JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Auxiliar: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 30 de março de 2009

ROUBO - 1987211-0/2008

Apensos: 1991318-4/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marco Antônio Matias De Souza, Jamisney Matias Sousa, Marcio Aparecido Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Francisco da Silva Nader, Givanei Lima Dias, João Gomes da Silva, Paula Pereira de Almeida

Despacho: "SENTEÇA (...)Passo a decidir: A materialidade delitiva restou provada, e não foi questionada por nenhum dos acusados. Quanto à autoria, o painel probatório demonstra, em resumo, o seguinte: meses antes da execução do crime, Marco Antônio Matias e seu irmão Jamisney Matias planejaram a execução; obtiveram informações do réu Márcio Aparecido e de Fernando ou Fernandes, também funcionário da empresa Hitz, este último não denunciado. Na véspera do assalto, reuniram-se na residência de Pedro Leôncio e fizeram os últimos ajustes; na data do roubo, após receber as informações dos funcionários, Marco Antônio e Jamisney, que estavam nas imediações da agência bancária, “autorizaram” que João Paulo, que pilotava a motocicleta, tendo na garupa o réu Pedro Leôncio, seguisse a vítima, que, ao final, foi abordada por Pedro Leôncio, que, empunhando o revólver, arrancou-lhe a bolsa com todo o dinheiro, sendo os valores entregues a Jamisney. A partir daí começou a atuação da polícia, tendo alguns dos réus deixado a cidade, e parte do dinheiro foi parar em contas bancárias de receptadores, ou recuperada com alguns dos réus. O que os acusados Pedro Leôncio e João Paulo disseram à autoridade policial está em perfeita harmonia com as demais provas, não merecendo credibilidade a negativa de autoria, feita em juízo, tanto que Pedro foi visto em Brumado no dia seguinte e no dia anterior ao roubo, não tendo lógica a sua alegação de que dias antes do fato já estava em São Paulo. Para não tornar essa decisão muito extensa, logo abaixo serão destacadas algumas condutas de cada envolvido, com breve apreciação de suas alegações finais, para demonstração de que há robusta prova para a condenação: Marco Antônio Matias de Sousa: a) juntamente com seu irmão Jamisney, foi o autor intelectual, buscando informações sobre a movimentação financeira da vítima; b) na data do roubo permaneceu em frente à agência bancária, avisando quando a funcionária Jamile saiu com os valores; c) após o roubo, entregou R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a Anderson, abandonou a cidade e de São Paulo telefonou determinando que os valores fossem depositados na conta de Valquiro, pessoa que lhe deu guarita em São Paulo;
d)sua irmã recebeu a parte do dinheiro roubado, e revelou que no dia seguinte ao roubo ele deixou a cidade, sem dizer o motivo e revelar o local.
e) co-réus afirmam que ele e seu irmão Jamisney planejaram a execução do assalto, e essa afirmação está em perfeita harmonia com as demais provas carreadas aos autos. Não houve participação de menor importância, conforme pleiteado pelo combativo defensor (fl. 386). Ao contrário, restou provado que Marco Antônio, juntamente com seu irmão, esteve no local dos fatos, ao menos diante da agência bancária, e dirigiu a atividade dos demais. Sem me aprofundar na questão relativa a participação ou autoria, destaco que, no presente caso, é perfeitamente aplicável a teoria do domínio do fato, pois, embora ele não tenha praticado o núcleo do tipo penal, contribuiu, de maneira eficiente, para o êxito da empreitada criminosa, incidindo, pois, nas penas cominadas ao roubo com causas de aumento de pena.
Ao contrário do que entende a defesa, as qualificadoras integram o delito, e, no presente caso, não é necessário que o réu tenha estado presente quando da abordagem da vítima, ou que tenha empunhado a arma. Basta que ele tenha sabido que um dos executores diretos portava a arma com objetivo de usá-la para aterrorizar a vítima e facilitar a subtração. Tal fato, bem como o concurso de agentes, restaram demonstrados à saciedade, dispensando-se maiores fundamentos. Portanto, a condenação de Marco Antônio é medida justa e necessária, não tendo respaldo nos autos o pedido de desclassificação, formulado à fl. 388. Jamisney Matias de Sousa: a) O réu Aparecido revelou que Jamisney ajudou seu irmão Marco Antônio a preparar a execução do delito; Jamisney era “velho amigo” de Pedro Leôncio, e costumava andar em companhia de Márcio, funcionário da empresa vítima; b) consta dos autos que ele é “velho amigo” de Pedro Leôncio; c)logo após o roubo, a bolsa da vítima, com todo o dinheiro, lhe foi entregue, fato que demonstra que ele, com eu irmão, chefiavam a quadrilha; d)após o roubo, reuniu-se na casa de Pedro Leôncio, com outros réus; e) entregou significativa quantia para que João Paulo a ocultasse; f) dos valores, retirou R$ 28.000,00, entregando-os a Anderson, para que este guardasse em local seguro, em seguida, fugiu para São Paulo, tendo pedido hospedagem para si e outros réus na residência de Valquiro;
g) sua namorada recebeu parte do dinheiro, e revelou que ele, no dia seguinte ao roubo, mesmo ainda não sendo suspeito, evitava sair de casa; em seguida, viajou sem informar o destino ou quando voltaria;
h) sua irmã também recebeu valores provenientes do roubo, e informou que após o crime ele deixou a cidade, sem informar motivo e o paradeiro; i) ele é apontado por outros réus como a pessoa que também idealizou a prática do roubo e adotou as medidas necessárias à execução; j) consta dos autos que, após o crime, a arma usada por Pedro Leôncio lhe foi restituída. Enfim, há prova suficiente de que Jamisney foi o principal responsável por todo o ocorrido. Aplica-se em relação a ele, tudo o que foi acima exposto em relação a seu irmão Marco Antônio Matias. Márcio Aparecido dos Santos Silva: a) era funcionário da empresa Hitz e, conforme relatado pelo co-réu Pedro Leôncio, passou informações a Marco Antônio e Jamisney, inclusive na data do roubo, possibilitando a subtração de significativa quantia; b) sempre era visto em companhia de Jamisney, o mentor intelectual; c)conforme narrado pelo co-réu, Márcio recebeu R$ 5.000,00 em troca das informações, e este valor seria dividido com outro funcionário da empresa, que também deu valiosas informações aos meliantes. Enfim, restou provado que Márcio Aparecido passou informações sobre o dia, horário, nome da funcionária e agência bancária onde seria sacada a quantia, que, ao final, foi subtraída, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Pedro Leôncio dos Santos: a) um dos co-réus disse que Pedro Leôncio, na data dos fatos, tomou emprestado um capacete de motociclista e disse que iria “meter uma parada”; b) perante a autoridade policial confessou a prática do roubo, narrando detalhes que estão em harmonia com as demais provas; c)no instante em que Marco Antônio entregou R$ 28.000,00 a Anderson, revelou que Pedro Leôncio foi um dos executores da subtração;
d)há nos autos informação de que ele não trabalha e usa drogas; e) sua motocicleta foi reconhecida como a que foi usada no dia do roubo, e, após o delito, foi encontrada abandonada; f) R$ 11.000,00 seriam divididos entre Pedro Leôncio e João Paulo, tendo este ouvido Pedro dizer que “havia sujado”, e que teria de fugir;
g) Aparecido também soube, por intermédio de Marco Antônio e Jamisney, que Pedro Leôncio foi o executor;
h) outros réus afirmaram ser ele o executor, inclusive consta dos autos que, após o roubo, os acusados reuniram-se em sua residência, tendo Pedro gesticulado, explicando como retirou a bolsa da vítima; i) sua alegação, no sentido de que na data do roubo já estava em São Paulo, vai de encontro às demais provas dos autos, pois antes e após o roubo, ele reuniu-se com os comparsas. João Paulo de Carvalho Alves: a) confessou a prática do delito, narrando detalhes que estão em perfeita harmonia com outras provas; b) Aparecido informou que Marco Antônio e Jamisney lhe disseram que João Paulo e Pedro foram os executores; c) na residência de João Paulo a polícia apreendeu R$ 18.329,00; d) Anderson revelou que João Paulo ficou com certa quantia proveniente do roubo; e) Após o roubo, João Paulo reuniu-se na casa de Pedro Leôncio, juntamente com Marco Antônio e Jamisney. Embora em sede de alegações finais os réus Marco Antônio e Jamisney tenham argumentado que na fase inquisitorial ocorreu tortura, observa-se que ambos não foram ouvidos pela autoridade policial, por terem se evadido da cidade logo após o roubo; nota-se, ainda, que em juízo não quiseram falar, preferindo deixar que o ilustre defensor expusesse os fatos por escrito. Eventual abuso por parte da polícia poderá ser apurado pela via adequada; por ora interessa o fato de que, bem ou mal, a investigação conduziu à prova da materialidade e à certeza da autoria. Não restou provada a alegada tortura, mas, tão-somente, atitude enérgica dos policiais; não se admitem excessos desarrazoados, entretanto, devemos considerar que no caso sub examine a polícia agiu bem, pois em cidade populosa como Brumado não é tarefa fácil desvendar, em tão pouco tempo, a autoria de roubo praticado por duas pessoas que usavam capacetes de motociclistas; inclusive em período noturno, por algumas vezes a autoridade policial, via fac-símile, representava pela expedição de mandados de busca e apreensão ou de bloqueio de contas bancárias, diligências que eram cumpridas na manhã do dia seguinte e possibilitaram a elucidação dos fatos e recuperação de boa parte do dinheiro roubado.
Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos, consagrados no art. 5º, da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas. No caso em tela, havia outros direitos ou interesses igualmente protegidos. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem certos limites mesmo ao exercício de garantias e direitos constitucionais, legitimando a atuação repressiva do Estado e o exercício do chamado Poder de Polícia. Enfim, a conduta dos cinco primeiros acusados se amolda, perfeitamente, ao dispositivo descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, cuja pena varia de quatro a dez anos de reclusão, com aumento de um terço até metade. Não há causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. A vontade foi livre e consciente, e a investida criminosa demonstrou grande determinação, face ao horário, lugar do crime, maneira como foi planejado e significativa quantia subtraída. Por todo o exposto, atento aos ditames do art. 68, do Código Penal, considerando-se, em especial, as circunstâncias em que o fato ocorreu, o motivo, a culpabilidade (grau de reprovabilidade) dos réus e as consequências do crime, passo à dosagem das penas: Em relação aos irmãos Marco Antônio Matias de Sousa e Jamisney Matias de Sousa, brasileiros, naturais de Brumado, filhos de Antônio Lisboa de Sousa e Juscelina Maria Matias de Sousa, as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis, em especial pelas consequências do crime, relacionadas ao prejuízo da vítima. Todavia, não há nos autos notícia de outro envolvimento deles em crime ou contravenção penal, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em quatro anos de reclusão. Inexiste atenuante. Entretanto, aplica-se a agravante prevista no art. 62, I, do CP, pois restou provado que ambos organizaram a prática do delito e dirigiram a atividade dos demais, inclusive obtiveram informações do funcionário da vítima, tendo Jamisney fornecido a arma a Pedro Leôncio, e Marco Antônio autorizado o deslocamento dos executores. Por esse motivo, eleva-se a pena para seis anos de reclusão. Não há causa de diminuição de pena; todavia, para o crime em análise incidem as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal – violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena de 3/8, perfazendo 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a), e 80 (oitenta) dias-multa, para cada réu, fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Em relação a Márcio Aparecido dos Santos Silva, natural de Brumado, filho de Marinho Guedes da Silva e Laurita Maria dos Santos Silva, vale lembrar que era funcionário da empresa vítima, fato que aumenta o grau de reprovação de sua conduta, já que houve quebra de confiança, com acentuado grau de deslealdade. Todavia, não havendo nos autos notícia de outra prática delitiva, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão.
Inexiste atenuante. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu, ciente da pretensão dos demais, lhes passou relevantes informações sobre o dia, horário e quem iria sacar valores, com a esperança de receber a sua parte, como de fato ocorreu, pois um dos réus revelou que Márcio recebeu R$ 5.000,00, produto do crime. Aplicável, ainda, a agravante descrita no art. 61, II, g, pois o réu violou o dever de lealdade que naturalmente se espera de um empregado para com o patrão. Portanto, eleva-se a pena para cinco anos e seis meses de reclusão. Aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 29, par. 1º, do CP, já que este réu limitou-se a passar as informações. Considerando-se a redução de um sexto, a pena passa a quatro anos e sete meses. Para o crime em análise incidem as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal – violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena de 3/8, perfazendo 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, par. 2º, b) e 50 (cinquenta) dias-multa, fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do pagamento. Em relação a Pedro Leôncio dos Santos, natural de Brumado, filho de Maria Aparecida dos Santos, RG 12105602 SSP/BA, foi a pessoa que apontou a arma de fogo e subtraiu os valores. Embora tenha exposto a vítima Jamile a sério risco, este réu também é tecnicamente primário, e não teve tempo de usufruir da parte que lhe coube. Por essas razões, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão. Inexiste atenuante, pois, embora na fase inquisitorial tenha confessado a autoria, em juízo trouxe outra versão, tentando dificultar o descobrimento da verdade. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu executou o roubo porque receberia parte do dinheiro. Portanto, eleva-se a pena para cinco anos de reclusão. Não há causa de diminuição de pena; todavia, incidem as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal – violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena de 3/8, perfazendo 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, par. 2º, b) e 50 (cinquenta) dias-multa, fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do pagamento. João Paulo de Carvalho Alves, natural de Vitória da Conquista/BA, filho de Delmiro Alves e Jandira Maria de Carvalho Alves, foi quem pilotou a motocicleta, seguindo a vítima até o local da subtração. Embora haja nos autos notícia de que ele foi processado por receptação, é tecnicamente primário, e mostrou-se arrependido, tendo colaborado com as investigações. Fixo a pena-base em quatro anos de reclusão. Inexiste atenuante, pois, embora na fase inquisitorial tenha confessado a autoria, em juízo trouxe outra versão, tentando dificultar o descobrimento da verdade. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, pois o réu executou o roubo porque receberia parte do dinheiro. Portanto, eleva-se a pena para cinco anos de reclusão. Não há causa de diminuição de pena; todavia, incidem as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal – violência exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Sendo duas as causas de aumento, elevo a pena de 3/8, perfazendo 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, par. 2º, b) e 50 (cinquenta) dias-multa, fixada cada unidade em um trinta avos do salário mínimo vigente à época do pagamento. O réu Valquiro Souza dos Santos foi quem acolheu os réus Marco Antônio, Jamisney e Pedro Leôncio, em São Paulo, tendo, ainda, fornecido sua conta bancária para depósito de parte da res furtiva. Ficou comprovado que Valquiro não teve participação no roubo, tanto que foi denunciado por receptação. Em audiência, inicialmente confessou que, mesmo ciente da origem ilícita do dinheiro, forneceu número de sua conta bancária; em seguida, após pergunta sugestiva de seu defensor, alegou que somente após o depósito veio a saber que se tratava de produto de roubo. Há indícios veementes de que ele sabia ou deveria saber que estava fornecendo conta bancária para depósito de dinheiro roubado. Entretanto, são apenas indícios. Vale lembrar que a suspensão condicional do processo, não obstante seja medida despenalizadora, impõe certa restrição ao direito de liberdade. Enfim, entendo que em relação ao acusado Valquiro não há elementos suficientes para sustentar a acusação, de modo que, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, o absolvo, pois não existiria prova suficiente para a condenação, caso a suspensão fosse homologada e posteriormente revogada. Por fim, em relação aos réus Aparecido da Silva Caetano e Anderson Max Coelho Rodrigues, basta lembrar que o processo encontra-se suspenso. Apenas a título de ilustração, observo que há evidências da participação de José Fernandes, outro funcionário da empresa Hitz, que, segundo os réus, na data do roubo, juntamente com Márcio Aparecido, lhes passava informações por telefone. Todavia, ele não foi denunciado. Observo, ainda, que a rigor haveria a incidência de outra causa de aumento de pena, pois a vítima Jamile estava em serviço de transporte de valores, costumeiramente era a pessoa encarregada de sacar e transportar grandes quantias para pagamento de funcionários, e os réus conheciam tal circunstância.
Observando a inovação contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que dos R$ 51.000,00 somente R$ 39.000,00 foram recuperados e restituídos à vítima, bem como os transtornos que a conduta dos réus lhe causou, fixo o valor indenizatório mínimo em R$ 24.000,00, valor correspondente ao dobro do que foi consumido pelos réus. Considerando, dentre outros fatores, o grau de reprovação da conduta de cada acusado, sua condição financeira e o proveito obtido, cada condenado deverá pagar à vítima a seguinte quantia:
Marco Antônio Matias de Sousa: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Jamisney Matias de Sousa: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Márcio Aparecido dos Santos Silva: R$ 3.000,00 (três mil reais); Pedro Leôncio dos Santos: R$ 3.000,00 (três mil reais); João Paulo de Carvalho Alves: R$ 3.000,00 (três mil reais); Aparecido da Silva Caetano: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Anderson Max Coelho Rodrigues: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Destaco que a fixação deste valor mínimo não impede que a vítima busque, no Juízo Cível, a reparação do dano, pleiteando o que entender justo e razoável. A vantagem da fixação do mínimo indenizatório é a constituição de título executivo, logo que transitada em julgado a sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão deverá ser extraída a guia definitiva para execução da pena, nos termos do Provimento nº 14/07, da Corregedoria Geral da Justiça, lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e atualizando-se os antecedentes criminais junto ao CEDEP. Em relação ao acusado Pedro Leôncio, extraia-se, de imediato, a guia de execução provisória, nos termos do citado provimento, pois o acusado encontra-se preso e não poderá recorrer em liberdade conforme despacho de fls.481/482, em especial porque fugiu da carceragem, sendo recapturado. Acrescento que, se mantiver bom comportamento carcerário, em breve será beneficiado com a progressão de regime. P.R.I.C. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ROUBO - 1987211-0/2008

Apensos: 1991318-4/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marco Antônio Matias De Souza, Jamisney Matias Sousa, Marcio Aparecido Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Francisco da Silva Nader, Givanei Lima Dias, João Gomes da Silva, Paula Pereira de Almeida

Despacho: "Vistos. O Órgão do Ministério Público, embasado no inquérito policial de fls. 8/199, denunciou MARCO ANTÔNIO MATIAS DE SOUSA, JAMISNEY MATIAS SOUSA, PEDRO LEÔNCIO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE CARVALHO ALVES e MÁRCIO DOS SANTOS SILVA , pela prática da infração descrita no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, e VALQUIRO SOUSA DOS SANTOS, APARECIDO DA SILVA CAETANO e ANDERSON MAX COELHO RODRIGUES pela prática da infração descrita no art. 180, caput, do CP. De acordo com a denúncia, no dia 11 de abril de 2008, por volta das 13h, os denunciados Pedro Leôncio dos Santos e João Paulo de Carvalho Alves, de motocicleta, seguiram a vítima Jamile Ribeiro Santana em frente à empresa Hitz Comércio e Serviços Ltda, nesta cidade; a vítima estava retornando do banco, onde havia sacado cerca de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para pagamento de funcionários. Os dois réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a bolsa da vítima, contendo a referida quantia e documentos pessoais. Na data do crime Pedro Leôncio e João Paulo aguardaram, de motocicleta, até receberem ligação telefônica de Marco Antônio, autorizando a execução. A vítima foi seguida e o dinheiro roubado, sendo toda a quantia entregue ao acusado Jamisney. Este, ao saber que a polícia havia desvendado a autoria, antes de fugir com seu irmão entregou a Anderson Max a quantia que lhe coube: R$ 28.000,00, para ser guardada em local seguro. A Pedro Leôncio e João Paulo coube a cota parte de R$ 11.000,00. Durante as investigações Pedro Leôncio deixou a cidade, e teve a prisão preventiva decretada, sendo capturado. Consta dos autos que na madrugada de 12 de outubro de 2008 quatorze detentos fugiram da carceragem, dentre eles o réu Pedro Leôncio dos Santos. Foi recapturado e, por intermédio do ilustre defensor, pediu a revogação da prisão, alegando que é o único que ainda encontra-se detido; é primário, possui residência fixa e proposta de trabalho lícito; alegou que foi coagido a fugir da carceragem, e foi preso em sua residência, o que, sob sua ótica, revela que não pretendia deixar o distrito da culpa. Fez outras considerações e pediu a revogação da prisão (fls. 474/4760. É o breve relatório. DECIDO
A rigor, sobre o pedido de revogação haveria de ser ouvido o RMP; todavia, considerando que o pedido foi formulado há mais de duas semanas, e que esta vara encontra-se sem Promotor titular, passo a decidir, devendo o Ministério Público ser notificado ao final.
Sabemos que toda prisão que antecede a sentença é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Tudo que limite a liberdade é anormal, porque certo, justo e natural é o status libertatis sem vínculos. “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato a gerar a necessidade”. RT 726/605 Não obstante os argumentos da defesa, no caso em tela o princípio da presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme acima narrado, o acusado, após a prática do delito, deixou a cidade, fato que ensejou a decretação de sua prisão. Permaneceu algum tempo encarcerado, e fugiu em 12 de outubro de 2008. Entendo que a fuga é suficiente para se concluir que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual a mantenho. Pelo fato de ser ele o único acusado que ainda permanece detido, a manutenção da prisão pode causar estranheza; entretanto, deve-se lembrar que os réus Marco Antônio e Jamisney tiveram a prisão revogada tão-somente para evitar o desmembramento do processo; em relação ao acusado João Paulo, lembro que ocorreram duas fugas de detentos, entretanto, ele não se aderiu a nenhuma delas. Acrescento que nesta data foi prolatada sentença condenatória, e, possivelmente, em breve o acusado Pedro Leôncio será beneficiado com a progressão de regime. Destaco que, embora o regime inicial seja o semi-aberto, de modo que, a rigor, o juízo da execução seria competente para a concessão do benefício, entendo perfeitamente possível o juízo da condenação concedê-lo, evitando-se, inclusive, despesas com escolta e combustível para recambiamento do apenado à Colônia Penal. Intime-se. Ciência ao MP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Guarda - 2472052-3/2009

Autor(s): O Ministério Público

Menor(s): Guilherme Gomes Santana

Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses de Guilherme Gomes Santana, ajuizou a presente ação em face de Laís Gomes Santana, representada pela genitora. Em resumo, noticiou que o menor estava em grave situação de risco, pois sua genitora é menor e submete-se à prostituição, e a avó é alcoólatra. Destacou que a paternidade não foi reconhecida. Fez outras considerações e pediu que a guarda seja deferida ao casal Glêdson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza Santos, residentes em Rio do Antônio/BA. Juntou documentos de fls. 4/8, dentre eles relatório do Conselho Tutelar, no sentido de que o referido casal tem interesse em adotar; receituários médicos; e cédulas de identidade do casal.
Por meio do despacho de fls. 9/10 foi deferida a guarda, liminarmente. A requerida foi citada e não apresentou resposta (fls. 11/12). Em seguida, foram juntados atestados comprovando que o casal possui boa saúde física e mental; certidões negativas de antecedentes; certidão de casamento; comprovante de endereço; termo de guarda; e relatório de estudo social, demonstrando que o menor vem sendo bem tratado pelo casal. É o relatório. DECIDO: O Estatuto da Criança e do Adolescente informa que a guarda só será concedida para regularizar a posse de fato, deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção e, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. No presente caso a guarda já foi deferida ao casal. Os documentos carreados aos autos comprovam que o casal tem boa saúde e preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido. A requerida é revel. Embora se trate de direito indisponível, a prova documental dispensa a produção de outras, sendo, pois, caso de julgamento antecipado da lide. Nunca é demais lembrar que a guarda é sempre uma situação transitória, ao contrário da adoção. Doutrinando a respeito, preleciona Vicente Sabino Junior: "A guarda é um dever dos pais e um direito dos filhos porque instituído, unicamente, no interesse e para o bem destes. A sua finalidade consiste em a) proteger a inexperiência do filho menor; b) colocar a sua pessoa e sua vida ao abrigo de eventuais perigos; c) instruí-lo e afastá-lo das más influências; d) impedir que ele prejudique outrem, e responder pelos danos" (in "Direito e Guarda do Filho Menor", pág. 48, Ed. Alba, Rio). Na análise dos princípios que norteiam a proteção à infância e adolescência, é obrigação da família, comunidade, sociedade em geral e poder público assegurar com absoluta prioridade o atendimento à assistência integral (arts. 1° e 4°, da Lei 8.069/90). Ex positis, abstraindo-me de outras considerações, confirmo a liminar de fls. 9/10, julgo procedente o pedido e, com fundamento no art. 33, parágrafos 1°, 2°, 4° e 6° da Lei 8.069/90, e artigos 227 e 229 da Constituição Federal, concedo aos requerentes a guarda de Guilherme Gomes Santana. O termo de compromisso já foi assinado pelo casal. Transitada em julgado esta decisão, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários (Lei 1.060/50 e ECA). P.R.I.C.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Guarda - 2461309-7/2009

Apensos: 2472052-3/2009

Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Em Favor De(s): Guilherme Gomes Santana

Reu(s): Laís Gomes Santana, Maria Estelita Silva Gomes

Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses de Guilherme Gomes Santana, requereu a destituição do poder familiar de Laís Gomes Santana, em relação a seu pequeno filho Guilherme Gomes Santana. Informou que Guilherme nasceu em 28 de abril de 2008, e vinha sendo vítima de negligência e maus-tratos por parte da mãe e da avó materna. Sua paternidade não foi reconhecida. A RMP fez diversas outras considerações, arrolou testemunhas e juntou documentos. Por meio da decisão de fls. 25/26, liminarmente o pedido foi deferido. A requerida foi citada e não apresentou resposta. Às fls. 29/31 a RMP pediu que seja deferida ao casal Gledson e karina a adoção de Guilherme. Juntou cópia do termo de guarda provisória; relatório de estudo social; atestados médicos; certidões negativas de antecedentes, certidão de casamento e comprovante de endereço do referido casal
É o breve relatório. Nos autos em apenso o referido casal já obteve a guarda de Guilherme (proc. 2472052-3/2009). No caso sub examine, a requerida foi citada para os termos do pedido de destituição do poder familiar. Sua revelia se deu em relação ao pedido inicial. Embora já exista prova de que a adoção trará reais vantagens a Guilherme, deve-se considerar que, nos termos do art. 214, do CPC, “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”.
Enfim, o julgamento antecipado da lide, sem se conceder à requerida prazo para manifestação sobre o pedido de adoção, poderia levar à ineficácia do processo. Considerando-se as particularidades do caso, entendo razoável aproveitar os próprios autos para o pedido de adoção; todavia, determino: 1) citação da requerida para, em dez dias, se manifestar sobre o pedido de adoção de fls. 29/31, devendo ela receber cópia da referida peça; 2) conste do mandado que, se não apresentada resposta, o processo seguirá sem a sua intimação, e poderá haver o julgamento antecipado da lide; 3) Intimem-se as partes e o casal interessado, para a audiência que designo para o dia 28 de maio de 2009, às 15 horas, quando se tentará obter a expressa anuência da requerida, e o casal será cientificado dos efeitos da adoção, devendo, ainda, comparecer acompanhado de ao menos duas testemunhas. 4) Expeça-se mandado de citação e intimação à requerida e sua genitora. 5) N. RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 535406-7/2004

Autor(s): Izael Souza Santos

Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira

Sentença: "SENTENÇA Vistos, etc. IZAEL SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, foi condenado à pena de oito anos e nove meses de reclusão, pela prática de atentado violento ao pudor, fato ocorrido em 13 de maio de 2001. Ressaltou que sua saúde está muito fragilizada, juntou atestados médicos e outros documentos, e, conforme decisão de fls. 54/57, em 27 de junho de 2003 obteve o benefício de prisão domiciliar, em especial por estar gravemente enfermo, ter bom comportamento carcerário, não oferecer risco à ordem pública e já ter cumprido mas de dois anos da pena em regime fechado. Consta dos autos que ele vem cumprindo as condições impostas. Também foram juntados outros exames, constatando que o idoso possui graves problemas cardíacos. Às fls. 114/115 pediu livramento condicional, ressaltando que já cumpriu mais de sete anos da pena de oito anos e nove meses que lhe foi imposta. A RMP manifestou-se favorável, destacando que ele preenche os requisitos objetivo e subjetivo.
É o breve relatório. Decido: Estando o réu em prisão domiciliar, não há que se falar em certidão carcerária. Ademais, consta dos autos que ele tem comparecido regularmente ao cartório, cumprindo as condições impostas por ocasião da concessão do benefício.
Considerando a detração penal prevista nos arts. 42, do Código Penal, e 111, da Lei de Execução Penal, ou seja, computando-se os períodos de prisão provisória e de prisão pós-trânsito em julgado, o reeducando tem efetivamente cumprido pena por período mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que, no caso em tela, é mais de 2/3 (CP, art. 83, V).
Quanto aos requisitos de ordem subjetiva, nota-se que o reeducando é primário e possui bons antecedentes. Manteve bom comportamento durante a execução da pena. Apesar dos problemas de saúde, tem capacidade de subsistência em atividade lícita, e, por fim, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade, que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP. As penas devem ser limitadas, para alimentarem nos condenados a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal. A ineficácia dos métodos atuais de confinamento absoluto e prolongado, fartamente demonstrada pela experiência, conduziu à ampliação do arbitrium iudices, no tocante à concessão do livramento condicional. Poder-se-ia alegar incompetência deste Juízo para a concessão do livramento condicional. Entretanto, podemos afirmar que, no caso em tela, havendo confronto entre o Direito e a Justiça, este deve prevalecer. Muitas são as leis que se tornam ineficazes, diante da impossibilidade de cumprimento.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, com fundamento no Art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal e, especialmente no artigo 83, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro e artigos 131 a 146, da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) concedo ao reeducando IZAEL SOUZA SANTOS livramento condicional, mediante cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, se suas condições físicas assim o permitirem; não se ausentar da cidade por mais de oito dias, sem autorização judicial; comparecer mensalmente ao Cartório Criminal, para informar suas atividades; se recolher em sua residência a partir das 23h; não freqüentar bares; não ingerir bebida alcoólica em local público ou aberto ao público. Requisite-se a apresentação do reeducando à audiência de advertência, que designo para hoje, às 15h.
Embora ele esteja em prisão domiciliar, determino a expedição de alvará de soltura, que o beneficiado deverá trazer consigo, para a hipótese de ser abordado pela polícia. P. R. I. C De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Restituição de Coisas Apreendidas - 2494343-6/2009

Autor(s): Maria Iracema Ventura Azevedo

Despacho: "R. em 08/04/2009. 1-Intime-se a requerente para comprovar a propriedade dos bens no prazo de 05 dias. 2-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abrir vista ao MP. Após, voltem-me. Brumado, 13 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Petição - 2488550-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Estevão Leno Oliveira Pereira, Gilmar Alves Da Silva

Despacho: "Em virude do feriado do dia 10/04/2009, remarco a audiência de instrução nos autos supra, para 27/04/2009, às 15h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Brumado, 13 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Relaxamento de Prisão - 2552287-9/2009

Autor(s): Marlon Machado Da Silva

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Recebi hoje. DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou liberdade provisória nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, para o indiciado MARLON MACHADO DA SILVA. 1 – DO PEDIDO DE RELAXAMENTO O pedido de relaxamento funda-se no argumento de que a autoridade policial (1) não teria advertido adequadamente o conduzido acerca de suas garantias constitucionais e legais, bem como (2) em razão de ter conduzido o interrogatório sem a presença de um advogado. Argumentou-se, ainda, a inexistência de elementos caracterizadores de flagrante por tráfico, mas apenas uso de drogas. O primeiro argumento não merece prosperar, pois consta do termo de interrogatório - assinado pelo indiciado - a realização de todas as advertências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Outrossim, cumpre salientar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade legalmente constituída e dotada de fé-pública, não havendo motivos para retirar a credibilidade das afirmações ali consignadas. Em relação à tese de nulidade do flagrante devido à ausência de advogado durante o interrogatório, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial majoritário – ao qual nos filiamos – a respeito do tema: TRF4-081444) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRANSPORTE DE 510 G DE COCAÍNA). HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO. 1. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença do advogado dos réus durante o interrogatório, impondo-se tão-somente que se observem as regras pertinentes ao interrogatório judicial, inscritas nos artigo 185 a 195 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 9740/RS).
2. Mantém-se a segregação ditada por prisão em flagrante quando, não ultimado o inquérito policial à apuração do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, remanesce dúvidas acerca da existência de atividade organizacional na espécie, impondo-se acautelar a ordem pública (CPP, art. 310, parágrafo único c/c art. 312). (Habeas Corpus nº 2008.04.00.000038-2/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos. j. 20.05.2008, unânime, DE 04.06.2008). O terceiro argumento levantado confunde-se com o próprio mérito da ação penal a ser proposta, sendo incabível discuti-lo neste momento. Pode-se adiantar, entretanto, que a pequena quantidade de droga apreendida não é determinante para a tipificação do delito. Descabido, pois, o relaxamento pretendido. 2 – DA DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O requerente sustenta que não é traficante, mas apenas usuário de drogas e que, por isso, sua prisão foi abusiva. Assevera, ainda, que possui emprego fixo, residência e bons antecedentes e, deste modo, não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, não só manifestou-se contrário ao mesmo como também requereu a decretação da prisão preventiva. A análise percuciente dos autos permite inferir que assiste razão ao Ministério Público. Vejamos. A cidade de Brumado é pacata e destacava-se pela tranqüilidade e segurança que costumeiramente reinantes. Hodienarmente, a situação é distinta. O tráfico de entorpecentes, naturalmente seguido de furtos, arrombamentos, roubos, homicídios e latrocínios, multiplicaram-se de forma desproporcional. A experiência revela que o tráfico de entorpecentes é um dos crimes mais repulsivos e danosos ao tecido social. A necessidade de acautelar a ordem pública é patente. Desta forma, cumpre repisar que o indiciado foi flagrado com papelotes de cocaína na sua moto, além de outros papelotes que estavam na mesa em que estava ocupando anteriormente. Some-se a isto a circunstância de estar pilotando uma moto que teria adquirido por R$ 600,00 (receptação?) a qual sabia estar “empepinada” e que teria sido adquirida “sem documentos” nas mãos de um desconhecido. Outrossim, o requerido somente foi abordado em razão de denúncias no sentido de que o mesmo estaria traficando no local, além do que, os policiais relataram o recebimento, anteriormente, de outras denúncias indicando a atuação constante na comuna de um traficante cuja descrição física (aparência de índio) coincide com a do indiciado. Pode-se afirmar, pois, que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Destarte, do ponto de vista formal, é possível decretar a prisão preventiva do indiciado. Resta a análise de sua necessidade. A necessidade da decretação da prisão reside, exatamente, na garantia da ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Tal entendimento conforma-se com o que têm decidido os Tribunais do país:
“A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para a sua tranqüilidade” 1 A necessidade de acautelar o meio social e assegurar a manutenção da credibilidade da Justiça, neste caso, reside no somatório de fatores: a gravidade do crime e a suspeita de sua reiteração ao longo do tempo. Ademais, diante da possibilidade de surgimento de fatos novos, a concessão da liberdade, neste momento inicial, seria absolutamente temerária e prematura. A partir desses fatores, é razoável crer que, em liberdade, o flagranteado encontrará idênticos estímulos para reiterar a prática de condutas delituosas. Por tais razões, NÃO CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA de MARLON MACHADO DA SILVA e, consequentemente DECRETO a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Intimem-se. Exp.Nec. Brumado, 16 de abril de 2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Relaxamento de Prisão - 2552351-0/2009

Autor(s): Paulo Da Silva Ferreira

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Recebi hoje. A regularidade do auto de prisão em flagrante já foi devidamente reconhecida por este Juízo em despacho proferido por ocasião do recebimento da comunicação da prisão em flagrante do requerente. Em relação ao argumento de nulidade do flagrante cujo auto foi lavrado sem a presença de advogado, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial – ao qual nos filiamos – a respeito do tema: TRF4-081444) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRANSPORTE DE 510 G DE COCAÍNA). HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO. 1. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença do advogado dos réus durante o interrogatório, impondo-se tão-somente que se observem as regras pertinentes ao interrogatório judicial, inscritas nos artigo 185 a 195 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 9740/RS).
2. Mantém-se a segregação ditada por prisão em flagrante quando, não ultimado o inquérito policial à apuração do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, remanesce dúvidas acerca da existência de atividade organizacional na espécie, impondo-se acautelar a ordem pública (CPP, art. 310, parágrafo único c/c art. 312). (Habeas Corpus nº 2008.04.00.000038-2/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos. j. 20.05.2008, unânime, DE 04.06.2008). TRF3-011637) HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO E. STJ. DEMORA JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERSONALIDADE AFINADA À PRÁTICA DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo. Não há, outrossim, excesso punível. O processo transcorreu dentro da razoabilidade esperada. O prazo de 101 dias (Lei 5.010/66) não é inexorável. 2. O paciente não praticou o delito nas condições previstas no Art. 310 do CPC, tampouco lhe tem aplicação o parágrafo único do citado dispositivo. 3. Os antecedentes criminais revelam uma personalidade afinada à prática delitiva, e esta circunstância impede responda o réu ao processo em liberdade, porque a revogação de sua custódia põe em risco a ordem pública.
4. Não constitui formalidade essencial do auto de prisão em flagrante a presença do advogado. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 29936/SP (2007.03.00.098756-0), 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Baptista Pereira. j. 18.02.2008, unânime, DJU 04.03.2008). No que pertine às alegações de que o indiciado não foi devidamente alertado quanto aos seus direitos constitucionais, imperioso registrar que consta do termo de interrogatório - assinado pelo indiciado - a realização de todas as advertências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Outrossim, cumpre registrar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade legalmente constituída e dotada de fé-pública, não havendo motivos para retirar a credibilidade das afirmações ali consignadas. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Em relação ao pedido de liberdade provisória, alinho-me ao parecer ministerial, reservando-me o direito de decidir após a apresentação das certidões referidas às fls. 31. Expeçam-se os ofícios necessários a fim de que sejam fornecidas as certidões pelo SECODI, CEDEP e Vara de Execuções Penais no prazo de 05 dias. Após, renove-se vista ao Ministério Público. Exp. Nec. Brumado, 15 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2476170-1/2009

Autor(s): Maria Marinho Fagundes

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Sentença: "Recebi hoje. SENTENÇA MARIA MARINHO FAGUNDES, já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem a juízo requerer a restituição da MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN KS, vermelha, 2008, PP JRU5587/BA, chassi 9C2KC08108R322301, que foi apreendida em virtude de mesma estar na posse de RONICLEI ALMEIDA DIOGO quando ele foi preso em flagrante delito, acusado de praticar o crime tipificado no(s) art(s). 14 e 16 da Lei 10826/03 c/c art. 155, parágrafo 3º e 4º, IV do CPB.
Alega, em síntese, que é o(a) legítimo(a) proprietário(a) do bem e que o pedido de restituição tem amparo legal. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. DECIDO. O art. 118 do CPP, a contrario sensu, autoriza a restituição das coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo.
O art. 120 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá ordenar a restituição, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Não se trata das hipóteses do art. 91, II, “a” e “b”, do CP. O documento acostado aos autos (cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo) sustenta as alegações do pedido inicial.
Deste modo, determino a restituição do bem reclamado ao requerente, mediante termo nos autos. Expeça-se o competente mandado de restituição, na forma da lei, bem assim lavre-se-lhe o correspondente Termo de Restituição de que trata o art. 120 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao desentranhamento dos laudos periciais, anexando-os nos autos da ação penal, conforme requerido no parecer Ministerial de fl.
P.R.I., após, com baixa no tombo. Cientifique-se o Ministério Público. Brumado, 15 de abril de 2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008

Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico

Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos

Despacho: "R.H. Tendo em vista a paralisação dos Serventuários na data de 16/04/2009, redesigno a Audiência para o dia 28/04/2009, às 14 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Brumado-BA, 17/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Carta Precatória - 2522021-3/2009

Deprecante(s): Comarca De Espinosa - Mg

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado-Ba
Reu(s): Manoel Ribeiro De Lima

Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência para o dia 02/06/2009, às 14 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 17/04/2009.TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Sustituto da Vara Crime"

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Carta Precatória - 2561513-6/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Gildasio Francisco Da Silva Junior

Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 20/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Pedido de Prisão Temporária - 2561733-0/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Murilo Valone Da Silva Almeida

Despacho: "RH. Ao MP, para se manifestar na forma do art. 2º, § 1º da Lei nº 7960/89. Bdo, 20/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime"

 
ROUBO - 711663-1/2005

Apensos: 2525329-5/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemar Alves Da Silva, Vanderlei De Jesus

Advogado(s): Givanei Lima Dias, Samuel Coelho Milhazes

Vítima(s): Evandro Amorim Lima

Despacho: "Recebi hoje. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, as determinações constantes do despacho de fl. 212; Caso não haja tempo hábil para conclusão das intimações até a data da audiência agendada, deverá a secretaria redesignar – com urgência - DATA PRÓXIMA para a realização da referida audiência, procedendo-se às intimações necessárias. Exp. Nec. Brumado 20 de abril de 2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"





 
Auto de Prisão em Flagrante - 2564693-2/2009

Reu(s): Marcondes Silva Dos Santos

Vítima(s): Cremilda Costa Santana, Elcione Silva Dos Santos

Despacho: "R. Autue-se. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de MARCONDES SILVA DOS SANTOS, qualificado no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 129, parágrafo 9º do CPB c/c art. 7º da Lei 11340/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O crime atribuído ao preso é de natureza dolosa e, apesar de punido com pena de detenção, foi praticado em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, IV do CPP). Até o momento, há fortes indícios de autoria, constatados inclusive pelo flagrante. Não há, nos autos dessa Comunicação de Prisão em Flagrante, comprovação de que o preso tenha residência fixa, exerça atividade lícita e seja portador de boa conduta social. Pelo exposto, homologo o APF. Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réus presos, em virtude da necessária prioridade. Brumado, 20.04.2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2564693-2/2009

Reu(s): Marcondes Silva Dos Santos

Vítima(s): Cremilda Costa Santana, Elcione Silva Dos Santos

Despacho: "DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO AFASTAMENTO DO LAR
A MARCONDES SILVA DOS SANTOS é debitada a prática do crime de LESÕES CORPORAIS, além de outras formas de violência, possivelmente, perpetradas contra CREMILDA COSTA SANTANA, sua companheira. Ao ser ouvida na Delegacia, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas que lhe resguardassem de eventual violência, em caráter de urgência, sustentando que “não é a primeira vez que a vítima é agredida fisicamente”.
Tal fato é grave, conquanto não se conheça, ainda, a antecedência criminal dele e sua postura na sociedade, pois, em situações semelhantes, a mulher sempre está sujeita a novas agressões físicas e morais, o que impõe ao Estado o dever de resguardar sua vida, sua integridade física e mental e seu bem-estar.
Considerando os indícios de que o acusado, possivelmente, submetia sua companheira a violência doméstica; considerando ser comum a reiteração de agressões a mulheres, quando o homem não se propõe a tratamentos psicológicos ou à reeducação; considerando que compete ao Estado garantir a segurança, a saúde física e mental, o equilíbrio emocional da mulher supostamente vitimada por violência doméstica, DEFIRO o requerimento formulado, ESTABELECENDO para indiciado, cautelarmente, a obrigação de cumprir as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. o acusado deverá MANTER-SE AFASTADO do lar em que vive CREMILDA COSTA SANTANA, até ulterior deliberação deste juízo;
2. do imóvel em que vivia com a companheira, o suposto agente poderá RETIRAR, apenas, seus objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, produtos de higiene);
3. o suposto agente não poderá aproximar-se de qualquer local onde, por ventura, esteja CREMILDA COSTA SANTANA, guardando sempre uma distância superior a CEM metros de onde ela esteja; 4. Havendo filhos menores em comum, o suposto agente poderá visitá-los em dias, horários, e locais a serem indicados pela mulher; Deve a Secretaria de Vara adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 1.INTIMAR o indiciado sobre o teor desta decisão, informando-o de que o descumprimento poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva; 2. INTIMAR a ofendida; 3.OFICIAR a Autoridade Policial para que garanta a efetividade da(s) medida(s) protetiva(s) de urgência aqui determinada(s) - art. 22, § 3º da Lei n. 11.340/2006. Cumpridas estas providências, ABRIR VISTA dos autos ao Ministério Público. A Secretaria deverá proceder todas as comunicações necessárias, utilizando cópia deste despacho, como mandado. Brumado, 20 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2564750-2/2009

Reu(s): Angelina Amaral Silva

Despacho: "Recebi hoje. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de ANGELINA AMARAL SILVA, qualificada no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 33 e 35 da Lei 11343/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal.
O crime atribuído ao preso é de natureza dolosa e punido com pena de reclusão, além da pena de multa. Até o momento, há fortes indícios de autoria, constatados inclusive pelo flagrante. Não há, nos autos dessa Comunicação de Prisão em Flagrante, comprovação de que o preso tenha residência fixa, exerça atividade lícita e seja portador de boa conduta social. Pelo exposto, homologo o APF. Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réus presos, em virtude da necessária prioridade atribuída aos feitos relativos a réus presos.
Brumado, 20.04.2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "