Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Execução Fiscal - 2524296-7/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Moraf Representações Ltda, Mozart Pereira De Almeida, Adeguimar Nunes Silva E Almeida |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2517316-7/2009 |
Autor(s): S. D. S. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " Vistos etc. intime-se o procurador da parte autora parqa cumprir o disposto no art. 282, II do C.P.C. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2420737-5/2009 |
Autor(s): M. T. D. O., K. C. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Divórcio Litigioso - 2517350-4/2009 |
Autor(s): T. D. S. B. S. |
Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes |
Reu(s): E. M. S. |
Despacho: " Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Apense-se aos autos de sepração judicial referida. Apósa, cite-se, com as formalidades legais. Cumpra-se.Brumado 27 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2496471-5/2009 |
Autor(s): P. M. D. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): M. S. L. |
Despacho: "Vistos, etc. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 30 de março de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALVARA - 1942845-9/2008 |
Autor(s): Lázaro Cesar Silva Dias |
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Assistido(s): Jéssica Thaiane Silva Dias |
Assistente(s): Sandra Mara Lôbo E Silva Dias |
Despacho: Vista a Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado, 30 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
DESPEJO - 2165056-0/2008 |
Autor(s): Valter Marinho Da Rocha |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Reu(s): Maria Das Graças Maia Lima |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa |
Despacho: Vistos etc. Sobre a contestação e reconversão, ouça-se a parte autora. Prazo legal. Cumpra-se. Brumado, 10 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Execução Fiscal - 2424145-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Gedeão Da Silva Lima |
Sentença: Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2450055-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Prudencio Gomes Fernandes |
Sentença: Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2405481-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Vilmar Caires Dos Santos |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2426061-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): José Alberto Rocha Ribeiro |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2405930-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Osmar Tanajura Meira |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2413642-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Do Carmo S. Correia |
Despacho: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2405305-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2403372-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): P. E. Sonorizações Musicais |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2408649-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marcelo Gomes Araújo |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2405655-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Ramiro Moreira De Carvalho |
Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 592043-7/2004 |
Requerente(s): Valdenor Sena Gomes |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Requerido(s): Egmar Jeanne Correia Sena |
Menor(s): Hiago Correia Sena Gomes, Nharan Sena Gomes, Eike Sena Gomes |
Sentença: SENTENÇA :Face ao exposto acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente em parte, determinando a redução da pensão para 50% do salário minimo, o que atende ao binômio necessidade X possibilidade do alimentante. Sem custas face a gratuidade da justiça. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 482982-4/2004 |
Autor(s): Solange Abenildes Santos Souza |
Advogado(s): Olindina Raimunda de Brito Reis |
Reu(s): Oziel Costa Souza |
Sentença: SENTENÇA :“. . . O bem de propriedade do casal deverá ser partilhado, à proporção de 50% para cada ums dos divorciandos. Sem custas face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Brumado, 31 de março de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413809-3/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S. A. |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Ronilson Dos Santos Amorim |
Despacho: "...Vistos, etc, Sobre a petição de fls. 24/25 e comprovanrte de depósito de fls. 26, ouça-se o autor. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Execução Fiscal - 2459904-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Alberto Pereira De Souza |
Despacho: "...Vistos, etc, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 12v. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2404416-7/2009 |
Autor(s): Antônio Caires Moreira |
Advogado(s): Luciane Martins Moreira |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: R.Hoje. Defiro a gratuidade provisória as custas serão pagas ao final. Intime-se. Cite-se nos termos do pedido. Cumpra-se. Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2406792-6/2009 |
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda |
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira |
Reu(s): Darlúcio Mendes Santos, Daguinaldo Tanajura Santos |
Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Execução de Título Extrajudicial - 2406859-6/2009 |
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda |
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira |
Reu(s): Odair José Ramos De Souza, Najla Rocha De Souza |
Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2486080-9/2009 |
Autor(s): Marcia Soares Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado-Ba |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2478732-8/2009 |
Autor(s): Maira Cangussu Machado |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado-Ba |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2473661-4/2009 |
Autor(s): Ivan De Amorim Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2517042-8/2009 |
Autor(s): André Luís De Jesus Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2516723-6/2009 |
Autor(s): Marivone Coqueiro Rocha |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2530812-9/2009 |
