Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 02 de dezembro de 2007

CARTA PRECATORIA - 1532499-8/2007

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Seabra

Reu(s): Itamar De Oliveira Souza

Despacho: Presente a testemunha Cristiane Soares Amorim e o Bel. Raimundo Sá Moraes, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2327071-7/2008

Autor(s): Rosangela Souza Navarro

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 15v. Intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 1850621-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): João Alexandre Marcelo Maisk, Jorge William Silva Moreira

Despacho: Vistos, etc.: Designo o próximo dia 12 de dezembro do corrente ano, às 15:50 horas, para que o(a)(s) acusado(a)(s), assistido(a)(s) pelo(s) Defensor(es) que constituir(em) ou que lhe(s) for nomeado, diga(m) se aceita(m) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 39. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
FURTO QUALIFICADO - 1727958-8/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Genivaldo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório do sentenciado Genivaldo de Jesus. Recebo o recurso interposto às fl. 108, abra-se vista ao Apelante para apresentar suas razões e, em seguida, ao recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se.

 
FURTO - 1828041-2/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Josemar Amorim Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Designo o próximo dia 12 de dezembro do corrente ano, às 14:50 horas, para que o(a)(s) acusado(a)(s), assistido(a)(s) pelo(s) Defensor(es) que constituir(em) ou que lhe(s) for nomeado, diga(m) se aceita(m) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 31. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2342370-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Luz

Reu(s): José Trabuco Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 04 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1473064-0/2007

Autor(s): Romulo Pereira Peixinho

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Intime-se o Requerente para dizer, no prazo de cinco dias, sobre o teor da Certidão de fl. 19. Após, conclusos. Intimem-se.

 
OUTRAS - 132828-6/2001

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jose Ferreira Pinheiro

Advogado(s): Marcus Welber Carvalhal Pinheiro

Decisão: Vistos, etc.: JOSÉ FERREIRA PINHEIRO, já qualificado nos autos, foi(ram) denunciado(s) pela prática do delito previsto no art. 10, da Lei nº 7347/85. Na Ata de Audiência realizada em 1º de setembro de 2006, o(a)(s) denunciado(a)(s) José Ferreira Pinheiro aceitou(aram) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos. Expirado o prazo, sem revogação da suspensão do processo, declaro a extinção da punibilidade de José Ferreira Pinheiro, na forma do disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
ROUBO - 1907630-1/2008

Apensos: 1913487-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jackson Lopes Pereira

Advogado(s): José Gaspar de Souza Filho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 14 de janeiro de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Reitere-se o ofício nº 2745/2008. Façam-se as intimações necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2348496-0/2008

Autor(s): Marilene Cerqueira Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Josafá Cerqueira Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2348018-9/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador -Bahia

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2349201-4/2008

Apensos: 2367225-8/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Ronald De Menezes Reis

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de roubo, ocorrido em 24 de novembro de 2008, de autoria atribuída a RONALD DE MENEZES REIS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348560-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Cláudio Santos Batista

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 34. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Inquérito Policial - 2348588-9/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia

Reu(s): Marival Almeida Estrela

Decisão:  Vistos, etc.: Manifestando-se no presente Inquérito Policial, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 28, pugnou pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem com base no art. 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial empreenda diligências no sentido de juntar aos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, no intuito de comprovar a materialidade do crime, ao tempo em que requereu o relaxamento da prisão do indiciado, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Compulsando-se os autos, constata-se, efetivamente, a necessidade da realização da diligência requerida pelo Ministério Público, que é imprescindível ao oferecimento da denúncia, o que ora defiro. De igual modo, não pode o indiciado permanecer recolhido por tempo superior ao previsto em lei para não sofrer constrangimento na sua liberdade de ir e vir. Assim, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, defiro o pedido para relaxar a prisão do indiciado MARIVAL ALMEIDA ESTRELA e, em conseqüência, determino que em seu favor seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Encaminhem-se os autos para a Delegacia de origem para a realização das diligências, como requerido pela Dra. Promotora de Justiça. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2344386-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Alagoinhas

Deprecado(s): Antonio Rufino De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 04 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2347947-7/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Adriano Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 39. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2297678-9/2008

Autor(s): Francisco Roque Dos Santos

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Decisão: Vistos, etc.: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 22/02/1988, filho de José Viana Neto e Maria José dos Santos, residente na Rua G, nº 42, Conjunto Habitacional Paulo Souto, Bairro Aviário, nesta cidade, requereu Liberdade Provisória com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 05 a 12, sendo posteriormente anexados os documentos de fl. 14 dos autos. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 17/19, opinando pelo indeferimento do pedido, por entender que o postulante não tem condições de convivência em sociedade, revelando-se uma verdadeira ameaça à ordem pública, nos exatos termos da previsão contida no art. 312, do Código de Processo Penal, ensejadora de sua custódia cautelar. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que Francisco Roque dos Santos é realmente primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se tendo registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado Francisco Roque dos Santos, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 17/19, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/03, para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado Francisco Roque dos Santos a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2298960-4/2008(4-3-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabricio Barbosa De Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Aguarde-se o transcurso do prazo de dez dias fixado no despacho de fl. 33, haja vista que o denunciado somente foi citado na data de 24 do corrente mês. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2295973-5/2008

Autor(s): Alexandre Araújo De Jesus

Decisão: Vistos, etc.: ALEXANDRE ARAÚJO DE JESUS, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, torneiro mecânico, nascido em 19/01/1981, filho de Antonio Paulo de Jesus e Maria Santana Araújo, residente na Rua Caunir, Casa 47-A, Bairro Subaé, nesta cidade, requereu Relaxamento de Prisão com pedido alternativo de Liberdade Provisória com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio desacompanhada dos documentos. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu as cotas de fl. 08/09 e de fl. 11/13, opinando pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, por entender que a prisão em flagrante do peticionário está revestida de todos os requisitos legais pertinentes, inexistindo qualquer irregularidade no ato flagrancial capaz de dar azo ao pretendido relaxamento, e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, por entender que o postulante não tem condições de convivência em sociedade, revelando-se uma verdadeira ameaça à ordem pública, nos exatos termos da previsão contida no art. 312, do Código de Processo Penal, ensejadora de sua custódia cautelar. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que sua prisão não ocorreu em estado de flagrância. Todavia, da análise dos autos constata-se que a prisão do denunciado Alexandre Araújo de Jesus ocorreu de forma regular e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante obedeceu às formalidades legais, nos moldes do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo qualquer atraso capaz de ensejar o relaxamento de prisão pretendido, razão pela qual o indefiro. Alega, ainda, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que Alexandre Araújo de Jesus é realmente primário, tem residência fixa e profissão definida e, embora responda a uma ação penal neste Juízo por porte ilegal de arma, não se tem registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado Alexandre Araújo de Jesus, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 11/13, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/03, para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado Alexandre Araújo de Jesus a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Relaxamento de Prisão - 2295973-5/2008

Autor(s): Alexandre Araújo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: ALEXANDRE ARAÚJO DE JESUS, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, torneiro mecânico, nascido em 19/01/1981, filho de Antonio Paulo de Jesus e Maria Santana Araújo, residente na Rua Caunir, Casa 47-A, Bairro Subaé, nesta cidade, requereu Relaxamento de Prisão com pedido alternativo de Liberdade Provisória com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio desacompanhada dos documentos. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu as cotas de fl. 08/09 e de fl. 11/13, opinando pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, por entender que a prisão em flagrante do peticionário está revestida de todos os requisitos legais pertinentes, inexistindo qualquer irregularidade no ato flagrancial capaz de dar azo ao pretendido relaxamento, e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, por entender que o postulante não tem condições de convivência em sociedade, revelando-se uma verdadeira ameaça à ordem pública, nos exatos termos da previsão contida no art. 312, do Código de Processo Penal, ensejadora de sua custódia cautelar. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que sua prisão não ocorreu em estado de flagrância. Todavia, da análise dos autos constata-se que a prisão do denunciado Alexandre Araújo de Jesus ocorreu de forma regular e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante obedeceu às formalidades legais, nos moldes do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo qualquer atraso capaz de ensejar o relaxamento de prisão pretendido, razão pela qual o indefiro. Alega, ainda, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que Alexandre Araújo de Jesus é realmente primário, tem residência fixa e profissão definida e, embora responda a uma ação penal neste Juízo por porte ilegal de arma, não se tem registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado Alexandre Araújo de Jesus, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 11/13, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/03, para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado Alexandre Araújo de Jesus a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Relaxamento de Prisão - 2295992-2/2008

Autor(s): Francisco Roque Dos Santos Vieira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Por decisão deste Juízo prolatada nos autos do Proc. nº 2297678-9/2008, em apenso, na data de hoje, foi concedida a liberdade provisória do(s) Requerente(s), razão pela qual julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I.

 
Carta Precatória - 2262674-7/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Quixabeira/Ba

Reu(s): Norberta Rodrigues Dos Santos

Despacho: Presente a testemunha Ita Xavier Souza. Ausente a vítima Maria Conceição Souza de Oliveira, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão de fl. 24. Nesta audiência foram tomadas as declarações da testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2346329-7/2008

Autor(s): Claudemiro De Oliveira Maciel

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias, Marcelly Ferreira Farias

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2346329-7/2008

Autor(s): Claudemiro De Oliveira Maciel

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2291038-7/2008

Autor(s): José Antonio Oliveira Lima

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 19v. Intimem-se.

 
ROUBO - 1854505-7/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antoniel Lopes Cordeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual. Já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Intime(m)-se.

 
FURTO - 1850538-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Lindinalva Fagundes Araujo Silva

Despacho: Vistos, etc.: Designo o próximo dia 10 de dezembro do corrente ano, às 15:30 horas, para que o(a)(s) acusado(a)(s), assistido(a)(s) pelo(s) Defensor(es) que constituir(em) ou que lhe(s) for nomeado, diga(m) se aceita(m) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 46. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2344316-7/2008

Autor(s): Laercio Carneiro Do Vale

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 13v. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2266703-3/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Piracicaba-Sp

Reu(s): Anderson Carlos Da Silva

Advogado(s): Waldemar Fischer Filho

Despacho: Ausente a vítima Carlos Augusto Souza dos Santos, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 23. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Relaxamento de Prisão - 2348514-8/2008

Autor(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2339396-0/2008

Autor(s): Roque Santos Silva Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc.: ROQUE SANTOS SILVA RIBEIRO, através da Defensoria Pública, através da petição de fl. 02, requereu a restituição de um aparelho de celular Sony Ericsson, um relógio em metal branco marca Technos, uma corrente em metal branco e uma pulseira de metal branco, que foram apreendidos quando da prisão em flagrante do denunciado. O pedido veio acompanhado dos documentos de fl. 03/04 dos autos. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 06v., opinando pelo deferimento do pedido, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, considerando inexistir dúvida acerca da propriedade dos bens apreendidos e que suas apreensões não interessam ao processo, o qual já se encontra julgado. Efetivamente, da análise dos autos constata-se que os bens apreendidos não interessam à instrução do processo, bem como não existe dúvida de que seja o Requerente o proprietário. Assim, acolho a promoção do Dr. Promotor de Justiça de fl. 13v., a qual faço integrar esta decisão, para deferir a postulação de fl. 02 e determinar a entrega de um aparelho de celular Sony Ericsson, um relógio em metal branco marca Technos, uma corrente em metal branco e uma pulseira de metal branco, mediante termo nos autos, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na distribuição. P. R. I.

 
CARTA PRECATORIA - 1984374-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Bahia

Requerido(s): Diego Dos Santos Pereira

Despacho: Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2329673-5/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Aporá

Reu(s): Jose Menezes Lima

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2346329-7/2008

Autor(s): Claudemiro De Oliveira Maciel

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Despacho: Vistos, etc.: CLAUDEMIRO DE OLIVEIRA MACIEL, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, industriário, nascido em 15/11/1981, portador do RG nº 11531866-67, filho de Alfredo Maciel e Carmelita Roberta de Oliveira, residente na Rua Vamp, nº 411, Bairro Gabriela, nesta cidade, através de sua advogada, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 19 de novembro de 2008, por infração ao art. 180, do Código Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 18v., opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 18v. para deferir o pedido e conceder ao acusado CLAUDEMIRO DE OLIVEIRA MACIEL a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.

 
ROUBO - 786348-6/2005

Apensos: 798640-6/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luiz Eduardo Silva Fonseca, Anderson Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

ROUBO - 786348-6/2005

Apensos: 798640-6/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luiz Eduardo Silva Fonseca, Anderson Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública, Jacques Pinheiro de Medeiros

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Intime-se o denunciado Anderson Ribeiro dos Santos para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2318480-1/2008

Autor(s): Diocles Pereira De Souza Filho

Advogado(s): Bruno Costa Souza

Despacho: Vistos, etc.: DIOCLES PEREIRA DE SOUZA FILHO, brasileiro, natural de Salvador/BA, solteiro, estudante, nascido em 22/03/1988, portador do RG nº 09783408-41, filho de Diocles Pereira de Souza e Angela Cristina Marques de Souza, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas Lobato, nº 15, Bairro Lobato, Salvador/BA, através de seu advogado, requereu relaxamento de sua prisão, alegando, em síntese, inexistência do estado de flagrância, uma vez que foi convidado para que se fizesse presente na Delegacia de Polícia Especializada, o que fez, imediata e espontaneamente. A inicial veio acompanhada da Procuração de fl. 05. Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 07v., reiterando integralmente os termos da manifestação de fl. 34/36 dos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do Requerente e dos demais denunciados ocorreu em 16 de agosto de 2008, logo após a prática da conduta delitiva que lhes é atribuída, de posse das armas e objetos descritos no Auto de Apreensão de fl. 31 dos autos. O Auto Flagrancial foi lavrado com observância das formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade e autorizar o relaxamento pretendido. Assim, acolho a manifestação Ministerial de fl. 07v., que ratifica o parecer de fl. 34/36 dos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso, o qual faço integrar esta decisão, para indeferir o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo denunciado Diocles Pereira de Souza Filho. P.R.I.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2307689-3/2008

Autor(s): Diocles Pereira E Souza Filho

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Vistos, etc.: DIOCLES PEREIRA DE SOUZA FILHO, LEIDSON DALTRO SANTANA e LEIDISON DO SACRAMENTO MARQUES, já qualificados nos autos, através de seu Advogado, requereram a reiteração do pedido de liberdade provisória formulado anteriormente, com fulcro no parágrafo único, do art. 310, do Código de Processo Penal, arguindo, em síntese, que são primários, de bons antecedentes, com ocupações lícitas, não existindo, no caso concreto, nenhum dos requisitos ensejadores da manutenção da prisão cautelar. A inicial veio desacompanhada de documentos. Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 06v., reiterando integralmente os termos da manifestação de fl. 34/36 dos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso. Da análise dos presentes autos e da ação penal em apenso, constata-se a inexistência de qualquer fato novo que modificasse a situação processual dos requerentes, persistindo ainda os motivos ensejadores da prisão cautelar, conforme já decidido nos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso, supra referido. Desta forma, acolho o parecer Ministerial de fl. 06v., o qual faço integrar esta decisão, para indeferir o pedido de reiteração de liberdade provisória formulado em favor de Diocles Pereira de Souza Filho, Leidson Daltro Santana e Leidison do Sacramento Marques. P. R. I.

 
Relaxamento de Prisão - 2311574-3/2008

Autor(s): Leidson Daltro Santana

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Decisão: Vistos, etc.: LEIDSON DALTRO SANTANA, LEIDISON DO SACRAMENTO MARQUES, DIOCLES PEREIRA DE SOUZA FILHO e ELIEL JOSÉ CHAGAS DA SILVA, já qualificados nos autos, através de seu advogado, requereram relaxamento de sua prisão, alegando, em síntese, excesso prazal na conclusão da instrução criminal. A inicial veio desacompanhada de documentos. Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 08v., reiterando integralmente os termos da manifestação de fl. 34/36 dos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso, atentando, ainda, para o fato de já ter sido designada audiência de instrução e julgamento. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do Requerente e dos demais denunciados ocorreu em 16 de agosto de 2008, logo após a prática da conduta delitiva que lhes é atribuída, de posse das armas e objetos descritos no Auto de Apreensão de fl. 31 dos autos. O Auto Flagrancial foi lavrado com observância das formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade e autorizar o relaxamento pretendido. Ademais, o processo está em curso regular, já adequado ao novo rito processual instituído pela Lei nº 11.719/2008, com audiência de instrução e julgamento já designada para o próximo dia 16 de dezembro do ano em curso. Assim, acolho a manifestação Ministerial de fl. 08v., que ratifica o parecer de fl. 34/36 dos autos do Proc. nº 2150847-6/2008, em apenso, o qual faço integrar esta decisão, para indeferir o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo denunciado Leidson Daltro Santana, Leidison do Sacramento Marques, Diocles Pereira de Souza Filho e Eliel José Chagas da Silva. P.R.I.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

FURTO - 1576328-2/2007

Autor(s): Justiça Publica

Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Gamil Foppel El Hireche, Marcos Luiz de Oliveira Souza Filho

Reu(s): Jose Dos Santos Gomes

Advogado(s): Siviriano Dionísio Gonçalves, D'Jalma dos Santos Gomes

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Bel(a). Kárita Conceição Cardim de Lima, e as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, e o denunciado José dos Santos Gomes, acompanhado de seus advogados, o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves e o Bel. D´jalma dos Santos Gomes. Nesta audiência, o denunciado e seus defensores não aceitaram a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, tendo o Dr. Juiz suspendido a audiência e determinado a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 
Carta Precatória - 2278071-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lauro De Freitas

Reu(s): Wneiton Freire Magalhães

Despacho: Ausente a testemunha Luciana da Silva Rodrigues, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 10. Em face da ausência da testemunha, o Dr. Juiz suspendeu a audiência e determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2262068-1/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De São Sebastião/Sp

Reu(s): Antonio Marcos Pereira Dos Santos

Despacho: Presentes as testemunhas Silene Bispo dos Santos e Stela dos Santos Cordeiro. Presente o Bel. José dos Santos Gomes, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e inquirida a testemunha presente, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1858289-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Teófilo Otoni

Reu(s): Wilson Pereira De Almeida

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: Presentes as testemunhas Daniel dos Santos Santa Bárbara e Renato Teodoro de Barros. Presente também o Bel. Misael Ferreira de Cerqueira, advogado do denunciado Wellington Campos da Silva e nomeado advogado ad hoc do denunciado Wilson Pereira de Almeida. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ACAO PENAL - 670866-4/2005

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Gilvan Soares Da Silva

Advogado(s): Raidalva Simões Freitas

Decisão: Vistos, etc.: GILVAN SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 23 de março de 2005, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 304, do Código Penal, e art. 14 e 16, da Lei 10.826/2003. Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, sem que fossem integralmente atendidas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, não sendo, portanto, determinado a abertura de vistas às partes para apresentação das alegações finais e, consequentemente, proferida a sentença, o que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado GILVAN SOARES DA SILVA e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se.

 
LATROCINIO - 68892-4/2000

Apensos: 104195-0/2001, 334699-2/2003, 397329-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): João Santos Gonzaga, Julio Sandro Miranda

Advogado(s): Defensoria Pública, Maria Clecione Rodrigues Dias

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo o Recurso interposto às fl. 416, pelo sentenciado João Santos Gonzaga. Promova-se a extração do traslado dos autos, na forma do art. 601, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Abra-se vista ao Apelante para apresentar suas razões e, em seguida, ao recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos trasladados a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça. Prejudicado o pedido de expedição da Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado, uma vez que o mesmo não se encontra encarcerado. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2317834-6/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Serra Preta - Ba

Reu(s): Severino Claudino Sobrinho

Despacho: Vistos, etc.: Designo o próximo dia 15 de janeiro de 2009, às 15:30 horas, para qualificação e interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s). Cite(m)-se, intime(m)-se, e façam-se as diligências necessárias.

 
AMEAÇA - 1383919-8/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jarbas Catureba Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 02 de março de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias.

 
INQUERITO - 2111739-9/2008

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Deam

Indiciado(s): Isaac Muniz Medeiros

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1932803-0/2008

Deprecante(s): Ministerio Publico Do Estado

Reu(s): Roque Pereira Da Silva Santos

Despacho: Presente o Bel. José dos Santos Gomes, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito o seguinte: considerando o teor da Carta Precatória de fl. 03, oferecemos nesta assentada proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois (02) anos, desde que sejam impostas as condições previstas no artigo 89, da Lei 9.099/95. É a proposta. Nesta audiência, pelo acusado Roque Pereira da Silva Santos e por seu Defensor ad hoc foi aceita a proposta formulada pelo Ministério Público para suspensão do processo, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89, § 1º Incisos II, III e IV da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. Em seguida, o Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Considerando a sua profissão de caminhoneiro, não se ausentar da Comarca, por mais de quinze (15) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais. Determinou ainda o Dr. Juiz que se oficiasse ao Juízo Deprecante encaminhando cópia da presente ata.

