JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: ROGERIO MIGUEL ROSSI
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Gilberto Costa Amorim Junior.
ESCRIVÃ: Nivea Maria Nascimento de Oliveira

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

DENUNCIA CRIME - 364818-4/2004(1-3-17)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcos De Castro Magalhães

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Vistos em inspeção. Considerando que não consta dos autos mínimos início de prova que coloque em dúvida a a sanidade mental do denunciado, não tendo o réu afirmado em movimento algum que fazia uso demasiado de alcool, inexistindo nos autos qualquer comprovação de uso de medicamento controlado por parte do mesmo acolho, integralidade o pronunciamento ministerial de fl. 105 para INDEFERIR o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Intimem-se. Em que pese a revogação doa art. 499 CPP, considerando que a instrução processual se encerrou fora da audiência de instrução processual se encerrou fora da audiênciae julgamento, tendo em vista o quanto disposto no art. 402 CPP, concedo às partes o prazo de 24 (vinte quatro) horas para que informe se possuem diligências complementares a serem requeridas. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de suas respectivas alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos. Belª Marina Rodamilans de P. Lopes da Silva. Juíza Substituta.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320036-6/2008

Autor(s): Michele Matos Simoes

Despacho: Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320036-6/2008
Autor(s): Michele Matos Simoes
Decisão: Vistos etc. Ante o exposto, e face o teor dos documentos de fl. 10/12, DEFIRO o pedido Inicial, para AUTORIZAR qualquer Clínica Médica do Estado da Bahia, pública ou particular, através de seus médicos especializados e credenciados, a a interromper a gravidez (aborto necessário)da Sra. MICHELE MATOS SIMÕES, por ser a mesma portadora de feto com anencefalia, conforme farta documentação médica existente nestes autos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belª. Marina Rodamilans de P. Lopes da Silva. Juíza Substituta.
 

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

DENUNCIA CRIME - 1829905-5/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia / Camaçari-Ba.

Reu(s): Marcos Moura Da Silva, José Carlos Moura Junior

Advogado(s): Elaina Rosas

DENUNCIA CRIME - 1829905-5/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia / Camaçari-Ba.

Reu(s): Marcos Moura Da Silva, José Carlos Moura Junior

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Tendo em vista a inspeção realizada entre os dias 17 e 28 de novembro deste ano nas Varas Criminais desta Comarca de Camaçari, conforme publicação do DPJ de 12/11/2008, remarco a audiência anteriomente designada para o dia 17 de novembro deste ano para o dia 09 de fevereiro de 2009, às 09:00h. Cumpra-se. Intimem-se. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

HOMICIDIO - 426428-3/2004

Autor(s): Ministério Publico

Reu(s): Anailton Ribeiro Conceição, Vulgo Nem, Cleber Dos Santos Freire, Vulgo , Belo, Carlos Alberto De Jesus Santos, Vulgo Peu Ou Pedrinho e outros

Despacho: HOMICIDIO - 426428-3/2004
Autor(s): Ministério Publico
Reu(s): Anailton Ribeiro Conceição, Vulgo Nem, Cleber Dos Santos Freire, Vulgo , Belo, Carlos Alberto De Jesus Santos, Vulgo Peu Ou Pedrinho e outros
Advogado(s): Mágela Nordania Oliveira Novais, João Bosco Fernades Duarte, Simone Carvalho dos Santos, Vanderley José da Costa, Claudionor Peixoto
Despacho: R.H. 1. Conpulsando os autos, observo que o Ministerio Público já apresentou suas alegações finais, as quais foram acostados às fls. 718/723. Em seu pronunciamento deradeiro, o M.P requereu a provincia dos denúnciados ANAILTON RIBEIRO CONCEIÇÃO, CLEBER DOS SANTOS FREIRE E CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS. No que se refere aos Reus ABILIO LIMA SILVA, ANTONIO DILSON LIMA DA SILVA WE RUI ALVES DA SILVA, requer a impronuncia dos mesmos, tendo em vista a ausencia de provas de que tenham praticados o delito. A prisão preventiva dos acusados foi decretada atraves da decisão acostada as fl. 283/284. Com relação ao denunciado Rui alves da silva, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo sido o mesmo citado por edital.O denunciado Antonio Dilson da Silva encontra-se solto, conforme de FL.387, em razão de Juizo ter revolgado a sua prisão preventiva dos acusados foi decretada através da decisão acostada às fls. 283/284. Com relação ao denunciado Rui Alves da Silva, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo sido o mesmo citado por edital. O denunciado Antônio Dilson Ribeiro da Silva encontra-se solto, conforme alvará de fl. 387, em razão deste Juízo ter revogado a sua prisão preventiva (fl.385). Pelo que consta dos autos, o denunciado Abílio Lima Silva ainda se encontra preso. Diante de tais, revogo a decisão de fl. 725, uma vez que a decisão acostada à fl. 385 já tinha revogado a prisão preventiva do denunciado Antonio Dilson Ribeiro da Silva. Considerando a manifestação ministerial de fls. 724, revogo as prisões preventivas anteriomente decretadas em desfavor de Abílio Lima Silva e Rui Alves da Silva. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Abílio Lima Silva. Deixo de determinar a expedição de Alvará de Soltura em desfavor de Rui Alves da Silva, uma vez que o mesmo se encontra solto (foragido). Oficiem-se a autoridade policial e à POLINTER 2. Com relação ao pedido de fls. 731/737 apresentado pelos denunciados Cleber dos Santos Freire e Carlos Alberto de Jesus Santos, considerando que a instrução processual já está encerrada, restando somente a apresentação das alegações finais por parte da defesa, considerando a extrema gravidade do crime praticado (a vitima foi torturada até o momento em que veio a obito dentro da carceragem da Delegacia da 26ªCP), no qual os denunciados, custodiados naquela cadeia pública, atuaram de forma bárbara, cruel e desrespeitosa com todas as instituições públicas do Município (Policia Civil, Ministerio Publico e Poder Judiciário, entendo presentes os pressupostos e requisitos já analizados anterior mentepor este Juízo na decisão que decreto as prisões cautelores, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Cleber dos Santos Freire e Carlos Alberto de Jesus Santos. Intimem-se. 3. Certifique o Cartório sobre o decurso do prazo da intimação do conteúdo do despacho de fls. 726, conforme já determinado no despacho de fl. 730. Cumpra-se com URGÊNCIA. Bel. Marina Rodamilans de P. Lopes da Silva. Juíza Substituta.
 
