Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 1727958-8/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Genivaldo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Proc. nº: 1727958-8/2007
Acusado(a)(s): Genivaldo de Jesus
Advogado(a)(s): DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença: 04.11.2008: Vistos, etc.: A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e lastreado no incluso inquérito policial, propôs a presente ação penal contra GENIVALDO DE JESUS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, carregador, portador do RG nº 99204630-00 SSP/BA, nascido em 11.11.1978, filho de Justino Amado de Jesus e Irene de Jesus, residente na rua Rodolfo Valentino, nº 127, bairro Papagaio, nesta cidade, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “...no dia 08 de outubro de 2007, por volta das 09:00 horas, o denunciado mediante prévio ajuste e em comunhão de ações desígnios com um indivíduo de prenome Ricardo, quebrou o cadeado e adentrou pela porta da frente da residência de IVANILTON OLIVEIRA RIOS, localizada na rua Cristóvão Barreto, nº 1247, bairro Brasília, nesta cidade, e em seguida subtraiu um MP3, um celular da marca Livre com um carregador, um som da marca LG, um ferro de passar roupa da marca Walita, uma sanduicheira da marca Vicini, um liquidificador da marca Arno, dois pares da sandálias das marcas Ipanema e Rider, um par de tênis da marca Quadra, um fone de ouvido, uma caixa de ferramentas, sete camisas, dois lençóis e um dicionário, conforme atesta o auto de fls. 15. Narra a peça informativa que por volta das 09:00 horas, a vítima estava em seu local de trabalho quando recebeu uma ligação de seu vizinho Domingos Andrade, informando que sua residência havia sido arrombada, ocasião que a vítima se dirigiu até o local, e constatou que os meliantes haviam quebrado o cadeado e entrado pela porta da frente, e subtraindo os objetos acima mencionados. Detalha o caderno probatório que o denunciado estava passando normalmente em frente à Delegacia de posse da res furtiva, quando foi identificado por populares, que gritaram e o apontaram como o autor do furto, ocasião que o mesmo foi preso em flagrante delito, e conduzido ao Departamento de Polícia desta cidade. Registram os autos que o denunciado confessou o crime perante a Autoridade Policial, inclusive informou que foi Ricardo que pulou o muro, e adentrou na residência da vítima pela seteira e subtraiu os objetos anteriormente descritos, enquanto ele permaneceu em frente à casa, dando cobertura a seu comparsa, tendo Ricardo se evadido do local após entregar a res furtiva para o mesmo, envolta em um lençol, ocasião que combinaram de se encontrarem no terminal rodoviário desta cidade, acrescentando ainda que já foi preso sete vezes pela prática de furto e que é usuário de maconha e cola...” O Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/09, a Certidão de Ocorrência de fl. 13, o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 19 e o Auto de Entrega de fl. 20 integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03) veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 05/31) e foi recebida pelo despacho de fl. 37. O denunciado Genivaldo de Jesus foi regularmente requisitado (fl. 39) e apresentado em juízo para ser qualificado e interrogado (fl. 44/45), sendo sua defesa prévia apresentada às fl. 58 dos autos, sem rol de testemunhas. Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações da vítima Ivanilton Oliveira Rios (fl. 69/70) e inquiridas as testemunhas arroladas na peça vestibular: Domingos Andrade (fl. 71), Denílson Carvalho Silva (fl. 72) e Dílson Marcio de Oliveira Cruz (fl. 73), sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Jailson de Araújo Soares (fl. 68). A defesa não arrolou testemunhas. Na oportunidade do art. 499 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (fl. 76 e 77). Em suas alegações finais (fl. 79/82), o Dr. Promotor de Justiça disse que resultou cristalina a comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado, exceto no que se refere à qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, em razão da autoridade policial não ter providenciado o necessário exame pericial referente ao arrombamento dos dois cadeados que foram danificados para a entrada do comparsa do réu na residência da vítima, desta forma, requereu a condenação do acusado nas penas dos art. 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por ser providência de inteira Justiça. A defesa do denunciado Genivaldo de Jesus, em suas alegações finais de fl. 84/89, considerando a fragilidade da prova produzida durante a fase inquisitorial e a instrução criminal, em cumprimento ao Princípio revelado pela expressão “in dúbio pro reo” requereu, afastando de logo os excessos da acusação referentes à consumação do delito e ao rompimento de obstáculo para subtração da coisa, a absolvição da acusação de furto qualificado, ou, no extremo de não se formar o convencimento nesse sentido desclassificar o delito para a modalidade tentada, subsumindo a conduta narrada ao quanto dispõe o artigo 155, “caput”, e sua c/c o inciso II, do artigo 14, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo esta a decisão que espera desse M.M. Juízo, como forma de expressão da mais cristalina Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público contra Genivaldo de Jesus, visando a apuração do crime de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas, na forma consumada, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 08 de outubro de 2007, tendo como vítima Ivanilton Oliveira Rios. Tanto a materialidade como a autoria do delito ora em apuração encontram-se exuberantemente demonstradas pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/09, a Certidão de Ocorrência de fl. 13, o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 19 e o Auto de Entrega de fl. 20, além das declarações da vítima e das testemunhas de acusação, bem como da própria confissão do acusado na polícia e em Juízo. O denunciado Genivaldo de Jesus, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (fl. 08/09), confessou ser o autor do crime in tela, assim como descreveu todo o iter criminis, relatando-o com riqueza de detalhes: “...Que no dia de hoje o Interrogado encontrou-se com o indivíduo conhecido por RICARDO, o qual “olha carros na boca da Rodoviária”, local onde o Interrogado trabalha olhando carros e que foram tomar café na João Durval e que vinham andando quando RICARDO “percebeu que tinha uma residência fechada” e que convidou o Interrogado para fazerem um furto; Que o Interrogado ficou em frente da casa “escoltando”, enquanto que RICARDO pulou o muro e entrou pela seteira; Que RICARDO é bem magro e entrou facilmente e saiu pela porta, trazendo um trouxa contendo alguns objetos; Que RICARDO entregou a trouxa contendo o produto do furto para que o Interrogado levasse até a Estação Rodoviária, local onde haviam combinado de se encontrar; Que RICARDO tomou outra direção, enquanto que o Interrogado passou “naturalmente em frente a esta Delegacia”, quando uma pessoa que tinha visto RICARDO entregar os objetos do furto ao Interrogado, gritou e um Policial Civil abordou o Declarante, próximo a esta Delegacia; Que o Interrogado foi preso com o produto do furto, enquanto que RICARDO escapou indo por outra rua... “ (grifos nossos) Interrogado em Juízo (fl. 45), ratificou a prática delitiva, relatando que: “...é verdadeira a acusação que lhe é feita na denúncia de fl. 02/03 dos autos, pois o interrogado efetivamente praticou o delito ali descrito; que no dia e hora indicados na denúncia, o individuo de prenome Ricardo, que tinha conhecido há cerca de cinco dias antes, chamou o interrogado para ajudá-lo a carregar os objetos subtraídos de uma residencia que o mesmo tinha arrombado; que Ricardo lhe informou que havia pulado o muro e quebrado uma seteira de uma residencia para adentrar no interior da mesma e de lá subtrair pertences da vítima, que foram enrolados em um lençol; que o interrogado ajudou Ricardo a carregar o produto do furto e quando passavam pela Delegacia, o interrogado foi preso e Ricardo conseguiu evadir-se; que na mesma hora os objetos foram apreendidos e devolvidos ao seu proprietário; que não tinha conhecimento de que Ricardo costumava praticar delito; que quando Ricardo chamou o interrogado para ajudá-lo, lhe disse que lhe daria “uma ponta” dos objetos subtraídos; que não conhece a vítima e testemunhas arroladas na denúncia; que já foi preso várias vezes, não sabendo informar a quantidade de vezes; que já foi processado, acreditando que tem três processos nesta 1ª Vara Crime e um na 2ª Vara Crime desta comarca; que faz uso de maconha desde pequeno...” (grifos nossos) A vítima, Ivanilton Oliveira Rios, em termo de declarações de fl. 69/70, narra que: “...em data que não se recorda, entre 08:00 e 09:00 horas da manhã, o declarante estava no seu local de trabalho quando o seu vizinho Domingos Andrade lhe telefonou avisando que sua casa havia sido arrombada e que a polícia já tinha sido avisada; que o declarante se deslocou para sua casa, tendo encontrado na frente da mesma um aglomerado de pessoas, inclusive um policial, tendo entrado na mesma em companhia desse policial, oportunidade em que constatou que dois cadeados tinham sido quebrados, um que fica no portão da grade e outro da porta da frente da casa; que o declarante sentiu falta dos objetos descritos na denúncia e que estão relacionados no auto de fl. 15; que a polícia informou ao declarante que o individuo que tinha praticado o arrombamento já se encontrava preso, tendo sido apreendidos os objetos que foram subtraídos da casa do declarante; que o declarante se dirigiu à delegacia, onde viu o individuo que tinha arrombado sua residência já detido, oportunidade em que reconheceu os objetos que foram apreendidos como de sua propriedade; que a polícia técnica não foi a residencia do declarante para fazer a perícia e constatar o arrombamento; que o declarante tomou conhecimento de que o furto em sua residencia foi praticado pelo individuo que foi preso e por outro comparsa, cujo nome não se recorda, esclarecendo que essa informação foi dada pelo próprio individuo que foi preso; que o declarante recuperou todos os objetos que foram subtraídos de sua residência; que nesta audiência, através do visor existente entre a sala de audiências e o cartório, o declarante reconhece o denunciado Genivaldo de Jesus como o mesmo individuo que arrombou sua residencia e de lá subtraiu os objetos elencados no auto de fl. 15 ...” (grifos nossos) A testemunha Domingos Andrade, em Juízo (fl. 71), esclarece que: “... o depoente constatou que a residencia efetivamente tinha sido arrombada, tendo ligado para Ivanilton e lhe informado o ocorrido; que ia passando um policial militar numa moto, oportunidade em que o depoente relatou o fato ao mesmo e lhe informou que, segundo os populares que ali se encontravam o individuo que havia praticado o arrombamento tinha seguido em direção à Avenida Maria Quitéria; que o depoente não viu o individuo que arrombou a residencia da vítima; que alguns dias depois, o depoente foi chamado na delegacia para prestar depoimento; que o depoente não teve nenhum contato com o denunciado Genivaldo de Jesus...” (grifos nossos) A testemunha Denílson Carvalho Silva, inquirida conforme fl. 72, descreve que: “...em data que não se recorda, no período da manhã, o depoente estava de serviço na Delegacia da Mulher, situada no Bairro Brasília, quando populares informaram que uma casa tinha sido arrombada e que o individuo que tinha praticado o arrombamento estava fugindo com a trouxa dos produtos que foram subtraídos, indo em direção a uma rua próxima a Delegacia da Mulher; que o depoente foi no encalço do arrombador, tendo conseguido alcançar o denunciado Genivaldo de Jesus, aqui presente, de posse os objetos subtraídos da residência da vítima, enrolados em um lençol; que na oportunidade o denunciado admitiu a prática do furto e informou que estava em companhia de outro comparsa, tendo inclusive informado seu nome, mas o depoente não se recorda no presente momento; que o depoente levou o denunciado para a Delegacia da Mulher, onde foi lavrado o flagrante, sendo em seguida o denunciado conduzido para o Complexo Policial; que o depoente esclarece que inicialmente o denunciado se apresentou com o nome de Ronaldo de Jesus, sendo o flagrante inclusive sido lavrado com esse nome, mas quando o denunciado chegou no Complexo, foi reconhecido em razão de ter outras passagens e descobriu-se que seu nome correto é Genivaldo de Jesus; que foi feita diligência para tentar localizar o comparsa do denunciado, mas não obtiveram êxito; que o depoente chegou a ir na residencia da vítima, acompanhado da mesma, tendo o depoente visto os cadeados quebrados; que não sabe informar se a polícia técnica fez perícia na residencia da vítima para constatar o arrombamento; que não conhecia o denunciado, tendo tomado conhecimento que o mesmo já tinha outra entradas na polícia quando o mesmo foi apresentado no Complexo Policial...” (grifos nossos). Assim como, a testemunha Dílson Marcio de Oliveira Cruz, em Juízo às fl. 73, relata que: “...em data que não se recorda, por volta das 09:00 horas da manhã, aproximadamente, o depoente estava de serviço na Delegacia da Mulher quando seu colega, Denilson Carvalho Silva, apresentou o denunciado Genivaldo de Jesus, aqui presente, acusado por populares de ter arrombado uma casa vizinha à Delegacia; que o depoente presenciou o denunciado confessar a autoria do delito e informar que tinha praticado o furto em companhia de outro rapaz, tendo sido realizadas diligências para tentar capturá-lo, mas que não se obteve êxito; que o depoente tem conhecimento que em poder do denunciado foram apreendidos os objetos descritos na denúncia; que segundo o denunciado informou, seu comparsa teria pulado o muro da casa, arrombado a porta e passado os objetos para ele, que havia permanecido do lado de fora da casa; que o depoente foi até a casa da vítima e lá viu a porta arrombada e o cadeado quebrado; que não sabe informar se a polícia técnica fez perícia para constatar o arrombamento; que não conhecia o denunciado, tendo tomado conhecimento de que o mesmo já tinha outras entradas na polícia...” (grifos nossos). A defesa não arrolou testemunhas. As testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos com firmeza e convicção, inclusive a vítima reconheceu em juízo o denunciado como o autor do crime de furto, ocorrido no dia 08/10/2007, na Rua Cristóvão Barreto, nº 1247, bairro Brasília, nesta cidade, sendo suas declarações, portanto, coerentes e coincidentes com a confissão do acusado na polícia e em Juízo. Com relação à qualificadora do arrombamento, prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, constata-se que não foi realizada a perícia técnica indispensável para a configuração da mencionada qualificadora, não podendo assim, ser considerada, como bem observado pela acusação e defesa quando de suas alegações finais. No que se refere à qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155, do Código Penal, tem-se que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que para configuração da qualificadora do concurso de pessoas basta a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, mesmo que uma delas seja menor inimputável. Não prosperam, dessa forma, as alegações da defesa do denunciado Genivaldo de Jesus de que o mesmo não agiu em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo identificado como “Ricardo”, posto que ficou no aguardo do comparsa para após a consecução do delito, evadir-se do local com os objetos do furto, conforme relata em seus interrogatórios na fase policial (fl. 08/09) e em Juízo (fl. 45). Não prospera, também, a alegação da defesa de que o delito não chegou a se consumar, pois o denunciado teve a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, embora de maneira efêmera e transitória. Nesse sentido: “Não há falar em tentativa de furto, mas sim em delito consumado se, ainda que de maneira efêmera e transitória, teve o agente tranqüila posse da res” (TACRIM-SP – Rev. – Rel. Jurandyr Nilson – JUTACRIM 27/38). “A brevidade da posse da coisa furtada não descaracteriza o furto consumado, porque a lei não exige para tanto posse definitiva ou prolongada, contentando-se com mero estado tranqüilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim, responde por crime consumado quem, tendo exaurido o ato delituoso, vem a ser preso pouco depois, tendo ainda consigo o produto do crime” (TJSP – AC – Rel. Cunha Camargo – RJTJSP 82/405). “ A prisão em flagrante, com conseqüente brevidade da posse, não descaracteriza o furto consumado, pois para que o delito se consume não é necessária posse definitiva ou prolongada da res furtiva, bastando a posse efêmera, com a saída da esfera de vigilância da vítima” (TJRS – AC – Rel. Marcio Batista – RT 615/330). Ante tais considerações, não restam dúvidas de que Genivaldo de Jesus, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo de prenome Ricardo, praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 08.10.2007, na residência de Ivanilton Oliveira Rios, descrito na denúncia de fl. 02/03 dos autos e previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Deve ser reconhecida, entretanto, em favor do denunciado Genivaldo de Jesus a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal, em face do mesmo haver confessado espontaneamente, perante autoridade a autoria do crime praticado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, assim como CONDENO, GENIVALDO DE JESUS por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29 e art. 65, inciso III, letra d, todos do Código Penal Pátrio. E passo a individualizar-lhe as penas: Embora tecnicamente primário, o réu responde a diversos outros processos por delitos contra o patrimônio neste Juízo (Proc. nº 90674/00; Proc. nº 1214018-6/2006 e Proc. nº 1727958-8/2007) e na 2ª Vara Crime desta Comarca (Proc. nº 1172847-3/2006; Proc. nº 1145598-0/2006 e Proc. nº 125907-4/2001), conforme se infere às fl. 47/56 dos autos, tendo confessado em seu interrogatório na fase judicial que já foi preso várias vezes, não sabendo informar a quantidade de vezes (fl. 45). Agiu com dolo, sendo bastante reprovável sua conduta. A vítima em nada contribuiu para que ocorresse o delito. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em três (03) anos de reclusão, prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal. Considerando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do referido Código, diminuo a pena de seis (06) meses, ficando a pena em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, que deverá ser cumprida em regime aberto, no Conjunto Penal desta cidade, onde se encontra recolhido. Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em face do mesmo não preencher os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, em razão de seus antecedentes criminais. Deixo de aplicar a pena pecuniária em razão do seu evidente estado de pobreza e, pelas mesmas razões, dispenso-o do pagamento das custas processuais. Em razão do réu ser tecnicamente primário e não se encontrarem presentes os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, determino a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, para que possa apelar em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, fazendo-se a devida recomendação ao Dr. Diretor do Conjunto Penal. P. R. I.

