JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA |
Sentença: A. S. C. ingressou em juízo com Ação de Alimentos em face de A. DE O. C., na qual o réu não foi devidamente intimado para a audiência de conciliação, porquanto não há nos autos o seu correto endereço. Intimada pessoalmente a representante legal para sanar a omissão em questão, esta deixou transcorrer in albis o prazo assinado. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de quatro anos em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de tentativa de conciliação, a qual não ocorreu porquanto a parte autora não forneceu o endereço atualizado do réu, inviabilizando o regular andamento do feito. Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora. De sua parte, restou atendido o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
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588539-6/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. M. S. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Carlos Wilson Sales |
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Reu(s): A. D. O. C. |
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Menor(s): A. S. C. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por C. H. F. DE J. em face de D. S. DE J. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 18, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência. julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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941763-2/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante(s): K. A. F. D. S. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): D. S. D. J. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. G. DOS S. em face de L. S. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 23, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência. julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1075842-3/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante(s): A. P. M. G. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): L. S. D. S. |
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Menor(s): L. G. D. S. |
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Sentença: “Vistos etc. M. DA C. C., menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de M. B. C. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o mandado de intimação da autora foi devolvido com a informação de que a rua apontada na inicial como local de residência da autora não existe. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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1141021-6/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. L. D. C. |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Requerido(s): M. B. C. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A. F. B. em face de A. N. B. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 28, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência. julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Oficie-se ao empregador do acionante para que cesse os descontos da pensão alimentícia revogada na folha de pagamento do mesmo. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1506056-7/2007 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): A. F. B. |
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Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
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Requerido(s): A. N. B. |
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Sentença: D. S. DE M. ingressou em juízo com Ação de Alimentos em face de D. A. DE M., aduzindo, em síntese, ser menor, motivo pela qual necessita do auxílio paterno para garantir-lhe o sustento. Postula pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos. Designada audiência de conciliação, as partes não foram devidamente intimadas para o ato, oportunidade na qual se verificou que o requerente conta atualmente com 26 anos de idade (doc. fls. 05). É o relatório. Decido. O direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir. No presente caso, o autor pretendia obter pensão alimentícia de seu genitor fundada na existência do poder familiar, sendo que o mesmo atingiu a maioridade no curso do processo, antes mesmo de formada a relação jurídica processual, de sorte que desapareceu o suporte fático ensejador da demanda. Por outro lado, é cediço que os parentes podem pedir um dos outros os alimentos que necessitam para viver, consoante preconiza o art. 1694 do Código Civil, todavia, a causa de pedir de tal pleito não se funda no poder familiar, mas sim na relação de parentesco, de modo que há alteração dos fundamentos jurídicos para os alimentos pretendidos, necessitando prova da situação de necessidade, o que não ocorre com os filhos menores, porquanto esta tem presunção legal. Assim, pretendendo o requerente, já maior de idade, receber alimentos de seu genitor, deverá ingressar com o processo próprio, não podendo o feito em questão ser utilizado para tanto. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar ao requerente interesse de agir na modalidade adequação. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para a Vara de origem com as baixas devidas. |
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100029-0/2001 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. M. D. S. |
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Advogado(s): Sergio Costa Pimentel |
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Assistido(s): D. S. D. M. |
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Advogado(s): Sergio Costa Pimentel |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por C. C. S. E W. C. S. em face de E. DOS S. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 25, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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153034-1/2002 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. C. M. C. |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Reu(s): E. D. S. S. |
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Menor(s): C. C. S., W. C. S. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por A. M. O. em face de A. L. A. O. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 28, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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159175-7/2002 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): S. D. A. M. |
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Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro |
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Reu(s): A. E. A. O. |
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Sentença: “Vistos etc. L. E. C. DE A., ingressou em juízo com ação de alimentos em face de R. C. DA C. A. aduzindo que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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1126359-9/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. E. C. D. A. |
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Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira |
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Requerido(s): R. C. D. C. A. |
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Despacho: Vistos etc...Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 19/01/2009 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2289983-6/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Ronaldo Merces Coutinho |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Leandra De Jesus Santos |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"(...)remarco a presente audiência para o dia 02/02/2009 às 08:30 horas(...)" |
