JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 15 de agosto de 2008 |
Cautelar Inominada - 1897348-7/2008 |
Autor(s): D. D. S. M. |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
Reu(s): R. C. T., C. C. T. E. S. L., C. C. D. M. D. C. E. C. L. e outros |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. |
Expediente do dia 06 de setembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 2192670-0/2008 |
Autor(s): L. B. D. S. C. |
Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos |
Interditado(s): M. D. R. B. D. S. C. |
Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 26/05/2009, às 16:00 hs. Intimem-se. |
Expediente do dia 06 de outubro de 2008 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2223414-4/2008 |
Autor(s): Gilson Araujo Lopes |
Advogado(s): Anderson Bernardo Cohim Marinho Gomes |
Assistido(s): Lucas Dos Santos Lopes |
Arrolamento Sumário - 2249314-0/2008 |
Arrolante(s): Maria Da Gloria Ramos Carneiro |
Advogado(s): Janeidy Veronica Couto de Goes |
Arrolado(s): Agenor Guimaraes Carneiro |
Despacho: Tendo em vista já terem sido judicialmente homologdo alimentos em favor do menor, imprescindivel a juntada de cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar, nos termos do art. 283 do CPC. Assim, intime-se para que promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. |
Expediente do dia 07 de outubro de 2008 |
EXECUCAO DE SENTENCA - 498448-8/2004 |
Apensos: 1448904-6/2007 |
Autor(s): Louise Ferreira Santos Miranda |
Reu(s): Fabricio Miranda De Souza |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Despacho: Como requer o MP ás fls. 124, intime-se o requerido para que junte aos autos documentos aptos a comprovarem a realização do financiamento do veíulo, nos termos e condições do acordo feito em audiência no processo de revisão de alimentos (autos n° 1448904-6/2007) |
Expediente do dia 13 de outubro de 2008 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2180699-2/2008 |
Autor(s): G. D. O. F. |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa |
Despacho: GERFSON DE OLIVEIRA FRATELIS e ANATAN NASCIMENTO DOS SANTOS FRATELIS propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 29.07.2005 e que estão separados de fato há mais de dois anos. |
Expediente do dia 14 de outubro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2272992-1/2008 |
Autor(s): Cristiano Pereira Dos Santos, Maria Conceicao Vieira Barbosa Santos |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurador judicial, paa que juntem aos declarações de, pelo menos dias testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma continua e ininterrupta. Prazo 10 dias. |
Divórcio Consensual - 2268695-9/2008 |
Autor(s): Fabio Dos Santos Lima, Alexandra Primo De Araujo Lima |
Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurador judicial para que informem sobre a dispensa reciproca ou não, ao direito a alimentos. Prazo 10 dias. Cumprida a dligencia supra ao Ministério Público. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2224995-9/2008 |
Autor(s): Maria Candida Dos Santos Ramos |
Reu(s): Antonio Sebastiao Gomes |
Despacho: Intimem-se os autores, por seu procurador judicial para que esclareça o estado civil imputado ao de cujus na exordial, tendo em vista a certidão de óbito de fls. 07. Nessa guisa esclareça a legitimidade da primeira requerente para a obtenção dos valores ora pleiteados. Prazo dez dias. |
Expediente do dia 15 de outubro de 2008 |
Alvará Judicial - 2268789-6/2008 |
Autor(s): Beatriz Cerqueira Estrela |
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira |
Reu(s): Dival Gomes De Aquino |
Despacho: 1) Tendo em vista o quanto disposto no art. 654 do Código Civil, em se tratando a Sr. Beatriz Cerqueira Estrela de pessoa analfabeta, pendente de validade o instrumento procuratório de fls. 07, devendo a referida Sra. constituir representante processual mediante o instrumento público competente. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de ser a presente ação apreciada apenas no que tange aos demais herdeiros do de cujus. |
Expediente do dia 23 de outubro de 2008 |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2027150-7/2008 |
Requerente(s): Meirelane Costa Silva |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
Sentença: MEIRELANE COSTA SILVA e NELSON ALVES BARRETO FILHO, genitores do(a)(s) menor(es) MILENA SILVA BARRETO, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. |
Divórcio Consensual - 2236072-9/2008 |
Requerente(s): L. C. D. C. C., R. D. S. C. |
Advogado(s): Riston Rodrigues Mascarenhas |
Sentença: LUCIMARY CARVALHO DA CRUZ CONCEIÇÃO e RUBIVALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 29.12.2003; que o casal teve uma filha; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2200501-6/2008 |
Requerente(s): Valdineia Da Silva Santos |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Requerido(s): Lazaro Ferreira Da Silva |
Sentença: VALDINEIA DA SILVA SANTOS e LÁZARO FERREIRA DA SILVA, genitores do(a)(s) menor(es) CHRISTIAN RANDEL SANTOS DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2200501-6/2008 |
