| JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
| Expediente do dia 06 de maio de 2007 |
| ALVARA - 394153-4/2004 |
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Autor(s): Zelia Da Silva Cerqueira |
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Advogado(s): Jessé da Costa Primo |
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Despacho: fls. 11 - "...Após, ao Ministério Público." |
| Expediente do dia 28 de julho de 2008 |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 835261-4/2005 |
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Autor(s): Damiana Borges Ramos |
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Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher, Clívis Ramos Lima |
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Reu(s): Celso Raimundo Ramos |
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Despacho: fls. 23 - INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial e por carta com A.R., para que: |
| Expediente do dia 08 de setembro de 2008 |
| CURATELA - 572020-6/2004 |
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Autor(s): M. D. L. B. |
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Advogado(s): Maria Adriana Dauto Brito Tenorio de Oliveira |
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Assistido(s): M. B. S. |
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Despacho: fls. 16 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls., para o próximo dia 16/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias. |
| INTERDIÇÃO - 863235-9/2005 |
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Autor(s): E. C. D. S. |
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Interditado(s): M. E. P. D. S. |
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Despacho: fls. 16 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 20/10/2008, às 14:30 horas. Intimações necessárias. |
| Expediente do dia 07 de outubro de 2008 |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 538818-3/2004 |
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Representante(s): Rita De Cássia Conceiçã Ogusmão Regis |
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Advogado(s): Dione Marta Oliveira Vicentim |
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Requerido(s): Joselito Gusmão Regis |
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Advogado(s): Jackson Pereira Gomes |
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Despacho: fls. 102 - Conforme requerido pela parte autora, desentranhem-se as fls. 91/97 dos autos, por ela juntados, vez que já homologado acordo em juízo sobre os alimentos devidos (fls. 87/88). |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 650763-0/2005 |
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Apensos: 1167070-1/2006 |
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Requerente(s): Maria Raimunda Da Silva |
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Advogado(s): Almir Queiroz Farias |
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Requerido(s): Clemilton Evangelista De Oliveira |
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Despacho: fls. 07 - Como requer o M.P.: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que informe se foram pagos os três últimos meses da prestação alimentícia em atraso. |
| Expediente do dia 08 de outubro de 2008 |
| ORDINARIA - 538975-2/2004 |
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Autor(s): Ivana Eliege Dias De Azevedo Amorim |
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Advogado(s): Denize Marina de Almeida |
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Reu(s): Adriano Lima Nunes |
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Despacho: fls.30 - Decreto a NULIDADE da citação de fls. 27-v, conquanto não atendidos os requisitos objetivos da citação por hora certa.Assim, revogo o despacho de fls. 28.Cite-se, com as admoestações legais. |
| DIVORCIO CONSENSUAL - 838540-1/2005 |
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Autor(s): K. D. S. S. S. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Despacho: fls. 20 - COmo requer o M.P. às fls. 19.Intime-se. |
| Expediente do dia 14 de outubro de 2008 |
| ALIMENTOS - 479127-6/2004 |
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Autor(s): G. L. O. B. R. P. S. G. E. L. O. |
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Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo |
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Reu(s): A. M. B. |
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Advogado(s): Iguaracy Caribé S Santana |
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Assistente(s): E. L. O. |
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Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo |
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Sentença: fls. 28 - Relatado, decido.Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do(a)(s) menor(es), não havendo óbice legal a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 914918-4/2005 |
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Autor(s): Jonas Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos |
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Reu(s): Rosineide Da Silva Santos |
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Despacho: fls. 32 - Razão assiste ao Ministério Público, devendo-se cumprir o quanto requerido à alínea “b” do parecer de fls. 31: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a questão da existência da ação de separação judicial das partes (autos nº 441/95), devendo juntar aos autos cópia da sentença exarada em tais autos, ou prova de que tal processo fora encerrado sem julgamento de mérito.Prazo 10 (dez) dias, pena EXTINÇÃO. |
| Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 622141-2/2005 |
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Autor(s): F. D. P. |
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Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
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Reu(s): L. G. P. |
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Despacho: fls. 26 - FAle a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls. |
| Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
| INTERDIÇÃO - 568808-2/2004 |
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Autor(s): J. V. M. D. S. |
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Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
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Interditado(s): M. M. D. S. |
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Despacho: fls. 33 - Indefiro o pedido de substituição de curatela retro, haja vista que a parte requerente utilizou-se da via processual inadequada para satisfazer sua pretensão. Intime-se. Arquive-se, após. |
| Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
| ALIMENTOS - 505554-0/2004 |
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Representante(s): S. O. S. |
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Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes |
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Requerido(s): L. M. D. S. |
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Sentença: fls. 35 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme aviso de recebimento de fls. 34-v, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. |
| Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
| ALIMENTOS - 859362-2/2005 |
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Autor(s): Í. L. L. C. R. P. S. G. K. L. N. |
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Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
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Reu(s): E. D. C. C. |
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Sentença: fls. 20 - E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls,., de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
| Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
| DIVORCIO LITIGIOSO - 1631718-3/2007 |
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Autor(s): Editania Oliveira Pereira |
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Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão |
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Reu(s): Nerivaldo Ferreira Pereira |
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Sentença: fls. - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. |
| Exceção de Incompetência - 2327679-3/2008 |
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Autor(s): Wania Lúcia Elias |
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Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões |
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Reu(s): Alexander Smuglovsky |
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Despacho: fls. 12 v - Acerca da presente contestação, ouça-se a parte contrária 05 dias. |
| Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
| SEPARACAO DE CORPOS - 725705-1/2005 |
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Autor(s): J. C. D. S. D. |
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Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida |
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Reu(s): M. R. D. A. F. |
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Despacho: fls. 14 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do código de processo civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
| SEPARACAO DE CORPOS - 866133-5/2005 |
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Apensos: 1139968-5/2006 |
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Autor(s): E. B. R. D. S. |
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Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
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Reu(s): C. R. D. S. |
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Sentença: fls. 22 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do código de processo civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
| Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
| ALVARA - 1394780-1/2007 |
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Autor(s): Carmem Lucia De Santana Lima |
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Advogado(s): Roferio de Lima Cardoso |
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Reu(s): Luciano Santana Lima |
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Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |