Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Vara dos Feitos Cíveis JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR Feira de Santana(BA) "Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes". |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 139340-9/2002 |
Autor(s): Luiz Carlos Carvalho Bahia Filho |
Advogado(s): Luiz Carlos Bahia Neto, Dernilton Leite Nunes, Vinícius Teles de Oliveira, Ronaldo Mendes |
Reu(s): Alvarez E Carvalho Ltda, Ivon Alvarez Rodrigues |
Advogado(s): Rita de Cássia G. V. A. Carneiro,, Edvaldo Almeida Rodrigues, Thaís Sampaio Andrade |
Decisão: Fls.: 111: Vistos etc.A depositária, Roseana Jordão de Carvalho, requer às fls. 103/104 a revogação do ato que decretou a sua prisão, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no dia 3 de dezembro de 2008, a qual considerou tal tipo de privação de liberdade ilegal, vez que entende aquele Tribunal não existir fundamentos suficientes para a decretação de prisão civil contra depositário infiel, permanecendo, no entanto, a privação de liberdade daquele que não paga pensão alimentícia.Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004 adicionou o § 3º ao art. 5º da atual Carta Magna brasileira, conferiu valor de Emenda Constitucional ao tratado que for aprovado com quorum qualificado e que tratar sobre direitos humanos. Incluindo, assim, os tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte.Dessa maneira, consta no Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, em seu art. 7º, 7, que fala sobre direito à liberdade pessoal, que:7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2326567-0/2008 |
Autor(s): Ademario Pereira |
Advogado(s): Pericles Novais Filho, Dra. Diana Santos Oliveira |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Despacho: FLS. 23/24: Processo nº 2326567-0/2008 Vistos etc. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Ingressa o Autor com presente demanda, sob a alegação de cobrança de juros ilegais e abusivos; cláusulas abusivas, contrato de adesão e desequilíbrio contratual. Requer a concessão da antecipação de tutela, para realizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado; que seja deferida a manutenção da posse do veículo, bem como a baixa das restrições cadastrais, se existente. Junta os documentos de fls. 18/21. Analisando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido. Ao ingressar o Autor com a presente demanda, pleiteando a manutenção da posse do bem, mediante o depósito dos valores em atraso e das vincendas pelo valor do contrato, não acarretará nenhum prejuízo para o Requerido, uma vez que a mora estará ilidida, ocorrendo a discussão apenas a cerca dos juros contratados e as cláusulas abusivas do contrato, bem como os juros devido no pagamento das parcelas em atraso. Com relação à manutenção de posse do veículo em mãos do Autor, o pedido somente pode ser deferido, com o depósito das parcelas em atraso, pelo valor indicado no boleto bancário de pagamento, de maneira a não impedir o direito do Requerido de cobrar o seu crédito na forma prevista no contrato firmado entre as Partes. Em relação ao pedido de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplência, o mesmo tem base legal para o seu acolhimento, pois enquanto se discute judicialmente o débito podem ser retiradas as restrições cadastrais, por não importar em - prejuízo para a parte credora. Ademais, com o depósito das parcelas vencidas pelo valor contrato, não tem que se falar em débito autorizador da inclusão cadastral. Deste modo, por encontrar-se presentes os requisitos legais, concedo a liminar, para determinar a manutenção do veículo em mãos do Requerente, mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pelos valores constantes no contrato de financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a retirada ou a não inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplência do SERASA e SPC. Cite-se a Requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente para efetuar o depósito das parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas na data estipulada em contrato, até final julgamento da lide.Expeça-se ofícios. Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008 Bela. SILVANA SANTOS CHETTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA |
INDENIZACAO - 560189-8/2004 |
Autor(s): Hélio Almeida De Queiroz |
Advogado(s): Dr. André Barachisio Lisbôa, Dr. Celso Pereira, Dra. Beatriz Lisboanpereira, Dr. Carlos Wilson Sales Costa, Dr. Madson Pereira de A Sampaio, Dr. Edvaldo Almeida Rodrigues, Dr. Habderson P Monteiro, Dra. Jerusa Araújo Presa Rios |
Reu(s): Banco Nacional S/A E Unibanco S/A |
Advogado(s): Dr. Aloisio Magalhães Filho, Dra. Lílian de Novaes Coutinho, Dr. Johan Albino Ribeiro, Antônio Carlos de Souza Antoniazi, Márcio Adalberto Augusto, Dra. Rosa Maria Perrone de Souza, Dra. Letícia Maria Rezende Maciel, Dr. Carlos Alberto de Oliveira Fraga |
