JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 15 de agosto de 2008

Cautelar Inominada - 1897348-7/2008

Autor(s): D. D. S. M.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): R. C. T., C. C. T. E. S. L., C. C. D. M. D. C. E. C. L. e outros

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e documentos de fls.

 

Expediente do dia 06 de setembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2192670-0/2008

Autor(s): L. B. D. S. C.

Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos

Interditado(s): M. D. R. B. D. S. C.

Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 26/05/2009, às 16:00 hs. Intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

REVISAO DE ALIMENTOS - 2223414-4/2008

Autor(s): Gilson Araujo Lopes

Advogado(s): Anderson Bernardo Cohim Marinho Gomes

Assistido(s): Lucas Dos Santos Lopes

Arrolamento Sumário - 2249314-0/2008

Arrolante(s): Maria Da Gloria Ramos Carneiro

Advogado(s): Janeidy Veronica Couto de Goes

Arrolado(s): Agenor Guimaraes Carneiro

Despacho: Tendo em vista já terem sido judicialmente homologdo alimentos em favor do menor, imprescindivel a juntada de cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar, nos termos do art. 283 do CPC. Assim, intime-se para que promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

EXECUCAO DE SENTENCA - 498448-8/2004

Apensos: 1448904-6/2007

Autor(s): Louise Ferreira Santos Miranda

Reu(s): Fabricio Miranda De Souza

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Despacho: Como requer o MP ás fls. 124, intime-se o requerido para que junte aos autos documentos aptos a comprovarem a realização do financiamento do veíulo, nos termos e condições do acordo feito em audiência no processo de revisão de alimentos (autos n° 1448904-6/2007)

 

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 2180699-2/2008

Autor(s): G. D. O. F.

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa

Despacho: GERFSON DE OLIVEIRA FRATELIS e ANATAN NASCIMENTO DOS SANTOS FRATELIS propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 29.07.2005 e que estão separados de fato há mais de dois anos.

Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:

1.Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento:
a.O casal não possui bens a serem partilhados.
2.Dos Alimentos, guarda e alimentos:
a.Da citada união nasceu: EMANUEL JEFFERSON DOS SANTOS FRATELIS, ainda menor;
b.O menor ficará sob a guarda materna;
c.O divorciando pagará a titulo de alimentos para seu filho menor, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
3.Do direito de visita
a.Será exercido livremente pelo genitor.
4.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
5.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: ANATAN NASCIMENTO DOS SANTOS.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 20/21).

É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 04).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ANATAN NASCIMENTO DOS SANTOS

Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

Divórcio Consensual - 2272992-1/2008

Autor(s): Cristiano Pereira Dos Santos, Maria Conceicao Vieira Barbosa Santos

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurador judicial, paa que juntem aos declarações de, pelo menos dias testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma continua e ininterrupta. Prazo 10 dias.

 
Divórcio Consensual - 2268695-9/2008

Autor(s): Fabio Dos Santos Lima, Alexandra Primo De Araujo Lima

Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurador judicial para que informem sobre a dispensa reciproca ou não, ao direito a alimentos. Prazo 10 dias. Cumprida a dligencia supra ao Ministério Público.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2224995-9/2008

Autor(s): Maria Candida Dos Santos Ramos

Reu(s): Antonio Sebastiao Gomes

Despacho: Intimem-se os autores, por seu procurador judicial para que esclareça o estado civil imputado ao de cujus na exordial, tendo em vista a certidão de óbito de fls. 07. Nessa guisa esclareça a legitimidade da primeira requerente para a obtenção dos valores ora pleiteados. Prazo dez dias.

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

Alvará Judicial - 2268789-6/2008

Autor(s): Beatriz Cerqueira Estrela

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Reu(s): Dival Gomes De Aquino

Despacho: 1) Tendo em vista o quanto disposto no art. 654 do Código Civil, em se tratando a Sr. Beatriz Cerqueira Estrela de pessoa analfabeta, pendente de validade o instrumento procuratório de fls. 07, devendo a referida Sra. constituir representante processual mediante o instrumento público competente. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de ser a presente ação apreciada apenas no que tange aos demais herdeiros do de cujus.
2) Por outro lado, verifico que a petição inicial não se encontra assinada, de tal sorte que concedo prazo de 05 (cinco) dias para que tal irregularidade seja sanada, sob pena de ser a peça vestibular declarada NULA.

