JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA


Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 1507880-7/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Feira De Santana - Sicoob

Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira

Devedor(s): Lucia Gorette De Souza Silva, Anderson Luiz Cordeiro

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. I.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317952-2/2008

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.

Advogado(s): Marcelo Souto

Reu(s): Dulcineide Maria Dos Santos

Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO: Vistos, etc. (...) Desta forma, defiro a conversão da Ação de Biusca e Apreensão em Ação de Depósito, em conformidade com o Art. 4º do Dec. Lei 911/69. Cite-se a Ré para no prazo de 5 (cinco) dias entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. I.

 
ANULATORIA - 1896557-5/2008

Autor(s): Robinson Costa De Oliveira

Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha

Reu(s): Itamar Nogueira Costa

Advogado(s): Eduardo Brandão Lima

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos seguintes. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2066464-6/2008

Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Gg Dos Santos Minimercado - Comercial Do Vale

Despacho: Vistos, etc. Em atenção à petição de fls. 24, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1895690-5/2008

Autor(s): Central Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Robson Alves De Castro

Despacho: Vistos, etc.Em atenção à petição de fls. 29, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1897163-9/2008

Autor(s): Central Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Farmacia Novo Oriente Ltda

Despacho: Vistos, etc. Em atenção à petição de fls. 34, cumpre esclarecer que se trata de ação cujas despesas não são de valor elevado, podendo o Autor arcar com as mesmas, sem comprometer o seu funcionamento, principalmente porque não restam comprovadas as alegações de impossibilidade financeira para tanto.Não tendo, pois, o Demandante trazido aos autos provas e razões que fundamentem o seu pleito, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processamento do feito, ao passo em que reabro o prazo para que as custas sejam recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.

 
MEDIDA CAUTELAR - 315014-9/2003

Autor(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda

Advogado(s): Cassia A. Figueredo

Reu(s): Oms - Agropecuária Ltda

Despacho: Vistos, etc. Consoante despacho de fls. 15 v. e diante da impossibilidade de expedição de AR, haja vista o endereço incompleto da parte autora, intime-se a advogada, mediante publicação no DPJ, para diligenciar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.I.

 
COBRANCA - 1072105-2/2006

Autor(s): Gustavo Silva Duarte Guimaraes

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Amazonas Motor Comércio E Representações Ltda

Despacho: Vistos, etc. intime-se a parte autora para diligenciar o feito. I.

 
Procedimento Ordinário - 2337847-9/2008

Autor(s): Jose Souza Santos

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I.

 
ANULATORIA - 1907441-0/2008

Autor(s): Marlene Pereira Lefundes

Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet

Reu(s): Roseane Pena Matos

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem interesse em uma possível conciliação. I.

 
Monitória - 2261454-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose de Lima Couto Neto, Mariana Cerqueira Felix

Reu(s): Carmelita Souza Cintra

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 27. I.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2340658-1/2008

Autor(s): Alzira Da Silva Junqueira

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I.

 
DESPEJO - 1935128-1/2008

Autor(s): Elisabeth Silva Guerra

Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza

Reu(s): Christian Alessandro Pinheiro

Advogado(s): Rocha Martinez

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de lei, sob pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Cautelar Inominada - 2341835-5/2008

Autor(s): Homero Falcao De Carvalho Filho

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Sicob - Subaé

Decisão: Vistos, ec.Compulsando-se os autos, depreende-se que os requerentes pretendem a discussão sobre a legalidade do débito alegado pela requerida.Já está pacificado na jurisprudência que: “ (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161)”Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo liminarmente o pedido para que seja oficiado o SPC e o SERASA, para que abstenha-se de incluir nos cadastros restritivos de crédito o nome dos suplicantes dos citados cadastros, enquanto durar o presente litígio. Após, cite-se.Intimem-se.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2372873-3/2008

Autor(s): Marenize Santos Silva Carneiro

Advogado(s): Diana Santos Oliveira

Reu(s): Rajo Imobiliária E Corretora Ltda

Despacho: Vistos, etc. A assistência jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova o alegado, inclusive sem indicação da profissão e condição econômica do Autor, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - 2356925-4/2008

Autor(s): Matilde Coreiro De Souza

Advogado(s): Rubens Carvalho Santos

Reu(s): Bradesco Seguros E Previdencia

Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão dos requerentes e a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a Requerida. I.

