JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Auxiliar: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
FURTO - 2051852-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Herminio Chaves Paca |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. |
ESTUPRO - 1854006-1/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Clovis Pereira De Freitas |
Vítima(s): Daniela Veiga Freitas |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. |
HOMICIDIO CULPOSO - 1854763-4/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Fabio Santos Amorim |
Vítima(s): Lourival Fernandes Teixeira |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
TOXICOS - 1937852-9/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Ailton Queiroz De Almeida |
Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa |
Despacho: "Vistos, etc. Recordo-me de que o condenado havia sido intimado pessoalmente da sentença. Ocorre que a escrivã de outrora não juntou o mandado de intimação, e o condenado encontra-se foragido. Pelo exposto, determino que a Escrivã, com urgência, junte aos autos mandado de intimação da sentença, subscrito pelo apenado e certificado pelo Oficial de Justiça. Caso o referido mandado não seja localizado em cartório, expeças-e edital de intimação de sentença, com prazo de noventa dias, observando o disposto nos arts. 365 e 392, par. 1º, do CPP, devendo conter, em especial, o nome do acusado, a pena aplicada e o dispositivo legal. Cópia do comprovante de publicação do edital deverá ser juntada aos autos. Transcorrido noventa dias da publicação, aguarde-se mais cinco dias, certificando-se se houve manifestação do acusado; em caso negativo, remetam-se os autos ao TJ, para apreciação do recurso. Brumado-BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Carta Precatória - 2531963-4/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Espinosa - Mg |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Vitima(s): José Alves Martins |
Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 30/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Auxiliar" |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2395550-4/2008 |
Apensos: 2353093-7/2008, 2353124-0/2008, 2353175-8/2008, 2353205-2/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Sidnei Souza Dos Santos, Luciano Souza Santos, Joao Batista Dos Santos e outros |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Os réus apresentaram defesa preliminar de fls. 90/93, alegando que os quatro primeiros estavam na calçada, e a droga foi encontrada no interior da residência; fizeram outras considerações, descreveram dispositivos da Lei de Drogas e pediram a absolvição. |
Carta Precatória - 2525095-7/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "Vistos, etc. Não se trata de carta precatória, mas de autos de execução penal. Observo que da sentença consta que Margarete de Jesus Santos foi condenada a cumprir pena no regime inicial “semi-aberto”. Entretanto, consta a solicitação de intimação para que ela cumpra a pena “em dia e hora a ser designados por esse Juízo”. Sendo fixado o regime inicial semi-aberto, e transitada em julgado a sentença condenatória, em princípio a apenada haveria de ser conduzida à Colônia Penal (CP, art. 33, par. 1º, b). Há nos autos termo de audiência por meio da qual o co-réu apenado foi cientificado de que deverá cumprir algumas condições, dentre ela recolher-se à carceragem da Delegacia, à noite e nos feriados. Não obstante, tendo sido fixado o regime semi-aberto, este juízo é incompetente para a execução penal, motivo pelo qual determino: Oficie-se, solicitando que o Juízo Criminal de Livramento, em dez dias, esclareça onde a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena, bem como se no regime inicial aberto ou semi-aberto. Se de fato for em Brumado, no regime aberto, que nos seja encaminhada a GUIA DE EXECUÇÃO, com os seguintes documentos, descritos no art. 5º, par. 1º, do Provimento nº 14/2007, da CGJ: |
ROUBO - 711663-1/2005 |
Apensos: 2525329-5/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gilcemar Alves Da Silva, Vanderlei De Jesus |
Advogado(s): Givanei Lima Dias, Samuel Coelho Milhazes |
Vítima(s): Evandro Amorim Lima |
Despacho: "Vistos, etc. Consta que o réu Gilcemar, que já foi interrogado, está preso em Jales/SP. Ainda não providenciaram seu recambiamento à carceragem da DP de Brumado. O outro acusado – Vanderlei de Jesus, foi citado e apresentou defesa preliminar, dizendo-se inocente; arrolou testemunhas, mas não indicou endereços (fls. 185/189). o acusado Gilcemar pediu “liberdade provisória” (proc. 2525329-5/2009. |
CARTA PRECATORIA - 634570-7/2005 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Das Execuções Criminais-Sp |
Deprecado(s): Marcionilio Madureira |
