JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1080718-4/2006

Apensos: 1192009-5/2006

Autor(s): G. D. S.

Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira

Reu(s): D. D. A. M. F.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, a fim de viabilizar o envio da crtaprecatória devida. Cumprida tal diligência, cite-se o sr. CARLOS DOS SANTOS, para que apresente defesa, no prazo legal.

 

Expediente do dia 09 de outubro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 317801-2/2003

Autor(s): J. S. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. R. S. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias juntem aos autos declarações de pelo menos duas testemunhas que comprovem o lapso de separação de fato igual a superior a dois anos.Após, ao MP.

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

GUARDA - 955222-7/2006

Requerente(s): José Mário Gonçalves Dos Santos

Advogado(s): Adriano Alcantara de Andrade

Requerido(s): Jucineide Da Cruz Santana Santos

Sentença: Cumpra-se oo despacho de fls. 10, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),sob pena de EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 1145210-8/2006

Autor(s): J. M. M. W. R. G. E. M. W. F.

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): J. C. S. F.

Sentença: GABRIEL WEST FELIS e MATHEUS WESTA FELIS, menores devidamente representados pela genitora JOSEMARY MACÊDO MORAIS WEST ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de JOSE CLAUDIO SENA FELIS, tendo os autores informados às fls. 18 que já existe processo com as mesmas partes e objeto perante esta Vara de Família (fls.18).

Relatado, decido.

O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

In casu, os requerentes informaram nos autos que anteriormente à existência do presente feito, ajuizou contra o requerido supra indicado ação de alimentos objetivando receber ajuda financeira deste, a qual foi registrada sob nº 661730-7/2005, também distribuída para esta 3ª Vara de Família.

Ora, confessado em em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil).

Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. De imediato, revogo a decisão que concedeu os alimentos provisórios fixados às fls. 08. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

OUTRAS - 1308297-8/2006

Autor(s): Maria Florinda Calazans De Andrade Marques

Advogado(s): Dernilton Nunes

Sentença: Tópico de fls. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contino na inicial para DEFERIR a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges em seu casamento, o da comunhão parcial para o da separação total de bens, conferindo ao pleito eeito exnunc. PRI. Após o trãnsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

PROCED. CAUTELAR - 1844304-1/2008

Autor(s): L. D. A. M. P.

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Reu(s): M. M. P. F.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Feira, 10-12-2008

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 956017-4/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Interditado(s): G. S. L.

Sentença: Tópico de fls. iSSO POSTO, JULGO procedente o pedido , com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de GILZA SILVA LIMA, reconhecendo a sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmene os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Códio Civil, nomeando MARIA MADALENA SILVA RIOS DE OLIVEIRA como curadora (art. 1.775, § 1° do CC). Proceda-se na forma do Art.1.184 deo CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 05 cinco dias, preste compromuisso, nos termos do artigo 1.187 do CC. Oficie-se ainda, ao Juizo Eleitoral do domicilio do Interditando paza cancelamento da inscrição, caso seja eleitor. SEM CUSTAS, posto que beneficiários da gratuidade de justiça. Publique-se Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Inventário - 2340012-2/2008

Autor(s): Maria Alice De Oliveira Peixoto

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Justino Celestino De Oliveira

Despacho: Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do que preceitua o artigo 990 do CPC.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e, primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1902115-6/2008

Representante(s): B. B. S. R. P. G. T. B. S.

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Requerido(s): R. E. D. S.

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por BRENO BRANDAO SANTANA REP. PELA GENITORA TATIANE BRANDÃO SANTANA em face de ROBERTO ESTRELA DE SANTANA, no qual as partes compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que naquele ato processual celebraram o seguinte acordo:

a) o genitor contribuirá com pensão alimentícia mensal, em favor do(a)(s) filho(a)(s) menor(es), no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 103,00 (centro e tres reais), valor que será pago através de desconto em folha de pagamento e depositado em conta em nome da genitora.
b) fica assegurado ao pai o livre direito de visitas;
c) a guarda do menor ficará com a mãe.

Postularam a homologação da avença (fls. 11).

O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação pretendida (fls.14).

Relatado, decido.

Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do(a)(s) menor(es), não havendo óbice legal a sua homologação.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2158754-0/2008

Autor(s): J. S. D. C.

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Despacho: JOSELIA SANTANA DA CONCEIÇÃO e LUIZ DA CONCEIÇÃO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 08.02.1988; que o casal teve dois filhos; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de quinze anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.

Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:
1.Dos filhos, guarda e alimentos:
a.Da citada união nasceram: WILTON e WELLINGTON SANTANA DA CONCEIÇÃO;
b.Os menores ficarão sob a guarda materna;
c.O divorciando pagará a título de pensão alimentícia, para seus filhos menores, o equivalente a um salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta em nome da divorcianda, até o quinto dia útil de cada mês.
2.Do direito de visita
a.Será exercido livremente pelo genitor nos finais de semana e na metade das férias escolares.
3.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: JOSELIA RIBEIRO SANTANA.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 13/14).

É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 08/09).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: JOSELIA RIBEIRO SANTANA.

Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas devidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2307515-3/2008

Autor(s): Monize Risso Dos Santos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): Roque De Jesus Oliveira

Sentença: MONIZE RISSO DOS SANTOS e ROQUE DE JESUS OLIVEIRA, genitores do(a)(s) menor(es) BEATRIZ e ALANA DOS SANTOS OLIVEIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos com regulamentação de visitas, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 15 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.DIREITO DE VISITA
2.1. Será exercido de forma livre pelo genitor das menores.
Juntaram documentos (04/09)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2306739-5/2008

Autor(s): Oseny Freitas Aragão

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: OSENY FREITAS ARAGÃO e LUCIANO GONÇALVES DA SILVA, genitores do(a)(s) menor(es) PEDRO LUCAS ARAGÃO DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 15 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc.
Juntaram documentos (04/07)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 19).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2267021-6/2008

Autor(s): Antonio Carlos Simoes Sena, Sonia Pinto De Almeida

Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo

Sentença: ANTONIO CERLOS SIMÕES SENA E SONIA PINTO DE ALMEIDA, genitores do(a)(s) menor(es) CARLOS MIGUEL ALMEIDA SENA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimento líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, o qual será depositado em conta corrente a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA
2.1.O(a)(s) menor(es) ficará(ão) sob a guarda de sua genitora;
3.DIREITO DE VISITA
3.1. Será exercido de forma livre.
Juntaram documentos (04/08)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 04/9).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
INTERDIÇÃO - 1001078-4/2006

Autor(s): V. P. D. S.

Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria

Interditado(s): A. R. S. D. S.

Sentença: VALDETE PEREIRA DE SOUZA requereu a interdição de sua genitora, ANA RITA SOUZA DA SILVA, alegando, em síntese, que ele(a) “é portadora de deficiência mental” que o(a) torna incapaz de gerir a sua vida civil.
Juntou documentos (fls. 07/16)
Interrogatório realizado na forma do artigo 1.181 do Código de Processo Civil (fls. 14/15). Deferiu-se a produção de prova pericial.
Perícia realizada (fls. 40).
Parecer final do MP favorável à interdição, f. 42.
DECIDO.
A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso II, do artigo 1.768 do Código Civil.
A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental severo + epilepsia (CID F 71 + g 40)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 22).
Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
O encargo da curatela caberá a sua genitorado(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.
Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de ANA RITA SOUZA DA SILVA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando VALDETE PEREIRA DE SOUZA como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).
Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2323707-8/2008

Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Filho, Fernanda Silva Santos

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO e FERNANDA SILV A SANTOS, genitores do(a)(s) menor(es) FABIANA SILVA DOS SANTOS , propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, que será entregue a genitora da menor até o dia 05 de cada mês , sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA
2.1.O(a)(s) menor(es) ficará(ão) sob a guarda de sua genitora;
3.DIREITO DE VISITA
3.1. Será exercido de forma livre. observando os horários estabelecidos por sua genitora
Juntaram documentos (04/11)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 13).

É o relatório. DECIDO.

A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2291900-2/2008

Autor(s): Patricia Almeida Souza, Jamilson Da Hora Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: PATRICIA ALMEIDA SOUZA e JAMILSON DA HORA SANTOS, genitores do(a)(s) menor(es) PAULO RICARDO ALMEIDA SANTOS, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc.
2.DIREITO DE VISITA
2.1. Será exercido pelo genitor aos domingos, devendo a criança retornar para a casa da genitora no mesmo dia.
Juntaram documentos (04/09)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Separação Consensual - 2267814-7/2008

Autor(s): Ednaldo De Souza Alves, Elaine Costa Duarte Alves

Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araujo

Sentença: EDNALDO DE SOUZA ALVES e ELAINE COSTA DUARTE ALVES ingressaram em juízo com ação de separação judicial consensual, aduzindo, em síntese, que se casaram em 29 de agosto de 2007, estando separados de fato , sem qualquer possibilidade de reconciliação. Juntaram documentos.

Formularam acordo, nos seguintes termos:

a) Da união não resultou o nascimento de filhos;
b) Os cônjuges dispensam reciprocamente o direito à pensão alimentícia, vez que possuem condições próprias de se sustentarem;
c) O O casal não possui bens a serem partilhados;
d) Não existe entre o casal contrato antenupcial;.
d) A separanda voltará ao uso do nome de solteira, qual seja ELAINE COSTA DUARTE.
Instado a se manifestar sobre o acordo formulado, o Ministério Público, por sua representante legal, verificou a desnecessidade de intervenção deste Orgão Ministerial, no presente feito (fls.08).