Requerente(s): Valdineia Da Silva Santos |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Requerido(s): Lazaro Ferreira Da Silva |
Sentença: VALDINEIA DA SILVA SANTOS e LÁZARO FERREIRA DA SILVA, genitores do(a)(s) menor(es) CHRISTIAN RANDEL SANTOS DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. |
Expediente do dia 29 de outubro de 2008 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2273398-9/2008 |
Autor(s): Fredson Maia Machado, Elaine Reboucas De Jesus Santos |
Advogado(s): Ghize Rasslan |
Sentença: Vistos etc. |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2291894-0/2008 |
Autor(s): Gilberto Araujo Dos Santos, Marileuza Alves De Souza Santos |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Despacho: Intime-se o procurador judicial dos autores para que subescreva a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de nulidade. |
Expediente do dia 31 de outubro de 2008 |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1994740-6/2008 |
Autor(s): Nicacio Amorim Macedo, Cilene Cerqueira Carneiro |
Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo |
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministrial, julgo procedene o pedido para declarar aa existencia da união estável que mantem os conviventes, ora requerenes, a paritr do ano de fevereiro de 1997, até 2008, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados, bem como HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado pelos autores, cujas cláusulas constam das fls. 03/04, para que surta seus juridicos e legais efeitos. Custas ex lege pelos autores. oficie-se conforme requerido no item 3 das fls. 05. PRI. após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2157243-1/2008 |
Autor(s): F. O. L. |
Despacho: FRANCINEI OLIVEIRA LIMA e NEUMA STELA NOGUEIRA DOS SANTOS LIMA ingressaram em juízo com ação de separação judicial consensual, aduzindo, em síntese, que se casaram em 15 de junho de 2002, estando separados de fato há pouco mais de um ano, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Juntaram documentos. |
Expediente do dia 16 de novembro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2248318-8/2008 |
Autor(s): J. A. D. S. N. |
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira |
Reu(s): I. R. S. N. |
Despacho: JOSE ALBERTO DA SILVA NUNES e ISIS RIBEIRO SANTOS NUNES, propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal. |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
Inventário - 2321098-9/2008 |
Autor(s): Luiz Morais Torres Junior |
Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges |
Reu(s): Zenita Lopes De Morais |
SEPARACAO DE CORPOS - 2078538-3/2008 |
Autor(s): G. S. F. |
Advogado(s): Salete Oliveira Brandão |
Reu(s): M. D. C. O. F. |
Despacho: Intimem-se o requerente para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
Separação de Corpos - 2312475-1/2008 |
Autor(s): Juliana Oliveira Silva |
Advogado(s): Juliana Fernandes de Araújo |
Reu(s): Paulo Sergio Araujo Freitas |
Despacho: Apense-se aos autos n° 2241382-4/2008 - Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o pocesso em questão enseja medida drástica da retirada de um dos cônjuges da morada do casal e que não há de plano, provas que corroborem, que a integridade física da autora encontra-se ameaçada, falecendo assim um dos requisits legais para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido concessão de liminar sem oitiva da parte contrária. Não havendo comprovação, "ab initio" da dependencia economica da requerente para com o requerido, indefiro o pedido de alimentos para a mesma. Outrossim, indefiro o pedido de fixação de alimentos em favor da filha do caal, haja vista que a mesma não é parte neste processo e que a decisão proferida no feito dever ser adistrita às partes, não podendo beneficiar terceiros estranhos á lide. intimem-se. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
ARROLAMENTO - 2225758-3/2008 |
Arrolante(s): Eduardo De Oliveira Nunes |
Advogado(s): Valmir Azevedo de Oliveira |
Arrolado(s): Alipio Falcão Nunes |
Despacho: Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos: a) comprovante de propriedade dos bens arrolados; b) procuração dos conjuges Elenir trindade Nunes, Isidio Inácio costa, Jos Azevedo Bião. Haja vista que os mesmos são casados sob regime de comunhão de bens com herdeiros. Após, conclusos para homologação da partilha amigável apresentada. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
ARROLAMENTO - 2162626-8/2008 |
Arrolante(s): Maria Conceição Das Neves |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Arrolado(s): Maria Augusta Das Neves |
Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008, intimo a parte autora, a fim de constituir novo patrono no prazo de 10 dias. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 1629567-9/2007 |
Interditando(s): M. C. C. D. L. |
Interditado(s): W. C. D. L. |
Despacho: Certifico e dou fé que, conforme dispõe Provimento n° CGJ - 10/2008- GSEC, datado de 24/11/2008, redesigno a audiência de fls. 29 , para o próximo dia 05/03/2009, às 14:40 hs. |