Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

ROUBO - 803021-3/2005

Apensos: 811155-4/2005, 1916638-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronaldo De Jesus Estevão, Marcos Coelho Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas, Cleudson Santos Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 165, intime-se o denunciado Ronaldo de Jesus Estevam para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado. Intimem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 833516-2/2005

Autor(s): Marcos Coelho Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do denunciado Marcos Coelho dos Santos, nos autos do pedido da ação penal nº 803021-3/2005, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2317734-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 17ª Vara Crime Da Comarca De Salvador

Reu(s): Evanildo Sena De Jesus

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 2207010-5/2008

Apensos: 2223041-5/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Roberto Oliveira Da Paixão

Advogado(s): Daiane Mendes Dias

Despacho: Presente a vítima Bruno Costa Amorim e a testemunha Jean Cláudio de Lima Almeida. Ausentes o denunciado Roberto Oliveira da Paixão, apesar de devidamente requisitado ao Coordenador da 1ª COORPIN, através do Ofício nº 2954/2008, e a Bela. Daiane Mendes Dias, apesar de devidamente intimada. Ausentes também a vítima Marcos Werlly da Silva Gonçalves, apesar de devidamente intimado conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 60 e as testemunhas Otaíde de Jesus Estrela e José de Jesus Santos, o primeiro por se encontrar em gozo de férias e o segundo apesar de apresentado pelo Ofício nº 1250/2008, do 1º BPM, e as testemunhas Antonio Carlos Domingos de Lima, Antonio Lucena Filho e Ianyck Noah Barboza Soares, devidamente intimados, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 62. Ausente ainda a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Kárita Conceição Cardim de Lima, em razão de estar participando da Eleição dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público e dos eventos em comemoração à Semana do Ministério Público, conforme Ofício nº 158/2008, de fl. 58. Em face da ausência justificada da ilustre Representante do Ministério Público, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 23 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
Inquérito Policial - 2383565-3/2008

Apensos: 2400287-1/2009

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Genilson Lopes Da Silva, Jaime Santos Leite, Cleio Salgado Flores

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes, José dos Santos Gomes, Anderson José Manta Cavalcanti

Decisão: Vistos, etc.: Manifestando-se no presente Inquérito Policial, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 80/82, pugnando pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem com base no art. 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial empreenda as diligências apuratórias enumeradas nos itens de “a” a “m”, ao tempo em que requereu o relaxamento da prisão dos indiciados Genilson Lopes da Silva, Jaime Santos Leite e Clélio Salgado Flores. Compulsando-se os autos, constata-se, efetivamente, a necessidade da realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, que são imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o que ora defiro. De igual modo, não podem os indiciados permanecerem recolhidos por tempo superior ao previsto em lei para não sofrerem constrangimento nas suas liberdades de irem e virem. Assim, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, defiro o pedido o pedido do Dr. Promotor de Justiça para relaxar a prisão dos indiciados GENILSON LOPES DA SILVA, JAIME SANTOS LEITE E CLÉLIO SALGADO FLORES e, em conseqüência, determino que em favor dos mesmos sejam expedidos os competentes Alvarás de Soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Encaminhem-se os autos para a Delegacia de origem para a realização das diligências, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2036085-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos, Michael John Dos Santos

Advogado(s): Rosângela Serra Leite

Decisão: Vistos, etc. Ao apresentar a sua defesa preliminar de fl. 125/131, o denunciado ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS requereu, em caráter cumulativo, o relaxamento de sua prisão, argüindo, em síntese, excesso prazal em razão de se encontrar preso há aproximadamente 06 meses, sem que a instrução processual tivesse se iniciado. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 132v., no qual, considerando o lapso de tempo transcorrido entre a data do fato e a data atual, opinou pelo relaxamento da prisão dos réus. Compulsando-se os autos, constata-se que os denunciados Anderson Ribeiro dos Santos e Michael John dos Santos foram presos e autuados em flagrante no dia 18 de junho de 2008, sem que tenha sido concluída a instrução criminal, estando recolhidos, portanto, há mais tempo do que determina a lei, de sorte a ensejar o relaxamento de suas prisões, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, acolho a manifestação Ministerial para relaxar a prisão dos denunciados ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e MICHAEL JOHN DOS SANTOS, determinando a imediata expedição dos Alvarás de Soltura em favor dos mesmos, se por outro motivo não estiverem presos. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca na forma requerida pelo Ministério Público no final de sua cota de fl. 132v. Certifique o Cartório se todas as diligências requeridas pelo Ministério Público foram atendidas. Intimem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2150689-7/2008

