TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ SUBSTITUTO: DR.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1200098-8/2006 |
Autor(s): Hilda Mascarenhas Macedo |
Advogado(s): Humberto Colonezzi |
Impugnado(s): Sineuza Ribeiro Assis |
Despacho: Vistos, etc... 1)Apense-se aos autos principais. 2) Sobre a impugnação manifeste-se o autor em cinco dias. Intime-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 169913-2/2003(--92) |
Autor(s): Evangivaldo Batista |
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
Reu(s): Rosania Santos Batista |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Sentença: Vistos, etc. Ante o exposto, como o acordo realizado extrajudicialmente preservam os interesses das partes e da prole, com fulcro no art. 269, III do CPC, o HOMOLOGO e decreto o divorcio do casal constituído por E.BATISTA e R.S.BATISTA, que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo feito em audiência e como constantes na fundamentação deste decidum. Custas e honorários pro rata, se houver. Decorrido o prazo legal, expeça-se mandado averbatório ao cartório de registro civil pertinente e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Ciência ao MP. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
PROCED. CAUTELAR - 982114-2/2006 |
Apensos: 2044039-9/2008 |
Autor(s): M. D. F. A. C. T. |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Assistido(s): R. C. T. |
Despacho: O advogado deve regularizar a petição de fls 217. Intime-se. |
ALVARA - 1539890-8/2007 |
Autor(s): Roberto Jose Santos Da Silva |
Advogado(s): Pedro Bahia |
Sentença: Vistos, etc. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1º da Lei 6.858/80, DEFIRO o ALVARÁ pretendido autorizando o requerente R.J.SANTOS, M.B.C. SILVA, L.B.C.SILVA(fls 06-10) a receber o o montante da conta vinculada de FGTS na CAIXA(fls 28) da falecida R.A.B.CAMPOS(fls 07), pelos fundamentos acima aduzidos. Como o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado até então, o defiro nesta ocasião. Custas e honorários pelos requerentes, se houver. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1521855-9/2007 |
Autor(s): M. S. M. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Interditado(s): R. M. S. |
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO do(a) paciente R.M.SOARES(fls 07), declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e art. 1.767 e seguintes, do referido diploma legal. Nomeio a requerente. M.S.M.SOARES(fls06) como CURADOR(A), devendo, após o transito em julgado, ser lavrado o termo em livro próprio e expedida a certidão de estilo. Deixo de determinar a hipoteca legal dos bens do paciente, uma , face sua inexistência, e duas, por ser a curadora pessoa que goza, a principio, de reconhecida idoneidade para desempenhar o múnus(art. 1190 do CPC) Após o transito em julgado, em obediência ao exposto no art 1.184, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se no diário da Justiça local, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 1.187 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas de lei, se houver. P.R.I. Ciência ao MP. |