JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
ROUBO - 1536028-9/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Renê Correia De Lima |
Vítima(s): José Aparecido Leite Vieira |
Despacho: "Vistos, etc. As contra-razões foram apresentadas. 1) Proceda à extração de guia de execução provisória, observando o disposto no provimento nº 14/2007; 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Brumado-BA, 11/02/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2531514-8/2009 |
Reu(s): José De Jesus Santos |
Advogado(s): Enock Souza Amaral Junior |
Despacho: "R.H. Vista ao MP. Brumado-BA, 08/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO." |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2436045-8/2009 |
Apensos: 2531514-8/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José De Jesus Santos |
Vítima(s): José Ferreira Dos Santos |
Despacho: "Recebi hoje. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOSÉ JESUS DOS SANTOS, atribuindo a ele(s) a prática da conduta(s) criminosa(s) prevista no(s) art(s). 121 do CPB. |
Inquérito Policial - 2360285-0/2008 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Moabe De Souza, Clécio |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Recebi hoje. Defiro o pedido constante da cota ministerial de fl. 27. Proceda-se conforme requerido. Exp. Nec. Brumado, 15/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO" |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
FURTO - 1923367-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira |
Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese, que o réu está sendo acusado injustamente e, deste modo, pugna pela improcedência da denúncia. Apresentou rol de testemunhas. É o breve relatório. Analisando a defesa supra, não venho razões para absolver sumariamente o acusado. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Pelo exposto, com fulcro no art. 399 do código de processo penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 12/05/2009, às 13:10 h e determino: |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2405473-4/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Ubirajara Pereira Damascena |
Vítima(s): Adelson Salviano Silva |
Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese, que o réu teria agido em legítima defesa e, deste modo, pugna pela improcedência da denúncia. Apresentou rol de testemunhas e requereu a soltura liminar do acusado para que possa se defender em liberdade. O art. 409 do CPP entabula que, apresentada a defesa preliminar, o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre eventuais preliminares e documentos. No caso dos autos, não foram suscitadas questões que antecedem ao mérito (preliminares). Também não foi juntado nenhum documento. Com efeito, não havendo preliminares nem tendo sido juntados documentos, forçoso é concluir que, ex vi legis, a manifestação Ministerial acerca da defesa preliminar é desnecessária. |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1954484-0/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Allan Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Recebi hoje. Encaminhem-se à instância superior, observando-se as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intimem-se. Exp. Nec. Brumado, 22/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA. JUIZ SUBSTITUO" |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2525285-7/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Fábio Novais Silva |
Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO" |
Carta Precatória - 2524924-7/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): José Rodrigues Vieira, João Batista Da Silva |
Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: foi inquirida a testemunha JOÃO BATISTA DA SILVA, em termo apartado. Conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 08, bem como diante de informações prestadas informalmente nesta assentada, constatou-se que a testemunha JOSÉ RODRIGUES VIEIRA faleceu há cerca de dois anos. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO" |
Carta Precatória - 2525174-1/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Cléber Ribeiro |
Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO" |
Carta Precatória - 2524893-4/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Ituaçu - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Cidemar Amorim Risério |
Despacho: "(...)Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a testemunha foi inquirida em termo apartado. Devolva-se a carta, com nossas homenagens. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA, JUIZ SUBSTITUTO" |
Carta Precatória - 2565745-7/2009 |
Deprecante(s): 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itapetininga - Sp |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado-Ba |
Vitima(s): Kevin Santana Dias |
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência de inquirição da vítima para o dia 02/06/2009, às 15 horas. Intime-se. |
Advertência - 2497283-1/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Representado(s): Douglas Patric Rocha Nunes |
Despacho: "(...) Aberta a audiência pela avó do Adolescente foi dito que o mesmo encontra-se internado para tratamento de dependência química sem previsão de alta. Pelo MM Juiz foi dito: que redesigno a presente audiência para 30/07/2009, as 13:00hs. ENCERRAMENTO: Ficam os presentes intimados, assumindo a avó do menor o compromisso de trazer o menor independente de intimação. Brumado-BA, 23/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO" |
ESTELIONATO - 567687-0/2004 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz |
Sentença: "(...)Inicialmente foi verificado a impossibilidade de atingir a finalidade para a qual a audiência foi inicialmente designada em razão de, pela segunda vez não ter sido localizada a vítima José Luiz Ulman, bem como em razão de não terem sido intimadas as testemunhas de defesa. Após análise detida dos autos a RMP teceu as seguintes considerações: Trata-se de fato ocorrido em 1995, cuja instrução restou aparentemente prejudicada em razão do paradeiro da única testemunha de acusação ser incerto e não sabido. Outrossim, há fortes indícios de atipicidade de conduta, motivo pelo qual requereu que fosse reinterrogado o réu nesta oportunidade. Após o reinterrogatório do Acusado adiante consignado, foi indagado a RMP se insistia na oitiva da Testemunha de Acusação, tendo esta respondido negativamente, oportunidade em que requereu a palavra para se manifestar como segue: “MM Juiz Cléber Luiz Marque Luz foi denunciado como incurso do artigo 171, § 2º inciso VI, combinado com o artigo 71 do Código Penal, porque emitiu três cheques nos valores mencionados na Denuncia de fls. 02/03 que apresentados ao sacado tiveram os resgates recusados por falta de fundos. A Denúncia foi recebida em 26/03/1999 e apesar de inúmeras diligências realizadas não foi possível a inquirição da vítima além de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia. Observa o Ministério Público que não existe prova cabal nos autos de que os cheques foram emitidos para pagamento à vista, sabe-se ainda que já é entendimento sumulado não caracterizar crime à emissão de cheque pré-datado, nesta oportunidade o acusado informou que os cheques teriam sido objetos de negociação para pagamento com prazo e que não teria conseguido honrar os compromissos firmados em contrato verbal, disse ainda que o credor teve a dívida ressarcida através de adjudicação dos bens penhorados em ação de Execução que tramitou na Vara Cível desta Comarca de Brumado-Ba, por tudo isso entende o Ministério Público que tal fato tinha repercussão apenas no Juízo Cível, uma vez que a emissão de cheque pré-datado não configura o crime de estelionato, sendo conduta atípica, logo, pede que seja julgada improcedente a Denúncia para absolver o Réu na forma do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.” Dada a Palavra ao Advogado de Defesa disse que reitera na íntegra as alegações do Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344875-0/2008 |
Apensos: 2525971-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Valdeci Garcia |
Vítima(s): Manoel Prates Aguiar, José Carlos De Souza Aguiar, Paulo Roberto Oliveira Santos |
Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira |
Despacho: "Recebi hoje. A defesa preliminar alega, em síntese: |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2546133-7/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Ibotirama - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Defiro o pedido do advoado de fl.14 e redesigno audiência para o dia 14/05/2009, às 15 horas. Ofício ao Deprecante. Intime-se. Notifique-se a RMP. Brumado-BA, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime" |
Petição - 2488550-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Estevão Leno Oliveira Pereira, Gilmar Alves Da Silva |
Despacho: "(...)Aberta a audiência o Juiz assegurou aos adolescentes o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. O MM Juiz deu inicio a instrução ouvindo os adolescentes e seus genitores. O MM Juiz indagou do Ministério Público, a Defesa se tinham providências complementares a requerer. Pela Defesa do adolescente Estevão foi formulado o requerimento que segue adiante anotado: REQUERIMENTO DA DEFESA |
Carta Precatória - 2473157-5/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brumado |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Testemunha(s): José Marcio Da Silva Alves, Paulo Roberto Rodrigues Marinho |
Despacho: "R.H. Defiro o pedido do advoado de fl.15 e redesigno audiência para o dia 14/05/2009, às 15:30 horas. Ofício ao Deprecante. Intime-se. Notifique-se a RMP. Brumado-BA, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483093-1/2009 |
Apensos: 2476357-6/2009, 2558322-3/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes, Maurício De Souza Neves |
Vítima(s): Girlândia De Souza Santana Ferreira, Ana Correia Santana, Irani Barbosa Moreira Dos Santos e outros |
Despacho: "R.H. Encaminhe-se solicitação a CGJ. Aguarde-se resposta. Bdo, 27/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO" |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344875-0/2008 |
Apensos: 2525971-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): José Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Valdeci Garcia |
Vítima(s): Manoel Prates Aguiar, José Carlos De Souza Aguiar, Paulo Roberto Oliveira Santos |
Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira |
Despacho: "Em razão de requerimento verbal do causídico Bel. João Gomes da Silva, formulado perante este Juízo, solicitando urgência na continuação do feito, redesigno a audiência de instrução para o dia 04/05/2009, às 13:30 horas. Intime-se. Exp. Nec. Bdo, 28/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ SUBSTITUTO" |
Inquérito Policial - 2527565-4/2009 |
Autor(s): 20ª Coorpin - Brumado - Ba |
Reu(s): Gilson Cardoso Da Silva |
Vítima(s): Maria Anisia Cardoso Da Silva, Denilza Cardoso Da Silva |
Despacho: "A GILSON CARDOSO DA SILVA é debitada a prática do crime de ameaça, além de outras formas de violência, possivelmente, perpetradas em face de sua mãe MARIA ANÍSIA CARDOSO DA SILVA e de sua irmã deficiente DENILZA CARDOSO DA SILVA. Ao ser ouvida na Delegacia, a primeira vítima supra referida requereu a concessão de medidas protetivas que lhe resguardassem de eventual violência, em caráter de urgência, sustentando que “não tem condições de conviver com seu filho GILSON na mesma casa e representa pela prisão do mesmo para que possa ter uma vida digna, esclarecendo que é idosa, já tem 65 anos de idade e sua filha é deficiente física”. |
Inquérito Policial - 2527565-4/2009 |
Autor(s): 20ª Coorpin - Brumado - Ba |
Reu(s): Gilson Cardoso Da Silva |
Vítima(s): Maria Anisia Cardoso Da Silva, Denilza Cardoso Da Silva |
Despacho: "RH. Proceda-se conforme requerido pelo RMP no anverso. EXP. NEC. URGENTE. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO . Em tempo, faço juntar aos autos decisão concessiva de medida protetiva de afastamento do lar do indiciado, em 02 laudas, digitadas no anverso, em anexo. Brumado, 28 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO " |
ADOÇÃO - 549188-2/2004 |
Requerente(s): M. A. S., D. P. S. |
Advogado(s): Angelica Coelho de Oliveira |
Menor(s): M. V. A. S. |
Despacho: "Recebi hoje. O pai da criança adotanda é desconhecido. A mãe foi citada pessoalmente (fl. 23), mas não apresentou contestação ao pedido autoral. O silêncio dela não autoriza a reputação de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos. A fim de instruir o feito, entendo ser imprescindível a realização de estudo social do caso e a inquirição de testemunhas: 1. Para proceder ao estudo social do caso, NOMEIO a Drª VERÔNICA LUÍSA BARRETO, assistente social deste Município. Deve a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências: |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008 |
Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico |
Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos |
Despacho: Presentes a RMP, Drª ROSA PATRÍCIA SALGADO ATANÁZIO, o réu JOSENILDO MUNIZ DA HORA, desacompanhado de seu advogado FRANCISCO NADER, apesar de devidamente intimado, e o réu EDIVINO MOREIRA DOS SANTOS, acompanhado do Defensor Público Dr. HAMILTON GOMES. |
Carta Precatória - 2546115-9/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime De Guanambi - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Rita Isabel Rodrigues, Jaiuda Ferreira Dos Santos, Terezinha Costa Pereira |
Despacho: Presente a Representante do Ministério Público, Drª Rosa Patrícia Salgado Atanásio. Ausente o Réu e seu defensor, sendo-lhe nomeado a Drª. Angélica Oliveira, Defensora Pública Titular da Vara cível desta Comarca, em razão do Defensor Público Hamilton Gomes, lotado nesta Vara Crime, não ter sido localizado. |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2536312-1/2009 |
Apensos: 2527565-4/2009 |
Autor(s): Gilson Cardoso Da Silva |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Despacho: "GILSON CARDOSO DA SILVA requereu que lhe fosse concedida liberdade provisória, aduzindo, em resumo, o seguinte: 1. encontra-se preso desde 18.03.2009; e |