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438968-4/2004 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): Z. S. B. |
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Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges |
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Assistido(s): R. F. D. A. |
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Despacho: “(...)Designo o dia 02/02/2009 às 07:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2367104-4/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Jair Pereira Amorim |
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Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira |
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Despacho: “(...)Designo o dia 02/02/2009 às 07:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.(...)” |
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2358505-8/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Claúdio Henrique Dos Santos Nascimento |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Claudio Ramos De Lima |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante da menor. (...).Designo o dia ________ às _______ horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2358597-7/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Quiteria Jose De Carvalho |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Job Daniel Vitena |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante da menor.(...)Designo o dia 02/02/2009 às 08:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2358536-1/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Claudiene Correia De Melo |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Roberto Mendes De Almeida |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante da menor(...)Designo o dia 02/02/2009 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2375527-6/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Rozane De Jesus Silva |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Jose Da Costa Lima |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser aberta em nome da representante da menor.(...)Designo o dia 02/02/2009 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2375400-8/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Tatiane Lima Melo |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): Alessandro Carvalho Leite |
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Despacho: Certidão de fls. 21 “... incluí os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a qual foi designada para o dia 02/02/2009, às 11:30 horas.” |
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1511457-2/2007 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. S. S. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): J. P. D. S. S. |
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Despacho: Certidão de fls. 35 “... incluí os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a qual foi designada para o dia 02/02/2009, às 12:00 horas.” |
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941778-5/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. B. M. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): E. N. D. S. |
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Despacho: Certidão de fls. 13 “... incluí os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a qual foi designada para o dia 02/02/2009, às 10:00 horas.” |
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1502251-9/2007 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. L. D. S. P. |
||
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
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Reu(s): E. S. P. |
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Despacho: Certidão de fls.10 “... incluí os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a qual foi designada para o dia 02/02/2009, às 10:30 horas.” |
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1497701-8/2007 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. D. S. O. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): F. G. D. O. |
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Despacho: Termo de audiência de fls.17 “...remarco a presente audiência para o dia 27/01/2009 às 11:30 horas... “ |
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2241489-6/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. V. S. D. A. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): A. C. D. A. |
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Despacho: Termo de audiência de fls.18 “...remarco a presente audiência para o dia 05/02/2009 às 08:40 horas... “ |
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1138107-9/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. D. C. P. D. S. |
||
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
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Reu(s): A. M. O. B. |
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Despacho: Certidão de fls.36 “... incluí os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a qual foi designada para o dia 02/02/2009, às 08:40 horas.” |
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1301722-8/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): R. E. P. D. O. |
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Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa Bitencourt Camara |
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Assistido(s): G. P. D. O. |
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Apensos: 1301809-4/2006 |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante da menor(...)Designo o dia 02/02/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2358480-7/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Eliane Maria Batista |
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Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho |
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Reu(s): Paulo Edysio Jacobina Dos Santos |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta corrente indicada na inicial(...)Designo o dia 02/02/2009 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2385310-6/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Alana De Jesus Borges |
||
Advogado(s): David Leal Diniz |
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Reu(s): Paulo Henrique Cerqueira Borges |
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Despacho: Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summario cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 25% de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante da menor.Designo o dia 02/02/2009 às 10:30 horas, para audiência de conciliação, sendo que infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação(...)” |
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2341070-9/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Joseane Remigio Dos Santos |
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Advogado(s): Filipe Aquino Pessoa de Oliveira |
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Reu(s): Valdinerio Pinheiro Lima |
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Despacho: Certidão “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 02/02/2009 às 11:00 horas.” |
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784840-4/2005 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. L. V. B. N. |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Reu(s): F. F. D. S. F. |
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