JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Auxiliar: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz Substituto: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 19 de março de 2009

FURTO - 2051852-8/2008

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Herminio Chaves Paca

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ESTUPRO - 1854006-1/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Clovis Pereira De Freitas

Vítima(s): Daniela Veiga Freitas

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1854763-4/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fabio Santos Amorim

Vítima(s): Lourival Fernandes Teixeira

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

TOXICOS - 1937852-9/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ailton Queiroz De Almeida

Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa

Despacho: "Vistos, etc. Recordo-me de que o condenado havia sido intimado pessoalmente da sentença. Ocorre que a escrivã de outrora não juntou o mandado de intimação, e o condenado encontra-se foragido. Pelo exposto, determino que a Escrivã, com urgência, junte aos autos mandado de intimação da sentença, subscrito pelo apenado e certificado pelo Oficial de Justiça. Caso o referido mandado não seja localizado em cartório, expeças-e edital de intimação de sentença, com prazo de noventa dias, observando o disposto nos arts. 365 e 392, par. 1º, do CPP, devendo conter, em especial, o nome do acusado, a pena aplicada e o dispositivo legal. Cópia do comprovante de publicação do edital deverá ser juntada aos autos. Transcorrido noventa dias da publicação, aguarde-se mais cinco dias, certificando-se se houve manifestação do acusado; em caso negativo, remetam-se os autos ao TJ, para apreciação do recurso. Brumado-BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2531963-4/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Espinosa - Mg

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Manoel Ribeiro De Lima

Vitima(s): José Alves Martins

Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 30/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Auxiliar"

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2395550-4/2008

Apensos: 2353093-7/2008, 2353124-0/2008, 2353175-8/2008, 2353205-2/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sidnei Souza Dos Santos, Luciano Souza Santos, Joao Batista Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Os réus apresentaram defesa preliminar de fls. 90/93, alegando que os quatro primeiros estavam na calçada, e a droga foi encontrada no interior da residência; fizeram outras considerações, descreveram dispositivos da Lei de Drogas e pediram a absolvição.
É o breve relatório. Analisando a defesa supra, não venho razões para absolver sumariamente os acusados. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Quando ao ofício de fl. 85, cabe à própria Autoridade Policial providenciar o encaminhamento do réu, escoltado, a tratamento médico em Vitória da Conquista.
Pelo exposto, designo audiência de instrução para o dia 29 de abril de 2009, às 9 h, e determino: 1) Intimem-se os réus soltos e requisite-se a apresentação do que está detido; 2) intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 3 e 93, sendo que as que são funcionários públicos (policiais) devem ser requisitadas ao chefe da repartição; 3) N.RMP e intime-se o defensor, inclusive para assinar a defesa preliminar; 4) oficie-se à Autoridade Policial, para encaminhar o detento Fábio Sousa Santos, escoltado, a tratamento médico em Vitória da Conquista. Brumado/BA, 31 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2525095-7/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Margarete De Jesus Santos, Robson Silva Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. Não se trata de carta precatória, mas de autos de execução penal. Observo que da sentença consta que Margarete de Jesus Santos foi condenada a cumprir pena no regime inicial “semi-aberto”. Entretanto, consta a solicitação de intimação para que ela cumpra a pena “em dia e hora a ser designados por esse Juízo”. Sendo fixado o regime inicial semi-aberto, e transitada em julgado a sentença condenatória, em princípio a apenada haveria de ser conduzida à Colônia Penal (CP, art. 33, par. 1º, b). Há nos autos termo de audiência por meio da qual o co-réu apenado foi cientificado de que deverá cumprir algumas condições, dentre ela recolher-se à carceragem da Delegacia, à noite e nos feriados. Não obstante, tendo sido fixado o regime semi-aberto, este juízo é incompetente para a execução penal, motivo pelo qual determino: Oficie-se, solicitando que o Juízo Criminal de Livramento, em dez dias, esclareça onde a condenada deverá iniciar o cumprimento da pena, bem como se no regime inicial aberto ou semi-aberto. Se de fato for em Brumado, no regime aberto, que nos seja encaminhada a GUIA DE EXECUÇÃO, com os seguintes documentos, descritos no art. 5º, par. 1º, do Provimento nº 14/2007, da CGJ:
I-cópia da denúncia ou queixa; II-cópia de auto de prisão em flagrante, mandado de prisão e alvará de soltura, quando existentes; III-certidão informativa sobre a prisão cautelar, quando ocorrente, contendo a data do encarceramento e da soltura; IV-certidão informativa da conduta carcerária durante a prisão cautelar; V-cópia da sentença condenatória e acórdão, quando for o caso; VI-certidão do trânsito em julgado do decisum condenatório; VII-cópia dos documentos pessoais do condenado, quando disponíveis; e
VIII-cópias de outros documentos que se fizerem necessários, a critério do Juiz da condenação.
Brumado/BA, 30 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ROUBO - 711663-1/2005

Apensos: 2525329-5/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemar Alves Da Silva, Vanderlei De Jesus

Advogado(s): Givanei Lima Dias, Samuel Coelho Milhazes

Vítima(s): Evandro Amorim Lima

Despacho: "Vistos, etc. Consta que o réu Gilcemar, que já foi interrogado, está preso em Jales/SP. Ainda não providenciaram seu recambiamento à carceragem da DP de Brumado. O outro acusado – Vanderlei de Jesus, foi citado e apresentou defesa preliminar, dizendo-se inocente; arrolou testemunhas, mas não indicou endereços (fls. 185/189). o acusado Gilcemar pediu “liberdade provisória” (proc. 2525329-5/2009.
Analisando a defesa supra, não venho razões para absolver sumariamente o acusado. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. Possivelmente o co-réu Gilcemar não será recambiado em prazo razoável, de modo que, se for o caso, haverá desmembramento do processo.
Pelo exposto, para não retardar a instrução processual, em relação ao acusado Vanderlei de Jesus, determino:
1) reitere a solicitação contida no ofício de fl. 177, e dirija tal solicitação também ao Coordenador Regional – Dr. Elvander R. Miranda; 2) Intime-se o defensor de Vanderlei de Jesus (Dr. Samuel C. Milhares) para, em cinco dias, indicar os endereços das testemunhas arroladas à fl. 189, sob pena de não serem intimadas; 3) Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas arroladas à fl. 189, estas se a defesa, em cinco dias, informar os endereços, para a audiência que designo para o dia 30 de abril de 2009, às 13h15min. 4)Intimem-se os defensores, inclusive o Dr. Givanei Lima Dias, que patrocina a defesa do co-réu Gilcemar, bem como a Drª Silmara Porto Penariol – OAB/SP 190.786, que subscreveu o pedido de liberdade provisória; 5)considerando que Gilcemar já foi interrogado, intimem-se os referidos defensores para, em cinco dias, informarem se concordam que também em relação a ele seja dado prosseguimento ao feito, mesmo sem seu comparecimento pessoal à audiência; 6) N.RMP.
Brumado/BA, 31 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
CARTA PRECATORIA - 634570-7/2005

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Das Execuções Criminais-Sp

Deprecado(s): Marcionilio Madureira

Despacho: "Vistos, etc. No Juízo da Terceira Vara Criminal de Marília – São Paulo, MARCIONÍLIO MADUREIRA foi condenado à pena de trinta anos de reclusão, pela prática de estupros e atentado violento ao pudor em face de suas enteadas menores Regina Vicente da Silva e Alexandra Cristina da Silva. Recorreu da sentença, e a pena foi reduzida para vinte e quatro anos de reclusão; em seguida, para dezesseis anos de reclusão, conforme Acórdão juntado aos autos. Foi preso em 14 de julho de 1993. Obteve livramento condicional em 17 de junho de 2003 (fl. 72). Foram remidos cento e cinquenta e sete dias de pena, de modo que o término ficou previsto para 17 de outubro de 2008. Obteve livramento condicional e declarou que pretendia residir na comarca de Brumado, razão pela qual os autos para cá foram remetidos.
Consta que o condenado tem comparecido regularmente ao cartório criminal de Brumado, e não há notícia da prática de outra infração penal. É o relatório. De início determino que a ilustre Escrivã faça a alteração no sistema, para constar que os presentes autos são de execução penal, e não carta precatória. Conforme acima mencionado, a pena do acusado foi integralmente cumprida em 17 de outubro de 2008. Não há qualquer notícia de descumprimento das condições impostas para o livramento. “O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação...”. (CPP, art. 733). Pelo exposto, e observado o art. 66, II, da LEP, declaro extinta a pena do condenado MARCIONÍLIO MADUREIRA. Atualizem-se os antecedentes criminais junto ao CEDEP e I.I.R.G.D – São Paulo. Após trânsito em julgado e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Brumado/BA, 31 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Habeas Corpus - 2536248-0/2009

Autor(s): Deirrian Pires Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "SENTENÇA I. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIRRIAN PIRES SOUZA, por ato do Delegado de Polícia local. II. A autoridade coatora informou que o adolescente foi apreendido com crack e encontrava-se à disposição do Ministério Público. Aduziu ainda que, por determinação verbal da Promotora de Justiça Rosa Patrício Atanázio, o referido menor foi entregue aos genitores, mediante compromisso de apresentação imediata ao Ministério Público. V. Com efeito, estando certificado nos autos que o paciente não se encontra custodiado, decorre a ausência superveniente de objeto da ação manejada. Eventuais medidas acerca do ocorrido deverão ser buscadas através do viés próprio. V. Assim exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DETERMINDO O SEU ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Brumado, 07 de abril de 2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"


 
Representação Criminal - 2542643-9/2009

Apensos: 2536248-0/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Danilo Pereira De Souza, Deirrian Pires De Souza

Despacho: "R.H. Recebo a presente REPRESENTAÇÃO, vez que atendidas as exigências do art. 182 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Designo audiência de apresentação para o dia 07/05/2009 às 14 horas. O adolescente e seus pais ou responsáveis deverão ser cientificados do teor da REPRESENTAÇÃO e notificados a comparecerem à audiência supra referida, acompanhados de Advogado. Brumado, 08 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "

 
Petição - 2526047-4/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Carlos Gomes Santana

Vitima(s): Thiago Alves Castro, Carlos Gomes Santana

Despacho: "Recebi Hoje. A análise dos autos evidencia a necessidade de decretação da internação provisória do adolescente. O caderno policial que acompanha o pedido de internação revela os indícios de autoria e materialidade do ato infracional. Somando-se a isso se verifica que o ato infracional objeto do pedido de internação provisória não é fato isolado na vida desse jovem, que possui extensa lista de ocorrências semelhantes. É certo que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da internação provisória, em especial para garantia da ordem pública.
“Para a internação provisória (processual), ou em flagrante, exigem-se os pressupostos da “gravidade do ato, repercussão social, garantia da segurança do adolescente ou manutenção da ordem pública”, premissas fixadas no artigo 174 do ECA.” (João Batista da Costa Saraiva. Direito Penal Juvenil. p.51) “Infração grave é aquela punida com reclusão. Repercussão social é a que causa alarma, revolta, provocada pelas circunstâncias e conseqüências do ato. O conceito de garantia da ordem pública está sedimentado e se justifica para evitar que o adolescente continue praticando novas infrações graves. Quanto à segurança pessoal, necessário é que haja ameaça de vindita popular, do ofendido ou de sua família” (Antônio Fernando do Amaral e Silva apud João Batista da Costa Saraiva. Direito Penal Juvenil. p.51)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar sobre o pedido, posicionou-se favoravelmente ao mesmo.
Destarte, verifica-se que o adolescente, em liberdade, continuará a praticar fatos de igual natureza, o que se revela manifestamente prejudicial aos seus interesses, colocando-o em risco em face da revolta da população com sua conduta. Face ao exposto, decreto a internação provisória do menor CARLOS GOMES SANTANA, nos termos do parágrafo único, do art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oficie-se à autoridade policial para que conclua as investigações com a máxima brevidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Exp. Nec.
Brumado, 08.04.2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 09 de abril de 2009

Carta Precatória - 2531976-9/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Cristiane Pereira Dos Santos, Regina Dos Santos, Gilvaneia Barbosa Do Nascimento e outros

Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 30/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Auxiliar"

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Carta Precatória - 2551226-5/2009

Deprecante(s): Vara Federal Única De Feira De Santana - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Charles Meira De Souza, Décio Silva Dias, Robney Silva De Souza

Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 13/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2346404-5/2008

Apensos: 2339724-3/2008, 2340077-4/2008, 2379731-0/2008

Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras - Ba

Reu(s): Karmina Negrete Becerra

Advogado(s): Robson Zanette de Oliveira

Vítima(s): O Município De Malhada De Pedras - Ba

Despacho: "Recebi hoje. Deve a Secretaria cumprir na íntegra o quanto determinado à fl.147, notadamente em relação às diligências requeridas e à determinação de envio dos autos ao RMP para eventual aditamento da denúncia; Após o retorno dos autos do MP, voltem-me conclusos para análise do pedido de designação de audiência preliminar para eventual oferecimento de proposta de transação penal. Exp. Nec. Brumado 13 de abril de 2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

CARTA PRECATORIA - 1332232-6/2006

Deprecante(s): Juiz Federal Substituto Da Vara Federal Criminal Da Subseção De Maringá - Pr

Deprecado(s): Juiz De Direito Distribuidor Da Vara Criminal De Brumado - Ba
Requerido(s): Valton Alencar Mendes

Despacho: "R.H. Diante da certidão de óbito do réu de fl.56, devolva-se a carta. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Carta Precatória - 2553360-7/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Anderson Luhan Da Silva, Joab Oliveira Souza

Despacho: "R.H. Remeta-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Expeça-se ofício informando ao Deprecante. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Carta Precatória - 2553761-2/2009

Deprecante(s): Vara Federal Única De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Washington Ferreira Tiago

Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência conciliatória para o dia 12/05/2009, às 09h:30min. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz de Direito Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2553680-0/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Samuel Pereira Santos

Testemunha(s): Dilmar Meira Dos Santos

Despacho: "R.H. Cumpra-se. Designo a Audiência de instrução para o dia 12/05/2009, às 09 horas. Intime-se. Notifique-se a R.M.P. Ofício ao Deprecante informando a data da audiência. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz de Direito Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2553578-5/2009

Autor(s): Marinalva Rocha De Oliveira, Antonio Expedito Da Silva
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Caetité - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba

Despacho: "R.H. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 14/04/2009. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA - Juiz Substituto da Vara Crime"

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2554708-6/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Silva

Vítima(s): Maria Castro De Almeida

Despacho: "A EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA é debitada a prática do crime de LESÕES CORPORAIS, além de outras formas de violência, possivelmente, perpetradas contra MARIA CASTRO DE ALMEIDA, sua esposa. Ao ser ouvida na Delegacia, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas que lhe resguardassem de eventual violência, em caráter de urgência, sustentando que seu companheiro “a ameaça e a agride há mais de vinte anos”. Tal fato é grave, conquanto não se conheça, ainda, a antecedência criminal dele e sua postura na sociedade, pois, em situações semelhantes, a mulher sempre está sujeita a novas agressões físicas e morais, o que impõe ao Estado o dever de resguardar sua vida, sua integridade física e mental e seu bem-estar.
Considerando os indícios de que o acusado, possivelmente, submetia sua companheira a violência doméstica; considerando ser comum a reiteração de agressões a mulheres, quando o homem não se propõe a tratamentos psicológicos ou à reeducação; considerando que compete ao Estado garantir a segurança, a saúde física e mental, o equilíbrio emocional da mulher supostamente vitimada por violência doméstica, DEFIRO o requerimento formulado, ESTABELECENDO para indiciado, cautelarmente, a obrigação de cumprir as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. o acusado deverá MANTER-SE AFASTADO do lar em que vive MARIA DE CASTRO ALMEIDA, até ulterior deliberação deste juízo; 2. do imóvel em que vivia com a esposa, o suposto agente poderá RETIRAR, apenas, seus objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, produtos de higiene); 3. o suposto agente não poderá aproximar-se de qualquer local onde, por ventura, esteja MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO, guardando sempre uma distância superior a CEM metros de onde ela esteja; 4. Havendo filhos menores em comum, o suposto agente poderá visitá-los em dias, horários, e locais a serem indicados pela mulher; Deve a Secretaria de Vara adotar a(s) seguinte(s) providência(s):
1.INTIMAR o indiciado sobre o teor desta decisão, informando-o de que o descumprimento poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva; 2. INTIMAR a ofendida; 3.OFICIAR a Autoridade Policial para que garanta a efetividade da(s) medida(s) protetiva(s) de urgência aqui determinada(s) - art. 22, § 3º da Lei n. 11.340/2006. Cumpridas estas providências, ABRIR VISTA dos autos ao Ministério Público. A Secretaria deverá proceder todas as comunicações necessárias, utilizando cópia deste despacho, como mandado. Brumado, 14 de abril de 2009. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2554708-6/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Silva

Vítima(s): Maria Castro De Almeida

Despacho: "R. Autue-se. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA, qualificado no APF, em razão da suposta prática da infração descrita no(s) artigo(s) 129, parágrafo 9º do CPB c/c art. 7º da Lei 11340/06. Juntou auto de prisão em flagrante formalmente perfeito, e nota de culpa. É o breve relatório. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O crime atribuído ao preso é de natureza dolosa e, apesar de punido com pena de detenção, foi praticado em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, IV do CPP). Até o momento, há fortes indícios de autoria, constatados inclusive pelo flagrante. Não há, nos autos dessa Comunicação de Prisão em Flagrante, comprovação de que o preso tenha residência fixa, exerça atividade lícita e seja portador de boa conduta social. Pelo exposto, homologo o APF e mantenho a prisão do ora indiciado até que seja paga a fiança fixada ou eventualmente concedida liberdade provisória independentemente de fiança.
Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réus presos, em virtude da necessária prioridade. Em relação ao pedido de aplicação da medida protetiva de afastamento do lar formulado pela vítima, segue despacho em 02 laudas, em anexo. Brumado, 14.04.2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008

Apensos: 2470586-2/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jesuíno Souza Dutra

Vítima(s): N.P.T

Despacho: "(...) Aberta a audiência o Juiz assegurou ao acusado o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. Inicialmente foi requerido pela Ofendida a retirada do Réu do recinto em razão de sentir forte temor diante da sua presença. Pelas partes nada foi argüido em relação ao pedido, tendo o Juiz determinado a retirada do réu com fundamento no artigo 217 do CPP. O MM Juiz deu inicio ao prosseguimento da instrução ouvindo a vítima. As perguntas foram formuladas diretamente. O Juiz complementou as perguntas em seguida. Concluída a instrução o acusado foi interrogado. Ao final do interrogatório foi requerido pelas partes a instauração de Incidente de Insanidade do acusado devido a existência de dúvida fundada quanto a sua saúde mental. Após o deferimento do Incidente as partes optaram por ratificar os quesitos apresentados por este Juízo desistindo, portanto, da apresentação de quesitação adicional. Em seguida o MM Juiz se manifestou como consta no campo próprio. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ Em razão da manifestação do Ministério Público e da Defesa, instauro o incidente de insanidade mental do acusado JESUÍNO DE SOUZA DUTRA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. NOMEIO o(a) Dr(a). Hamilton Gomes, Defensor Público Estadual, como curadora do(a) acusado(a). Providenciar a imediata expedição de Ofício solicitando vaga para avaliação e eventual internação do indiciado no Hospital de Custódia e Tratamento, pelo prazo máximo de 45 dias, com as recomendações legais (CPP 150). Deve a Secretaria da Vara Única adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 1. AUTUAR o incidente em autos apartados, que somente serão apensos aos principais após a apresentação do laudo (CPP 153); e
Apresento, desde logo, os seguintes quesitos que serão respondidos pelos peritos examinadores: 1. JESUÍNO DE SOUZA DUTRA é portador(a) de alguma deficiência mental? 2. Qual? (Indicar o código) 3. A deficiência mental é descrita como doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4. Ao tempo da conduta descrita nos autos principais – Homicídio Tentado, possivelmente, praticado contra Nataliane Pereira Telles – JESUÍNO DE SOUZA DUTRA era, em razão da deficiência mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 5. Ao tempo da conduta descrita nos autos principais – Homicídio Tentado, possivelmente, praticado contra Nataliane Pereira Teles – JESUÍNO DE SOUZA DUTRA era, em razão da deficiência mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato?
Após o retorno do Laudo abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo de cinco dias para apresentação de Alegações Finais. Após voltem-me conclusos. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a se tratar mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente Termo que vai devidamente assinado. Eu, __________ (Eliana Meira dos Santos), Escrivã Substituta, digitei e subscrevi."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2393802-5/2008

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva

Vítima(s): Cosme Meira Doss Antos, Valdir Dos Santos Coqueiro, Miguel Araújo Dos Santos e outros

Despacho: "Aberta a audiência o Juiz assegurou ao acusado o direito de entrevistar-se reservadamente com o Defensor. O MM Juiz deu inicio a instrução ouvindo as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes. As perguntas foram formuladas diretamente. O Juiz complementou as perguntas em seguida. O Ministério Público desistiu da oitiva da Testemunha Ronaldo Silva de Jesus, bem como da inquirição da testemunha referida por Manoel, qual seja seu filho Welington. A Defesa não se opôs a desistência da oitiva das testemunhas.
Concluída a instrução o acusado foi interrogado.
O MM Juiz indagou do Ministério Público, e a Defesa se tinham providências complementares a requerer.
Pelo Ministério Público foi requerida a reiteração do Ofício de fls 37, para que seja procedida a realização de perícia nos locais onde houve arrombamento.
Pela Defesa foi requerida idêntica providência, ratificando a desistência de testemunhas para serem ouvidas. Em seguida o MM Juiz se manifestou como consta no campo próprio. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ Defiro o pedido de desistência da Oitiva das Testemunhas, bem como defiro o pedido de diligência formulada pelas partes. Oficie-se a Autoridade Policial, para que apresente o Laudo, já solicitado, no ofício 087/2009, às fls. 37, no prazo de cinco dias; Apresentado o Laudo abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para apresentação das Alegações finais; Decorrido o prazo para atendimento da diligência, sem que esta seja devidamente atendida, voltem-me conclusos.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a se tratar mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente Termo que vai devidamente assinado. Eu, __________ (Eliana Meira dos Santos), Escrivã Substituta, digitei e subscrevi."

 
Carta Precatória - 2477192-3/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Gilberto Pereira Dos Santos, Maurício De Jesus Souza

Testemunha(s): Carlos José Franco Da Mota

Despacho: "Em face do caráter itinerante das Cartas Precatórias (art. 204 do CPC),e da certidão exarada à fl.10, encaminhe a Precatória a Comarca de Vitória da Conquista - BA para cumprimento, enviando ao Juízo deprecado nossos protestos de consideração e respeito. Oficie-se ao Juízo deprecante, informando sobre o novo destino da carta ora encaminhada. Brumado, 15/04/2009
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"