JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 990819-3/2006

Autor(s): A. O. S. R. P. S. G. E. S. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): R. D. S. O.

Sentença: Intime-se o procurador da autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos auos cópia da inicial, viabilizando a citação, sob pena de extinção. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/06/2009, às 16:30 hs. Intimem-se e Cite-se por meio de oficial de justiça.

 

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1897880-1/2008

Autor(s): Inez Moreira De Jesus

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): José Luiz Evangelista De Jesus

Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurado judicial, para que emendem a inicial, adequando-a aos termos dos arts. 282 a 284 do CPC, bem como regularizando o polo passivo da demanda, com o devido pedido de citação. Intime=se ainda para que promova a juntada aos autos de cópia da inicial, bem como da necessária emenda.
Prazo 10 dias, pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 2071724-2/2008

Autor(s): G. M. G. R. P. S. G. A. M. G.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): C. C. G.

Despacho: Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil.
Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante  expostas ou inferidas dos fatos descritos na inicial (art. 335 do CPC)  apreendidas em summaria cognitio fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem sua remuneração mensal líquida percebida a qualquer título, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta-corrente em nome da representante dos menores, indicada na inicial. Para esse fim oficie-se ao empregador do requerido.
Designo o dia 11/06/2009, às 15:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se o demandado através de carta com AR dela constando as advertências previstas nos arts. 7 e 8 da Lei de Alimentos podendo o mesmo querendo comparecer acompanhado de advogado e formular defesa bem como apresentar testemunhas caso não haja acordo.
Oficie-se a empresa empregadora, como de praxe, e ao BANCO DO BRASIL, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

GUARDA DE MENOR - 1071707-6/2006

Autor(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): A. C. F. D. S.

Menor(s): N. F. D. S.

Despacho: Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1985147-3/2008

Autor(s): L. D. S. R. P. S. G. R. D. S.

Reu(s): L. D. O. R.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 21v, noprazo de 10(dez) dias, sob pena de Extinção.

 

Expediente do dia 17 de outubro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 1963924-9/2008

Autor(s): M. N. D. O.

Advogado(s): Ivanete Nascimento

Despacho:  MANUEL NUNES DE OLIVEIRA e IRACI SILVA DE OLIVEIRA propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 25/01/1965; que o casal teve seis filhos, todos já maiores e capazes; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de vinte e seis anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.

Juntaram documentos de fls. 05/17.
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio (fls.19).
É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 10; e, 11, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 26 (vinte e seis) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: IRACI SILVA.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 22 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 1350348-9/2006

Autor(s): A. D. S. M.

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Requerido(s): A. R. D. S.

Despacho: Considerando que as partes não foram intimadas para a audiencia designada para a data de hoje, determino que seja intimada, via correio, para que no prazo de 48 horas, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Comparecendo a autora em cartório designe audiência e colha-se o endereço atualizado do réu.

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2188449-8/2008

Requerente(s): Rose Pereira Santos Barreto

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Oseias Costa Dos Santos

Sentença: ROSE PEREIRA SANTOS BARRETO e OSEIAS COSTA DOS SANTOS, genitores do(a)(s) menor(es) OSEIAS SEMAÍAS DOS SANTOS, propuseram a presente ação para homologação de acordo de guarda, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor compromete-se a arcar com todas as despesas do menor, uma vez que todos os cuidados do menor em tela sempre esteve a cargo do mesmo;
2.GUARDA
2.1.O(a)(s) menor(es) ficará(ão) sob a guarda de seu genitor;
3.DIREITO DE VISITA
3.1. Será exercido de forma livre pela genitora.
Juntaram documentos (04/08)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 10).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2189887-5/2008

Requerente(s): Charles André Silva Dos Santos

Requerido(s): Rosimeire Oliveira Dos Santos

Sentença: JAQUELINE PORTELA e JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, genitores do(a)(s) menor(es) LARA PORTELA DE OLIVEIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.DIREITO DE VISITA
2.1. Será exercido de forma livre.
Juntaram documentos (04/06)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 08).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
DECLARATORIA - 2144189-5/2008

Autor(s): Ilcires Sousa Ramos

Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas

Reu(s): Espolio De Aparecido Silva Oliveira Rep. Por Aylana Ramos Oliveira Moura

Perito(s): Aparecido Silva Oliveira

Despacho: Chamo o feito a ordem para determinar seja a parte autora intimada, por seu procurador judicial, para que adeque a inicial aos termos do art. 282 e 283 do CPC, no sentido de:
a)regularizar o pólo passivo da demanda, no qual deverão estar todos os herdeiros do de cujus;
b)juntar aos autos tantas cópias da inicial e do instrumento procuratório quanto forem necessárias para promover as citações dos herdeiros supra mencionados;
c)juntar aos autos, ainda, a certidão de óbito do de cujus.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2200242-0/2008

Requerente(s): Rosimeiry Souza Soares

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Requerido(s): Ananias Dos Santos Dias

Sentença: ROSIMEIRY SOUZA SOARES e ANANIAS DOS SANTOS DIAS, genitores do(a)(s) menor(es) THIAGO, FERNANDA e WILIAM SOARES DIAS, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 05 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA
2.1.O(a)(s) menor(es) ficará(ão) sob a guarda de sua genitora;
3.DIREITO DE VISITA
3.1. Será exercido de forma livre.
Juntaram documentos (04/10)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1759560-1/2007

Autor(s): M. J. D. S.

Reu(s): E. D. O. F.

Sentença: MARIA JOSE DOS SANTOS ingressou em juízo com pedido de conversão de separação judicial em divórcio em face de EDÉSIO DE OLIVEIRA FONTES, alegando, em síntese, que se separou judicialmente da(o) requerida(o), asseverando o decurso do lapso temporal ensejador do divórcio. Postula a decretação do divórcio. Juntou documentos. Citada(o) por edital, a(o) ré(u) não apresentou defesa no prazo legal. Nomeado curador especial nos autos, o mesmo apresentou contestação genérica ao presente feito (fls. 14/15). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio, às fls. 17. Relatado, decido. Cuida-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio formulado pelo cônjuge virago em face do cônjuge varão. O artigo 1580, caput, do Código Civil prevê que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. In casu, as provas documentais juntadas (fls. 06 e 09/11) corroboram que as partes estão separadas judicialmente desde 29 de dezembro de 1981, de sorte que restou satisfeito o requisito temporal para a conversão da separação em divórcio. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio das partes, com fundamento no artigo 1580, CC e 269, I, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2282136-7/2008

Autor(s): Renato Silva Chagas, Maria Das Dores Da Silva Franca

Advogado(s): Klayton Menezes Ribeiro

Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurado judicial, para que juntem aos autos cópiada sentença de sepração judicial ou da certidão de casamento na qual a separação foi averbado, nos termos do art. 283 do CPC. Prazo 10 dias, pena de indeferimento.

 
Divórcio Consensual - 2301753-7/2008

Autor(s): Eliene De Jesus Abreu Silva, Jose Carlos Da Silva

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Despacho: Intimem-se autores, por seu procurado judicial, para que adequem a inicial nos termos do art. 1.121 do CPC, informando sobre a dispensa, ou não, ao direito recíproco a alimentos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2286730-8/2008

Autor(s): Gracina Dos Santos Araujo De Melo, Roberto Dos Santos Moreira

Despacho: Intime-se a parte autora por seu procurdor judicial, para que: junte aos autos comprovação da inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.723, § 1° CPC. Junte aqos autos, ainda, declaração de, pelo menos, duas tstemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de vigência ( inicio e termino) da união ora alegada. Prazo 15 (quinze) dias.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2230038-5/2008

Requerente(s): Jaqueline Portela, Jose Ferreira De Oliveira Neto

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Sentença: JAQUELINE PORTELA e JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, genitores do(a)(s) menor(es) LARA PORTELA DE OLIVEIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.DIREITO DE VISITA
2.1. Será exercido de forma livre.
Juntaram documentos (04/06)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 08).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1067018-8/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. C. F. V.

Sentença: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu a interdição de MANOEL CARLOS FERREIRA VITORIO, alegando, em síntese, que ele(a) “é portadora de deficiência mental” que o(a) torna incapaz de gerir a sua vida civil.
Juntou documentos (fls. 05/09)
Interrogatório realizado na forma do artigo 1.181 do Código de Processo Civil (fls. 11/12). Deferiu-se a produção de prova pericial.
Perícia realizada (fls. 19 e 28).
Parecer Curadoria Especial (fls. 22)
Parecer final do MP favorável à interdição, f. 35.
DECIDO.
A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso II, do artigo 1.768 do Código Civil.
A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “esquizofrenia paranoide (CID F-20)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 22).
Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
O encargo da curatela caberá a irmã do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.
Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de MANOEL CARLOS FERREIRA VITORIO, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando GISELIA FERREIRA VITÓRIO como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).
Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Divórcio Consensual - 2270657-1/2008

Autor(s): Everson Meira Echermann, Queli Felizardo Echermann

Advogado(s): Klayton Menezes Ribeiro

Sentença: QUELI FELIZARDO ECHERMANN e EVERSON MEIRA ECHERMANN propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 30 de dezembro de 2004; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que dispensam reciprocamente alimentos; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.

Juntaram documentos de fls. 04/09.
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio (fls.12/13).
É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 05; 06 e 07, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02 (dois) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: QUELI FELIZARDO.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2249992-9/2008

Autor(s): M. O. D. J. C.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Sentença:  MARIA ORLENE DE JESUS COELHO e GILVAN CAMPOS COELHO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens; que o casal teve três filhos, atualmente todos maiores; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/14.
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio.
É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 05; e, 06, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 03(três) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: MARIA ORLENE DE JESUS COELHO .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 949862-5/2006

Apensos: 1173254-7/2006

Autor(s): Cleto Gama Santana

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Doralice Tosta Santana

Sentença: Cite-se a parte ré paa que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, a contar da citação, pois deixarei de designar audiência preliminar. oficie-se ao Juizo deprecado do presente despacho, requerendo o cumprimento da precatória em questão.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1514764-4/2007

Autor(s): Keylla Souza Mendes Sampaio

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Ivan Logrado Sampaio

Despacho: Indefiro o processamento do pedido de fls 20, no bojo dos autos de divórcio, haja vista que existe via processual adequada par tanto. Oficie-se à comarca de irajuba-Ba, para que informe acerca do cumprimento da precatória de citação, devolvendoa em caso de cumprimento.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1244006-7/2006

Autor(s): S. C. D. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): M. E. S. D. S.

Despacho: Decreto a revelia da parte ré. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias junte aos autos declarações de pelo menos duas testemunhas que comprovem o tempo de separação de fato do casal. Após, ao MP.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Alvará Judicial - 2332653-3/2008

Autor(s): Serafina De Souza Gomes

Despacho: Comprove a Sra. Serafina de Souza Gomes sua legitimidade para representar os menores em juizo, juntando cópia do necessário termo de guarda ou tutela . Pena Indeferimento, nos termos do art. 283 e 284 do CPC.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Alvará Judicial - 2317044-2/2008

Autor(s): Bibiana Tavares E Sousa

Advogado(s): Márcio Franco Bacelar

Despacho: DEFIROPROVISORIAMENTE A GRATUIDADE DA ASSITÊNCIA JUDICIARIA. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependente do "de cujus". Oficie-se a Instituição bancária para que informe a ese juizo o valor dos santos existentes em nome do "de cujus", nas contas do PIS. Intime-se a portulanmte, para que inclua os demais herdeiros do de cujus no pólo ativo da demanda, sob pena de ter liberado apenas o percentual a que fizer jus a requerente. Cumpra-se . Publique-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1015695-7/2006

Autor(s): M. T. I.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): P. E. D. S.

Advogado(s): Marcell Barreto

Sentença: Falem as partes sobre o laudo, de fls. 33/35.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2078459-8/2008

Autor(s): E. S. S. R. P. S. G. E. S. S.

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): R. M. D. S.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008,Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.