JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 22 de março de 2006

DIVORCIO CONSENSUAL - 814598-3/2005

Apensos: 1327595-7/2006

Autor(s): A. S. R.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Sentença: fls. 18 - Homologo a convenão do divórcio pactuada pelos requerentes na sua peça inicial, ora ratificada, ao tempo que lhes decreto o Divórcio postulado, declarando, destarte, extintos todos efeitos do casamento que um dia os uniu. Oportunamente, expeça-se mandado, fazendo-se constar que a divorcianda retornará ao uso do nome de solteira:ARS...Registre-se. Sem custas. Transitada em julgado procedam-se as anotações de estilo, inclusive na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos.

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

Inventário - 338983-8/2003

Autor(s): Landoaldo Helder Silva

Advogado(s): Julia Lopes dos Santos

Reu(s): Espolio Manoel Bonfim Silva

Sentença: fls. 87/88 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1031 do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando erros ou omissões e, ainda, os direitos de terceiros porventura prejudicados, HOMOLOGO a partilha de fls. 82/85, que assim dispõe:
o bem imóvel localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 769, registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, Matrícula 60.274, fls. 55, Livro 3º CN deverá ser registrado em nome de JOSÉ ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS e sua esposa JOSENIA SELMA COSTA FREITAS, haja vista negociação extrajudicial entre estes e os herdeiros destes autos.
Com relação ao bem imóvel localizado na Praça Aldo Pereira, s/n, Tanquinho-BA, cuja Escritura encontra-se lavrada perante o Cartório de Registro Civil do 1º Ofício desta Comarca, termo nº 1.538, fls. 297''297v, livro 40, protocolo nº 5421, registro geral R-1-3763, matrícula 3763 e o veículo marca/modelo Chevrolet/Chevette, ano/modelo 1986, placa JHO-2107, serão divididos na proporção de 1/8 para cada herdeiro, totalizando o quinhão de cada o valor de R$ 3.812,50 (três mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) dos bens ora referidos.Custas pelos requerentes.
P.R.I. Recolhidas as custas devidas, expeçam-se os competentes formais de partilha e o alvará para transferência de propriedade do bem alienado pelos herdeiros para o terceiro interveniente no processo.

 

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2162686-5/2008

Requerente(s): Eliete Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Requerido(s): Erivaldo Da Silva Sntana

Sentença: fls. 10 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 1223548-6/2006

Apensos: 1223558-3/2006, 1389640-1/2007, 1502867-5/2007, 1669726-3/2007, 1688809-3/2007

Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Inventariado(s): João Moares De Mello

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: fls. 165 v - Publique-se a decisão retro. COnclusos, após.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1913673-7/2008

Autor(s): G. R. D. C. L. R. P. G. N. O. D. C.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): J. L. D. S. L.

Despacho: fls. 40 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 08/07/2009, às 14:30 hs. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2279228-2/2008

Autor(s): Ryan Da Paz Dos Santos

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Rafael Silva Dos Santos

Despacho: fls. 19 - Designo audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 08/07/2009, às 15:00 hs. Intimações necessárias.

 
INVENTARIO - 88453-3/2000(1-1-)

Apensos: 88470-2/2000

Autor(s): Cleide Maria Soares Barros Cruz

Advogado(s): Jose Cerqueira de Santana Neto

Reu(s): Pedro Barros Evangelista

Despacho: fls. 48 v - Intime-se o inventariante nomeado e compromissado para que, no prazo de 05 dias, promova o andamento do presente feito, manifestando-se sobre a resposta de ofício retro, sob pena de sua destituição do encargo.

 
ARROLAMENTO - 85646-7/2000(2-2-)

Autor(s): Maria Florizia De Oliveira Mascarenhas

Advogado(s): Emanoel Freitas, Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Espolio Nemesio Alves Mascarenhas

Despacho: fls. 96 - Acerca da habilitação de crédito retro, ouçam-se os herdeiros em 05 dias. Intimem-se.

fls. - 97 - junte-se aos autos de inventário. cumpra-se o despacho retro.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

ALVARA - 2099227-5/2008

Autor(s): Rosália Maria De Jesus

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Reu(s): Edcarlos De Jesus Ferreira

Sentença: fls. 29 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era filho (fls. 05) da requerente, sendo esta, portanto, sucessora do extinto. Comprovadas, por sua vez, a existência de valores na conta de FGTS acima mencionada (fls. 22/23), bem como a inexistência de dependentes junto à previdência Social (fls.17). Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 734833-8/2005

Autor(s): E. D. A. A., R. D. A. A.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 06.01.1983.É certo ainda que o requisito do descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação (inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei 6.515/77) não foi recepcionado pela Constituição. É que esta estipula como requisito ao exercício do direito potestativo ao divórcio apenas o decurso do prazo. Assim, qualquer outra restrição a este exercício deveria partir do próprio texto constitucional e não por lei ordinária.Portanto, presente o requisito objetivo o divórcio é medida que se impõe.Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado de averbação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 333681-4/2003

Autor(s): R. A. A.

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão

Reu(s): J. B. D. F.

Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca

Despacho: fls. 21 - Intimo a parte autora a fim de se ifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.