| JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
| Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
| EXECUÇÃO - 1507880-7/2007 |
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Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Feira De Santana - Sicoob |
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Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira |
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Devedor(s): Lucia Gorette De Souza Silva, Anderson Luiz Cordeiro |
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Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. I. |
| Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317952-2/2008 |
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Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. |
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Advogado(s): Marcelo Souto |
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Reu(s): Dulcineide Maria Dos Santos |
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Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO: Vistos, etc. (...) Desta forma, defiro a conversão da Ação de Biusca e Apreensão em Ação de Depósito, em conformidade com o Art. 4º do Dec. Lei 911/69. Cite-se a Ré para no prazo de 5 (cinco) dias entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. I. |
| ANULATORIA - 1896557-5/2008 |
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Autor(s): Robinson Costa De Oliveira |
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Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha |
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Reu(s): Itamar Nogueira Costa |
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Advogado(s): Eduardo Brandão Lima |
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Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos seguintes. I. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 2066464-6/2008 |
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Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda |
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Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
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Reu(s): Gg Dos Santos Minimercado - Comercial Do Vale |
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Despacho: Vistos, etc. Em atenção à petição de fls. 24, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1895690-5/2008 |
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Autor(s): Central Farma Comercial Ltda |
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Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
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Reu(s): Robson Alves De Castro |
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Despacho: Vistos, etc.Em atenção à petição de fls. 29, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1897163-9/2008 |
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Autor(s): Central Farma Comercial Ltda |
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Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
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Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda |
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Despacho: Vistos, etc. Em atenção à petição de fls. 34, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I. |
| MEDIDA CAUTELAR - 315014-9/2003 |
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Autor(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda |
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Advogado(s): Cassia A. Figueredo |
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Reu(s): Oms - Agropecuária Ltda |
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Despacho: Vistos, etc. Consoante despacho de fls. 15 v. e diante da impossibilidade de expedição de AR, haja vista o endereço incompleto da parte autora, intime-se a advogada, mediante publicação no DPJ, para diligenciar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.I. |
| COBRANCA - 1072105-2/2006 |
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Autor(s): Gustavo Silva Duarte Guimaraes |
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Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
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Reu(s): Amazonas Motor Comércio E Representações Ltda |
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Despacho: Vistos, etc. intime-se a parte autora para diligenciar o feito. I. |
| Procedimento Ordinário - 2337847-9/2008 |
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Autor(s): Jose Souza Santos |
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Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
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Reu(s): Banco Bradesco S/A |
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Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I. |
| ANULATORIA - 1907441-0/2008 |
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Autor(s): Marlene Pereira Lefundes |
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Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
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Reu(s): Roseane Pena Matos |
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Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
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Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem interesse em uma possível conciliação. I. |
| Monitória - 2261454-5/2008 |
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Jose de Lima Couto Neto, Mariana Cerqueira Felix |
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Reu(s): Carmelita Souza Cintra |
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Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 27. I. |
| Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
| Procedimento Ordinário - 2340658-1/2008 |
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Autor(s): Alzira Da Silva Junqueira |
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Advogado(s): Bruno Santos Nogueira |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I. |
| DESPEJO - 1935128-1/2008 |
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Autor(s): Elisabeth Silva Guerra |
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Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza |
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Reu(s): Christian Alessandro Pinheiro |
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Advogado(s): Rocha Martinez |
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Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de lei, sob pena de arquivamento. |
| Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
| Cautelar Inominada - 2341835-5/2008 |
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Autor(s): Homero Falcao De Carvalho Filho |
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Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
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Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Sicob - Subaé |
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Decisão: Vistos, ec.Compulsando-se os autos, depreende-se que os requerentes pretendem a discussão sobre a legalidade do débito alegado pela requerida.Já está pacificado na jurisprudência que: “ (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161)”Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo liminarmente o pedido para que seja oficiado o SPC e o SERASA, para que abstenha-se de incluir nos cadastros restritivos de crédito o nome dos suplicantes dos citados cadastros, enquanto durar o presente litígio. Após, cite-se.Intimem-se. |
| Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
| Execução de Título Extrajudicial - 2372873-3/2008 |
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Autor(s): Marenize Santos Silva Carneiro |
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Advogado(s): Diana Santos Oliveira |
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Reu(s): Rajo Imobiliária E Corretora Ltda |
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Despacho: Vistos, etc. A assistência jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova o alegado, inclusive sem indicação da profissão e condição econômica do Autor, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2356925-4/2008 |
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Autor(s): Matilde Coreiro De Souza |
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Advogado(s): Rubens Carvalho Santos |
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Reu(s): Bradesco Seguros E Previdencia |
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Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão dos requerentes e a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a Requerida. I. |
| Procedimento Ordinário - 2372387-2/2008 |
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Autor(s): Nilton Luiz Cerqueira Mendes |
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Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
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Reu(s): Banco Ge Capital S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Procedimento Ordinário - 2372998-3/2008 |
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Autor(s): Gilberto Melo Bastos |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Embargos à Execução - 2359070-1/2008 |
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Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construççoes S/A |
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Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck |
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Reu(s): Carlos Alberto Ribeiro De Oliveira |
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Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira |
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Despacho: Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. intime-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| Procedimento Ordinário - 2365275-1/2008 |
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Autor(s): Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Citibank S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Procedimento Ordinário - 2361608-8/2008 |
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Autor(s): Jilda Martins Barreto Paz |
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Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
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Reu(s): Banco Itauleasing S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Procedimento Ordinário - 2361235-9/2008 |
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Autor(s): Vania Maria Alexandrina Ferreira |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Itau S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Procedimento Ordinário - 2365680-0/2008 |
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Autor(s): Erivaldo Pires Oliveira |
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Advogado(s): Luciano Brito Cotrim |
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Reu(s): Banco Bradesco S/A |
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Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão do requerente e a declaração de insuficência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a Requerida. I. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2367041-0/2008 |
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Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Cmn Oliveira |
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Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior |
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Reu(s): Célia Maria Mota Oliveira |
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Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. |
| Procedimento Ordinário - 2349355-8/2008 |
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Autor(s): Itaracy Santana Freire |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Unibanco S/A |
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Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Sem custas. P.R.I. |
| Procedimento Ordinário - 2372682-4/2008 |
|
Autor(s): Humberto Souza Brandão Junior |
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Advogado(s): Diana Santos Oliveira |
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Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da ação. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Procedimento Ordinário - 2359627-9/2008 |
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Autor(s): Robson Jose Pattas Bitencourt |
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Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
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Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A |
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Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da ação. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
| Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
| IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2225916-2/2008 |
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Autor(s): Filonília Almeida Cerqueira |
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Advogado(s): David Leal Diniz |
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Impugnado(s): Alvaro Pereira Boaventura Neto |
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Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
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Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que nesse tipo de procedimento basta a intimação do patrono da parte impugnada, revogo o despacho anterior, devendo a parte interessada, querendo, responder à presente impugnação, no prazo de lei.I. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1993026-3/2008 |
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Autor(s): Cícera Gomes Barbosa Veja Gimenez |
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Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes |
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Reu(s): Wemerson Charles Barbosa Dos Santos |
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Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
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Despacho: Em tempo, intime-se a parte autora para informar seu endereço. I |
| DESPEJO - 450139-3/2004 |
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Autor(s): Joelia Barbosa Santana |
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Reu(s): Eliano Cerqueira De Oliveira |
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Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto,nos termos do artigo 267, inc. III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I. |
| Procedimento Ordinário - 2326247-8/2008 |
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Autor(s): José Clarindo Lopes Dos Santos |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Itau S/A |
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Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor. P.R.I. |
| ORDINARIA - 70300-6/2000(1-1-) |
|
Autor(s): Sandra Silva Nascimento |
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Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha |
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Reu(s): Geraldo Ivo Dos Santos |
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Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor. P.R.I. |
| Procedimento Ordinário - 2271859-5/2008 |
|
Autor(s): Adailson Roberio Leite Do Rosario |
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Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
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Reu(s): Banco Volkswagem S/A |
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Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I. |
| DESPEJO - 1803368-1/2007 |
|
Autor(s): Gleidson Luiz Barbosa Freitas |
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Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
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Reu(s): Geraldo Pedro Azevedo |
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Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I. |
| EXECUÇÃO - 2238613-1/2008 |
|
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
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Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
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Devedor(s): Gilberto Campos Ferreira, Mary Moreira Ferreira |
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Despacho: Vistos, etc. Proceda-se a penhora on-line. I. |
| Procedimento Ordinário - 2344743-0/2008 |
|
Autor(s): Jose Pascoal Santos Cardoso |
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Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
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Reu(s): Antonio Cerqueira Da Silva |
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Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| ORDINARIA - 395919-6/2004 |
|
Autor(s): Suzana Olinda Santos Silva |
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Advogado(s): Antonio Ferreira de Oliveira |
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Reu(s): Executivos S/A - Administracao E Promocao De Seguros |
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Advogado(s): Adriana Cerqueira, Marcílio Falcão |
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Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação nos seus devidos efetitos. Ao apelado, para resposta no prazo legal. I. |
| Procedimento Ordinário - 2353393-4/2008 |
|
Autor(s): Joao Ferreira De Almeida |
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Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima |
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Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
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Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me à apreciação do pedido cautelar após a contestação da parte ré. Cite-se o Requerido. I. |
| Procedimento Ordinário - 2330113-1/2008 |
|
Autor(s): Valdirene Cunha Amorim Pamponet |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Finasa S.A. |
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Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Sem custas. P.R.I. |
| Procedimento Ordinário - 2316118-5/2008 |
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Autor(s): Empresa Baiana E Aguas E Saneamento S/A |
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Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva |
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Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Ltda |
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Advogado(s): Viviane Brandão Costa Medeiros |
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Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora. I. |
| BUSCA E APREENSAO - 162748-9/2002 |
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Apensos: 162749-8/2002 |
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Autor(s): Newton Dantas Torres |
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Advogado(s): Emanoel Freitas |
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Reu(s): Alexandre Luis Galvão De Carvalho |
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Despacho: Vistos, etc. Cunpra-se o despacho de fls. 65 para proceder-se a intimação pessoal da parte autora, a fim de que esta diligencie o presente feito, sob pena de extinção. I. |