JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453593-9/2009 |
Apensos: 2460963-6/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Leonardo José De Araújo |
Advogado(s): Lucas Soares de Araújo |
Vítima(s): Marcos Antônio Rocha De Silva Lima |
Despacho: "Vistos, etc. 1) Cumpra-se o que foi requerido à fl 5, exceto o último requerimento, pois o réu já se encontra em Brumado, na carceragem da DP; 2) Certifique-se se o acusado apresentou defesa preliminar. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública por dez dias. Brumado, 11/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2388604-5/2008 |
Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude |
Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, foi ouvido o adolescente. Pelo Juiz foi dito que, atualmente, o infrator tem 20 anos de idade, de modo que não se faz necessário a oitiva de sua representante legal. Fica o Defensor intimado para apresentar defesa prévia, após devolva-se a presente carta precatória, com nossas homenagens. Brumado-BA, 12/03/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
Carta Precatória - 2403935-1/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime |
Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiêncica pelo juiz foi dito que da carta consta que os adolescentes deveriam ser ouvidos na Promotoria, todavia, nota-se que já foi oferecida a representação, de modo que procedesse à audiência de apresentação. Saem os Defensores intimados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 186, parágrafo 3º do ECA. O MM. Juiz determinou a devolução da presente Carta ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Brumado-BA, 11.03.2009 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar" |
Carta Precatória - 2388644-7/2008 |
Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude |
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o defensor para apresentar defesa prévia no prazo legal, conforme previsto no art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Transcorrido o prazo, com ou sem defesa, devolva-se a carta com nossas homenagens.Brumado-BA, 12.03.2009 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar" |
Petição - 2484599-8/2009 |
Autor(s): Cleide Soares Dos Santos, Edilson Soares Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. CLEIDE SOARES DOS SANTOS e seu esposo EDILSON SOARES DOS SANTOS, qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública informaram o seguinte: |
Petição - 2484599-8/2009 |
Autor(s): Cleide Soares Dos Santos, Edilson Soares Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. Cleide Soares dos Santos e Edilson Soares dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, pedem autorização para realização de aborto, salientando que a requerente está grávida, e o feto apresenta acrania, ou seja, ausência de crânio. Juntaram documentos, dentre eles atestado médico. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Entendo insuficiente mero atestado médico para comprovação da anomalia fetal. Pelo exposto, nomeio perito o Dr. Antônio Carlos Lima Chaves, perito criminal, que, dada as particularidades do caso, deverá expedir laudo circunstanciado em dez dias. Deverá a ilustre Escrivã dar prioridade ao presente feito, expedindo, de imediato, ofício ao perito, com cópia dos documentos de fls. 5/7, bem como intimando a gestante para apresentar-se ao perito. Logo após a juntada do laudo, conclusos. |
Relaxamento de Prisão - 2476357-6/2009 |
Autor(s): Ricardo De Jesus Bandeira |
Despacho: "Vistos, etc. RICARDO DE JESUS BANDEIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2009, suspeito de envolvimento em roubo cometido nessa cidade. De acordo com a polícia, ele teria tentado se desfazer de produtos roubados por seu cunhado. Nota-se que, nos autos em apenso, o ora requerente não foi denunciado. O requerente pediu o relaxamento de sua prisão, ou a concessão de liberdade provisória, negando qualquer participação no delito. Fez outras considerações e destacou que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. Juntou alguns documentos. A RMP manifestou-se pela juntada de comprovante de ocupação lícita e certidões. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo nesta cidade. Nota-se, ainda, que ele sequer foi denunciado. Analisando os autos não se encontra, ao menos por ora, qualquer indício de sua participação no delito. É possível que ele tenha cometido favorecimento real, ou mesmo pessoal, mas tal fato não justifica sua permanência no cárcere. |
Pedido de Prisão Preventiva - 2474102-9/2009 |
Apensos: 2483093-1/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes |
Despacho: "Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante, pediu a prisão preventiva de CAROS MARINHO FAGUNDES, apelidado “Dhaga”. Destacou, em resumo, que o referido acusado, embora já condenado nesta comarca por tráfico ilícito de entorpecentes, continua delinqüindo, pois recentemente cometeu roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ao invadir uma clínica nesta cidade e subtrair diversos pertences, inclusive dos que lá aguardavam atendimento médico. Juntou documentos de fls. 6/32, dentre eles certidão apontando em face Roberto Carlos Marinho processo por tráfico ilícito de entorpecentes; quatro pedidos de busca e apreensão, uma execução de sentença e pedido de prisão temporária. Também foi juntada cópia de auto de prisão em flagrante, dele constando que Roberto Carlos e outros elementos, portando armas de fogo, invadiram uma clínica médica no dia 18 de fevereiro de 2009, subtraindo R$ 1.859,00 e outros pertences de diversas vítimas. Consta que Roberto Carlos, ao ser preso, disse que “vendeu a alma do policial Civil ao diabo, e que se estivesse de posse de uma arma teria atirado, mandando-o para o inferno” (fl. 15). Ao ser preso ele confessou a autoria, narrando detalhes. É o breve relatório. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483093-1/2009 |
Apensos: 2476357-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roberto Carlos Marinho Fagundes, Maurício De Souza Neves |
