JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
Ação Manutenção de Posse - 2092300-0/2008 |
Autor(s): R Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Leonardo Almeida Rios |
Reu(s): Jose Bonifacio Da Silva, Edenilton De Jesus Santos, Milena De Tal e outros |
Advogado(s): Daniel Pereira Pondé |
Decisão: DE FLS.326/330:Isto posto:a)Para estabelecer a ordem no processo e dar prosseguimento normal ao feito,determino a intimação da autora para,em 10 dias,se manifestar sobre os termos da contestação;b)Considerando que o movimento da conciliação é permanente,bem como que,com base no art.125,IV,do CPC é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo,e que o direito em litígio admite transação,designo a realização de audiência preliminar para o dia 21/01/2009, às 14:00h,devendo as partes serem intimadas;c)Para que não haja qualquer arguição de nulidade,determino a intimação do Ministério Público,com base no art.82,I e III do CPC, para comparecer à audiência designada,e,a partir dessa oportunidade,entendendo necessária sua intervenção,ter vista dos autos;d)Determino,outrossim,a expedição de ofício para o Município de Feira de Santana para que,por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Social,comparaça igualmente à audiência;e)Atendendo ao pedido de fls.240/245,onde a autora requereu a expedição de ofício para a Secretaria de Desenvolvimento Social de Feira de Santana,pelas razões ali constantes,defiro o pedido.Oficie-se com urgência.f)Ficam suspensos,provisoriamente,os efeitos da liminar concedida às fls.43/45;g)Reservo-me a apreciar o pedido de reconsideração de fls.235/239 após a realização da audiência;Intime-se.Cumpra-se.(14.985) |
COBRANÇA - 2316189-9/2008 |
Autor(s): Empresa Baiana E Aguas E Saneamento S/A |
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva |
Reu(s): Jonathas Felicio Matos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.19:Certifico e dou fé,que com amparo no Provimento N} CGJ-10/2008-GSEC,intimei o Bel.Luís Flávio Falcão Silva,do teor da certidão de fls.15 verso pelo DPJ.(15.104) |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2353569-2/2008 |
Autor(s): Loyde Martins De Freitas |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Reu(s): Domingos Dantas Brito |
Despacho: DE FLS.13:RH.Intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,junte os documentos indispensáveis à propositura deste tipo de ação,tais como a cópia do RG e do CPF,sob pena do indeferimento da inicial.(15.157) |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
USUCAPIAO - 947518-7/2006(2-2-19) |
Autor(s): Izabel Da Mota Rosa |
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa |
Despacho: Despacho: DE FLS.66:Intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir,no prazo de dez dias,o quanto solicitado pelo Ministério Público,na sua cota de fls.65 dos autos.(13.572) |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
USUCAPIAO - 163411-3/2002 |
Autor(s): Vanda Santana Oliveira |
Advogado(s): Dernilton Leite |
Reu(s): José Dourival Ribeiro De Cerqueira/Rubem Cerqueira Teixeira |
Advogado(s): Anderson da Silva Lima/Darlen da Silva Massa |
Despacho: Proceda-se a intimação dos advogados dos requeridos,para se manifestarem acerca do pedido de desistência formulado às fls.101 dos autos,no prazo de cinco dias.Após,vista ao Ministério Público.(12.375) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1726370-0/2007 |
Autor(s): Cristina Maria De Jesus/Elisa de Souza Estrela |
Advogado(s): Camila Angélica Canário (Defensora) |
Reu(s): Barraca Nossa Senhora Aparecida/Rosana Vitor dos Santos e Outros |
Advogado(s): Clóvis Ramos Lima |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.87V.:Certifico e dou fé,que amparada no Provimento nº CGJ-10/2008/GSEC,intimei o Bel.Clóvis Ramos Lima para assinar,no prazo de lei,a peça contestatória pelo DPJ local.(14.538) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333254-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Francisca Nunes Da Silva |
Despacho: DE FLS.34:Vistos,etc.BANCO PANAMERICANO S/A,devidamente representado nos autos por advogado legalmente constituido,interpôs,em 14/11/2008,Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCA NUNES DA SILVA,igualmente qualificada,alegando,em síntese,a inadimplencia da acionada a partir de 11/07/2008,requerendo a apreensão do veículo em tela,com fulcro no Decreto-Lei 911/69 de 01/10/1969 e demais alterações da Lei 10.931/2004.Atenta ao conjunto da peça inaugural,foi concedida a liminar pleiteada,com base legal,às fls.19,determinando a busca e apreensão na forma requerida.O Oficial de Justiça incumbido da diligência devolveu o mandado ao Cartório,certificando que deixou de apreender o veículo,em virtude de haver exibido a Requerida cópia de sentença prolatada pelo Bel.Fábio Falcão Santos,Juiz de Direito Designado,em 28 de outubro de 2008.Em contetação de fls.23/33,alega a acionada que ajuizou Ação Revisional junto ao Juizado de Defesa do Consumidor desta Comarca,tombada sob o nªº 78148-7/2008,contra o Banco Panamericano S?A,objetivando consignar em juizo as parcelas vencidas e juntando à peça contestatória cópias das guias do Banco do Brasil S?A,em número de quatro,pagas respectivamente em 19/0/2008-Guia 5579767;20/08/2008-Guia 4540250;17/09/2008-Guia 5562916 e 26/11/2008-Guia 5579771,no valor unitário de R$ 372,34 (trezentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).Desta forma,revogo a decisão prolatada às fls.19 dos autos,provado adimplemento referente as parcelas cobradas,determinando o imediato restabelecimento do "status quo ante" e a intimação do Banco/Autor para se manifestar sobre os fatos alegados,no prazo de dez dias.Após,voltem-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se.(15.124) |