JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
Busca e Apreensão - 2323035-1/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos |
Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.110). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323973-5/2008 |
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Jonathas Felicio Matos |
Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.120). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2324569-3/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Matheus Alves De Almeida |
Despacho: DE FLS. 451: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.32. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.121). |
Busca e Apreensão - 2326191-4/2008 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Maria Jaci Lima De Brito |
Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.122). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333254-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Francisca Nunes Da Silva |
Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.124). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2333327-7/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Uilivan Moreira Costa |
Despacho: DE FLS. 15: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.125). |
Busca e Apreensão - 2340603-7/2008 |
Autor(s): Banco Dibens S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Landoaldo Campos Da Silva |
Despacho: DE FLS. 33: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.11. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.132). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339808-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Roseni Ferreira Simões |
Despacho: DE FLS.19:Despacho: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.133). |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2006434-9/2008 |
Autor(s): Multimarcas Sos Bateriais Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Embargado(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda |
Despacho: DE FLS. 07:Intime-se o Embargante para que comprove a condição de hipossuficiência inicialmente alegada. |
INDENIZACAO - 164181-9/2002 |
Autor(s): Paulo Roberto De Assis Sampaio, Suely Bianca Mendes Sampaio |
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara |
Reu(s): Forpal Fornecedora De Papel Forpal S/A |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Despacho: DE FLS. 156:De acordo com a gradação do art. 655 do CPC, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está colocado preferencialemnte em relalção aos demais bens.Defiro, por conseguinte, na forma do art. 655-A do CPC, penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistema Bacen/Jud, cujo recibo de protocolo segue em anexo.O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC, fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado. Não havendo a respectiva oposição, certifique-se. Intime-se.(12.394). |
COBRANCA - 1741102-4/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Elzeario Santana |
Despacho: DE FLS. 25:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 23/24, defiro a inclusão da empresa HOTEL DO PEQUENO, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 18, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.037). |
COBRANCA - 2236206-8/2008 |
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Maria Ines A. Oliveira |
Despacho: DE FLS. 21:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 17/18, defiro a inclusão de EDMILTON LIMA, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 12, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.055). |
COBRANCA - 1741243-4/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): José Figueredo Santana |
Despacho: DE FLS. 25:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 23/24, defiro a inclusão da empresa BRAUNITEC, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 18, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.038). |
COBRANCA - 1741066-8/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva |
Reu(s): José Roque Santos Silva |
Despacho: DE FLS. 23:Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 21/22, defiro a inclusão de ELIAS DE ASSIS DIAS, para integrar a lide no polo passivo.Procedam-se as retificações na capa dos autos.Assim sendo, cite-se o acionado, na pessoa do seu representante legal, na conformidade do despacho proferido ás fls. 16, inclusive desta decisão.Intime-se e cumpra-se.(15.038). |
COBRANCA - 1686145-0/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Manoel Santos Neto |
Reu(s): Destack M. Ind. E Com. Ltda |
Despacho: DE FLS. 25:Vistos,Requereu o autor, em petição de fls. 23/24 a expedição de novo mandado pelos motivos ali constantes. Defiro o pedido.Expeça-se novo mandado, na conformidade do despacho proferido às fls. 16 dos autos. |
COBRANCA - 1741194-3/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Dário Santana |
Despacho: DE FLS. 27:Vistos,Requereu o autor, em petição de fls. 25/26a expedição de novo mandado pelos motivos ali constantes. Defiro o pedido.Expeça-se novo mandado, na conformidade do despacho proferido às fls. 20 dos autos. |
Ação Civil Coletiva - 1731982-0/2007 |
Apensos: 1960082-3/2008 |
Autor(s): José De Alencar Borges |
Advogado(s): Illa Alves de Pinho |
Reu(s): Valceni Marques Cabral |
Despacho: DE FLS. 77: Considerando a petição de fls. 76, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, que serão reapreciados no julgamento final da lide, ante eventual mudança das condições financeiras afirmada. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 2182497-2/2008 |
Autor(s): Camaqua Alimentos Ltda |
Advogado(s): Francisco Melo Mascarenhas |
Reu(s): Jota Comercio Cereais Ltda |
Despacho: DE FLS. 33: Considerando que ainda não foram feitas as devidas citações e considerando ainda o quanto requerido na petição de fls. 27 e documentos a ela acostados, defiro a inclusão da empresa RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para integrar a lide no polo passivo. Procedam-se as retificações na capa dos autos. |
AÇÃO MONITÓRIA - 103877-7/2001 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Agrobasa - Agropecuária Da Bahia Ltda E Outros |
Despacho: DE FLS. Fls. 202: Defiro. Anote-se onde couber. Fls. 168/199. Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87, confirmada parcialmente pelo acórdão de fls. 113/115, determino a intimação da requerida, através de seus advogados, para pagar a importância devida (conforme planilha apresentada pelo credor) em 15 dias, sob pena de incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento), prevista no artuigo 475-J do CPC. decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmentee, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias (artigo 475,J, § 1º, do CPC). Intime-se.(11.759). |
