JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 14 de março de 2009 |
FURTO - 1923367-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira |
Despacho: "Vistos, etc. MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, apelidado “Xerrém” foi preso em flagrante em 13 de março de 2008, suspeito de furtar roupas na Loja Martins, nesta cidade. Ao ser preso, confessou a prática da subtração, e foi reconhecido pela vítima. |
Petição - 2476222-9/2009 |
Autor(s): Fábio Alves Da Silva |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. Conforme certidão nos autos em apenso, o ora requerente responde a dez processos. Apensem-se esses autos aos da ação penal. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP à fl. 13 vº, abrindo-lhe me seguida, vista dos autos. De P. Jânio Quadros para Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403418-7/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Alessandro Muniz Gama |
Vítima(s): Reinaldo De Almeida Brito, Herminio José Ribeiro, José Luiz De Souza Rocha e outros |
Despacho: "Vistos, etc. O réu apresentou defesa preliminar de fls. 51/52. Analisando os autos, bem como os argumentos da defesa, não vejo elementos capazes de levar à absolvição sumária do acusado. Logo após a ocorrência dos fatos ele e outros foram encontrados em uma casa, com parte da res furtiva, e ele foi reconhecido pelas vítimas. Pelo exposto necessário o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2009, às 9h30min. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2187869-1/2008 |
Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Despacho: "Vistos, etc. Nos autos do IP 2300962-6/2008 foi decretada a prisão preventiva, por outro motivo. Arquivem-se esses autos. Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2391058-0/2008 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): César Augusto Da Silva Oliveira |
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fls. 2/4, que contém os requisitos descritos no art. 41, do CPP. Com fundamento no art. 55, da Lei de Drogas, e art. 396, do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Se a defesa não for apresentada no referido prazo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2408688-9/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Paulo Magalhães De Araújo |
Vítima(s): Gilberto De Jesus Silva |
Despacho: "Vistos, etc. Verifique se já nos foi encaminhado o laudo de exame cadavérico; em caso negativo, solicite tal providência, em dez dias. Solicite que o Juízo de Ibotirama nos caminhe a certidão de antecedentes do ora réu. Por fim, certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, por dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315765-3/2008 |
Apensos: 2494391-7/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Charles Vieira Silva |
Vítima(s): Suely Augusta De Oliveira, Ronaldo Coqueiro De Almeida, O Estado e outros |
Despacho: "Vistos, etc. CHARLES VIEIRA SILVA foi preso em flagrante em 28 de setembro de 2008, pois, de acordo com a denúncia, na referida data, na estação rodoviária de Aracatu/BA, agrediu com socos e pontapés sua companheira Suely Augusta de Oliveira, com quem tem dois filhos. Em seguida, o réu teria se evadido do local e subtraído uma motocicleta. A RMP, acompanhando a representação formulada pela Autoridade Policial, pediu a decretação da prisão, ressaltando que o réu é pessoa perigosa e fugiu da carceragem. Às fls. 69/71 foi decretada a prisão preventiva e concedidas medidas protetivas à vítima. Consta que o réu reside na Av. Paraná, 1012 – Bairro Alvorada – Vitória da Conquista/BA. Conforme comunicado de fl. 89, em 08 de outubro de 2008 ele fugiu da carceragem. Foi recapturado, mas em 24 de novembro de 2008 novamente fugiu e não foi localizado pelo Oficial de Justiça. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494391-7/2009 |
Reu(s): Charles Vieira Silva |
Advogado(s): Hamilton Gomes de Almeida Filho |
Despacho: "Vistos, etc. Verifique se o réu foi recapturado. Em caso afirmativo, colha-se manifestação do MP, pois nos autos da ação penal foi decretada a prisão preventiva. Brumado, 14 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES |
Inquérito Policial - 2300962-6/2008 |
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado |
Reu(s): Marcos Henrique Dos Santos Oliveira, Givaldo Santos Góes |
Vítima(s): Margarete Maria Oliveira Medeiros |
Despacho: "Vistos, etc. MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, apelidado “Xerrém”, e GIVALDO SANTOS GÓES, apelidado “Cabelo de Bode”, foram presos em flagrante em 23 de outubro de 2008, suspeitos de terem tentado furtar objetos na residência da vítima Margarete Maria O. Medeiros, nesta cidade. Conforme comunicado de fl. 31, no dia 24 de novembro de 2008 fugiram da carceragem da DP. Às fls. 33/34 vemos folha e certidão de antecedentes, mostrando que ambos já respondem a diversos processos, inclusive por roubo. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2339533-4/2008 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Gilson De Souza Gonçalves |
Vítima(s): A.C.P.F. (Menor) |
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fls. 2/4, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o acusado não tiver condições de pagar honorários de advogado, logo que receber o mandado deverá contactar a Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do réu, número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2393802-5/2008 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Agnaldo De Jesus Silva |
Vítima(s): Cosme Meira Doss Antos, Valdir Dos Santos Coqueiro, Miguel Araújo Dos Santos e outros |
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/4, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401903-3/2009 |
Apensos: 2341190-4/2008, 2476276-4/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Moabe De Souza |
Vítima(s): Wanderlúcio Moreira Santos, José Milton Silva Freire, Enaide Alves Rodrigues |
Despacho: "Vistos, etc. Conforme decisão de fls. 14/17, dos autos do processo nº 2341190-4/2009, MOABE DE SOUZA teve a prisão preventiva decretada. Em resumo, consta que ele freqüentemente pratica furtos, arrombando portas de residências e estabelecimentos comerciais; um vigia foi por ele ameaçado. Em certa oportunidade ele efetuou disparo de arma de fogo contra a polícia. Conforme certidão de fl. 38 ele foi citado. Certifique-se se ele apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, façam os autos com vista ao defensor Dr. Francisco da Silva Nader, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ou, se for o caso, à Defensoria Pública, por dez dias. Verifique se a Autoridade Policial já cumpriu a diligência descrita à fl. 36. Em caso negativo, reitere o pedido, ficando prazo de dez dias. |
Petição - 2476276-4/2009 |
Autor(s): Moabe De Souza |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. Conforme decisão de fls. 14/17, dos autos do processo nº 2341190-4/2009, MOABE DE SOUZA teve a prisão preventiva decretada. Em resumo, consta que ele freqüentemente pratica furtos, arrombando portas de residências e estabelecimentos comerciais; um vigia foi por ele ameaçado. Em certa oportunidade ele efetuou disparo de arma de fogo contra a polícia. O acusado pediu a revogação da prisão, alegando ser tecnicamente primário, com residência fixa e que eventualmente trabalha em serviço braçal. Admitiu que a decretação de sua prisão foi necessária, mas entende que desapareceram os motivos que a ensejaram. Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 7/11, dentre eles fatura da coelba em nome da genitora; e certidão de antecedentes, dela constando que responde a outros dez procedimentos penais. A RMP manifestou-se desfavorável ao pedido (fl. 11 vº). É o breve relatório. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1136132-2/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Antônio Gordiano Pereira Costa Filho |
Despacho: "Vistos, etc. Com fundamento no art. 422, do Código de Processo Penal, determino a intimação do órgão do Ministério Público, e, logo em seguida, do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Transcorrido o prazo, conclusos. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 15 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358781-3/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Rubiano Muniz Mendes |
Vítima(s): O Estado Da Bahia, Antônio Silveira Maia |
Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou resposta. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2395550-4/2008 |
Apensos: 2353093-7/2008, 2353124-0/2008, 2353175-8/2008, 2353205-2/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Sidnei Souza Dos Santos, Luciano Souza Santos, Joao Batista Dos Santos e outros |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Junte-se o mandado de citação devidamente cumprido. Certifique-se se os acusados apresentaram defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. |
Inquérito Policial - 2405473-4/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Ubirajara Pereira Damascena |
Vítima(s): Adelson Salviano Silva |
Despacho: "Vistos, etc. A Autoridade Policial pediu dilação de prazo para localizar e ouvir uma testemunha e juntar laudo cadavérico. A RMP manifestou-se favorável. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008 |
Apensos: 2470586-2/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jesuíno Souza Dutra |
Vítima(s): N.P.T |
Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, em termos apartados, exceto a vítima, que não foi intimada, e duas dispensadas a pedido da defesa. Pelo MM. Juiz foi dito que: para inquirição da vítima e interrogatório do réu, designo audiência para 02 de abril de 2009, às 09h30min. Saem os presentes intimados. Deverá a ilustre escrivã providenciar a intimação da vítima, conforme já determinado no despacho de fl. 67. Brumado-BA, 19/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313525-9/2008 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Márcio Dos Santos Silveira |