 
CARTA PRECATORIA - 1906874-8/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sebastião Do Passé

Reu(s): Andre Kleber Dos Santos Santana

Despacho: Ausente a testemunha Maria Joana, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15. Em face da ausência da testemunha, o Dr. Juiz suspendeu a audiência e determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1905457-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Serra Preta

Reu(s): Biraci Barreiros De Jesus

Despacho: Presente a testemunha Sione da Silva Moreira, e a Bela. Monique Santiago Assis, que foi nomeada advogada ad hoc dos denunciados. Ausentes as testemunhas Ueliton Marques de Cerqueira e Tania Lemos Santos, em razão de não terem sido intimadas, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Pela defesa ad hoc do denunciado foi requerida a juntada de uma petição assinada pelo próprio punho do denunciado Biraci Barreiros de Jesus. Em seguida, determinou o Dr. Juiz que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

FURTO - 2184473-6/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Coordenadoria De Policia Do Interior

Réu Beneficiado Com Sursi(s): Rosicleide Silva De Barros

Despacho: Ausente a denunciada Rosicleide Silva de Barros, apesar de devidamente intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 47v. A ausência da denunciada à audiência faz presumir que a mesma não tem interesse em aceitar a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 35 dos autos, razão pela qual o Dr. Juiz suspendeu a audiência e determinou a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2356490-9/2008

Autor(s): Luciano Roque Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
AMEAÇA - 1676411-8/2007

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Gilmar Da Silva Reis

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual. Não sendo o caso de rejeição liminar e já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Solicitem-se os antecedentes policiais e criminais do(a)(s) denunciado(a)(s). Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2286499-9/2008

Autor(s): Adriano Santos Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública

Decisão: Vistos, etc.: ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 01/05/1984, portador do RG nº 13203268-62 SSP/BA, filho de Evandro Alves da Conceição e Maria Railda Santos da Conceição, residente na Rua Cosme de Farias, nº 19, Bairro Galiléia, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 07 de outubro de 2008, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 12, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 12 para deferir o pedido e conceder ao acusado ADRIANO SANTOS DA CONCEIÇÃO a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição.

 
CARTA PRECATORIA - 1694877-8/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ipira

Reu(s): Sergio Marcio Santana Bastos

Despacho: Presente a testemunha Aline Bina da Silva, e o Bel. Raimundo Oliveira Almeida, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Ausentes a testemunha Manoel Pereira Matos, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 26, e as testemunhas Ivaneide Alves de Oliveira e Sandra Conceição dos Santos, em razão de não terem sido intimadas, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 26, tendo o denunciado informado que a testemunha Sandra Conceição dos Santos atualmente está residindo na cidade de Juazeiro. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, determinou o Dr. Juiz que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Restituição de Coisas Apreendidas - 2327071-7/2008

Autor(s): Rosangela Souza Navarro

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 15v. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1648161-9/2007

Deprecante(s): Justiça Publica

Reu(s): Rodrigo Santos De Jesus Mercês

Despacho: Presentes a testemunha Raimundo Souza Barreto e o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Ausente a vítima Alípio Pereira dos Anjos, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 28. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz designou o próximo dia 15 de janeiro de 2009, às 14:30 horas, para ouvida da vítima Alípio Pereira dos Anjos, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive a condução coercitiva da vítima através da 1ª COORPIN.

 
CARTA PRECATORIA - 1928195-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito 10ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador

Reu(s): Adenilson Santana De Jesus

Despacho: Presente a testemunha Louralber Santos Lima e o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Ausentes as testemunhas Edmundo Barreto de Oliveira e Sérgio Renato de Souza Alves, em razão de não terem sido apresentados, conforme Ofício nº 2470/2008, da 1ª COORPIN. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO - 877603-3/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Antonio Carlos Dos S. Vilas Boas

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 46v. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2296015-3/2008

Autor(s): Leandro Lima Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 20v. Intimem-se.

 
ROUBO - 1789456-5/2007

Autor(s): Justiça Pública

Advogado(s): Valdomiro Noronha de Abreu

Reu(s): Paulo Sérgio Santos De Araújo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 137. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1524372-7/2007

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Salvador

Reu(s): Marcelo Antonio Assuncao Da Rocha

Despacho:  Presentes as testemunhas Ana Cristina de Almeida Santos e Cláudio Roberto de Matos Teixeira e o Bel. José dos Santos Gomes, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Ausente a testemunha Ana Célia Martins Souza, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 18v. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1506630-2/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ruy Barbosa

Deprecado(s): Jose Nilton Silva Dos Santos

Despacho: Ausente a testemunha José Marcelo Marques Novo, apesar de devidamente requisitado à 1ª COORPIN através do Ofício nº 2915/2008. Em face da ausência da testemunha, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 15 de janeiro de 2009, às 16:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2359288-9/2008

Apensos: 2361277-8/2008, 2367914-4/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Daniel Galdino Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de ameaça, ocorrida em 30 de novembro de 2008, de autoria atribuída a DANIEL GALDINO DA SILVA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2361277-8/2008

Autor(s): Daniel Galdino Da Silva

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Decisão: Vistos, etc. Daniel galdino da silva, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, pedreiro, nascido em 22/03/1984, portador do Rg nº 08978119-84 filho de João Bezerra da Silva e Rose Mary Galdino da Silva, residente na Rua São João, nº 484, Bairro Tomba, nesta cidade, através de seu advogado, requereu(ram) arbitramento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante em 30 de novembro de 2008, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 147, do Código Penal, c/c art. 41 da Lei 11.340/2006. Apensados ao(s) processo(s) nº 2359288-9/2008 (Comunicação de Prisão em Flagrante), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) de ameaça atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a Daniel galdino da silva a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário(s)-mínimo(s), na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, lavre-se o termo de compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) Requerente(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2358619-1/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Jose Antonio Rodrigues Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de furto, ocorrido em 30 de novembro de 2008, de autoria atribuída a JOSE ANTONIO RODRIGUES CARVALHO. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
RECEPTACAO - 2037903-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Dameão Antonio De Carvalho

Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual. Não sendo o caso de rejeição liminar e já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2029044-3/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Joedes Bispo Da Silva

