JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
JUÍZA SUBSTITUTA: Bianca Gomes da Silva
ESCRIVÃO: ANTONIO MELO

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 2132632-3/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia

Indiciado(s): Ricardo De Santana Matias

Despacho: ...Neste contexto, suspendo a presente audiência e determino que seja oficiado ao Juízo Deprecante comunicando a nova data que desde logo designo para instrução e julgamento a se realizar no dia 04/03/2009, às 13.30hs...

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2360943-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antonio De Jesus Silva

Decisão: RH. Corroboro com o pronunciamento ministerial, por seus proprios fundamentos, e, adotando os motivos ali expostos como razão de decidir, defiro o pedido de arquivamento deste inquérito, formulado pelo Ministério Público, pois entendo perfeitamente aplicável à espécie o princípio da insignificância penal, considerando que não houve efetiva ofensa ao bem tutelado. Oficie-se ao Cedop, dando baixa nos antecedentes do acusado. Cumpridas estas providências, arquive-se, dando baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2359823-1/2008

Autor(s): Eduardo Mota De Oliveira

Decisão: ... Diante do exposto, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, sendo medida imprescindível a garantia da ordem pública, com fulcro no art 312, do Código de Processo Penal, DENEGO A LIBERDADE PROVISÓRIA pleiteada por EDUARDO MOTA DE OLIVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2359742-9/2008

Autor(s): Marcelo Pinheiro Dos Santos

Decisão: ... Diante do exposto, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, sendo medida imprescindível a garantia da ordem pública, com fulcro no art 312, do Código de Processo Penal, DENEGO A LIBERDADE PROVISÓRIA pleiteada por MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2360968-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Francismar Rodrigues Dos Santos

Decisão: ... Diante do expsto, defiro o pleito ministerial e, determino a remessa dos autos a delegacia competente para cumprimento das dligências requeridas, e, assim, relaxo a prisão em flagrante decretada ao indiciado FRANCIMAR DOS SANTOS RODRIGUES, que se encontra consubstanciada nestes autos. expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2350521-5/2008

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Dilton Teixeira De Almeida

Decisão: ... Isto posto, devendo-se aplicar ao caso ora em tela o artigo 15 do Código Penal e não havendo crime decorrente dos atos praticados na fase executória acolho a promoção ministerial e, por conseguinte, determino o arquivamento deste inquérito em relação ao indiciado supra referido. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Inquérito Policial - 2400376-3/2009

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos / Drfr De Feira De Santana

Reu(s): Arnaldo Novais De Melo, Milena Freire Assis, Manoel Edilson Freire

Decisão: ... Isto posto, não havendo base para oferecimento da peça inicial acusatória e consequente deflagração da ação penal em desfavor de ARNALDO NOVAIS DE MELO, MILENA FREIRE ASSIS e MANOEL EDISON FREIRE, nos moldes dos arts 41 e 43 do CPP e com lastro nos artigos 18 e 28, todos do Código de Processo Penal, acolho a promoção ministerial e, por conseguinte, determino o arquivamento deste inquérito em relação aos indiciados supra referido, nada obstando sua reabertura caso surjam novas provas do fato. Intimem-se. Cumpra-se. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2365158-3/2008

Autor(s): Idalécio Santos Fialho

Decisão: ... Diante do exposto, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, sendo medida imprescindível a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal, DENEGO A LIBERDADE PROVISÓRIA pleiteada por IDALÉCIO SANTOS FILHO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

 
Relaxamento de Prisão - 2379043-3/2008

Autor(s): Idalécio Santos Fialho

Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão

Despacho: Cosiderando a decisão de decreto da prisão preventiva do requerente nos autos principais, bem como os fundamentos que negaram o pedido de liberdade provisória (Autos nº 2365158-3/2008) resta prejudicado o presente pleito. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema. Anote-se nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2337653-2/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Izaias Pereira Barbosa

Despacho: Considerando que o réu constituiu defensor, em obsevância dos principios do contraditório e da ampla defesa, intime o defensor para que se manifeste acerca da acusação, conforme determinado às fls 40. Cumpra-se.