Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Execução Fiscal - 2524296-7/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Moraf Representações Ltda, Mozart Pereira De Almeida, Adeguimar Nunes Silva E Almeida

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2517316-7/2009

Autor(s): S. D. S. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Vistos etc. intime-se o procurador da parte autora parqa cumprir o disposto no art. 282, II do C.P.C. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2420737-5/2009

Autor(s): M. T. D. O., K. C. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Divórcio Litigioso - 2517350-4/2009

Autor(s): T. D. S. B. S.

Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes

Reu(s): E. M. S.

Despacho: " Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Apense-se aos autos de sepração judicial referida. Apósa, cite-se, com as formalidades legais. Cumpra-se.Brumado 27 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2496471-5/2009

Autor(s): P. M. D. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): M. S. L.

Despacho: "Vistos, etc. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 30 de março de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALVARA - 1942845-9/2008

Autor(s): Lázaro Cesar Silva Dias

Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva

Assistido(s): Jéssica Thaiane Silva Dias

Assistente(s): Sandra Mara Lôbo E Silva Dias
Falecido(s): Joilson Carlos Alves Dias

Despacho: Vista a Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado, 30 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 2165056-0/2008

Autor(s): Valter Marinho Da Rocha

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Reu(s): Maria Das Graças Maia Lima

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Despacho: Vistos etc. Sobre a contestação e reconversão, ouça-se a parte autora. Prazo legal. Cumpra-se. Brumado, 10 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Execução Fiscal - 2424145-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Gedeão Da Silva Lima

Sentença: Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2450055-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Prudencio Gomes Fernandes

Sentença: Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2405481-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Vilmar Caires Dos Santos

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2426061-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): José Alberto Rocha Ribeiro

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2405930-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Osmar Tanajura Meira

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2413642-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Do Carmo S. Correia

Despacho: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2405305-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2403372-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): P. E. Sonorizações Musicais

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2408649-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marcelo Gomes Araújo

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2405655-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Ramiro Moreira De Carvalho

Sentença: SENTENÇA : Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 592043-7/2004

Requerente(s): Valdenor Sena Gomes

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Requerido(s): Egmar Jeanne Correia Sena

Menor(s): Hiago Correia Sena Gomes, Nharan Sena Gomes, Eike Sena Gomes

Sentença: SENTENÇA :Face ao exposto acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente em parte, determinando a redução da pensão para 50% do salário minimo, o que atende ao binômio necessidade X possibilidade do alimentante. Sem custas face a gratuidade da justiça. P.R.I. Brumado, 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 482982-4/2004

Autor(s): Solange Abenildes Santos Souza

Advogado(s): Olindina Raimunda de Brito Reis

Reu(s): Oziel Costa Souza

Sentença: SENTENÇA :“. . . O bem de propriedade do casal deverá ser partilhado, à proporção de 50% para cada ums dos divorciandos. Sem custas face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Brumado, 31 de março de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413809-3/2009

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S. A.

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Ronilson Dos Santos Amorim

Despacho: "...Vistos, etc, Sobre a petição de fls. 24/25 e comprovanrte de depósito de fls. 26, ouça-se o autor. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Execução Fiscal - 2459904-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Alberto Pereira De Souza

Despacho: "...Vistos, etc, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 12v. Prazo dez dias. Cumpra-se.Brumado 31 de março de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2404416-7/2009

Autor(s): Antônio Caires Moreira

Advogado(s): Luciane Martins Moreira

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.Hoje. Defiro a gratuidade provisória as custas serão pagas ao final. Intime-se. Cite-se nos termos do pedido. Cumpra-se. Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2406792-6/2009

Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda

Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira

Reu(s): Darlúcio Mendes Santos, Daguinaldo Tanajura Santos

Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2406859-6/2009

Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda

Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira

Reu(s): Odair José Ramos De Souza, Najla Rocha De Souza

Despacho: " Vistos etc. Por motivo de foro intimo, julgo-me impedida no presente feito. Remeta-se ao meu substituo legal. Cumpra-se.Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2486080-9/2009

Autor(s): Marcia Soares Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado-Ba

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2478732-8/2009

Autor(s): Maira Cangussu Machado

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado-Ba

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2473661-4/2009

Autor(s): Ivan De Amorim Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2517042-8/2009

Autor(s): André Luís De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2516723-6/2009

Autor(s): Marivone Coqueiro Rocha

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2530812-9/2009

Autor(s): Lismisraim Estrela Oliveira Pedreira

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 01 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Execução Fiscal - 2532194-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2532194-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): E.P.C.L. Empreendimentos Projetos E Construções Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2526365-8/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Eliezer Malheiro Comercio E Representações Ltda, Eliezer Malheiro Da Silva, Marise Gomes Da Silva