Autor(s): Lismisraim Estrela Oliveira Pedreira |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Execução Fiscal - 2532194-3/2009 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2532194-3/2009 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2526365-8/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Eliezer Malheiro Comercio E Representações Ltda, Eliezer Malheiro Da Silva, Marise Gomes Da Silva |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524630-2/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): M.S. Santos Representações Comerciais Ltda, Milton Silva Dos Santos, Eliene Silva Dos Santos |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524642-8/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Acas Representações Comerciais Ltda, Alberto Carlos Abreu Silva, Janete Maria Soares Silva |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524618-8/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Jairo Farias Simoes |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2532236-3/2009 |
Exequente(s): O Município De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Reformadora De Pneus Vm Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2526202-5/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Sebastião Alves Representações Ltda, Sebastião Alves Silveira, Enedina Alves Silveira |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2526133-9/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): A. A. Leite Representação Comercial Ltda, Avenildo De Araujo Leite |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524394-8/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Paulo De Lima E Silva |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2526313-1/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Raimundo Ribeiro Com. E Representações Ltda, Raimundo Ribeiro Da Silva, Arlete De Oliveira Meira Ribeiro |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524442-0/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Orlanice Dias |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524466-1/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Deusdete Da Silva Novaes |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524486-7/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Alcio Rodrigues Da Silva |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524505-4/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Ivaldo Silva Amorim |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524532-1/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Onildo Silva Dos Santos |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524552-6/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Denivaldo Tiburcio De Oliveira |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524573-1/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Marivaldo De Amorim Porto |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524593-7/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Jorge Dias Soares |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2532169-4/2009 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Cleonildes Santana Santos |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2524603-5/2009 |
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Executado(s): Gilberto Souza Galvão |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2532106-0/2009 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Expresso Sudoeste Transportes Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2523631-3/2009 |
Autor(s): Maria Nilza Santos Ribeiro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Hermilto Vieira Barbosa |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Divórcio Litigioso - 2523535-0/2009 |
Autor(s): R. T. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): P. C. D. A. |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2516992-0/2009 |
Autor(s): Sineide Rocha Azevedo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: "Por esta razão, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Execução de Alimentos - 2531196-3/2009 |
Representante(s): A. C. A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): T. S. L. |
Despacho: "...Vistos, etc, Apense-se ao processo principal. após, cumpra-se o disposto no art. 733 do C.P.C. Brumado 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Inventário - 2532558-3/2009 |
Autor(s): Raimundo Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria Do Céu Amaral Dos Santos |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido. Nomeio o inventariante o Requerente. Lavre-se o termo de Compromisso, com as formalidades de estilo. Após as primeiras declarações, vista a Fazenda Pública e ao RMP. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVENTARIO - 688504-4/2005 |
Inventariante(s): Edelvigem Matos Amorim |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Inventariado(s): Polibio Dos Santos Amorim |
Despacho: "Vistos etc. Considerando a manifestação da viúva meeira de fls. 38, intime-se a mesma para regularizar a representação juntando procuração aos autos. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INVENTARIO - 717671-8/2005 |
Inventariante(s): Vilma Maria Silva Azevedo |
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho |
Inventariado(s): Gilberto Santos Azevedo |
Despacho: "Vistos etc. ao cálculo do imposto. Intime-se. Após vistas ao interessados. voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ARROLAMENTO - 541956-9/2004 |
Arrolante(s): Ana Paula Vargas Dias |
Advogado(s): Fernanda Vargas Dias Azevedo, Givanei Lima Dias, Kleber Lima Dias |
Arrolado(s): Paulo Fernando Oliveira Vargas |
Despacho: "R. Hoje. Cumpra-se o requerido às fls. 75 a 76 dos autos. Sobre a petição de fls. 79, ouça-se a inventariante. Prazo dez dias. Após, voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INVENTARIO - 794680-6/2005 |
Inventariante(s): Norma Lúcia Alves Teixeira Souza |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Raimundo Alves de Oliveira e Silva |
Falecido(s): Jader Domingos De Souza |
Despacho: "....Intime-se também o inventariante para fornecero endereço dos herdeiros uma vez que os mesmos já alcançaram a maioridade civil devendo assim regularizar a representação. Cumpra-se com urgencia. decorrido o prazo, voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Separação Litigiosa - 1052251-6/2006 |
