JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 663227-3/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Marcos Eduardo Leite Schettini

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar que passei a auxiliar nessa Vara em abril de 2008. A presente carta precatória foi distribuída em 16 de agosto de 1996. Segundo me foi informado pela ilustre Escrevente, o Deprecante cobrou o cumprimento da mesma. Somente nessa semana, por meio de correição, os presentes autos foram localizados e vieram conclusos. Embora a carta não seja muito esclarecedora, da leitura de suas peças constata-se que Marcos Eduardo Leite Schettini, apelidado “barrão”, foi condenado, no Juízo de Ipatinga/MG, a três anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado, por tráfico ilícito de entorpecente. Também consta que ele obteve livramento condicional, e há nos autos pedido subscrito pelo próprio apenado para cumprir as condições do livramento em Brumado/BA, onde mora ou morava sua genitora. Enfim, considerando que o término da pena estava previsto para 31.09.1998, bem como o longo período em que esta carta permaneceu neste juízo, alternativa não resta, senão devolvê-la, com as homenagens deste juízo e nossas desculpas. Proceda à baixa e remessa. Brumado/BA, 13 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327663-1/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jorge Reis Santos, Ronilson Alves Ribeiro, Ademir Alves De Jesus e outros

Vítima(s): Paulo Roberto De Aragão Borges, Malfrini Jean Sodré Souza

Despacho: "Vistos, etc. Os policiais militares JORGE REIS SANTANA e outros foram denunciados pela prática da infração descrita à fl. 13. A pedido da RMP foram colhidas, antecipadamente, as declarações da possível vítima Malfrini Jean Sodré Souza. Regularmente citados, os acusados apresentaram defesa preliminar de fls. 244/247, argumentando, em resumo, que a denúncia baseou-se na versão fantasiosa da suposta vítima; que, na realidade, estavam em ronda quando foram surpreendidos por disparos de armas de fogo contra eles efetuados, o que os levou a revidar; que Malfrini possui passado criminoso, e suas declarações não são dignas de fé. Fizeram outras considerações e juntaram rol de testemunhas. É o breve relatório. Conforme já fundamentado, o inquérito policial trouxe diversos elementos que, possivelmente, estão em harmonia com o que consta da denúncia e com as declarações de Malfrini. Restou provada a materialidade, e há indícios de autoria. Portando, não se aplica o disposto no art. 397, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2009, às 9h. Percebo que foram apreendidas as armas pertencentes à Polícia Militar do Estado da Bahia; todas possuem o brasão simbólico. Às fls. 191/199 vemos o laudo pericial relativo às quatro armas que estavam com os ora denunciados na noite dos fatos. No caso sub examine, em qualquer hipótese, mesmo em caso de condenação, não teria sentido impedir a restituição das armas à corporação. Acrescente-se que no fórum não há local seguro para a guarda das armas, e, com certa freqüência, ouvimos notícias de arrombamento de fóruns e subtração de armas. Por fim, é bom lembrar que, se for o caso de exibição das armas em plenário, elas poderão ser requisitadas ao comandante da Companhia de Polícia. Pelo exposto, sem me descurar do disposto no art. 120, § 3º, do CPP, de ofício determino a expedição de ofício ao Major comandante da 34ª Companhia de Polícia, para que venha buscar ou designe um militar para buscar as seguintes armas e suas munições, mediante assinatura do termo de restituição. 1)Revólver Taurus, calibre .38, nº de série QD519539; 2)Revólver Taurus, calibre .38, nº de série 931939; 3)Pistola Taurus, calibre .40, nº de série SAW71490; 4)Pistola Taurus, calibre .40, nº de série SVH58961. Oficie-se. Intimem-se para a audiência de instrução, inclusive vítima Malfrini Jean Sodré e as testemunhas arroladas às fls. 15 e 247.
N. RMP. Brumado/BA, 13 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2438105-1/2009

