JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: ROGERIO MIGUEL ROSSI
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Advane Figueiredo.
ESCRIVÃ: Cerise Soares Sérgio Pereira

Expediente do dia 13 de março de 2009

HOMICIDIO - 362920-3/2004(1-3-17)

Autor(s): Ministério Público Do Estadado Da Bahia

Reu(s): Roberto Santana Dos Santos, Josue De Jesus Santos, Francisco Silva Barros Vulgo Chico

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, André Lopes

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Feito pregão e tendo este Juizo aguardando por uma hora não compareceu o Advogado do Réu, nem mesmo este foi trazido pela escolta policial, ficando impossibilitada a realização da presente audiência. Desta forma, remarco a presente audiência para o dia 07 de maio do ano em curso, às 09:00 horas. Manifeste-se o MP sobre a certidão de fls. 402v dos autos. Intimados os presentes. Eu, Escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 347343-3/2004(3-4-23)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Lindeberg Moura Silva

Advogado(s): Raimundo Jose Campos, Jorge Curvelo

Decisão: Vistos etc. Pelo exposto, e o mais que consta dos autos, JULGO improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu LINDEBERG MOURA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 155, § 4º inciso IV, do Código Penal, descrito na peça vestibular, e o faço com base no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas de direito. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe e anotações devidas. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 365531-7/2004(3-4-23)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jonilson Santos Brito

Advogado(s): José Francisco Santana Neto

Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para, CONDENAR JONILSON SANTOS BRITO, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, c/c art. 14, todos do Código Penal Brasileiro. (...) AO Juízo da Execução- que será no caso o própio sentenciante-apó o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá iniciar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbino-lhe encaminhar relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84. Poderá apelar em liberdade por ser tecnicamente primário e, pricipalmente, em obediência aos pricípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência e com base no artigo 594 do CPP. Condeno ainda o réu nas custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença. a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatisticas) e comunique-se d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do CP e 686, do CPP; d) Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. e) demais providência legais decorrentes da sentença ora prolatada. Manifeste-se o MP sobre eventual ocorrência de prescrição retroativa. Bel. Rogério Miguel Rossi.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Inquérito Policial - 2372532-6/2008(13-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Rubenilson Dos Santos

Advogado(s): Vinicio dos Santos Vilas Bôas, Jorge Curvelo, Liana Santos Conceição

Decisão: Vistos etc. (...) Diante disso, termos claramente- até mesmo frente ao disposto pelo art. 310, parágrafo único, do CPP- que não estando presentes quaisquer das histórias que autorizem a prisão preventiva, deve ser assegurado ao agente responder o processo criminal em liberdade, até futura decisão de mérito, a qual poderá ou não lhe aplicar uma pena privativa de liberdade de carat´r definitivo, com sua consequente execusão após o trânsito em julgado do decisum. Ademais, sabemos ainda que a prisão em flagrante não tem o condão de, por si só, promover a restrição da liberdade do agente no curso de todo o processo, uma vez que a regra (liberdade) somente poderá ceder à exceção (prisão provisória) quando presentes algumas das situações enumeradas no artigo 312, do CPP, não sendo o auto de flarante meio suficiente e hábil para isoladamente restringir qualquer beneficio-ainda mais quando se encontra assegurado a nivel constitucional. Além disso, em nenhum momento os autos revelam que o agente é contumaiz na prática delitiva, o que afasta, neste momento, a possibilidade de qualquer valoração negativa a respeito de sua conduta, a não ser a que está intrinsecamente ligada a própria figura típica em questão e que -conforme dissemos-será objeto de futura análise meritória. Por sua vez, a prisão em flagrante não pode servir para antecipar um juízo de culpabilidade (responsabilidade penal), nem mesmo permitir, por si só, a manutenção da custódia do fragranteado até final julgamento, uma vez que tal situação confronta com o princípio constitucional da presunção de inocência, o qual assegura ao detido que sua liberdade somente poderá ser restringida após o devido processo legal, salvo se estiver presente algum requisito de natureza cautelar (incidental), que não se confunde com mérito. Não precisamos repetir que a presunção de culpabilidade é absolutamente incompativel com a Constituição Federal, onde a única presunção admitida e assegurada é a de inocênci, esculpida no artigo 5º, LVII. Assim, analisando detidamnete os autos, não vislumbramos qualquer motivo ponderoso que impeça a concessão da liberdade provisória pleiteada, sobretudo por não verificar estarem presentes quaisquer dos requisitos e/ou pressupostos enumerados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, ensejadores de um decreto preventivo e, ainda, por verificar que o(a) acusado(a) é possuidor(a) de bons antecedentes e residência fixa. Ademais se deixa de comparecer a qualquer ato processual ou for preso novamente, de imediato será revogado o beneficio. Aguarde-se a audiência já designada. Posto. isso, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a RUBENILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, o beneficio da liberdade provisória, mediante termos de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido e imediato cumprimento, se por "al"não estiver preso(a), cientificando-o(a) de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado(a), sob pena de revogação do beneficio. P.R.I. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2481663-5/2009(6-2-7)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Jose Aldir Saraiva De Andrade

