JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2323035-1/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos

Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.110).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323973-5/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Jonathas Felicio Matos

Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.120).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2324569-3/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Matheus Alves De Almeida

Despacho: DE FLS. 451: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.32. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.121).

 
Busca e Apreensão - 2326191-4/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Maria Jaci Lima De Brito

Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.122).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333254-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Francisca Nunes Da Silva

Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.124).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333327-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Uilivan Moreira Costa

Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.125).

 
Busca e Apreensão - 2340603-7/2008

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Landoaldo Campos Da Silva

Despacho: DE FLS. 33: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.132).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339808-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Roseni Ferreira Simões

Despacho: DE FLS.19:Despacho: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.133).

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2006434-9/2008

Autor(s): Multimarcas Sos Bateriais Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Embargado(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda

Despacho: DE FLS. 07:Intime-se o Embargante para que comprove a condição de hipossuficiência inicialmente alegada.
Assino prazo de 10 dias.(14.950).

 
INDENIZACAO - 164181-9/2002

Autor(s): Paulo Roberto De Assis Sampaio, Suely Bianca Mendes Sampaio

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara

Reu(s): Forpal Fornecedora De Papel Forpal S/A

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Despacho: DE FLS. 156:De acordo com a gradação do art. 655 do CPC, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está colocado preferencialemnte em relalção aos demais bens.Defiro, por conseguinte, na forma do art. 655-A do CPC, penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistema Bacen/Jud, cujo recibo de protocolo segue em anexo.O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC, fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado. Não havendo a respectiva oposição, certifique-se. Intime-se.(12.394).

 
COBRANCA - 1741102-4/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Elzeario Santana

Despacho: DE FLS. 25:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 23/24, defiro a inclusão da empresa HOTEL DO PEQUENO, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 18, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.037).

 
COBRANCA - 2236206-8/2008

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Maria Ines A. Oliveira

Despacho: DE FLS. 21:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 17/18, defiro a inclusão de EDMILTON LIMA, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 12, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.055).

 
COBRANCA - 1741243-4/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): José Figueredo Santana

Despacho: DE FLS. 25:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 23/24, defiro a inclusão da empresa BRAUNITEC, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 18, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.038).

 
COBRANCA - 1741066-8/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): José Roque Santos Silva

Despacho: DE FLS. 23:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 21/22, defiro a inclusão de ELIAS DE ASSIS DIAS, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 16, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.038).

 
COBRANCA - 1686145-0/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Manoel Santos Neto

Reu(s): Destack M. Ind. E Com. Ltda

Despacho: DE FLS. 25:Vistos,Requereu o autor, em petição de fls. 23/24 a expedição de novo mandado pelos motivos ali constantes. Defiro o pedido.Expeça-se novo mandado, na conformidade do despacho proferido às fls. 16 dos autos.
Intime-se .(15.040).

 
COBRANCA - 1741194-3/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Dário Santana

Despacho: DE FLS. 27:Vistos,Requereu o autor, em petição de fls. 25/26a expedição de novo mandado pelos motivos ali constantes. Defiro o pedido.Expeça-se novo mandado, na conformidade do despacho proferido às fls. 20 dos autos.
Intime-se .(15.041).

 
Ação Civil Coletiva - 1731982-0/2007

Apensos: 1960082-3/2008

Autor(s): José De Alencar Borges

Advogado(s): Illa Alves de Pinho

Reu(s): Valceni Marques Cabral

Despacho: DE FLS. 77: Considerando a petição de fls. 76, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, que serão reapreciados no julgamento final da lide, ante eventual mudança das condições financeiras afirmada.
Oficie-se ao Juízo Deprecante, informando que a autora encontra-se sob o amparo da assistência judiciária gratuita.(14.708).

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

EXECUÇÃO - 2182497-2/2008

Autor(s): Camaqua Alimentos Ltda

Advogado(s): Francisco Melo Mascarenhas

Reu(s): Jota Comercio Cereais Ltda

Despacho: DE FLS. 33: Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 27 e documentos a ela acostados, defiro a inclusão da empresa RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para integrar a lide no polo passivo. Procedam-se as retificações na capa dos autos.
Assim sendo, cite-se a executada na conformidade do despacho proferido ás fls. 23, inclusive desta decisão.
Intime-se e cumpra-se.(15.027).

 
AÇÃO MONITÓRIA - 103877-7/2001

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Agrobasa - Agropecuária Da Bahia Ltda E Outros

Despacho: DE FLS. Fls. 202: Defiro. Anote-se onde couber. Fls. 168/199. Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87, confirmada parcialmente pelo acórdão de fls. 113/115, determino a intimação da requerida, através de seus advogados, para pagar a importância devida (conforme planilha apresentada pelo credor) em 15 dias, sob pena de incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento), prevista no artuigo 475-J do CPC. decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmentee, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias (artigo 475,J, § 1º, do CPC). Intime-se.(11.759).

 
AÇÃO MONITÓRIA - 792398-3/2005

Autor(s): Maria Da Conceição Silva Bonfim

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Danilia Da Silva Queiroz

Sentença: DE FLS. 13/15 (...) Julgo procedente o pedido pleiteado, no sentido de reconhecer o quantum debeantur, conforme importância discriminada na exordial, qual seja R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor da presente demanda, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, do Código de Processo Civil. (13.420).

 
AÇÃO MONITÓRIA - 840121-4/2005

Autor(s): Madeireira Daniel Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): José Dilson Queiroz De Oliveira

Despacho: DE FLS. 49: Oficie-se ao Juízo Deprecado, na forma requerida na petição de fls. 48 destes autos. (13.477).

 
USUCAPIAO - 1160385-6/2006(1-5-52)

Autor(s): Suzete Fernandes Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Martinho Porfirio De Jesus

Despacho: DE FLS. 15: Considerando o quanto certificado pela Srª Escrivã às fls. 12 verso, determino seja a parte autora intimada, via Edital, este com prazo de 30 dias para dizer, em 48 horas, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de estinção e arqivamento, tendo em vista a sua paralisação por mais de 02 anos. (8657).

 
EXECUÇÃO - 90912-4/2000

Autor(s): Colégio Nobre

Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho

Reu(s): Leandro Leão Da Silva

Despacho: DE FLS. 15: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, a teor da certidão de fls. 13 verso, da lavra do sr. Oficial de Justiça. (9949).

 
BUSCA E APREENSAO - 1628247-9/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Reu(s): Genival De Oliveira Cruz

Despacho: DE FLS. 22: Defiro o pedido de expedição de ofícios, na forma requerida na petição de fls. 19/20 destes autos. (14.394).

 
BUSCA E APREENSAO - 1891940-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Marcio Cruz Macedo

Despacho: DE FLS. 26: Expeça-se ofício ao DETRAN como requerido. (14.766)

 
USUCAPIAO - 2222725-0/2008(1-5-54)

Autor(s): Valneci De Oliveira Costa

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Despacho: DE FLS. Defiro a dilação do prazo por mais sessenta dias, como requerido na petição de fls. 18. Após o que, com ou sem requerimento, voltem-me os autos conclusos para decisão. (15.051).

 
Carta Precatória - 2304758-6/2008

Autor(s): Antonio Jorge Portugal De Souza, Virginia Elisa De S. Azevedo

Deprecado(s): Leonardo Porgual Aragao
Reu(s): Clarice Pimentel Aragao

Despacho: DE FLS. Tendo em vista o quanto certificado às fls. 04 verso, pelo Sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, devolva-se a presete Deprecata à Comarca de origem, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Magistrada. (15.091).

 
AÇÃO MONITÓRIA - 132707-2/2001

Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda

Advogado(s): Celso Pereira

Reu(s): Creone Gomes Da Silva

Despacho: DE FLS. 42: Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 dias, como requerido na petição de fls. 41. Após o que, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (11.967).

 
COBRANCA - 1496862-5/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Igor Silva De Santana, I E I Industria E Comercio De Confecções Ltda Me

Despacho: DE FLS. 73: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, a teor da certidão de fls. 70 verso, da lavra do Sr. Oficial de Justiça. (14.188).

 
CARTA PRECATORIA - 1678147-5/2007

Autor(s): Carlos Roberto Antinarelli

Reu(s): Carlos Bastos Dos Santos

Despacho: DE FLS. 14: Considerando o quanto certificado às fls. 12 verso pelo sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, determino a devolução da presente Deprecata à Comarca de origem, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Magistrada. (14.479).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2328073-3/2008

Autor(s): Banco Hsbc S/A - Banco Múltiplo

Reu(s): Francisco Jose De Sousa Junior

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: DE FLS. 22:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.16.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.136).

 
Busca e Apreensão - 2326735-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Daniela De Souza Santana

Despacho: DE FLS. 20: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.14. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.112).

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2327910-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ailton Cortes Correia

Despacho: DE FLS. 22: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.16. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.110).

 
COBRANCA - 2002780-8/2008

Autor(s): Antonio Aldo Da Silva

Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira Barretto

Representante Legal(s): Auto Posto Andressa Ltda

Sentença: DE FLS. 21: O feito foi ajuizado em29/05/2008, sem o pagamento das custas processuais. A parte interessada, intimada para efetu-a-lo fls. 18, se restringiu a formular alegações com vistas a requerer a reconsideração do decisum, mantido pelos próprios fundamentos. Intimado novamente, o Autor, por seu advogado, permaneceu silente, deixando de promover ato processual que lhe competia, demonstrando, assim, desinteresse no seu prosseguimento, conforme certidão de fls. 20 verso, da lavra da Srª Escrivã.Em conseqüência, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento na Distribuição, declarando, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito.PRI. Arquive-se oportunamente.(14.947).

 
EXECUÇÃO - 330265-4/2003

Apensos: 330271-6/2003

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos

Reu(s): Nestor Jose Pinheiro, José Arnaldo Pinheiro

Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno

Despacho: DE FLS. 57: (...) Ante o exposto, satisfeitos os requisitos previstos no art. 569 do CPC, HOMOLOGO por sentença o quanto requerido na petição de fls. 55, para que produza seus juridicos e legais efeitos, determinando a baixa na penhora, e em consequência declaro extinto o processo, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa no cartório Distribuidor e arquive-se. Desentranhe-se o título que instrui a inicial, devolvendo-o à parte interessada medinate recibo nos autos e substituindo-as por cópias repográficas, caso haja requerimento neste sentido. PRI. (10.950).

 
USUCAPIAO - 966701-4/2006

Autor(s): Domingos Dos Santos Rocha

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: DE FLS. 50: Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após à Conclusão. (13.592).