JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 821065-2/2005(1-5-54) |
Autor(s): Eternit S/A |
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Reu(s): Mandacaru Comercial De Materiais Eletricos E Contrução Ltda |
Despacho: DE FLS.39:Defiro o pedido de dilação do prazo de suspensão do feito por mais noventa dias.Após o decurso deste prazo,com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos.(13.441) |
Carta Precatória - 2316262-9/2008 |
Autor(s): Seguradora Roma S/A |
Reu(s): Marcos Paixao Correia |
Despacho: DE FLS.36:Cumpra-se na forma deprecada.Após,devolva-se à Comarca de origem,com as cautelas de estilo e as homenagens desta Magistrada.(15.102) |
INDENIZACAO POR RESSARCIMENTO - 1964325-2/2008 |
Autor(s): Antonio Raul Silva Oliveira |
Advogado(s): Denize Marina Almeida |
Reu(s): Bmg - Banco De Minas Gerais Sa |
Despacho: DE FLS.31:Certifico e dou fé,que amparada no Provimento nº CGJ-10/2008,intimei a Bela.Denize Marina Almeida,do teor da certidão de fls.27,pelo DPJ local.(14.892) |
CAUTELAR INOMINADA - 358200-2/2004 |
Apensos: 400914-9/2004 |
Autor(s): Cerealista Novo Imperio Ltda, Rita Silva Da Paixão |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): On Line - Soc. De Fomento Mercantil Ltda, Agropar Alimentos Ltda |
Advogado(s): Sylvia M.S.Vencato/Ivo Maximiliano |
Despacho: DE FLS.152:Certifico e dou fé,que amparada pelo Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei o Bel.Rubem Ferreira Gomes do teor da certidão de fls.148,pelo DPJ.(12.778) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1953627-0/2008 |
Autor(s): Antonio De Sena Oliveira, Celia Santos Oliveira |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
Reu(s): Viviano Braz De Oliveira |
Advogado(s): Sergio Pimentel |
Despacho: DE FLS.181:Defiro o quanto requerido na petição de fls.178,a qual se faz acompanhar de atestado médico,fls.179,redesignando,de logo,a audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta vaga,dia 17 de março de 2009,às 14:00 horas.Intimações e diligências necessárias.(4703) |
Busca e Apreensão - 2370589-2/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Marcos Borges Ferreira |
Decisão: DE FLS.16:Por tais razões,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos art.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.INtime-se.Cite-se.(15.174) |
Busca e Apreensão - 2372656-6/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Maria Goreth Arapiraca Da Silva |
Decisão: DE FLS.37:Por tais razões,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos art.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.INtime-se.Cite-se.(15.180)) |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
TERMO DA QUEIXA - 2388120-0/2008 |
Autor(s): Wandesval Dias Luna |
Advogado(s): João Camilo Filho |
Reu(s): Camed |
Decisão: DE FLS.15/18:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,DEFIRO o pedido,determinando que a acionada emita,de imediato,autorização para a execução da cirurgia indicada pelo médico do autor,a ser realizada na cidade de Salvador,no Hospital Jaar Andrade ou em outra rede conveniada com a acionada,se este hospital não o for,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Intime-se.Cite-se.Cumpra-se.(15.212) |
Reintegração de Posse - 2324961-7/2008 |
Autor(s): Miracy Brito De Oliveira Araujo |
Advogado(s): Leila Nunes Porto |
Reu(s): Ernestino Ferreira Da Silva |
Despacho: DE FLS.91:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Entendo que se torna coveniente a justificação prévia do alegado,motivo,pelo qual,designo audiência para o rpimeiro dia livre da pauta:20/01/2009 às 16:00 horas,devendo a autora arrolar tempestivamente as testemunhas.Cite-se o acionado nos termos do art.928 do CPC para comparecer à audiência na qual poderá intervir mediante seu advogado.O prazo para contestação-art.927-contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferiu ou não a medida liminar-art.930,parágrafo único do código supra.Intimações necessárias.Cumpra-se.(15.118) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2238000-2/2008 |
Autor(s): Nilton Cesar Mendes De Jesus/Cláudio Gonçalves dos Santos |
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira |
Reu(s): Maria De Lourdes Da Silva Perdiz |
Despacho: DE FLS.25:Acolho o petitório de fls.22/23 como emenda a inicial,fazendo constar como requerente o Sr.Cláudio Gonçalves dos Santos,que estará representado pelo Sr.Nilton Cesar de Jesus.Retifique-se a capa dos autos.Quanto à petição de fls.18/20,defiro o pedido ali formulado para reconsiderar a decisão de fl.16/17 e conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.Intime-se.(15.058) |
REVISÃO CONTRATUAL - 2326614-3/2008 |
Autor(s): Recompneus Reformadora De Pneus Ltda, João Evangelista Carneiro Junior |
Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes |
Reu(s): Unibanco S/A |
Decisão: DE FLS. 160/162:Face ao exposto,evidenciados os requisitosensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado apenas para DEFERIR,em parte,os pedido,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CNPJ e CPF dos requerentes (nº 05.546.642/0001-04 e 417.219.265-34) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Publique-se.Registre-se.Cite-se.Intime-se.(15.128) |
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 2302883-8/2008 |
Autor(s): Ananias Capinam E Souza |
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira |
Reu(s): Claudemir Reis Pereira, Alfa Seguradora S/A |
Despacho: DE FLS.84V:Certifico e dou fé,que amparada no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei a parte autora para informar o atual endereço do 1º Requerido pelo DPJ.(15.092) |
Expediente do dia 02 de janeiro de 2009 |
REIVINDICATÓRIA - 2311552-9/2008 |
Autor(s): Nilza Lacerda Macivel |
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos |
Reu(s): Maria Do Rosario Lacerda, Wilian José Dos Santos Azevedo |
Despacho: DE FLS.27:Defiro a gratuidade da justiça.Entendo por bem em apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional após o aperfeiçoamento da presente relação processual.Cite-se os réus,na forma da lei processual.Após decorrido o prazo de manifestação,com ou sem resposta,veltem-me conclusos.(15.097) |
EXECUÇÃO - 2063532-1/2008(1-4-41) |
Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Antonio Ivo Gonçalves Barreto - Farmacia Brasil |
Despacho: DE FLS.33/34:Dessa forma,não foi trazida aos autos documentação capaz de comprovar a condição de hipossuficiência alegada,mas tão-somente consultas processuais de diversos processos em que consta como a autora a exequente,o que,por si,nada atesta a respeito.Portanto,intime-se o autor,mais uma vez,via Diário do Poder Judiciário,para suprir a irregularidade apontada,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,CPC).Intime-se,outrossim,para que apresente o original do título executível,conforme já determinado no despacho de fls.24.(14.978) |
MANUTENÇÃO DE POSSE - 2017926-1/2008 |
Autor(s): Celidalva Oliveira Carneiro |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Tania Carvalho |
Decisão: DE FLS.30/33:Isto posto,nos termos do art.927,CONCEDO a medida liminar pretendida,determinando,em consequencia,a expedição do competente mandado,para que seja a Autora provisoriamente mantida na posse do imóvel noticiado.Autorizo o reforço policial,se for o caso,devendo o Oficial de Justiça e a Polícia agirem com moderação e equilíbrio.Intime-se,devendo a Ré ficar cientificado que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias,devendo,ainda,constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.Intime-se.(14.961) |
COBRANCA - 2236505-6/2008 |
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Campinense Automoveis Ltda |
Sentença: DE FLS.21/23:À conta de tais fundamentos,considerando que a dívida com vencimmento relativos ao período compreendido entre 01/01/1993 a 01/09/1998 está prescrita,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré no pagamento à parte autora da devida contraprestação pelo serviço de distribuição de água e saneamento básico,em relação as faturas vencidas e não pagas,no importe de R$ 3.135,88 (três mil,cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos),corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios,que fixo,a teor do parágrafo 3º do art.20 do Código de Processo Civil,em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação.P.R.I.Transitada em julgado,dê-se baixa e arquive-se.DECISÃO DE FLS.28/32:Sendo assim,prescrição não houve de nenhuma das parcelas cobradas pela embargante posto que,em relação as seis primeiras,a prescrição ocorreria em 01/01/2013 (prazo de 20 anos)e em relação às demais,a prescrição ocorreria em 11/01/2013 (prazo de 10 anos).À conta de tais fundamentos,julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos,para suprir omissão constante na Sentença de fls.21/23,manifestando-se o Juízo,pelos motivos e fundamentação acima expostos,pela total procedência do pedido da embargante para condenar a ré ao pagamento de todas as parcelas cobradas pela autora devidas como contraprestação do serviço prestado.Sem custas ou honorários.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.(15.054) |
Usucapião - 2266102-0/2008 |
Autor(s): Diogenes Passos Rodrigues |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Reu(s): Moveis Ambiente Industria E Comércio Ltda |
Despacho: DE FLS.39:Certifico e dou fé,que amparada pelo Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei o advogado da parte autora a teor da certidão de fls.34 verso,DPJ local.(15.071) |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 734785-6/2005 |
Embargante(s): Wellington Araújo Fonseca |
Advogado(s): Plorivaldo Mendes de Aragao |
Embargado(s): Carlos Vieira Da Silva |
Advogado(s): Mario Gomes Moreira |
Despacho: DE FLS.131:Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.(13.313) |
EXCECAO DECLINATÓRIA - 1000981-2/2006 |
Autor(s): Silmara Quintela Oliveira |
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira |
Excepto(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: DE FLS. 115:Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.(13.642) |
Expediente do dia 07 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 89899-3/2000(1-4-) |
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Tricia Andrade Falcao Ba |
Reu(s): Carlos Roberto Regis De Souza |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.36:Certifico e dou fé,que amparada pelo provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei a advogada da exequente do teor da certidão de fls.34 verso,pelo DPJ.(9547) |
EXECUÇÃO - 1507516-9/2007 |
Autor(s): Fabricia Santos De Jesus |
Advogado(s): Benedito Costa da Silva |
Reu(s): Luis Claudio Barbosa Filho |
Despacho: DE FLS.26:Intime-se a parte autora,pessoalmente,para promover ato que lhe compete,em cinco dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito,conforme teor da certidão de fls.25,da lavra da Sra.Escrivã.(14.209) |
Usucapião - 2306015-0/2008 |
Autor(s): Jose Cabral De Souza |
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral |
Reu(s): Herdeiros De Ernestina Carneiro |
Despacho: DE FLS.80:Examinando os autos,verifica-se que o andamento do feito encontra-se na dependência de informação a ser prestada pela 1ª,3ªvaras de família,já solicitadas através dos ofícios de fls.70/71,reinterados às fls.73 e 75 e às fls.78/79.Diante disso,e considerando a certidão de fl.79v da Sra.Escrivã,reintere-se aqueles ofícios para os juízos supra mencionados.Intime-se.(3533) |
AÇÃO MONITÓRIA - 1006169-3/2006 |
Autor(s): Baco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Julio Martins De Oliveira Neto |
Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos |
Despacho: DE FLS.142:Intime-se a parte autora,por seu representante legal para promover o ato que lhe competia,sob pena de extinção do feito.(11.042) |