1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 05 de março de 2008

REVISIONAL - 343475-2/2004

Apensos: 344632-0/2004

Autor(s): Marize Gomes Montenegro

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Em inspeção; Intime-se o autor para constituir novo advogado nos autos, bem como manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

DESPEJO - 1766382-2/2007

Autor(s): Anete Magalhães Brandão

Advogado(s): Gerson Pires Santana

Reu(s): Anailton Merces Ferreira

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Despacho: Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

USUCAPIAO - 954588-8/2006

Autor(s): José Valter Ramos De Freitas E Esposa

Advogado(s): Liz Menezes da Silva

Despacho: Ao Ministério Público para se manifestar.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2320140-9/2008

Autor(s): Nilton Raimundo Soares

Advogado(s): Ariadne Abreu Lima

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 
BUSCA E APREENSAO - 1973293-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Ivan Aragão De Oliveira

Sentença: Tópico final: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar em caráter definitivo a posse do veículo de marca Fiat, modelo Tempra, ano 1996, Chassi 9BD159542T9168723, cor verde, Placa JLT 7422, ao Banco autor. Condeno o requerido a pagar a integralidade da dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros e custo com notificação; bem como condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total da condenação. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1907845-2/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Requerido(s): Dilmara Oliveira Do Nascimento

Sentença: Tópico final: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar em caráter definitivo a posse do veículo de marca Honda, modelo Moto C100 BIZ ES, ano 2005, Chassi 9C2HA07105R033399, cor azul, Placa JQR4593, ao Banco autor. Condeno o requerido a pagar a integralidade da dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros e custo com notificação; bem como condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total da condenação. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1907879-1/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ricardo Nakamura

Reu(s): João Romero Rodrigues Da Silva

Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência do feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Cautelar Inominada - 2349678-8/2008

Autor(s): Maria Madalena Dos Santos Cruz

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Reu(s): Hospital Casa De Saude Santana

Despacho: Intime-se a parte autora para demonstrar os requisitos concessivos da liminar pleiteada, "fumus boni iuris" e o "priculum in mora". Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.

 
ANULATORIA - 1462151-7/2007

Autor(s): Moinho Bendengó Ltda

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Heracliton Richeres Ferreira De Souza

Advogado(s): Elson Abreu Silva

Despacho: Em vista da certidão retro do Cartório, adio a audiência de Instrução para o dia 10/03/2009, às 15:00h. Intimações devidas.