JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Plantonista: Dr. EGILDO LIMA LOPES Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
CARTA PRECATORIA - 663227-3/2005 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Reu(s): Marcos Eduardo Leite Schettini |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar que passei a auxiliar nessa Vara em abril de 2008. A presente carta precatória foi distribuída em 16 de agosto de 1996. Segundo me foi informado pela ilustre Escrevente, o Deprecante cobrou o cumprimento da mesma. Somente nessa semana, por meio de correição, os presentes autos foram localizados e vieram conclusos. Embora a carta não seja muito esclarecedora, da leitura de suas peças constata-se que Marcos Eduardo Leite Schettini, apelidado “barrão”, foi condenado, no Juízo de Ipatinga/MG, a três anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado, por tráfico ilícito de entorpecente. Também consta que ele obteve livramento condicional, e há nos autos pedido subscrito pelo próprio apenado para cumprir as condições do livramento em Brumado/BA, onde mora ou morava sua genitora. Enfim, considerando que o término da pena estava previsto para 31.09.1998, bem como o longo período em que esta carta permaneceu neste juízo, alternativa não resta, senão devolvê-la, com as homenagens deste juízo e nossas desculpas. Proceda à baixa e remessa. Brumado/BA, 13 de fevereiro de 2009. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327663-1/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jorge Reis Santos, Ronilson Alves Ribeiro, Ademir Alves De Jesus e outros |
Vítima(s): Paulo Roberto De Aragão Borges, Malfrini Jean Sodré Souza |
Despacho: "Vistos, etc. Os policiais militares JORGE REIS SANTANA e outros foram denunciados pela prática da infração descrita à fl. 13. A pedido da RMP foram colhidas, antecipadamente, as declarações da possível vítima Malfrini Jean Sodré Souza. Regularmente citados, os acusados apresentaram defesa preliminar de fls. 244/247, argumentando, em resumo, que a denúncia baseou-se na versão fantasiosa da suposta vítima; que, na realidade, estavam em ronda quando foram surpreendidos por disparos de armas de fogo contra eles efetuados, o que os levou a revidar; que Malfrini possui passado criminoso, e suas declarações não são dignas de fé. Fizeram outras considerações e juntaram rol de testemunhas. É o breve relatório. Conforme já fundamentado, o inquérito policial trouxe diversos elementos que, possivelmente, estão em harmonia com o que consta da denúncia e com as declarações de Malfrini. Restou provada a materialidade, e há indícios de autoria. Portando, não se aplica o disposto no art. 397, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2009, às 9h. Percebo que foram apreendidas as armas pertencentes à Polícia Militar do Estado da Bahia; todas possuem o brasão simbólico. Às fls. 191/199 vemos o laudo pericial relativo às quatro armas que estavam com os ora denunciados na noite dos fatos. No caso sub examine, em qualquer hipótese, mesmo em caso de condenação, não teria sentido impedir a restituição das armas à corporação. Acrescente-se que no fórum não há local seguro para a guarda das armas, e, com certa freqüência, ouvimos notícias de arrombamento de fóruns e subtração de armas. Por fim, é bom lembrar que, se for o caso de exibição das armas em plenário, elas poderão ser requisitadas ao comandante da Companhia de Polícia. Pelo exposto, sem me descurar do disposto no art. 120, § 3º, do CPP, de ofício determino a expedição de ofício ao Major comandante da 34ª Companhia de Polícia, para que venha buscar ou designe um militar para buscar as seguintes armas e suas munições, mediante assinatura do termo de restituição. 1)Revólver Taurus, calibre .38, nº de série QD519539; 2)Revólver Taurus, calibre .38, nº de série 931939; 3)Pistola Taurus, calibre .40, nº de série SAW71490; 4)Pistola Taurus, calibre .40, nº de série SVH58961. Oficie-se. Intimem-se para a audiência de instrução, inclusive vítima Malfrini Jean Sodré e as testemunhas arroladas às fls. 15 e 247. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2438105-1/2009 |
Deprecante(s): Vara Crime - Comarca De Espinosa - Mg |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime |
Testemunha(s): Sebastião Dantas Tolentino |
Despacho: "Vistos, etc. Redesigno audiência para 11.03.2009, |
Carta Precatória - 2388604-5/2008 |
Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Infância E Juventude |
Despacho: "Vistos, etc. Redesigno audiência para 11 de março de 2009, às 15 h. Intime-se. Oficie-se. N. RMP. Brumado, 18.02.2009. Genivaldo Alves Guimarães - Juiz de Direito Auxiliar". |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2320612-8/2008 |
Apensos: 2470586-2/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Jesuíno Souza Dutra |
Vítima(s): N.P.T |
Despacho: "Vistos, etc. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar (fl. 64). Considerando que não foram argüidas preliminares nem juntado documento, com fundamento no art. 410, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 19 de março de 2009, às 13h. Certifique-se se a Autoridade Policial cumpriu o disposto no ofício de fl. 62. |
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2377613-7/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Emanuel Da Silva Oliveira, David De Souza Trindade |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos. Os adolescentes EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e DAVID DE SOUZA TRINDADE foram apreendidos em 08 de dezembro de 2008, pela prática, em tese, de ato infracional análogo a tráfico ilícito de entorpecentes. |
Petição - 2403710-2/2009 |
Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. RONICLEI ALMEIDA DIOGO foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2008, pois, de acordo com a denúncia, na referida data um boiadeiro foi ameaçado por nove elementos, três deles portando armas de fogo. Empreendendo diligências, a polícia chegou a um esconderijo subterrâneo, onde houve disparo de arma de fogo e fuga de alguns envolvidos, sendo preso somente o ora requerente; ele estaria no local onde foram encontrados doze cartuchos calibre .40, trinta e seis cartuchos calibre 22, pequena quantidade de “maconha”, quinhentos metros de fio de cobre, toucas e outros. Formulou pedido de relaxamento da prisão ou, alternativamente, liberdade provisória. Alegou falta de justa causa para a custódia, pois não teria ocorrido flagrante; afirmou não possuir antecedentes criminais; acrescentou que não irá criar embaraços à instrução processual. Juntou documentos de fls. 11/16, dentre eles comprovante de residência em nome da genitora e certidão negativa de antecedentes. A ilustre RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, salientando que há prova do crime e indícios suficiente de autoria, e que a natureza do delito demonstra o grau de periculosidade do réu. É o relatório. Decido. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2460963-6/2009 |
Autor(s): Leonardo José De Araújo |
Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes |
Despacho: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de arbitramento de fiança, formulado por LEONARDO DOS DE ARAÚJO, acusado de furtar um veículo, usando chave falsa. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2469943-2/2009 |
Autor(s): Cristiano De Jesus Canguçu |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: "Vistos, etc. CRISTIANO DE JESUS CANGUÇU e ALISSSON OLIVEIRA RIBAS foram denunciados pela prática da infração descrita no art. 157, § 2º, II, pois, em tese, no dia 14 de novembro de 2008, por volta das 10h, mediante violência e grave ameaça, subtraíram um telefone celular de Bernardo Teixeira Souza. Consta que a vítima conduzia, em sua motocicleta, o acusado Cristiano. Chegando ao local, Alisson se aproximou e Cristiano atacou a vítima, desferindo-lhe murro no pescoço e subtraindo-lhe os pertences. O telefone celular foi recuperado em mãos de terceiro. Alisson não foi localizado, e teve a prisão preventiva decretada. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324139-4/2008 |
Apensos: 2353001-8/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Alexsandro De Jesus |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Vítima(s): Dejaci Oliveira Souza |
Despacho: "Vistos, etc. Faço constar que nesta data foi arbitrada fiança, nos autos em apenso. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. |
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2377692-1/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Representado(s): Fábio Santos Souza, Lucas Barros Silva |
Vítima(s): Luci De Lima Costa |
Despacho: "Vistos. Os adolescentes FÁBIO SANTOS SOUZA e DEIVID DE SOUSA TRINDADE foram apreendidos em 08 de dezembro de 2008, pela prática, em tese, de ato infracional análogo a receptação. Consta que eles já envolveram em outros atos infracionais, entretanto, das certidões juntadas aos autos não há registro. Os infratores estão encarcerados há dois meses, e ainda não foi realizada audiência de apresentação. Aproxima-se o feriado de carnaval, e a carceragem da DP encontra-se lotada. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2449506-3/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Reu(s): Fernando Lopes Trindade Júnior |
Advogado(s): Angelica Coelho de Oliveira |
Vítima(s): Luiza Fabiana De Souza Dias |
Despacho: "Vistos, etc. FERNANDO LOPES TRINDADE JUNIOR foi preso em flagrante em 27 de janeiro de 2009, acusado de furtar um telefone celular. Por intermédio da Defensora Pública, requereu liberdade provisória. A RMP manifestou-se favorável. É o relatório. Decido. |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2461082-0/2009 |
Autor(s): José Mario Barbosa De Souza |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade (Lei 1.060/50). |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470198-2/2009 |
Autor(s): Celso Oliveira Pereira |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Despacho: "Vistos, etc. CELSO OLIVEIRA PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em 18 de janeiro de 2009, pela prática, em tese, da infração descrita no art. 129, 9º, do CP, c.c. Lei 11.340/06. Em resumo, consta que ele arrombou a porta da residência da ex-companheira Maria Lúcia O. Brito, agredindo-a física e moralmente. Pediu liberdade provisória, alegando ser primário e possuir trabalho fixo. Fez outras considerações e juntou documentos de fls. 4/12, dentre eles abaixo-assinado, certidão de ocorrência policial, carteira de trabalho e certidão de antecedentes. A RMP manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. |
Guarda - 2472052-3/2009 |
Autor(s): O Ministério Público |
Menor(s): Guilherme Gomes Santana |
Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fazendo referência ao processo 2461309-7/2009, requereu que o pequeno Guilherme Gomes Santana, filho da adolescente Laís Gomes Santana, fique sob a guarda do casal Gledson de Andrade Santos e Karina Alexandra de Souza, ele Ministro Evangélico e psicanalista clínico, ela servidora pública, casados entre si, residentes em Rio do Antônio. Fez outras considerações e pediu que o casal obtenha a guarda provisória. Juntou documentos. |
Guarda - 2461309-7/2009 |
Autor(s): O Ministerio Público Estadual |
Reu(s): Laís Gomes Santana, Maria Estelita Silva Gomes |
Despacho: "Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requereu a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de LAÍS GOMES SANTANA, em relação a seu pequeno filho Guilherme Gomes Santana. Informou que ele nasceu em 28 de abril de 2008, e, conforme constatado pelo Conselho Tutelar, está sendo vítima de maus-tratos e negligência por parte da requerida, que tem dezesseis anos de idade. Acrescentou que Maria Estelina Silva Gomes, avó materna de Guilherme, é dependente de drogas, não cuida bens dos filhos e netos, e os submete à mendicância. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2453593-9/2009 |
Apensos: 2460963-6/2009 |
Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
Reu(s): Leonardo José De Araújo |
Advogado(s): Lucas Soares de Araújo |
Vítima(s): Marcos Antônio Rocha De Silva Lima |
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois, estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Necessária se faz a propositura da ação penal, para que, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possam emergir as provas necessárias à decisão. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2396866-0/2009 |
Apensos: 2403710-2/2009, 2476170-1/2009 |
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Roni Clei Almeida Diogo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. Recebo a denúncia de fl. 2/3, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos por meio do inquérito policial configuram suporte probatório a lastrear a acusação. Com fundamento no art. 396, do Código de Processo Penal, determino a CITAÇÃO do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação, caso necessário. Expeça-se mandado. Transcorrido o prazo, conclusos. Por fim, solicite que a autoridade policial nos encaminhe, em quinze dias, laudo pericial do esconderijo subterrâneo onde se deu a apreensão de Roniclei Almeida Diogo. Brumado/BA, 18 de fevereiro de 2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2460963-6/2009 |
Autor(s): Leonardo José De Araújo |
Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes |
Despacho: "Vistos, etc. O pedido será apreciado após o cumprimento do que foi requerido pelo MP. Intime-se. Brumado-, 19/02/2009. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO" |
Carta Precatória - 2379518-9/2008 |
Deprecante(s): 3ª Vara Criminal De Guarulhos - Sp |
Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime |
Testemunha(s): Roberta Santos Ferreira, Milena Santos Ferreira |
Despacho: "Vistos, etc. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que, diante do caráter itinerante da Carta Precatória, determino que a presente seja remetida ao Juízo de Guarulhos-SP, para inquirição da testemunha ROBERTA SANTOS FERREIRA; Deverá ser extraída uma cópia desta Carta, para a remessa do Juízo de Guanambi-BA, para inquirição de MILENA SANTOS FERREIRA, devendo o fato ser comunicado ao Juízo Deprecante." |