JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 11 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453593-9/2009

Apensos: 2460963-6/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Lucas Soares de Araújo

Vítima(s): Marcos Antônio Rocha De Silva Lima

Despacho: "Vistos, etc. 1) Cumpra-se o que foi requerido à fl 5, exceto o último requerimento, pois o réu já se encontra em Brumado, na carceragem da DP; 2) Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública por dez dias. Brumado, 11/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Carta Precatória - 2388604-5/2008

Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude
Reu(s): Jones Alves Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, foi ouvido o adolescente. Pelo Juiz foi dito que, atualmente, o infrator tem 20 anos de idade, de modo que não se faz necessário a oitiva de sua representante legal. Fica o Defensor intimado para apresentar defesa prévia, após devolva-se a presente carta precatória, com nossas homenagens. Brumado-BA, 12/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2403935-1/2009

Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Marcos Henrique Santos Oliveira, Estevan Leno Oliveira Pereira

Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiêncica pelo juiz foi dito que da carta consta que os adolescentes deveriam ser ouvidos na Promotoria, todavia, nota-se que já foi oferecida a representação, de modo que procedesse à audiência de apresentação. Saem os Defensores intimados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 186, parágrafo 3º do ECA. O MM. Juiz determinou a devolução da presente Carta ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Brumado-BA, 11.03.2009 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2388644-7/2008

Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude
Reu(s): Fábio Alves Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o defensor para apresentar defesa prévia no prazo legal, conforme previsto no art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Transcorrido o prazo, com ou sem defesa, devolva-se a carta com nossas homenagens.Brumado-BA, 12.03.2009 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar"

 
Petição - 2484599-8/2009

Autor(s): Cleide Soares Dos Santos, Edilson Soares Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. CLEIDE SOARES DOS SANTOS e seu esposo EDILSON SOARES DOS SANTOS, qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública informaram o seguinte:
1) que a requerente está na 14ª semana de gestação, e por meio de exame, constatou que o feto apresenta acrania; 2) que, em razão da anomalia, não há expectativa de vida. Fez outras considerações e pediu autorização para realização do aborto. Juntou documentos de fls. 4/8, dentre eles certidão de casamento; cédulas de identidade e atestado médico, apontando a acrania. A RMP manifestou-se favorável (fls. 9/11). Por meio do despacho de fl. 12 considerei insuficiente mero atestado medido. Nomeei perito o médico Antônio Carlos de Lima Chaves, perito criminal.
Referido profissional examinou a gestante e nesta data encaminhou os documentos de fls. 15/17, comprovando que, por meio de exame ecográfico, foi confirmada a acrania fetal, má formação que torna inviável a vida extra-uterina. É o breve relatório. DECIDO: A legislação brasileira, em duas hipóteses, autoriza o aborto: quando a gravidez é resultante de estupro, ou quando há sério risco de vida para a gestante. Ainda não há norma específica tratando de aborto de fetos anencéfalos, também conhecido como aborto eugênico ou eugenésico. Sabemos que a vida encontra guarita em vários diplomas legais; todavia, o presente caso deve ser analisado racionalmente, sem a indesejável e prejudicial carga de rejeição emocional. "Segundo o Conselho Federal de Medicina, os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: ausência de atividade elétrica cerebral, ou ausência de atividade metabólica cerebral, ou ausência de perfusão sanguínea cerebral”. (Conselho Federal de Medicina. Resolução Nº. 1.480, de 08 de Agosto de 1997). Segundo o CFM, em sua Resolução Nº. 1.752/04, os anencéfalos são natimortos cerebrais, e por não possuírem o córtex, mas apenas o tronco encefálico, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica" . Em outras palavras, o anencéfalo não tem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro; é considerado, desde o útero, um feto morto cerebral. A prática de aborto de feto anencéfalo não poderá ser considerada antijurídica, já que o aborto relaciona-se à interrupção de uma vida em curso. Não sendo, pois, o feto anencéfalo dotado de vida, de acordo com as ponderações médicas, inexistiria pertinência em considerá-lo crime. No presente caso, não seria justo exigir da requerente conduta diversa. Forçá-la a manter a presente gestação por nove meses equivaleria a torturá-la, e essa prática é veda inclusive pela Constituição Federal. Enfim, os documentos apresentados pelo médico perito confirmam a acrania, e, pelos fundamentos supra, defiro o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a gestante a, por meio de profissional medido, interromper a gravidez. P. R. I.C. Em seguida, arquivem-se os autos. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Petição - 2484599-8/2009