Vítima(s): Genilza De Aguiar Morais |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. |
ESTELIONATO - 567687-0/2004 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de fl e redesigno audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 9h. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas à fl. 103. N. RMP. Brumado-BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2476170-1/2009 |
Autor(s): Maria Marinho Fagundes |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP, em dez dias. Após, à RMP. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009 |
Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427704-9/2009 |
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Bahia |
Reu(s): Antonio Pereira Da Silva |
Vítima(s): Rita De Cassia Santana |
Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será analisado logo após a citação do réu. Recebo a denúncia de fl. 2/4, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Junte-se certidão de antecedentes criminais, e cumpra-se o que foi requerido à fl. 51. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado, 19.03.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2240308-7/2008 |
Apensos: 2225254-2/2008, 2226481-5/2008 |
Autor(s): O Ministerio Publico |
Reu(s): Josenildo Muniz Da Hora, Edivino Moreira Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. Percebo que o despacho de fl. 83, exarado há mais de um mês, ainda não foi cumprido. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2226481-5/2008 |
Autor(s): Josenildo Muniz Da Hora |
Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa |
Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será apreciado logo após o cumprimento do despacho de fl. 92, dos autos da ação penal. Intime-se Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2225254-2/2008 |
Autor(s): Edivino Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Camila Maria Goes de Sousa |
Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será apreciado logo após o cumprimento do despacho de fl. 92, dos autos da ação penal. Intime-se Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
ESTELIONATO - 567687-0/2004 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. e redesigno audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 9h. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313525-9/2008 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Márcio Dos Santos Silveira |
Vítima(s): Genilza De Aguiar Morais |
Despacho: "Vistos, etc. Faço contar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009 |
Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, por dez dias. |
HOMICIDIO TENTADO - 1663696-2/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Deusdete Ribeiro |
Despacho: "Vistos, etc. DEUSDETE RIBEIRO foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, por ter, de acordo com a denúncia, desferido facadas na companheira Aracy de Souza Ribeiro. Foi denunciado e apresentou defesa prévia. Foram inquiridas testemunhas. |
HOMICIDIO TENTADO - 1663696-2/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Deusdete Ribeiro |
Despacho: "Vistos, etc. O laudo referente à sanidade mental encontra-se nos autos em apenso. O acusado encontra-se preso há considerável período, sem julgamento, e sua saúde está muito debilitada, inclusive com grave desnutrição, conforme documentos encaminhados pela autoridade policial (fls. 116/120). Em inspeção mensal à carceragem tenho notado a gravidade da situação. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358781-3/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Rubiano Muniz Mendes |
Vítima(s): O Estado Da Bahia, Antônio Silveira Maia |
Despacho: "Vistos, etc. RUBIANO MUNIZ MENDES foi preso em flagrante em 19 de novembro de 2008, acusado de ter furtado alicates de manicora e filtro, solar no supermercado pertencente à vítima Antônio Silveira Maia, em Aracatu. Ao ser preso foi encontrado com os objetos, e mentiu chamar-se Lucas Hudson. A certidão de fl. 29 aponta outro processo em face do ora réu, por lesão corporal. O Juízo de Guanambi nos encaminhou certidão negativa. O acusado foi citado, mas ainda não apresentou defesa preliminar. É o breve relatório. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427704-9/2009 |
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Bahia |
Reu(s): Antonio Pereira Da Silva |
Vítima(s): Rita De Cassia Santana |
Despacho: "Vistos, etc. O pedido de prisão preventiva será analisado logo após a citação do réu. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1963885-6/2008 |
Apensos: 1943197-1/2008, 1989608-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vagner Rocha Mota, Cícero Souza Dos Santos, Luis Andre Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Nildoberto Lima Meira, Rogerio Oliveira Andrade |
Vítima(s): Valfrânio Dias Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. Conforme termo de fl. 397, em 11 de março de 2009 encerrou-se a instrução criminal. Um dos defensores pediu a extração de cópia de peças, sendo o pedido deferido. Não constou, de forma expressa, manifestação do MP e dos demais defensores sobre eventual pedido de diligência. Pelo exposto, com fundamento no art. 402, do CPP, determino a abertura de vista ao MP, para informar se há pedido de diligência; em seguida, intimem-se os defensores, para em três dias, informarem se há pedido de diligência. |
Petição - 2387692-0/2008 |
Autor(s): Antônio Souza Mota |
Advogado(s): Rogerio Oliveira Andrade |
Despacho: "Vistos, etc. Na petição inicial figura como requerente Antônio Souza Mota. O pedido de restituição foi deferido. Ocorre que às fls. 39/41 Roberto Guerra da Silva formulou pedido de restituição, requerendo a juntada aos mesmos autos. É o breve relatório. Sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo. Nota-se, ainda, que uma vez deferido o pedido de restituição não é lícito formular, nos próprios autos, novo pedido. Pelo exposto, determino o desentranhamento da peça de fls. 39/41, bem como seu registro e autuação como pedido de restituição formulado por Roberto Guerra da Silva. Logo após, o requerente deverá ser intimado para, em dez dias, adotar as seguintes providências, sob pena de arquivamento: 1)juntar instrumento de mandato; |
Inquérito Policial - 2485842-0/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Mamédio Ribeiro Bastos, Antonio Jose Da Silva Junior, Allan Oliveira Dos Santos e outros |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Os indiciados estejam sendo processados nesta Vara, de modo que será fácil obter a qualificação; é possível, entretanto, que algum deles seja processado em outra comarca, de modo que deverá a ilustre Escrivã verificar se é possível obter, pelo sistema, a qualificação de todos. Em caso negativo, remetam-se os autos à DP, para cumprimento da diligência requerida pela RMP. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
LESÃO CORPORAL - 1854707-3/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Luis Meira Da Silva |
Vítima(s): Rosana Pereira Da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
HOMICIDIO CULPOSO - 1854863-3/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wagner Carvalho Novais |
Vítima(s): Wesley Carvalho Novais |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
LESÃO CORPORAL - 1853209-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Valdson Cardoso Teixeira |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
HOMICIDIO TENTADO - 1978002-2/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Flavio Caires Correia |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
FURTO QUALIFICADO - 1853183-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Marlúcio Souza Leite |
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Brumado |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
CRIME DE TRÂNSITO - 1601349-3/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wesley Richer Carvalho Rodrigues |
Advogado(s): Carolina Freire Nascimento |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
HOMICIDIO CULPOSO - 1855031-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Waltemir De Almeida Aquino |
Vítima(s): Augusto Lopes Neto |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
FURTO QUALIFICADO - 1853162-3/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Carlos Alberto Cairo Aguiar |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1854060-4/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Elisvalter Coqueiro Canguçu |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Vítima(s): Roselene Santos Coqueiro, Maria Gama Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
FURTO - 1853903-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): André Rodrigues Costa Neto |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
TOXICOS - 551585-7/2004 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Luciano Da Silva Santos |
Vítima(s): Adailton Alves De Jesus |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
ESTUPRO - 1820989-3/2008 |
Apensos: 423934-7/2004 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Antonio Roque Cerqueira, Antônio Marcos Vicente |
Vítima(s): Luana Rezende De Souza, Naiara De Jesus Moreira |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar, inicialmente, que passei a auxiliar nesta Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Se o(s) acusado(s) não tiver(em) condições de pagar honorários de advogado, logo que receber(em) o mandado deverá(ao) se dirigir à Defensoria Pública. Junte-se certidão de antecedentes criminais. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP, encaminhando ofício com a qualificação completa do(s) réu(s), número do inquérito policial, número da ação penal, capitulação descrita na denúncia, data do fato, nome da vítima e outros dados importantes. Expeça-se mandado de citação e intimação. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |