JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1536028-9/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Renê Correia De Lima

Vítima(s): José Aparecido Leite Vieira

Despacho: "Vistos, etc. As contra-razões foram apresentadas. 1) Proceda à extração de guia de execução provisória, observando o disposto no provimento nº 14/2007; 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Brumado-BA, 11/02/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2531514-8/2009

Reu(s): José De Jesus Santos

Advogado(s): Enock Souza Amaral Junior

Despacho: "R.H. Vista ao MP. Brumado-BA, 08/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436045-8/2009

Apensos: 2531514-8/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José De Jesus Santos

Vítima(s): José Ferreira Dos Santos

Despacho: "Recebi hoje. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOSÉ JESUS DOS SANTOS, atribuindo a ele(s) a prática da conduta(s) criminosa(s) prevista no(s) art(s). 121 do CPB.
Sobre a denúncia, importa anotar que estão presentes as condições da ação, visto que: a). a ação penal foi agitada pelo Ministério Público, que tem legitimidade ad causam; b). a prestação jurisdicional é necessária e adequada, configurando-se, pois, o interesse de agir do Ministério Público; e c). há previsão legal da conduta atribuída ao(s) acusado(s) e da punição correspondente, confirmando-se a possibilidade jurídica do pedido. Por tais razões, RECEBO a presente denúncia, em todos os seus termos. Deve a Secretaria da Vara Única adotar a(s) seguinte(s) providência(s):
1. JUNTAR certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), certificando-se, também, se há contra ele(s) outro processo criminal em curso ou se ele(s) foi(ram) beneficiado(s) com transação penal ou suspensão condicional do processo, se tal providência ainda não foi adotada; 2. CITAR o(a) acusado(a), pessoalmente, entregando-lhe(s) cópia da denúncia e deste despacho, para respondê-la, por escrito, no prazo de dez dias (CPP 396), podendo argüir questões preliminares, e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (CPP 396-A); 3. por ocasião da citação, ESCLARECER o(a/s) acusado(a/s) que, se ele(a/s) não apresentar(em) defesa, no prazo estabelecido, ser-lhe-á(ão) nomeado Defensor Dativo (CPP 396-A § 2º);
4. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público, pessoalmente, deste despacho; 5. se o(a/s) acusado(a/s) tiver(em) constituído defensor(a), CIENTIFICÁ-LO(A) deste despacho; e 6. se o(a/s) acusado(a/s) residir fora desta jurisdição, DEPRECAR ao juízo competente a citação pessoal dele(a/s). A Secretaria da Vara deverá providenciar as comunicações necessárias, utilizando uma cópia autenticada deste despacho, como mandado.
Brumado, 08.04.09. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Inquérito Policial - 2360285-0/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Moabe De Souza, Clécio

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Recebi hoje. Defiro o pedido constante da cota ministerial de fl. 27. Proceda-se conforme requerido. Exp. Nec. Brumado, 15/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

FURTO - 1923367-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira

Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese, que o réu está sendo acusado injustamente e, deste modo, pugna pela improcedência da denúncia. Apresentou rol de testemunhas. É o breve relatório. Analisando a defesa supra, não venho razões para absolver sumariamente o acusado. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Pelo exposto, com fulcro no art. 399 do código de processo penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 12/05/2009, às 13:10 h e determino:
1)Intimem-se o(s) réu(s) solto(s) e requisite-se a apresentação do(s) que estiver(em) detido(s); 2)Intimem-se as testemunhas arroladas, expedindo-se precatória, se necessário. A(s) testemunha(s) que porventura seja(m) funcionário(a)(s) públicos (policiais) deverão ser requisitadas ao chefe da repartição; 3)N. o RMP e intime-se o defensor; Exp. Nec. Brumado/BA, 22 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2405473-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ubirajara Pereira Damascena

Vítima(s): Adelson Salviano Silva

Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese, que o réu teria agido em legítima defesa e, deste modo, pugna pela improcedência da denúncia. Apresentou rol de testemunhas e requereu a soltura liminar do acusado para que possa se defender em liberdade. O art. 409 do CPP entabula que, apresentada a defesa preliminar, o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventuais preliminares e documentos. No caso dos autos, não foram suscitadas questões que antecedem ao mérito (preliminares). Também não foi juntado nenhum documento. Com efeito, não havendo preliminares nem tendo sido juntados documentos, forçoso é concluir que, ex vi legis, a manifestação Ministerial acerca da defesa preliminar é desnecessária.
Destarte, atento ao comando do art. 410 do cpp e, considerando a disponibilidade de pauta deste Juízo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14/05/2009 às 13 h e determino: 1)Intimem-se o(s) réu(s) solto(s) e requisite-se a apresentação do(s) que estiver(em) detido(s); 2)Intimem-se as testemunhas arroladas, expedindo-se precatória, se necessário. A(s) testemunha(s) que porventura seja(m) funcionário(a)(s) públicos (policiais) deverão ser requisitadas ao chefe da repartição; 3)N. o RMP e intime-se o defensor; 4)CUMPRA-SE O QUE FOI REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À FL. 40, CONFORME JÁ DETERMINADO À FL. 41; Em relação ao pedido constante da defesa, referente à soltura liminar do acusado, ouça-se o Ministério Público, sem prejuízo da adoção imediata das providências acima elencadas.
Exp. Nec. Brumado/BA, 22 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1954484-0/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Allan Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Recebi hoje. Encaminhem-se à instância superior, observando-se as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intimem-se. Exp. Nec. Brumado, 22/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA. JUIZ SUBSTITUO"

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Carta Precatória - 2525285-7/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Flasiomar Novais Silva

Testemunha(s): Fábio Novais Silva

Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO"

 
Carta Precatória - 2524924-7/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Joaquim Ferreira Da Silva, Ruben Dos Santos Vieira

Testemunha(s): José Rodrigues Vieira, João Batista Da Silva

Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: foi inquirida a testemunha JOÃO BATISTA DA SILVA, em termo apartado. Conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 08, bem como diante de informações prestadas informalmente nesta assentada, constatou-se que a testemunha JOSÉ RODRIGUES VIEIRA faleceu há cerca de dois anos. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO"

 
Carta Precatória - 2525174-1/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Heleno De Jesus Silva

Testemunha(s): Cléber Ribeiro

Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO"

 
Carta Precatória - 2524893-4/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Ituaçu - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Aderbal Aguiar E Silva Junior, Jorge Luiz Ribeiro Dias Lima

Testemunha(s): Cidemar Amorim Risério

Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO"

 
Carta Precatória - 2565745-7/2009

Deprecante(s): 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itapetininga - Sp

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado-Ba
Reu(s): Ronivaldo De Medeiros

Vitima(s): Kevin Santana Dias

Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência de inquirição da vítima para o dia 02/06/2009, às 15 horas. Intime-se.
Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto"

 
Advertência - 2497283-1/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Douglas Patric Rocha Nunes

Despacho: "(...) Aberta a audiência pela avó do Adolescente foi dito que o mesmo encontra-se internado para tratamento de dependência química sem previsão de alta. Pelo MM Juiz foi dito: que redesigno a presente audiência para 30/07/2009, as 13:00hs. ENCERRAMENTO: Ficam os presentes intimados, assumindo a avó do menor o compromisso de trazer o menor independente de intimação. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 
ESTELIONATO - 567687-0/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz

Sentença: "(...)Inicialmente foi verificado a impossibilidade de atingir a finalidade para a qual a audiência foi inicialmente designada em razão de, pela segunda vez não ter sido localizada a vítima José Luiz Ulman, bem como em razão de não terem sido intimadas as testemunhas de defesa. Após análise detida dos autos a RMP teceu as seguintes considerações: Trata-se de fato ocorrido em 1995, cuja instrução restou aparentemente prejudicada em razão do paradeiro da única testemunha de acusação ser incerto e não sabido. Outrossim, há fortes indícios de atipicidade de conduta, motivo pelo qual requereu que fosse reinterrogado o réu nesta oportunidade. Após o reinterrogatório do Acusado adiante consignado, foi indagado a RMP se insistia na oitiva da Testemunha de Acusação, tendo esta respondido negativamente, oportunidade em que requereu a palavra para se manifestar como segue: “MM Juiz Cléber Luiz Marque Luz foi denunciado como incurso do artigo 171, § 2º inciso VI, combinado com o artigo 71 do Código Penal, porque emitiu três cheques nos valores mencionados na Denuncia de fls. 02/03 que apresentados ao sacado tiveram os resgates recusados por falta de fundos. A Denúncia foi recebida em 26/03/1999 e apesar de inúmeras diligências realizadas não foi possível a inquirição da vítima além de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia. Observa o Ministério Público que não existe prova cabal nos autos de que os cheques foram emitidos para pagamento à vista, sabe-se ainda que já é entendimento sumulado não caracterizar crime à emissão de cheque pré-datado, nesta oportunidade o acusado informou que os cheques teriam sido objetos de negociação para pagamento com prazo e que não teria conseguido honrar os compromissos firmados em contrato verbal, disse ainda que o credor teve a dívida ressarcida através de adjudicação dos bens penhorados em ação de Execução que tramitou na Vara Cível desta Comarca de Brumado-Ba, por tudo isso entende o Ministério Público que tal fato tinha repercussão apenas no Juízo Cível, uma vez que a emissão de cheque pré-datado não configura o crime de estelionato, sendo conduta atípica, logo, pede que seja julgada improcedente a Denúncia para absolver o Réu na forma do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.” Dada a Palavra ao Advogado de Defesa disse que reitera na íntegra as alegações do Ministério Público.
Em seguida o Juiz prolatou a sentença que adiante segue:
SENTENÇA: “CLEBER LUIZ MARQUES LUZ, brasileiro, natural de Livramento de Nossa Senhora, brasileiro, comerciante, CPF 489.345.005-06, melhor qualificado nos autos, foi denunciado perante este Juízo como incurso nas penas do art.171, parágrafo 2º, VI c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, pelo fato de, nos dias 24.02.1995, 03.03.1995 e 06.03.1995, ter emitido os cheques nº 082918, 082913 e 082920, contra o Banco do Brasil S/A, Agência local, nos valores de R$ 6.921,03, R$3453,12 e R$ 6504,07, respectivamente, em pagamento pela aquisição de diversas sacas de milho da AGROPECUÁRIA TAMBARU, frustrando-lhe em seguida o pagamento, vez que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. A denúncia oferecida em 17.03.1999 foi recebida em 26.03.99, conforme consta do r. despacho exarado às fls.40. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência designada para o dia 31.05.1999, oportunidade em que foi qualificado e interrogado na forma da lei, como consta do termo de fls.56. Às fls.58, o réu, através do seu nobre Defensor, ofereceu defesa prévia e arrolou testemunhas.
À fl. 59, a digna Representante do Ministério Público desistiu das testemunhas arroladas, restando apenas a vítima para ser ouvida. A precatória para intimação da vítima restou frustrada. A audiência de instrução inicialmente designada não se realizou em razão das testemunhas de defesa não terem sido localizadas (fl. 77 e 88). À fl. 103 foi apresentado novo rol de testemunhas de defesa e à fl. 107 foi agendada audiência de instrução. A vítima não foi localizada para ser intimada da audiência (fl. 115). As testemunhas de defesa também não foram intimadas em razão de se encontrarem viajando devido ao trabalho de caminhoneiro exercido por ambas (fl. 118). Na presente audiência, o acusado foi reinterrogado, oportunidade em que foi requerida sua absolvição por atipicidade da conduta. A defesa reiterou a postulação ministerial.
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO.
Desnecessário se faz maiores delongas na apreciação da presente AÇÃO PENAL, vez que a prova é cristalina, e nos conduz sem nenhuma dúvida para a absolvição do réu, visto que conforme ficou demonstrado a ação praticada pelo réu não caracteriza o delito que lhe é imputado na denúncia, uma vez que não se provou ter o mesmo agido dolosamente ou de forma fraudulenta. Com efeito, a súmula 246 do STF dispõe que o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos somente resulta caracterizado quando evidenciado o dolo fraudulento. Neste sentido, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência, que a emissão de cheque pré-datado retira a característica de ordem de pagamento à vista do título, caracterizando, em regra, mero acordo comercial, cujo descumprimento deve ser resolvido na esfera cível. Em outras palavras, uma vez emitido o cheque pré-datado, não se pode falar com segurança que o emitente tenha agido com ânimo fraudulento exigido pelo tipo e, consequentemente, a absolvição é de rigor.
No caso dos autos, não há dúvidas que os cheques foram pré-datados. Vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que a vítima ao ser ouvida na Delegacia de Polícia (fl.28), declarou: “CLEBER sempre comprou milho na Agropecuária TAMBARÚ LTDA e correspondia com o pagamento até que ele alegou dificuldade financeira e apesar de receber prazo maior frustrou o pagamento”
Ora, se o acusado recebia PRAZO MAIOR é porque os pagamentos não eram realizados à vista. Corroborando a assertiva, consta do primeiro interrogatório do acusado, realizado em 31.05.99 (fl.56v) o seguinte:
“que normalmente a empresa Tamburu LTDA. concedia a ele, interrogado, um prazo de oito dias para cobrir os cheques.“ Por derradeiro, contrastando a numeração dos cheques emitidos com as datas de emissão, percebe-se fortes indícios de que os cheques não foram emitidos para pagamento à vista. Neste sentido, à fl. 07 vê-se que o cheque n. 82913 foi supostamente emitido em 03 de março. Desta forma, pela lógica, o cheque com a numeração superior n. 82918 deveria ter sido emitido em data posterior. Entretanto, a data constante do referido cheque é anterior, qual seja, dia 24 de fevereiro. Outrossim, a própria vítima relata que o acusado tinha histórico de relações comerciais com a empresa e não há histórico de fatos semelhantes envolvendo o acusado. Não há dúvida, pois, que os fatos narrados, ainda que moralmente reprováveis, cingiram-se à esfera do desacordo comercial, não se enquadrando à moldura típica do art. 171, parágrafo 2º, VI do CPB. A jurisprudência, sobre o tema, assentou:
(TJBA-001547) ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO.
O cheque pré-datado perde sua natureza de ordem de pagamento à vista, nem caracterizando o estelionato na modalidade fundamental, do "caput", se não descrito na denúncia, no mínimo, o propósito, existente quando de sua emissão, de não pagamento do valor nele expresso no seu devido tempo. Ordem concedida para o trancamento da ação penal. (Habeas Corpus nº 9854-8/2005 (20.840), 2ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Mário Alberto Simões Hirs. j. 22.06.2006, unânime). TRF1-010275) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CHEQUE "PRÉ-DATADO". ARTIGO 171, § 2º, CP. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. 1. O trancamento da ação penal por falta de justa causa na estreita via do writ só é possível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de quaisquer indícios que demonstrem a autoria do delito, ou a extinção da punibilidade.
2. Descaracterizada a natureza de ordem de pagamento à vista, não há que se falar em estelionato por fraude no pagamento por meio de cheque. (Habeas Corpus nº 2006.01.00.030860-8/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 20.11.2006, unânime, DJU 15.12.2006). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida e, por conseguinte, ABSOLVO o réu CLEBER LUIZ MARQUES LUZ da imputação que lhe é feita, o que faço com fundamento nas disposições contidas no art.386, inciso III do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Faça as comunicações de Praxe.”