 
EXTORSAO - 1698450-4/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Paulo Cesar Oliveira De Araújo, Gildete Neri Bento, Carla Viviane Neri Bento

Advogado(s): Defensoria Pública, Benedito Carlos da Silva, Péricles Novais

Despacho: Presentes a vítima Eliene Silva Gomes e as testemunhas Aelson Cintra Queiroz, Dilson Márcio de Oliveira e Denilson Carvalho Silva. Ausentes as testemunhas Marcelo da Silva Alves, em razão de se encontrar morando na cidade de Diadema/SP em endereço ignorado, Américo Marinho Júnior e Fresdson Almeida do Amor Divino, em razão de não terem sido intimados, uma vez que nos autos não consta nos autos a extração do Mandado de Intimação para os mesmos. Ausentes ainda o Bel. Benedito Carlos da Silva e o Bel. Péricles Novais, apesar de devidamente intimados. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, o Dr. Juiz suspendeu a audiência e chamou o feito à ordem, determinando a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do atual art. 400 do Código de Processo Penal.

 
ROUBO - 2187097-5/2008

Apensos: 2307689-3/2008, 2311574-3/2008, 2318480-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Diocles Pereira De Souza Filho, Leidson Daltro Santana, Leidison Do Sacramento Marques e outros

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de A. Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sido recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 16 de dezembro do ano em curso, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Reitere-se o Ofício nº 2436/2008, prazo de cinco dias. Oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica solicitando-lhe a remessa dos Laudos Periciais das armas de fogo apreendidas em poder dos denunciados, prazo de cinco dias. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Relaxamento de Prisão - 2311574-3/2008

Autor(s): Leidson Daltro Santana

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2257406-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Estancia

Reu(s): Alessandro Cardosos De Sousa

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
LATROCINIO - 631778-3/2005

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jonh Edson Da Silva Santos

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho:  Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo o recurso interposto às fl. 247/249 pelo sentenciado John Edson da Silva Santos. Abra-se vista ao recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se.

 
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1143568-1/2006

Apensos: 1975146-5/2008, 2257146-7/2008

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Denunciado(s): Marcone Dos Santos Gomes
Reu(s): Diego Dos Santos Novais

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da Certidão de fl. 99. Intimem-se.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 2286549-9/2008

Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana

Vítima(s): Jhonatas Carvalho Lemos

Decisão: Vistos, etc.: Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial para que a operadora telefônica apresente o registro do fluxo das ligações telefônicas que foram efetuadas no dia 11/10/2008, para a linha telefônica de número (75) 3221.9200, de propriedade da Sra. Jane Cleide da Silva Carvalho, cujo filho, o adolescente de 12 anos de idade, Jhonatas Carvalho Lemos, se encontra desaparecido desde aquela data. Com o pedido, juntou os documentos de fl. 03 a 07 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público, em sua cota de fl. 10/11, opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a quebra de sigilo telefônico é medida de exceção, que deve ser cercada de toda a cautela possível, não tendo a Autoridade Policial informado a instauração de Inquérito Policial para investigar suposta ocorrência criminal vinculada ao desaparecimento do adolescente. É o relatório. Decido. Embora o presente feito tenha sido autuado com o nome de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos”, na verdade o pedido da Autoridade Policial é para que a operadora telefônica apresente o registro do fluxo das ligações telefônicas que foram efetuadas no dia 11/10/2008, para a linha telefônica de número (75) 3221.9200, a fim de que se possa, a partir das informações prestadas, serem iniciadas as investigações policiais par ase verificar se o desaparecimento do adolescente ocorreu em razão da prática de alguma espécie de crime. Não se trata, portanto, de quebra de sigilo telefônico e sim de solicitação de informações à operadora telefônica das chamadas efetuadas naquela data para o número da linha telefônica referida. Com esse entendimento, em que pese o parecer Ministerial, defiro o pedido para determinar que seja oficiado à operadora Telemar (Oi fixo) para que informe à Autoridade Policial, em caráter de urgência, o registro de fluxo das ligações da linha telefônica de número (75) 3221.9200. P.R. I.

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1586118-5/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edmilson De Jesus Alves

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 58v. Intimem-se.