Advogado(s): Antônio Renildo Brito dos Santos

Sentença: Presentes a vítima Fernanda Cunha Reis Bittencourt, acompanhada de sua genitora, Rosália Cunha Reis Bittencourt, e as testemunhas Milton da Cruz Bittencourt, Angelo Roberto Pinto da Silva, Joseilton Pereira da Silva. Ausentes as testemunhas arroladas pela defesa do denunciado, Isabela Campos Cerqueira e Lucieide Pereira Ribeiro, apesar de devidamente intimadas, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 93. Pela defesa do denunciado foi requerida a desistência da inquirição da testemunha Isabela Campos Cerqueira e a substituição da testemunha Lucieide Pereira Ribeiro pela testemunha Eunício Gomes Ferreira Lima, que se encontrava presente, o que foi deferido pelo Dr. Juiz. Inicialmente pela vítima e seu genitor foi requerido que seus depoimentos fossem prestados sem a presença do denunciado, o que foi deferido. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e de seu genitor e inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Produzidas as provas, o Ministério Público e a defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que foi passada a palavra ao Ministério Público para oferecer suas alegações finais. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito o seguinte: O Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia, ofereceu denúncia às fls. 04/05 contra JOEDES BISPO DA SILVA, tendo a mesma sido recebida pelo Juízo da 2ª Vara Crime desta Comarca (fls. 53), e após remetidos os autos do processo a este Digno Juízo, em virtude da resolução nº 04/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia, foi ratificado o seu recebimento às fls. 67. Citado o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 dias, apresentou defesa às fls. 72/73, e ao final requereu que a vítima fosse submetida à “perícia” psicológica, porém o requerimento foi indeferido por esse Magistrado, em razão do defensor não ter demonstrado a necessidade da realização do exame, entendendo que a postulação era meramente protelatória, uma vez que se trata de processo de réu preso pela prática de crime hediondo. Nesta assentada foram colhidas as declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogado o acusado, encerrando-se a instrução probatória. Esse é o breve relatório, pelo que passamos a seguir as alegações finais meritórias. A vítima ratificou em Juízo suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, afirmando com clareza que o denunciado, apelidado de “IRMÃO”, no dia 04/06/2008, por volta das 15:00 horas, quando a mesma estava em um condomínio ao lado da sua residencia, brincando com sua prima e mais duas colegas em um “pula-pula”, ao lado de sua residência e armado pelo acusado que é seu vizinho, quando ele a chamou até sua casa e logo que ela adentrou, o denunciado desceu suas calças e ficou com o pênis exposto, e em seguida entrou no banheiro, e mandou a mesma pegar no seu órgão genital, mas ela se recusou. Não satisfeito com a negativa da vítima, o denunciado mandou que ela tirasse o seu short, ocasião que o acusado passou a mão em sua vagina, oportunidade que o denunciado pediu a ela que não contasse nada a seu pai, pois caso contrário não deixaria ela brincar no pula-pula. Fatos esses corroborados pelos depoimentos das testemunhas nessa assentada. Ao final, interrogado o denunciado, voltou a negar a acusação, todavia não apresentou qualquer prova que pudesse afastar a sua culpa pela prática do crime hediondo de atentado violento ao pudor contra uma criança de apenas 06 anos, conforme atesta a certidão de fls. 71, inocente em razão da tenra idade, motivo pelo qual foi constrangida a deixar que o acusado praticasse com ela, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sem conhecer o significado de tal conduta, chegando ela a voltar à casa de acusado para perguntar-lhe o motivo pelo qual ele determinou que ela segurasse o seu órgão genital, sendo que o ato libidinoso praticado pelo denunciado deixou sequelas, estando a vítima ate a presente data fazendo acompanhamento psicológico. Excelência, vale ressaltar que a Jurisprudência majoritária, entende que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, mesmo sendo ela criança, é decisiva, mormente se amparada por outros elementos, colhidos nos autos, senão vejamos: “A palavra da vítima de crime contra os costumes, ainda que se trate de menor, merece credibilidade se coerente com o conjunto probatório, erigindo-se em prova verticilar, em delitos como os da espécie, cometidos à puridade” (TJSP – AC – Rel. Devienne Ferraz –JTJ 180/306). “Nos crimes contra os costumes, dada a sua natureza clandestina, imensa força probante tem a palavra da vítima, mormente quando esta encontra apoio na prova dos autos, sendo irrelevante o fato da ofendida ser menor, uma vez que tal circunstância não retira a credibilidade de suas declarações, pois a criança, a despeito de sua imaturidade e sugestionabilidade, não é a princípio mentirosa, e não imputaria, inescrupulosamente, a alguém crime tão grave quanto comprometedor de sua intimidade”” (TJMG – Ap.– Rel.Odilon Ferreira– j. 14.09.1999 – JM 150/292) “A palavra da vítima(mesmo menor), quando coerente, verossímil e amparada por outros elementos de prova, autoriza a conclusão quanto à autoria por ela apontada, e não prejudica a contradição nas declarações da mãe dela sobre fato que não diz respeito à autoria. O fato de pessoas mencionadas no art. 206 do CPP ter prestado compromisso não tira a veracidade de suas palavras e nem acarreta qualquer nulidade” (TJMS – AC – Rel. Nildo de Carvalho – RT 728/611). “Cuidando-se de atentando violento a pudor, a palavra segura, constante e incisiva da vítima – menino de 7 anos – há de ser aceita, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova” (TJRJ – AC _ Rel. Raphael Cirigliano – ADV 4.614). Nessa linha de raciocínio, apesar de não ter havido nenhuma testemunha presencial do crime de atentado violento ao pudor, deve ser considerado o fato do genitor da vítima ter ido buscá-la no pula-pula, e não ter a encontrado, e depois avistou a vítima saindo do interior da casa do acusado, cabisbaixa e triste, e logo em seguida ela disse que precisava falar uma coisa para ele, e ao chegar ao restaurante do seu tio, Fernanda relatou o crime praticado pelo denunciado, tendo o seu genitor que é motorista, se dirigido ao Departamento de Polícia desta cidade e oferecido representação contra o mesmo (fls. 24), e em seguida a vítima sido submetida a exame de corpo de delito (fls. 40/41), onde ficou constatada apenas que ela era virgem, pois o crime praticado pelo denunciado com violência presumida, não deixou vestígios que pudesse ser detectado através da perícia, fato esse que não afasta a responsabilidade penal do acusado pela prática da conduta delitiva, assim, já se manifestou os nossos Tribunais a respeito do assunto: “A falta de realização do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, não acarreta nulidade do processo (art. 594, também no CPP), se o crime de atentado violento ao pudor foi praticado com violência presumida, não deixando vestígios” (STF – HC – j. 10.03.1998 – Rel. Maurício Corrêa – RT 755/554). No caso em tela, a violência é presumida, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, nos termos do art. 224, alínea “a”, do CPB, conforme atesta o documento de fls. 71, assim, considerada incapaz de consentir, em razão da presunção que nesta faixa etária, a menor não possui experiência e nem maturidade mental e física suficientes para avaliar com precisão o ato violador dos costumes. Finalmente, na hipótese de condenação, pugnamos que na dosimetria da pena seja levado em consideração o teor do documento de fls. 30 a 36, onde consta que o denunciado respondeu a dois crimes de homicídio, tendo o próprio denunciado confessado tanto na fase policial, como em Juízo, que utilizando uma tesoura praticou o crime de homicídio no Estado de São Paulo, no ano de 1985, perpetrado contra o seu cunhado, Manoel Gomes, e depois foi residir em Ilhéus e lá ceifou a vida de sua mulher Cidália com uma “paulada” e que foi condenado há onze anos de prisão, porém cumpriu a pena de 04 anos e 07 meses. Os fatos passaram pelo crivo da Justiça, chegando-se a verdade real sobre a forma em que ocorreu a ação delitiva, inferindo-se a responsabilidade penal do denunciado pela prática do crime de atentado violento ao pudor. Diante do exposto, demonstrada a materialidade do delito e provada a sua autoria, requer esta Promotoria de Justiça a procedência dos fatos narrados da denúncia, e a conseqüente CONDENAÇÃO do denunciado JOEDES BISPO DA SILVA, vulgo “IRMÃO”, como incurso na pena do art. 214, c/c art. 224, “a” c/c art. 61, inciso II, “h”, todos do Código Penal Brasileiro, por ser de inteira Justiça. E. Deferimento. Passada a apalavra à defesa do denunciado, pelo mesmo foi dito o seguinte: a defesa em suas razoes verdadeiras disse que o ilustre representante do Ministério Público de forma suscinta requer a condenação do acusado nas iras do art. 214/c/c art. 224, alinea a, c/c art. 61, inciso II, letra h, todos do Código Penal Brasileiro, discorrendo e expondo diversas jurisprudências, fazendo com isso alcançar o desiderato da pena máxima. Entretanto, na analise proficua da instrução, embora entendendo que a jurisprudencia vem de encontro ao acusado, verifica-se que o fato não ocorreu como declara a vítima, haja vista existir a dúvida sobre a prática daqueles fatos ali descritos na instrução do Inquérito Policial, tanto quanto em Juízo. Embora, data venia, as declarações do genitor de ver a sua filha saindo do interior da residencia do proprietário do brinquedo, que em frente ao pula-pula lhe disse que lhe gostaria de falar uma coisa e que a filha lhe falara posteriormente que “Irmão” havia acariciado a vagina dela. Em Juízo, a menor informou e declarou que o acusado tao somente houvera tocado levemente no seu órgão genital. Meristissimo Sr. juiz, é natural que o pai, na proteção de seu mais lidimo direito, haja de forma emocionada em buscar a proteção do Estado para garantir o direito de sua filha menor, o que na verdade assiste-lhe razão. A menor nesta assentada informa que não há sequelas a respeito do fato aqui analisado, pois textualmente informou que só lembra dos fatos quando vai para o atendimento psicológico ou quando aqui se fez presente, portanto, não se faz nem mister que se de continuidade a aludida terapia pelos motivos em que a própria vítima, in casu, disse que é tudo normal (palavras textuais de suas declarações em Juízo). Sr. Dr. Juiz, embora não comunguemos de qualquer ato de violência de qualquer natureza, muito menos no caso em tela, de atentado violento ao pudor presumido em face da menoridade da ofendida, devemos sempre pautar que este inclito Magistrado, sábio e justo, de forma sábia há de entender o princípio fundamental de Direito do in dubio pro reu, pois a jusrisprudência, a analogia, todos esses principios fundamentais de Direito devam ser analisados e sabemos que assim em suas decisões sempre é norteada pelos principios da Justiça maior, deva, sem sombra de dúvida, declarar o reu inocente, o absolvendo de forma a se fazer valer a justiça. Espera deferimento. Em seguida o Dr. Juiz passou a proferir a sentença nos seguintes termos: A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com arrimo no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOEDES BISPO DA SILVA, vulgo “IRMÃO”, brasileiro, natural de Planalto/BA, casado, vendedor, portador do RG nº 03039782-01 SSP/BA, nascido em 14.05.1962, filho de Aurelino Bispo da Silva e Josefina Bispo da Silva, residente na Rua Morro da Serra, nº 95, Bairro Conceição I, nesta cidade, por infração ao art. 214, c/c o art. 224, alínea “a” c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de junho de 2008, no interior de sua casa, o denunciado constrangeu Fernanda Cunha Reis Bitencourt, menor impúbere de apenas 06 anos de idade, a praticar e a permitir que consigo fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado a chamou para adentrar em sua casa, ocasião em que o mesmo desceu a calça, mostrou o pênis para a ofendida e disse para a mesma pegá-lo, entretanto, a vítima recusou-se, após o que o denunciado mandou a vítima tirar o short que vestia e, em seguida, acariciou a sua vagina. Noticia a peça informativa, ainda, que o denunciado disse para a vítima não contar nada do ocorrido ao seu pai, pois era um segredo entre ambos. O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 10/12), o Termo de Representação (fl. 24), as Certidões de Ocorrência (fl. 25 e 26/27), o Laudo de Exame de Verificação de Virgindade (fl. 40/41) e a Certidão de Nascimento (fl. 71) integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 05/06), veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 10/46) e foi recebida pelo despacho de fl. 53, exarado pela M.M. Juíza da 2ª Vara Crime dessa Comarca, que na oportunidade também relaxou a prisão e em seguida decretou a prisão preventiva do denunciado. Em razão da Resolução nº 04/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia que determinou a instalação da 3ª Vara Criminal desta Comarca, os presentes autos foram remetidos ao Cartório Distribuidor, para posterior remessa à esta Vara Criminal, competente para apreciar os feitos relativos aos crimes contra crianças e adolescentes conforme certidão de fl. 54. O Ministério Público com atribuições neste Juízo ratificou a denúncia e requereu as diligências de fl. 66, que a supra referida ratificação foi recebida pelo despacho de fl. 67, sendo também determinada a citação do denunciado para responder à acusação, no prazo de dez dias. O denunciado, através de seu advogado, apresentou as alegações preliminares de fl. 72/74, com rol de testemunhas, tendo requerido a realização de perícia psicológica na menor, sendo esse requerimento indeferido pelo despacho de fl. 81, em razão de não ter sido apresentada pela defesa qualquer justificativa para a realização da supra referida perícia, sendo a postulação meramente protelatória em processo de réu preso. Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada a data de hoje para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 400 e seguintes do supra referido Código de Processo Penal, em observância ao novo rito processual instituído pela Lei 11.719/2008. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima Fernanda Cunha Reis Bittencourt e de seu genitor Milton da Cruz Bittencourt e inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Angelo Roberto da Silva e Joseilton Pereira da Silva. Pela defesa foi inquirida a testemunha Eunicio Gomes Ferreira Lima, em substituição à testemunha Lucieide Pereira Ribeiro. Pela defesa também foi requeria a desistência da inquirição da testemunha Isabela Campos Cerqueira, o que foi deferido, sendo em seguida interrogado o denunciado Joedes Bispo da Silva. As partes não requereram diligencias, sendo dada a palavra ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais, tendo a Dra. Promotora de Justiça arguido que restou demonstrada a materialidade do delito e provada a sua autoria, requerendo a procedência dos fatos narrados da denúncia e a conseqüente condenação do denunciado Joedes Bispo da Silva, vulgo “Irmão”, como incurso na pena do art. 214, c/c art. 224, “a” c/c art. 61, inciso II, “h”, todos do Código Penal Brasileiro, por ser de inteira Justiça. A defesa do denunciado, também em alegações finais, arguindo existência de dúvida da prática do fato em apuração e a observância do princípio do in dubio pro reu, requereu que o reu fosse declarado inocente, sendo absolvido de forma a se fazer valer a Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública condicionada, proposta pelo Ministério Público em razão de representação formulada pelo representante legal da vítima (fl. 24), contra Joedes Bispo da Silva, por crime de atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214, c/c o art. 224, alínea “a” c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, ocorrido no dia 04 de junho de 2008, por volta das 15:00 horas, que teve como vítima Fernanda Cunha Reis Bittencourt. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 10/12), do Termo de Representação (fl. 24), das Certidões de Ocorrência (fl. 25 e 26/27), do Laudo de Exame de Verificação de Virgindade (fl. 40/41) e da Certidão de Nascimento (fl. 71), além dos depoimentos da vítima e testemunhas na fase policial e em Juízo. A autoria do delito também restou exuberantemente comprovada nos autos. Tanto no seu interrogatório na fase policial quanto em Juízo, o interrogado negou a autoria do delito, afirmando que se encontrava urinando no banheiro de sua residencia quando a vítima entrou e o viu nu, não tendo mandado a menor tocar em seu pênis e nem abaixar o short para que o mesmo tocasse em sua vagina. Essa versão apresentada pelo denunciado, contudo, não se coaduna com as demais provas colhidas nos autos. A vítima, apesar da pouca idade, quando ouvida em Juízo, declarou com clareza e segurança os fatos em apuração, tendo informado que se encontrava brincando no pula-pula quando foi chamada pelo denunciado, que se encontrava em sua residencia e, quando a mesma ali adentrou, o denunciado lhe mostrou o pênis e mandou que a menor o pegasse, mas a vítima se recusou e o denunciado mandou que a mesma abaixasse seu short, oportunidade em que acariciou a sua vagina. A vítima informou, ainda, que retornou a residencia e lhe perguntou o porquê do denunciado ter lhe pedido para pegar no pênis dele, não tendo o denunciado respondido nada à mesma. Em suas declarações, o pai da vítima informou que foi buscar sua filha e encontrou a mesma com a fisionomia um pouco triste, que se dirigiram ao restaurante de seu irmão e lá a vítima continuava triste, tendo lhe chamado num canto e lhe dito que o denunciado havia praticado o fato ora em apuração. O pai da vítima informou também que sua filha lhe contou que o denunciado lhe chamou e esta se dirigiu à casa do denunciado, mostrou seu pênis e mandou que a mesma o tocasse, mas Fernanda se recusou e o denunciado mandou que a mesma abaixasse o short, oportunidade em que acariciou a vagina de Fernanda; que o pai de Fernanda também disse que sua filha retornou à casa do denunciado para lhe perguntar o porquê dele ter feito aquilo com ela, não tendo o denunciado respondido nada. As testemunhas Angelo Roberto Pinto da Silva e Joseilton Pereira da Silva, policiais responsáveis pela condução do denunciado até a delegacia, depondo nesta audiência informaram que estavam de serviço quando a delegada determinou que se dirigissem ate a residencia do denunciado e o convidassem até a delegacia em razão do mesmo ter sido acusado de ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor Fernanda Cunha Reis Bittencourt; que os depoimentos destas testemunhas corroboram o quando declarado pela vítima e por seu genitor e a única testemunha ouvida pela defesa do denunciado, tomou conhecimento dos fatos através da esposa do denunciado, não sabendo informar nada acerca dos mesmos, restando isolada a versão apresentada pelo denunciado. Como bem disse a ilustre Representante do Ministério Público Excelência, a Jurisprudência majoritária, entende que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, mesmo sendo ela criança, é decisiva, mormente se amparada por outros elementos, colhidos nos autos, haja vista que a palavra da vítima de crime contra os costumes, ainda que se trate de menor, merece credibilidade se coerente com o conjunto probatório. Não assiste razão à defesa quando afirma da existência de dúvida, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reu, pois a prova é clara e apta a um édito condenatório. A violência presumida ficou caracterizada ante a presença das circunstâncias previstas no art. 224, alíneas “a”, do supra referido Código, haja vista que a vítima contava com apenas seis anos de idade (Certidão de Nascimento de fl. 71), fato que era do conhecimento do denunciado, conforme se infere do seu próprio depoimento na fase judicial e das declarações da genitora da vítima. Do mesmo modo, presente ainda a circunstância agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão do denunciado ter praticado o delito contra uma menor de (06) seis anos de idade. Assim, não resta a menor dúvida que o acusado Joedes Bispo da Silva praticou o crime de atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214, c/c o art. 224, alínea “a”, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, descrito na denúncia, ocorrido no dia 04 de junho de 2008, que teve como vítima Fernanda Cunha Reis Bittencourt. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, JOEDES BISPO DA SILVA nas penas do art. 214, c/c o art. 224, alínea “a”, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. Passo a individualizar-lhe a pena: Embora o réu tenha confessado já ter sido condenado a uma pena de onze anos de reclusão em razão de um processo de homicídio ocorrido na cidade de Ilhéus e de responder a um outro processo de homicídio no Estado de São Paulo, não existe nos autos Certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerando tecnicamente primário. Agiu com dolo, sendo bastante reprovável sua conduta, não tendo a vítima em nada contribuído para que ocorresse o delito. Assim, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base privativa de liberdade em sete (07) anos de reclusão, prevista no art. 214, do Código Penal. Em face do crime ter sido cometido contra uma criança de apenas seis anos de idade, restou configurada a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, aumento de mais seis (06) meses, encontrando a pena de sete (07) anos e seis (06) meses de reclusão, que torno definitiva em face da inexistência de quaisquer outras circunstâncias que possam alterá-la para mais ou para menos, devendo ser cumprida, em regime fechado, no Presídio Regional onde se encontra recolhido. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais. Em razão da existência dos motivos ensejadores de sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública, conforme Decisão de fl. 50/52, deverá o réu permanecer custodiado. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Publicada em audiência e intimados todos os presentes.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1988506-2/2008

Apensos: 2052890-0/2008, 2286850-2/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Dorival De Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins, Hildo De Jesus Souza

Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes, Abdon Abbade dos Reis, João Carlos Santos Novaes, André Amorim, Rodrigo Araújo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 261. Intimem-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2348496-0/2008

Autor(s): Marilene Cerqueira Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Josafá Cerqueira Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 43. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2348514-8/2008

Autor(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 14v. Intimem-se.

 
ACAO PENAL - 912407-6/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Gracinete Dos Santos Aquino

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 135. Intimem-se.

 
FURTO - 93005-6/2000

Autor(s): Ministerio Publico De Feira De Santana

Reu(s): Rogerio Thadeu Bispo, Helio Brito Dos Santos Junior

Advogado(s): Defensoria Pública, José Gaspar de Souza Filho

Vítima(s): Lojas Focus, Mitchell E Levis

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem e determino a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do atual art. 400 do Código de Processo Penal. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 229. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2159622-8/2008

Apensos: 2348514-8/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 22 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
FURTO QUALIFICADO - 974897-2/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Rogerio Dos Santos, Cláudio Conceição Dos Santos

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva, Defensoria Pública

FURTO QUALIFICADO - 974897-2/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Rogerio Dos Santos, Cláudio Conceição Dos Santos

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva, Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se foram cumpridas todas as diligências requeridas pelas partes. Após, conclusos.

 
ESTELIONATO - 159918-9/2002

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Walter Rebouças Aragão

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual. Não sendo o caso de rejeição liminar e já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2357451-4/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Claudemiro De Oliveira Maciel

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público em sua cota de fl. 52. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
ROUBO - 1630074-3/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Geraldino De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 169, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado Geraldino de Jesus. Intime-se novamente o Apelante para apresentar suas razões.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2240316-7/2008

Apensos: 2242025-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Claudionor Silva Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se foram cumpridas todas as diligências requeridas pelas partes. Encaminhem-se todas as peças solicitadas no Ofício nº 694/2008, de fl. 61 dos autos. Após, conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360900-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jailton Brito Da Silva

Despacho: Vistos, etc.; R. Hoje. Trata-se de Inquérito Policial, com denúncia oferecida pelo Ministério Público para apuração de delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção. O(s) delito(s) em tela, previsto no art. 340 do Código Penal, é(são) punido(s) com pena(s) máxima(s) in abstrato de 06 (seis) meses de detenção, sendo considerado de pequeno potencial ofensivo pela Lei nº 9.099/95. Assim, determino que os presentes autos sejam encaminhados para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, através do Setor de Distribuição, com a respectiva baixa. P. R. I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2361078-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Messias Souza Damasceno

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 32. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360930-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Raimundo Calado

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público em sua cota de fl. 53. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2359008-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Carlos Roberto Santos Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público em sua cota de fl. 28. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2357493-4/2008

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Diogenes Barbosa Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público em sua cota de fl. 22. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2361449-1/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Aracaju

Deprecado(s): Gilvan Salvador Meireles De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
CARTA PRECATORIA - 1528220-2/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos

Reu(s): Agripino Pereira Cintra

Despacho: Presentes a vítima Eduardo Silva Alcântara e a testemunha Maria Souza Nogueira e o Bel. José dos Santos Gomes, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Ausente a testemunha Mário da Silva Alcântara, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 25. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e da testemunha presente, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 1528305-0/2007

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itapetinga

Reu(s): Aleksandro Da Silva Lima

Advogado(s): João Francisco de Almeida Veloso

Despacho: Presente a testemunha Cleide Maria Soares Barros Cruz e o Bel. João Francisco de Almeida Veloso, advogado do denunciado Aleksandro da Silva Lima e que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado Edson Ney Bento da Silva. Ausentes as testemunhas Bárbara Conceição Santos Pimenta, apesar de devidamente intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 33, Aldo Antas Diniz, Lenoura M. dos Santos, José Alberto Carmo Oliveira e Ulicéia Monteiro, conforme Certidões do Sr. Oficial de Justiça de fl. 11 e 17. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2301485-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Bernardo Do Campo/Sp

Reu(s): Laudirene Ferreira De Morais

Despacho: Ausente a denunciada Laudirene Ferreira de Morais, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 25. Em face da ausência da denunciada, o Dr. Juiz foi determinou que os presentes autos fossem devolvidos ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2220445-3/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Sinval Gonçalves Bandeira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se os ofícios de fl. 38, 39 e 40 já foram respondidos. Em caso negativo, reiterem-se as diligências. Após, conclusos.