AÇÃO MONITÓRIA - 792398-3/2005 |
Autor(s): Maria Da Conceição Silva Bonfim |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Danilia Da Silva Queiroz |
Sentença: DE FLS. 13/15 (...) Julgo procedente o pedido pleiteado, no sentido de reconhecer o quantum debeantur, conforme importância discriminada na exordial, qual seja R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor da presente demanda, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, do Código de Processo Civil. (13.420). |
AÇÃO MONITÓRIA - 840121-4/2005 |
Autor(s): Madeireira Daniel Ltda |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Reu(s): José Dilson Queiroz De Oliveira |
Despacho: DE FLS. 49: Oficie-se ao Juízo Deprecado, na forma requerida na petição de fls. 48 destes autos. (13.477). |
USUCAPIAO - 1160385-6/2006(1-5-52) |
Autor(s): Suzete Fernandes Santana |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Martinho Porfirio De Jesus |
Despacho: DE FLS. 15: Considerando o quanto certificado pela Srª Escrivã às fls. 12 verso, determino seja a parte autora intimada, via Edital, este com prazo de 30 dias para dizer, em 48 horas, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de estinção e arqivamento, tendo em vista a sua paralisação por mais de 02 anos. (8657). |
EXECUÇÃO - 90912-4/2000 |
Autor(s): Colégio Nobre |
Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho |
Reu(s): Leandro Leão Da Silva |
Despacho: DE FLS. 15: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, a teor da certidão de fls. 13 verso, da lavra do sr. Oficial de Justiça. (9949). |
BUSCA E APREENSAO - 1628247-9/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Reu(s): Genival De Oliveira Cruz |
Despacho: DE FLS. 22: Defiro o pedido de expedição de ofícios, na forma requerida na petição de fls. 19/20 destes autos. (14.394). |
BUSCA E APREENSAO - 1891940-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Requerido(s): Marcio Cruz Macedo |
Despacho: DE FLS. 26: Expeça-se ofício ao DETRAN como requerido. (14.766) |
USUCAPIAO - 2222725-0/2008(1-5-54) |
Autor(s): Valneci De Oliveira Costa |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
Despacho: DE FLS. Defiro a dilação do prazo por mais sessenta dias, como requerido na petição de fls. 18. Após o que, com ou sem requerimento, voltem-me os autos conclusos para decisão. (15.051). |
Carta Precatória - 2304758-6/2008 |
Autor(s): Antonio Jorge Portugal De Souza, Virginia Elisa De S. Azevedo |
Deprecado(s): Leonardo Porgual Aragao |
Despacho: DE FLS. Tendo em vista o quanto certificado às fls. 04 verso, pelo Sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, devolva-se a presete Deprecata à Comarca de origem, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Magistrada. (15.091). |
AÇÃO MONITÓRIA - 132707-2/2001 |
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda |
Advogado(s): Celso Pereira |
Reu(s): Creone Gomes Da Silva |
Despacho: DE FLS. 42: Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 30 dias, como requerido na petição de fls. 41. Após o que, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (11.967). |
COBRANCA - 1496862-5/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Igor Silva De Santana, I E I Industria E Comercio De Confecções Ltda Me |
Despacho: DE FLS. 73: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, a teor da certidão de fls. 70 verso, da lavra do Sr. Oficial de Justiça. (14.188). |
CARTA PRECATORIA - 1678147-5/2007 |
Autor(s): Carlos Roberto Antinarelli |
Reu(s): Carlos Bastos Dos Santos |
Despacho: DE FLS. 14: Considerando o quanto certificado às fls. 12 verso pelo sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, determino a devolução da presente Deprecata à Comarca de origem, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Magistrada. (14.479). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2328073-3/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc S/A - Banco Múltiplo |
Reu(s): Francisco Jose De Sousa Junior |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: DE FLS. 22:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.16.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: |
Busca e Apreensão - 2326735-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Daniela De Souza Santana |
Despacho: DE FLS. 20: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.14. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.112). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2327910-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ailton Cortes Correia |
Despacho: DE FLS. 22: Vistos etc.n Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.16. A Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.110). |
COBRANCA - 2002780-8/2008 |
Autor(s): Antonio Aldo Da Silva |
Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira Barretto |
Representante Legal(s): Auto Posto Andressa Ltda |
Sentença: DE FLS. 21: O feito foi ajuizado em29/05/2008, sem o pagamento das custas processuais. A parte interessada, intimada para efetu-a-lo fls. 18, se restringiu a formular alegações com vistas a requerer a reconsideração do decisum, mantido pelos próprios fundamentos. Intimado novamente, o Autor, por seu advogado, permaneceu silente, deixando de promover ato processual que lhe competia, demonstrando, assim, desinteresse no seu prosseguimento, conforme certidão de fls. 20 verso, da lavra da Srª Escrivã.Em conseqüência, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento na Distribuição, declarando, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito.PRI. Arquive-se oportunamente.(14.947). |
EXECUÇÃO - 330265-4/2003 |
Apensos: 330271-6/2003 |
Autor(s): Banco Real Sa |
Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos |
Reu(s): Nestor Jose Pinheiro, José Arnaldo Pinheiro |
Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno |
Despacho: DE FLS. 57: (...) Ante o exposto, satisfeitos os requisitos previstos no art. 569 do CPC, HOMOLOGO por sentença o quanto requerido na petição de fls. 55, para que produza seus juridicos e legais efeitos, determinando a baixa na penhora, e em consequência declaro extinto o processo, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa no cartório Distribuidor e arquive-se. Desentranhe-se o título que instrui a inicial, devolvendo-o à parte interessada medinate recibo nos autos e substituindo-as por cópias repográficas, caso haja requerimento neste sentido. PRI. (10.950). |
USUCAPIAO - 966701-4/2006 |
Autor(s): Domingos Dos Santos Rocha |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: DE FLS. 50: Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após à Conclusão. (13.592). |