JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
ESCRIVÃ DESIGNADA: BÁRBARA MARIA DA SILVA GUSMÃO CARDOSO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Exceção de Incompetência - 2320006-2/2008

Autor(s): Edevando Carvalho Dias

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Bv Financeira S.A.

Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: De fls. 44: Apense-se aos autos de nº 2316282-5/2008. Intime-se o Excepto para, querendo, manifestar-se acerca da Exceção apresentada, no prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão - 2326673-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Liana Da Silva Nogueira

Advogado(s): Iguaracy Caribé S. Santana

Despacho: De fls. 30: Deste modo, não restando comprovada a mora, revoga a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial determinando a sua devolução no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se o Requerente para proceder a devolução do veículo.

 
Busca e Apreensão - 2316282-5/2008

Apensos: 2320006-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Edevando Carvalho Dias

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Despacho: De fls. 77: Em face de ter sido ajuizada a Ação Revisional e deferida a liminar para que o Requerido efetuasse o depósito dos valores na Vara de Relação de Consumo desta Comarca, revogo a liminar de busca e apreensão de fls. 19, determinando que o veículo seja devolvido ao Requerido, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$150,00. Intime-se.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2141896-5/2008

Autor(s): Norma Suely Santos Cardoso

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Eliene Pinto Lopes

Despacho: De fls. 13: Intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação da parte ré. Prazo de cinco dias.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 93764-7/2000

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Js Transportes E Turismo Ltda, Joao Silva

Despacho: De fls. 74: Expeça-se ofício para o DETRAN e TELEMAR, conforme requerido às fls. 72/73. Quanto ao ofício à RECEITA FEDERAL, improcede por ser quebra de sigilo. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais referentes aos ofícios solicitados.

 
EXECUÇÃO - 91828-5/2000

Autor(s): Ada Maria Mascarenhas Bahia

Advogado(s): Carla Marise Cerqueira de Miranda, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Marco Antonio Ribeiro Marques, Marta Maria De Souza Marques

Despacho: De fls. 50: Intime-se o advogado habilitado com procuração, pelo prazo de até cinco dias.

 
INDENIZACAO - 1869933-7/2008

Autor(s): Carlos Santos De Almeida

Advogado(s): Dernilton Leite Nunes

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivana Araujo

Despacho: De fls. 54: Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 28/52, no prazo de dez dias.

 
OUTRAS - 780136-5/2005

Autor(s): Humberto Da Silva Campos

Advogado(s): Humberto Carvalho Colonnezi

Assistido(s): Jose Ary Vieira De Santana

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 67: Pela MM Juíza foi dito que: Proposta conciliatória rejeitada, sendo pelas partes pleiteada a produção de prova em audiência, bem como prova documental. Designo audiência de instrução para o dia 22 de abril de 2009, às 14:30 horas. Prazo para juntada do rol de testemunhas, até vinte dias antes da audiência. Cientes as partes presentes em audiência, intimem-se as testemunhas após a juntada do rol. Defiro a expedição de ofícios constantes na contestação para o Cartório de Registro de Imóveis e o DETRAN.

 
REPARACAO DE DANOS - 1886409-6/2008

Autor(s): K2 Promoções E Eventos Ltda

Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira

Reu(s): Mf Produções Artistica Ltda, Jr Soares Coelho

Advogado(s): Geraldo Aragão Guerra, Iguaracy Caribé Simões Santana

Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 162: Pela MM Juíza foi dito que: Em face de nçao ter sido intimada a Requerida JR SOARES COELHOS, redesigno a presente audiência para o dia 12 de março de 2009, às 14:15 horas. Cientes as partes presentes em audiência, intime-se o Requerido ausente.

 
ANULATORIA - 1166456-7/2006

Autor(s): Enoque Medeiros De Oliveira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: De fls. 116: Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informação acerca do cumprimento da Carta Precatória.

 
EXECUÇÃO - 1637621-6/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Arnaldo Mesquita Dos Santos

Despacho: De fls. 38: Expeça-se ofício para o DETRAN e TELEMAR, conforme requerido às fls. 36/37. Quando ao ofício à Receita Federal, improcede por ser quebra de sigilo. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais referente aos ofícios solicitados.

 
OUTRAS - 454119-9/2004

Autor(s): Carlos Ruy Santos Ribeiro

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Assistido(s): Ozana Conceição Machado Barreto

Advogado(s): Celso Pereira, Beatriz Lisboa Pereira

Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 60: Pela MM Juíza foi dito que: A pedido das partes, suspendo o processo pelo prazo de sessenta dias, em face da possibilidade de acordo.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1735428-3/2007

Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Eduardo Da Silva Gama

Despacho: De fls. 26: Expeça-se novo mandado de citação observando o endereço constante às fls. 26.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2328065-3/2008

Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda

Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos

Reu(s): Lider Auto Peças Ltda

Despacho: De fls. 108: Intime-se a parte autora para manifestar interesso no prosseguimento do feito, recolhendo as custas processuais pendentes, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.