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524630-2/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): M.S. Santos Representações Comerciais Ltda, Milton Silva Dos Santos, Eliene Silva Dos Santos

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524642-8/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Acas Representações Comerciais Ltda, Alberto Carlos Abreu Silva, Janete Maria Soares Silva

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524618-8/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Jairo Farias Simoes

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2532236-3/2009

Exequente(s): O Município De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Reformadora De Pneus Vm Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2526202-5/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Sebastião Alves Representações Ltda, Sebastião Alves Silveira, Enedina Alves Silveira

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2526133-9/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): A. A. Leite Representação Comercial Ltda, Avenildo De Araujo Leite

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524394-8/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Paulo De Lima E Silva

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2526313-1/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Raimundo Ribeiro Com. E Representações Ltda, Raimundo Ribeiro Da Silva, Arlete De Oliveira Meira Ribeiro

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524442-0/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Orlanice Dias

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524466-1/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Deusdete Da Silva Novaes

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524486-7/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Alcio Rodrigues Da Silva

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524505-4/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Ivaldo Silva Amorim

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524532-1/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Onildo Silva Dos Santos

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524552-6/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Denivaldo Tiburcio De Oliveira

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524573-1/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Marivaldo De Amorim Porto

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524593-7/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Jorge Dias Soares

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2532169-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Cleonildes Santana Santos

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2524603-5/2009

Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/Ba

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Executado(s): Gilberto Souza Galvão

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2532106-0/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Expresso Sudoeste Transportes Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2523631-3/2009

Autor(s): Maria Nilza Santos Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Hermilto Vieira Barbosa

Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Divórcio Litigioso - 2523535-0/2009

Autor(s): R. T. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): P. C. D. A.

Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2516992-0/2009

Autor(s): Sineide Rocha Azevedo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: "Por esta razão, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2531196-3/2009

Representante(s): A. C. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): T. S. L.

Despacho: "...Vistos, etc, Apense-se ao processo principal. após, cumpra-se o disposto no art. 733 do C.P.C. Brumado 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Inventário - 2532558-3/2009

Autor(s): Raimundo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Do Céu Amaral Dos Santos

Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido. Nomeio o inventariante o Requerente. Lavre-se o termo de Compromisso, com as formalidades de estilo. Após as primeiras declarações, vista a Fazenda Pública e ao RMP. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVENTARIO - 688504-4/2005

Inventariante(s): Edelvigem Matos Amorim

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Inventariado(s): Polibio Dos Santos Amorim

Despacho: "Vistos etc. Considerando a manifestação da viúva meeira de fls. 38, intime-se a mesma para regularizar a representação juntando procuração aos autos. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INVENTARIO - 717671-8/2005

Inventariante(s): Vilma Maria Silva Azevedo

Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho

Inventariado(s): Gilberto Santos Azevedo

Despacho: "Vistos etc. ao cálculo do imposto. Intime-se. Após vistas ao interessados. voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ARROLAMENTO - 541956-9/2004

Arrolante(s): Ana Paula Vargas Dias

Advogado(s): Fernanda Vargas Dias Azevedo, Givanei Lima Dias, Kleber Lima Dias

Arrolado(s): Paulo Fernando Oliveira Vargas

Despacho: "R. Hoje. Cumpra-se o requerido às fls. 75 a 76 dos autos. Sobre a petição de fls. 79, ouça-se a inventariante. Prazo dez dias. Após, voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INVENTARIO - 794680-6/2005

Inventariante(s): Norma Lúcia Alves Teixeira Souza

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Raimundo Alves de Oliveira e Silva

Falecido(s): Jader Domingos De Souza

Despacho: "....Intime-se também o inventariante para fornecero endereço dos herdeiros uma vez que os mesmos já alcançaram a maioridade civil devendo assim regularizar a representação. Cumpra-se com urgencia. decorrido o prazo, voltem conclusos. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Separação Litigiosa - 1052251-6/2006

Autor(s): Z. B. D. S. A.

Advogado(s): Sheila Porto Silva, Zilmara Barreto da Silva Abrantes

Reu(s): Z. G. A.

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Despacho: AUDIÊNCIA: Tendo em vista que as partes, na presente audi~encia, manifestaram interesse na extinção da sociedade conjugal, e remeter para as vias ordinárias a partilha de bens, o Ministério Público se manifesta pela decretação da separação Judicial. Após voltem conclusos para sentença. Nada mais havendo encerroa presente.

 
REPARACAO DE DANOS - 674115-5/2005

Autor(s): Ivonildo Gomes Bragança

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): Zezito Antônio Da Silva

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: AUDIÊNCIA: . . . Considerando que a parte autora regularmente intimada, conforme se vê as fls. 66/67 dos autos nem compreceu a audi~encia, nem seu procurador, considerando o manifesto desiteresse da parte autora, julgo extinto o processo, determinando seu arquivamento. Custas na forma da lei. pelo autor. sentença publica em audiência, saindo os presentes intimados. Nada mais havendo. encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. Brumado, 02 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2494444-4/2009

Autor(s): Maria Esther Gondim Meira Tibo, Verônica Gondim Meira Velame De Azevedo, Taisa Maria Azevedo Meira Santos e outros

Advogado(s): Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Júnior

Reu(s): Heloisa Gondim Meira

Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alvará Judicial - 2492293-0/2009

Autor(s): Maria Gonçalves Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Urânia Rosa De Jesus

Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alvará Judicial - 2491245-1/2009

Autor(s): Aurora Novais Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edimar Ribeiro Neto

Sentença: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alvará Judicial - 2488800-4/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Dias

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Elias Rodrigues De Lima

Despacho: “Vistos etc. preenchido os requesitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Execução Fiscal - 2523171-9/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Estadual

Advogado(s): Damia Mirian Lamego Bulos

Executado(s): Rodolfo Rocha Da Silva & Cia Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2523142-5/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Estadual

Executado(s): Rodolfo Rocha Da Silva & Cia Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2532145-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Cobeg Comercio De Bebidas Ltda

Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2517464-7/2009

Autor(s): J. J. P., M. C. M. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:10 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2517074-9/2009

Autor(s): W. D. O. P., Z. P. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:30 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2532279-1/2009

Autor(s): J. L. D. S., R. N. L. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:45 horas, para a realização de audiência pessoal dos cônjuges. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2531458-6/2009

Autor(s): F. A. M., F. S. M.

Advogado(s): Valeska Oliveira Silveira

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 08:30 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2496553-6/2009

Autor(s): G. D. S. L.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): M. D. D. S. L.

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 09:00 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transformação em separação Consensual. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2507481-7/2009

Autor(s): M. A. L.

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): A. D. A. C. L.

Despacho: Designo o dia 29 de abril de 2009, às 08:45 horas, para a realização de audiência de tentativa de reconciliação ou transformação em separação Consensual. Intime-se. Certifique-se o R.M.P.. Cumpra-se. Brumado, 03 DE ABRIL de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2190857-9/2008

Representante Do Autor(s): T. C. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): S. S. S.

Menor(s): T. C. P.

Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido pelo R.M.P.Agurde-se em cartório pelo prazo de noventa dias, a iniciativa da parte autora. após voltem concluos. Cumpra-se. Brumado, 02 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2424082-8/2009

Autor(s): Nivaldo Balbino Da Silva

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Município De Aracatu

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Sentença: "Vistos etc. Preenchidos os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a transação de fls. 22/23, celebrado pelas partes, para que produza seus juridicos efeitos. tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III do CPC, determinando seu arquivamento. Custas pelo requerdo. P.R.I. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Ação Civil Pública - 2454138-9/2009

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Leonardo Quinteiro Vasconcelos

Advogado(s): Múccio Miguel Meira

Despacho: "R. Hoje. Defiro o requerido às fls. anterior e devolvo o prazo ao demandado. Notifique-se (art 17§ 8º da Lei 8429/92). Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 688712-2/2005

Arrolante(s): Hildebrando Bonfim Da Silva

Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira

Arrolado(s): Leonel Rosendo Da Silva

Despacho: ...Transitado em julgado, e ouvida a fazenda Pública (art 1031,II) expeçam-se os Formais de Partilha, com as formalidades de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 1673945-0/2007

Arrolante(s): Dely Caires Brito

Advogado(s): Renata Caetano Faria

Arrolado(s): Gerval Da Silva Britto

Sentença: ...Transitado em julgado, e ouvida a fazenda Pública (art 1031,II) expeçam-se os Formais de Partilha, com as formalidades de estilo. Custas na forma da lei. P.R.I. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2496640-1/2009

Autor(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. C. D. J.

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. apense-se ao processo cautelar. Após cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2488493-6/2009

Autor(s): V. D. O. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Z. S. D. A.

Despacho: ...Vistos etc. defiro a gratuidade requerida. Cite-se com as formalidade legais. Cumpra-se. Brumado, 03 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva da Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2291246-5/2008

Autor(s): Helena Barboza Correia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Elisângela Barboza Correia

Interdição - 2356588-2/2008

Autor(s): Antonio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Leonidia Maria De Jesus

Despacho: "AUDIÊNCIA: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente."

