JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 14 de março de 2009

FURTO - 1923367-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, apelidado “Xerrém” foi preso em flagrante em 13 de março de 2008, suspeito de furtar roupas na Loja Martins, nesta cidade. Ao ser preso, confessou a prática da subtração, e foi reconhecido pela vítima.
Conforme comunicado de fl. 30, no dia 24 de novembro de 2008 fugiram da carceragem da DP. À fl. 31 vemos certidão de antecedentes, mostrando que ele já responde a diversos processos, inclusive por roubo. É o breve relatório. Nesta data, nos autos do IP nº 2300962-6/2008, foi decretada a prisão preventiva do ora réu.
Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Se ele não for localizado pelo Oficial, deverá ser citado por edital, com prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 365, do Código de Processo Penal. Desentranhem-se as fls. 28/29 e junte-as aos autos do processo a que respondem Allan Oliveira dos Santos e Nicássio de Jesus Amaral. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARAES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2476222-9/2009

Autor(s): Fábio Alves Da Silva

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. Conforme certidão nos autos em apenso, o ora requerente responde a dez processos. Apensem-se esses autos aos da ação penal. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP à fl. 13 vº, abrindo-lhe me seguida, vista dos autos. De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403418-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alessandro Muniz Gama

Vítima(s): Reinaldo De Almeida Brito, Herminio José Ribeiro, José Luiz De Souza Rocha e outros

Despacho: "Vistos, etc. O réu apresentou defesa preliminar de fls. 51/52. Analisando os autos, bem como os argumentos da defesa, não vejo elementos capazes de levar à absolvição sumária do acusado. Logo após a ocorrência dos fatos ele e outros foram encontrados em uma casa, com parte da res furtiva, e ele foi reconhecido pelas vítimas. Pelo exposto necessário o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2009, às 9h30min.
Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 3/4 e 52, devendo o defensor público, em três dias, informar os endereços destas, sob pena de não serem intimadas.
Intime-se. N. RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2187869-1/2008

Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Despacho: "Vistos, etc. Nos autos do IP 2300962-6/2008 foi decretada a prisão preventiva, por outro motivo. Arquivem-se esses autos. Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2391058-0/2008

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): César Augusto Da Silva Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fls. 2/4, que contém os requisitos descritos no art. 41, do CPP. Com fundamento no art. 55, da Lei de Drogas, e art. 396, do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Se a defesa não for apresentada no referido prazo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.
O invólucro com droga, anexo à fl. 32, deverá ser guardado no cofre. Expeça-se mandado. De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2408688-9/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Paulo Magalhães De Araújo

Vítima(s): Gilberto De Jesus Silva

Despacho: "Vistos, etc. Verifique se já nos foi encaminhado o laudo de exame cadavérico; em caso negativo, solicite tal providência, em dez dias. Solicite que o Juízo de Ibotirama nos caminhe a certidão de antecedentes do ora réu. Por fim, certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, por dez dias.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315765-3/2008

Apensos: 2494391-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Charles Vieira Silva

Vítima(s): Suely Augusta De Oliveira, Ronaldo Coqueiro De Almeida, O Estado e outros

Despacho: "Vistos, etc. CHARLES VIEIRA SILVA foi preso em flagrante em 28 de setembro de 2008, pois, de acordo com a denúncia, na referida data, na estação rodoviária de Aracatu/BA, agrediu com socos e pontapés sua companheira Suely Augusta de Oliveira, com quem tem dois filhos. Em seguida, o réu teria se evadido do local e subtraído uma motocicleta. A RMP, acompanhando a representação formulada pela Autoridade Policial, pediu a decretação da prisão, ressaltando que o réu é pessoa perigosa e fugiu da carceragem. Às fls. 69/71 foi decretada a prisão preventiva e concedidas medidas protetivas à vítima. Consta que o réu reside na Av. Paraná, 1012 – Bairro Alvorada – Vitória da Conquista/BA. Conforme comunicado de fl. 89, em 08 de outubro de 2008 ele fugiu da carceragem. Foi recapturado, mas em 24 de novembro de 2008 novamente fugiu e não foi localizado pelo Oficial de Justiça.
É o breve relatório. Verifique se o réu foi novamente recapturado. Em caos negativo, cite-se por edital, com prazo de quinze dias, dele constando a qualificação do réu, breve resumo da denúncia, bem como a advertência de que ele poderá oferecer defesa preliminar em dez dias, sob pena de revelia (CPP, art. 365). De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494391-7/2009