HOMICIDIO - 426428-3/2004
Autor(s): Ministério Publico
Reu(s): Anailton Ribeiro Conceição, Vulgo Nem, Cleber Dos Santos Freire, Vulgo , Belo, Carlos Alberto De Jesus Santos, Vulgo Peu Ou Pedrinho e outros
Advogado(s): Magila Nordania Oliveira Novais, Juvenildo da Costa Moreira, João Bosco Fernandes Duarte , Aristoteles Taredin, Claudionor Peixoto, Simone Carvalho dos Santos, Antonio Costa Nery, Vanderley José da Costa
Despacho: R.H. 1. Conpulsando os autos, observo que o Ministerio Público já apresentou suas alegações finais, as quais foram acostados às fls. 718/723. Em seu pronunciamento deradeiro, o M.P requereu a provincia dos denúnciados ANAILTON RIBEIRO CONCEIÇÃO, CLEBER DOS SANTOS FREIRE E CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS. No que se refere aos Reus ABILIO LIMA SILVA, ANTONIO DILSON LIMA DA SILVA WE RUI ALVES DA SILVA, requer a impronuncia dos mesmos, tendo em vista a ausencia de provas de que tenham praticados o delito. A prisão preventiva dos acusados foi decretada atraves da decisão acostada as fl. 283/284. Com relação ao denunciado Rui alves da silva, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo sido o mesmo citado por edital.O denunciado Antonio Dilson da Silva encontra-se solto, conforme de FL.387, em razão de Juizo ter revolgado a sua prisão preventiva dos acusados foi decretada através da decisão acostada às fls. 283/284. Com relação ao denunciado Rui Alves da Silva, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo sido o mesmo citado por edital. O denunciado Antônio Dilson Ribeiro da Silva encontra-se solto, conforme alvará de fl. 387, em razão deste Juízo ter revogado a sua prisão preventiva (fl.385). Pelo que consta dos autos, o denunciado Abílio Lima Silva ainda se encontra preso. Diante de tais, revogo a decisão de fl. 725, uma vez que a decisão acostada à fl. 385 já tinha revogado a prisão preventiva do denunciado Antonio Dilson Ribeiro da Silva. Considerando a manifestação ministerial de fls. 724, revogo as prisões preventivas anteriomente decretadas em desfavor de Abílio Lima Silva e Rui Alves da Silva. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Abílio Lima Silva. Deixo de determinar a expedição de Alvará de Soltura em desfavor de Rui Alves da Silva, uma vez que o mesmo se encontra solto (foragido). Oficiem-se a autoridade policial e à POLINTER 2. Com relação ao pedido de fls. 731/737 apresentado pelos denunciados Cleber dos Santos Freire e Carlos Alberto de Jesus Santos, considerando que a instrução processual já está encerrada, restando somente a apresentação das alegações finais por parte da defesa, considerando a extrema gravidade do crime praticado (a vitima foi torturada até o momento em que veio a obito dentro da carceragem da Delegacia da 26ªCP), no qual os denunciados, custodiados naquela cadeia pública, atuaram de forma bárbara, cruel e desrespeitosa com todas as instituições públicas do Município (Policia Civil, Ministerio Publico e Poder Judiciário, entendo presentes os pressupostos e requisitos já analizados anterior mentepor este Juízo na decisão que decreto as prisões cautelores, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Cleber dos Santos Freire e Carlos Alberto de Jesus Santos. Intimem-se. 3. Certifique o Cartório sobre o decurso do prazo da intimação do conteúdo do despacho de fls. 726, conforme já determinado no despacho de fl. 730. Cumpra-se com URGÊNCIA. Bel. Marina Rodamilans de P. Lopes da Silva. Juíza Substituta.
 

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

ACAO PENAL - 345772-7/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Marcelino Carneiro Do Vale Filho

Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho, Paulo Vilaboim

Despacho: Expediente do dia 25 de novembro de 2008
ACAO PENAL 345772-7/2004
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcelino Carneiro Do Vale Filho
Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho, Paulo Vilaboim
Despacho: EDITAL DE SORTEIO DOS JURADOS
O Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz Substituto da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari – Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que deverão funcionar nas Sessões do Júri, designadas para o dia 09 de dezembro de 2008, às 08:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri, no Fórum Clemente Mariani, nos autos de nº 345772-7/2004, em que é autora a Justiça Pública e réu Marcelino Carneiro do Vale Filho, respectivamente.
1 – Ailton Rabelo Da Silva – Agente De Ativ. Técnicas
Residente No Cam. 16, Casa 17, Gleba “C”.
2 – Carina Barbosa Gomes – 3621-0422
Residente Na Rua Do Meio, 06, Gleba “A”.
3 – Carine Freitas Machado – Estudante – 3622-6252
Residente Na Rua 19 Do Canal, Qd. 12, Nº 05, Gleba “A”.
4 – Carlos Açlberto Souza Nascimento – Professor / 3621-2562/36211115/91769826, Residente Na Rua Acácia Rosa, 22 Gleba “E”.
5 – Célia Dos Santos Nascimento – Agente De Ativ. Técnicas
Residente Na Rua Alto Dos Noivos, 04, Bairro Dos 46.
6 – Ivonete Freitas Da Silva – Agente De Ativ. Técnicas
Residente Na Rua Travessa Pascoal, 54, Doisde Julho.
7 – João José Ferreira De Oliveira – Agente De Ativ. Técnicas / 3621-2318, Residente Na Rua Alto Da Cruz, 19, Alto Da Cruz.
8 – Josenice De Souza Almeida – Secretária Executiva 3
Residente Na Rua 5ª Do Parque, Nº 34, Gleba “B”.
9 – José Welito Mendes Dos Santos – Professor
Residente Na Rua Travessa Do Canal, 21 Gleba “A”.
10 – Francisco Castro Aguiar – Func. Público
Residente Na Rua 9ª Do Parque, 45, Gleba “B”.
11 – Limarco Cesar Da C. Lima- Agente De Ativ. Técnicas
Residente Na Rua Dias´Ávila, 86, Inocoop.
12 – Lucimeire Santos Rocha – Agente De Ativ. Técnicas
Residente Na Rua Arco De Cima, Quadra 22 Lote 13, Phoc Ii.
13 – Nilsa Vicentina M. Pinheiro – Serv. Público
Residente Na Rua Dias´Ávila, 301, Inocoop.
14 – Washinton M. De Jesus – Func. Público
Residente Na Rua Três Do Canal, Casa 71, Gleba “A”
15 – Valdeci Santana Oliveira – Func. Público
Residente Na Rua Argila, 23, Alto Do Triângulo.
E para que chegue ao conhecimento de todos e em especial aos Jurados acima, o M.M. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Camaçari, 25 de novembro de 2008.Euescrivãassino.
Bel.RogérioMigueRossi
Juiz Substituto
 

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

OUTRAS - 517778-5/2004(3-1-1)

Autor(s): 18ª Circunscrição Policial

Reu(s): Jorge Luiz Parente Da Silveira, Maria Núbia Parente Da Silveira

Advogado(s): José Luiz de Brito Meire Júnior

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a proposta ofertada pelo Ilustre promotora de Justiça, expeça-se Carta Precatória ao Juízo Deprecante para que os réus analisem referida proposta, que caso seja aceita, poderá ser deferida por este Juízo deprecado. Cumpra-se. Presentes intimados. Intimações Necessarias. Nada Mais. Eu, escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2272886-0/2008

