JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 20 de março de 2009

Carta Precatória - 2473157-5/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibotirama

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Brumado
Reu(s): Juscelino Jose Da Silva

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Testemunha(s): José Marcio Da Silva Alves, Paulo Roberto Rodrigues Marinho

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se. Designo audiência para o dia 30 de abril de 2009, às 10 h. Intime-se as testemunhas, o acusado e o defensor. Expeça-se, via "fax", ofício ao Deprecante, para que nos esclareça, em cinco dias, se o réu deverá ser interrogado, pois da carta não consta solicitação, mas, com a reforma processual, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução. De Jânio quadros para Brumado-BA, 20 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2476817-0/2009

Deprecante(s): Vara De Execuções Das Penas E Medidas Alternativas Do Distrito Federal - Vepema

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Jeovar Viana Vieira

Despacho: "Vistos, etc. Conforme disposto no art. 105, da LEP, "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". No caso sub examine, não se trata de carta precatória, mas de EXECUÇÃO PENAL. Pelo exposto, determino que a ilustre Escrivã proceda à alteração no SAIPRO, bem como na capa dos autos. Logo após, intime-se o acusado para a audiência que designo para o dia 30 de abril de 2009, às 11h30min, ocasião em que receberá uma via da guia de execução, será cientificado das condições do regime aberto e deverá iniciar o cumprimento da pena. De P. Jânio Quadros para Brumado-BA, 20 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2477192-3/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Gilberto Pereira Dos Santos, Maurício De Jesus Souza

Testemunha(s): Carlos José Franco Da Mota

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se. Designo audiência para o dia 15 de abril de 2009, às 10 h. Requisite-se ao Coordenador Regional a apresentação da testemunha, que é policial civil. Oficie-se ao Deprecante, comunicando a data da audiência. N. RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado-BA, 22 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2494963-5/2009

Deprecante(s): Vara Federal Única De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Charles Meira De Souza, Fabiano Meira De Souza

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se. 1) Intimem-se os acusados CHARLES MEIRA DE SOUZA e FABIANO MEIRA DE SOUZA, para que iniciem o cumprimento das condições impostas para a suspensão do processo: a) Não se ausentar da comarca de Brumado por mais de dez dias, sem informar, nos autos, onde serão encontrados; b) comparecer mensalmente ao cartório criminal de Brumado, para justificar o exercício de atividade lícita e assinar o livro. O período de prova será de dois anos. 2) Intime-se o acusado IDALMIR BONFIM DE SOUZA para apresentar defesa preliminar em dez dias, perante a Vara da Justiça Federal de Vitória da Conquista, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. Cópia do mandado de intimação de Idalmir, após cumprido, deverá ser remetido ao Deprecante, pois a presente carta deverá permanecer no cartório criminal de Brumado, pelo período de dois anos, ou até que ocorra eventual descumprimento das condições acima descritas. Expeçam-se mandados. De P. Jânio Quadros para Brumado-BA, 20 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Advertência - 2497283-1/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Douglas Patric Rocha Nunes

Despacho: "Vistos, etc. (...) Para fins de aplicação da medida sugerida pela RMP, designo audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 11h30. Intimem-se o adolescente e seus pais ou representantes legais. Caso ele ainda não se encontre nessa comarca, deverá o Oficial verificar, junto aos seus familiares, a provável data em que ele retornará. Expeça-se mandado. N. RMP. Junte-se certidão de antecedentes criminais. De Jânio quadros para Brumado-BA, 20 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Advertência - 2497312-6/2009

Autor(s): Ministério Público

Representado(s): Jefferson Aguiar De Souza

Despacho: "Vistos, etc. (...) Pelo exposto, designo audiência para o dia 30 de abril de 2009, às 09h para audiência de advertência, ocasião em que o menor deverá comparecer acompanhado de seus pais ou responsável, bem como de defensor constituído ou, se for o caso, de Defensor Público. Nesta oportunidade determino, também, a intimação da vítima. Junte-se certidão de antecedentes, e expeçam-se mandados. N. RMP. De Jânio quadros para Brumado-BA, 20 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 21 de março de 2009

Petição - 2488550-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Estevão Leno Oliveira Pereira, Gilmar Alves Da Silva

Despacho: ""Vistos, etc. (...) Pelo exposto, acolho a manifestação da RMP e decreto a internação provisória dos infratores. Considerando-se que a peça inaugural contém os requisitos da representação (Lei 8.069/90), art. 182, § 1º), a recebo e designo audiência de apresentação para o dia 09 de abril de 2009, às 10 h. Os adolescentes e seus pais ou responsável também devem ser cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Cumpra-se o que foi requerido à fl. 39. Expeça-se mandado de citação e intimação. Requisite-se a apresentação dos infratores, que estão internados. Notifique-se o MP. De P. Jânio Quadros para Brumado-BA, 21 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

ROUBO - 1437563-1/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Malfrine Jean Sodré De Souza, Eduardo Adolfo De Souza Porto, Alex Sandro Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Jefferson Soares de Oliveira, Josevaldo Almeida Barbosa

Despacho: "(...)Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, exceto as não localizadas, bem como as que foram dispensadas a pedido da defesa. A Defesa não pediu diligência. A RMP formulou o seguinte pedido: que sejam juntadas aos presentes autos cópias das seguintes peças, dos autos do processo nº 1437537-4/2007: denúncia, folhas 90/100; os depoimentos das testemunhas José Mário Guedes Queiroz e Jorge Pereira Porto, mencionados a fl. 107, bem como cópia do depoimento de Jonne Gleiscon dos Santos Souza. O acusado Malfrine confirmou que seu advogado é o Dr. João Gomes, ficando ratificado os eventuais atos praticados por outro defensor. A Defesa de Eduardo e Alex Sandro requereu: que sejam oficiados a Delegacia de Polícia local para que informe a existência ou não de Inquérito policial que apura crime de pedofilia, cujo um dos investigados seria a pessoa de Hideraldo Viana Velame e em caso positivo seja trasladada cópias do mesmo para os autos em questão. Pede deferimento. O Assistente de Acusação, pela ordem manifestou-se no sentido de que a diligência pleiteada não guarda qualquer liame com os fatos “sub judice”; e serviria apenas para desmoralizar a família da vítima. A Defesa reiterou o pedido esclarecendo que a prova serviria para demonstrar que qualquer outra pessoa , se confirmado o envolvimento da vítima com menores, teria interesse em praticar o fato descrito na denúncia. O defensor Dr. João Gomes requere que viessem aos autos peça de todo procedimento que existam envolvendo a Casa Lotérica Zebrão, ou o seu proprietário Hidelrado Viana Velame. Também pediu que venham aos autos cópias dos depoimentos prestados à autoridade policial da vítima Malfrini e outras testemunhas, nos autos do processo nº 2327663-1/2008, em que ele figura como vítima. Pelo MM. Juiz exarado o seguinte despacho: consta dos autos que na noite dos fatos a vítima estava em seu local de trabalho, junto com alguns empregados, momento em que foram abordados por assaltantes armados, que buscavam dinheiro, tanto que forçaram uma das empregadas a abrir o cofre, inclusive se apoderaram do que lá encontraram. À evidência os elementos que lá entraram buscavam valores, ou seja, já se pode afirmar, a essa altura que trata-se de crime contra o patrimônio, de modo que é forçoso reconhecer que a diligência pleiteada pela ilustre defesa nada de relevante traria aos autos, de modo que fica indeferido o pedido de ofício à DP.
Quanto ao pedido formulado pelo Defensor Dr. João, fica deferido em parte, devendo se lembrar que as peças referidas pela Promotora já se referem a ocorrências envolvendo a Lotérica. Eventual procedimento envolvendo a vítima com pedofilia fica indeferido, por não ter qualquer relevância ao caso que ora se apura, conforme já fundamentado. Fica deferido o pedido de juntada de peças dos autos do processo em que Malfrini figura como vítima de policiais. Quanto ao pedido da RMP, trata-se de diligência que visa esclarecer outro possível envolvimento de um dos réus em um assalto anteriormente ocorrido a uma lotérica pertencente à vítima que posteriormente foi morta no motel. Nesse caso a diligência pleiteada tem certo liame com o que ora se apura, pois trata-se, em tese, de outro crime contra o patrimônio, em que figuram como acusado e vítima as mesmas pessoas. Pelo exposto defiro o pedido. Cumpridas as diligências, as partes deverão ser intimadas para se manifestar em cinco dias. Brumado-BA, 25/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403418-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alessandro Muniz Gama

Vítima(s): Reinaldo De Almeida Brito, Herminio José Ribeiro, José Luiz De Souza Rocha e outros

Despacho: "(...)Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termos apartados, sendo algumas dispensadas a pedido da RMP. Embora a Defesa não tenha arrolado no momento oportuno, duas compareceram e foram inquiridas. A Defesa pediu que os menores fossem ouvidos como testemunhas. Pelo MM. Juiz foi dito que: oficie-se à Autoridade Policial, para que em cinco dias nos informe sobre o destino do dinheiro apreendido, e se for o caso, que o encaminhe para depósito judicial e posterior restituição. Lembrando que a Defesa deveria ter arrolado testemunhas no momento oportuno, defiro o pedido e designo audiência para o dia 26/03/2009 às 13h30min, devendo os menores serem requisitados, bem como seus pais intimados.Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS - 638951-7/2005

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edvaldo Serafim Da Silva, Marcos Gonçalves De Almeida

Vítima(s): Josevaldo Jesus Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. EDVALDO SERAFIM DA SILVA e MARCOS GONÇALVES DE ALMEIDA foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 211, cc. art. 29, do CP.
Consta que no dia 07 de agosto de 1993, por volta das 14h, os denunciados e dois menores (Josevaldo Jesus da Silva e Evandro de Amorim Santos) dirigiram-se ao rio denominado “Rio do Antônio”, na localidade Malhada – Brumado. Josevaldo resolveu banhar-se, submergiu e não mais subiu. Os acusados tentaram socorrê-lo, em vão. No dia 9 daquele mês os acusados retornaram ao local e encontraram o corpo da vítima; cavaram uma cosa rasa, sepultando-o. A denúncia teve por base o inquérito de fls. 4/40, e foi recebida em 22 de junho de 1994 (fl. 40 vº). Houve outros atos processuais, e às fls. 61/62 a RMP pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o breve relatório. DECIDO: Os fatos acima narrados ocorreram em 07 de agosto de 1993. No caso sub examine, deve-se considerar o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (CP, art. 109, caput). A pena máxima cominada ao delito de ocultação de cadáver é de três anos de reclusão, e multa, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se operou em oito anos (CP, art. 109, IV). Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.
Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26. Pelo exposto, acolho o parecer da Promotora de Justiça, e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados, qualificados nos autos. P. R. I Após anotações de estilo, atualizem-se os antecedentes e remetam-se os autos ao arquivo. Brumado/BA, 25 março de 2009.GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2522021-3/2009

Deprecante(s): Comarca De Espinosa - Mg

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado-Ba
Reu(s): Manoel Ribeiro De Lima

Despacho: "Vistos, etc. Embora conste tratar-se de “carta precatória”, trata-se de execução penal, pois Manoel Ribeiro de Lima, condenado no Juízo de Espinosa, cumprirá as penas alternativas no Juízo de Brumado.
Pelo exposto, determino: 1) que a ilustre escrivã corrija a autuação, para constar que os presentes autos são de Execução Penal; 2) Intimação do condenado para a audiência que designo para o dia 28 de maio de 2009, às 11h30min, ocasião em que será cientificado das penas alternativas e do local e forma de cumprimento.
Brumado/BA, 25 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Carta Precatória - 2524848-0/2009

Deprecante(s): Comarca De Goiânia - Go

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Leandro Inacio Neiva

Testemunha(s): Alex Henrique Carvalho

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se, com nossas homenagens. Brumado-BA, 26/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2524785-5/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Valmir Rogerio Prata

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se, com nossas homenagens. Brumado-BA, 26/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2524969-3/2009

Deprecante(s): Comarca De Itaguai - Rj

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Willian Da Silva Leite Ou Paulo Roque Ramalho José

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se, com nossas homenagens. Brumado-BA, 26/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2524806-0/2009

Deprecante(s): Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Henrique Elder Dantas Guerra Moreira Campos

Testemunha(s): João Silvestre Dos Santos Júnior

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado. Logo após, devolva-se, com nossas homenagens. Brumado-BA, 26/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Inquérito Policial - 2514395-8/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Maria Das Graças Venâncio De Oliveira

Vítima(s): Rede Eletrossom

Despacho: "Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS VENÂNCIO foi presa em flagrante no dia 13 de março de 2009, suspeita de furtar uma máquina filmadora em loja desta cidade.
A indiciada confessou a prática do delito, dizendo que veio de Vitória da Conquista, para furtar e conseguir dinheiro para custear cirurgia, pois tem mioma. À fl. 25 vemos certidão no sentido de que e detenta não responde a outro processo nessa comarca. A RMP manifestou-se pela concessão de liberdade provisória (fl. 26). É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos específicos. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que a indiciada responda à futura ação em liberdade. Conforme documentos carreados aos autos, ela não responde a outro processo nessa comarca; na prática do delito não houve emprego de violência ou ameaça. Não se pode presumir juris et de juris que ela, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública.
Frise-se que, conforme notamos, nesta data, por ocasião da inspeção à carceragem da DP, ela está em cela escura, sem água encanada e ventilação. Pelo exposto, acolho o parecer da ilustre RMP e, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) comparecer a todos os atos da instrução criminal; 2) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será encontrado. Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso. Solicite ao Juízo de Vitória da Conquista a certidão de antecedentes; em seguida, encaminhem-se os autos ao MP. Brumado/BA, 26 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2460963-6/2009

Reu(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes

Despacho: "Vistos, etc. LEONARDO JOSÉ DE ARAÚJO, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2009, por ter, de acordo com a denúncia, usado “mixa” e furtado uma caminhonete D-20, nela deslocando-se sentido Tanque Novo, onde foi preso. A denúncia foi recebida, e o réu citado, tendo apresentado defesa preliminar. Pediu liberdade provisória. Juntou vários documentos, dentre eles certidões negativas, declaração de residência; e certidão de nascimento de filha.
A RMP manifestou-se favorável. É o relatório. Decido.
Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos específicos. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice, não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos, ele não responde a outro processo; está preso há considerável período, e tem bom comportamento carcerário; não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Nesta data designei data para audiência de instrução, da qual ele sairá intimado. Pelo exposto, acolho o parecer da ilustre RMP e, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) comparecer a todos os atos da instrução criminal; 2) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será encontrado. Após o acusado e seu defensor serem intimados da data da audiência, expeça-se alvará de soltura, bem como termo de compromisso. Intime-se. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453593-9/2009

Apensos: 2460963-6/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Lucas Soares de Araújo

Vítima(s): Marcos Antônio Rocha De Silva Lima

Despacho: "Vistos, etc. Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar, informando que irá manifestar-se no momento oportuno. Não havendo razões para absolver sumariamente o réu, que nesta data obteve liberdade provisória, designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2009, às 10h. Intimem-se, inclusive a vítima e as testemunhas arroladas à fl. 4. O réu deveria ter apresentado rol de testemunha no prazo da defesa preliminar; entretanto, concedo-lhe três dias para tal providência, devendo as que forem arroladas ser intimadas. Se necessário, expeça-se carta precatória para inquirição, constando a data em nesse Juízo será realizada a audiência. N. RMP. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2525971-6/2009

Autor(s): José Dos Santos Ferreira

Advogado(s): João Gomes da Silva

Despacho: "Vistos, etc. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, em cúmulo material, pois, de acordo com a denúncia, em abril de 2007, adquiriu de Manoel Prates de Aguiar cerca de cem cabeças de gado, emitindo cheques sem suficiente provisão de fundos. Consta que ele causou prejuízo a diversas outras pessoas, valendo-se do mesmo modus operandi. Testemunhas informaram que ele causou prejuízo estimado em R$ 200.00,00, inclusive a humildes produtores, e abandonou a região. Uma das testemunhas informou que furtou gado a pedido do ora réu; acrescentou que este esteve no local e ajudou a embarcar o gado, por volta de meia noite. A certidão de fl. 118, nos autos da ação penal, mostra que nesta comarca ele responde a ações por receptação. Decretada sua prisão, após longo período ele foi capturado, e há nove dias encontra-se preso. Por intermédio do ilustre defensor pediu a revogação da prisão, alegando que reside em Malhada de Pedras, tem família, profissão definida e endereço certo. Juntou documentos de fls. 7/36, dentre eles declaração de ITR, certidões de nascimento e casamento. A RMP manifestou-se pela manutenção da prisão. É o breve relatório. Nada há nos autos que demonstre o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão. Parentes do acusado informaram que ele, após a ocorrência dos fatos narrados na inicial, mudou-se para local incerto. Anteriormente ele havia constituído defensor, sem, contudo, indicar seu endereço, o que faz presumir que ele não tem interesse em elucidar os fatos e, se for o caso, ver aplicada a lei penal. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão, salientando que nesta data determinei a citação do acusado, para apresentar defesa preliminar. Intime-se. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344875-0/2008

Apensos: 2525971-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Valdeci Garcia

Vítima(s): Manoel Prates Aguiar, José Carlos De Souza Aguiar, Paulo Roberto Oliveira Santos

Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, em cúmulo material, pois, de acordo com a denúncia, em abril de 2007, adquiriu de Manoel Prates de Aguiar cerca de cem cabeças de gado, emitindo cheques sem suficiente provisão de fundos. Consta que ele causou prejuízo a diversas outras pessoas, valendo-se do mesmo modus operandi. Testemunhas informaram que ele causou prejuízo estimado em R$ 200.00,00, inclusive a humildes produtores, e abandonou a região. Uma das testemunhas informou que furtou gado a pedido do ora réu; acrescentou que este esteve no local e ajudou a embarcar o gado, por volta de meia noite. A certidão de fl. 118, nos autos da ação penal, mostra que nesta comarca ele responde a ações por receptação. Decretada sua prisão, após longo período ele foi capturado, e há nove dias encontra-se preso. Nesta data indeferi pedido de revogação da prisão, conforme decisão nos autos em apenso. Nesta oportunidade recebo a denúncia de fls. 2/4, que preenche os requisitos descritos no art. 41 do CPP e determino a CITAÇÃO do acusado para, em dez dias, apresentar defesa preliminar. Cumpra-se o que foi requerido à fl. 42. Solicite a folha de antecedentes ao IIRGD – Santa Efigênia - São Paulo. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008

Apensos: 2470586-2/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jesuíno Souza Dutra

Vítima(s): N.P.T

Despacho: "Vistos, etc. Diante da necessidade de meu comparecimento a Salvador, para participar de curso sobre lavagem de dinheiro, redesigno audiência para o dia 15 de abril de 2009, às 11h30min. Intime-se.
Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2360201-1/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Moabe De Souza

Vítima(s): Valdick Lobo Santos, Nilzenia Barbosa Mendes

Despacho: "Vistos, etc. Ao MP. Brumado, 26.3.2009. GENIVALDO ALVES GUIAMRÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403418-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alessandro Muniz Gama

Vítima(s): Reinaldo De Almeida Brito, Herminio José Ribeiro, José Luiz De Souza Rocha e outros

Despacho: "(...)Aberta a audiência, foram ouvidos como declarantes os adolescentes que se encontravam acompanhados de seus genitores, conforme termos apartados. Pelo MM. Juiz foi dito que: ao MP para alegações finais e em seguida à Defensoria Pública. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - 2495340-6/2009

Autor(s): Marizete Lisboa Fernandes Pereira

Advogado(s): Ana Cláudia Sampaio Brito

Reu(s): Fábio Souza

Despacho: "Vistos, etc. MARIZETE LISBOA FERNANDES PEREIRA, Deputada Especial, ajuizou a presente QUEIXA-CRIME em face de FÁBIO SOUZA, locutor da Rádio Sucesso – Brumado.
Informou que a referida emissora é usada por adversários políticos, para atingir a honra da querelante. Acrescentou que no dia 17 de outubro de 2008 o ora querelando, usando o microfone da emissora, proferiu várias ofensas (fl. 4). Prosseguindo, a querelante fez diversas considerações sobre os comentários feitos por meio da referida emissora, e pediu a condenação do querelado pela prática dos delitos descritos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal. Juntou documentos de fls. 10/19. É o breve relatório. Os crimes em tese praticados enquadram-se no rol do chamados delitos de pequeno potencial ofensivo. Ainda que ocorra eventual alteração da capitulação, com aplicação da Lei de Imprensa, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/95, já que, no caso sub examine, a competência é aferida crime a crime, ou seja, eventual concurso de crimes não retira do Juizado a competência para apreciação do caso. Pelo exposto, declino da competência e determino que a ilustre Escrivã, após a baixa e outras anotações, remeta os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Intime-se. Brumado/BA, 26 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2520642-6/2009

Autor(s): Edmundo Pereira Santos

Reu(s): Fábio Souza

Despacho: "Vistos, etc. EDMUNDO PEREIRA SANTOS, Vice-Governador do Estado da Bahia, ajuizou a presente QUEIXA-CRIME em face de FÁBIO SOUZA, locutor da Rádio Sucesso – Brumado.
Informou que a referida rádio é “pirata”, ou seja, não possui autorização da ANATEL para funcionar, mas é usada por adversários políticos para atingir a honra do querelante. Acrescentou que no dia 17 de outubro de 2008 o ora querelando, usando o microfone da emissora, proferiu várias ofensas (fl. 4). Prosseguindo, o querelante fez diversas considerações sobre os comentários feitos por meio da referida emissora, e pediu a condenação do querelado pela prática dos delitos descritos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal. Juntou documentos de fls. 9/18. É o breve relatório. Os crimes em tese praticados enquadram-se no rol do chamados delitos de pequeno potencial ofensivo. Ainda que ocorra eventual alteração da capitulação, com aplicação da Lei de Imprensa, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/95, já que, no caso sub examine, a competência é aferida crime a crime, ou seja, eventual concurso de crimes não retira do Juizado a competência para apreciação do caso. Pelo exposto, declino da competência e determino que a ilustre Escrivã, após a baixa e outras anotações, remeta os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. Intime-se. Brumado/BA, 26 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2497356-3/2009

Autor(s): O Ministério Público

Representado(s): Welkson Diego Miranda De Souza, Irles Alves Da Silva

Despacho: "(...)Pelo Dr. Juiz foi dito que: Encaminhe os autos para a Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia, nos termos da lei nº 8.069/90. Logo após a apresentação, conclusos, pois os menores estão apreendidos; Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARAES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2393802-5/2008

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva

Vítima(s): Cosme Meira Doss Antos, Valdir Dos Santos Coqueiro, Miguel Araújo Dos Santos e outros

Despacho: "Vistos, etc. O acusado apresentou defesa preliminar de fls. 40/41, negando a prática dos fatos. Também formulou pedido de liberdade provisória, alegando ser primário, honesto e trabalhador. A RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade, ressaltando que o acusado responde a vários processos, por crimes contra o patrimônio. É o breve relatório. Analisando as provas até então carreadas aos autos, não vejo razões para absolver sumariamente o acusado. Quanto ao pedido de liberdade provisória, vale lembrar que toda prisão que antecede o trânsito em julgado é medida de exceção; procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No presente caso, embora o réu alegue inocência, há fundados indícios de autoria. Conforme certidão de fl. 33, ele já responde, nessa comarca, a mais cinco ações por furto. A rigor, estão presentes motivos que justificariam a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade e designo audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2009, às 9h. Requisite-se a apresentação do réu. Intimem-se as vítimas e requisite-se a apresentação dos policiais arrolados como testemunhas. Intime-se Defensor e n. RMP.
Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483093-1/2009

Apensos: 2476357-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes, Maurício De Souza Neves

Vítima(s): Girlândia De Souza Santana Ferreira, Ana Correia Santana, Irani Barbosa Moreira Dos Santos e outros

Despacho: "Vistos, etc. 1) Verifique se já foi cumprida a carta precatória que teve por finalidade a citação do acusado Roberto Carlos, que encontra-se preso em Guanambi;
2) Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando que em dez dias nos informe sobre os motivos que ensejaram o recambiamento do referido acusado para a carceragem de Guanambi, pois a defesa pretende que ele retorne a Brumado. Se os acusados, devidamente citados, não apresentarem defesa preliminar no prazo de dez dias, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública.
Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2509039-0/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Representado(s): Pedro Henrique Miranda De Souza

Despacho: "Vistos, etc. A Autoridade Policial de Brumado representou pela decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA, qualificado à fl. 2.
Em resumo, consta que o representado foi reconhecido por duas vítimas de roubos de celulares. O acusado nega envolvimento no crime, embora tenha admitido que, na adolescência, praticou vários atos infracionais.
A Autoridade Policial juntou documentos de fls. 4/9, dentre eles declarações da vítima, no sentido de que um dos assaltantes estava com o rosto descoberto; autos de reconhecimento; declarações do suspeito. A RMP emitiu parecer favorável à decretação da prisão. É o breve relatório. Decido: Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova do crime e indícios suficientes de autoria. Entretanto, isto não é o bastante. É necessário, ainda, que esteja presente alguma das circunstâncias descritas no art. 312, do Código de Processo Penal. No caso sub judice, há indícios da autoria, pois a vítima reconheceu o ora representado como sendo a pessoa que, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho. Por ora, não há outros elementos além das declarações da vítima. Nota-se, entretanto, que nesta comarca Pedro Henrique Miranda Mendes responde a dez processos. É cediço, na doutrina constitucional, que mesmo os direitos e garantias individuais albergados pela Constituição Federal não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. A regra é que todo direito é relativo.  Alexandre de Moraes assim manifesta-se sobre o tema:  "Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º, da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro ‘escudo protetivo’ da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como agravamento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito". Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem certos limites, mesmo ao exercício de garantias e direitos constitucionais, legitimando a atuação repressiva do Estado.  Pelo exposto, havendo prova do crime, indícios suficientes de autoria, e estando presente a hipótese descrita no art. 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do representado. Por ser medida de exceção, poderá ser revogada, nos termos do art. 316, do CPP. Encaminhe-se ao MP os autos do inquérito ou do processo em que se apura o roubo acima descrito. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se. Ciência à RMP. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARAES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2405473-4/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Ubirajara Pereira Damascena

Vítima(s): Adelson Salviano Silva

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia, que preenche os requisitos descritos no art. 41, do CPP. Cite-se o réu, para apresentar defesa preliminar em dez dias. Cumpra-se o que foi requerido pela RMP. Brumado/BA, 26 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"