Autor(s): Z. B. D. S. A. |
Advogado(s): Sheila Porto Silva, Zilmara Barreto da Silva Abrantes |
Reu(s): Z. G. A. |
Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva |
Despacho: AUDIÊNCIA: Tendo em vista que as partes, na presente audi~encia, manifestaram interesse na extinção da sociedade conjugal, e remeter para as vias ordinárias a partilha de bens, o Ministério Público se manifesta pela decretação da separação Judicial. Após voltem conclusos para sentença. Nada mais havendo encerroa presente. |
REPARACAO DE DANOS - 674115-5/2005 |
Autor(s): Ivonildo Gomes Bragança |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): Zezito Antônio Da Silva |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: AUDIÊNCIA: . . . Considerando que a parte autora regularmente intimada, conforme se vê as fls. 66/67 dos autos nem compreceu a audi~encia, nem seu procurador, considerando o manifesto desiteresse da parte autora, julgo extinto o processo, determinando seu arquivamento. Custas na forma da lei. pelo autor. sentença publica em audiência, saindo os presentes intimados. Nada mais havendo. encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
Alvará Judicial - 2494444-4/2009 |
Autor(s): Maria Esther Gondim Meira Tibo, Verônica Gondim Meira Velame De Azevedo, Taisa Maria Azevedo Meira Santos e outros |
Advogado(s): Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Júnior |
Reu(s): Heloisa Gondim Meira |
Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alvará Judicial - 2492293-0/2009 |
Autor(s): Maria Gonçalves Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Urânia Rosa De Jesus |
Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alvará Judicial - 2491245-1/2009 |
Autor(s): Aurora Novais Ribeiro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edimar Ribeiro Neto |
Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alvará Judicial - 2488800-4/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Dias |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Elias Rodrigues De Lima |
Despacho: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Execução Fiscal - 2523171-9/2009 |
Exequente(s): Fazenda Pública Estadual |
Advogado(s): Damia Mirian Lamego Bulos |
Executado(s): Rodolfo Rocha Da Silva & Cia Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2523142-5/2009 |
Exequente(s): Fazenda Pública Estadual |
Executado(s): Rodolfo Rocha Da Silva & Cia Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2532145-3/2009 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Cobeg Comercio De Bebidas Ltda |
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2517464-7/2009 |
Autor(s): J. J. P., M. C. M. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:10 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2517074-9/2009 |
Autor(s): W. D. O. P., Z. P. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:30 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Divórcio Consensual - 2532279-1/2009 |
Autor(s): J. L. D. S., R. N. L. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:45 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2531458-6/2009 |
Autor(s): F. A. M., F. S. M. |
Advogado(s): Valeska Oliveira Silveira |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 08:30 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Separação Litigiosa - 2496553-6/2009 |
Autor(s): G. D. S. L. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): M. D. D. S. L. |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:00 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transformação em separação Consensual. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Separação Litigiosa - 2507481-7/2009 |
Autor(s): M. A. L. |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): A. D. A. C. L. |
Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 08:45 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transformação em separação Consensual. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2190857-9/2008 |
Representante Do Autor(s): T. C. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): S. S. S. |
Menor(s): T. C. P. |
Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido pelo R.M.P.Agurde-se em cartório pelo prazo de noventa dias, a iniciativa da parte autora. após voltem concluos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2424082-8/2009 |
Autor(s): Nivaldo Balbino Da Silva |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Município De Aracatu |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa |
Sentença: "Vistos etc. Preenchidos os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a transação de fls. 22/23, celebrado pelas partes, para que produza seus juridicos efeitos. tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III do CPC, determinando seu arquivamento. Custas pelo requerdo. P.R.I. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Ação Civil Pública - 2454138-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Leonardo Quinteiro Vasconcelos |
Advogado(s): Múccio Miguel Meira |
Despacho: "R. Hoje. Defiro o requerido às fls. anterior e devolvo o prazo ao demandado. Notifique-se (art 17§ 8º da Lei 8429/92). Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 688712-2/2005 |
Arrolante(s): Hildebrando Bonfim Da Silva |
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira |
Arrolado(s): Leonel Rosendo Da Silva |
Despacho: ...Transitado em julgado, e ouvida a fazenda Pública (art 1031,II) expeçam-se os Formais de Partilha, com as formalidades de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 1673945-0/2007 |
Arrolante(s): Dely Caires Brito |
Advogado(s): Renata Caetano Faria |
Arrolado(s): Gerval Da Silva Britto |
Sentença: ...Transitado em julgado, e ouvida a fazenda Pública (art 1031,II) expeçam-se os Formais de Partilha, com as formalidades de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2496640-1/2009 |
Autor(s): A. F. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. C. D. J. |
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. apense-se ao processo cautelar. Após cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2488493-6/2009 |
Autor(s): V. D. O. D. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Z. S. D. A. |
Despacho: ...Vistos etc. defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidade legais. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2291246-5/2008 |
Autor(s): Helena Barboza Correia |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Elisângela Barboza Correia |
Interdição - 2356588-2/2008 |
Autor(s): Antonio Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Leonidia Maria De Jesus |
Despacho: "AUDIÊNCIA: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente." |
Interdição - 2317548-3/2008 |
Autor(s): Neuza Rocha De Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Interditado(s): Rafael Dias Sobrinho |
Despacho: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente." |
Interdição - 2328119-9/2008 |
Autor(s): José De Jesus Gomes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes |
Despacho: Nomeio perito Dr. Ivan Meira Gomes para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente." |
Interdição - 2317589-3/2008 |
Autor(s): Sebastiana Souza Neves Da Silva |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Interditado(s): Dinalva Souza Neves |
Interdição - 2291345-5/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Rosa Da Silva |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Interditado(s): Neusa De Jesus Silva |
Despacho: Nomeio perito Dr. Ivan Meira Gomes para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente." |
Interdição - 2294175-4/2008 |
Autor(s): Maria Nilza De Souza Aguiar |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Manoel Prates De Aguiar |
Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juiza determinou que os autos voltassem conclusos. Nada mais havendo, encerro o presente, encerro o presente". |
Interdição - 2308831-8/2008 |
Autor(s): Maria José Dias Aguiar |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Interditado(s): Cely Prates De Aguiar |
Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juiza determinou que os autos voltassem conclusos. Nada mais havendo, encerro o presente, encerro o presente". |
INTERDIÇÃO - 1675781-2/2007 |
Autor(s): Claudio Rocha Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Alice Rocha Leite |
Sentença: AUDIÊNCIA: Considerando o falecimento do interditando, julgo extinto o presente feito, por perda de objeto, determinando seu arquivamento. Sem custas face ao beneficio da gratuidade. Sentença publicada em audiência. Saindo os presentes intimado. Nada mais havendo, encerro o presente". |
Divórcio Consensual - 2539635-5/2009 |
Autor(s): A. D. S. L., D. D. O. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: “AUDIÊNCIA. . . Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o divórcio consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por conseqüência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, continuando a mulher a usar o nome de casada, ou seja D. F de O. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas face ao benefícios da gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
INDENIZACAO - 567580-8/2004 |
Autor(s): Maria Celeste Pires Silva |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Reu(s): Edilson Pereira Santos Filho |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Sentença: “AUDIÊNCIA. . . Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência. Em caso de descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do acordo celebrado da transação celebrada. Tendo a homologação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. sentença Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Interdição - 2338022-4/2008 |
Autor(s): José Luiz De Sousa Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Délio Barbosa De Lima |
Despacho: AUDIÊNCIA: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente." |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
ARROLAMENTO - 556501-7/2004 |
Arrolante(s): Edite Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Ana Corina dos Santos Correia, Edson Pereira Santos |
Arrolado(s): Laurindo Mamoel Da Silva |
Despacho: Vistos etc. Intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha. Prazo dez dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. brumado, 06 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1717119-5/2007 |
Apensos: 853253-7/2005 |
Representante(s): M. T. A. S. F. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): M. L. F. |
Menor(s): W. G. S. F. |
Sentença: "Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ARROLAMENTO - 557313-3/2004 |
Arrolante(s): Ana Idália Silveira Leite |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Arrolado(s): Djalma Da Silva Leite |
Despacho: "Vistos etc. Intime-se o Inventariante para apresentar Prestação de Contas, conforme determinadoàs fls. 37, intime-se ainda para apresentar declaração atualizada dos bens, bem como os documentos físcais referentes aos bens descritos. Prazo trinta dias. Após, cálculo. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2431916-5/2009 |
Autor(s): Gicelda Lima Rodrigues Azevedo |
Advogado(s): Diana Maria de Souza Costa, Elcio Nunes Dourado |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
Despacho: "Vistos etc. ulgo-me impedida no presente processo uma vez que o perito que subscreve o laudo é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao substituto legal. Cumpra-se. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ANULATORIA - 556323-3/2004 |
Autor(s): Nilzete Dos Santos Silva, Adelita Leite Dos Santos, Faraildes De Oliveira Santos e outros |
Advogado(s): Caroline Pereira Gusmao, Edgard Larry Andrade Soares |
Reu(s): Alvary Leite Dos Santos |
Despacho: "Vistos etc. julgo-me impedida no presente processo uma vez que o perito que subscreve o laudo de fls. 21, é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao substituto legal. Cumpra-se. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL - 1820671-6/2008 |
Autor(s): C. M. S. F. |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Carolina Freire Nascimento, Mona Lisa Machado Trindade |
Reu(s): J. M. S. F. |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Despacho: "R.Hoje. Vistas a aprte autora. Prazo dez dias. brumado, 07 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |