JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 06 de maio de 2007

ALVARA - 394153-4/2004

Autor(s): Zelia Da Silva Cerqueira

Advogado(s): Jessé da Costa Primo

Despacho: fls. 11 - "...Após, ao Ministério Público."

 

Expediente do dia 28 de julho de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 835261-4/2005

Autor(s): Damiana Borges Ramos

Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher, Clívis Ramos Lima

Reu(s): Celso Raimundo Ramos

Despacho: fls. 23 - INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial e por carta com A.R., para que:
a) manifeste interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre certidões do oficial de justiça.
b) forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações.
c) junte aos autos cópia da petição inicial.Prazo 15 (quinze) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 08 de setembro de 2008

CURATELA - 572020-6/2004

Autor(s): M. D. L. B.

Advogado(s): Maria Adriana Dauto Brito Tenorio de Oliveira

Assistido(s): M. B. S.

Despacho: fls. 16 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls., para o próximo dia 16/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 863235-9/2005

Autor(s): E. C. D. S.

Interditado(s): M. E. P. D. S.

Despacho: fls. 16 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 20/10/2008, às 14:30 horas. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 538818-3/2004

Representante(s): Rita De Cássia Conceiçã Ogusmão Regis

Advogado(s): Dione Marta Oliveira Vicentim

Requerido(s): Joselito Gusmão Regis

Advogado(s): Jackson Pereira Gomes

Despacho: fls. 102 - Conforme requerido pela parte autora, desentranhem-se as fls. 91/97 dos autos, por ela juntados, vez que já homologado acordo em juízo sobre os alimentos devidos (fls. 87/88).
Oficie-se, com urgência, por Carta Precatória, à Justiça do Trabalho de Itapetinga – Ba, no sentido de:
a)informar o valor reservado (setenta por cento) em nome da menor requerente, por força de acordo homologado em audiência, em referência aos autos nº 62.01.00.0581-01, nos quais obteve o requerido crédito trabalhista junto àquela Justiça.
b) Que aquele juízo informe se, porventura, já houve depósito em nome do requerido, em qual valor e, ainda, se o mesmo já fora sacado pelo ora executado.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 650763-0/2005

Apensos: 1167070-1/2006

Requerente(s): Maria Raimunda Da Silva

Advogado(s): Almir Queiroz Farias

Requerido(s): Clemilton Evangelista De Oliveira

Despacho: fls. 07 - Como requer o M.P.: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que informe se foram pagos os três últimos meses da prestação alimentícia em atraso.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

ORDINARIA - 538975-2/2004

Autor(s): Ivana Eliege Dias De Azevedo Amorim

Advogado(s): Denize Marina de Almeida

Reu(s): Adriano Lima Nunes

Despacho: fls.30 - Decreto a NULIDADE da citação de fls. 27-v, conquanto não atendidos os requisitos objetivos da citação por hora certa.Assim, revogo o despacho de fls. 28.Cite-se, com as admoestações legais.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 838540-1/2005

Autor(s): K. D. S. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Despacho: fls. 20 - COmo requer o M.P. às fls. 19.Intime-se.

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 479127-6/2004

Autor(s): G. L. O. B. R. P. S. G. E. L. O.

Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo

Reu(s): A. M. B.

Advogado(s): Iguaracy Caribé S Santana

Assistente(s): E. L. O.

Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo

Sentença: fls. 28 - Relatado, decido.Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do(a)(s) menor(es), não havendo óbice legal a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 914918-4/2005

Autor(s): Jonas Pereira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Reu(s): Rosineide Da Silva Santos

Despacho: fls. 32 - Razão assiste ao Ministério Público, devendo-se cumprir o quanto requerido à alínea “b” do parecer de fls. 31: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a questão da existência da ação de separação judicial das partes (autos nº 441/95), devendo juntar aos autos cópia da sentença exarada em tais autos, ou prova de que tal processo fora encerrado sem julgamento de mérito.Prazo 10 (dez) dias, pena EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 622141-2/2005

Autor(s): F. D. P.

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): L. G. P.

Despacho: fls. 26 - FAle a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 568808-2/2004

Autor(s): J. V. M. D. S.

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Interditado(s): M. M. D. S.

Despacho: fls. 33 - Indefiro o pedido de substituição de curatela retro, haja vista que a parte requerente utilizou-se da via processual inadequada para satisfazer sua pretensão. Intime-se. Arquive-se, após.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 505554-0/2004

Representante(s): S. O. S.

Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes

Requerido(s): L. M. D. S.

Sentença: fls. 35 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme aviso de recebimento de fls. 34-v, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 859362-2/2005

Autor(s): Í. L. L. C. R. P. S. G. K. L. N.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): E. D. C. C.

Sentença: fls. 20 - E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls,., de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 1631718-3/2007

Autor(s): Editania Oliveira Pereira

Advogado(s): Ana Paula Queiroz Brandão

Reu(s): Nerivaldo Ferreira Pereira

Sentença: fls. - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, o autor manifestou eexpressamente que não deseja prosseguir com o feito, sendo que se constata do instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido.
De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Exceção de Incompetência - 2327679-3/2008

Autor(s): Wania Lúcia Elias

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões

Reu(s): Alexander Smuglovsky

Despacho: fls. 12 v - Acerca da presente contestação, ouça-se a parte contrária 05 dias.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

SEPARACAO DE CORPOS - 725705-1/2005

Autor(s): J. C. D. S. D.

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Reu(s): M. R. D. A. F.

Despacho: fls. 14 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do código de processo civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 
SEPARACAO DE CORPOS - 866133-5/2005

Apensos: 1139968-5/2006

Autor(s): E. B. R. D. S.

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Reu(s): C. R. D. S.

Sentença: fls. 22 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do código de processo civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

ALVARA - 1394780-1/2007

Autor(s): Carmem Lucia De Santana Lima

Advogado(s): Roferio de Lima Cardoso

Reu(s): Luciano Santana Lima

Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que a requerente é dependente do “de cujus” perante a previdência social, de modo que faz jus ao levantamento pretendido.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.