JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO ESCRIVÃ DESIGNADA: BÁRBARA MARIA DA SILVA GUSMÃO CARDOSO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO |
Expediente do dia 12 de novembro de 2008 |
Exceção de Incompetência - 2320006-2/2008 |
Autor(s): Edevando Carvalho Dias |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Bv Financeira S.A. |
Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: De fls. 44: Apense-se aos autos de nº 2316282-5/2008. Intime-se o Excepto para, querendo, manifestar-se acerca da Exceção apresentada, no prazo de dez dias. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Busca e Apreensão - 2326673-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Liana Da Silva Nogueira |
Advogado(s): Iguaracy Caribé S. Santana |
Despacho: De fls. 30: Deste modo, não restando comprovada a mora, revoga a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial determinando a sua devolução no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se o Requerente para proceder a devolução do veículo. |
Busca e Apreensão - 2316282-5/2008 |
Apensos: 2320006-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Edevando Carvalho Dias |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Despacho: De fls. 77: Em face de ter sido ajuizada a Ação Revisional e deferida a liminar para que o Requerido efetuasse o depósito dos valores na Vara de Relação de Consumo desta Comarca, revogo a liminar de busca e apreensão de fls. 19, determinando que o veículo seja devolvido ao Requerido, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$150,00. Intime-se. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2141896-5/2008 |
Autor(s): Norma Suely Santos Cardoso |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): Eliene Pinto Lopes |
Despacho: De fls. 13: Intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação da parte ré. Prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 93764-7/2000 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Js Transportes E Turismo Ltda, Joao Silva |
Despacho: De fls. 74: Expeça-se ofício para o DETRAN e TELEMAR, conforme requerido às fls. 72/73. Quanto ao ofício à RECEITA FEDERAL, improcede por ser quebra de sigilo. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais referentes aos ofícios solicitados. |
EXECUÇÃO - 91828-5/2000 |
Autor(s): Ada Maria Mascarenhas Bahia |
Advogado(s): Carla Marise Cerqueira de Miranda, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Marco Antonio Ribeiro Marques, Marta Maria De Souza Marques |
Despacho: De fls. 50: Intime-se o advogado habilitado com procuração, pelo prazo de até cinco dias. |
INDENIZACAO - 1869933-7/2008 |
Autor(s): Carlos Santos De Almeida |
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ivana Araujo |
Despacho: De fls. 54: Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 28/52, no prazo de dez dias. |
OUTRAS - 780136-5/2005 |
Autor(s): Humberto Da Silva Campos |
Advogado(s): Humberto Carvalho Colonnezi |
Assistido(s): Jose Ary Vieira De Santana |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 67: Pela MM Juíza foi dito que: Proposta conciliatória rejeitada, sendo pelas partes pleiteada a produção de prova em audiência, bem como prova documental. Designo audiência de instrução para o dia 22 de abril de 2009, às 14:30 horas. Prazo para juntada do rol de testemunhas, até vinte dias antes da audiência. Cientes as partes presentes em audiência, intimem-se as testemunhas após a juntada do rol. Defiro a expedição de ofícios constantes na contestação para o Cartório de Registro de Imóveis e o DETRAN. |
REPARACAO DE DANOS - 1886409-6/2008 |
Autor(s): K2 Promoções E Eventos Ltda |
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira |
Reu(s): Mf Produções Artistica Ltda, Jr Soares Coelho |
Advogado(s): Geraldo Aragão Guerra, Iguaracy Caribé Simões Santana |
Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 162: Pela MM Juíza foi dito que: Em face de nçao ter sido intimada a Requerida JR SOARES COELHOS, redesigno a presente audiência para o dia 12 de março de 2009, às 14:15 horas. Cientes as partes presentes em audiência, intime-se o Requerido ausente. |
ANULATORIA - 1166456-7/2006 |
Autor(s): Enoque Medeiros De Oliveira |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Despacho: De fls. 116: Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informação acerca do cumprimento da Carta Precatória. |
EXECUÇÃO - 1637621-6/2007 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Arnaldo Mesquita Dos Santos |
Despacho: De fls. 38: Expeça-se ofício para o DETRAN e TELEMAR, conforme requerido às fls. 36/37. Quando ao ofício à Receita Federal, improcede por ser quebra de sigilo. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais referente aos ofícios solicitados. |
OUTRAS - 454119-9/2004 |
Autor(s): Carlos Ruy Santos Ribeiro |
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes |
Assistido(s): Ozana Conceição Machado Barreto |
Advogado(s): Celso Pereira, Beatriz Lisboa Pereira |
Despacho: Tópico de termo de audiência de fls. 60: Pela MM Juíza foi dito que: A pedido das partes, suspendo o processo pelo prazo de sessenta dias, em face da possibilidade de acordo. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1735428-3/2007 |
Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Eduardo Da Silva Gama |
Despacho: De fls. 26: Expeça-se novo mandado de citação observando o endereço constante às fls. 26. |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Execução de Título Extrajudicial - 2328065-3/2008 |
Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda |
Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos |
Reu(s): Lider Auto Peças Ltda |
Despacho: De fls. 108: Intime-se a parte autora para manifestar interesso no prosseguimento do feito, recolhendo as custas processuais pendentes, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. |