2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia.
Juíza de Direito Substituta: Camila B. Carli de Mesquita
Escrivã: Tayná Alves Donato Chagas.

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1449151-4/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alex Conceição Santos, Lucas Conceição Santos

Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior

Sentença: Assim sendo, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR ALEX CONCEIÇÃO SANTOS e LUCAS CONCEIÇÃO SANTOS, já devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 157, § 2, I e II do CPB, passando a dosar-lhes a pena em consonância ao disposto no art. 68 do citado Diploma Legal.
Passo a individualização da pena do acusado ALEX CONCEIÇÃO SANTOS, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais. A culpabilidade ressoa grave e é grande o índice de reprovabilidade da conduta, o que demonstra que o réu agiu com dolo intenso. A obtenção do lucro fácil constitui o móvel do crime. Personalidade do homem comum. As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis.
Em face ao exposto, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos reclusão.
Ante a comprovação das qualificadoras previstas no art. 157 § I e II do CPB, aumento a pena do acusado em 2/5 diante dos fatos e fundamentos já declinados, fixando-a definitivamente em 05(CINCO) ANOS 07 (SETE) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno-o ainda ao pagamento de multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo-a inicialmente em dez dias-multa, equivalendo cada dia multa base de um vigésimo do salário mínimo, por fim, em consideração ao aumento legal de 2/5 da sanção imposta, fixo em definitivo à apenação em 14 dias- multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
A pena deve ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto consoante preconiza o art. 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal.
Por fim, passo agora a individualização da pena do acusado LUCAS CONCEIÇÃO SANTOS, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais. A culpabilidade ressoa grave e é grande o índice de reprovabilidade da conduta, o que demonstra que o réu agiu com dolo intenso. A obtenção de lucro fácil constitui o móvel do crime. Personalidade de homem comum. As circunstâncias do crime também não lhe são favoráveis.
Ante a comprovação das qualificadoras prevista no art. 157, § 2º, I e II do CPB, aumento a pena do acusado em 2/5 diante dos fatos e fundamentos já declinados, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Condeno-o ainda ao pagamento de multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo-a inicialmente em dez dias-multa, equivalendo cada dia multa base de um vigésimo do salário mínimo, por fim, em consideração ao aumento legal de 2/5 da sanção imposta, fixo em definitivo à apenação em 14 dias- multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
A pena deve ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto consoante preconiza o art. 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrem em liberdade, previsto no art. 594 do CPP, por serem primários e possuidores de bons antecedentes e, ainda, a vista do regime prisional a qual serão submetidos.
Expeça-se alvará de soltura em favoneio dos réus, para o seu devido e imediato cumprimento, salvo se por “al” estiver preso.
P.R.I
Adriano de Lemos Moura
Juiz Substituto

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1816687-6/2008(8-2-7)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Camaçari

Reu(s): Cristiano Mirales De Alcantara

Advogado(s): Jorge Curvelo

Despacho: Conforme termo de audiência considerando a ausencia do réu, fica redesignada a audiência para o dia 03 de fevereiro de 2009, às 13:00 horas, ficando intimados os presentes. Demais intimações necessárias. Requisite-se o réu.
Bel. Adriano de Lemos Moura
Juiz Substituto

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2044356-4/2008(8-1-6)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Daniel Santos Santana

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro

Decisão: ...Por fim, ressalte-se que inexistem o peticionamento retro informações a cerca dos antecedentes criminais, ocupação lícita e residência ou vínculo do réu a esta urbe, o que tal forma reforça a invibialidade da pretensão deduzida.
Diante do exposto e por mais que consta no petitório, INDEFIRO o pedido de Liberdade ajuizado em favor do réu.
P.R.I
Adriano de Lemos Moura
Juiz de direito Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1959517-0/2008

Apensos: 1931316-2/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Reu(s): Vilson Do Carmo Soares

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Despacho: Conforme termo de audiência considerando que as testemunhas de defesa não compareceram embora devidamente intimadas,redesigno a presente para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 09:30h, devendo o sr. oficial de justiça cientificar as testemunhas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva dos mesmos. Requesite-se o preso.
Bela.Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito substituto

 
ACAO PENAL - 1620967-4/2007(6-4-61)

Autor(s): Ministério Público De Camaçari

Reu(s): Elielton Caldas De Souza, Raimundo Nonato De Oliveira Junior, Gilberto Ferreira Nunes

Advogado(s): José Francisco Santana Neto

Despacho: Conforme termo de audiência considerando que o advogado dos réus não compareceu, apesar de devidamente intimado e diante da impossibilidade de nomeação de defensor dativo,redesigno a presente para o dia 05 de março de 2009 às 08:30h, ficando intimado os presentes e cientificados que deverão apresenat suas testemunhas indepedentemente de intimação.
Bela.Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito substituto