 
Procedimento Ordinário - 2372387-2/2008

Autor(s): Nilton Luiz Cerqueira Mendes

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2372998-3/2008

Autor(s): Gilberto Melo Bastos

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Embargos à Execução - 2359070-1/2008

Autor(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construççoes S/A

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck

Reu(s): Carlos Alberto Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira

Despacho: Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão. intime-se o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2365275-1/2008

Autor(s): Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Citibank S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2361608-8/2008

Autor(s): Jilda Martins Barreto Paz

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2361235-9/2008

Autor(s): Vania Maria Alexandrina Ferreira

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2365680-0/2008

Autor(s): Erivaldo Pires Oliveira

Advogado(s): Luciano Brito Cotrim

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão do requerente e a declaração de insuficência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a Requerida. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2367041-0/2008

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A, Cmn Oliveira

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior

Reu(s): Célia Maria Mota Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.I.

 
Procedimento Ordinário - 2349355-8/2008

Autor(s): Itaracy Santana Freire

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Unibanco S/A

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Sem custas. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2372682-4/2008

Autor(s): Humberto Souza Brandão Junior

Advogado(s): Diana Santos Oliveira

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da ação. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2359627-9/2008

Autor(s): Robson Jose Pattas Bitencourt

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Bv Leasing Arrendamento Mercantil S.A

Despacho: Vistos, etc. A parte autora comprova sua falta de recurso para custear o processo, valendo dizer que a mesma deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria em assumir prestação referentes a compra de um veículo. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final da ação. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2225916-2/2008

Autor(s): Filonília Almeida Cerqueira

Advogado(s): David Leal Diniz

Impugnado(s): Alvaro Pereira Boaventura Neto

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que nesse tipo de procedimento basta a intimação do patrono da parte impugnada, revogo o despacho anterior, devendo a parte interessada, querendo, responder à presente impugnação, no prazo de lei.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1993026-3/2008

Autor(s): Cícera Gomes Barbosa Veja Gimenez

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Reu(s): Wemerson Charles Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Em tempo, intime-se a parte autora para informar seu endereço. I

 
DESPEJO - 450139-3/2004

Autor(s): Joelia Barbosa Santana

Reu(s): Eliano Cerqueira De Oliveira

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto,nos termos do artigo 267, inc. III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2326247-8/2008

Autor(s): José Clarindo Lopes Dos Santos

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau S/A

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor. P.R.I.

 
ORDINARIA - 70300-6/2000(1-1-)

Autor(s): Sandra Silva Nascimento

Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha

Reu(s): Geraldo Ivo Dos Santos

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2271859-5/2008

Autor(s): Adailson Roberio Leite Do Rosario

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): Banco Volkswagem S/A

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I.

 
DESPEJO - 1803368-1/2007

Autor(s): Gleidson Luiz Barbosa Freitas

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): Geraldo Pedro Azevedo

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I.

 
EXECUÇÃO - 2238613-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Devedor(s): Gilberto Campos Ferreira, Mary Moreira Ferreira

Despacho: Vistos, etc. Proceda-se a penhora on-line. I.

 
Procedimento Ordinário - 2344743-0/2008

Autor(s): Jose Pascoal Santos Cardoso

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Reu(s): Antonio Cerqueira Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

 
ORDINARIA - 395919-6/2004

Autor(s): Suzana Olinda Santos Silva

Advogado(s): Antonio Ferreira de Oliveira

Reu(s): Executivos S/A - Administracao E Promocao De Seguros

Advogado(s): Adriana Cerqueira, Marcílio Falcão

Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação nos seus devidos efetitos. Ao apelado, para resposta no prazo legal. I.

 
Procedimento Ordinário - 2353393-4/2008

Autor(s): Joao Ferreira De Almeida

Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me à apreciação do pedido cautelar após a contestação da parte ré. Cite-se o Requerido. I.

 
Procedimento Ordinário - 2330113-1/2008

Autor(s): Valdirene Cunha Amorim Pamponet

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Finasa S.A.

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Sem custas. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2316118-5/2008

Autor(s): Empresa Baiana E Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Ltda

Advogado(s): Viviane Brandão Costa Medeiros

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 162748-9/2002

Apensos: 162749-8/2002

Autor(s): Newton Dantas Torres

Advogado(s): Emanoel Freitas

Reu(s): Alexandre Luis Galvão De Carvalho

Despacho: Vistos, etc. Cunpra-se o despacho de fls. 65 para proceder-se a intimação pessoal da parte autora, a fim de que esta diligencie o presente feito, sob pena de extinção. I.