JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Auxiliar: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
ROUBO - 1987211-0/2008 |
Apensos: 1991318-4/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marco Antônio Matias De Souza, Jamisney Matias Sousa, Marcio Aparecido Dos Santos Silva e outros |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Francisco da Silva Nader, Givanei Lima Dias, João Gomes da Silva, Paula Pereira de Almeida |
Despacho: "SENTEÇA (...)Passo a decidir: A materialidade delitiva restou provada, e não foi questionada por nenhum dos acusados. Quanto à autoria, o painel probatório demonstra, em resumo, o seguinte: meses antes da execução do crime, Marco Antônio Matias e seu irmão Jamisney Matias planejaram a execução; obtiveram informações do réu Márcio Aparecido e de Fernando ou Fernandes, também funcionário da empresa Hitz, este último não denunciado. Na véspera do assalto, reuniram-se na residência de Pedro Leôncio e fizeram os últimos ajustes; na data do roubo, após receber as informações dos funcionários, Marco Antônio e Jamisney, que estavam nas imediações da agência bancária, “autorizaram” que João Paulo, que pilotava a motocicleta, tendo na garupa o réu Pedro Leôncio, seguisse a vítima, que, ao final, foi abordada por Pedro Leôncio, que, empunhando o revólver, arrancou-lhe a bolsa com todo o dinheiro, sendo os valores entregues a Jamisney. A partir daí começou a atuação da polícia, tendo alguns dos réus deixado a cidade, e parte do dinheiro foi parar em contas bancárias de receptadores, ou recuperada com alguns dos réus. O que os acusados Pedro Leôncio e João Paulo disseram à autoridade policial está em perfeita harmonia com as demais provas, não merecendo credibilidade a negativa de autoria, feita em juízo, tanto que Pedro foi visto em Brumado no dia seguinte e no dia anterior ao roubo, não tendo lógica a sua alegação de que dias antes do fato já estava em São Paulo. Para não tornar essa decisão muito extensa, logo abaixo serão destacadas algumas condutas de cada envolvido, com breve apreciação de suas alegações finais, para demonstração de que há robusta prova para a condenação: Marco Antônio Matias de Sousa: a) juntamente com seu irmão Jamisney, foi o autor intelectual, buscando informações sobre a movimentação financeira da vítima; b) na data do roubo permaneceu em frente à agência bancária, avisando quando a funcionária Jamile saiu com os valores; c) após o roubo, entregou R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a Anderson, abandonou a cidade e de São Paulo telefonou determinando que os valores fossem depositados na conta de Valquiro, pessoa que lhe deu guarita em São Paulo; |
ROUBO - 1987211-0/2008 |
Apensos: 1991318-4/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marco Antônio Matias De Souza, Jamisney Matias Sousa, Marcio Aparecido Dos Santos Silva e outros |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Francisco da Silva Nader, Givanei Lima Dias, João Gomes da Silva, Paula Pereira de Almeida |
Despacho: "Vistos. O Órgão do Ministério Público, embasado no inquérito policial de fls. 8/199, denunciou MARCO ANTÔNIO MATIAS DE SOUSA, JAMISNEY MATIAS SOUSA, PEDRO LEÔNCIO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE CARVALHO ALVES e MÁRCIO DOS SANTOS SILVA , pela prática da infração descrita no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, e VALQUIRO SOUSA DOS SANTOS, APARECIDO DA SILVA CAETANO e ANDERSON MAX COELHO RODRIGUES pela prática da infração descrita no art. 180, caput, do CP. De acordo com a denúncia, no dia 11 de abril de 2008, por volta das 13h, os denunciados Pedro Leôncio dos Santos e João Paulo de Carvalho Alves, de motocicleta, seguiram a vítima Jamile Ribeiro Santana em frente à empresa Hitz Comércio e Serviços Ltda, nesta cidade; a vítima estava retornando do banco, onde havia sacado cerca de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para pagamento de funcionários. Os dois réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a bolsa da vítima, contendo a referida quantia e documentos pessoais. Na data do crime Pedro Leôncio e João Paulo aguardaram, de motocicleta, até receberem ligação telefônica de Marco Antônio, autorizando a execução. A vítima foi seguida e o dinheiro roubado, sendo toda a quantia entregue ao acusado Jamisney. Este, ao saber que a polícia havia desvendado a autoria, antes de fugir com seu irmão entregou a Anderson Max a quantia que lhe coube: R$ 28.000,00, para ser guardada em local seguro. A Pedro Leôncio e João Paulo coube a cota parte de R$ 11.000,00. Durante as investigações Pedro Leôncio deixou a cidade, e teve a prisão preventiva decretada, sendo capturado. Consta dos autos que na madrugada de 12 de outubro de 2008 quatorze detentos fugiram da carceragem, dentre eles o réu Pedro Leôncio dos Santos. Foi recapturado e, por intermédio do ilustre defensor, pediu a revogação da prisão, alegando que é o único que ainda encontra-se detido; é primário, possui residência fixa e proposta de trabalho lícito; alegou que foi coagido a fugir da carceragem, e foi preso em sua residência, o que, sob sua ótica, revela que não pretendia deixar o distrito da culpa. Fez outras considerações e pediu a revogação da prisão (fls. 474/4760. É o breve relatório. DECIDO |
Guarda - 2472052-3/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Menor(s): Guilherme Gomes Santana |
Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses de Guilherme Gomes Santana, ajuizou a presente ação em face de Laís Gomes Santana, representada pela genitora. Em resumo, noticiou que o menor estava em grave situação de risco, pois sua genitora é menor e submete-se à prostituição, e a avó é alcoólatra. Destacou que a paternidade não foi reconhecida. Fez outras considerações e pediu que a guarda seja deferida ao casal Glêdson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza Santos, residentes em Rio do Antônio/BA. Juntou documentos de fls. 4/8, dentre eles relatório do Conselho Tutelar, no sentido de que o referido casal tem interesse em adotar; receituários médicos; e cédulas de identidade do casal. |
Guarda - 2461309-7/2009 |
Apensos: 2472052-3/2009 |
Autor(s): O Ministerio Público Estadual |
Reu(s): Laís Gomes Santana, Maria Estelita Silva Gomes |
Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses de Guilherme Gomes Santana, requereu a destituição do poder familiar de Laís Gomes Santana, em relação a seu pequeno filho Guilherme Gomes Santana. Informou que Guilherme nasceu em 28 de abril de 2008, e vinha sendo vítima de negligência e maus-tratos por parte da mãe e da avó materna. Sua paternidade não foi reconhecida. A RMP fez diversas outras considerações, arrolou testemunhas e juntou documentos. Por meio da decisão de fls. 25/26, liminarmente o pedido foi deferido. A requerida foi citada e não apresentou resposta. Às fls. 29/31 a RMP pediu que seja deferida ao casal Gledson e karina a adoção de Guilherme. Juntou cópia do termo de guarda provisória; relatório de estudo social; atestados médicos; certidões negativas de antecedentes, certidão de casamento e comprovante de endereço do referido casal |
EXECUCAO DE SENTENCA - 535406-7/2004 |
Autor(s): Izael Souza Santos |
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira |
Sentença: "SENTENÇA Vistos, etc. IZAEL SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, foi condenado à pena de oito anos e nove meses de reclusão, pela prática de atentado violento ao pudor, fato ocorrido em 13 de maio de 2001. Ressaltou que sua saúde está muito fragilizada, juntou atestados médicos e outros documentos, e, conforme decisão de fls. 54/57, em 27 de junho de 2003 obteve o benefício de prisão domiciliar, em especial por estar gravemente enfermo, ter bom comportamento carcerário, não oferecer risco à ordem pública e já ter cumprido mas de dois anos da pena em regime fechado. Consta dos autos que ele vem cumprindo as condições impostas. Também foram juntados outros exames, constatando que o idoso possui graves problemas cardíacos. Às fls. 114/115 pediu livramento condicional, ressaltando que já cumpriu mais de sete anos da pena de oito anos e nove meses que lhe foi imposta. A RMP manifestou-se favorável, destacando que ele preenche os requisitos objetivo e subjetivo. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2494343-6/2009 |
Autor(s): Maria Iracema Ventura Azevedo |
Despacho: "R. em 08/04/2009. 1-Intime-se a requerente para comprovar a propriedade dos bens no prazo de 05 dias. 2-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abrir vista ao MP. Após, voltem-me. Brumado, 13 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" |
Petição - 2488550-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Estevão Leno Oliveira Pereira, Gilmar Alves Da Silva |
Despacho: "Em virude do feriado do dia 10/04/2009, remarco a audiência de instrução nos autos supra, para 27/04/2009, às 15h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Brumado, 13 de abril de 2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" |
Relaxamento de Prisão - 2552287-9/2009 |
Autor(s): Marlon Machado Da Silva |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Recebi hoje. DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou liberdade provisória nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, para o indiciado MARLON MACHADO DA SILVA. 1 – DO PEDIDO DE RELAXAMENTO O pedido de relaxamento funda-se no argumento de que a autoridade policial (1) não teria advertido adequadamente o conduzido acerca de suas garantias constitucionais e legais, bem como (2) em razão de ter conduzido o interrogatório sem a presença de um advogado. Argumentou-se, ainda, a inexistência de elementos caracterizadores de flagrante por tráfico, mas apenas uso de drogas. O primeiro argumento não merece prosperar, pois consta do termo de interrogatório - assinado pelo indiciado - a realização de todas as advertências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Outrossim, cumpre salientar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade legalmente constituída e dotada de fé-pública, não havendo motivos para retirar a credibilidade das afirmações ali consignadas. Em relação à tese de nulidade do flagrante devido à ausência de advogado durante o interrogatório, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial majoritário – ao qual nos filiamos – a respeito do tema: TRF4-081444) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRANSPORTE DE 510 G DE COCAÍNA). HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO. 1. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença do advogado dos réus durante o interrogatório, impondo-se tão-somente que se observem as regras pertinentes ao interrogatório judicial, inscritas nos artigo 185 a 195 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 9740/RS). |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Relaxamento de Prisão - 2552351-0/2009 |
Autor(s): Paulo Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Recebi hoje. A regularidade do auto de prisão em flagrante já foi devidamente reconhecida por este Juízo em despacho proferido por ocasião do recebimento da comunicação da prisão em flagrante do requerente. Em relação ao argumento de nulidade do flagrante cujo auto foi lavrado sem a presença de advogado, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial – ao qual nos filiamos – a respeito do tema: TRF4-081444) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRANSPORTE DE 510 G DE COCAÍNA). HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO. 1. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença do advogado dos réus durante o interrogatório, impondo-se tão-somente que se observem as regras pertinentes ao interrogatório judicial, inscritas nos artigo 185 a 195 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 9740/RS). |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2476170-1/2009 |
Autor(s): Maria Marinho Fagundes |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Sentença: "Recebi hoje. SENTENÇA MARIA MARINHO FAGUNDES, já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem a juízo requerer a restituição da MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN KS, vermelha, 2008, PP JRU5587/BA, chassi 9C2KC08108R322301, que foi apreendida em virtude de mesma estar na posse de RONICLEI ALMEIDA DIOGO quando ele foi preso em flagrante delito, acusado de praticar o crime tipificado no(s) art(s). 14 e 16 da Lei 10826/03 c/c art. 155, parágrafo 3º e 4º, IV do CPB. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008 |
Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico |
Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos |
Despacho: "R.H. Tendo em vista a paralisação dos Serventuários na data de 16/04/2009, redesigno a Audiência para o dia 28/04/2009, às 14 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Brumado-BA, 17/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime" |
Carta Precatória - 2522021-3/2009 |
Deprecante(s): Comarca De Espinosa - Mg |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado-Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência para o dia 02/06/2009, às 14 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 17/04/2009.TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Sustituto da Vara Crime" |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2561513-6/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Tanhaçu - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 20/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime" |
Pedido de Prisão Temporária - 2561733-0/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Murilo Valone Da Silva Almeida |
Despacho: "RH. Ao MP, para se manifestar na forma do art. 2º, § 1º da Lei nº 7960/89. Bdo, 20/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime" |
ROUBO - 711663-1/2005 |
Apensos: 2525329-5/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gilcemar Alves Da Silva, Vanderlei De Jesus |
Advogado(s): Givanei Lima Dias, Samuel Coelho Milhazes |
Vítima(s): Evandro Amorim Lima |
Despacho: "Recebi hoje. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, as determinações constantes do despacho de fl. 212; Caso não haja tempo hábil para conclusão das intimações até a data da audiência agendada, deverá a secretaria redesignar – com urgência - DATA PRÓXIMA para a realização da referida audiência, procedendo-se às intimações necessárias. Exp. Nec. Brumado 20 de abril de 2009 |
Auto de Prisão em Flagrante - 2564693-2/2009 |
Reu(s): Marcondes Silva Dos Santos |
Vítima(s): Cremilda Costa Santana, Elcione Silva Dos Santos |
Despacho: "R. Autue-se. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de MARCONDES SILVA DOS SANTOS, qualificado no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 129, parágrafo 9º do CPB c/c art. 7º da Lei 11340/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O crime atribuído ao preso é de natureza dolosa e, apesar de punido com pena de detenção, foi praticado em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, IV do CPP). Até o momento, há fortes indícios de autoria, constatados inclusive pelo flagrante. Não há, nos autos dessa Comunicação de Prisão em Flagrante, comprovação de que o preso tenha residência fixa, exerça atividade lícita e seja portador de boa conduta social. Pelo exposto, homologo o APF. Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réus presos, em virtude da necessária prioridade. Brumado, 20.04.2009 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" |
Auto de Prisão em Flagrante - 2564693-2/2009 |
Reu(s): Marcondes Silva Dos Santos |
Vítima(s): Cremilda Costa Santana, Elcione Silva Dos Santos |
Despacho: "DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO AFASTAMENTO DO LAR |
Auto de Prisão em Flagrante - 2564750-2/2009 |
Reu(s): Angelina Amaral Silva |
Despacho: "Recebi hoje. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de ANGELINA AMARAL SILVA, qualificada no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 33 e 35 da Lei 11343/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. |