 
HABEAS CORPUS - 2163931-6/2008

Autor(s): Amadeu Pereira Das Virgens

Advogado(s): Eduardo José Cerqueira Esteves

Despacho: Vistos, etc.: O Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves impetrou Habeas Corpus Preventivo em favor de AMADEU PEREIRA DAS VIRGENS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, casado, profissional da área de segurança, portador do RG nº 02220005-38 SSP/BA, filho de Gregório Pereira das Virgens e Agda Ferreira das Virgens, residente na Rua Santa Teresa, nº 389, Bairro Mangabeira, nesta cidade, alegando que o(a)(s) Paciente(s) se encontra(m) na iminência de sofrer violência ou coação ilegal à sua liberdade de ir e vir, por parte do(a) Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 04 a 11 dos autos. Atendendo à solicitação deste Juízo, a Autoridade supostamente apontada como coatora prestou as informações de fl. 19/20. É o relatório. Decido. Alega o Impetrante, em abono de sua pretensão, que foi avisado que o agente de polícia civil de nome Newton, lotado no Complexo Policial Investigador Bandeira, que estaria prestando serviço para uma Policia de combate ao crime organizado, denominada GAECO, andava fazendo perguntas a seu respeito, tentando conseguir sua foto e que já existia um esquema montado por esse grupo para invadir sua residência e lhe prender. Em suas informações, a Autoridade supostamente apontada como coatora afirma que o GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais foi criado dentro do Ministério Público do Estado da Bahia através do ato do PGJ de nº 004/2006, composto de Promotores de Justiça que, para as atividades desempenhadas na seara de investigação, dispõem de Policiais Militares convocados através do Comando Geral da Polícia Militar, inexistindo polícia mista ou qualquer outro dispositivo de atuação integrada, não havendo qualquer “operação” visando a prisão do Paciente. Que apesar de ter afirmado que foi avisado de que o agente da polícia civil de prenome Newton andava fazendo perguntas a seu respeito e que foi comentado que já existia um esquema montado pelo GAECO para invadir a sua residencia a fim de conseguir provas contra si, o Paciente não trouxe aos autos qualquer prova de que se encontra na iminência de sofrer violência ou coação ilegal à sua liberdade de ir e vir, colacionando aos autos apenas a Procuração de fl. 04, cópia da Certidão de Casamento de fl. 05, cópias das Certidões de Nascimento de fl. 06, 07, 08 e 09, cópia da fatura da conta de energia elétrica de fl. 10 e cópia do Certificado de Antecedentes Criminais do CEDEP. Ademais, segundo as informações prestadas pela Autoridade supostamente apontada como coatora, o Paciente sequer foi intimado para prestar depoimento, não estando, assim, sofrendo coação na sua liberdade de ir e vir. Assim, não vislumbrando nenhum constrangimento ou coação à liberdade de locomoção do Paciente, deve ser negada a ordem impetrada. Desta forma, diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, julgo, por sentença, improcedente o pedido inicial para negar, como nego, a ordem de Habeas Corpus Preventiva impetrada em favor de AMADEU PEREIRA DAS VIRGENS. Custas de Lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Carta Precatória - 2301537-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Uruçuca/Ba

Reu(s): Waldemar Polycarpo Da Silva Neto

Advogado(s): Luciano Oliveira da Silva

Despacho: Presente a testemunha Álvaro Carvalho Cerqueira Junior e o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 1934726-0/2008

Apensos: 1957499-6/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Coordenadoria De Policia Do Interior

Indiciado(s): Alex Santos Sacramento

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Ausentes as vítimas Rafaela Teixeira Moura e Rafael Araken de Oliveira, apesar de devidamente intimadas, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 92. Pelo Dr. Juiz foi determinado que se juntasse aos autos as Folhas Espelho do Sistema SAIPRO e do Portal da Secretaria de Segurança Pública. Em face da ausência das vítimas, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 03 de março de 2009, às 13:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou ainda o Dr. Juiz que fosse reiterado o Ofício nº 1146/2008, dirigido ao Coordenador do CEDEP.

 
ROUBO - 1115832-9/2006

Apensos: 1291013-9/2006, 1308069-4/2006, 1394831-0/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Valney Santos Da Silva

Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de Souza

Despacho: Vistos, etc.: VALNEY SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos da presente ação penal, foi preso em flagrante em 12 de junho de 2006 e posteriormente denunciado por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Compulsando-se os autos, constata-se que o aludido denunciado se encontra recolhido há mais tempo do que determina a lei, sem que fossem atendidas as diligências requeridas pelo Ministério Público, aberta vista às partes para a apresentação das alegações finais e proferida a sentença, configurando-se, assim, o excesso prazal a ensejar constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no dispositivo de Lei supra mencionado, relaxo a prisão do denunciado Valney Santos da Silva e determino que em favor do mesmo seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Reitere-se, com urgência, o Ofício nº 196/2007, dirigido à Vara do Júri e Execuções Penais desta Comarca. Após, considerando que a instrução criminal foi concluída integralmente no rito anterior à Lei nº 11.719/2008, sendo inclusive oportunizado o direito de requerimento de diligências, abra-se vista, sucessivamente, às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único do art. 404, do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ROUBO - 1514011-5/2007

Apensos: 1533169-5/2007, 1637912-4/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Deivid Alves Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Decisão: Vistos, etc.: DEIVID ALVES DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos da presente ação penal, foi preso em flagrante em 03 de abril de 2007 e, posteriormente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Compulsando-se os autos, constata-se que o aludido denunciado se encontra recolhido há mais de tempo do que determina a Lei e, apesar de já ter sido interrogado, a instrução criminal não foi concluída, configurando-se, assim, o excesso prazal a ensejar constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no dispositivo de Lei supra mencionado, relaxo a prisão do denunciado Deivid Alves da Silva Santos e determino que em favor do mesmo seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008 e em atenção ao principio da ampla defesa, chamo feito à ordem e determino a abertura de vistas às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, nos temos do atual art. 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 
Inquérito Policial - 2365264-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Feldes Henrique Silva Borges

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 20. Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2369748-2/2008

Apensos: 2387332-6/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Dilmar De Araujo Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de furto, ocorrido em 06 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a DILMAR DE ARAÚJO GOMES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2369701-7/2008

Apensos: 2383556-4/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Edvan Dos Santos Ferreira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de porte ilegal de arma, ocorrido em 07 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a EDVAN DOS SANTOS FERREIRA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2365196-7/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronei De Jesus Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 25. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1207288-3/2006

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Siranda Da Silva Moreiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo a ratificação da denúncia formulada pelo Ministério Público às fl. 66. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Solicitem-se os antecedentes policiais e criminais do(a)(s) denunciado(a)(s). Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em suas cotas de fl. 05 e 66. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
FURTO - 1576328-2/2007

Autor(s): Justiça Publica

Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto, Gamil Foppel El Hireche, Marcos Luiz de Oliveira Souza Filho

Reu(s): Jose Dos Santos Gomes

Advogado(s): Siviriano Dionísio Gonçalves, D'Jalma dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público para dizer sobre a documentação acostada aos autos. Intimem-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2036085-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos, Michael John Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública, Rosângela Serra Leite

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar acerca do relaxamento de prisão formulado na defesa prévia de fl. 125/131. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2347947-7/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Adriano Oliveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 50. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2329772-5/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tucano - Ba

Reu(s): Manoel Souza Figueiredo Filho

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2367225-8/2008

Apensos: 2381610-2/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronald De Menezes Reis

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 30. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1762501-7/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Valdinei De Oliveira Andrade

Advogado(s): Luis Antônio Cardoso de Souza

Despacho: Diga o Ministério Público sobre o teor da Certidão de fl. 76. Intimem-se.

 
Habeas Corpus - 2363176-6/2008

Apensos: 2365366-1/2008

Autor(s): Genilson Lopes Da Silva

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Defiro a postulação de fl. 20/21 para apreciar o pedido inicial como relaxamento de prisão, com pedido alternativo de liberdade provisória. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público na parte final do seu parecer de fl. 26. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2365366-1/2008

Autor(s): Jaime Santos Leite

Advogado(s): Luis Augusto da Silva Lima, José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Defiro a juntada do substabelecimento de fl. 24. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 22. Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2363039-3/2008

Apensos: 2363176-6/2008, 2375355-3/2008, 2375846-0/2008, 2383565-3/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Genilson Lopes Da Silva, Jaime Santos Leite, Cleio Salgado Flores

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes, Luis Augusto da Silva Lima, José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos nos art. 171, c/c art. 293, 294, 296, 297, 298, 304 e 307, todos do Código Penal, ocorrido em 02 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a GENILSON LOPES DA SILVA, JAIME SANTOS LEITE e CLERIO SALGADO FLORES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1874832-9/2008

Apensos: 2096815-9/2008

Autor(s): Jaciel De Almeida Santos

Advogado(s): Defensoria Pública.

Decisão: JACIEL DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, pintor, filho de Nicanor Santos e Maria de Almeida Santos, residente na Rua Semi-Deus, nº 185, Bairro Gabriela, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu o relaxamento de sua prisão com base no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, argüindo, em síntese, excesso prazal, com pedido alternativo de liberdade provisória, com fulcro no parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 8, opinando pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, por estarem presentes os motivos ensejadores de sua custódia preventiva, principalmente para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal. Às fl. 12, a ilustre Representante da Defensoria Pública requer que seja oficiado ao Hospital de Custódia e Tratamento para acelerar os procedimentos para conclusão do exame de insanidade mental, ao tempo em que reitera o pedido de relaxamento de prisão já formulado. Instada a se manifestar, a Dra. Promotora de Justiça, em sua cota de fl. 15v., alegando que o Requerente é portador de alta periculosidade e propenso à prática de crimes, requer que se aguarde, por cautela, o apensamento dos autos de Incidente de Insanidade Mental do postulante com o respectivo laudo médico, no intuito de viabilizar a análise do pedido. Após a chegada dos autos de Incidente de Insanidade Mental e de homologado o Laudo de Exame de Sanidade Mental, foi determinada a abertura de nova vista ao Ministério Público, oportunidade em que a Dra. Promotora de Justiça, através da cota de fl. 18, informou que o titular da 2ª Promotoria de Justiça desta comarca havia ingressado com o pedido de internação compulsória do denunciado Jaciel de Almeida Santos, o qual foi distribuído para a 2ª Vara de Família, encontrando-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que pugnou que o pedido somente fosse analisado após a mencionada decisão, bem como fosse oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Família desta comarca para informar o andamento da supra-referida ação. Deferida a diligência e expedido o ofício nº 1.873/2008, até a presente data, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, não prestou qualquer informação acerca da interdição compulsória ingressada pelo Parquet. O denunciado Jaciel de Almeida Santos foi preso e autuado em flagrante no dia 27 de abril de 2007, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 159, § 1º (segunda parte) do Código Penal. Durante o curso do processo foi submetido a Exame de Sanidade Mental, tendo o Laudo concluído que o denunciado era ao tempo da ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Por outro lado, examinando-se os autos da ação penal em apenso, constata-se que o denunciado permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, sem que fossem integralmente atendidas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, não sendo, portanto, determinada a abertura de vistas às partes para apresentação das alegações finais e, consequentemente, proferida a sentença, o que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, em que pesem os pareceres Ministeriais de fl. 08/10, 15v. e 18, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado Jaciel de Almeida Santos e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
EXTORSAO - 1512457-0/2007

Apensos: 1873659-1/2008, 1874832-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jaciel De Almeida Santos

Advogado(s): Defensoria Pública, Joari Wagner Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Reiterem-se os ofícios dirigidos ao Coordenador do CEDEP e aos Juízos de Direito da Vara Crime da comarca de Cruz das Almas, da 2 ª Vara Crime e da Vara do Júri e das Execuções Penais desta Comarca. Oficie-se à Delegacia de origem requisitando a remessa da Certidão de Nascimento da vítima e do Laudo da Perícia realizada das armas de fogo apreendidas, conforme requerido pelo Ministério Público às fl. 51 e deferido pelo despacho de fl. 55 dos autos. Após, considerando que a instrução criminal foi concluída integralmente no rito anterior à Lei nº 11.719/2008, sendo inclusive oportunizado o direito de requerimento de diligências, abra-se vista, sucessivamente, às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único do art. 404, do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2096815-9/2008

Autor(s): Jaciel De Almeida Santos

Advogado(s): Joari Wagner Almeida

Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do denunciado Jaciel de Almeida Santos, nos autos do pedido de relaxamento de prisão nº 1874832-9/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 867678-4/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Cid Moreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Presentes a vítima Jéssica de Jesus Santos e as testemunhas Glecivalda de Lima de Jesus e Ivete de Lima Jesus. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima Jéssica de Jesus Santos, assistida por sua genitora, devendo ser esclarecido que a mesma, antes e durante o depoimento estava bastante nervosa e chorando muito; que foram tomadas também as declarações da genitora e da avó da vítima, na forma dos termos que adiante se seguem. Pela Dra. Promotora de Justiça foi requerido o seguinte: considerando o estado emocional apresentado pela vítima nesta assentada, oriundo da prática do crime, requeremos que a vítima seja encaminhada ao Programa Sentinela, no intuito de fazer acompanhamento psicológico. Espera deferimento. Pelo Dr. Juiz foi deferido o requerimento Ministerial, determinando que fosse expedido ofício encaminhando a menor ao Programa Sentinela, na forma postulada.

 
FURTO - 1850538-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Lindinalva Fagundes Araujo Silva

Despacho: Presente a denunciada Lindinalva Fagundes Araújo Silva, desacompanhada de advogado. Presente o Bel. José dos Santos Gomes, que foi nomeado advogado ad hoc da denunciada. Pela acusada e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 46, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo a acusada a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de quinze (15) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, bimensalmente, para informar e justificar suas atividades, em razão da atividade profissional da denunciada na área de turismo; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
CARTA PRECATORIA - 2217889-2/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ruy Barbosa - Ba

Deprecado(s): Carlos Wilson C. Arruda Junior

Despacho: Ausente a testemunha Carlos Wilson C. Arruda Junior, apesar de devidamente requisitado através do Ofício nº 3323/2008. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 06 de fevereiro do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 2224508-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Gameleira / Pe

Deprecado(s): Wendsander Farias E Silva

Despacho: Ausente a testemunha Wendsander Farias, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 06 de fevereiro do ano em curso, às 14:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive a condução coercitiva da testemunha Wendsander Farias, através da 1ª COORPIN.

 
Relaxamento de Prisão - 2365278-8/2008

Autor(s): Elcimar Alves Soares

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Decisão: Vistos, etc. ELCIMAR ALVES SOARES, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 12/01/1978, filho de José Cipriano Soares dos Santos e Eva Alves Soares, residente na Avenida Maria Curse, nº 207, Bairro São Mateus, na cidade de São Paulo/SP, através de seu advogado, requereu o relaxamento de sua prisão, argüindo, em síntese, que o mesmo havia furtado o veículo no dia 20 de novembro de 2008 e não se encontrava em nenhuma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302, do Código de Processo Penal, quando de sua prisão em 25/11/2008. A inicial veio acompanhada do documento de fl. 04 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 06, opinando pelo deferimento do pedido de relaxamento de prisão, por não terem ocorrido nenhuma das hipóteses elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, constata-se que o Requerente foi preso no dia 25/11/2008, cinco dias após a prática do furto, não tendo ocorrido em estado de flagrância, pois não estava cometendo infração penal, não tinha acabado de cometê-la, não foi perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, bem como não foi encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração, não restando assim caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do mesmo nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, acolho a manifestação Ministerial para relaxar a prisão do denunciado ELCIMAR ALVES SOARES, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Inquérito Policial - 2271613-2/2008

Apensos: 2276333-0/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Joilson De Jesus Lopes

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 27 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Reiterem-se os ofícios nº's 3054/08 e 3062/08, com o prazo de 05 dias, por se tratar de processo de réu preso. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2324030-4/2008

Autor(s): Maria Do Carmo De Almeida Damasceno

Reu(s): Messias Souza Damasceno

Despacho: Apensem-se aos autos do Inquérito Policial. Após, conclusos.

 
LESÃO CORPORAL - 105494-5/2001

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcus Vinicius De França Moreira, Luiz Claudio Alves Vieira, Aloisio Pinheiro Portela e outros

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida, Wilson Feitosa de Brito, Luiz Augusto Coutinho, Bruno de Almeida Maia

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Tendo em vista a juntada do Substabelecimento de fl. 336, intimem-se os denunciados Luiz Cláudio Alves Vieira e Jorge Luiz Nogueira Costa do inteiro teor do despacho de fl. 328 através do Bel. Bruno de Almeida Maia. Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2372653-9/2008

Apensos: 2383580-4/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Milton Silva De Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos nos art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ocorrido em 09 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a MILTON SILVA DE LIMA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360930-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Raimundo Calado

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360930-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Raimundo Calado

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista o teor da Certidão de fl. 64, torno sem efeito a parte final do despacho também proferido às fl. 64, ao tempo em que determino que sejam expedidos ofícios ao Coordenador do CEDEP e aos Cartórios Criminais desta comarca solicitando-lhes os antecedentes criminais do denunciado José Raimundo Calado. Não tendo sido juntada aos autos a cota referida pela Dra. Promotora de Justiça às fl. 62, abra-se vista ao Ministério Público.

 
ROUBO - 2092028-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Diego Temoteo Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pùblica

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório o andamento dos processos existentes neste Juízo contra o denunciado, bem como se já foram atendidas todas as diligencias requeridas pelo Ministério Público. Após, conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2359366-4/2008

Autor(s): Cláudio Santos Batista

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 14. Intimem-se.

 
ESTUPRO - 750878-0/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jonas Rios Evangelista

Advogado(s): Ricardo Morais

Despacho: Presentes a vítima Ariadne Maia do Monte e as testemunhas Nilzete Costa Maia, Queren Hapuque Maia Sampaio, Lorena Ferreira, Maria das Graças Pereira dos Santos, Rosegleide Alves de Santana, M va Vaz Sampaio dos Santos, e Antonio Carlos Gonçalves dos Santos. Ausentes as testemunhas Arlindo de Tal, Napollyana Amorim Santos, e Carla de Jesus, em razão de não terem sido intimadas, conforme Certidões da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 79 e 80v. Durante a audiência a genitora da vítima informou que as testemunhas arroladas pela defesa que se encontravam presentes estariam intimidando e mostrando fotos às testemunhas arroladas pela acusação, todavia, as referidas testemunhas da acusação e da defesa desmentiram o fato na presença de todos. Inicialmente pela vítima e pelas testemunhas Nilzete Costa Maia e Queren Hapuque Maia Sampaio foi solicitado que seus depoimentos fossem prestados sem a presença do denunciado, o que foi deferido. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e da testemunha Nilzete Costa Maia e inquiridas as testemunhas Queren Hapuque Maia Sampaio, Lorena Ferreira Brito e Maria das Graças Pereira dos Santos, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi requerida a desistência da testemunha Arlindo de Tal, o que foi deferido. Dando seguimento à audiência foi inquirida a testemunha arrolada pela defesa, Antonio Carlos Gonçalves dos Santos, na forma do termo que adiante se segue. Devido ao adiantado da hora, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, designando o próximo dia 23 de março de 2009, às 13:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Pela defesa do denunciado foi requerida a desistência da inquirição das testemunhas Napollyana Amorim Santos e Carla de Jesus, bem como requereu a juntada de 19 fotografias com seus respectivos negativos, o que foi deferido face a anuência do Ministério Público. Determinou ainda o Dr. Juiz que se oficiasse para a Comarca de Ilhéus solicitando-lhe a devolução da Carta Precatória expedida para inquirição da testemunha Daniele Cristina do Monte, devidamente cumprida.

 
Carta Precatória - 2357269-6/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Barbara

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Feira De Santana
Reu(s): Josué Ramos Santiago

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Embora o Setor de Distribuição não tenha observado que a presente Carta Precatória deveria ter sido distribuída para o Juizado Criminal desta Comarca para cumprimento da diligencia deprecada, esta já perdeu seu objeto, uma vez que a audiência foi designada para o dia 03/12/2008, razão pela qual determino a devolução dos autos à sua origem com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Restituição de Coisas Apreendidas - 2365292-0/2008

Autor(s): Alexandre Araujo De Jesus

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 10. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2372793-0/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu

Reu(s): Antonio Ramos De Araujo

Despacho: Vistos, etc.:
R. Hoje.
Tendo a presente deprecata perdido o seu objeto, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2332720-2/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Da Feira-Bahia

Reu(s): Josinaldo Teixeira Lima

Despacho:  Vistos, etc.:

Em face do teor da Certidão de fl. retro dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2029044-3/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Joedes Bispo Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Expeçam-se as Guias de Recolhimento do sentenciado Joedes Bispo da Silva. Aguarde-se o cumprimento das penas. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2306418-3/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Iacu - Estado Da Bahia

Deprecado(s): Ademario Barreto Da Silva

Despacho: Presentes as testemunhas Valdison Rodrigues dos Santos e Edson Roberto da Silva Costa e o Bel. Siviriano Dioniso Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Ausente a testemunha Hudson Portugal, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 19. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO - 1828041-2/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Josemar Amorim Dos Santos

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Bel(a). Kárita Conceição Cardim de Lima, e as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidélis e Laís Zatti. Presente o denunciado Josemar Amorim dos Santos, desacompanhado de advogado. Presente o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Pelo acusado e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 31, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
Carta Precatória - 2327243-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Osasco - Sao Paulo

Deprecado(s): Samuel Aparecido Ferreira Ribeiro

Carta Precatória - 2327243-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Osasco - Sao Paulo

Deprecado(s): Samuel Aparecido Ferreira Ribeiro

Despacho: Ausente a testemunha Julio dos Santos Cerqueira, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 45. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 2130006-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ruy Barbosa

Reu(s): Luciano Borges Conceição

Despacho: Ausente a testemunha José Marcelo Marques Novo, apesar de devidamente requisitado ao Coordenador da 1ª COORPIN, através do Ofício nº 3049/2008. Em face da ausência da testemunha, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 15 de janeiro de 2009, às 16:20 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 2164587-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Seabra - Ba