Autor(s): Cleide Soares Dos Santos, Edilson Soares Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Cleide Soares dos Santos e Edilson Soares dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, pedem autorização para realização de aborto, salientando que a requerente está grávida, e o feto apresenta acrania, ou seja, ausência de crânio. Juntaram documentos, dentre eles atestado médico. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Entendo insuficiente mero atestado médico para comprovação da anomalia fetal. Pelo exposto, nomeio perito o Dr. Antônio Carlos Lima Chaves, perito criminal, que, dada as particularidades do caso, deverá expedir laudo circunstanciado em dez dias. Deverá a ilustre Escrivã dar prioridade ao presente feito, expedindo, de imediato, ofício ao perito, com cópia dos documentos de fls. 5/7, bem como intimando a gestante para apresentar-se ao perito. Logo após a juntada do laudo, conclusos.
Intime-se. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Relaxamento de Prisão - 2476357-6/2009

Autor(s): Ricardo De Jesus Bandeira

Despacho: "Vistos, etc. RICARDO DE JESUS BANDEIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2009, suspeito de envolvimento em roubo cometido nessa cidade. De acordo com a polícia, ele teria tentado se desfazer de produtos roubados por seu cunhado. Nota-se que, nos autos em apenso, o ora requerente não foi denunciado. O requerente pediu o relaxamento de sua prisão, ou a concessão de liberdade provisória, negando qualquer participação no delito. Fez outras considerações e destacou que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. Juntou alguns documentos. A RMP manifestou-se pela juntada de comprovante de ocupação lícita e certidões. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo nesta cidade. Nota-se, ainda, que ele sequer foi denunciado. Analisando os autos não se encontra, ao menos por ora, qualquer indício de sua participação no delito. É possível que ele tenha cometido favorecimento real, ou mesmo pessoal, mas tal fato não justifica sua permanência no cárcere.
Embora a certidão aponte outro inquérito instaurado em face do requerente, não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, “A coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa”. Pelo exposto, não havendo justa causa para a prisão, e atento ao disposto no art. 5º, LXV, da CF/88, relaxo a prisão em flagrante de Ricardo de Jesus Bandeira. Cumpra-se o que foi requerido pela ilustre RMP à fl. 14 vº. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2474102-9/2009

Apensos: 2483093-1/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes

Despacho: "Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante, pediu a prisão preventiva de CAROS MARINHO FAGUNDES, apelidado “Dhaga”. Destacou, em resumo, que o referido acusado, embora já condenado nesta comarca por tráfico ilícito de entorpecentes, continua delinqüindo, pois recentemente cometeu roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ao invadir uma clínica nesta cidade e subtrair diversos pertences, inclusive dos que lá aguardavam atendimento médico. Juntou documentos de fls. 6/32, dentre eles certidão apontando em face Roberto Carlos Marinho processo por tráfico ilícito de entorpecentes; quatro pedidos de busca e apreensão, uma execução de sentença e pedido de prisão temporária. Também foi juntada cópia de auto de prisão em flagrante, dele constando que Roberto Carlos e outros elementos, portando armas de fogo, invadiram uma clínica médica no dia 18 de fevereiro de 2009, subtraindo R$ 1.859,00 e outros pertences de diversas vítimas. Consta que Roberto Carlos, ao ser preso, disse que “vendeu a alma do policial Civil ao diabo, e que se estivesse de posse de uma arma teria atirado, mandando-o para o inferno” (fl. 15). Ao ser preso ele confessou a autoria, narrando detalhes. É o breve relatório.
Decido: Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova do crime e indícios suficientes de autoria. Entretanto, isto não é o bastante. É necessário, ainda, que esteja presente alguma das circunstâncias descritas no art. 312, do Código de Processo Penal. No caso sub judice, há prova de que Roberto Carlos já foi condenado a sete anos de reclusão, por tráfico ilícito de entorpecentes; também há prova de que, nesta cidade, recentemente foi cometido roubo com emprego de arma e concurso de agentes, havendo veementes indícios de autoria, pois Roberto Carlos Marinho confessou a prática do delito e foi reconhecido por algumas vítimas. É cediço, na doutrina constitucional, que mesmo os direitos e garantias individuais albergados pela Constituição Federal não comportam uma interpretação que os tome como absolutos ou jamais sujeitos a qualquer espécie de limitação. A regra é que todo direito é relativo. 
Alexandre de Moraes assim manifesta-se sobre o tema: 
"Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º, da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro ‘escudo protetivo’ da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como agravamento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito".
O fato em tese praticado é grave; pela forma como em tese agiu o custodiado, empunhando arma de fogo, invadindo clínica, subtraindo pertences de diversas vítimas, fugindo em motocicleta furtada e ameaçando matar policial, verifica-se que sua liberação representa sério risco à ordem pública. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem certos limites, mesmo ao exercício de garantias e direitos constitucionais, legitimando a atuação repressiva do Estado.  Pelo exposto, havendo prova do crime, indícios suficientes de autoria, e estando presente a hipótese descrita no art. 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ROBERTO CARLOS MARINHO FAGUNDES . Expeça-se mandado de prisão.
Intime-se. Ciência à RMP. Brumado/BA, 02 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARAES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483093-1/2009

Apensos: 2476357-6/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes, Maurício De Souza Neves

Vítima(s): Girlândia De Souza Santana Ferreira, Ana Correia Santana, Irani Barbosa Moreira Dos Santos e outros

Despacho: "Vistos, etc. Proceda à correta numeração das folhas.
Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação.
Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO dos réus para responderem à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Cumpra-se o que foi requerido à fl. pela RMP. Expeça-se, inclusive carta precatória, pois o réu Roberto Carlos, por motivo de segurança, encontra-se custodiado em Guanambi. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ROUBO - 1437563-1/2007

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Malfrine Jean Sodré De Souza, Eduardo Adolfo De Souza Porto, Alex Sandro Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Jefferson Soares de Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. À fl. 693 Eraldo Velame Filho, irmão da vítima, pediu sua admissão como assistente do Ministério Público. A RMP manifestou-se favorável.
O requerente possui legitimidade, nos termos do art. 268, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, defiro o pedido e determino a intimação do assistente e de seu advogado, para a audiência já designada. Intime-se.
Brumado/BA, 11 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470586-2/2009

Autor(s): Jesuíno Souza Dutra

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Despacho: "Vistos, etc. JESUÍNO SOUSA DUTRA foi preso em flagrante em 03 de outubro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, com animus necandi, desferido golpe de canivete na adolescente Nataline Pereira Teles, lesionado-a. O golpe foi direcionado ao pescoço, mas a vítima, ao se defender, foi lesionada na mão. O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar. Pediu liberdade provisória, informando que tem endereço certo e não irá prejudicar a instrução criminal. Juntou certidão de antecedentes, dela constando que não responde a outro processo. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido, destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo em Aracatu. Ele deve ser julgado em prazo razoável, e, pelas particularidades desta comarca, encontra-se custodiado há cinco meses, sem decisão. Pela certidão acima referida, não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Observo que ele já foi intimado para a audiência de instrução, que ocorrerá em sete dias. Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições:
1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) comparecer em juízo sempre que intimado. Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso. Intime-se, inclusive a vítima, de que ele obteve o referido benefício. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2478538-4/2009

Autor(s): Edmázio Alves Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc. EDMÁZIO ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2008, acusado de violência doméstica contra a mulher Anelita Santos de Oliveira. Consta que ele, subitamente, a agarrou pelo pescoço, tentando esganá-la; o filho tentou salvá-la, lutando com o ora réu. Vizinhos intervieram. Em seguida o ora requerente retornou armado com faca, e a família teve de fugir; por fim, Edmázio danificou diversos utensílios e eletrodomésticos. Foi concedida medida protetiva de urgência, e o réu foi citado e intimado. Edmázio pediu liberdade provisória. A RMP manifestou-se pelo relaxamento da prisão, destacando o excesso de prazo na instrução criminal. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo nesta cidade. Ele deve ser julgado em prazo razoável, e, pelas particularidades desta comarca, encontra-se custodiado há cinco meses, e nem foi realizada audiência de instrução. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Ademais, foi concedida à vítima medida protetiva de urgência. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) comparecer em juízo sempre que intimado.
Cumpra-se o despacho proferido em 13 de fevereiro de 2009, nos autos do processo 2439986-3/2009. Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso. Intime-se.
Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2486083-6/2009

Autor(s): Greyg Lake Oliveira Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Pediu liberdade provisória, dizendo-se arrependido e fazendo outras considerações. A RMP manifestou-se pelo relaxamento da prisão, destacando que até a presente data não foi realizada audiência de instrução. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo em Vitória da Conquista/BA; embora ele tenha confessado que periodicamente pratica furtos para comprar drogas, deve-se considerar que, após a fuga, ele apresentou-se espontaneamente, e deve ser julgado em prazo razoável. Ressalto que nesta data designei audiência de instrução, nos autos em apenso, da qual ele sairá intimado. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) comparecer em juízo sempre que intimado.
Após ele ser intimado da audiência designada nos autos em apenso, expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso. Intime-se. Brumado/BA, 12 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257220-6/2008

Apensos: 2486083-6/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Greyg Lake Oliveira Costa

Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Foi citado e apresentou defesa preliminar.
Nesta data, conforme decidido nos autos em apenso, obterá liberdade provisória. É o relatório. Nesta oportunidade determino: 1) Atualizem-se os antecedentes criminais junto ao CEDEP; 2) Considerando que o réu declarou residir em Vitória da Conquista, solicite que aquele Juízo, em quinze dias, nos encaminhe certidão de antecedentes criminais; 3) Intimem-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas, para a audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 28 de maio de 2009, às 10h. N. RMP. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257220-6/2008

Apensos: 2486083-6/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Greyg Lake Oliveira Costa

Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Foi citado e apresentou defesa preliminar.
Nesta data, conforme decidido nos autos em apenso, obterá liberdade provisória. É o relatório. Nesta oportunidade determino: 1) Atualizem-se os antecedentes criminais junto ao CEDEP; 2) Considerando que o réu declarou residir em Vitória da Conquista, solicite que aquele Juízo, em quinze dias, nos encaminhe certidão de antecedentes criminais; 3) Intimem-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas, para a audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 28 de maio de 2009, às 10h. N. RMP. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2476310-2/2009

Autor(s): Perivaldo Souza Lisboa Filho

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. PERIVALDO SOUZA LISBOA FILHO, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2008, acusado de violência doméstica contra a mulher Michaele Borges dos Santos. Consta, ainda, que freqüentemente ele a agredia, usava drogas na presença dos filhos menores e, na data dos fatos, danificou todos os móveis da residência. Perivaldo pediu liberdade provisória, dizendo-se arrependido e fazendo outras considerações. Acrescentou que, embora responda a outros processos, ainda é primário. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido, destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo nesta cidade. Ele deve ser julgado em prazo razoável, e, pelas particularidades desta comarca, encontra-se custodiado há mais de quatro meses, e foi apenas citado. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva.
Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado;
2) comparecer em juízo sempre que intimado.
Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Intime-se. Brumado/BA, 12 de março de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ADOÇÃO - 1349863-6/2006

Autor(s): J. L. P., C. A. A. D.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Despacho: "Vistos, etc. JOSÉ LIMA PORTO e sua esposa CRISTINA APARECIDA ALVES DIAS, brasileiros, residentes em Brumado/BA, melhor qualificados à fl. 2, pediram a ADOÇÃO da menor N.B.d.O. Informaram que em 16 de abril de 2004 o Juízo de Vitória da Conquista lhes entregou a menor, mediante termo de responsabilidade. Fizeram várias considerações, afirmando que preenchem os requisitos legais. Juntaram documentos de fls. 4/11, dentre eles cédulas de identidade; termo de entrega; certidões de nascimento e casamento; comprovante de rendimentos; e declaração de emprego. A genitora da adotanda foi citada por edital e não apresentou resposta. Realizado estudo social, constatou-se que o casal apresenta-se apto à adoção (fls. 22). A RMP manifestou-se favorável ao pedido (fls. 23/24).
É o relatório. Decido: A adoção de crianças ou adolescentes é regulada, basicamente, pelos artigos 39 e seguintes, da Lei nº 8.060/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Lei assegura às crianças e adolescentes uma série de direitos, dentre eles absoluta prioridade relativa à saúde, alimentação, educação, esporte, dignidade e respeito. No caso sub examine, as provas carreadas aos autos eliminam qualquer dúvida acerca das reais vantagens que a adoção proporcionará à pequena Nicole. Os documentos comprovam que os adotantes são pessoas idôneas e responsáveis, possuindo boa saúde. A mãe biológica foi citada por edital e não contestou. Embora não tenha sido nomeado curador, nota-se que a menor já se encontrava em situação de risco, o que faz presumir que sua genitora já vinha inobservando os deveres relativos ao poder familiar. Transcorridos mais de quatro anos, ninguém reclamou a guarda. O relatório comprova que o casal preenche os requisitos legais. Dispensa-se estágio de convivência, pois desde abril de 2004 a menor está sob os cuidados dos adotantes. A adoção funda-se em motivos legítimos. Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, certo de que a adoção trará reais vantagens à menor, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de cancelamento ao CRCPN do 2º Oficio de Vitória da Conquista (fl. 8). Em seguida, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Brumado, para que a Oficiala lavre o assento de nascimento com os dados de B.C.D.P., nascida aos 08 de abril de 2004, às 22h55min, na Santa Casa de Misericórdia – Vitória da Conquista/BA, do sexo feminino, filha de J.L.P. e C.A.A.D, sendo avós paternos O.dS.P. e E.L.P; e avós maternos J.J.D. e T.A.D. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar da certidão do registro. Isento de custas, conforme previsto no ECA. P.R.I.C. Após anotações de estilo, ao arquivo. Brumado/BA, 12 de março de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"