Vítima(s): Girlândia De Souza Santana Ferreira, Ana Correia Santana, Irani Barbosa Moreira Dos Santos e outros |
Despacho: "Vistos, etc. Proceda à correta numeração das folhas. |
ROUBO - 1437563-1/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Malfrine Jean Sodré De Souza, Eduardo Adolfo De Souza Porto, Alex Sandro Fernandes Dos Santos |
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Jefferson Soares de Oliveira |
Despacho: "Vistos, etc. À fl. 693 Eraldo Velame Filho, irmão da vítima, pediu sua admissão como assistente do Ministério Público. A RMP manifestou-se favorável. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470586-2/2009 |
Autor(s): Jesuíno Souza Dutra |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Despacho: "Vistos, etc. JESUÍNO SOUSA DUTRA foi preso em flagrante em 03 de outubro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, com animus necandi, desferido golpe de canivete na adolescente Nataline Pereira Teles, lesionado-a. O golpe foi direcionado ao pescoço, mas a vítima, ao se defender, foi lesionada na mão. O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar. Pediu liberdade provisória, informando que tem endereço certo e não irá prejudicar a instrução criminal. Juntou certidão de antecedentes, dela constando que não responde a outro processo. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido, destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo em Aracatu. Ele deve ser julgado em prazo razoável, e, pelas particularidades desta comarca, encontra-se custodiado há cinco meses, sem decisão. Pela certidão acima referida, não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Observo que ele já foi intimado para a audiência de instrução, que ocorrerá em sete dias. Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2478538-4/2009 |
Autor(s): Edmázio Alves Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Vistos, etc. EDMÁZIO ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2008, acusado de violência doméstica contra a mulher Anelita Santos de Oliveira. Consta que ele, subitamente, a agarrou pelo pescoço, tentando esganá-la; o filho tentou salvá-la, lutando com o ora réu. Vizinhos intervieram. Em seguida o ora requerente retornou armado com faca, e a família teve de fugir; por fim, Edmázio danificou diversos utensílios e eletrodomésticos. Foi concedida medida protetiva de urgência, e o réu foi citado e intimado. Edmázio pediu liberdade provisória. A RMP manifestou-se pelo relaxamento da prisão, destacando o excesso de prazo na instrução criminal. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2486083-6/2009 |
Autor(s): Greyg Lake Oliveira Costa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Pediu liberdade provisória, dizendo-se arrependido e fazendo outras considerações. A RMP manifestou-se pelo relaxamento da prisão, destacando que até a presente data não foi realizada audiência de instrução. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos da ação penal, ele tem endereço certo em Vitória da Conquista/BA; embora ele tenha confessado que periodicamente pratica furtos para comprar drogas, deve-se considerar que, após a fuga, ele apresentou-se espontaneamente, e deve ser julgado em prazo razoável. Ressalto que nesta data designei audiência de instrução, nos autos em apenso, da qual ele sairá intimado. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Pelo exposto, concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) comparecer em juízo sempre que intimado. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257220-6/2008 |
Apensos: 2486083-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Greyg Lake Oliveira Costa |
Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Foi citado e apresentou defesa preliminar. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257220-6/2008 |
Apensos: 2486083-6/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Greyg Lake Oliveira Costa |
Despacho: "Vistos, etc. GREYG LAKE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2008, por ter, de acordo com a denúncia, escalado um muro e subtraído uma TV, um aparelho de DVD e outros objetos que estavam na residência da vítima Marinez Madureira dos Santos, nesta cidade. O ora requerente fugiu da carceragem na madrugada de 12 de outubro de 2008, mas em 05 de janeiro de 2009 espontaneamente se apresentou. Foi citado e apresentou defesa preliminar. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2476310-2/2009 |
Autor(s): Perivaldo Souza Lisboa Filho |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. PERIVALDO SOUZA LISBOA FILHO, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2008, acusado de violência doméstica contra a mulher Michaele Borges dos Santos. Consta, ainda, que freqüentemente ele a agredia, usava drogas na presença dos filhos menores e, na data dos fatos, danificou todos os móveis da residência. Perivaldo pediu liberdade provisória, dizendo-se arrependido e fazendo outras considerações. Acrescentou que, embora responda a outros processos, ainda é primário. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido, destacando que não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva. É o relatório. |
ADOÇÃO - 1349863-6/2006 |
Autor(s): J. L. P., C. A. A. D. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Despacho: "Vistos, etc. JOSÉ LIMA PORTO e sua esposa CRISTINA APARECIDA ALVES DIAS, brasileiros, residentes em Brumado/BA, melhor qualificados à fl. 2, pediram a ADOÇÃO da menor N.B.d.O. Informaram que em 16 de abril de 2004 o Juízo de Vitória da Conquista lhes entregou a menor, mediante termo de responsabilidade. Fizeram várias considerações, afirmando que preenchem os requisitos legais. Juntaram documentos de fls. 4/11, dentre eles cédulas de identidade; termo de entrega; certidões de nascimento e casamento; comprovante de rendimentos; e declaração de emprego. A genitora da adotanda foi citada por edital e não apresentou resposta. Realizado estudo social, constatou-se que o casal apresenta-se apto à adoção (fls. 22). A RMP manifestou-se favorável ao pedido (fls. 23/24). |