Relatado, decido.

Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.

O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 05), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja ELAINE COSTA DUARTE. Isentos de custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Divórcio Consensual - 2286600-5/2008

Autor(s): Celestino Pereira Do Nascimento, Maria Helena Bezerra Do Nascimento

Advogado(s): Elson Abreu Silva

Sentença:  CELESTINO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA HELENA BEZERRA DO NASCIMENTO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 01/09/1971; que o casal teve filhos, atualmente todos maiores; que não tem bens a serem partilhados; que a divorcianda dispensa pensão alimentícia, pois tem meios de subsistência; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/08.
É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 08, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 03(três) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls.02/04 , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: MARIA HELENA BEZERRA .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2298487-8/2008

Autor(s): Carla Cirlene Almeida Santos Lima, Andre Carneiro Lima

Sentença: CARLA CIRLENE ALMEIDA SANTOS LIMA e ANDRE CARNEIRO LIMA propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 27/08/1998; que o casal teve um filho; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem a decretação do divórcio do casal.

Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:
1.Dos filhos, guarda e alimentos:
a.Da citada união nasceu: RAMON SANTOS LIMA, este ainda menor;
b.O menor permanecerá sob guarda e responsabilidade da genitora;
c.O genitor do menor pagará, a título de pensão alimentícia, a quantia mensal equivalente a 19,28% do salário minimo, o que corresponde hoje ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), valor a ser depositado até o dia 15 de cada mês em conta poupança em nome da genitora nº 1004092-2, agência 2273-0 – Banco Bradesco.
2.Do direito de visita
a.Será exercido livremente pelo genitor.
3.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
4.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: CARLA CIRLENE ALMEIDA SANTOS.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 11/12).

É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 08/09).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: CARLA CIRLENE ALMEIDA SANTOS.

Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2306678-8/2008

Autor(s): Joselito Vieira Pereira, Edneide De Santana Pereira

Sentença: JOSELITO VIEIRA PEREIRA e EDNEIDE DE SANTANA PEREIRA propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 07/06/1989; que o casal teve uma filha, atualmente maior; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/10.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 09; e, 10, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 10 (dez) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. 02/04, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda continuará a usar seu nome de casada: EDNEIDE DE SANTANA PEREIRA .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2279443-1/2008

Autor(s): Maria Alice Alves Da Cruz Chagas, Edvando Chagas

Sentença:  MARIA ALICE ALVES DA CRUZ CHAGAS e EDVANDO CHAGAS propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 29/03/1988; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/09.
É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 08; e, 09, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 19 (dezenove) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls.02/04, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: MARIA ALICE DOS SANTOS ALVES DA CRUZ .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2256661-4/2008

Autor(s): G. R. N. S.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Sentença: GIL ROQUE NASCIMENTO SILVA e MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde desde 14/05/1986; que o casal teve dois filhos, atualmente maiores; que não tem bens a serem partilhados; que o divorciando pagará a título de alimentos para a divorcianda a importância de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos, os quais deverão ser descontados diretamente do seu beneficio previdenciário, na forma descrita na inicial; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/11.
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 09; 10; e 11, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02(dois) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: MARIA DO CARMO CORDEIRO DOS SANTOS .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2241492-1/2008

Autor(s): E. C. M. S.

Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria

Sentença:  EDSON CESAR MACIEL SANTOS e NÚBIA DE JESUS NUNES SANTOS propuseram a presente ação de divórcio consensual, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 13/12/1997; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/12.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 10; 11 e, 12, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 03 (três) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. 02/04, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda continuará a usar seu nome de casada: NÚBIA DE JESUS NUNES SANTOS .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2020728-5/2008

Requerente(s): D. M. D. O. R.

Sentença: DENIZE MATOS DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARCOS SANTOS RIBEIRO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 14/09/2005; que o casal teve uma filha; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:
1.Dos filhos, guarda e alimentos:
a.Da citada união nasceu: DAISY MAYANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, esta ainda menor;
b.A menor permanecerá sob a guarda da genitora;
c.O requerido pagará, a título de pensão alimentícia, para sua filha menor, a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que hoje corresponde ao valor de R$ 124,50 (cento e vinte quatro reais) e cinquenta centavos, valor que será entregue em mãos da genitora; sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.Do direito de visita
a.Será exercido conforme fls. 03 dos autos.
3.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos.
4.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: DENIZE MATOS DE OLIVEIRA.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 14).

É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 10/11).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: DENIZE MATOS DE OLIVEIRA

Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 795944-5/2005

Autor(s): Hélio Chagas De Jesus

Advogado(s): Sariany Couto de Goés

Reu(s): Lucidalva Oliveira De Jesus

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Feira, 10-12-2008