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2027150-7/2008

Requerente(s): Meirelane Costa Silva

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Sentença: MEIRELANE COSTA SILVA e NELSON ALVES BARRETO FILHO, genitores do(a)(s) menor(es) MILENA SILVA BARRETO, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 25 de cada mês, em conta poupança em nome da genitora do(a)(s) menor(es) nº 06601-5, Agência 4109, operação 013- Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA
2.1.O(a)(s) menor(es) ficará(ão) sob a guarda de sua genitora;
3.DIREITO DE VISITA
3.1. Será exercido aos finais de semana.
Juntaram documentos (04/09)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 10).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2236072-9/2008

Requerente(s): L. C. D. C. C., R. D. S. C.

Advogado(s): Riston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: LUCIMARY CARVALHO DA CRUZ CONCEIÇÃO e RUBIVALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 29.12.2003; que o casal teve uma filha; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.

Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:
1.Dos filhos, guarda e alimentos:
a.Da citada união nasceu: ANA CAROLINA DA CRUZ CONCEIÇÃO, ainda menor;
b.A menor ficará sob a guarda da genitora;
c.O divorciando contribuirá com pensão alimentícia para a sua filha menor com a quantia mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que hoje corresponde ao valor de R$ 83,00 (oitenta e três por cento), valor a ser depositado em conta poupança em nome da genitora nº 0074036-5, agência nº 0236 – Banco Bradesco.
2.Do direito de visita
a.Será exercido livremente pelo genitor.
3.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
4.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: LUCIMARY CARVALHO DA CRUZ.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 11/12).

É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 08/09).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: LUCIMARY CARVALHO DA CRUZ.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2200501-6/2008

Requerente(s): Valdineia Da Silva Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Requerido(s): Lazaro Ferreira Da Silva

Sentença: VALDINEIA DA SILVA SANTOS e LÁZARO FERREIRA DA SILVA, genitores do(a)(s) menor(es) CHRISTIAN RANDEL SANTOS DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 30 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
Juntaram documentos (04/09)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2200501-6/2008

Requerente(s): Valdineia Da Silva Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Requerido(s): Lazaro Ferreira Da Silva

Sentença: VALDINEIA DA SILVA SANTOS e LÁZARO FERREIRA DA SILVA, genitores do(a)(s) menor(es) CHRISTIAN RANDEL SANTOS DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1.ALIMENTOS
1.1.O genitor do(a)(s) menor(es) pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 30 de cada mês, em conta a ser aberta para este fim em nome da genitora do(a)(s) menor(es), sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
Juntaram documentos (04/09)
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo

 

Expediente do dia 29 de outubro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2273398-9/2008

Autor(s): Fredson Maia Machado, Elaine Reboucas De Jesus Santos

Advogado(s): Ghize Rasslan

Sentença: Vistos etc.

Cuida-se de ação de conversão consensual de separação judicial em divórcio proposta por FREDSON MAIA MACHADO e ELAINE REBOUÇAS DE JESUS SANTOS, sobrevindo informação das partes que estas já se divorciaram (autos nº 1719362-5/2007), conforme se verifica da petição de fls. 11.

É o relato. Decido.

Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.

In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse das partes em obterem a conversão da separação judicial em divórcio, sendo que os mesmos já obtiveram a extinção do vínculo do matrimônio que os unia através do divórcio, evidenciando-se, assim, que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.

Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

Divórcio Consensual - 2291894-0/2008

Autor(s): Gilberto Araujo Dos Santos, Marileuza Alves De Souza Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho: Intime-se o procurador judicial dos autores para que subescreva a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de nulidade.

 

Expediente do dia 31 de outubro de 2008

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1994740-6/2008

Autor(s): Nicacio Amorim Macedo, Cilene Cerqueira Carneiro

Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo

Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministrial, julgo procedene o pedido para declarar aa existencia da união estável que mantem os conviventes, ora requerenes, a paritr do ano de fevereiro de 1997, até 2008, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados, bem como HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado pelos autores, cujas cláusulas constam das fls. 03/04, para que surta seus juridicos e legais efeitos. Custas ex lege pelos autores. oficie-se conforme requerido no item 3 das fls. 05. PRI. após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2157243-1/2008

Autor(s): F. O. L.

Despacho: FRANCINEI OLIVEIRA LIMA e NEUMA STELA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA ingressaram em juízo com ação de separação judicial consensual, aduzindo, em síntese, que se casaram em 15 de junho de 2002, estando separados de fato há pouco mais de um ano, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Juntaram documentos.

Formularam acordo, nos seguintes termos:

a) Da união resultou o nascimento de uma filha: NATALIA STELA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA, em relação a qual o separando compromete-se a contribuir com pensão alimentícia no valor de R$ 103,75 (setenta reais), quantia referente a 25% do salário mínimo;
b) A menor permanecerá sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, resguardando-se o direito de visitas será exercido sem óbices, em finais de semana, férias escolares e dias festivos, havendo bipartição igualitária entre os genitores;
c) O casal não constituiu patrimônio na constância do casamento;
e) A separanda voltará ao uso do nome de solteira, qual seja NEUMA STELA NOGUEIRA DOS SANTOS.

Instado a se manifestar sobre o acordo formulado, o Ministério Público, por sua representante legal, opinou favoravelmente ao pleito (fls.13/14).

Relatado, decido.

Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.

O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls.07), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes e de sua prole.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja NEUMA STELA NOGUEIRA DOS SANTOS. Isentos de custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de novembro de 2008

Divórcio Consensual - 2248318-8/2008

Autor(s): J. A. D. S. N.

Advogado(s): Leonov Pinto Moreira

Reu(s): I. R. S. N.

Despacho: JOSE ALBERTO DA SILVA NUNES e ISIS RIBEIRO SANTOS NUNES, propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal.
Juntaram documentos de fls. 05/19.
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 05; e, 06, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02(dois) anos.
Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: JOSE ALBERTO DA SILVA NUNES e ISIS RIBEIRO SANTOS NUNES .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Inventário - 2321098-9/2008

Autor(s): Luiz Morais Torres Junior

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): Zenita Lopes De Morais

SEPARACAO DE CORPOS - 2078538-3/2008

Autor(s): G. S. F.

Advogado(s): Salete Oliveira Brandão

Reu(s): M. D. C. O. F.

Despacho: Intimem-se o requerente para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Separação de Corpos - 2312475-1/2008

Autor(s): Juliana Oliveira Silva

Advogado(s): Juliana Fernandes de Araújo

Reu(s): Paulo Sergio Araujo Freitas

Despacho: Apense-se aos autos n° 2241382-4/2008 - Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o pocesso em questão enseja medida drástica da retirada de um dos cônjuges da morada do casal e que não há de plano, provas que corroborem, que a integridade física da autora encontra-se ameaçada, falecendo assim um dos requisits legais para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido concessão de liminar sem oitiva da parte contrária. Não havendo comprovação, "ab initio" da dependencia economica da requerente para com o requerido, indefiro o pedido de alimentos para a mesma. Outrossim, indefiro o pedido de fixação de alimentos em favor da filha do caal, haja vista que a mesma não é parte neste processo e que a decisão proferida no feito dever ser adistrita às partes, não podendo beneficiar terceiros estranhos á lide. intimem-se. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 
ARROLAMENTO - 2225758-3/2008

Arrolante(s): Eduardo De Oliveira Nunes

Advogado(s): Valmir Azevedo de Oliveira

Arrolado(s): Alipio Falcão Nunes

Despacho: Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos: a) comprovante de propriedade dos bens arrolados; b) procuração dos conjuges Elenir trindade Nunes, Isidio Inácio costa, Jos Azevedo Bião. Haja vista que os mesmos são casados sob regime de comunhão de bens com herdeiros. Após, conclusos para homologação da partilha amigável apresentada.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 2162626-8/2008

Arrolante(s): Maria Conceição Das Neves

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Arrolado(s): Maria Augusta Das Neves

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008, intimo a parte autora, a fim de constituir novo patrono no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1629567-9/2007

Interditando(s): M. C. C. D. L.

Interditado(s): W. C. D. L.

Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008, redesigno a audiência de fls. 29 , para o próximo dia 05/03/2009, às 14:40 hs.