Reu(s): Charles Vieira Silva

Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho

Despacho: "Vistos, etc. Verifique se o réu foi recapturado. Em caso afirmativo, colha-se manifestação do MP, pois nos autos da ação penal foi decretada a prisão preventiva. Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2300962-6/2008

Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado

Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira, Givaldo Santos Góes

Vítima(s): Margarete Maria Oliveira Medeiros

Despacho: "Vistos, etc. MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, apelidado “Xerrém”, e GIVALDO SANTOS GÓES, apelidado “Cabelo de Bode”, foram presos em flagrante em 23 de outubro de 2008, suspeitos de terem tentado furtar objetos na residência da vítima Margarete Maria O. Medeiros, nesta cidade. Conforme comunicado de fl. 31, no dia 24 de novembro de 2008 fugiram da carceragem da DP. Às fls. 33/34 vemos folha e certidão de antecedentes, mostrando que ambos já respondem a diversos processos, inclusive por roubo.
É o breve relatório. Decido: Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova do crime e indícios suficientes de autoria. Entretanto, isto não é o bastante. É necessário, ainda, que esteja presente alguma das circunstâncias descritas no art. 312, do Código de Processo Penal. No caso sub judice, há indícios da autoria, pois o vizinho da vítima os reconheceu. A fuga dos indiciados faz presumir que pretendem criar embaraços à instrução criminal e frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, já respondem a vários processos criminais, de modo que, em liberdade, representam risco à ordem pública. É cediço, na doutrina constitucional, que mesmo os direitos e garantias individuais albergados pela Constituição Federal não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. A regra é que todo direito é relativo. 
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem certos limites, mesmo ao exercício de garantias e direitos constitucionais, legitimando a atuação repressiva do Estado.  Pelo exposto, havendo prova do crime, indícios suficientes de autoria, e estando presente a hipótese descrita no art. 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva de MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e GIVALDO SANTOS GÓES. Junte-se certidão de antecedentes de Givaldo. Expeçam-se mandados de prisão. Em seguida, encaminhem-se os autos ao MP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARAES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2339533-4/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Gilson De Souza Gonçalves

Vítima(s): A.C.P.F. (Menor)

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fls. 2/4, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o acusado não tiver condições de pagar honorários de advogado, logo que receber o mandado deverá contactar a Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do réu, número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação.
Transcorrido o prazo, conclusos. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2393802-5/2008

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva

Vítima(s): Cosme Meira Doss Antos, Valdir Dos Santos Coqueiro, Miguel Araújo Dos Santos e outros

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/4, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.
Cumpra-se o que foi requerido no item “3” das fls. 31 /32. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401903-3/2009

Apensos: 2341190-4/2008, 2476276-4/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Moabe De Souza

Vítima(s): Wanderlúcio Moreira Santos, José Milton Silva Freire, Enaide Alves Rodrigues

Despacho: "Vistos, etc. Conforme decisão de fls. 14/17, dos autos do processo nº 2341190-4/2009, MOABE DE SOUZA teve a prisão preventiva decretada. Em resumo, consta que ele freqüentemente pratica furtos, arrombando portas de residências e estabelecimentos comerciais; um vigia foi por ele ameaçado. Em certa oportunidade ele efetuou disparo de arma de fogo contra a polícia. Conforme certidão de fl. 38 ele foi citado. Certifique-se se ele apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, façam os autos com vista ao defensor Dr. Francisco da Silva Nader, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ou, se for o caso, à Defensoria Pública, por dez dias. Verifique se a Autoridade Policial já cumpriu a diligência descrita à fl. 36. Em caso negativo, reitere o pedido, ficando prazo de dez dias.
Intime-se. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 15 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2476276-4/2009

Autor(s): Moabe De Souza

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. Conforme decisão de fls. 14/17, dos autos do processo nº 2341190-4/2009, MOABE DE SOUZA teve a prisão preventiva decretada. Em resumo, consta que ele freqüentemente pratica furtos, arrombando portas de residências e estabelecimentos comerciais; um vigia foi por ele ameaçado. Em certa oportunidade ele efetuou disparo de arma de fogo contra a polícia. O acusado pediu a revogação da prisão, alegando ser tecnicamente primário, com residência fixa e que eventualmente trabalha em serviço braçal. Admitiu que a decretação de sua prisão foi necessária, mas entende que desapareceram os motivos que a ensejaram. Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 7/11, dentre eles fatura da coelba em nome da genitora; e certidão de antecedentes, dela constando que responde a outros dez procedimentos penais. A RMP manifestou-se desfavorável ao pedido (fl. 11 vº). É o breve relatório.
O acusado já foi citado, e, ao que parece, ainda não apresentou defesa preliminar. Ainda não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que desapareceram os motivos que ensejaram a prisão. A certidão de antecedentes revela que, possivelmente, desde a adolescência o ora réu vem violando as normas e a ordem pública. Pelo exposto, mantenho a prisão. Intime-se.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 15 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1136132-2/2006

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antônio Gordiano Pereira Costa Filho

Despacho: "Vistos, etc. Com fundamento no art. 422, do Código de Processo Penal, determino a intimação do órgão do Ministério Público, e, logo em seguida, do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Transcorrido o prazo, conclusos. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 15 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358781-3/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rubiano Muniz Mendes

Vítima(s): O Estado Da Bahia, Antônio Silveira Maia

Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou resposta. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2395550-4/2008

Apensos: 2353093-7/2008, 2353124-0/2008, 2353175-8/2008, 2353205-2/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sidnei Souza Dos Santos, Luciano Souza Santos, Joao Batista Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Junte-se o mandado de citação devidamente cumprido. Certifique-se se os acusados apresentaram defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.
De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2405473-4/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Ubirajara Pereira Damascena

Vítima(s): Adelson Salviano Silva

Despacho: "Vistos, etc. A Autoridade Policial pediu dilação de prazo para localizar e ouvir uma testemunha e juntar laudo cadavérico. A RMP manifestou-se favorável.
Conforme norma insculpida no art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, em determinadas situações poderá o juiz conceder dilação de prazo para conclusão das investigações. No caso sub examine Ubirajara Pereira Damascena encontra-se preso, e o pedido de dilação foi formulado em 10 de janeiro de 2009. Pelo exposto, determino que a ilustre Escrivã verifique se já nos foi encaminhado termo de declarações da testemunha Hilailton, bem como o laudo cadavérico. Em caso negativo, devolva-se, com urgência, os autos à Delegacia de Polícia, para complementação da diligência, em cinco dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao MP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 14 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008

Apensos: 2470586-2/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jesuíno Souza Dutra

Vítima(s): N.P.T

Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, em termos apartados, exceto a vítima, que não foi intimada, e duas dispensadas a pedido da defesa. Pelo MM. Juiz foi dito que: para inquirição da vítima e interrogatório do réu, designo audiência para 02 de abril de 2009, às 09h30min. Saem os presentes intimados. Deverá a ilustre escrivã providenciar a intimação da vítima, conforme já determinado no despacho de fl. 67. Brumado-BA, 19/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313525-9/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Márcio Dos Santos Silveira

Vítima(s): Genilza De Aguiar Morais

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.
Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP à fl. 98. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos.Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ESTELIONATO - 567687-0/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz

Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de fl e redesigno audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 9h. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas à fl. 103. N. RMP. Brumado-BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2476170-1/2009

Autor(s): Maria Marinho Fagundes

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP, em dez dias. Após, à RMP. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009

Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427704-9/2009

Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Bahia

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Vítima(s): Rita De Cassia Santana

Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será analisado logo após a citação do réu. Recebo a denúncia de fl. 2/4, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Junte-se certidão de antecedentes criminais, e cumpra-se o que foi requerido à fl. 51. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008

Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico

Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Percebo que o despacho de fl. 83, exarado há mais de um mês, ainda não foi cumprido.
Os réus estão presos desde 07 de agosto de 2008.
Somente Josenildo apresentou defesa preliminar. Em resumo, alegou que não há prova de que vinha traficando drogas; que foi coagido a confessar a prática do fato, e que os policiais teriam forjado o flagrante; alegou que foi apreendida pequena quantidade de droga; fez outras considerações. Analisando a defesa prévia, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária. Há prova do crime e indícios suficientes de autoria. No presente caso, um dos réus ainda não apresentou defesa preliminar. Para não atrasar ainda mais a instrução criminal, designo audiência de instrução para o dia 16 de abril de 2009, às 9h. Em relação ao co-réu Edivino, se ainda não apresentou defesa preliminar, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública. Se for o caso, haverá desmembramento do processo. O que não se admite é que a inércia de uns dos réus venha a prejudicar o outro. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fl. 83. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas às fls. 3 e 44. Expeçam-se mandados. Logo após, à Defensoria Pública, caso o co-réu não tenha apresentado a defesa preliminar. Após apresentação da defesa preliminar do co-réu, conclusos, inclusive para apreciação do pedido de liberdade provisória. Brumado/BA, 19 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2226481-5/2008