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344875-0/2008

Apensos: 2525971-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Valdeci Garcia

Vítima(s): Manoel Prates Aguiar, José Carlos De Souza Aguiar, Paulo Roberto Oliveira Santos

Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira

Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese:
a)A inépcia da denúncia, por não ter descrito o pormenorizadamente o fato, dificultando o exercício da defesa; b)Deficiência e facciosidade da investigação policial; c)Nulidade pela falta de assinatura da denúncia; Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia.
É o breve relatório. Analisando a defesa supra, não venho razões para absolver sumariamente o acusado. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Os fatos como narrados na denúncia encontram moldura típica penal e não configuram nenhum empecilho à defesa. Eventual deficiência probatória será analisada por ocasião da sentença de mérito, não havendo elementos suficientes para excluir, neste momento, a imputação que é feita ao acusado. Em relação à falta de assinatura da denúncia, cumpre registrar que a questão já apreciada à fl. 174. Pelo exposto, com fulcro no art. 399 do código de processo penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 28/05/2009, às16 h e determino:
1)Intimem-se o(s) réu(s) solto(s) e requisite-se a apresentação do(s) que estiver(em) detido(s); 2)Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fl.173), expedindo-se precatória, se necessário. A(s) testemunha(s) que porventura seja(m) funcionário(a)(s) públicos (policiais) deverão ser requisitadas ao chefe da repartição; 3)N. o RMP e intime-se o defensor;
Exp. Nec. Brumado/BA, 23/04/2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Carta Precatória - 2546133-7/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Ibotirama - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Juscelino Jose Da Silva

Despacho: "R.H. Defiro o pedido do advoado de fl.14 e redesigno audiência para o dia 14/05/2009, às 15 horas. Ofício ao Deprecante. Intime-se. Notifique-se a RMP. Brumado-BA, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Petição - 2488550-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Estevão Leno Oliveira Pereira, Gilmar Alves Da Silva

Despacho: "(...)Aberta a audiência o Juiz assegurou aos adolescentes o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. O MM Juiz deu inicio a instrução ouvindo os adolescentes e seus genitores. O MM Juiz indagou do Ministério Público, a Defesa se tinham providências complementares a requerer. Pela Defesa do adolescente Estevão foi formulado o requerimento que segue adiante anotado: REQUERIMENTO DA DEFESA
Considerando que o adolescente Estevão já se encontra custodiado desde 27/02/ do ano em curso, com fulcro no art. 108 do ECA, vem requerer de V. Exª, Juiz, que tem honrado essa sua missão e que se constitui em orgulho do Judiciário baiano, que se digne, após o respeitável parecer da douta Promotora de Justiça aqui presente, a sua liberdade, por quanto, o prazo inserido neste dispositivo legal, é de 45 dias para sua internação, com isso, não querendo dizer, que a justiça tenha culpa alguma desse episódio, pois sabe-se do acúmulo de serviços existentes nesta comarca e assim, repita-se, com fingas no art. 108 da Lei 8069 de 13/07/90, pugna pela concessão da liberdade desse menor. Pede Deferimento por questão de inteira justiça. Dada a palavra ao MP para se manifestar a cerca do requerimento da defesa, foi dito que: MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MM. Juiz Estevão Lenon Oliveira foi representado pelo MP pelo fato de ter sido flagrado de posse de um revólver, calibre 32, com duas munições intactas. Desde 27/02/2009 o adolescente encontra-se apreendido, sendo que somente nesta data foi oportunizada sua apresentação em juízo, de certo muito embora o representado possua uma série de outros registros de atos infracionais não pode ele permanecer na DP desta cidade de Brumado, por tempo maior do que aquele permitido em lei, sem que tal fato deixe de configurar constrangimento ilegal. Deste modo o MP se manifesta pelo deferimento do pedido formulado pela defesa. Instadas as partes para apresentarem defesa prévia, estas dispensaram o prazo de três dias, optando por oferecê-las em audiência, na forma a seguir:
DEFESA PRÉVIA DE GILMAR Com relação a Gilmar alves da Silva, o menor nega in totum a representação oferecida a sua pessoa a fl 03, no seu interrogatório não confessou os fatos aqui narrados. Provará a sua inocência no decorrer da instrução. Também requer deste douto juízo caso v. Exª entenda que o acusado Estevão Leno Oliveira seja deferido o seu pedido de liberdade, requer também que seja estendido esse benefício a Gilmar, porque fazem parte desse mesmo processo. Arrola as testemunhas abaixo: ELISABETE MIRANDA SOUZA, residente na Rua Princesa Leopoldina, s/n, Mercado, Brumado-BA; RAIMUNDO AGUIAR DE SOUZA, residente na mesma Rua; CLEUSA DIAS NASCIMENTO, residente no mesmo endereço; ZENAIDE DA SILVA SOUZA, também no mesmo endereço. Neste termo. Pede Deferimento. DEFESA PRÉVIA DE ESTEVÃO Em que pese a alta técnica de lavra da DD. RMP, nessa peça de acusação, o adolescente Estevão se diz inocente, como confirmado em seu interrogatório. Corroborará tal afirmação com as testemunhas ora arroladas pelo Defensor do adolescente Gilmar. Pela sua dissolução. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ Trata-se de pedido de liberdade em razão de excesso de prazo na internação provisória dos adolescentes ESTEVÃO LENON DE OLIVEIRA PEREIRA e GILMAR ALVES DA SILVA. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da Súplica. Relatado, DECIDO. Os adolescentes foram apreendidos em 27 de fevereiro de 2009 e, portanto, encontram-se presos há exatos dois meses ou 60 dias. De fato, verifica-se excesso de prazo de 15 dias para a conclusão do feito em primeiro grau. Registro que, além dos fatores habituais como excesso de trabalho e carência de pessoal, contribuíram para o pequeno excesso de prazo, duas circunstâncias adicionais, a saber: a ocorrência de feriado na data inicialmente designada para a audiência de apresentação e a troca do Juiz responsável pela Vara. Cumpre consignar ainda que o adolescente ESTEVÃO responde a outras 07 representações neste Juízo, sendo uma delas por homicídio (fl. 40). O adolescente GILMAR, por seu turno, responde a outras 22 representações por fatos semelhantes. Não bastasse isto, consta das informações policiais, que a população encontra-se revoltada com a conduta dos adolescentes, o que pode implicar em risco para a segurança destes caso sejam colocados em liberdade neste momento. Outrossim, em que pese a imperatividade do comando constante do ECA que fixa o prazo limite de 45 dias de internação provisória, a Jurisprudência, em casos semelhantes, admitiu a flexibilização do referido prazo, manifestando-se da seguinte forma: TJPE-020976) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONDUTA REITERADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO.
1 - Considerando a reiteração da prática de atos infracionais, excepcionalmente, é possível a flexibilização do prazo de 45 dias para internação provisória de adolescente. 2 - Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada por maioria.
(Habeas Corpus nº 0171029-2, 2ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Mauro Alencar de Barros. j. 30.07.2008, DOE 09.09.2008). TJAP-002085) CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para a internação provisória não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando há justificativa para a manutenção da medida, máxime quando encerrada a instrução processual pouco tempo depois daquele prazo. 2) Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 1916 (11701), Secção Única do TJAP, Rel. Carmo Antônio. j. 31.10.2007, unânime, DOE 23.11.2007). Por derradeiro, mister registrar que as defesas prévias já foram ofertadas, bem como já foi designada a audiência de continuação para o dia 30 de abril de 2009 às 08h30, oportunidade em que, possivelmente o feito terá conclusão com a prolação da sentença. Destarte, entende este Juízo que a revogação da internação provisória pelo pequeno excesso ora registrado seria, neste momento, precipitada e temerária. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado, consignando desde já a possibilidade de reapreciá-lo por ocasião da audiência de continuação já designada. Presentes intimados em audiência. Exp. Nec.
ENCERRAMENTO: Pelo MM. Juiz foi designada audiência de continuação para o dia 30/04/2009, às 08:30 horas; Expeça-se as intimações necessárias com a devida urgência. Determino ainda que a Secretaria entre em contato com a unidade policial a fim de que apresente neste juízo os laudos periciais cujas guias encontram-se às fls. 13 e 14 desse procedimento, impreterivelmente até o dia e hora designado para audiência de continuação. Bruamado-BA, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 
Carta Precatória - 2473157-5/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibotirama

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brumado
Reu(s): Juscelino Jose Da Silva

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Testemunha(s): José Marcio Da Silva Alves, Paulo Roberto Rodrigues Marinho

Despacho: "R.H. Defiro o pedido do advoado de fl.15 e redesigno audiência para o dia 14/05/2009, às 15:30 horas. Ofício ao Deprecante. Intime-se. Notifique-se a RMP. Brumado-BA, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483093-1/2009

Apensos: 2476357-6/2009, 2558322-3/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes, Maurício De Souza Neves

Vítima(s): Girlândia De Souza Santana Ferreira, Ana Correia Santana, Irani Barbosa Moreira Dos Santos e outros

Despacho: "R.H. Encaminhe-se solicitação a CGJ. Aguarde-se resposta. Bdo, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344875-0/2008

Apensos: 2525971-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Valdeci Garcia

Vítima(s): Manoel Prates Aguiar, José Carlos De Souza Aguiar, Paulo Roberto Oliveira Santos

Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira

Despacho: "Em razão de requerimento verbal do causídico Bel. João Gomes da Silva, formulado perante este Juízo, solicitando urgência na continuação do feito, redesigno a audiência de instrução para o dia 04/05/2009, às 13:30 horas. Intime-se. Exp. Nec. Bdo, 28/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 
Inquérito Policial - 2527565-4/2009

