JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA. JUIZ SUBSTITUTO: ROGERIO MIGUEL ROSSI PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Gilberto Costa Amorim Junior. ESCRIVÃ: Nivea Maria Nascimento de Oliveira |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
INQUERITO - 984333-3/2006 |
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial |
Indiciado(s): Carlos Roberto Da Silva |
Despacho: Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. para declarar extinta a punibilidade do(s) ré(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA, deveidamente qualificado(s) nos autos, Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos, com as comunicações de estilo. P.R.I. Belª. Marina Rodamilans de P. Lopes da Silva. Juíza Substituta. |
INQUERITO - 1250935-0/2006 |
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial |
Despacho: Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. para declarar extinta a punibilidade do(s) réu(s) deveidamente qualificado(s) nos autos, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos, com as comunicações de estilo. P.R.I. Belª. Marina Rodamilans de P.Lopes da Silva. Juíza Substituta. |
HOMICIDIO - 775048-2/2005 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): José Henrique De Barros, Diomário, Teminha De Tal |
Vítima(s): Ciro Carlos Dos Santos |
Despacho: Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. para declarar extinta a punibilidade do(s) réu(s) JOSÉ HENRIQUE DE BARROS, deveidamente qualificado(s) nos autos, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos, com as comunicações de estilo. P.R.I. Belª. Marina Rodamilans de P.Lopes da Silva. Juíza Substituta. |
ACAO PENAL - 1371564-1/2007 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Paulo Augusto De Jesus Portela E Outros |
Advogado(s): José Carlos do Nascimento |
Sentença: Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. para declarar extinta a punibilidade do(s) réu(s) PAULO AUGUSTO DE JESUS PORTELA E OUTROS, deveidamente qualificado(s) nos autos, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos, com as comunicações de estilo. P.R.I. Belª. Marina Rodamilans de P.Lopes da Silva. Juíza Substituta. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
REPRESENTAÇÃO - 1418335-8/2007 |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): A. C. A. |
Sentença: Vistos etc. (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o requerimento ministerial formulado e, em consequência, JULGO, por sentença, extinto o processo, abstendo-se de sua apreciação no mérito, ante a evidenciada impossibilidade em seu prosseguimento. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
ADOÇÃO - 1779576-1/2007(11-1-6) |
Autor(s): U. T. D. S. |
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
Reu(s): W. M. S. |
Despacho: Pelo M.M. juiz foi dito que: em razão das declarações prestadas pela mãe biologica, suspendo a presente audiência, e, determino que a mesma seja encaminhada para a Defensoria Pública para ser devidamente assistida na próxima audiência. Desta forma remarco a audiência para o dia 08 de abril de 2009, às 09:00 horas, ficando de logo intimados todos os presentes. . Oficie-se ao Conselho Tutelar para que realize o Estudo Social na residência da requerente UDIJANIA TELES DA SILVA, com endereço nos autos. Nada mais. Eu, ___________, escrivão assino. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 1733890-7/2007 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Robson De Jesus Nascimento, Marcelo Paixão Silva |
Advogado(s): Jorge Curvelo, Manoel de Marcedo Azevedo |
Sentença: Vistos etc. Destarte, DECLARO POR SENTENÇA a EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE de ROBSON DE JESUS NASCIMENTO, em relação ao ato infracional apurado neste feito, com fulcro no art. 107, inciso I, do CPB. O processo continuará seu curso normal em relação ao segundo réu Marcelo Paixão Silva. Sendo assim, redesigno a audiência para ouvida das testemunhas de acusação restantes para o dia 19/08/2009 às 09:00 horas. P.R. Intimem-se e requisite-se. Bel. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 2119183-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Carlos Alberto Alves Do Espírito Santo, José Roberto Alves Do Espirito Santo, Leandro Maia Souza e outros |
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Marcelo Corbacho, Jorge Curvelo |