Autor(s): Josenildo Muniz Da Hora

Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa

Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será apreciado logo após o cumprimento do despacho de fl. 92, dos autos da ação penal. Intime-se Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2225254-2/2008

Autor(s): Edivino Moreira Dos Santos

Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa

Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será apreciado logo após o cumprimento do despacho de fl. 92, dos autos da ação penal. Intime-se Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ESTELIONATO - 567687-0/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz

Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. e redesigno audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 9h.
Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas à fl. 103.
N. RMP. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313525-9/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Márcio Dos Santos Silveira

Vítima(s): Genilza De Aguiar Morais

Despacho: "Vistos, etc. Faço contar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008.
Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação.
Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.
Se o acusado não tiver condições de pagar honorários de advogado, logo que receber o mandado deverá se dirigir à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do réu, número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato e outros dados importantes. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP à fl. 98. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos.
Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009

Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias.
Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO TENTADO - 1663696-2/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Deusdete Ribeiro

Despacho: "Vistos, etc. DEUSDETE RIBEIRO foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, por ter, de acordo com a denúncia, desferido facadas na companheira Aracy de Souza Ribeiro. Foi denunciado e apresentou defesa prévia. Foram inquiridas testemunhas.
O processo foi suspenso, em razão do incidente de insanidade mental. O laudo já foi apresentado. Houve pedido de liberdade provisória, e a RMP manifestou-se favorável. É o breve relatório. Embora o acusado já tenha cumprido pena por homicídio, e atualmente responda a processos por furto e tentativa de homicídio, deve ser julgado em prazo razoável, e não podemos nos distanciar do princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme despacho anterior, o acusado encontra-se preso há considerável período, sem julgamento, e sua saúde está muito debilitada, inclusive com grave desnutrição, conforme documentos encaminhados pela autoridade policial (fls. 116/120).
Em inspeção mensal à carceragem tenho notado a gravidade da situação. Ele reside em Aracatu, onde tem familiares. Enfim, não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva.
Pelo exposto, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, concedo ao acusado liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem indicar, nos autos, onde será encontrado;
2) comparecer a todos as atos do processo. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Vista ao MP, para manifestação sobre o laudo de exame de sanidade mental; em seguida, à defesa, por cinco dias, para também se manifestar. Intime-se. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO TENTADO - 1663696-2/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Deusdete Ribeiro

Despacho: "Vistos, etc. O laudo referente à sanidade mental encontra-se nos autos em apenso. O acusado encontra-se preso há considerável período, sem julgamento, e sua saúde está muito debilitada, inclusive com grave desnutrição, conforme documentos encaminhados pela autoridade policial (fls. 116/120). Em inspeção mensal à carceragem tenho notado a gravidade da situação.
Pelo exposto, determino a abertura de vista ao MP, para manifestação sobre liberdade provisória. Logo após, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358781-3/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rubiano Muniz Mendes

Vítima(s): O Estado Da Bahia, Antônio Silveira Maia

Despacho: "Vistos, etc. RUBIANO MUNIZ MENDES foi preso em flagrante em 19 de novembro de 2008, acusado de ter furtado alicates de manicora e filtro, solar no supermercado pertencente à vítima Antônio Silveira Maia, em Aracatu. Ao ser preso foi encontrado com os objetos, e mentiu chamar-se Lucas Hudson. A certidão de fl. 29 aponta outro processo em face do ora réu, por lesão corporal. O Juízo de Guanambi nos encaminhou certidão negativa. O acusado foi citado, mas ainda não apresentou defesa preliminar. É o breve relatório.
O acusado encontra-se preso há cerca de quatro meses. Os objetos, de pequeno valor, foram restituídos à vítima. Embora ele responda a outro processo, é tecnicamente primário. O fato não foi praticado mediante violência a pessoa. Não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. Deve-se destacar, ainda, as péssimas condições em que se encontra a carceragem da DP de Aracatu, bem como o expressivo volume de serviços nessa Vara, de modo que temos tempo de movimentar os processos relativos a casos mais graves, que afetam bens jurídicos mais relevantes. Por todo o exposto, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, de ofício, concedo liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será localizado; 2) comparecer aos atos da instrução criminal, sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória.
Cumpra-se o despacho de fl. 41. Notifique-se o Ministério Público. Brumado/BA, 19 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427704-9/2009

Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Bahia

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Vítima(s): Rita De Cassia Santana

Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será analisado logo após a citação do réu.
Recebo a denúncia de fl. 2/4, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Junte-se certidão de antecedentes criminais, e cumpra-se o que foi requerido à fl. 51.
Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos.
Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1963885-6/2008

Apensos: 1943197-1/2008, 1989608-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vagner Rocha Mota, Cícero Souza Dos Santos, Luis Andre Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nildoberto Lima Meira, Rogerio Oliveira Andrade

Vítima(s): Valfrânio Dias Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Conforme termo de fl. 397, em 11 de março de 2009 encerrou-se a instrução criminal. Um dos defensores pediu a extração de cópia de peças, sendo o pedido deferido. Não constou, de forma expressa, manifestação do MP e dos demais defensores sobre eventual pedido de diligência. Pelo exposto, com fundamento no art. 402, do CPP, determino a abertura de vista ao MP, para informar se há pedido de diligência; em seguida, intimem-se os defensores, para em três dias, informarem se há pedido de diligência.
Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2387692-0/2008

Autor(s): Antônio Souza Mota

Advogado(s): Rogerio Oliveira Andrade

Despacho: "Vistos, etc. Na petição inicial figura como requerente Antônio Souza Mota. O pedido de restituição foi deferido. Ocorre que às fls. 39/41 Roberto Guerra da Silva formulou pedido de restituição, requerendo a juntada aos mesmos autos. É o breve relatório. Sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo. Nota-se, ainda, que uma vez deferido o pedido de restituição não é lícito formular, nos próprios autos, novo pedido. Pelo exposto, determino o desentranhamento da peça de fls. 39/41, bem como seu registro e autuação como pedido de restituição formulado por Roberto Guerra da Silva. Logo após, o requerente deverá ser intimado para, em dez dias, adotar as seguintes providências, sob pena de arquivamento: 1)juntar instrumento de mandato;
2)recolher as custas processuais iniciais; 3)cumprir o que foi requerido pela RMP. Intime-se. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2485842-0/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Mamédio Ribeiro Bastos, Antonio Jose Da Silva Junior, Allan Oliveira Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Os indiciados estejam sendo processados nesta Vara, de modo que será fácil obter a qualificação; é possível, entretanto, que algum deles seja processado em outra comarca, de modo que deverá a ilustre Escrivã verificar se é possível obter, pelo sistema, a qualificação de todos. Em caso negativo, remetam-se os autos à DP, para cumprimento da diligência requerida pela RMP. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LESÃO CORPORAL - 1854707-3/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luis Meira Da Silva

Vítima(s): Rosana Pereira Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1854863-3/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wagner Carvalho Novais

Vítima(s): Wesley Carvalho Novais

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LESÃO CORPORAL - 1853209-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Valdson Cardoso Teixeira

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO TENTADO - 1978002-2/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Flavio Caires Correia

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
FURTO QUALIFICADO - 1853183-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Marlúcio Souza Leite

Vítima(s): Prefeitura Municipal De Brumado

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
CRIME DE TRÂNSITO - 1601349-3/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wesley Richer Carvalho Rodrigues

Advogado(s): Carolina Freire Nascimento

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1855031-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Waltemir De Almeida Aquino

Vítima(s): Augusto Lopes Neto

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
FURTO QUALIFICADO - 1853162-3/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Carlos Alberto Cairo Aguiar

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1854060-4/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Elisvalter Coqueiro Canguçu

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Vítima(s): Roselene Santos Coqueiro, Maria Gama Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
FURTO - 1853903-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): André Rodrigues Costa Neto

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
TOXICOS - 551585-7/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luciano Da Silva Santos

Vítima(s): Adailton Alves De Jesus

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ESTUPRO - 1820989-3/2008

Apensos: 423934-7/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Roque Cerqueira, Antônio Marcos Vicente

Vítima(s): Luana Rezende De Souza, Naiara De Jesus Moreira

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"