 
Interdição - 2317548-3/2008

Autor(s): Neuza Rocha De Oliveira Da Silva

Advogado(s): Welton Caires Gama

Interditado(s): Rafael Dias Sobrinho

Despacho: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente."

 
Interdição - 2328119-9/2008

Autor(s): José De Jesus Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes

Despacho: Nomeio perito Dr. Ivan Meira Gomes para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente."

 
Interdição - 2317589-3/2008

Autor(s): Sebastiana Souza Neves Da Silva

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Interditado(s): Dinalva Souza Neves

Interdição - 2291345-5/2008

Autor(s): Maria Aparecida Rosa Da Silva

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Interditado(s): Neusa De Jesus Silva

Despacho: Nomeio perito Dr. Ivan Meira Gomes para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente."

 
Interdição - 2294175-4/2008

Autor(s): Maria Nilza De Souza Aguiar

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Manoel Prates De Aguiar

Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juiza determinou que os autos voltassem conclusos. Nada mais havendo, encerro o presente, encerro o presente".

 
Interdição - 2308831-8/2008

Autor(s): Maria José Dias Aguiar

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Interditado(s): Cely Prates De Aguiar

Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juiza determinou que os autos voltassem conclusos. Nada mais havendo, encerro o presente, encerro o presente".

 
INTERDIÇÃO - 1675781-2/2007

Autor(s): Claudio Rocha Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Alice Rocha Leite

Sentença: AUDIÊNCIA: Considerando o falecimento do interditando, julgo extinto o presente feito, por perda de objeto, determinando seu arquivamento. Sem custas face ao beneficio da gratuidade. Sentença publicada em audiência. Saindo os presentes intimado. Nada mais havendo, encerro o presente".

 
Divórcio Consensual - 2539635-5/2009

Autor(s): A. D. S. L., D. D. O. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: “AUDIÊNCIA. . . Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o divórcio consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por conseqüência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, continuando a mulher a usar o nome de casada, ou seja D. F de O. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas face ao benefícios da gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
INDENIZACAO - 567580-8/2004

Autor(s): Maria Celeste Pires Silva

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Reu(s): Edilson Pereira Santos Filho

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Sentença: “AUDIÊNCIA. . . Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência. Em caso de descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do acordo celebrado da transação celebrada. Tendo a homologação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. sentença Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 03 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Interdição - 2338022-4/2008

Autor(s): José Luiz De Sousa Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Délio Barbosa De Lima

Despacho: AUDIÊNCIA: Nomeio perito Dr. Pedro Malheiro para exame pericial do interditado. Intime-se as partes para, querendo fornecer quesitos. Após, vistas as partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do que, encerro o presente."

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

ARROLAMENTO - 556501-7/2004

Arrolante(s): Edite Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Ana Corina dos Santos Correia, Edson Pereira Santos

Arrolado(s): Laurindo Mamoel Da Silva

Despacho: Vistos etc. Intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha. Prazo dez dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. brumado, 06 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1717119-5/2007

Apensos: 853253-7/2005

Representante(s): M. T. A. S. F.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): M. L. F.

Menor(s): W. G. S. F.

Sentença: "Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ARROLAMENTO - 557313-3/2004

Arrolante(s): Ana Idália Silveira Leite

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Arrolado(s): Djalma Da Silva Leite

Despacho: "Vistos etc. Intime-se o Inventariante para apresentar Prestação de Contas, conforme determinadoàs fls. 37, intime-se ainda para apresentar declaração atualizada dos bens, bem como os documentos físcais referentes aos bens descritos. Prazo trinta dias. Após, cálculo. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2431916-5/2009

Autor(s): Gicelda Lima Rodrigues Azevedo

Advogado(s): Diana Maria de Souza Costa, Elcio Nunes Dourado

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Despacho: "Vistos etc. ulgo-me impedida no presente processo uma vez que o perito que subscreve o laudo é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao substituto legal. Cumpra-se. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ANULATORIA - 556323-3/2004

Autor(s): Nilzete Dos Santos Silva, Adelita Leite Dos Santos, Faraildes De Oliveira Santos e outros

Advogado(s): Caroline Pereira Gusmao, Edgard Larry Andrade Soares

Reu(s): Alvary Leite Dos Santos

Despacho: "Vistos etc. julgo-me impedida no presente processo uma vez que o perito que subscreve o laudo de fls. 21, é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao substituto legal. Cumpra-se. Cumpra-se. Brumado, 06 de abril de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

SEPARACAO JUDICIAL - 1820671-6/2008

Autor(s): C. M. S. F.

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa, Carolina Freire Nascimento, Mona Lisa Machado Trindade

Reu(s): J. M. S. F.

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Despacho: "R.Hoje. Vistas a aprte autora. Prazo dez dias. brumado, 07 de abril de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.