TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.

Expediente do dia 04 de outubro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1823970-8/2008

Autor(s): M. D. C. A. D. S.

Advogado(s): Marcell Barreto

Reu(s): C. A. D. S.

Sentença: vistos, etc. Ante o exposto, como o acordo realizado extrajudicialmente preservam os interesses das partes e da prole, com fulcro no art. 269, III do CPC, o HOMOLOGO e decreto o divorcio do casal constituído por M.DO C.A.DE SOUZA e C.A.DE SOUZA, que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo feito em audiência e como constantes na fundamentação deste decidum. Tendo em vista que o pedido de gratuidade não foi apreciado até então, defiro nesta ocasião. Decorrido o prazo legal, expeça-se mandado averbatório ao cartório de registro civil pertinente e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2263221-3/2008

Autor(s): Simone Silva De Souza

Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza

Reu(s): Thainá De Souza Ferreira

Despacho: Atribua valor a causa como determina a lei, bem como apresente provas documentais no sentido de que a guarda de fato estava com a requerente. Intime-se.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

PROCED. CAUTELAR - 1742740-0/2007

Autor(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): R. O. D. S.

Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a AUTORA C.M.C.SILVA DESISTIU da ação cautelar arrolamento de bens movida em face de A.S.DE C.BRITO, como consta às fls 23, tendo o seu advogado poderes específicos, conforme documento de fls 07, julgo extinto sem resolução do mérito na forma do art 267, VIII, do CPC. Custas e honorários pela autora. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com baixa. PRI.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2307040-7/2008

Autor(s): Arivalda Ramos Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § da Constituição Federal, combinado com o art 1.580, § do CC, HOMOLOGO O PEDIDO e decreto o divorcio do casal, A.R.DOS S.BARBOSA e A.DE J.BARBOSA, que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo, como constantes na fundamentação deste decidum. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ciência ao MP.

 
Divórcio Consensual - 2299223-5/2008

Autor(s): Darci Silva Miranda, Jose Miranda Barreto

Advogado(s): Pedro Bahia

Sentença: Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § da Constituição Federal, combinado com o art 1.580, § do CC, HOMOLOGO O PEDIDO e decreto o divorcio do casal, D.S.MIRANDA e J.M.BARRETO, que se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo, voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, D.DE J.SILVA, pelos fundamentos acima aduzidos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

ALVARA - 1634208-4/2007

Autor(s): Edleuza Da Silva Ferreira

Advogado(s): Pedro Bahia

Despacho: Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS para que forneça certidão contendo a relação de dependentes do “de cujus” devendo o cartório fornecer todos os dados qualitativos disponíveis deste...

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2328351-6/2008

Autor(s): Wellington Lima Do Nascimento, Joana Angélica Nepomuceno Santos Moreira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de fls 02-04 para que surtam seus efeitos legais, no sentido de que a guarda da menor L.N.S.DO NASCIMENTO permaneça com a genitora, cabendo ao genitor o direito de visitar sua filha livre. Ao mesmo tempo, o réu pensione a menor em questão no valor mensal equivalente a 36%( trinta e seis por cento) do salario minimo vigente até o dia 20 de cada mês, a serem depositados conta corrente de nº 119391-7 ,agencia 1611 da Caixa Econômica. Além de contribuir quando surgir valores extraordinários(materiais escolares, fardamentos, roupas, calçados, etc.), o genitor estará obrigado a contribuir, em sua parte, ou seja, 50%(cinquenta por cento) do total de gastos, para mantença dos menores. Custas e honorários pelas partes, suspendendo por ora em razão da gratuidade justiça deferida e pelo constante nos art. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1765581-3/2007

Autor(s): J. C. R.

Advogado(s): Pedro Bahia

Reu(s): J. G. R.

Despacho: Tópico final de audiência. Diga o patrono da autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Ciente o MP.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1389781-0/2007

Autor(s): M. P. D. B.

Advogado(s): Ministério Publico

Interditado(s): A. V. D. S.

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cumpra-se o solicitado pelo Parquet às fls 27 v.

 
Alvará Judicial - 2341700-7/2008

Autor(s): Dilma De Souza Nunes

Advogado(s): Heber Uzun

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. . Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS para que forneça certidão contendo a relação de dependentes do “de cujus” devendo o cartório fornecer todos os dados qualitativos disponíveis deste...

 
Alvará Judicial - 2354652-8/2008

Autor(s): Silvia Pereira Conceição

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: As custas serão pagas ao final do processo. Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS para que forneça certidão contendo a relação de dependentes do “de cujus” devendo o cartório fornecer todos os dados qualitativos disponíveis deste...

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2343550-4/2008

Autor(s): Clemilda De Amorim Alves

Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido...

 
Alvará Judicial - 2338255-2/2008

Autor(s): Ludmila Da Hora Santos

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido.

 
Alvará Judicial - 2340002-4/2008

Autor(s): Jarede Santana Dos Santos Reis

Advogado(s): Wellington Figueiredo

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS para que forneça certidão contendo a relação de dependentes do “de cujus” devendo o cartório fornecer todos os dados qualitativos disponíveis deste...

 
Execução de Alimentos - 2336533-0/2008

Autor(s): Ana Marcia Chaves De Oliveira Malanconi

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Sidney Reis Malanconi

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50. Apense-se aos autos da ação de alimentos, se possível. Cite-se o reu para pagar os alimentos provisórios, provisionais ou definitivos no prazo de 3(tres) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazer, sob pena de prisão de 1(um) a 2(dois) meses.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2336445-7/2008

Autor(s): Paula Aparecida Pinheiro De Sousa, Evanildo Simões Pedreira

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, agencia desta cidade, para que seja aberta conta corrente em nome da genitora do alimentando destina a percepção dos alimentos ora fixados. Vista a ilustre representante do Parquet.

 
ALIMENTOS - 1975218-8/2008

Representante(s): C. D. S. S.

Advogado(s): Paloma de Araujo Lima

Requerido(s): E. L. A.

Despacho: Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo supracitado para que surtam seus efeitos legais. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP.

 
ALIMENTOS - 1971301-5/2008

Autor(s): C. D. S. P.

Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz

Requerido(s): G. P. D. J.

Despacho: Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo supracitado para que surtam seus efeitos legais. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1075935-1/2006

Representante(s): S. S. B.

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Reu(s): E. F. B.

Menor(s): S. S. B.

Despacho: Ao autor/requerente para falar sobre a certidão de fls 09 v.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2258697-8/2008

Autor(s): Valquiria Da Silva Santos

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Alexsandro Dos Santos Silva

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.

 
Regulamentação de Visitas - 2291954-7/2008

Autor(s): Daniela De Almeida Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Hurandy Santos Neves

Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo supracitado para que surtam seus efeitos legais, no sentido de que o genitor pensione sua filha, P.S.NEVES, no valor mensal equivalente a 24%(vinte e quatro por cento) do salario minimo vigente todo o dia 30 de cada mês. Sendo que o valor estabelecido será depositado em conta corrente de nº 0002646-8, agencia 00777-3, do Banco Bradesco, em nome da genitora. Além disso, cabe ainda ao segundo requerente contribuir quando surgir valores extraordinários(materiais escolares, fardamentos, roupas, calçados, etc) este estará obrigado a contribuir, em sua parte, ou seja , 50%(cinquenta por cento) do total de gastos, para mantença da menor. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2351779-2/2008

Autor(s): Bruno Cerqueira Ramos

Advogado(s): Pedro Bahia

Reu(s): Vanderlino Ramos Filhos

Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pela 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana(desta), que estranhamente foi postulado em apartado e não nos seguintes autos. Ante o exposto, tendo em vista ainda a competência funcional do Juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, declino a competência em favor deste juízo e determino a remessa dos autos com baixa na distribuição. Anote-se e registre-se. Intime-se. Ciência ao MP.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2336266-3/2008

Autor(s): Cristiane Dos Santos Fonseca, Michel Machado Pimentel

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, agencia desta cidade, para que seja aberta conta corrente em nome da genitora do alimentando destina a percepção dos alimentos ora fixados. Vista a ilustre representante do Parquet.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2336654-3/2008

Autor(s): Fernanda Silva Ferreira, Jucelino Brito Menezes

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, agencia desta cidade, para que seja aberta conta corrente em nome da genitora do alimentando destina a percepção dos alimentos ora fixados. Vista a ilustre representante do Parquet.

