JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão - 2359739-4/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Sindalva Lopes Palmeira

Despacho: DE FLS. 27:RH Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 6.140,31 (seis mil,cento e quarenta reais e trinta e um centavos).Entretanto,verifica-se que,nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico,o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 16.967,10 (dezesseis mil,novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibiliza o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.162)

 
Usucapião - 2344772-4/2008

Autor(s): José Ferreira Pinto

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Despacho: Cite-se,por edital,os requeridos mencionados na petição de fls.03 pessoas em cujo nome está transcrito o imóvel,os quais se encontram em local incerto e não sabido,bem como os confinantes,pessoalmente,para,querendo,contestarem a presente ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Cite-se,por edital,pelo prazo de 15 dias,os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes,incertos e desconhecidos.Cientifique-se,por via postal,para manifestar eventual interesse na causa a União,o Estado e o Município,encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem.(15.138)

 
USUCAPIAO - 947518-7/2006(2-2-19)

Autor(s): Izabel Da Mota Rosa

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Despacho: DE FLS.66:Intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir,no prazo de dez dias,o quanto solicitado pelo Ministério Público,na sua cota de fls.65 dos autos.(13.572)

 
DECLARATORIA - 670204-5/2005

Autor(s): Adriano Vieira Ramos Lima

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Ellus Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Patricia Hansen/José Gustavo Pinto Silva

Despacho: DE FLS.38:Intime-se pessoalmente a parte autora,para promover ato que lhe compete,sob pena de extinção do feito.(13.231)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1432941-5/2007

Autor(s): Rosana Patricia Maciel Santos, Jorge Da Silva Santos

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Darcy Cardoso Evangelista

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Despacho: DE FLS.49:Intime-se pesoalmente a parte autora para que se manifeste,no prazo de cinco dias,sob pena de extinção do feito,a teor da certidão de fls.48 verso,da lavra da Sra.Escrivã.(9931)

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 2236556-4/2008

Autor(s): Cooperativa De Cirurgiões Cardiovasculares Ou Toráxicos Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Ayres Junior

Reu(s): Regis Ramos De Morais

Advogado(s): Regis Ramos de Morais

Despacho: DE FLS.24:Manifeste-se a Autora,acerca dos Embargos interpostos às fls.20/23,no prazo de dez dias.Intime-se.(15.057)

 
REVISIONAL - 2320415-7/2008

Autor(s): Marcos Rodrigo Vieria De Assis

Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Decisão: DE FLS.46:Vistos:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.MARCOS RODRIGO VIEIRA DE ASSIS,qualificado e regularmente representado,ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de liminar contra BANCO ABN AMRO REAL S/A,alegando que convencionara com o ora acionado um Contrato de Financiamento,objetivando a aquisição de um veículo MARCA RENAULT/CLIO EXP 10 16VS,ANO/MOD 2004/2004,PLACA POLICIAL NFH0053,CHASSI Nº93YLB06154J492478,COR PRATA,COMB/GASOLINA,pelo prazo de 60 (sessenta) meses,com prestações mensais no valor de R$ 502,27 (quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos),bem como seja mantido na posse do bem,objeto do litígio,requerendo ainda,a concessão da tutela antecipada para que os Órgãos de crédito abstenham-se em não restringir o crédito do acionado.Aduziu que recorreu ao Judiciário,objetivando depositar em Juízo as parcelas vencidas,bem como a garantia de continuar na posse do bem,até adequação do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor.A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art.273 do CPC,resumindo-se em:prova inequívoca,verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Analisando os autos,vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual específica.A par da fumaça do bom direito,emergente dos fundamentos aduzidos na peça de ingresso fls.02/09,que estão a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo requerente,indicada pelos documentos acostado aos autos,presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícil reparação ao requerente,antes de oportunizá-lo na discussão de seus débitos,lançando-o em cadastros de inadimplentes,ferindo disposições inseridas no CDC,defiro o pedido liminar determinando que seja o Autor mantido na posse do bem,o veículo acima mencionado e a intimação do acionado a abster-se de restringir o crédito do autor,com referência ao débito individualizado na peça inicial,facultando o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas nos valores contratados,cuja onerosidade então é discutida,os quais deverão ser feitos em conta judicial,aberta para este fim,mantendo-se,portanto,adimplente.Cite-se o Requerido,na pessoa do seu representante legal,para que conteste,querendo,no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Aplica-se ao processo o rito ordinário CPC,(art.931).Intime-se e cumpra-se.(15.150)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353779-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo

Advogado(s): Noiloon Moreira Dias

Reu(s): Wladmir Santana Silva

Decisão: DE FLS.16:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.156)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353680-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Reu(s): Edvaldo Ferreira Da Silva

Decisão: DE FLS.20:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.154)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353680-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Edvaldo Ferreira Da Silva

Decisão: DE FLS.20:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.154)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353728-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Aparecida Gomes De Carvalho