Autor(s): 20ª Coorpin - Brumado - Ba

Reu(s): Gilson Cardoso Da Silva

Vítima(s): Maria Anisia Cardoso Da Silva, Denilza Cardoso Da Silva

Despacho: "A GILSON CARDOSO DA SILVA é debitada a prática do crime de ameaça, além de outras formas de violência, possivelmente, perpetradas em face de sua mãe MARIA ANÍSIA CARDOSO DA SILVA e de sua irmã deficiente DENILZA CARDOSO DA SILVA. Ao ser ouvida na Delegacia, a primeira vítima supra referida requereu a concessão de medidas protetivas que lhe resguardassem de eventual violência, em caráter de urgência, sustentando que “não tem condições de conviver com seu filho GILSON na mesma casa e representa pela prisão do mesmo para que possa ter uma vida digna, esclarecendo que é idosa, já tem 65 anos de idade e sua filha é deficiente física”.
Tal fato é grave, conquanto não se conheça, ainda, a antecedência criminal dele e sua postura na sociedade, pois, em situações semelhantes, a mulher sempre está sujeita a novas agressões físicas e morais, o que impõe ao Estado o dever de resguardar sua vida, sua integridade física e mental e seu bem-estar. Considerando os indícios de que o acusado, possivelmente, submetia sua genitora e a sua irmã a violência doméstica; considerando ser comum a reiteração de agressões a mulheres, quando o homem não se propõe a tratamentos psicológicos ou à reeducação; considerando que compete ao Estado garantir a segurança, a saúde física e mental, o equilíbrio emocional da mulher supostamente vitimada por violência doméstica, DEFIRO o requerimento formulado, ESTABELECENDO para indiciado, cautelarmente, a obrigação de cumprir as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. o acusado deverá MANTER-SE AFASTADO do lar em que vivem MARIA ANÍSIA CARDOSO DA SILVA e DENILZA CARDOSO DA SILVA, até ulterior deliberação deste juízo; 2. do imóvel em que vivia com a genitora, o suposto agente poderá RETIRAR, apenas, seus objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, produtos de higiene);
3. o suposto agente não poderá aproximar-se de qualquer local onde, por ventura, estejam MARIA ANÍSIA CARDOSO DA SILVA e DENILZA CARDOSO DA SILVA, guardando sempre uma distância superior a CEM metros de onde elas estejam; Deve a Secretaria de Vara adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 1.INTIMAR o indiciado sobre o teor desta decisão, informando-o de que o descumprimento poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva;
2. INTIMAR as ofendidas; 3.OFICIAR a Autoridade Policial para que garanta a efetividade da(s) medida(s) protetiva(s) de urgência aqui determinada(s) - art. 22, § 3º da Lei n. 11.340/2006. Cumpridas estas providências, DAR CIÊNCIA ao Ministério Público.
A Secretaria deverá proceder todas as comunicações necessárias, utilizando cópia deste despacho, como mandado. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 
Inquérito Policial - 2527565-4/2009

Autor(s): 20ª Coorpin - Brumado - Ba

Reu(s): Gilson Cardoso Da Silva

Vítima(s): Maria Anisia Cardoso Da Silva, Denilza Cardoso Da Silva

Despacho: "RH. Proceda-se conforme requerido pelo RMP no anverso. EXP. NEC. URGENTE. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO . Em tempo, faço juntar aos autos decisão concessiva de medida protetiva de afastamento do lar do indiciado, em 02 laudas, digitadas no anverso, em anexo. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 
ADOÇÃO - 549188-2/2004

Requerente(s): M. A. S., D. P. S.

Advogado(s): Angelica Coelho de Oliveira

Menor(s): M. V. A. S.

Despacho: "Recebi hoje. O pai da criança adotanda é desconhecido. A mãe foi citada pessoalmente (fl. 23), mas não apresentou contestação ao pedido autoral. O silêncio dela não autoriza a reputação de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos. A fim de instruir o feito, entendo ser imprescindível a realização de estudo social do caso e a inquirição de testemunhas: 1. Para proceder ao estudo social do caso, NOMEIO a Drª VERÔNICA LUÍSA BARRETO, assistente social deste Município. Deve a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências:
a). INTIMAR a nomeada e, aceita a nomeação, INTIMÁ-LA para apresentar, no prazo máximo de quinze dias, o relatório correspondente, observando, além de outros pontos, os seguintes: a). se a criança adotanda está na residência do(a) autor(a); b). se o(a) autor(a) tem filhos; c). se o(a) autor(a) tiver filhos, qual a idade deles; d). se o(a) autor(a) tiver filhos, como se relacionam estes e a criança adotanda; e). se há outras crianças na residência (além dos filhos o(a) autor(a)); f). se há harmonia na residência do(a) autor(a); g). como se relaciona o(a) autor(a) e a criança;
h). qual a relação de afetividade existente entre o(a) autor(a) e a criança; i). se o lar do(a) autor(a) é um ambiente saudável para o desenvolvimento de uma criança; j). se a adoção é recomendada; e l). outras observações que a perita considerar importantes.
b). tão logo o relatório seja apresentado, INTIMAR o(a) autor(a), por seu advogado, e o Ministério Público para se manifestarem a respeito, no prazo de três dias; e
c). se o Ministério Público ou as partes apresentarem qualquer refutação ao relatório, FAZER OS AUTOS CONCLUSOS. 2. Para a audiência de instrução, agendo o dia 19 de maio de 2009, às 09 horas, na Sala de Audiências deste Fórum. Compete à Secretaria da Vara:
a). INTIMAR o Ministério Público, pessoalmente;
b). INTIMAR o(a) autor(a), o advogado dele(a) ou defensor público, pessoalmente, se for o caso, a mãe da criança e as testemunhas relacionadas pelas partes, se não for o caso de comparecimento espontâneo;
c). se as partes não relacionaram, ainda, as testemunhas, INTIMAR seus patronos para indicarem, no prazo máximo de dez dias, contados da intimação, os nomes e endereços das pessoas que desejam fazer ouvir (CPC, 407); e d). feita as indicações, DAR CIÊNCIA à parte adversa. A Secretaria deverá providenciar as comunicações necessárias (citação e intimação), utilizando uma cópia autenticada deste despacho, como mandado. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008

Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico

Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos

Despacho: Presentes a RMP, Drª ROSA PATRÍCIA SALGADO ATANÁZIO, o réu JOSENILDO MUNIZ DA HORA, desacompanhado de seu advogado FRANCISCO NADER, apesar de devidamente intimado, e o réu EDIVINO MOREIRA DOS SANTOS, acompanhado do Defensor Público Dr. HAMILTON GOMES.
Em razão da ausência injustificada do advogado do réu JOSENILDO, foi nomeado para o ato o Dr. Carlos Brito, OAB/BA 7817. Analisado os autos, verificou-se que acusado EDIVINO, apesar de devidamente citado, não apresentou DEFESA PRÉVIA. O defensor público, indagado sobre a possibilidade de oferecimento da referida peça processual em audiência, entrevistou-se reservadamente com o réu e, após, houve por bem ofertar a referida defesa em audiência, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo co-réu JOSENILDO. Após manifestação do Ministério Público, foi confirmada o recebimento da denúncia pelo MM. Juiz e determinado o prosseguimento do feito. Aberta a audiência, foram interrogados os réus e inquiridas as testemunhas em termos apartados.
O defensor público Dr. HAMILTON GOMES requereu a contradita da testemunha de acusação EDILSON OLIVEIRA DA SILVA, sob os seguintes fundamentos: “Requer a contradita da testemunha em razão da mesma ter interesse na causa, uma vez que a mesma encontrava-se presente nesta assentada, ouvindo o interrogatório do acusado JOSENILTON, como também no laudo de lesões corporais, anexado às fl. 69/70 confirma o espancamento do acusado JOSENILTON por parte de policiais. Pede deferimento.” Ouvido sobre a contradita, a testemunha EDILSON OLIVEIRA, afirmou que não tem interesse no feito e que pretende dizer somente a verdade;
Acerca da contradita, pelo Ministério Público foi dito o seguinte: “a interpretação do art. 405 do CPC deve ser restrita e o mesmo informa que taxativamente que o interesse na causa deve ser patrimonial, jurídico ou pessoal, o que não restou evidenciado no presente momento. A testemunha, policial militar tem isenção de ânimo para prestar seu depoimento e é de suma importância para a comprovação dos fatos noticiados na denúncia. Pede o indeferimento da contradita.
Pelo MM. Juiz foi dito que: Alega o defensor do réu EDIVINO que a testemunha EDILSON PEREIRA não é digna de compromisso em razão de ter presenciado, NESTA ASSENTADA o interrogatório do acusado JOSENILDO, bem como em razão de constar nos autos laudo de exame de lesões corporais, informando que o acusado JOSENILDO foi apresentado na delegacia com sinais de espancamento (fl. 70). Decido. O artigo 202 do CPP aduz que qualquer pessoa poderá ser testemunha e o art. 214 do referido codex, complementa, afirmando que o “o Juiz somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. O art. 207 do CPP refere-se às testemunhas proibidas de depor em razão da obrigação de guardar segredo por dever de ofício, ministério ou profissão. O art. 208 do CPP, por seu turno, também afasta o compromisso para os doentes mentais e os menores de 14 anos. Destarte, verifica-se que não existe ampara legal para a contradita suscitada. Inobstante, cumpre consignar ainda que o CPP, ao tratar do procedimento para oitiva das testemunhas, no art. 210, entabula que “as testemunhas serão inquiridas de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o Juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Com efeito, a vedação legal é apenas no sentido de que uma testemunha não acompanhe o depoimento da outra e vice-versa. Não há vedação legal de que a testemunha presencie o interrogatório do acusado. Ademais, consoante registrado, a testemunha cuja contradita se requer não presenciou o interrogatório do acusado EDIVINO, faltando interesse à defesa de JOSENILDO alegar qualquer impropriedade na oitiva da testemunha. Por derradeiro, cumpre registrar que o laudo de fl. 70 consta que JOSENILDO foi apresentado na delegacia de polícia com escoriações antigas, de modo a evidenciar que não foram causadas por ocasião da abordagem policial. Destarte, não vislumbrando motivos suficientes para considerar o depoimento da testemunha indigno de compromisso e, à míngua de amparo legal de pleito do combativo defensor, INDEFIRO a contradita. Dada a palavra novamente ao Dr. Hamilton Gomes, defensor do acusado EDIVINO MOREIRA, foi dito que: A defesa de EDIVINO registra o protesto contra a decisão que não acatou a contradita. Às 17h30 compareceu para o ato o Dr. FRANCISCO NADER, justificando o seu atraso em razão de problemas no seu veículo, pois se encontrava em Caetité. Na oportunidade, foi dispensado Dr. CARLOS BRITO. Indagado se as partes se tinham diligências adicionais a requerer, respondeu-se NEGATIVAMENTE. Instadas para apresentarem alegações finais em audiência, foi requerido, de comum acordo, devido ao adiantado da hora (19h40), fosse concedido prazo para oferecimento de memoriais escritos, o que foi deferido pelo MM. Juiz.
DEFESA PRÉVIA DE EDIVINO MOREIRA DOS SANTOS
PELO DEFENSOR PÚBLICO FOI DITO QUE: Conforme auto de prisão em flagrante, o acusado, não praticou nenhum crime porque confessado no flagrante às fls. 10 pelo acusado JOSENILDO MUNIZ DA HORA, ficou consignado que toda a droga lhe pertencia e que “EDIVINO MOREIRA DOS SANTOS é usuário de maconha e crack”. Portanto, nega a denúncia à sua pessoa imputada. Apenas, hospedou o primeiro acusado em sua residência. Provará durante a instrução processual a sua total inocência. Arrola as mesmas testemunhas de JOSENILDO declinada às fls. 44, fazendo parte integrante da sua defesa. Nestes termos, pede deferimento. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A DEFESA PRÉVIA. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI DITO QUE: O Ministério Público propugna pelo não acolhimento da defesa preliminar e o conseqüente recebimento in totum da denúncia haja vista que as alegações da defesa preliminar de EDVINO não são suficientes para afastar a imputação que lhe é feito, sendo imperioso o prosseguimento da instrução. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU EDIVINO. PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE:
O denunciado EDIVINO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de defensor público, apresentou resposta nesta assentada, na qual alega, em síntese, que apenas hospedou JOSENILDO em sua residência e que este último confessou a propriedade dos entorpecentes, sendo injusta, por conseguinte, a imputação. Decido. Em relação ao fato em questão, cumpre explicitar que o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em decisão fundamentada, observado o art. 43 do CPP, quando “for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; não houver justa causa para a acusação”. Em que pesem os argumentos da defesa, não há razão para a rejeição da denúncia, pois ela satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, fundamentando-se na materialidade do delito (auto de exibição e apreensão de fls. 23 e laudo de constatação provisório às fls. 26) e indícios suficientes de autoria, uma vez que o acusado reconheceu perante a autoridade policial que forneceu sua casa para ser utilizada como ponto de venda de drogas. Nessa vereda, acredito que estão presentes os requisitos da peça acusatória, embasada em um lastro probatório mínimo capaz de provar a materialidade delitiva e delinear os indícios de autoria. Ademais, não ocorre qualquer causa de exclusão de ilicitude. À vista do quanto expendido, RECEBO A DENÚNCIA. Ao final, Pelo MM. Juiz foi dito que:
Concedo prazo de 05 dias para oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público, seguido de igual prazo para a defesa, que será observado em comum pelos defensores dos acusados.