Autor(s): Michael John Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do denunciado Michael John dos Santos, nos autos da ação penal nº 2036085-8/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Habeas Corpus - 2363176-6/2008

Apensos: 2365366-1/2008

Autor(s): Genilson Lopes Da Silva

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do indiciado Genilson Lopes da Silva, nos autos do Inquérito Policial nº 2383565-3/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Relaxamento de Prisão - 2365366-1/2008

Autor(s): Jaime Santos Leite

Advogado(s): Luis Augusto da Silva Lima, José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do indiciado Jaime Santos Leite, nos autos do Inquérito Policial nº 2383565-3/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2375355-3/2008

Autor(s): Cleio Salgado Flores

Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do indiciado Clélio Salgado Flores, nos autos do Inquérito Policial nº 2383565-3/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2327071-7/2008

Autor(s): Rosangela Souza Navarro

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Decisão: Vistos, etc.: ROSANGELA SOUZA NAVARRO, por seu advogado, através da petição de fl. 02/03, requereu a restituição da motocicleta de placa policial JRL-4853, chassi nº 9C2HB02108R037313, modelo Honda Pop 100, fabricação e modelo 2008, cor predominante vermelha, que foi apreendida quando da prisão em flagrante dos denunciados Julio César da Cruz Santos e Belmiro Carneiro Silva, no dia 14 de agosto de 2008. O pedido veio acompanhado dos documentos de fl. 04 a 12 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 16v., opinando pelo deferimento do pedido, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, considerando que não foram apresentados vestígios aparentes de adulteração nas numerações do chassi e do motor. Efetivamente, da análise dos autos constata-se que o veículo apreendido não foi utilizado como instrumento para a prática delitiva e a sua apreensão não interessa à instrução do processo, bem como não existe dúvida de que seja a Requerente a sua proprietária. Assim, acolho a promoção da Dra. Promotora de Justiça de fl. 16v., a qual faço integrar esta decisão, para deferir a postulação de fl. 02/03 e determinar a entrega da motocicleta de placa policial JRL-4853, chassi nº 9C2HB02108R037313, modelo Honda Pop 100, fabricação e modelo 2008, cor predominante vermelha, à Requerente Rosângela Souza Navarro, mediante termo nos autos, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. P. R. I.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2382462-9/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caratinga

Reu(s): Francisca Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2383232-6/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Candeias

Reu(s): Tenilson Araujo Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2383217-5/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas

Reu(s): Juvanei Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2382422-8/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Reu(s): Alexsandro Evangelista Dos Santos

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de fevereiro de 2009, às 16:00 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2383556-4/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Edvan Dos Santos Ferreira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite-se o denunciado Edvan dos Santos Ferreira para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde já, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Em sua cota de fl. 39, o ilustre Representante do Ministério Público, entendendo não estarem presentes os motivos legais ensejadores da custódia cautelar do denunciado Edvan dos Santos Ferreira requereu, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória do mesmo. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o denunciado é primário, tem residência fixa e profissão definida e embora responda a uma outra ação penal neste Juízo, conforme informa a Certidão de fl. 40, não se vislumbra nos autos a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do mesmo, devendo o pedido ser deferido em face de preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento Ministerial para conceder ao denunciado Edvan dos Santos Ferreira, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 39. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2383580-4/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Milton Silva De Lima

Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Em sua cota de fl. 33, o ilustre Representante do Ministério Público, entendendo não estarem presentes os motivos legais ensejadores da custódia cautelar do denunciado requereu, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória do mesmo. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o denunciado é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se vislumbrando a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do mesmo, devendo o pedido ser deferido em face de preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento Ministerial para conceder ao denunciado MILTON SILVA DE LIMA, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Designo o próximo dia 16 de janeiro de 2009, às 14:50 horas, para que o acusado, assistido pelo Defensor que constituir ou que lhe for nomeado, diga se aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 33. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1494314-4/2007

Apensos: 1479548-3/2007, 1479555-3/2007

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Anilson Oliveira Meneses

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1919339-0/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Newton Dantas Torres

Advogado(s): Rogério de Araújo Melo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
ROUBO - 540583-2/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Bruno Vilas Boas Moura

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: BRUNO VILAS BOAS MOURA, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 02 de outubro de 2004, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, sem que fossem integralmente atendidas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, o que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado BRUNO VILAS BOAS MOURA e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Auto de Prisão em Flagrante - 2387019-6/2008

Apensos: 2400900-8/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia.

Reu(s): Andre Santos Silva

Decisão:  Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos nos art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ocorrido em 16 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a ANDRÉ SANTOS SILVA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2324030-4/2008

Autor(s): Maria Do Carmo De Almeida Damasceno

Reu(s): Messias Souza Damasceno

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Oficiem-se à Receita Federal e aos Cartórios Eleitorais desta Comarca solicitando-lhes informações acerca do atual endereço do denunciado. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 867678-4/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Cid Moreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sido produzidas antecipadamente as provas consideradas urgentes, deverão ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, como já determinado no Termo de audiência de fl. 80. Intimem-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 1727958-8/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Genivaldo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 112, considerando que o sentenciado Genivaldo de Jesus foi posto em liberdade, torno sem efeito a determinação de expedição de Guia de Recolhimento Provisória contida no despacho de fl. 112. Intimem-se.

 
Inquérito Policial - 2387262-0/2008

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia

Reu(s): Joneidson Francisco Lima Amaral Ferreira

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc.: Manifestando-se no presente Inquérito Policial, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 26, pugnando pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, com base no art. 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial empreenda diligências no sentido de juntar aos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, ao tempo em que requereu o relaxamento da prisão do indiciado Joneidson Francisco Lima Amaral Ferreira, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Já tendo sido concedida a liberdade provisória ao denunciado, nos autos do Proc º 2376308-9/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido de relaxamento de prisão requerido pela Dra. Promotora de Justiça. Compulsando-se os autos, constata-se, efetivamente, a necessidade da realização da diligência requerida pelo Ministério Público, que é imprescindível ao oferecimento da denúncia, o que ora defiro, devendo os autos serem encaminhados para a Delegacia de origem. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2384962-0/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Irecê

Reu(s): Joao Bosco Queiroz De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo a presente deprecata perdido o seu objeto, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2384945-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas

Reu(s): Jozi Bárbara Lins Da Silva

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Designo o próximo dia 13 de fevereiro de 2009, às 14:00 horas, para que o(a)(s) acusado(a)(s), assistido(a)(s) pelo(s) Defensor(es) que constituir(em) ou que lhe(s) for nomeado, diga(m) se aceita(m) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2385571-0/2008

Autor(s): Daniel Rodrigues De Souza

Advogado(s): Ricardo R. de Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Intime-se o Requerente para comprovar sua residencia fixa e profissão definida. Após, conclusos. Intimem-se.

 
Inquérito Policial - 2296235-7/2008

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia

Reu(s): Joseilton Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
INQUERITO - 844024-4/2005

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Benedito Deiro Brito Junior

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
INQUERITO - 1068683-0/2006

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Deam

Reu(s): Raphael Costa Cruz

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
INQUERITO - 997463-7/2006

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Paulo Raimundo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
INQUERITO - 997475-3/2006

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Marcone Dias Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.