Decisão: DE FLS.21:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.155)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353728-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Aparecida Gomes De Carvalho

Decisão: DE FLS.21:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.155)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353728-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Aparecida Gomes De Carvalho

Decisão: DE FLS.21:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911,de 1969,com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/04.Da análise dos autos,vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.Por outro lado,evidente está o inadimplemento da parte demandada,que,inclusive,foi noticiada acerca da dívida,conforme documentos de fls.10/11.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida,conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa-"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N.911/69.RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LIMINAR.REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAÇÃO DA MORA.INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.PODER GERAL DE CAUTELA.RECURSO DESDACOLHIDO.I-Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,as disposições contidas no Decreto-Lei n.911/69 foram recepcionadas pela Constituição.II-Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora,e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g,serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor),a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica,nos termos do art.3º do Decreto-Lei n.911/69."(RESP 151272/SP;RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9-Fonte DJ-TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111-Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão-10/12/2002-Orgão Julgador -QUARTA TURMA-Grifou-se)Por tais razões.DEFIRO opleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.155)

 
CONTRA PROTESTO - 1646484-3/2007

Autor(s): Joseane De Oliveira Carneiro

Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira Barretto

Reu(s): Espolio De Juracy De Oliveira Carneiro

Sentença: DE FLS.09:Vistos,etc...JOSEANE DE OLIVEIRA CARNEIRO,devidamente qualificado nos autos,através de procurador legalmente constituída,propôs a presente Ação de Contra Protestocontra ESPÓLIO DE JURACY DE OLIVEIRA CARNEIRO,pelas razões que aduzem na petição inicial.O feito foi ajuizado em 21 de agosto de 2007,sem o pagamento das custas processuais,conforme noticia a certidão de fls.08 verso.A parte interessada,intimada para efetuar o pagamento,permaneceu silente,deixando de promover ato processual que lhe competia,demonstrando,assim,desinteresse no prosseguimento da ação.Em consequência,com fundamento no art.257 do código de Processo Civil,determino o cancelamento na Distribuição,declarando,por sentença,extinto o processo,sem julgamento do mérito.PRI.Arquive-se oportunamente.(14.423)

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 594595-5/2004

Autor(s): Aldemar Alcantara De Freitas

Advogado(s): Ariston R.Mascarenhas

Reu(s): Antonio Jailson De Oliveira Lima

Despacho: DE FLS.12:Intime-se a parte autora,pessoalmente,para promover atos que lhe competem,no prazo de dez dias,sob pena de extinção do feito.(13.180)

 
EXECUÇÃO - 1108414-0/2006

Autor(s): Anjos Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes

Reu(s): Suely Sá Santa Bárbara

Despacho: DE FLS.20:Intime-se a parte autora para se manifestar,no prazo de lei,a teor da certidão de fls.18 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça.(13.769)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2284925-8/2008

Autor(s): Banco Triangulo S/A

Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi

Reu(s): Silvana Magna De Oliveira Lima Me, Alan Magno De Oliveira Lima

Despacho: DE FLS.58:Intime-se a parte autora para se manifestar,no prazo de lei,a teor da certidão de fls.57 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça.(15.079)

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1111270-7/2006

Embargante(s): Roberto Luis Da Silva Tourinho

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Embargado(s): Unimed De Feira De Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: DE FLS.25:Intime-se a parte autora,pessoalmente,para promover atos que lhe competem,no prazo de dez dias,sob pena de extinção do feito.(9479)

 
EXECUÇÃO - 1482265-8/2007

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Devedor(s): Valmik De Queiroz Duarte Júnior

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Despacho: DE FLS.32:Intime-se a parte autora,por seu representante legal,para promover atos que lhe competem,no prazo de dez dias,sob pena de extinção do feito.(14.174)

 
EXECUÇÃO - 1860365-3/2008(2-5-1)

Autor(s): Central Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Marcone Dias Silva

Despacho: DE FLS.47:Certidão,Certifico e dou fé,que amparado no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei a parte autora do teor da certidão de fls. 45,pelo DPJ local.(14.707)

 
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - 789970-5/2005

Autor(s): Principe Da Paz Industria E Comercio Ltda

Reu(s): Industria E Comercio De Calçados Dalmolin Ltda

Despacho: DE FLS.25:Intime-se a parte autora,por seu representante legal para promover ato que lhe compete,sob pena de extinção do feito.(13.431)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 89749-5/2000(1-4-)

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Sampaio das M.Barroso

Reu(s): Tanimar Comercio E Representações Ltda, Antonio Carlos Reis Coutinho, Tanimar Ramos Parente

Despacho: DE FLS.44:Intime-se a parte autora,por seu representante legal, para promover atos que lhe competem,no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.(11.092)

 
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - 1817226-2/2008

Apensos: 1915987-3/2008

Autor(s): Gilson Carvalho Da Silva

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Denunciado(s): Brasilveiculos Cia De Seguros, Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/A
Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos

Advogado(s): Matheus Ferreira Bezerra, Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Despacho: DE FLS.161 VERSO:Certidão,Certifico e dou fé,que intimei o Bel.Matheus Ferreira Bezerra para trazer aos autos a certidão de óbito de Florência Pinheiro dos Santos,pelo DPJ.(14.647)

 
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - 1817226-2/2008

Apensos: 1915987-3/2008

Autor(s): Gilson Carvalho Da Silva

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Denunciado(s): Brasilveiculos Cia De Seguros, Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/A
Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos

Advogado(s): Matheus Ferreira Bezerra, Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Despacho: TÓPICO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.126:A 1ª denunciada requereu juntada de substabelecimento,carta de preposição e procuração.Pedido deferido.A 2ª denunciada requereu a juntada de carta de preposição e atos constitutivos.Pedido deferido.Considerando a informação contida na petição de fls.125,determino a intimação do patrono da requerida para que em 10 dias traga aos autos certidão de óbito,bem como,promova a habilitação dos herdeiros,ficando o processo suspenso para tal fimpelo prazo máximo de 30 dias.Em tempo,redesigno audiência de conciliação para o dia 12/03/2009,às 14:30hs.,ficando desde já intimados os presentes.(14.647)

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1686130-7/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Neto

Reu(s): Sheila Patricia Silva Freitas

Despacho: TÓPICO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.27:Tendo em vista a ausência justificada da parte autora,redesigno a audiência para o de 22 de janeiro de 2009 às 15:30 horas.Intime-se a acionada na forma da lei e com antecedência mínima de 10 dias,com advertência de que,não obtida a conciliação,deverá ser apresentada a contestação na própria audiência acompanhada de rol de testemunhas.Presentes intimados.(14.998)

 
USUCAPIAO - 2171746-4/2008(2-5-57)

Autor(s): João Antunes

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Despacho: DESPACHO DE FLS.64:Tendo em vista a petição de fls.59/60,defiro os pedidos formulados para determinar a inclusão do pólo ativo da esposa do autor,qualificada à fl.59.Retifique-se a capa dos autos,assim como para incluir no pólo passivo da demanda o Espólio de Manoel Teixeira dos Santos,conforme requerimento de fl.56.Por tratar-se de ação de usucapião,a legitimidade passiva para a ação é,em regra,a pessoa em que o imóvel usucapiendo está registrado.Ocorrendo,porém,de o imóvel não estar registrado no nome de ninguém,dever-se-á citar aquele que tem título de propriedade ou seus sucessores,e,se desconhecido o paradeiro destes,deverá a citação ser feita por edital.Sendo assim,cite-se,por edital,o requerido supra mencionado,o qual se encontra em local incerto e não sabido,bem como os confinantes indicados à fl.06,pessoalmente,para,querendo,contestarem a presente ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Cite-se,por edital,pelo prazo de 15 dias,os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes,incertos e desconhecidos.Cientifique-se,por via postal,para manifestar eventual interese na causa a União,o Estado e o Município,encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem. (15.016)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333327-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Uilivan Moreira Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.21V:Certifico e dou fé,que amparado no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei a parte autora para se manifestar a teor da certidão de fls. 20 verso,DPJ.(15.125)

 
INDENIZACAO - 89135-7/2000(10-0-)

Apensos: 589342-1/2004

Autor(s): Sergio Ricardo Macedo Silva

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Francisco Costa

Advogado(s): Antonival Augusto Jatoba

Despacho: DE FLS.266:Vistos.Defiro o pedido de substabelecimento requerido às fls.261.Analisando os autos,identifico que o executado,devidamente intimado para dizer se aceita o bem oferecido à garantia da execução,permaneceu silente,conforme noticia a certidão da lavra da Sra.Escrivã,às fls.253 In fine.Em virtude do silêncio do autor,fora determinado em espacho de fls.254,a expedição de carta precatória à Comarca de Jacobina-BA.,para avaliação do bem oferecido,sem resposta do Juízo Deprecado,até a presente data.Assim sendo,expeça-se ofício àquele Juízo,para devolução da deprecata devidamente cumprida,ou informações acerca do seu cumprimento.Cumpra-se.Intime-se.(8268)

 
Busca e Apreensão - 2315598-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Luzitania Lima Oliveira

Sentença: TÓPICO FINAL DE FLS.19:Assim sendo,considerando que a suplicada não fora citada,nem apreensão do veículo efetivada,homologo,por sentença,o pedido de desistência formulado,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,o que faço con fulcro no art.267,VIII,do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal,arquive-se,com baixa no Cartório Distribuidor.P.R.I.(15.099)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1953627-0/2008

Autor(s): Antonio De Sena Oliveira, Celia Santos Oliveira

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Reu(s): Viviano Braz De Oliveira

Advogado(s): Sergio Pimentel

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.177:Certifico e dou fé,que amparada no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,intimei o advogado do Requerido,do teor da certidão de fls.174 verso,pelo DPJ local.(4703)