 
Carta Precatória - 2546115-9/2009

Deprecante(s): Vara Crime De Guanambi - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Renê Correia Lima

Testemunha(s): Rita Isabel Rodrigues, Jaiuda Ferreira Dos Santos, Terezinha Costa Pereira

Despacho: Presente a Representante do Ministério Público, Drª Rosa Patrícia Salgado Atanásio. Ausente o Réu e seu defensor, sendo-lhe nomeado a Drª. Angélica Oliveira, Defensora Pública Titular da Vara cível desta Comarca, em razão do Defensor Público Hamilton Gomes, lotado nesta Vara Crime, não ter sido localizado.
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas em termos apartados. Pelo MM. Juiz foi dito que: devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 28/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2536312-1/2009

Apensos: 2527565-4/2009

Autor(s): Gilson Cardoso Da Silva

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Despacho: "GILSON CARDOSO DA SILVA requereu que lhe fosse concedida liberdade provisória, aduzindo, em resumo, o seguinte: 1. encontra-se preso desde 18.03.2009; e
2. possui residência fixa; 3. não registra antecedentes;
4. tem trabalho lícito e fixo; 5. não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP. O pedido foi instruído com o(s) documento(s) de fl. 06-08. Por determinação deste juízo, foram trazidos aos autos os documentos de fl. 10/13. O Ministério Público opinou, no bem lançado parecer de fl. 14/15, pela concessão da liberdade ao acusado. Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar. Verifico que o acusado tem endereço certo, ocupação lícita e não registra antecedentes criminais neste ou em outro juízo do Estado da Bahia. Não há, neste momento, necessidade de mantê-lo preso, aguardando o julgamento, uma vez que não há qualquer indício de que ele possa dificultar a aplicação da lei penal. Concedo, portanto, a GILSON CARDOSO DA SILVA a liberdade provisória, acolhendo o parecer do Ministério Público. Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se não houver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se o alvará de soltura correspondente e, após certificar-se, mediante consulta nos autos e no sistema de dados do Tribunal de Justiça, da inexistência de ordem de prisão contra o réu, o entregue, colhendo-se dele o compromisso de que comparecerá a todos os atos processuais para os quais for, eventualmente, intimado. Anote-se que a prisão será restabelecida, como prevê a lei processual penal (artigo 316), se houver necessidade. Intimar o Ministério Público e a Defesa. Brumado, 29.04.2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"