Autor(s): Ministério Público De Camaçari

Reu(s): Jose Bispo Dos Santos

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista a certidão de fl. 30v a presente não pode ser realizada, sendo assim remarco para o dia 27/01/2009 às 09:00 horas, devendo ser chamada atenção do Srº Oficial de Justiça que o bairro é Lama preta e não Triângulo que é a rua. iNTIMADOS OS PRESENTES, INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada Mais. Eu, Escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

DENUNCIA CRIME - 755075-0/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ricardo Santos Ribeiro

Advogado(s): Jorge Curvelo

Despacho: Eu, o Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima referidos, que corre pelo Cartório da (o) Escrivã(o) que subscreve e que vai por mim assinado, se dirija nesta Comarca ou onde for encontrado, e sendo ai, INTIME-SE o acusado para tomar conhecimento da Sentença cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se sob as penas da Lei. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1981991-9/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Representado(s): Fabricio De Jesus Santos

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Eu, o Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima referidos, que corre pelo Cartório da (o) Escrivã(o) que subscreve e que vai por mim assinado, se dirija nesta Comarca ou onde for encontrado, e sendo ai, INTIME-SE o acusado para tomar conhecimento da Sentença cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se sob as penas da Lei. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2041670-9/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Representado(s): Bruno Ferreira De Jesus

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Eu, o Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima referidos, que corre pelo Cartório da (o) Escrivã(o) que subscreve e que vai por mim assinado, se dirija nesta Comarca ou onde for encontrado, e sendo ai, INTIME-SE o acusado para tomar conhecimento da Sentença cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se sob as penas da Lei. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
DENUNCIA CRIME - 1816357-5/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Rogerio Batista Dos Santos

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Eu, o Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima referidos, que corre pelo Cartório da (o) Escrivã(o) que subscreve e que vai por mim assinado, se dirija nesta Comarca ou onde for encontrado, e sendo ai, INTIME-SE o acusado para tomar conhecimento da Sentença cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se sob as penas da Lei. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
DENUNCIA CRIME - 1825539-7/2008

Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gerson Dos Santos Oliveira

Advogado(s): José Francisco Santana Neto

Despacho: Eu, o Doutor Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. Mando a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos acima referidos, que corre pelo Cartório da (o) Escrivã(o) que subscreve e que vai por mim assinado, se dirija nesta Comarca ou onde for encontrado, e sendo ai, INTIME-SE o acusado para tomar conhecimento da Sentença cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se sob as penas da Lei. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1609389-7/2007(9-2-10)

Autor(s): Ministério Público De Camaçari

Reu(s): Jeferson Vieira De Brito, Eloita Dos Anjos Vieira

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Foi requerida a juntada de petição do advogado dos réus, o que foi deferido por este juízo. Em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado de defesa, conforme petição ora juntada, remarco a presente audiência para o dia 07/07/2009 às 09:00 horas. Presentes Intimados. Intimações Necessárias Nada mais. Eu, escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1756527-9/2007(12-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Marcos Vinicius Lima Brandão

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1756527-9/2007(12-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Marcos Vinicius Lima Brandão

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Procedi a ouvida da testemunha Gilmário, conforme termo nos autos. Intimada a Defensora Publica para apresentar defesa prévia, querendo. Passado o prazo, conclusos. Nada mais. Eu, escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1963406-6/2008(11-5-28)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari

Representado(s): Mateus Maia De Oliveira

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Acolho a justificativas apresentadas na remissão, homologadando-o para surta seus juridicos e leagis efeitos, na forma do art. 181,§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e, em Consequencia, extingo o presente feito, nos termos do art. 126, paragrafo unico, parte final da mesma lei, aplicando-lhes, ainda, a MEDIDA DE PROTEÇÃO, prevista no art. 101, III do ECA, consistente em matricular e frequencia obrigatórias dos adolescentes em representado comprovar sua frequencia a cada três meses. Presentes Intimados. Intimações Necessárias Nada mais. Eu, escrivão assino. Bel. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto.

 
DENUNCIA CRIME - 766554-7/2005(2-4-19)

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Reu(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Sentença: Vistos etc. Destarde, acolho o parecer Ministerial e DECLARO POR SENTENÇA a EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE de ALEXANDRO MOURA DA SILVA, em relação ao crime apurado neste feito, face o cumprimento da pena. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe. Informe o Cartório se o réu responde a outros processos. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.

 
DENUNCIA CRIME - 652444-3/2005(2-4-20)

Autor(s): Ministério Público Da Bahia

Reu(s): Julio Cesar Da Silva Santos

Advogado(s): Elaina Rosas, Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: Vistos etc. Destarde, acolho o parecer Ministerial e DECLARO POR SENTENÇA a EXTIÇÃO DA PUNIBILIDADE de JÚLIO CÉSAR DA SILVA SANTOS, em relação ao crime apurado neste feito, face o cumprimento da pena. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe. Informe o Cartório se o réu responde a outros processos. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto.