JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 974640-2/2006

Autor(s): J. P. D. S. P.

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Reu(s): A. L. P.

Despacho: Em face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.
Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.
Assim, traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Tendo em vista a juntada da cópia da inicial pela parte autora, CITE-SE o requerido, com as admoestações legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

GUARDA - 994660-5/2006

Requerente(s): Hipolito Azevedo De Araujo

Advogado(s): Edmilson Lima de Araujo

Requerido(s): Nicolas De Oliveira Araujo

ALVARA - 1144568-9/2006

Autor(s): Maria Cecilia Dos Santos

Advogado(s): João Francisco Zonatelli

Despacho: Certifique o Cartório sobre a ausencia de manifestação dos requeido. como requer o MP ás fls. 27. (as) seja realiz estudo sócio economico das condições de vida do menor. b) seja intimada a parte autora para que adeque o polo ativo da lide, ante a necessidade anuência expressa da conjuge do requerene, inclusive com a regulrização de sua representação processual.

 

Expediente do dia 09 de outubro de 2008

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1202639-0/2006

Autor(s): Ana Regina Alves Miranda

Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes

Reu(s): Moises Da Silva Ataide Filho

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1001409-4/2006

Autor(s): C. F. S. A., T. G. D. C.

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Despacho: Pelo que percebo, a parte autora desconhece o trãmite do processo no qual litiga, porquanto já determinada a citação do réu. fls. 12), mandoado que já foi cumprido (fls 15v) e o feito contestado (fls. 17/19), de modo que carece de argumentos logicos os fatos sustentados na petição de fls. 41/42. Todavia, há algumas pretensões pendentes de apreciação, o que ora sano. Indefiro o pedido de alimentos formulados ás fls. 10, haja vista que não restou de plano comprovada a necessidade da autora e as possibilidades do réu, bem com a relação de dependencia existentes entre autora e réu. Indefiro os pedidos de fls. 13 e fls. 16, pois formulados pr emio de via processual inadequada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias manifeste-se sobre a contestação e documentos.

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

GUARDA - 1256949-1/2006

Requerente(s): Avanil Rodrigues Do Nascimento

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Rosalia Sena Santos

ALIMENTOS - 1188576-6/2006

Autor(s): H. A. S. S.

Advogado(s): Klayton Menezes Ribeiro

Reu(s): J. A. D. S.

Divórcio Litigioso - 1161379-2/2006

Apensos: 1161383-6/2006

Autor(s): Calixto Teles Dos Reis

Advogado(s): Wellington Figuredo

Reu(s): Luciene Pereira Dos Reis

REGULAMENTACAO DE VISITA - 1048538-9/2006

Apensos: 1871576-5/2008

Autor(s): A. E. O. D. J.

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Requerido(s): D. E. T.

DECLARATORIA - 1135420-5/2006

Autor(s): Vera Santos De Oliveira

Advogado(s): Dernilton Nunes

INVENTARIO - 1141792-3/2006

Autor(s): Maria Helena Da Silva Freitas

Advogado(s): Janilda Alves Doria

Inventariado(s): Julio Cezar Bernardo De Freitas

Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no sentido de juntar aos autos cópia do instrumento procuratório. Prazo 48 (quarenta e oito horas) horas.

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 986432-8/2006

Autor(s): F. C. B. C.

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

OUTRAS - 1060671-1/2006

Autor(s): Maria De Lurdes De Jesus Pereira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Maria José Nunes Dos Santos

Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurado judicial, para convertam o valor convencionado à titulo de alimentos para os filhos menores dos divorciandos em percentual do salário minimo, ou indiquem outro indice oficial reajuste anual. Prazo (10) dez dias. Cumprida a diligência supra, voltem-me conclusos para prolação de sentença.

 
ALIMENTOS - 1226691-4/2006

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Ghize Rasslan

Reu(s): L. R. D. S.

ALIMENTOS - 1273030-6/2006

Autor(s): L. C. E. S. R. P. S. G. L. C. E. S.

Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz

Reu(s): B. O. S. M.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que acoste aos autos cópia da procuração, a fim de viabilizar o encaminhamento da precatória devida. prazo 10 (dez) dias, pena Extinção. A designação de nova data de audiência fica condicionada ao cumprimento da ordem supra.

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

INTERDIÇÃO - 1247373-5/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Interditado(s): C. P. L.

Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, requereu a interdição de CASSIO PIMENTEL LIMA, alegando, em síntese, que ele “padece de transtorno mental, CID F 7.8, tendo comportamento agressivo” que o torna incapaz de gerir a sua vida civil. Indica como curadora a Sra. LINDINALVA DE SOUZA PIMENTEL, genitora do interditando.
Juntou documentos (fls. 04/07)
Interrogatório realizado na forma do artigo 1.181 do Código de Processo Civil (fls. 08/09). Deferiu-se a produção de prova pericial.
Perícia realizada (fls. 13).
Ofícios dos Cartórios de Registro de Imóveis certificando a inexistência de bens em nome do interditando, fls. 23 e 26.
Parecer favorável da Curadoria Especial às fls. 28/29. Parecer final do MP favorável à interdição, f. 27.
DECIDO.
A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso I, do artigo 1.768 do Código Civil.
A falta de higidez mental do Interditando restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “síndrome pós concussional (CID F 07.2)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 13).
Demonstrada, à saciedade, que o Requerido é portador de anomalia psíquica que o impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
O encargo da curatela caberá à genitora do interditando, nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.
Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CASSIO PIMENTEL LIMA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando LINDINALVA DE SOUZA PIMENTEL como curadora (art. 1.775, §1º, do CC).
Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do interditando para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor. Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1189998-4/2006

Autor(s): Tania Regina De Jesus Silva

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Reu(s): João Almeira Junior

Despacho: Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol da autora, haja vista que não restou de plano comprovada a existência da união, da qual decorre a legitimidade para se postular alimentos nos molçdes do art. 1694 do CC, bem como não há provas do binômio necessidade/possibilidade. Cite-se o réu para que, querendo, apresene defesa no prazo de 15 dias.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1237831-2/2006

Autor(s): G. Q. R.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): B. B. S.

Menor(s): B. Q. R. S.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 19

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1927424-9/2008

Autor(s): M. E. G. D.

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel

Interditado(s): F. D. G. D.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008, Redesigno a audiência para o próximo dia 17/02/2009, às 13:20 hs.. Intimações necessárias.

 
ARROLAMENTO - 101450-6/2001

Arrolante(s): Célia Muniz Villas Bôas E Outros

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Reu(s): Espólio De Jodival Dos Santos Villas Bôas

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre o parecer da Fazenda, no prazo legal

 
INVENTARIO - 162076-1/2002

Autor(s): Ivonice Neris De Souza Rocha

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão, Janaina Pontes Cerqueira

Reu(s): Espólio De Jorge Dias Da Rocha

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre o parecer da Fazenda, no prazo legal

 
INVENTARIO - 330721-2/2003

Apensos: 333909-0/2003

Autor(s): Cacilda Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): Espolio Raimundo Jorge De Almeida Melo

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre o parecer da Fazenda, no prazo legal

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 98008-1/2001

Autor(s): J. R. S., N. D. S. S.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, e, lEm face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.
Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.
Assim, tragam as partes declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após a manifestação da parte e certificação do cartório encaminhe-se ao MP.
Publique-se. Intime-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 670118-0/2005

Autor(s): J. D. F., K. H. D. S. D.

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, e, lEm face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.
Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.
Assim, tragam as partes declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após a manifestação da parte e certificação do cartório encaminhe-se ao MP.
Publique-se.Intime-se.

 
Interdição - 2337517-8/2008

Interditando(s): Zenilda Ferreira Santana

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Interditado(s): Osvaldo Oliveira Lima

Despacho:  Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que :
a)adeque a exordial aos termos do art. 282 do CPC, inclusive atribuindo valor à causa;
b)esclareça a legitimidade da autora para o requerimento da presente interdição, juntando a devida comprovação aos autos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 74039-6/2000

Autor(s): L. R. D. S.

Advogado(s): Joseval Brito Carneiro

Reu(s): J. B. S. D. C.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, e, Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 08/07/2009, ás 14:00 hs
Intimações necessárias.