Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Solange Maria de Almeida Neves
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108712-6/2007(24-1-3)
Autor: A. C. Santos Passos Xerografia - Me
Advogados(as): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior OAB/BA 21505
Autor: Ana Célia Santos Passos
Advogados(as): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior OAB/BA 21505
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467

Sentença: R.H. Homologo o pedido de desistência dos embargos de fls.75/76. Expeça-se guia de retirada dos valores depositados.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 46244-6/2008(23-2-1)
Autor: Marlon Nascimento Costa
Advogados(as): Dora Anali Dos Santos Santos OAB/BA 24591
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Ariston Teles de Carvalho OAB/BA 23557

Despacho: R.H. Considerando o justo motivo, comprovado pelo documento de fls. (atestado médico), a justificar a ausência da parte autora na audiência, determino a redesignação da mesma, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economia processual. Intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 23684-5/2008(50-1-3)
Autor: Carlos Mendes da Rocha
Advogados(as): Camila Trabuco de Oliveira OAB/BA 25632, Fabio Santos de Souza OAB/BA 25549
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Marcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423

Sentença: "...Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência de dívida do autor para com a requerida, determinar que a requerida proceda, no prazo de três dias, a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição cadastral, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e condenar a requerida a pagar à autora a título de indenização por danos morais o valor que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao `^es incidentes a partir da citação. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 23933-0/2008(50-1-3)
Autor: Carlos Mendes da Rocha
Advogados(as): Camila Trabuco de Oliveira OAB/BA 25632, Fabio Santos de Souza OAB/BA 25549
Réu: Santana S.A Drogaria Farmacias
Advogados(as): Marlus Fagundes OAB/BA 16929

Sentença: "...Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência de dívida do autor para com a requerida, determinar que a requerida proceda, no prazo de três dias, a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição cadastral, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e condenar a requerida a pagar à autora a título de indenização por danos morais o valor que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16329-5/2007(34-5-3)
Autor: José Lavuzinaldo da Silva
Advogados(as): Eric Vaccarezza Miranda OAB/BA 21704
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogados(as): João Henrique Falcão OAB/BA 25446

Sentença: "...Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, os pedidos do Autor para condenar o BANCO requerido a pagar a título de indenização por danos morais o valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco milreais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Ratifico a decisão liminar deferida anteriormente.Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J.(STJ- REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p.252). P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAFS-TAM-00393/98(26-3-6)
Autor: Maria da Conceiçao Alcantara Sena
Advogados(as): Cleudson Santos Almeida OAB/BA 15040
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Luiz Carlos Belo Pina OAB/BA 10206

Ato De Secretaria: Certifico que houve bloqueio via BACENJUD. Intime-se a parte para, querendo, opor embargos no prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 4387-7/2008(35-3-2)
Autor: Figueredo e Leite Ltda
Advogados(as): Antonio Francisco de Almeida Adorno OAB/BA 8990
Réu: Sul América Cia de Seguro Saúde
Advogados(as): Adriana Cerqueira OAB/BA 19675

Decisão: "Ante o exposto, com fulcro no art.42, §1º da lei 9.099/95, julgo DESERTO o recurso inominado de fls., em face da ausência de preparo correto do mesmo. Intimem-se. Após, certifique-se o provável trânsito em julgado da r. Sentença."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 36373-1/2008(56-1-2)
Autor: Leni Almeida Monteiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcilio Pereira Falcão OAB/BA 18914, Marcílio Pereira Falcão OAB/BA 18914

Sentença: "...Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, os pedidos do Autor para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, determinar o cancelamento da linha (75) 3484-1590 e condenar a Empresa-Requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J.(STJ- REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p.252). P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94934-5/2005(28-4-2)
Autor: Marlene Bonfim Oliveira Santana
Advogados(as): Carolina Busseni Brandão OAB/BA 19736
Réu: Vesper
Advogados(as): Ana Cáudia Patrício OAB/BA 10086

Ato De Secretaria: A intimação do autor para manifestar interesse n o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Silvana Santos Chetto
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01439/03(21-4-2)
Autor: Ailton Souza Almeida
Réu: Vivo Telebahia
Advogados(as): Cristiane Matos do Amaral OAB/BA 16232

Sentença: "...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de previsão legal, além de não restar verossímel as alegações da peça vestibular, deixando de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal para esta fase processual na forma do art.55 da lei 9.099/95. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01470/03(31-5-3)
Autor: Marilene Dos Santos Soares
Réu: Fininvest
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Sentença: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que a empresa acionada traga aos autos as planilhas de empréstimo realizados pela autora, sendo aplicada a taxa de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor nominal de cada empréstimo abatido de cada parcela os valores já pagos pela requerente, sendo computados como juros devidos 1% ao mês, e para o caso de atraso ocorrido no pagamento de qualquer parcela, incidência de multa de 2%. Em sendo verificada cobrança em patamar superior ao aqui fixado, com fulcro no art.42, parágrafo único, determino ainda sua devolução em dobro. Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta obrigação sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais)."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01220/03(30-4-5)
Autor: Luciana Lima de Oliveira
Réu: Banco Sudameris Brasil
Advogados(as): Gerusa de Souza Andrade Lemos OAB/BA 598B

Sentença: "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o banco réu aplique no saldo devedor da autora correção monetária na ordem de 1% ao mês, apresentando na Secretaria deste Juizado planilha evolutiva do débito e o saldo total a ser pago pela requerente para fins de intimação da mesma que deverá depositar referida quantia à ordem e disposição do Juizado junto ao Banco do Brasil (Posto Forum). Outrossim, declaro definitivos os efeitos da decisão liminar proferida às fls.88 dos autos. Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta obrigação sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-00210/02(21-4-2)
Autor: Cristiane Maria Freitas de Mello
Advogados(as): Janaina Pontes Cerqueira OAB/BA 14375
Réu: Princesa Veiculos e Peãas
Advogados(as): Pablo Barreto OAB/BA 16792

Sentença: "...Pelo exposto e tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar a empresa ré indenizar a autora, por danos morais, em quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, devidamente corrigido, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, quantia essa que entendo suficiente para reparar os danos experimentados pela requerente, levando-se em consideração ser a parte autora pessoa de privilegiada posição social, bem assim a capacidade econômica da ré, para que não figure a condenação como mero aconselhamento acadêmico. P.R.I."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Ana Lucia Matos de Souza
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 144344-5/2007(54-6-4)
Autor: Geraldo de Fraga Filho
Réu: Banco Ibi S.A - Banco Multiplo
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127

Sentença: "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A QUEIXA, para declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, declarando como nulos de pleno direito os contratos firmados entre o requerido e o terceiro (meliante), determino que a parte acionada proceda a retirada do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA e similares, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de alçada deste Juizado. Condeno o banco acionado no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.500,00, atualizados monetariamente pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês até seu efetivo pagamento. Sem custas nesta fase processual. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 47775-3/2008(23-2-2)
Autor: Gilberto Ferreira de Almeida
Advogados(as): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara OAB/BA 2665
Réu: Camucau

Sentença: "...Com efeito, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso I do CPC, e CONDENO o faltoso no pagamento de custas, a fim de cobrir as despesas com o material e o trabaho forense despendido em vão. Considerando ter sido deferida em seu favor a LIMINAR, determino a SECRETARIA deste Juizado, que comunique à repartição competente da Extinção deste processo. P.R.Intime-se."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Erico Rodrigues Vieira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 4747-3/2005(21-5-4)
Autor: Robson Bonfim Dos Santos
Advogados(as): Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563
Réu: Embratel /Vesper
Advogados(as): Ana Cláudia Patricio OAB/BA 10086

Sentença: "...Isto posto, com amparo no art. 35, III, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a ré a restituir ao autor na quantia paga pelo aparelho telefônico não entregue, no valor de R$ 99,00 valor este corrigido monetariamente pelo índice de preços ao ocnsumidor desde a data da propositura da queixa, como ainda indenizar o autor, a título de danos, morais na quantia de R$ 990,00, também corrigidos deste a data da citação, ocorrida em 03.01.2005 (fls.15 verso), até a data do efetivo pagamento, passando a incidir juros legais moratórios a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Por fim, oficie-se ao PROCON/FS informando que o acordo formulado perante o mesmo às fls.09 não foi ucmprido (remetendo-lhe, inclusive cópia do acordo e desta sentença), pelo que deve ser imposta a multa administrativa no valor de 200 UFIR'S, conforme acertado naquela assentada. Isento de custas e honorários, nesta instância. P.R.I."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Marcos Adriano Silva Ledo
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 38622-7/2006(32-6-1)
Autor: Leonardo Correa Costa
Advogados(as): Kesia Costa Magalhaes OAB/BA 22942
Réu: Vivo - Telebahia Celular
Advogados(as): Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530

Sentença: "...aNTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para: - declarar a abusividade de débitos relativos à linha de telefone móvel 75-9981-4991, após o quanto cobrado na fatura paga em 06/03/2005; - condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 381,56 (tresentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que deve sofrer incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e juros de mora, estes na base de '% (um por cento) ao mês (art.406 do CC c/c art.161, §1º, do CTN) a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios (art.55 da LJE). P.R.I."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 105473-2/2008(28-2-3)
Autor: Genildo Militão Dos Reis
Advogados(as): Camila Trabuco de Oliveira OAB/BA 25632
Réu: Banco Bmc Sa

Decisão: "...Face ao exposto, fica REVOGADA em parte, a Decisão de fls., passando a sua parte dispositiva a determinar o condicionamento de posse do veículo ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados, sob pena de total revogação do "Decisum". Intime-se."