Deprecante(s): Vara Crime - Comarca De Espinosa - Mg

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Gilson Lima Coutrin

Testemunha(s): Sebastião Dantas Tolentino

Despacho: "Vistos, etc. Redesigno audiência para 11.03.2009,
às 13h50min. Intime-se. Oficie-se. N. RMP. Brumado-BA, 18.02.2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Carta Precatória - 2388604-5/2008

Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude
Reu(s): Jones Alves Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Redesigno audiência para 11 de março de 2009, às 15 h. Intime-se. Oficie-se. N. RMP. Brumado, 18.02.2009. Genivaldo Alves Guimarães - Juiz de Direito Auxiliar".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008

Apensos: 2470586-2/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jesuíno Souza Dutra

Vítima(s): N.P.T

Despacho: "Vistos, etc. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (fl. 64). Considerando que não foram argüidas preliminares nem juntado documento, com fundamento no art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 19 de março de 2009, às 13h. Certifique-se se a Autoridade Policial cumpriu o disposto no ofício de fl. 62.
Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 4 e 64.
Requisite-se a apresentação do réu. N. RMP. Brumado/BA, 18 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2377613-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Emanuel Da Silva Oliveira, David De Souza Trindade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos. Os adolescentes EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e DAVID DE SOUZA TRINDADE foram apreendidos em 08 de dezembro de 2008, pela prática, em tese, de ato infracional análogo a tráfico ilícito de entorpecentes.
Um deles, em audiência de apresentação, confessou que fabricava e vendia “crack”. Outro negou envolvimento. A audiência de apresentação foi realizada em 12 de fevereiro. Os infratores estão encarcerados há mais dois meses. Aproxima-se o feriado de carnaval, e a carceragem da DP encontra-se lotada. Sabemos que toda prisão ou internação que antecede a sentença deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Tudo que limite a liberdade é anormal, porque certo, justo e natural é o status libertatis sem vínculos. Pelo exposto, determino a expedição de alvará de soltura, pois já encontra-se exaurido o prazo de quarenta e cinco dias de internação provisória, previsto no ECA.
Logo após, vista à Defensora Pública, para apresentação de defesa prévia. Intime-se. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2403710-2/2009

Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. RONICLEI ALMEIDA DIOGO foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2008, pois, de acordo com a denúncia, na referida data um boiadeiro foi ameaçado por nove elementos, três deles portando armas de fogo. Empreendendo diligências, a polícia chegou a um esconderijo subterrâneo, onde houve disparo de arma de fogo e fuga de alguns envolvidos, sendo preso somente o ora requerente; ele estaria no local onde foram encontrados doze cartuchos calibre .40, trinta e seis cartuchos calibre 22, pequena quantidade de “maconha”, quinhentos metros de fio de cobre, toucas e outros. Formulou pedido de relaxamento da prisão ou, alternativamente, liberdade provisória. Alegou falta de justa causa para a custódia, pois não teria ocorrido flagrante; afirmou não possuir antecedentes criminais; acrescentou que não irá criar embaraços à instrução processual. Juntou documentos de fls. 11/16, dentre eles comprovante de residência em nome da genitora e certidão negativa de antecedentes. A ilustre RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, salientando que há prova do crime e indícios suficiente de autoria, e que a natureza do delito demonstra o grau de periculosidade do réu. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice, conforme ressaltado pela ilustre RMP, há prova do crime e fortes indícios de autoria. Pela maneira como em tese agiu o réu, nota-se que, possivelmente, está envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes e com grupo armado. Observo, contudo, que ele foi denunciado por furto qualificado e porte ilegal de munição de uso restrito. Nota-se que Roniclei usava uma camisa com os dizeres “facção central”, mesma frase encontrada no interior do esconderijo. Ele alegou que estava no local para comprar droga para uso próprio.
Todavia, conforme documentos carreados aos autos, ele reside no distrito da culpa, e não responde a outro processo criminal. Não se pode presumir juris et de juris que, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Frise-se que, conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Pelo exposto, discordando da ilustre RMP, defiro o pedido de liberdade provisória, destacando que se o requerente vier a se envolver em casos como o narrado na denúncia, poderá ter a prisão preventiva decretada. Fixo, contudo, as seguintes condições: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) Não freqüentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres, e recolher-se em sua residência diariamente, a partir das 23 horas;
3) comparecer ao cartório criminal a cada dois meses, para assinar o livro de apresentação. Expeça-se mandado de citação, conforme autos em apenso. Após ele ser citado, expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória. Intime-se.
Brumado/BA, 18 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2460963-6/2009

Autor(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes

Despacho: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de arbitramento de fiança, formulado por LEONARDO DOS DE ARAÚJO, acusado de furtar um veículo, usando chave falsa.
O requerente juntou certidões de antecedentes das comarcas de São Desidério, Santa Maria da Vitória e Brumado. Após despacho de fl. 11 o requerente juntou fatura da coelba em nome de Maria Neusa Santos Matos e contrato de locação. A RMP requereu a juntada de documentos, dentre eles comprovante de residência e de exercício de atividade labotativa lícita, destacando que os já apresentados não possuem vínculo parental.
É o breve relatório. Nesta data, nos autos do processo 2453593-9/2009, foi recebida a denúncia em face do ora réu. Ao ser preso o réu admitiu que deixou a cidade de São Félix do Coribe para vir a Brumado furtar um veículo. Disse que pretendia desmanchar o veículo e vender as peças no comércio da família. Pelo exposto, determino: 1) Atenda-se a manifestação da RMP, em dez dias; 2) Junte-se, no mesmo prazo, certidão de antecedentes criminais expedidas pelo cartório de São Félix do Coribe. Intime-se. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2469943-2/2009

Autor(s): Cristiano De Jesus Canguçu

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc. CRISTIANO DE JESUS CANGUÇU e ALISSSON OLIVEIRA RIBAS foram denunciados pela prática da infração descrita no art. 157, § 2º, II, pois, em tese, no dia 14 de novembro de 2008, por volta das 10h, mediante violência e grave ameaça, subtraíram um telefone celular de Bernardo Teixeira Souza. Consta que a vítima conduzia, em sua motocicleta, o acusado Cristiano. Chegando ao local, Alisson se aproximou e Cristiano atacou a vítima, desferindo-lhe murro no pescoço e subtraindo-lhe os pertences. O telefone celular foi recuperado em mãos de terceiro. Alisson não foi localizado, e teve a prisão preventiva decretada.
O acusado Cristiano foi citado e não apresentou resposta, sendo os autos da ação penal encaminhados à Defensoria Pública. Cristiano requereu liberdade provisória, alegando ser primário. Fez outras considerações e juntou proposta de emprego e certidão de antecedentes. A RMP manifestou-se pelo deferimento.
É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos, ele reside no distrito da culpa. Embora responda a duas representações, relativas a fatos praticados na adolescência, não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, certo de estar o processo na devida ordem, acolho o parecer da ilustre RMP e defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança. Fixo as seguintes condições, que deverão ser observadas, sob pena de retorno à carceragem: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se afastar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será localizado; 2) não freqüentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 3) recolher-se em sua residência diariamente, a partir das 23 horas.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Intime-se. Cientifique-se a vítima de que ao réu foi concedida liberdade provisória. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito"

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324139-4/2008

Apensos: 2353001-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alexsandro De Jesus

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Vítima(s): Dejaci Oliveira Souza

Despacho: "Vistos, etc. Faço constar que nesta data foi arbitrada fiança, nos autos em apenso. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação.
Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito"

 
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2377692-1/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Fábio Santos Souza, Lucas Barros Silva

Vítima(s): Luci De Lima Costa

Despacho: "Vistos. Os adolescentes FÁBIO SANTOS SOUZA e DEIVID DE SOUSA TRINDADE foram apreendidos em 08 de dezembro de 2008, pela prática, em tese, de ato infracional análogo a receptação. Consta que eles já envolveram em outros atos infracionais, entretanto, das certidões juntadas aos autos não há registro. Os infratores estão encarcerados há dois meses, e ainda não foi realizada audiência de apresentação. Aproxima-se o feriado de carnaval, e a carceragem da DP encontra-se lotada.
Sabemos que toda prisão ou internação que antecede a sentença deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Tudo que limite a liberdade é anormal, porque certo, justo e natural é o status libertatis sem vínculos. Pelo exposto, e em razão do avançado da hora, limito-se a determinar a expedição de alvará de soltura, pois já encontra-se exaurido o prazo de quarenta e cinco dias de internação provisória, previsto no ECA. Logo após, conclusos, para recebimento da representação e designação de data para audiência.
Intime-se. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2449506-3/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Fernando Lopes Trindade Júnior