Despacho: FLS. 193/194: Vistos etc. A presente demanda encontra-se em fase de execução de sentença, existindo a alegação do Requerido, que o Banco Nacional S/A se encontra em liquidação extrajudicial, devendo, portanto, ficar suspensa a presente execução ou ocorrer a habilitação no processo de liquidação extrajudicial para o recebimento dos valores. Às fls. 177/183 o Exequente comprova que o Banco Nacional S/A tem como sucessor o Banco Unibanco S/A, o qual já integra a lide, bem como que o último assumiu todas as operações da instituição financeira em liquidação. Analisando o feito, verifica-se que o banco Unibanco S/A já se encontra presente no feito desde a petição de fls. 167, na qual consta o seu nome ao lado da instituição em liquidação. Ademais, os documentos de fls. 182/183 comprova que ocorreu a sucessão das instituições financeiras, ficando o UNIBANCO S.A como responsável da assunção de direitos e obrigações do Banco Nacional S.A. Intimado o Requerido para manifestar-se acerca do petição de fls. 177/183, não apresenta manifestação. A sucessão do Banco Nacional S.A. pelo banco Uni banco S/A encontra-se comprovada nos autos, não havendo, pois, razão para a suspensão da execução da sentença. Diante do exposto, determino a continuidade da execução da sentença, nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o Requerido para efetuar o pagamento dos valores constantes da atualização de fls. 179/180, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2352400-7/2008 |
Autor(s): Rosangela Maria De Souza |
Advogado(s): Pericles Novais Filho, Dra. Diana Santos Oliveira |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: FLS. 23/24: R.H. Vistos etc. Versa a presente Ação Revisional acerca do contrato de financiamento do veículo marca VW, modelo GOL, placa JQT 7355, cor PRATA, ano de fabricação 2007, modelo 2007, chassi 9BWCA05W47P059843. O valor financiado foi de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais). Alega a Requerida que pagou 03 (três) prestações do financiamento, mas que não possui mais condição de arcar com os pagamentos, em razão da onerosidade excessiva do contrato. Requer a Autora, em sede de tutela antecipada, o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado e que o Requerido exclua ou não inclua o seu nome nos cadastros de inadimplência dos órgãos de restrição ao crédito. Junta documentos de fls. 15/23. Analisando o pedido, verifica-se que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela. O pedido de depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado encontra fundamento legal e, portanto, pode ser deferido. O pedido de não inclusão ou retirada do nome da Autora perante os cadastros de inadimplência pode ser deferido, por existirem decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que durante a discussão judicial do contrato é cabível a retirada ou a não inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide. Diante do exposto, concedo a liminar, para determinar que o Requerente proceda ao depósito das parcelas venci das e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito das parcelas em atraso. Defiro, ainda, a retirada e/ou a não inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da lide. Cite-se o Requerido, via postal, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a Parte Autora para recolher as custas processuais cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeçam-se os ofícios. Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008 Bela. Silvana Santos Chetto Juíza de Direito Substituta. |
Procedimento Ordinário - 2336596-4/2008 |
Autor(s): Evaldo Santos Suzarte |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: FLS. 34/35: Processo nº 2336596-4/2008 Vistos etc. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Ingressa o Autor com presente demanda. sob a alegação de cobrança de juros ilegais e abusivos, cláusulas abusivas, contrato de adesão e desequilíbrio contratual. Requer a concessão da antecipação de tutela, para realizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado; que seja deferida a manutenção da posse do veículo, bem como a baixa das restrições cadastrais, se existente. Junta os documentos de fls. 15/32. Analisando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido. Ao ingressar o Autor com a presente demanda, pleiteando a manutenção da posse do bem. mediante o depósito dos valores em atraso e das vincendas pelo valor do contrato, não acarretará nenhum prejuízo para o Requerido, uma vez que a mora estará ilidida. ocorrendo a discussão apenas a cerca dos juros contratados e as cláusulas abusivas do contrato, bem como os juros devido no pagamento das parcelas em atraso. Com relação à manutenção de posse do veículo em mãos do Autor, o pedido somente pode ser deferido, com o depósito das parcelas em atraso, pelo valor indicado no boleto bancário de pagamento. de maneira a não impedir o direito do Requerido de cobrar o seu crédito na forma prevista no contrato firmado entre as Partes. Em relação ao pedido de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplência. o mesmo tem base legal para o seu acolhimento, pois enquanto se discute judicialmente o débito podem ser retiradas as restrições cadastrais, por não importar em prejuízo para a parte credora. Ademais, com o depósito das parcelas vencidas pelo valor contrato, não tem que se falar em débito autorizador da inclusão cadastra!. Deste modo, por encontrar-se presentes os requisitos legais, concedo a liminar, para determinar a manutenção do veículo em mãos do Requerente, mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pelos valores constantes no contrato de financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a retirada ou a não inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplência do SERASA, SPC e CADIN; quanto ao pedido de sustação ou cancelamento de protesto o mesmo somente pode ser apreciado se houver a indicação do título a ser protestado. Cite-se a Requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se o Requerente para efetuar o depósito das parcelas venci das, no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas na data estipulada em contrato, até final julgamento da lide. Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008 Bela. SILVANA SANTOS CHETTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA |
Procedimento Ordinário - 2326726-8/2008 |
Autor(s): Maria Angela Pinheiro Santos |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A |
Despacho: FLS. 29/30: Processo nº 2326726-8/2008 Vistos etc. Defiro o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Ingressa a Autora com presente demanda, sob a alegação de cobrança de juros ilegais e abusivos; cláusulas abusivas, contrato de adesão e desequilíbrio contratual. Requer a concessão da antecipação de tutela, para realizar o depósito das parcelas venci das e vincendas no valor contratado; que seja deferida a manutenção da posse do veículo. Junta os documentos de fls. 17/27. Analisando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido. Ao ingressar a Autora com a presente demanda, pleiteando a manutenção da posse do bem, mediante o depósito dos valores em atraso e das vincendas pelo valor do contrato, não acarretará nenhum prejuízo para o Requerido, uma vez que a mora estará ilidida, ocorrendo a discussão apenas a cerca dos juros contratados e as cláusulas abusivas do contrato. bem como os juros devido no pagamento das parcelas em atraso. Com relação à manutenção de posse do veículo em mãos da Autora, o pedido somente pode ser deferido, com o depósito das parcelas em atraso, pelo valor indicado no boleto bancário de pagamento, de maneira a não impedir o direito do Requerido de cobrar o seu crédito na forma prevista no contrato firmado entre as Partes. Em relação ao pedido de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplência, o mesmo tem base legal para o seu acolhimento, pois enquanto se discute judicialmente o débito podem ser retiradas as restrições cadastrais, por não importar em prejuízo para a parte credora. Ademais, com o depósito das parcelas venci das pelo valor contrato, não tem que se falar em débito autorizado r da inclusão cadastra!. Deste modo, por encontrar-se presentes os requisitos legais, concedo a liminar, para determinar a manutenção do veículo em mãos da Requerente, mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pelos valores constantes no contrato de financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a retirada ou a não inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplência do SERASA e SPC. Cite-se a Requerida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a Requerente para efetuar o depósito das parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas na data estipulada em contrato, até final julgamento da lide. Expeça-se ofícios. Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008 Bela. SILVANA SANTOS CHETTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA |
Despejo por Falta de Pagamento - 2302579-7/2008 |
Autor(s): Marcos Artur Persico |
Advogado(s): Daniel Câmera Jorge, Dr. Carlos Gustavo da Silva Gomez, Dr. Rubens Silva Garrido |
Reu(s): Genilton Freire Nascimento |
Despacho: FL.34: Vistos etc. I A parte autora requer benefício da assistência judiciária gratuita. Entendo que a parte autora não faz jus ao benefício, vez que não fez prova suficiente da sua real situação econômica. Por esta razão, indefiro o pedido de assistência judiciária (art. 5º Lei 1.060/50). Intime-se. II Após o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de lei. Feira de Santana, 15 de dezembro de 2008. Bel. Wilson Carvalho Miranda Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2339639-7/2008 |
Autor(s): Barbara Borges Da Silva |
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira, Dr. Ronaldo Mendes |
Reu(s): Banco Santander S/A |
Despacho: FL. 36: Vistos etc. Considerando a profissão da requerente e a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me à apreciação do pedido de tutela antecipada após a citação da parte ré. Cite-se a requerida. I. Feira de Santana, 12 de dezembro de 2008. Bel. Wilson Carvalho Miranda Juiz de Direito |
DESPEJO - 2216623-5/2008 |
Autor(s): Silvestre Ferreira De Cerqueira |
Advogado(s): Walter Suzart Bacelar |
Reu(s): Marinalva De Amorim |
Despacho: FL. 15: Vistos, etc. I A parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que faz jus a parte autora ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária ( art. 5° Lei 1.060/50). Intime-se. II Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. III Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. IV Constem do mandado as advertências dos Arts. 285 e 319, do CPC. Intimem-se. Feira de Santana, 17 de dezembro de 2008. Bel. Wilson Carvalho Miranda Juiz Substituto da 2ª Vara Cível |