Advogado(s): Marcelo Corbacho, Luri Ribeiro

Decisão: Assim, designo audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 11/05/2009, às 09:00 horas, Assevero que neste ato será tomada, sendo possivel, a declaração do ofendido, serão inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa nessa ordem, requerido, os peritos prestarão esclarecimento, serão, ainda, procedidas acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas, sendo, por fim, o réu(s) interrogado. Requisite-se o réu(s), caso esteja preso. Proceda-se com todas as requisições e intimações necessárias. Intimem-se. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2511250-8/2009

Autor(s): Delegacia Da 18ª Circunscrição Policial

Reu(s): Alan Michel Santos De Jesus

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Despacho: R.H. Vistos etc. Em Alálise ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALAN MICHEL SANTOS DE JESUS, verifico que se encontra formalmente perfeito, preenchendo seus requisitos e pressupostos legais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunha(s), bem como o interrogatório do flagranteado, entregando-lhe a nota de culpa, sendo, ainda, acostado aos autos o laudo de constatação da substância entorpecente apreendida, razão pela qual, a mingua de vícios processuais, HOMOLOGO e flagrante. Deixo para apreciar o requerimento de beneficio de liberdade provisória junto com a instrução do feito, oportunidade em que maiores elementos de prova virão aos autos. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
HOMICIDIO - 380503-0/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Luíz Claudio Lima Da Conceição

Advogado(s): Magdalva Lemos Pereira, Jorge Curvelo

Sentença: Vistos etc. Destarte, em face da evidenciada materialidade e indicios suficientes de autoria em relação ao denunciado, como ainda não restando, desde logo, caracterizada a ausência da qualificadora, não se concebe, que ainda em sede de sumário da culpa, se impronucie, absolva, ou desclassifique o direito imputado, ou mesmo se retire a qualificadora, subtraindo o réu do seu Juiz Natural, qual seja o Tribunal do Júri Popular, cabendo à este Magistrado singular, a necessária cautela nesta lavra, impondo-se, pois, a pronúncia. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal em sua primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR LUIZ CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV (traição), do Código Penal brasileiro. Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados por imposição constitucional. Isento de custas. Publique-se. Registre-se, Intime-se o acusado e seu defensor nomeado, Dr. Jorge Curvelo da presente sentença de pronúncia, na forma do artigo 420, I, do CPP, bem como o parquet. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o ilustre representante do Ministério Público e o nobre Defensor nomeado para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

DENUNCIA CRIME - 1847893-1/2008(3-1-1)

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Antonio Cesar Araújo Santos, José Francisco Dos Santos, Belmiro Fiel Do Carmo e outros

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Despacho: R.H. Designo a audiência para o dia 10/10/2009, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2413711-0/2009(18-2-11)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Valternei Souza Dos Santos

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Despacho: R.H. Designo a audiência para o dia 01/10/2009, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.