Despacho: "Vistos, etc. No Juízo da Terceira Vara Criminal de Marília – São Paulo, MARCIONÍLIO MADUREIRA foi condenado à pena de trinta anos de reclusão, pela prática de estupros e atentado violento ao pudor em face de suas enteadas menores Regina Vicente da Silva e Alexandra Cristina da Silva. Recorreu da sentença, e a pena foi reduzida para vinte e quatro anos de reclusão; em seguida, para dezesseis anos de reclusão, conforme Acórdão juntado aos autos. Foi preso em 14 de julho de 1993. Obteve livramento condicional em 17 de junho de 2003 (fl. 72). Foram remidos cento e cinquenta e sete dias de pena, de modo que o término ficou previsto para 17 de outubro de 2008. Obteve livramento condicional e declarou que pretendia residir na comarca de Brumado, razão pela qual os autos para cá foram remetidos. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Habeas Corpus - 2536248-0/2009 |
Autor(s): Deirrian Pires Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "SENTENÇA I. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIRRIAN PIRES SOUZA, por ato do Delegado de Polícia local. II. A autoridade coatora informou que o adolescente foi apreendido com crack e encontrava-se à disposição do Ministério Público. Aduziu ainda que, por determinação verbal da Promotora de Justiça Rosa Patrício Atanázio, o referido menor foi entregue aos genitores, mediante compromisso de apresentação imediata ao Ministério Público. V. Com efeito, estando certificado nos autos que o paciente não se encontra custodiado, decorre a ausência superveniente de objeto da ação manejada. Eventuais medidas acerca do ocorrido deverão ser buscadas através do viés próprio. V. Assim exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DETERMINDO O SEU ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Brumado, 07 de abril de 2009 |
Representação Criminal - 2542643-9/2009 |
Apensos: 2536248-0/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Danilo Pereira De Souza, Deirrian Pires De Souza |
Despacho: "R.H. Recebo a presente REPRESENTAÇÃO, vez que atendidas as exigências do art. 182 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Designo audiência de apresentação para o dia 07/05/2009 às 14 horas. O adolescente e seus pais ou responsáveis deverão ser cientificados do teor da REPRESENTAÇÃO e notificados a comparecerem à audiência supra referida, acompanhados de Advogado. Brumado, 08 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO " |
Petição - 2526047-4/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Carlos Gomes Santana |
Vitima(s): Thiago Alves Castro, Carlos Gomes Santana |
Despacho: "Recebi Hoje. A análise dos autos evidencia a necessidade de decretação da internação provisória do adolescente. O caderno policial que acompanha o pedido de internação revela os indícios de autoria e materialidade do ato infracional. Somando-se a isso se verifica que o ato infracional objeto do pedido de internação provisória não é fato isolado na vida desse jovem, que possui extensa lista de ocorrências semelhantes. É certo que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da internação provisória, em especial para garantia da ordem pública. |
Expediente do dia 09 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2531976-9/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 30/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Auxiliar" |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Carta Precatória - 2551226-5/2009 |
Deprecante(s): Vara Federal Única De Feira De Santana - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 13/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2346404-5/2008 |
Apensos: 2339724-3/2008, 2340077-4/2008, 2379731-0/2008 |
Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras - Ba |
Reu(s): Karmina Negrete Becerra |
Advogado(s): Robson Zanette de Oliveira |
Vítima(s): O Município De Malhada De Pedras - Ba |
Despacho: "Recebi hoje. Deve a Secretaria cumprir na íntegra o quanto determinado à fl.147, notadamente em relação às diligências requeridas e à determinação de envio dos autos ao RMP para eventual aditamento da denúncia; Após o retorno dos autos do MP, voltem-me conclusos para análise do pedido de designação de audiência preliminar para eventual oferecimento de proposta de transação penal. Exp. Nec. Brumado 13 de abril de 2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
CARTA PRECATORIA - 1332232-6/2006 |
Deprecante(s): Juiz Federal Substituto Da Vara Federal Criminal Da Subseção De Maringá - Pr |
Deprecado(s): Juiz De Direito Distribuidor Da Vara Criminal De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Diante da certidão de óbito do réu de fl.56, devolva-se a carta. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime" |
Carta Precatória - 2553360-7/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Remeta-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Expeça-se ofício informando ao Deprecante. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime" |
Carta Precatória - 2553761-2/2009 |
Deprecante(s): Vara Federal Única De Vitória Da Conquista - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência conciliatória para o dia 12/05/2009, às 09h:30min. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz de Direito Auxiliar" |
Carta Precatória - 2553680-0/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Dilmar Meira Dos Santos |
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência de instrução para o dia 12/05/2009, às 09 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz de Direito Auxiliar" |
Carta Precatória - 2553578-5/2009 |
Autor(s): Marinalva Rocha De Oliveira, Antonio Expedito Da Silva |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime" |
Auto de Prisão em Flagrante - 2554708-6/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Silva |
Vítima(s): Maria Castro De Almeida |
Despacho: "A EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA é debitada a prática do crime de LESÕES CORPORAIS, além de outras formas de violência, possivelmente, perpetradas contra MARIA CASTRO DE ALMEIDA, sua esposa. Ao ser ouvida na Delegacia, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas que lhe resguardassem de eventual violência, em caráter de urgência, sustentando que seu companheiro “a ameaça e a agride há mais de vinte anos”. Tal fato é grave, conquanto não se conheça, ainda, a antecedência criminal dele e sua postura na sociedade, pois, em situações semelhantes, a mulher sempre está sujeita a novas agressões físicas e morais, o que impõe ao Estado o dever de resguardar sua vida, sua integridade física e mental e seu bem-estar. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2554708-6/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Silva |
Vítima(s): Maria Castro De Almeida |
Despacho: "R. Autue-se. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA, qualificado no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 129, parágrafo 9º do CPB c/c art. 7º da Lei 11340/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O crime atribuído ao preso é de natureza dolosa e, apesar de punido com pena de detenção, foi praticado em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, IV do CPP). Até o momento, há fortes indícios de autoria, constatados inclusive pelo flagrante. Não há, nos autos dessa Comunicação de Prisão em Flagrante, comprovação de que o preso tenha residência fixa, exerça atividade lícita e seja portador de boa conduta social. Pelo exposto, homologo o APF e mantenho a prisão do ora indiciado até que seja paga a fiança fixada ou eventualmente concedida liberdade provisória independentemente de fiança. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008 |
Apensos: 2470586-2/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jesuíno Souza Dutra |
Vítima(s): N.P.T |
Despacho: "(...) Aberta a audiência o Juiz assegurou ao acusado o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. Inicialmente foi requerido pela Ofendida a retirada do Réu do recinto em razão de sentir forte temor diante da sua presença. Pelas partes nada foi argüido em relação ao pedido, tendo o Juiz determinado a retirada do réu com fundamento no artigo 217 do CPP. O MM Juiz deu inicio ao prosseguimento da instrução ouvindo a vítima. As perguntas foram formuladas diretamente. O Juiz complementou as perguntas em seguida. Concluída a instrução o acusado foi interrogado. Ao final do interrogatório foi requerido pelas partes a instauração de Incidente de Insanidade do acusado devido a existência de dúvida fundada quanto a sua saúde mental. Após o deferimento do Incidente as partes optaram por ratificar os quesitos apresentados por este Juízo desistindo, portanto, da apresentação de quesitação adicional. Em seguida o MM Juiz se manifestou como consta no campo próprio. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ Em razão da manifestação do Ministério Público e da Defesa, instauro o incidente de insanidade mental do acusado JESUÍNO DE SOUZA DUTRA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. NOMEIO o(a) Dr(a). Hamilton Gomes, Defensor Público Estadual, como curadora do(a) acusado(a). Providenciar a imediata expedição de Ofício solicitando vaga para avaliação e eventual internação do indiciado no Hospital de Custódia e Tratamento, pelo prazo máximo de 45 dias, com as recomendações legais (CPP 150). Deve a Secretaria da Vara Única adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 1. AUTUAR o incidente em autos apartados, que somente serão apensos aos principais após a apresentação do laudo (CPP 153); e |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2393802-5/2008 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva |
Vítima(s): Cosme Meira Doss Antos, Valdir Dos Santos Coqueiro, Miguel Araújo Dos Santos e outros |
Despacho: "Aberta a audiência o Juiz assegurou ao acusado o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. O MM Juiz deu inicio a instrução ouvindo as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. As perguntas foram formuladas diretamente. O Juiz complementou as perguntas em seguida. O Ministério Público desistiu da oitiva da Testemunha Ronaldo Silva de Jesus, bem como da inquirição da testemunha referida por Manoel, qual seja seu filho Welington. A Defesa não se opôs a desistência da oitiva das testemunhas. |
Carta Precatória - 2477192-3/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba |
Testemunha(s): Carlos José Franco Da Mota |
Despacho: "Em face do caráter itinerante das Cartas Precatórias (art. 204 do CPC),e da certidão exarada à fl.10, encaminhe a Precatória a Comarca de Vitória da Conquista - BA para cumprimento, enviando ao Juízo deprecado nossos protestos de consideração e respeito. Oficie-se ao Juízo deprecante, informando sobre o novo destino da carta ora encaminhada. Brumado, 15/04/2009 |