 
INTERDIÇÃO - 749265-3/2005

Autor(s): M. P. E.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. P. B.

Despacho: Diante da sindicância realizada na residencia da paciente(fls 34v), restituam-se os autos ao MP para que justifique a necessidade de realização de audiência. Intime-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1951987-8/2008

Autor(s): J. M. D. C.

Advogado(s): Eli L. de Almeida

Despacho: Cumpra-se o primeiro item do parecer do MP de fls 14. Após, vistas imediata ao MP. Intime-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2336199-5/2008

Autor(s): Valdirene Machado De Almeida, Osvaldo Oliveira De Almeida

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Vista ao ilustre representante do Parquet.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1682728-4/2007

Autor(s): E. B. S.

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Reu(s): H. H. S. S.

Despacho: Certifique-se se o réu apresentou resposta. Após, volte cls.

 
Alvará Judicial - 2347026-1/2008

Autor(s): Caique Machado Gomes

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: As custas serão pagas ao final do processo. Deve o requerente apresentar, em original ou em copia autenticada, quando for o caso: a) a relação de herdeiros do falecido, detalhadamente juntando as respectivas certidões e documentos comprobatórios; b) certidões contendo a relação de dependentes do “de cujus” obtida no INSS e, cumulativamente, no orgão responsável por gerir eventual regime próprio de previdência, caso o “de cujus” tenha sido servidor civil ou militar; e c) declaração, se for o caso, de que inexistem bens outros bens a inventariar ou que não foi aberto inventario ou requerido arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS para que forneça certidão contendo a relação de dependentes do “de cujus” devendo o cartório fornecer todos os dados qualitativos disponíveis deste...

 
INTERDIÇÃO - 1111971-9/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministério Publico

Interditado(s): M. D. S. S. S.

Despacho: Caumpra-se o solicitado pelo Parquet às fls 42.

 
INTERDIÇÃO - 1235564-9/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Advogado(s): Ministério Publico

Interditado(s): M. D. G. M. D. F.

Despacho: Diga o requerente sobre o parecer do MP. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1723562-5/2007

Autor(s): Fabiane Maia Das Merces

Advogado(s): Darlen da Silva Massa

Despacho: Oficie-se o Banco Bradesco para informar o saldo bancario em nome do falecido. Após, voltem cls.

 
Suprimento de Idade e/ou Consentimento - 2366087-7/2008

Autor(s): Cintia Bastos Miranda

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Manuela Klevy Hosana Miranda De Oliveira

Decisão: Atribua valor a causa e recolham-se as custas processuais. A requerente tembem deve comprovar as hipóteses previstas no art. 1520 do CC. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 2224914-7/2008

Autor(s): G. C. X.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Assistido(s): J. D. J.

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.

 
INTERDIÇÃO - 1061238-5/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): M. D. N. P. P.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO do(a) paciente M.DAS N.P.PACHECO(fls 08), declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e art. 1.767 e seguintes, do referido diploma legal. Nomeio a Sra. C.P.DA SILVA(fls 07) como CURADOR(A), devendo, após o transito em julgado, ser lavrado o termo em livro próprio e expedida a certidão de estilo. Deixo de determinar a hipoteca legal dos bens do paciente, uma , face sua inexistência, e duas, por ser a curadora pessoa que goza, a principio, de reconhecida idoneidade para desempenhar o múnus(art. 1190 do CPC) Após o transito em julgado, em obediência ao exposto no art 1.184, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se no diário da Justiça local, 03 vezes, com intervalo de 10 dias, lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 1.187 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelas partes, se houverem. P.R.I. Ciência ao MP.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336647-3/2008

Representante(s): Lidiany Ferreira Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Conceição

Despacho: Concedo o beneficio da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 40%(quarenta por cento) do salario minimo vigente no país para o caso do alimentante não possuir vinculo empregatício ou fonte pagadora certa e no percentual de 40%(quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos(após os descontos de IR e de previdência), incidente sobre férias, decimo terceiro salario, adicionais, gratificações e rescisão contratual, em caso contrario, devidos a partir da citação. Ciência ao MP. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, agencia desta cidade, para que seja aberta conta corrente em nome da genitora do alimentando destina a percepção dos alimentos ora fixados.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2370916-6/2008

Autor(s): Elio Raymundo De Oliveira Monteiro

Advogado(s): Ruy Sandes Leal, Jorge Bastos Leal

Reu(s): Terezinha Ferreira Da Silva

Despacho: Tendo em vista que o pedido do autor foi rejeitado por sentença transitada em julgado, determino o cancelamento do R-11- 142 da matricula 142 do 1º Oficio de Registro de Imóveis desta comarca, que se refere ao registro de citação da ré na presente ação de anulação de partilha. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1315463-1/2006

Autor(s): M. P. E.

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Interditado(s): N. D. S. T.

Despacho: Intime-se o oficial Guimarães para restituir o mandado cumprido no prazo de 48(quarenta e oito horas). Cumpra-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 2117717-2/2008

Autor(s): Jurandir De Jesus Atayde

Advogado(s): Marcell Aurélio Barreto Correia

Reu(s): Ivison De Jesus Ataide

Despacho: Digam as partes sobre o resultado do exame DNA(fls 08/13) Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2102315-0/2008

Autor(s): Nubia Silva Pereira

Advogado(s): Alberto Jorge Souza Passos

Requerido(s): Robson De Jesus Pereira

Despacho: Diga a requerente(fls 32 V). Após ao MP. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1302740-4/2006

Autor(s): M. J. D. V.

Advogado(s): Clovis Ramos Lima

Reu(s): L. S. D. V.

Despacho: Oficie-se como solicitado às fls 24. Cumpra-se com urgência.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1547181-9/2007

Apensos: 1760928-6/2007, 2266436-7/2008

Autor(s): J. M. S. D. O.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): J. A. S. D. O.

Despacho: Cumpra-se o solicitado pelo Parquet. [ fls 25]

 
DECLARATORIA - 593744-7/2004

Autor(s): Maria Silveira Santana De Carvalho

Advogado(s): Djalma D' Santos Gomes

Reu(s): Espólio De Edson Cajazeiras Alves, Genézia Bispo Alves

Advogado(s): Itaracy A. Pedra Branca Junior

Despacho: Vista ao ilustre representante do Parquet.

 
TUTELA - 1098416-1/2006

Autor(s): M. S. D. O. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Menor(s): P. C. D. O.

Despacho: Cumpra-se o solicitado pelo Parquet às fls 24.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1884703-4/2008

Autor(s): Ministério Público Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonieta Santos Silva

Despacho: Apensem-se aos autos da interdição. Após, voltem cls.

 
INTERDIÇÃO - 1324286-8/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Interditado(s): N. S. B.

Despacho: Cumpra-se fls 36.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 639716-1/2005

Autor(s): M. D. C. D. S. A.

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Reu(s): J. A.

Despacho: Diga sobre o parecer do MP. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1566143-6/2007

Autor(s): A. E. S. A.

Advogado(s): Pedro Bahia

Reu(s): M. N. A.

Despacho: Cumpra-se o solicitado pelo Parquet às fls 24.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2013811-8/2008

Autor(s): R. S. S.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Cumpra-se (fls 14-15). Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1903584-6/2008

Apensos: 1903610-4/2008

Autor(s): Maria De Fatima Nunes Portugal

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Reu(s): Paulo Sérgio Martins Portugal

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls 35.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1624768-7/2007

Autor(s): S. L. D. S. C.

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Requerido(s): P. D. S. C.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: Vistos, etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor S.L.DA S.CERQUEIRA da pensão devida a seus filhos P.DOS S.CERQUEIRA, J.DOS S.CERQUEIRA, S.A.DOS S.CERQUEIRA e W.DOS S.CERQUEIRA, pelos fundamentos acima aduzidos. Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Ciência ao MP.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2135293-6/2008

Autor(s): P. J. D. S.

Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho

Reu(s): M. P. D. S.

Decisão: Vistos, etc. O processo se encontra concluso para apreciação do pedido de liminar do autor. Contudo, verifico que os fatos se passam na Comarca de Irará/Ba, onde ambas as partes residem. Ante o exposto, considerando o principio da economia processual, declino a competência para processar e julgar o feito ao juízo da Comarca de Irará/Ba, pelos fundamentos acima acima aduzidos. Registros e anotações de praxe. Intime-se.