Sentença: Vistos etc. (...) PROCESSSUAL PENAL HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO PRÁTICA REITERADA . PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. INTEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. 1. A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de garantia da pública, justificam o interferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista que restou demostrada a necessidade da prisão preventiva, considerando a forma de execução e o lugar em que o crime foi praticado, de forma reiterada, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Conforme pacifico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente- tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão licita- não garantem o direito à revogação da costódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal 3. Ordem denegada. (HC 42061/DF)g.n. Em assim sendo, considerando a presença de uma hípótese para a decretação da prisão preventiva- garantia da ordem pública-, imperioso se mostra o indeferimento dos requerimentos de Liberdade Provisória formulados nos autos. P.R.I. Bel. Rogério Miguel Rosssi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 654156-7/2005 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Luciano Alves Marques |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Decisão: Vistos etc. (...) Poderá apelar em liberdade por ser tecnicamente primário e, principalmente, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência e com base no artigo 594 do CPP, e porque respondeu ao processo em liberdade. Encaminhen-sea arma apreendida ao Comando do Exército, para destruição, no prazo de 48 horas, como determina o artigo 25 da lei 10.826/03. Condeno ainda o réu nas custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) conclusos para audiência admonitória; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral; d) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas) e comunique-se; e) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do CP e 686, do CPP; f) Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. g) demais providências legais decorrentes da sentença ora prolatada. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 1991263-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari |
Reu(s): Jacson Alves Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Sentença: Vistos etc. Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JACSON ALVES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 14, caput, da Lei no. 10.826/03 c/c art. 61. I, do CPB. Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: o réu possuia ao tempo dos fatos, a potencial conciência da ilicitude, sendolhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: É reincidente, conforme consta às folhas 150/151 dos autos. Deixo de apreciar neste momento, no entanto, pois a reincidência será valorada como circunstância agravante, evitando-se assim o bis in idem. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, entretanto é voltado a práticas criminosas. Motivos: própio do crime. Circunstância: as normais para o caso. Consequências: causa medo e insegurança na sociedade local, que fica exposto a violência. Vitima: A vitima, no caso sub judice, é a sociedade, é a paz e incolumidade pública, é o estado de segurança social que a cada dia se torna exposta a perigo por atos como os do réu. À vista dessas circunstância analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, ao valor de 1/30 9 (UM TRINTA AVOS)do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente, entretanto, a agravante genérico prevista no artigo 61, I, do Código Penal (residência), agravo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando a pena a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no valor acima fixado em definitiva. Estabeleço como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, em razão da reincidência do apenado. Nego-lhe a benesse prevista no art. 44, do Código Pena, em face do reconhecimento da reincidência específica, obstáculo intransponivel para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, 3º, do Código Penal, com a redação da Lei 9.714/98).Expeça-se guia de recolhimento, requisitando-se vaga para cumprimento da pena na Penitenciária competente. Recomende-se o Réu na prisão onde se encontra detido. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 594, do Código de Processo ´Penal, eis que reincidente e por persistirem as razões motivadoras da prisão em flagrante. A detração penal será feita, oportunamente, pelo Juízo das Excuções penais. Encaminhen-sea arma apreendida ao Comando do Exército, para destrição, no prazo de 48 horas, como determina o artigo 25 da lei 10.826/03. Condeno ainda o réu nas custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas) e comunique-se. d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do CP e 686, do CPP; H) Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. e) demais providências legais decorrentes da sentença ora prolatada. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 1878171-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari |
Reu(s): Valterlei De Oliveira Batista, Emerson De Oliveira Costa, Oberdan De Oliveira Carvalho e outros |
Advogado(s): Juracy Aires de Melo |
Decisão: Vistos etc. (...) Em assim sendo, considerando a presença de uma hipótese para a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública- imperioso se mostra o indeferimento do presente pedido de Liberdade Provisória. Aguarde-se a audiência designada. Providencie o cartório junto ao sistema SAIPRO a correção do prenome do réu para VALTERLEI. Públique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 1816049-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Joilson De Souza Neves, Florisvaldo Ferreira Garcês |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Despacho: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Procedi a instrução do feito com a ouvida das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu presente Florisvaldo, conforme termo nos autos. Dada a palavra a Ilustre representante do MP assim se pronunciou: Inicialmente requer que o cartório cumpra o que já foi determinado por V.Exa., na ata de fls. 163 no sentido de ser desentranhado as peças de fls. 109 a 117 que trata de um pedido de decretação da Prisão preventiva de Joilson Souza Neves em outro processo de nº 1237276-4/2006 por não fazer parte deste feito, com o devido envio do Mandado à Policia e à POLINTER para cumprimento, falha essa que motivou a soltura deste réu pelo Presídio de Lauro de Freitas quando do relaxamento da sua prisão neste processo. Requer ainda, que seja decretada a separação do Processo para que este feito continue em relação ao réu Joilson. Com a palavra o MM Juiz assim se pronunciou: Defiro os requerimentos formulados pela ilustre Representante do MP. Desta forma, proceda-se ao desentranhamento das peças referidas com o envio do Mandado de Prisão à Policia e à POLINTER. Por outro lado, determino o desentranhamento do presente feito em relação ao réu Joilson de Souza Neves, ficando desde já designado a data de 25 de agosto do ano em curso, às 09:00 para Audiência de instrução do feito, devendo o cartório proceder às intimações necessárias, inclusive devendo ser intimado por meio do DPJ dos advogados do réu Joilson, DR. ANDRÉ LOPES e CARLOS HENRIQUE CAVALCANTI DE RODRIGUES SANTOS – OAB/25804. Por fim, em relação aos autos que passarão a correr apenas em relação a Florisvaldo Ferreira Garcez, a defesa informa que não tem testemunhas a serem ouvidas. Desta forma, intime-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de Lei. Após, conclusos para sentença. Nada mais. Eu, ___________, Escrevente, assino. Rogério Miguel RossiJuiz Substituto |
ROUBO - 1599986-7/2007(2-1-5) |
Autor(s): Ministério Público De Camaçari |
Reu(s): Marivaldo Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Despacho: Pelo M.M. juiz foi dito que: Foi ouvida a vítima Ivonildes Silva Rodrigues. Como não há testemunhas para ser ouvidas pela defesa, e tendo em vista que o acusado até o momento não foi capturado, o que impossibilita um novo interrogatório, entendendo a Dra. Defensora ser suficiente o primeiro já realizado por este Juízo, de forma que declaro o encerramento da instrução, ficado as partes intimadas para fins do art. 499 e 500 do CPP. Após concluso. Nada mais. Eu, ___________, Escrevente digitei e assino. |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 1932891-3/2008(2-1-3) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Demilton Bispo Costa |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Despacho: Pelo M.M. juiz foi dito que: Procedi a ouvida de duas testemunhas presentes, conforme termos nos autos. Restam ainda ouvir mais duas testemunhas arroladas pela acusação, mas que não se fizeram presentes, razão pela qual remarco a presente para o dia 27/04/2009, às 09:00 horas, às quais deverão ser intimadas/requisitadas. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias sobre a devolução das cartas precatórias anexadas aos autos. Nada mais. Eu, ___________, Escrevente, assino. Rogério Miguel RossiJuiz Substituto. |
INQUERITO - 579763-2/2004 |
Autor(s): Delegacia Da 26ª Circuncrição Policial De Abrantes |
Indiciado(s): Jadson Pimenta De Araújo |
Vítima(s): Terezinha Maria De Jesus |
Sentença: Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de fls. 72/73 para declarar extinta a punibilidade, determinando a baixa e arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as comunicações de estilo. P.R.I. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
Adoção - 2485992-8/2009 |
Requerente(s): Vivane De Lourdes Morais Da Silva Fiuza, Agenor Correia Fiuza Neto |
Advogado(s): Augusto de Paula |
Requerido(s): Catia Da Conceição Xavier |
Menor(s): Julia Maria Conceicao Xavier |
Despacho: R.H. Vistos, etc.. 1. Defiro o pleito de guarda provisória formulado, em vista dos fatos narrados da exordial, os quais revelam a necessidade imperiosa da medida, como forma de propiciar o melhor atendimento e bem estar ao menor, que encontra-se desprovida de qualquer representação legal. Lavre-se o competente termo de guarda provisória, em observância aos ditames legais, entregando-se cópia aos Requerentes. 2. Por outro lado, designo audiência para ouvida da mãe biológica da menor para o dia 18.06.2009 às 09:00h. 3. Determino ao Conselho Tutelar que, no prazo de 15 dias, diligencie junto aos familiares da mãe biológica da menor para que certifique se a mesma sofre de distúrbios mentais, ou mesmo se é interditada. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
DENUNCIA CRIME - 1195438-9/2006 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Givaldo Ramos Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Despacho: R.H. Em face do erro material (nome do reu) na sentença de fls- 90. corrijo o nome para GIVALDO RAMOS DOS SANTOS. Assim, a sentença deverá ser repúblicada com o nome correto, bem como deverá o Cartório expedir nova CP. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
DENUNCIA CRIME - 2198647-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Luciano Da Silva Moura |
Advogado(s): Jorge Curvelo |
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Requereu o Ilustre advogado de defesa, Relaxamento da prisão do réu, por excesso de prazo na ilustração. A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório. Decido. De fato, assiste razão às partes, o réu até o momento sequer foi interrogado. Designada audiência para ouvida das testemunhas de acusação na data de hoje, Policiais Militares e Civis, não compareceram, nem justificaram a ausência, não sendo razoavel que o réu permaneça preso por falha do Estado, razão pela qual acolho parecer ministerial, e determino o relaxamento da prisão do réu, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se o Alvará de Soltura. Nada mais. Eu, escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2388431-4/2008(13-2-9) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari |
Reu(s): Oscar Alves Cabral Neto |
Advogado(s): Emanuel Monteiro de Lima, José Fernando Marques Muniz Santos |
Despacho: R.H. Intime-se a defesa do réu, para que apresente o réu para ser intimado, sob pena de revogação do benefício concedido. Concedo o prazo de 10 dias, a Contar da intimação do ilustre defensor. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Inquérito Policial - 2372532-6/2008(2-4-19) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari |
Reu(s): Rubenilson Dos Santos |
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas |
Despacho: Vistos etc. Designo audiência una de instrução, debates e julgamento para o dia 17/06/2009, às 09:00 horas. Assevero que neste ato será tomada, sendo possivel, a declaração do ofendido, serão ínquiridas as testemunhas da acusação e da defesa nessa ordem, requerido, os peritos prestarão esclarecimentos, serão, ainda, procedidas acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas, sendo, por fim, o réu(s) interrogado. Requisite-se o réu(s), caso esteja preso. Proceda-se com todas as requisições e intimações necessárias. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 90/91. Intimem-se. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2481663-5/2009(6-2-7) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari |
Reu(s): Jose Aldir Saraiva De Andrade |
Advogado(s): Luri Ribeiro |
Despacho: R.H. O requerimento de fls. 105/111 traz informações a respeito da genitora da vitima, acompanhada dos documentos de fls. 112/114, entretanto tais fatos devem ser minuciosamente esclarecidos na audiência de instrução a ser designada, razão pela qual indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu, aguardando a oitiva da referida senhora uma nova análese. A Denúncia já foi recebida, conforme decisão de fl. 94, sendo assim intimem-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado devidamente cumprido no prazo de 24h. Bel. Rogório Miguel Rossi. Juiz Substituto. |