Requerido(s): Marinalva Rosa Da Silva

Despacho: Presente a testemunha Márcio Marineiro da Silva e o Bel. Siviriano Dionisio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc das denunciadas. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO QUALIFICADO - 1850621-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): João Alexandre Marcelo Maisk, Jorge William Silva Moreira

Despacho: Presentes os denunciados João Alexandre Marcelo Maisk e Jorge William Silva Moreira, desacompanhados de advogado. Presente o Bel. Siviriano Dionísio Gonçalves, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Pelos acusados e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 39, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo os acusados a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de casa mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2344316-7/2008

Autor(s): Laercio Carneiro Do Vale

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: LAÉRCIO CARNEIRO DO VALE, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, casado, serigrafista, nascido em 23/10/1960, portador do RG nº 04130481-01 SSP/BA, filho de Amadeu Cordeiro do Vale e Dalva Carneiro do Vale, residente na Rua VP-17, nº 18, Bairro Feira IX, nesta cidade, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 06 de novembro de 2008, por infração ao art. 297 e 311, ambos do Código Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 19, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 19 para deferir o pedido e conceder ao acusado LAÉRCIO CARNEIRO DO VALE a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315437-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Osvaldo Santos De Mattos

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes, Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se já foram atendidas todas as diligencias requeridas pelo Ministério Público. Após, conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2264198-0/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jeftar Campos De Jesus

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se já foram atendidas todas as diligencias requeridas pelo Ministério Público. Após, conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2376308-9/2008

Autor(s): Joneidson Francisco Lima Amaral Ferreira

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc. Joneidson francisco lima amaral ferrEIra, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, motorista, nascido em 04/10/1984, portador do RG nº 09941327-27 SSP/BA, filho de Janio Barbosa Ferreira e Iraneide Maria Lima Amaral Ferreira, residente no Caminho 11, Casa 07, Conjunto Feira V, nesta cidade, através de seu advogado, requereu(ram) arbitramento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante em 30 de novembro de 2008, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, do Código Penal, com redação da Lei 11.340/2006. Apensados ao(s) processo(s) nº 2375046-8/2008 (Comunicação de Prisão em Flagrante), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) de lesão corporal atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a Joneidson francisco lima amaral ferrEIra a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário(s)-mínimo(s), na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, lavre-se o termo de compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) Requerente(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I.

 
ROUBO - 2062170-0/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Andre Da Paixão Rodrigues Dias

Advogado(s): Ana Rita Lima Braga

Despacho: Vistos, etc.: Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra ANDRÉ DA PAIXÃO RODRIGUES DIAS, por infração ao(s) art. 157, caput, do Código Penal. Anexada a Certidão de Óbito do denunciado André da Paixão Rodrigues Dias, às fl. 61, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 64, requerendo a extinção da punibilidade do denunciado falecido. O óbito, devidamente comprovado, é causa de extinção de punibilidade na forma disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, defiro o requerimento do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça para declarar, por sentença, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62, do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade de ANDRÉ DA PAIXÃO RODRIGUES DIAS. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2356490-9/2008

Autor(s): Luciano Roque Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.: LUCIANO ROQUE DOS SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, carregador, nascido em 02/21/1984, filho de Antonio Luiz Roque dos Santos e Maria Conceição do Vale, residente na Rua Pau Brasil, nº 148, Expansão Feira IX, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 07 de outubro de 2008, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 10, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 10 para deferir o pedido e conceder ao acusado LUCIANO ROQUE DOS SANTOS a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição.

 
INQUERITO - 2036807-5/2008

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos De Feira De Santana

Reu(s): Jucelino De Jesus

Decisão: Vistos, etc.: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de suposta prática de tentativa de furto, tendo como vitima a Loja Mersan, representada por Carlos Rodrigues de Jesus, atribuída a JUCELINO DE JESUS, ocorrido no dia 05/12/2007. Manifestando-se, o(a) ilustre Representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fl. retro, opinando pelo arquivamento dos autos, por não ter se configurado nenhuma infração penal, sendo o fato, portanto, atípico. Efetivamente, da análise dos autos, constata-se que o fato em apuração não configura nenhuma infração penal, sendo atípico, uma vez que não restou demonstrada prova suficiente da efetiva ocorrência do delito de furto, bem como da correspondente autoria para a prática da conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. retro, a qual faço integrar esta decisão, para determinar o arquivamento destes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. Sem custas. P. R. I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2375276-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Dilmar De Araujo Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se, com urgência, ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público em sua cota de fl. 27. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1988506-2/2008

Apensos: 2052890-0/2008, 2286850-2/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Dorival De Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins, Hildo De Jesus Souza

Advogado(s): André Amorim, João Carlos Santos Novaes, Vinicius Nunes Novaes

Despacho: Presentes o Bel. André Amorim, o Bel. João Carlos Santos Novaes, o Bel. Vinícius Nunes Novaes, e as testemunhas Eremita Ferreira do Carmo, José Ronaldo Pereira dos Santos e Ione da Hora Silva. Ausente a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Kárita Conceição Cardim de Lima, em razão de estar participando da Eleição dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público e dos eventos em comemoração à Semana do Ministério Público, conforme Ofício nº 158/2008, de fl. 266. Ausentes ainda as testemunhas Sérgio Renato Souza Alves, Aderbal Xavier Junior e Sérgio Rosalvo Lima Pereira, em razão de não terem sido requisitados à 1ª COORPIN, e a testemunha Milton Lopes Pereira, não se sabendo se foi intimada ou não, uma vez que o Oficial de Justiça encarregado da diligencia não devolveu o mandado ao Cartório. Em face das circunstâncias e considerando a a ausência justificada da Dra. Promotora de Justiça, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 28 de janeiro de 2009, às 13:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou também o Dr. Juiz que se juntasse aos autos o Ofício nº 4680/2008, oriundo da 2ª Vara das Execuções Penais de Pernambuco, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Determinou ainda o Dr. Juiz que os autos dos pedidos de liberdade provisória, em apenso, lhe fossem conclusos para decisão.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

ROUBO - 1167963-1/2006

Apensos: 1794378-0/2007

Reu(s): Renilton Gomes De Oliveira, Jutayr Santos Pereira, Alexandre Júnior Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública, Benedito Carlos da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo o recurso interposto às fl. 216, pelos sentenciados Renilton Gomes de Oliveira e Jutayr Santos Pereira. Promova-se a extração do traslado dos autos, na forma do art. 601, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Abra-se vista ao Apelante para apresentar suas razões e, em seguida, ao recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos que foram formados a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se.

 
INQUERITO - 2111739-9/2008

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Deam

Indiciado(s): Isaac Muniz Medeiros

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 40. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2342528-5/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Salvador/Bahia

Reu(s): Henrique Brandao Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 07 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
INQUERITO - 2135401-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joaquiles Leite Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
FURTO - 347510-0/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Mario Sergio Sales Santos, Felipe Machado Vieira, Diego Machado Vieira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Intimem-se os denunciados Felipe Machado Vieira e Diego Machado Vieira para tomar conhecimento da petição de fl. 55 e para, no prazo de 10 dias, constituírem novo advogado. Intimem-se.

 
ROUBO - 1191540-3/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Antonio Carlos Silva De Miranda

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Considerando que a instrução do presente processo foi concluída integralmente no rito anterior à Lei nº 11.719/2008, sendo inclusive oportunizado o direito de requerimento de diligências, abra-se vista sucessivamente às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único, do art. 404 do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 78451-6/2000

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edmilson Santos De Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 68, cite-se o denunciado Edmilson Santos Santana por Edital, com o prazo de 15 dias. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2187097-5/2008

Apensos: 2307689-3/2008, 2311574-3/2008, 2318480-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Diocles Pereira De Souza Filho, Leidson Daltro Santana, Leidison Do Sacramento Marques e outros

Advogado(s): Clemer Nunes Andrade, Bruno Costa Souza

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Através do ofício nº 199/2008, de fl. 137 dos presentes autos, a Exma. Sra. Desembargadora Relatora do Habeas Corpus nº 62129-4/2008, comunicou que no dia 11 de dezembro do ano em curso foi concedida a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor dos denunciados DIOCLES PEREIRA DE SOUZA FILHO, LEIDSON DALTRO SANTANA E LEIDISON DO SACRAMENTO MARQUES, determinando que fossem expedidos os competentes Alvarás de Soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Da análise dos presentes autos, constata-se que o acusado ELIEL JOSÉ CHAGAS DA SILVA foi denunciado pelo mesmo fato atribuído aos demais acusados e se encontra, portanto, na mesma situação processual, razão pela qual lhe estendo o benefício, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação, devendo ser expedido o Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Considerando que este Magistrado é Juiz Eleitoral da 157ª Zona Eleitoral e que na data e horário da audiência designada para instrução e julgamento será realizada a Cerimônia de Diplomação dos eleitos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador desta cidade de Feira de Santana, e que a Dra. Promotora de Justiça, através do Ofício nº 158/2008 de fl. 131 dos autos, informa que todos os Promotores de Justiça do interior do Estado foram autorizados a se ausentarem da Comarca para participarem da Eleição dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público e dos eventos em comemoração à Semana do Ministério Público, no período de 15 a 19 de dezembro de 2008, remarco a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 17 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2378376-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Penha De França

Reu(s): Joao Gomes Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: Sendo o delito ora em apuração considerado de pequeno potencial ofensivo, este Juízo é incompetente para o cumprimento do quanto deprecado. Assim, encaminhem-se os presentes autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, dando-se baixa no Setor de Distribuição. P. R. I.

 
Carta Precatória - 2378251-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Mairiporã

Reu(s): Lenilucia Sena Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Não tendo este Juízo de Direito da 1ª Vara Crime competência para processar e julgar os feitos de execução de pena, encaminhem-se os presentes autos para o Setor de Distribuição, para serem distribuídos para a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Feira de Santana, comunicando-se a remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Mairiporã, Estado de São Paulo. P. R. I.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Auto de Prisão em Flagrante - 2379724-9/2008

Apensos: 2385571-0/2008, 2400918-8/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia.

Reu(s): Daniel Rodrigues Souza

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos nos art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ocorrido em 13 de dezembro de 2008, de autoria atribuída a DANIEL RODRIGUES SOUZA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2375976-2/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2378023-9/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Deprecado(s): Genildo Dos Santos

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de fevereiro de 2009, às 15:00 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2376098-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jaguarari

Reu(s): Jeasi Nascimento Da Silva

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de fevereiro de 2009, às 15:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
ROUBO - 803021-3/2005

Apensos: 811155-4/2005, 1916638-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronaldo De Jesus Estevão, Marcos Coelho Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas, Cleudson Santos Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 165, intime-se o denunciado Ronaldo de Jesus Estevam para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado. Intimem-se.