Advogado(s): Angelica Coelho de Oliveira

Vítima(s): Luiza Fabiana De Souza Dias

Despacho: "Vistos, etc. FERNANDO LOPES TRINDADE JUNIOR foi preso em flagrante em 27 de janeiro de 2009, acusado de furtar um telefone celular. Por intermédio da Defensora Pública, requereu liberdade provisória. A RMP manifestou-se favorável. É o relatório. Decido.
Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Não há nos autos registro de outros antecedentes. Frise-se que, conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva.
Pelo exposto, concedo a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) comparecer em juízo sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória. Junte-se certidão de antecedentes; em seguida, conclusos. Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 19 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2461082-0/2009

Autor(s): José Mario Barbosa De Souza

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50).
JOSÉ MÁRIO BARBOSA DE SOUZA requereu a restituição da motocicleta Honda CG 150, placas JRO 1842. Informou que emprestou a motocicleta a pessoa que foi presa por apropriação indébita. Juntou documentos, dentre eles o certificado de registro e licenciamento, comprovando que a motocicleta lhe pertence, bem como o auto de prisão em flagrante. A RMP manifestou-se favorável.
É o breve relatório. DECIDO: Analisando-se o APF, nota-se que a pessoa para quem o requerente emprestou a motocicleta teria locado um veículo, dele se apropriando e repassando-o a terceiro. Procurado pela polícia, ele foi encontrado com a motocicleta do requerente. A referida motocicleta não é produto de crime, e está registrada em nome do requerente. Não há qualquer dúvida sobre o direito descrito na inicial.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, com fundamento no art. 120, do Código de Processo Penal, defiro o pedido. Expeça-se alvará, para que o requerente obtenha, junto à autoridade policial, a restituição da mencionada motocicleta. Feitas as anotações de estilo, ao arquivo. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470198-2/2009

Autor(s): Celso Oliveira Pereira

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Despacho: "Vistos, etc. CELSO OLIVEIRA PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em 18 de janeiro de 2009, pela prática, em tese, da infração descrita no art. 129, 9º, do CP, c.c. Lei 11.340/06. Em resumo, consta que ele arrombou a porta da residência da ex-companheira Maria Lúcia O. Brito, agredindo-a física e moralmente. Pediu liberdade provisória, alegando ser primário e possuir trabalho fixo. Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 4/12, dentre eles abaixo-assinado, certidão de ocorrência policial, carteira de trabalho e certidão de antecedentes. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado.
No caso sub judice, observo que o réu já responde por ameaça, lesão corporal e lesão corporal contra mulher. A rigor, haveria de aguardar preso. Todavia, destaco que ele encontra-se preso há trinta dias, já foi citado e apresentou defesa preliminar. A carceragem está lotada, de modo que lá devem permanecer os acusados de crimes mais graves. Por ora, não há impedimento a que o autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Conforme documentos carreados aos autos, ele reside no distrito da culpa. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Pelo exposto, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança. Fixo as seguintes condições, que deverão ser observadas, sob pena de revogação: 1) não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela de afastar por mais de oito dias, sem informar onde será encontrado; 2) não ingerir bebida alcoólica em local público ou aberto ao público, nem portar-se em estado de embriaguez; 3) recolher-se à sua residência ou local de trabalho diariamente, a partir das 23 horas;
4) comparecer ao cartório criminal a cada dois meses, e assinar o livro próprio. Nesta oportunidade, considerando que não é a primeira vez que ele se envolve em violência doméstica contra mulher, aplico a seguinte medida protetiva de urgência, prevista na chamada Lei Maria da Penha, e que deverá ser observada pelo réu, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: Manter-se afastado, até a distância de cem metros, da casa onde reside a vítima ou seus familiares, bem como dos locais por ela freqüentados.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória. Intime-se, inclusive a vítima, alertando-a de que foi aplicada a medida protetiva supra. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Guarda - 2472052-3/2009