 
ROUBO - 1492704-6/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Lucas José Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
INQUERITO - 1876440-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Genivaldo Dos Santos

Advogado(s): Verissimo Avelino Ribeiro, Veris Brito Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 19 de novembro do ano em curso, às 15:30 horas, para audiência requerida pelo Ministério Público. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2294276-2/2008

Autor(s): Joadson Santos Garcia

Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves

Despacho: Vistos, etc.: JOADSON SANTOS GARCIA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, comerciário, portador do RG nº 13995436-87 SSP/BA, nascido em 09/09/1989, filho de José Jorge Leite Santos e Márcia Cristina Macedo Garcia, residente na Rua dos Diamantes, nº 332, Bairro Brasília, nesta cidade, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 16 de outubro de 2008, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 1º, da Lei nº 2.252/54, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 16, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão mais presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 16 para deferir o pedido e conceder ao acusado JOADSON SANTOS GARCIA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2298878-5/2008

Autor(s): Joadson Santos Garcia

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória do denunciado, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 2294276-2/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2308134-2/2008

Apensos: 2319243-7/2008, 2319647-9/2008, 2327018-3/2008

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos - Drfr

Reu(s): Sandro De Jesus Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocorrido em 29 de outubro de 2008, de autoria atribuída a SANDRO DE JESUS LIMA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
CARTA PRECATORIA - 2165717-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador

Reu(s): Gilvan Freitas De Jesus

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 12 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1641950-9/2007

Apensos: 2339396-0/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Roque Santos Silva Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Vistos, etc.: A Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, com arrimo em inquérito policial e no uso de suas atribuições constitucionais, propôs a presente ação penal contra ROQUE SANTOS SILVA RIBEIRO, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, carroceiro, nascido em 04/08/1982, filho de Eduardo Santos Ribeiro e Tânia Santos de Jesus, residente na Agrovila, nº 210, próximo ao Supermercado Batista, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 307 c/c art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “Emerge dos elementos informativos, colhidos nos autos do Inquérito Policial, que no dia 06 de agosto de 2007, por volta das 22h:30min, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda nas imediações da Rua Arcoverde, bairro Parque Ipê, nesta cidade, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita ao perceber a presença da viatura, ocasião que o abordaram, tendo ele inicialmente se identificado como MARCELO SANTOS SILVA, oportunidade que os policiais ordenaram que o mesmo encostasse as mãos na parede, e diante do movimento efetuado por ele, caiu da sua cintura uma pistola da marca Júpiter, calibre 32 ou 7,65, niquelada, nº 21874, desmuniciada, conforme atesta o auto de fls. 16, a qual era utilizada pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06/08), a Certidão de Ocorrência (fl. 11/12) e os Laudos de Exame Pericial (fl. 85/86 e 87) integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03) veio instruída com os autos de inquérito policial (fl. 05/31) e foi recebida pelo despacho de fl. 35. O denunciado foi regularmente citado (fl. 37) e requisitado (fl. 39), sendo apresentado em Juízo para ser qualificado e interrogado (fl. 50/51) e sua defesa preliminar apresentada às fl. 54 dos autos, sem rol de testemunhas. Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória: Maurino Cezar de Magalhães Filho (fl. 73), Gilmar Solia dos Santos (fl. 74) e Fábio Pereira da Conceição (fl. 75), sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Carlos Ribeiro Mangueira (fl. 72). A defesa não arrolou testemunhas. Na oportunidade do art. 499 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do Ministério Público requereu as diligências de fl. 78, que foram deferidas e foram atendidas, nada tendo requerido a defesa do denunciado (fl. 81). Em suas alegações finais (fl. 99/102), o Dr. Promotor de Justiça disse que: resultando cristalina a comprovação da materialidade e da autoria das infrações penais em tela, requer o Ministério Público seja condenado o réu nas sanções previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 307, c/c art. 61, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por ser providência de inteira Justiça. A defesa do denunciado Roque Santos Silva Ribeiro, em suas alegações finais de fl. 104/109, argüindo que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada e que o acusado ao praticar o delito de falsa identidade estava exercendo seu direito constitucional de autodefesa, requereu a sua absolvição, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, se não for este o entendimento, que o mesmo seja condenado na pena mínima por ser da mais lídima Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público contra o denunciado Roque Santos Silva Ribeiro, visando a apuração do crime de porte ilegal de arma e do delito de falsa identidade. Na peça inicial acusatória, o Ministério Público classificou o delito de porte ilegal de arma nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, mas ao oferecer as alegações finais corrigiu a tipificação para o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o que fez com acerto, haja vista que a arma apreendida efetivamente é de uso permitido. A materialidade dos delitos restou fartamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06/08), da Certidão de Ocorrência (fl. 11/12) e dos Laudos de Exame Pericial (fl. 85/86 e 87), além da confissão do denunciado e depoimentos das testemunhas tanto na fase policial quanto em Juízo. A autoria também restou exuberantemente comprovada nos autos. Interrogado na fase policial (fl. 08), o denunciado se identificou como Marcelo Santos Silva e confessou estar portando a referida em razão de já ter sido assaltado duas vezes, além de ter comprado a arma há aproximadamente seis meses na “Feira do Rolo”, em mãos de um desconhecido, pagando a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Interrogado em Juízo (fl. 51), ratificou sua confissão na fase policial, relatando que: “...são verdadeiras as acusações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos, pois o interrogado foi preso autuado em flagrante no dia 06 de agosto de 2007, por volta das 22:30 horas, de posse de pistola de marca Júpiter, calibre 32 ou 765, niquelada, número 21784, que se encontrava desmuniciada; que o interrogado também se identificou como Marcelo Santos Silva porque era ex-presidiário e temia por sua vida; que o interrogado não possui autorização para portar arma de fogo; que a arma apreendida em poder do interrogado não era registrada...que comprou a arma que foi apreendida em seu poder acerca de seis meses na feira do “rolo” em mãos de um rapaz que não sabe informar o nome , pela quantia de R$250,00, para a sua defesa pessoal...” A testemunha Maurino Cezar de Magalhães Filho, em suas declarações de fl. 73, informa que: “...o declarante não presenciou a prisão do denunciado no dia 06 de agosto de 2007; que em data que não se recorda, o denunciado apontou uma arma para o declarante e subtraiu uma corrente de prata, uma pulseira e um anel de prata e ouro; que o declarante prestou queixa do referido roubo no dia seguinte; que tomou conhecimento de que uma pessoa que estava praticando assaltos na Kalilândia tinha sido presa e se dirigiu até a delegacia, onde fez o reconhecimento do mesmo; que o declarante não sabe informar se foi instaurado inquérito para apurar o roubo que foi vítima; que o declarante não conhecia o acusado antes de ter sido assaltado...” (grifos nossos). A testemunha Gilmar Solia dos Santos, em seu depoimento de fl. 74, narra que: “...em data que não se recorda, por volta das 22:00 horas, o depoente estava de serviço em ronda na viatura, quando avistaram uma pessoa andando em uma das ruas escuras do Bairro Parque Ipê em atitude suspeita; que resolveram fazer a abordagem, não tendo a pessoa esboçado reação, sendo essa pessoa o denunciado Roque Santos Silva Ribeiro, aqui presente; que o denunciado jogou uma arma no chão quando lhe foi dada ordem para encostar na parede e colocar as mãos para cima; que o denunciado não tinha nenhuma documentação, que estava vindo do Bairro Morada das Árvores e se dirigia para a Agrovilla, onde morava; que o denunciado informou que estava sendo ameaçado por alguém e que tinha adquirido a arma numa feira pela quantia de R$ 200,00, salvo engano do depoente... que o depoente não conhecia o denunciado, nem tomou conhecimento se o mesmo já tinha outras entradas na polícia ...” (grifos nossos). Do mesmo modo, a testemunha Fábio Pereira da Conceição, ao ser inquirida, fl. 75, disse que: “... em data que não se recorda, durante a noite, o depoente estava de serviço como patrulheiro na viatura, em ronda na Rua Arco Verde, no Bairro Parque Ipê, quando avistaram o denunciado Roque Santos Silva Ribeiro, aqui presente, e mandaram que o mesmo ficasse em posição de abordagem, ou seja, encostado na parede, oportunidade em que uma arma escorregou da cintura do denunciado; que o denunciado disse que a arma era para sua defesa, não informando na presença do depoente onde comprou a referida arma, nem quanto pagou pela mesma; que na oportunidade o denunciado se identificou com o nome de Marcelo de tal, não tendo apresentado nenhum documento ao depoente, acreditando que também não apresentou a seus colegas; que o depoente não conhecia o denunciado antes do fato em apuração, nem tomou conhecimento de que o mesmo tivesse outras entradas na polícia...” (grifos nossos). Seus depoimentos, portanto são coerentes e coincidentes com a confissão do acusado na fase policial e em Juízo. Bem é de ver-se, portanto, que as testemunhas arroladas pela acusação, durante a instrução criminal, descreveram os fatos, corroborando o que foi confessado pelo denunciado Roque Santos Silva Ribeiro na fase policial e em Juízo e o que foi descrito na peça inicial acusatória. Não procede a alegação da defesa de que o denunciado estava exercendo seu direito constitucional de autodefesa ao se identificar com nome falso, pois o mesmo estava tentando obter vantagem em proveito próprio para se furtar da ação da Justiça, sendo a Jurisprudência nesse sentido: “Aquele que, durante o interrogatório policial, para ocultar seus antecedentes e conseguir mais facilmente a liberdade declara falsa identidade, comete o crime do art. 307 do CP, pois não havendo contraditório no inquérito não há que se falar em autodefesa” (TACRIM-SP / AC – Rel. Dante Busana – JUTACRIM 78/415). “Pratica o crime do art. 307 do CP aquele que, visando obter vantagem processual, atribui-se falsa identidade ao se qualificar e identificar ao ser autuado em flagrante. Consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conseqüências, isto é da obtenção da vantagem” (TACRIM-SP - AC - Rel. Cunha Camargo – JUTACRIM 44/169). De igual modo não procede a alegação de que a arma apreendida estava desmuniciada, devendo o denunciado ser absolvido, tendo em vista que a supra-referida arma foi submetida a perícia técnica, tendo o Laudo Pericial concluído pela aptidão para ser utilizada eficazmente na realização de disparos, o que comprova a materialidade do crime de porte ilegal de arma, não tendo porque ser o denunciado absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, como quer a defesa. Ante tais considerações, não restam dúvidas de que Roque Santos Silva Ribeiro estava portando o revólver calibre 32, marca Jupiter, niquelada, nº 21874, descrito na Certidão de Ocorrência de fl. 07/08, e que não possuía a devida autorização da autoridade para portá-la, bem como se identificou com o nome de Marcelo Santos Silva, porque era ex-presidiário e pretendia esconder seu passado criminoso, em razão de já ter duas condenações criminais perante a 2ª Vara Crime desta Comarca, tendo praticado, assim, o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e o delito de falsa identidade, previsto no art. 307, do Código Penal. Deve ser reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal Brasileiro, em razão de ser reincidente, por ter sido condenado por sentença proferida pela 2ª Vara Crime desta Comarca, transitada em julgado em 21/05/02, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71 e 29, todos do Código Penal, e art. 10 da Lei nº 9.437/97, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e mais 1 ano de detenção, nos autos da Ação Penal nº 105515-0/2001, e por ter sido condenado por sentença também proferida pela 2ª Vara Crime desta Comarca, transitada em julgado em 23/03/06, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semi-aberto, nos autos da Ação Penal nº 345185-8/2004. Deve ser reconhecida, entretanto, em favor do denunciado Roque Santos Silva Ribeiro a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, em face do mesmo haver confessado espontaneamente, perante autoridade a autoria do crime praticado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, assim como CONDENO, ROQUE SANTOS SILVA RIBEIRO, pelos crimes de porte ilegal de arma e de falsa identidade, tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e no art. 307, c/c o art. 61, inciso I e art. 65, inciso III, letra “d”, na forma do art. 60, todos do Código Penal. Passo agora a individuar-lhe as penas: O denunciado é reincidente, por ter sido condenado por sentença proferida pela 2ª Vara Crime desta Comarca, transitada em julgado em 21/05/02, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71 e 29, todos do Código Penal, e art. 10 da Lei nº 9.437/97, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e mais 1 ano de detenção, nos autos da Ação Penal nº 105515-0/2001, e por ter sido condenado por sentença também proferida pela 2ª Vara Crime desta Comarca, transitada em julgado em 23/03/06, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semi-aberto, nos autos da Ação Penal nº 345185-8/2004, sendo péssimos seus antecedentes criminais. Agiu com dolo e demonstrou periculosidade, sendo bastante reprovável sua conduta, pois conforme os laudos periciais acostados nos autos, a arma apreendida estava apta para efetuar disparos, o que consubstancia a potencialidade lesiva da mesma. Assim, considerando e analisando as diretrizes dos art. 59 e 60, do Código Penal, fixo-lhe as penas: Para o crime de porte ilegal de arma: a pena base privativa de liberdade em três (03) anos de reclusão, prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Considerando a existência concomitante da agravante insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal, com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do referido Código, tenho-as como compensadas, ficando a pena em três (03) anos de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição que deverá ser cumprida em regime semi-aberto, no Conjunto Penal desta cidade, onde se encontra recolhido. Deixo de aplicar a pena pecuniária, em razão do seu evidente estado de pobreza. Para o crime de falsa identidade: a pena base privativa de liberdade em quatro (04) meses de detenção, prevista no art. 307, do Código Penal. Considerando a existência concomitante da agravante insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal, com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do referido Código, tenho-as como compensadas, ficando a pena em quatro (04) meses de detenção, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição que deverá ser cumprida em regime aberto, no Conjunto Penal desta cidade, onde se encontra recolhido. Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito em razão do réu não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, em razão de ser reincidente e de seus antecedentes, de sua conduta social e de sua personalidade não permitirem. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão do seu evidente estado de pobreza. Considerando que o réu também se encontra recolhido à disposição da Vara de Execuções Penais desta Comarca, que é reincidente e que se encontrava em gozo de livramento condicional quando foi preso e autuado em flagrante, verificando-se nos autos a presença de todos os pressupostos que respaldam e garantem a decretação da sua prisão preventiva, estando presente, ainda, pelo menos uma das circunstâncias autorizadoras da medida cautelar, pois livre e solto significa perigo para a ordem pública, uma vez que as Certidões das Varas Criminais e as Folhas de Antecedentes demonstram ser o mesmo ligado à marginalidade e propenso à prática de ações ilícitas, deverá ser mantido na prisão. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, no prazo do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Transitada em julgado, expeçam-se as Guias de Recolhimento, lance-se o nome do réu no Rol de Culpados, fazendo-se a devida recomendação ao Dr. Diretor do Conjunto Penal. P. R. I.

 
ROUBO - 1934726-0/2008

Apensos: 1957499-6/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Coordenadoria De Policia Do Interior

Indiciado(s): Alex Santos Sacramento

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 09 de dezembro do ano em curso, às 14:00 horas, para a audiência de continuação de instrução e julgamento. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
ESTUPRO - 750878-0/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jonas Rios Evangelista

Advogado(s): Ricardo Morais

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 11 de dezembro do ano em curso, às 14:00 horas, para a audiência de continuação de instrução e julgamento. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
FORMAÇÃO DE QUADRILHA - 162003-9/2002

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Izamar Lima Dos Santos, Haroldo Jesus De Brito, José Jorge De Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra IZAMAR LIMA DOS SANTOS, HAROLDO JESUS DE BRITO e JOSÉ JORGE DE SANTANA, já qualificado(a)(s) nos autos, por crime porte ilegal de arma e quadrilha. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 288, caput, do Código Penal, e art. 10, caput, da Lei 9437/97 é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, respectivamente, tendo transcorrido mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de IZAMAR LIMA DOS SANTOS, HAROLDO JESUS DE BRITO e JOSÉ JORGE DE SANTANA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
FURTO - 585449-1/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Genilson Jose Lima De Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra GENILSON JOSÉ LIMA DE SANTANA, já qualificado(a)(s) nos autos, por crime de furto e de receptação. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 155, a art. 180, ambos do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de quatro anos de reclusão, respectivamente, tendo transcorrido mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de GENILSON JOSÉ LIMA DE SANTANA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 581312-4/2004

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marcus Luiz Andrade De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra MARCUS LUIZ ANDRADE DE CARVALHO, já qualificado(s) nos autos, por crime de apropriação indébita qualificada. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de 05 anos quatro meses de reclusão, tendo transcorrido mais de 12 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de MARCUS LUIZ ANDRADE DE CARVALHO, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso III, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
RECEPTACAO - 585404-4/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Reginaldo Da Silva Santos

CRIME CONTRA A PROP IMATERIAL - 585190-2/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Uilson Da Silva Andrade, Cleber Passos Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra REGINALDO DA SILVA SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, por crime de receptação e porte ilegal de arma. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 180, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de quatro anos de reclusão e de dois anos de detenção, respectivamente, tendo transcorrido mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de REGINALDO DA SILVA SANTOS, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
RECEPTACAO - 585411-5/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Rodrigo De Jesus Caldas, Antonio Marcos Ferreira De Souza

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra RODRIGO DE JESUS CALDAS e ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA, já qualificado(a)(s) nos autos, por crimes de receptação, violação de domicílio e porte ilegal de arma. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 180, art. 150, § 1º, do Código Penal, e art. 10, caput, da Lei nº 9437/97 é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de quatro anos de reclusão, de dois anos de detenção e de dois anos de detenção, respectivamente, tendo transcorrido mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de RODRIGO DE JESUS CALDAS e ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
Carta Precatória - 2313939-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itabaiana - Se

Reu(s): Edvaldo Pedro Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se com urgência.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2302468-1/2008

Apensos: 2313381-2/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1ª Coordenadoria

Reu(s): Adonias Vitorio Pereira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de furto, ocorrido em 25 de outubro de 2008, de autoria atribuída a ADONIAS VITÓRIO PEREIRA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313381-2/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Adonias Vitorio Pereira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 28. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2315848-4/2008

Apensos: 2317721-2/2008

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Osney Santos Simões

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de receptação, ocorrido em 04 de novembro de 2008, de autoria atribuída a OSNEY SANTOS SIMÕES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

Carta Precatória - 2253790-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara 2ª Criminal Especializada Pela Infancia Comarca De Salvador

Deprecado(s): Jose Carlos Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 05v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 1762501-7/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Valdinei De Oliveira Andrade

Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de Souza

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da Certidão de fl. retro. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2315798-4/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Valença - Ba

Deprecado(s): Jucinéia De Jesus Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2315822-4/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ribeirão Preto/Sp

Reu(s): Marcio Viana Saturnino

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2298904-3/2008

Apensos: 2306504-8/2008, 2317477-8/2008

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Geraldo De Jesus Bernardo

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de receptação e posse ilegal de arma, ocorrido em 23 de outubro de 2008, de autoria atribuída a GERALDO DE JESUS BERNARDO. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2306504-8/2008

Autor(s): Geraldo De Jesus Bernardo

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc.: GERALDO DE JESUS BERNARDO, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, entregador de pastel, portador do RG nº 14304794-93 SSP/BA, nascido em 22/12/1985, filho de Osvaldo Moreira Bernardo e Marina Francisca de Jesus, residente na Rua H, Quadra 08, nº 15. Conjunto Sérgio Carneiro, Bairro Tomba, nesta cidade, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 23 de outubro de 2008, por infração ao art. 180, do Código Penal, e art. 12. da Lei 10.826/2003. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 13, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 13 para deferir o pedido e conceder ao acusado GERALDO DE JESUS BERNARDO a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.

 
CARTA PRECATORIA - 2184409-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lagoa Vermelha

Deprecado(s): Malaquias José Conceição Filho

Advogado(s): Fidelmário Barberino Cerqueira

Despacho: Presente a testemunha Malaquias José Conceição Filho, e o Bel. Fidelmário Barberino Cerqueira, advogado do denunciado Rodial Francisco Guadagnin e nomeado advogado ad hoc dos demais denunciados. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, determinou o Dr. Juiz que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

FURTO - 2184473-6/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Coordenadoria De Policia Do Interior

Réu Beneficiado Com Sursi(s): Rosicleide Silva De Barros

Despacho: Ausente a denunciada Rosicleide Silva de Barros, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão da Sra. Oficial de Justiça de fl. 44. Em face da ausência da denunciada, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 01 de dezembro do ano em curso, às 14:10 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, recomendando à Sra. Oficial de Justiça que proceda a intimação da denunciada para comparecer a audiência, chamando duas testemunhas para assinarem o mandado caso a denunciada se recuse a fazê-lo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2260229-1/2008

Apensos: 2303479-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): José Rodolfo Oliveira Dos Santos, Cristiano Gomes Da Silva

Despacho: Presente o denunciado Cristiano Gomes da Silva, e o Bel. Raimundo Oliveira Almeida, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Pelo acusado e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 41, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
CARTA PRECATORIA - 2165474-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Nilo Pecanha/Bahia

Requerido(s): Humberto José Dos Santos

Despacho: Ausente a testemunha Jean Carlo Costa Ferreira, em razão de não ter sido apresentado, conforme Ofício nº 765/DECARG/2008. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 19 de novembro do ano em curso, às 15:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 2172281-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Irece - Bahia

Requerido(s): Fabio Luiz Souza Da Silva

Despacho: Ausente a testemunha Fabio Luiz Souza da Silva, em razão de não ter sido intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 09, e por estar lotado na 14ª COORPIN, na cidade de Irecê, conforme Ofício nº 2390/2008, da 1ª COORPIN. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando que a presente deprecata fosse devolvida ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2296015-3/2008

Autor(s): Leandro Lima Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista o teor da Certidão de fl. 19 e considerando que os documentos anexados às fl. 15 a 18 noticiam que o mandado de prisão expedido contra o denunciado já foi cumprido, abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303490-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Leandro Lima Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico na parte final de sua cota de fl. 34. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315437-1/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Osvaldo Santos De Mattos

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico na parte final de sua cota de fl. 31. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
ESTELIONATO - 1688454-1/2007

Apensos: 1771543-8/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Vanderlúcio Almeida Diniz

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 82. Intimem-se.

 
ROUBO - 2062170-0/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Andre Da Paixão Rodrigues Dias

Advogado(s): Ana Rita Lima Braga

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Intime-se o denunciado para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado.

 
CARTA PRECATORIA - 2165711-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição Do Jacuipe

Reu(s): Eliana Rosa De Jesus

Despacho: Presente a denunciada Eliana Rosa de Jesus e as testemunhas Gilson Hélio Santana e Renilson Almeida, o Bel. José Reis Filho, advogado do denunciado José Ricardo Cavalcante de Moraes e que foi nomeado advogado ad hoc da denunciada Eliana Rosa de Jesus, e o Bel. Raimundo Oliveira Almeida, advogado do denunciado Sinaldo Cruz Caetano e nomeado advogado ad hoc dos denunciados Reinaldo Maciel Ferreira, Antonio Francisco Machado de Oliveira, Alexandro de Souza e Givanildo de Andrade Cardoso. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, determinou o Dr. Juiz que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 1647842-8/2007

Apensos: 1781976-3/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Reinaldo Nascimento Dos Santos, Walace Nascimento De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Ausente o denunciado Wallace Nascimento de Jesus, apesar de devidamente citado por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário do Poder Judiciário de 10 de setembro de 2008, página 07, conforme se infere da Certidão de fl. 73v. Em face da ausência do denunciado Wallace Nascimento de Jesus, o Dr. Juiz determinou em relação a ele a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, colhendo-se antecipadamente as provas consideradas urgentes.

 
CARTA PRECATORIA - 2000914-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Salvador

Reu(s): Jeferson Da Paixao De Jesus

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 12v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2289554-5/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tobias Barreto / Se

Deprecado(s): Severino Do Ramo Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 05v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2277782-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Montes Claros / Mg

Reu(s): Arlande Genaro Marques Junior

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 05v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ESTELIONATO - 969260-1/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Maria Elza Bezerra Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: MARIA ELZA BEZERRA DA SILVA, brasileira, maior, natural de Feira de Santana/BA, solteira, do lar, portadora do RG nº 11415322-12 SSP/BA, nascida em 27/05/1963, filha de José Estevão da Silva e Sebastiana Filomena Bezerra da Silva, residente na Rua Padre Henrique Borges da Silva, nº 30, Bairro Capuchinhos, foi denunciada por infração ao(s) art. 171, caput, do Código Penal. Na Ata de Audiência realizada em 27 de outubro de 2006, o(a)(s) denunciado(a)(s) Maria Elza Bezerra da Silva aceitou(aram) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos. Expirado o prazo, sem revogação da suspensão do processo, declaro a extinção da punibilidade de Maria Elza Bezerra da Silva, na forma do disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Carta Precatória - 2317734-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 17ª Vara Crime Da Comarca De Salvador

Reu(s): Evanildo Sena De Jesus

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2317834-6/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Serra Preta - Ba

Reu(s): Severino Claudino Sobrinho

Despacho: Vistos, etc.: Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando-lhe a remessa de cópia da denúncia, uma vez que a mesma veio incompleta. Após, conclusos.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2319243-7/2008

Autor(s): Sandro De Jesus Lima

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2295992-2/2008

Autor(s): Francisco Roque Dos Santos Vieira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho:  Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se à parte final do parecer de fl. 08/09. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2297678-9/2008

Autor(s): Francisco Roque Dos Santos

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se à parte final do parecer de fl. 15v. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2295973-5/2008

Autor(s): Alexandre Araújo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se à parte final do parecer de fl. 08/09. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313424-1/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Francisco Roque Dos Santos Vieira, Alexandre Araújo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública, Jesse da Costa Primo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico na parte final de sua cota de fl. 31. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2317721-2/2008

Autor(s): Osney Santos Simões

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

Auto de Prisão em Flagrante - 2320934-9/2008

Apensos: 2323714-9/2008, 2337799-7/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Laercio Carneiro Do Vale, Edcleiton Lima Santana

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de falsificação de documento público e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocorrido em 06 de novembro de 2008, de autoria atribuída a LAÉRCIO CARNEIRO DO VALE e EDCLEITON LIMA SANTANA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, oportunamente. P.R.I.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2029044-3/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Joedes Bispo Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. A defesa não apresentou qualquer justificativa para que a vítima fosse submetida a exame psicológico, razão pela qual, comungando com o parecer Ministerial, indefiro o pedido de realização de perícia psicológica na menor, haja vista também entender que se trata de postulação meramente protelatória em processo de réu que se encontra encarcerado, acusado de prática de crime hediondo. Já tendo sido recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 03 de dezembro do ano em curso, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1143568-1/2006

Apensos: 1975146-5/2008, 2257146-7/2008

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos

Denunciado(s): Marcone Dos Santos Gomes
Reu(s): Diego Dos Santos Novais

Advogado(s): José dos Santos Gomes, Fernando de Oliveira Silva, José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 100v. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2159622-8/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se o despacho de fl. 62 foi cumprido integralmente e se as diligencias requeridas pelo Ministério Público já foram atendidas. Intimem-se.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2298895-4/2008

Autor(s): Moisés Santana Da Conceição

Advogado(s): José Barros Sousa

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Reservo-me para apreciar o pedido de fl. 02/04 dos autos após a realização da perícia da moto apreendida, diligência esta já solicitada através do Ofício nº 712/2008 (fl. 29 dos autos da ação penal, em apenso) dirigido ao Coordenador da CRPT/FS. Intimem-se.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2291049-4/2008

Autor(s): Moacir Santos Da Anunciação

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Reservo-me para apreciar o pedido de fl. 02/03 dos autos após a realização da perícia do veículo apreendido, diligência esta que já deve ter sido solicitada pela autoridade policial. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313613-2/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Valdinéia Araújo Pereira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico na parte final de sua cota de fl. 65. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 866428-9/2005(1--12)

Apensos: 858287-6/2005, 882710-3/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Alberto De Souza Santos

Advogado(s): José dos Santos Gomes, Dilson Alberto Lopes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo a ratificação da denúncia formulada pelo Ministério Público às fl. 87. Considerando que a instrução do presente processo foi concluída integralmente no rito anterior à Lei nº 11.719/2008, sendo inclusive oportunizada a abertura de vistas às partes para requerimento de diligências, determino que seja atendido o quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 87 e que a defesa seja intimada para o mesmo fim. Após, abram-se vistas, sucessivamente, às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único, do art. 404 do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 
ATENTADO AO PUDOR - 820341-0/2005(1--2)

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Resival Santos Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 98. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 532813-1/2004

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Epifanio Carneiro

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto solicitado no Ofício nº 440/2008 (fl. 101), da Coordenadoria da CRPT de Feira de Santana. Intimem-se.

 
EXTORSAO - 1130748-1/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Marcos Dos Santos Miranda, Anna Cristina Dos Reis Moura

Advogado(s): Elson Abreu da Silva, Ghize Rasslan, Antonio Carlos dos Santos

Decisão: Vistos, etc.: MARCOS DOS SANTOS MIRANDA, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 28 de junho de 2006, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 158, § 1º, c/c art. 14, II e o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 14, da Lei 10.826/2003. Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, sem que fossem integralmente atendidas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, como se infere da Certidão de fl. 257 dos autos, não sendo, portanto, determinada a abertura de vistas às partes para apresentação das alegações finais e, consequentemente, proferida a sentença, o que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado MARCOS DOS SANTOS MIRANDA e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso, devendo no mesmo fazer constar a observação de que contra o denunciado foi decretada prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador. Reiterem-se as diligências de fl. 91, 93, 236, 237, 238, 239 e 245 dos autos. No que tange ao Ofício nº 1065/2008, informe-se ao seu ilustre subscritor que o recambiamento do denunciado Marcos dos Santos Miranda para a Penitenciária Lemos de Brito (Unidade do Complexo Penitenciário de Mata Escura) já foi solicitado ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Serrinha, desde o dia 23 de maio de 2007, conforme Ofício 1086/2007 (fl. 208 dos autos). Intimem-se.

 
FURTO - 377294-9/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Carlos Augusto Pimenta Silva

Advogado(s): Luiz Sérgio D'Afonseca

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, por crime de furto de energia elétrica. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 155, § 3º, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de quatro anos de reclusão, tendo transcorrido mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
ESTELIONATO - 584025-6/2004(3-5-)

Autor(s): Justiça Pública, Justiça Pública

Reu(s): Jose Wilson De Santana, Maria Andrade Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Tucano solicitando-lhe a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. Intimem-se.

 
FURTO - 877603-3/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Antonio Carlos Dos S. Vilas Boas

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 36. Intimem-se.

 
RECEPTACAO - 585349-2/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): José Almeida Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, por crime de receptação e porte ilegal de arma. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 180, do Código Penal, e art. 10 da Lei 4937/97 é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de quatro anos de reclusão e dois anos de detenção, respectivamente, tendo transcorrido há mais de 08 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

Carta Precatória - 2260188-0/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real - Bahia

Reu(s): Raimundo Guimaraes Do Nascimento

Despacho: Presente a testemunha Fabio Daniel Lordello Vasconcelos e o Bel. Joel Derivaldo Almeida, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Pelo Dr. Juiz foi determinado que a presente deprecata fosse devolvida ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO QUALIFICADO - 170416-2/2003

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Edson Estrela Santana

Advogado(s): Paulo Dourado

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra EDSON ESTRELA SANTANA, já qualificados nos autos, por crime de furto qualificado. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 155, § 1º e § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de 08 anos de reclusão, tendo transcorrido mais de 12 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de EDSON ESTRELA SANTANA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso III, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
Relaxamento de Prisão - 2323714-9/2008

Autor(s): Edcleiton Lima Santana

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos da comunicação de prisão em flagrante, do Inquérito Policial ou da ação penal. Após, abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
CARTA PRECATORIA - 2015797-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Muritiba

Reu(s): Antonio De Jesus França Filho

Advogado(s): Antonio Evaristo Souza dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 14 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo de Direito deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. Libere-se a pauta. I.

 
Carta Precatória - 2263412-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador/Ba

Deprecado(s): Ricardo Dos Santos Santana

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 867678-4/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Cid Moreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo a ratificação da denúncia formulada pelo Ministério Público às fl. 25. Designo o próximo dia 10 de dezembro do corrente ano, às 14:00 horas, para a produção antecipada das provas consideradas urgentes, conforme já deferido no termo de fl. 80. Façam-se as intimações e diligências necessárias, inclusive da Defensoria Pública, já nomeada para acompanhar a defesa do denunciado.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2319243-7/2008

Autor(s): Sandro De Jesus Lima

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Despacho: Vistos, etc.: SANDRO DE JESUS LIMA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, vidraceiro, portador do RG nº 12843997-10 SSP/BA, nascido em 12/04/1989, filho de Boaventura Barbosa de Lima e Edite de Jesus Lima, residente na Rua São Jorge, nº 441, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, através de sua advogada, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 29 de outubro de 2008, por infração ao art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 19v., opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão mais presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 19v. para deferir o pedido e conceder ao acusado SANDRO DE JESUS LIMA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.

 
ROUBO - 1591925-8/2007

Apensos: 1610218-2/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Agnaldo Alves Da Silva

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Despacho: Presentes as vitimas Gilvan Santos Bastos e Uilton José da Silva e a testemunha José Antonio da Silva Santos, que foi apresentada por equívoco pelo 1º BPM no lugar da testemunha Antonio José da Silva. Ausente o Bel. Rui Leme Padilha Júnior, apesar de devidamente intimado no termo de audiência de fl. 80. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, o Dr. Juiz suspendeu a audiência e chamou o feito à ordem, determinando a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do atual art. 400 do Código de Processo Penal.

 
Carta Precatória - 2289614-3/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 11ª Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Salvador-Ba

Reu(s): Luis Cláudio De Jesus Silva

Despacho: Presente a testemunha Deraldo de Jesus Damasceno Junior e o Bel. Joel Derivaldo Almeida. Nesta audiência, foi inquirida a testemunha presente, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi determinado que a presente deprecata fosse devolvida ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2289682-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Inês/Ba

Reu(s): Marcelo Macedo Ferreira

Carta Precatória - 2289682-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Inês/Ba

Reu(s): Marcelo Macedo Ferreira

Despacho: Presentes as testemunha Jorge Obleotildes Alves Pimentel e o Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Nesta audiência, foi inquirida a testemunha presente, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi determinado que a presente deprecata fosse devolvida ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ACAO PENAL - 91554-5/2000(3-1-)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Carlos Paulo Silva Lopes

Vítima(s): Washington Dos Santos

Despacho: Presente o denunciado Carlos Paulo Silva Lopes, desacompanhado de advogado. Presente o Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Pelo acusado e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 20, ratificada ás fl. 25, pelo prazo de três (03) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de três (03) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2317721-2/2008

Autor(s): Osney Santos Simões

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Despacho: Vistos, etc.: OSNEY SANTOS SIMÕES, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, escovista e auxiliar de costura, portador do RG nº 14075440-71 SSP/BA, nascido em 17/11/1985, filho de Elenice Santos Simões, residente na Rua Juvêncio Erundilho, nº 524, Bairro Barroquinha, nesta cidade, através de sua advogada, requereu Liberdade Provisória, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 04 de novembro de 2008, por infração ao art. 180, ambos do Código Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 15, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão mais presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 15 para deferir o pedido e conceder ao acusado OSNEY SANTOS SIMÕES a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.

 
INQUERITO - 2037405-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Erasmo Feliciano De Souza

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 160. Intimem-se.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1227023-1/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Lourival De Jesus Viana

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Embora a Procuração outorgada ao Bel. Rui Leme Padilha Junior lhe confira amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia, em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, intime-se o denunciado para, tomar conhecimento da declaração de fl. 45 e para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2324030-4/2008

Autor(s): Maria Do Carmo De Almeida Damasceno

Reu(s): Messias Souza Damasceno

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.