Autor(s): O Ministério Público

Menor(s): Guilherme Gomes Santana

Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fazendo referência ao processo 2461309-7/2009, requereu que o pequeno Guilherme Gomes Santana, filho da adolescente Laís Gomes Santana, fique sob a guarda do casal Gledson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza, ele Ministro Evangélico e psicanalista clínico, ela servidora pública, casados entre si, residentes em Rio do Antônio. Fez outras considerações e pediu que o casal obtenha a guarda provisória. Juntou documentos.
É o breve relatório. Decido: Conforme despachado nos autos em apenso, Guilherme nasceu em 28 de abril de 2008, e está sendo vítima de maus-tratos e negligência por parte da mãe, que tem dezesseis anos de idade. Maria Estelina Silva Gomes, avó materna de Guilherme, é dependente de drogas, não cuida bens dos filhos e netos, e os submete à mendicância. A paternidade de Guilherme é desconhecida, e sua mãe submete-se à prostituição. O Conselho Tutelar tentou amenizar a situação, encaminhando os membros da família a tratamento psicológico e matriculando os menores em escolas; entretanto, por negligência de Maria Estelina, o esforço não surtiu efeitos. Pelos documentos juntados aos autos em apenso nota-se, claramente, que o pequeno Guilherme encontra-se em grave situação de risco, em família desajustada, cuja mãe, ainda adolescente, também não tem asseguradas suas garantias legais, sendo, inclusive, submetida à prostituição; a avó é alcoólatra e fica perambulando pela cidade. Por diversas vezes houve interferência do Conselho Tutelar, entretanto, nota-se que o trabalho não terá resultados positivos se Guilherme continuar no referido ambiente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente informa que a guarda só será concedida para regularizar a posse de fato, deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção e, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Nunca é demais lembrar que a guarda é sempre uma situação transitória, ao contrário da adoção. Doutrinando a respeito, preleciona Vicente Sabino Junior: "A guarda é um dever dos pais e um direito dos filhos porque instituído, unicamente, no interesse e para o bem destes. A sua finalidade consiste em a) proteger a inexperiência do filho menor; b) colocar a sua pessoa e sua vida ao abrigo de eventuais perigos; c) instruí-lo e afastá-lo das más influências; d) impedir que ele prejudique outrem, e responder pelos danos" (in "Direito e Guarda do Filho Menor", pág. 48, Ed. Alba, Rio). Na análise dos princípios que norteiam a proteção à infância e adolescência, é obrigação da família, comunidade, sociedade em geral e poder público assegurar com absoluta prioridade o atendimento à assistência integral (arts. 1° e 4°, Lei 8.069). Além da norma da Lei de Introdução ao Código Civil, a própria Lei 8.069, em seu artigo 6°, estabelece que a interpretação dessa lei levará em conta seu aspecto teleológico: os fins sociais a que se destina e a condição peculiar da criança. Nos autos em apenso foi suspenso o poder familiar. Assim, considerando a gravidade da situação de Guilherme, com fundamento no art. 33, parágrafos 1°, 2°, 4° e 6° da Lei 8.069/90, e artigos 227 e 229, da Constituição Federal, concedo ao casal Gledson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza, a guarda provisória de Guilherme, devendo ser assinado o termo de compromisso. Concedo ao referido casal prazo de dez dias para juntada dos seguintes documentos: 1)certidão de casamento; 2)certidão de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios e Brumado e Rio do Antônio;
3)Atestado de sanidade física e mental; 4)Comprovante de residência. Expeça-se carta precatória à Comarca de Rio do Antônio, para fins de realização de estudo social na residência do mencionado casal. Expeça-se mandado de citação a Laís Gomes Santana, para que apresente resposta escrita em dez dias. Não dispondo de recursos para pagar honorários de advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. Transcorrido o prazo de resposta, conclusos. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Guarda - 2461309-7/2009

Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Em Favor De(s): Guilherme Gomes Santana

Reu(s): Laís Gomes Santana, Maria Estelita Silva Gomes

Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requereu a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de LAÍS GOMES SANTANA, em relação a seu pequeno filho Guilherme Gomes Santana. Informou que ele nasceu em 28 de abril de 2008, e, conforme constatado pelo Conselho Tutelar, está sendo vítima de maus-tratos e negligência por parte da requerida, que tem dezesseis anos de idade. Acrescentou que Maria Estelina Silva Gomes, avó materna de Guilherme, é dependente de drogas, não cuida bens dos filhos e netos, e os submete à mendicância.
Consta que a paternidade de Guilherme é desconhecida, e que a requerida Laís submete-se à prostituição.
Afirmou que o Conselho Tutelar tentou amenizar a situação, encaminhando os membros da família para tratamento psicológico e matriculando os menores em escolas; entretanto, por negligência de Maria Estelina, o esforço não surtiu efeitos. A RMP fez outras considerações sobre os maus-tratos e pediu a suspensão liminar do poder familiar. Arrolou testemunhas e juntou documentos, dentre eles certidões de nascimento, termos de encaminhamento e fichas de notificação de maus-tratos. É o relatório. Decido: O Ministério Público tem legitimidade para requerer a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do art. 155, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta elenca, também, uma série de garantias e prioridades aos menores. “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (Art. 19). Pelos documentos juntados aos autos, nota-se, claramente, que o pequeno Guilherme encontra-se em grave situação de risco, em família desajustada, cuja mãe, ainda adolescente, também não tem asseguradas suas garantias legais, sendo, inclusive, submetida à prostituição; a avó e alcoólatra e fica perambulando pela cidade. Por diversas vezes houve interferência do Conselho Tutelar, entretanto, nota-se que o trabalho não terá resultados positivos se Guilherme continuar no referido ambiente. Pelo exposto, diante da gravidade da situação, com fundamento no art. 157, do ECA, liminarmente, decreto a suspensão do poder familiar, nos moldes em que requerido, devendo Guilherme ser encaminhado a família substituta. Nesta oportunidade destaco que, nos autos em apenso (proc. 2472052-3/2009) o casal Gledson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza, residentes em Rio do Antônio, se habilitaram para a guarda. Expeça-se mandado de citação a Laís Gomes Santana, para que apresente resposta escrita em dez dias. Não dispondo de recursos para pagar honorários de advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. Desentranhe-se a peça de fls. 2/9, que destina-se à citação. Transcorrido o prazo de resposta, conclusos. Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453593-9/2009

Apensos: 2460963-6/2009

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Lucas Soares de Araújo

Vítima(s): Marcos Antônio Rocha De Silva Lima

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário.
Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos.
Brumado/BA, 19 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009

Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. Por fim, solicite que a autoridade policial nos encaminhe, em quinze dias, laudo pericial do esconderijo subterrâneo onde se deu a apreensão de Roniclei Almeida Diogo. Brumado/BA, 18 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2460963-6/2009

Autor(s): Leonardo José De Araújo

Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes

Despacho: "Vistos, etc. O pedido será apreciado após o cumprimento do que foi requerido pelo MP. Intime-se. Brumado-, 19/02/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO"

 
Carta Precatória - 2379518-9/2008

Deprecante(s): 3ª Vara Criminal De Guarulhos - Sp

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Venancio Aguiar Guimaraes

Testemunha(s): Roberta Santos Ferreira, Milena Santos Ferreira

Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que, diante do caráter itinerante da Carta Precatória, determino que a presente seja remetida ao Juízo de Guarulhos-SP, para inquirição da testemunha ROBERTA SANTOS FERREIRA; Deverá ser extraída uma cópia desta Carta, para a remessa do Juízo de Guanambi-BA, para inquirição de MILENA SANTOS FERREIRA, devendo o fato ser comunicado ao Juízo Deprecante."