Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1249852-1/2006 |
Representante(s): J. R. D. S. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Reu(s): F. F. N. |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Menor(s): V. M. R. D. S. |
Despacho: R.Hoje// Junte. Vistas às partes. Brumado, 27.11.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Alvará Judicial - 2308797-0/2008 |
Autor(s): Deusdália Alves Moreira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Roberto Da Silva Matos |
Sentença: “Vistos em correição. Tendo em vista a prova existente nos autos e considerando que as formalidades legais foram observadas, defiro o requerido. Expeça-se Alvará de acordo com o pedido e com as formalidades de estilo. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17 de dezembro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2191274-2/2008 |
Autor(s): R. M. D. A., S. A. D. S. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.01.09 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1048748-5/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes |
Reu(s): João Batista Da Silva |
Despacho: R.h.// Cumpra-se. Após, devolva-se. Brumado, 30.01.2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz Substituto |
DECLARATORIA - 452709-9/2004 |
Autor(s): Alberto Lélis Coelho |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): Vivo - Telebahia Celular S/A, Maxítel - Telecomunicações Ltda. |
Advogado(s): Mariana Oliveira Silva |
Despacho: R.h.// Expeça-se o competente alvará, com as formalidades de estilo. Após, arquive-se. Brumado, 30.01.2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz Substituto |
Carta Precatória - 2432434-6/2009 |
Autor(s): Uniao Federal |
Reu(s): Vandique Dos Santos Coqueiro |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2413917-2/2009 |
Autor(s): Aparecida Maria De Souza |
Reu(s): Édson De Oliveira Rios |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2413875-2/2009 |
Autor(s): Norma Araújo Santos Chaves |
Reu(s): Altamirando Abreu Chaves, Antônio Valdir Ferreira Caires |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2411640-0/2009 |
Autor(s): Andressa Dos Santos Rocha, Miriam Dos Santos |
Reu(s): Adeilton Gomes Da Rocha |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2411587-5/2009 |
Autor(s): Mateus De Lima Coqueiro, Josefa Sandra Silva De Lima |
Reu(s): Valter Dos Santos Coqueiro |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2426928-1/2009 |
Autor(s): M. A. D. S. |
Reu(s): E. F. D. S. |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2438469-1/2009 |
Autor(s): Marco Antonio Agran |
Reu(s): Jose Arimatea Pereira |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Diligência do Juízo; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2435831-8/2009 |
Autor(s): F. C. D. B. |
Reu(s): M. H. L. B., M. L. B. |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Carta Precatória - 2432348-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Lindomar Silva Brito |
Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto". |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406467-0/2009 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): E. M. S. |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413835-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Jancley Alves Meira |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413809-3/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S. A. |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Ronilson Dos Santos Amorim |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2432383-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Hélio Leandro Da Silva |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2432414-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Savio Pinheiro Neiva |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406503-6/2009 |
Autor(s): B. P. S. |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): S. T. D. O. |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2406197-7/2009 |
Autor(s): Luciana De Castro Santiago Porto |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): O Município De Brumado |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito. |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Batista Alves. Juíz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2360739-2/2008 |
Autor(s): A. G. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. B. -. B. |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Batista Alves. Juíz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405122-9/2009 |
Autor(s): Amélia Freitas Moura Correia |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado-Ba |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405103-2/2009 |
Autor(s): Ednez Oliveira Coqueiro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado-Ba |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2415727-7/2009 |
Autor(s): Celso Pereira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): O Município De Brumado |
Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2415699-1/2009 |
Autor(s): Adla Viana David Silva, João Vitor Viana Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): O Município De Brumado |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405059-6/2009 |
Autor(s): Cleide De Oliveira Silva Do Amaral |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Município De Brumado-Ba |
Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406564-2/2009 |
Autor(s): C. D. C. R. B. L. |
Advogado(s): Maurício Durval Ribeiro Ferreira |
Reu(s): R. R. D. S., N. J. S. |
Despacho: ""Vistos etc. Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que não restou provado nos autos o estado de necessidade da Pessoa Juridica. Itime-se o autor para o preparo dos autos. Após voltem conclusos. . Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1815055-2/2008 |
Representante(s): A. F. D. S. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Requerido(s): J. C. S. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Menor(s): A. C. F. D. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao procurador da autora. Prazo de lei. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2137225-5/2008 |
Autor(s): S. G. N. |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): S. D. S. N., O. N. N. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se as parte autora para no prazo de dez dias, informar a este |Juízo se ainda tem intresse na presente ação. Cumpra-se. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1886637-0/2008 |
Representante(s): R. R. P. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Requerido(s): I. D. S. M. |
Menor(s): K. P. M. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1974491-9/2008 |
Autor(s): M. G. D. S. |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): E. C. D. C., F. D. C. G., M. F. D. C. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALVARA - 1942845-9/2008 |
Autor(s): Lázaro Cesar Silva Dias |
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Assistido(s): Jéssica Thaiane Silva Dias |
Assistente(s): Sandra Mara Lôbo E Silva Dias |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2350661-5/2008 |
Autor(s): R. D. S. P., J. D. S. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: “Vistos em correição. . . Isto posto, Satisfeitas que foram as formalidades legais, homologo, por sentença, para produção dos efeitos juridicos devidos, a conversão da Separação Consensual do casal em Divórcio. Sem custas face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alvará Judicial - 2344989-3/2008 |
Autor(s): Anália Nascimento Azevedo |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Reu(s): Otaviano Novaes Azevedo |
Sentença: “Vistos em correição. Tendo em vista a prova existente nos autos e considerando que as formalidades legais foram observadas, defiro o requerido. Expeça-se Alvará de acordo com o pedido e com as formalidades de estilo. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 13 de fevereiro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alvará Judicial - 2344958-0/2008 |
Autor(s): Deusdália Alves Moreira |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Reu(s): Roberto Da Silva Matos |
Sentença: "Vistos em correição. Considerando a certidão de fls. 12, informando a extistência de outro processo, com o mesmo objeto e já sentenciado, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado 03 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da SIlva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 413572-5/2004 |
Representante(s): M. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. F. C. |
Menor(s): A. R. F., G. R. F., S. R. F. |
Sentença: ““Vistos em correição. A Defensora Pública, às fls. 23v., requereu a extinção do feito. Considerando que a autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1729499-0/2007 |
Autor(s): L. F. D. A., E. A. M. D. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: “Vistos em correição. . . Considerando o manifesto desiteresse dos autores, defiro o requerido e em consequência julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face aos beneficios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALIMENTOS - 1853207-0/2008 |
Representante(s): J. F. S. |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Requerido(s): M. S. D. A. |
Menor(s): C. S. A. |
Sentença: “. . .Vistos em correição. Em seu parecer, o R.M.P. Opinou pela extinção do feito. considerando o manifesto desiteresse da parte, acolho o parecer do R.M.P. e em consequência julgo extinto o presente processo, determinando seu arquivamento. Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1720874-4/2007 |
Autor(s): B. D. S. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. M. D. A. |
Sentença: “. . . Vistos em correição. Considerando o manifesto desiteresse da parte, defiro o requerido e, em consequência julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face aos beneficios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALIMENTOS - 1834153-4/2008 |
Representante(s): É. C. D. S. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): S. R. B. L. |
Menor(s): R. T. P. L. |
Sentença: “Vistos em correição. A Defensora Pública, às fls. 22v. requereu extinção do feito. Considerando que a autora deixou esta Comarca, sem nada informar a este Juízo, defiro o requerido e em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução de Alimentos - 2319992-0/2008 |
Autor(s): N. D. J. C. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): S. P. G. |
Sentença: "Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALIMENTOS - 1512926-3/2007 |
Representante(s): C. S. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): J. R. D. S. L. |
Menor(s): K. R. L., R. R. L., R. R. L. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte a fim de que informe a este Juízo no prazo de lei, se ainda tem interesse na =resente ação. CUmpra-se. 03/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1914484-4/2008 |
Representante(s): E. D. O. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. T. L. |
Menor(s): K. R. D. O. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Cumpra-se o despacho de fls. 12. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário invetigação de paternidade - 2319561-1/2008 |
Autor(s): Â. C. B. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): I. L. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. obre a certidão de fls. anterior. Ouça-se a Defensora. Prazo dez dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2191176-1/2008 |
Representante Do Autor(s): E. D. J. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): C. P. M. |
Menor(s): T. D. J. R. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido às fls. anterior. Prazo 60 dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2190857-9/2008 |
Representante Do Autor(s): T. C. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): S. S. S. |
Menor(s): T. C. P. |
Despacho: Vistos em correição. Defiro o requerido às fls. anterior. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2082955-9/2008 |
Representante(s): M. B. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. D. S. S. |
Menor(s): B. R. B. D. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a Defensora para assinar a petição de fls. 22. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1929663-5/2008 |
Representante(s): M. D. C. B. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): G. P. D. S. N. |
Menor(s): N. B. R. |
Sentença: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido as fls. anterior. Cumpra-se. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2047977-6/2008 |
Representante(s): M. M. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): M. C. S. |
Advogado(s): José Carlos dos Reis |
Menor(s): A. C. M. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Sobre a contestação, abra-se vista a parte autora. Prazo de lei. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1931392-9/2008 |
Representante(s): S. D. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. S. A. |
Menor(s): M. D. F. |
Despacho: Vistos em correição. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 631762-1/2005 |
Autor(s): A. P. D. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): E. S. B. |
Menor(s): M. P. D. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 625108-6/2005 |
Autor(s): E. S. A. |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Reu(s): M. G. S. |
Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes |
Menor(s): P. R. S. A. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1676037-2/2007 |
Representante(s): M. A. D. S. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. L. D. A. |
Menor(s): R. G. D. S. R. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para fornecer o endereço do investigado no prazo de dez dias, sob penade extinção do processo. Cumpra-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 914466-0/2005 |
Representante(s): E. O. D. A. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): V. D. S. A. |
Menor(s): A. L. D. A. A. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1831403-8/2008 |
Representante(s): G. D. S. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): O. D. J. M. |
Menor(s): G. K. A. M. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Cite-se nos termos do pedido. Cumpra-se. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1124638-7/2006 |
Autor(s): C. M. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. C. R. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1501827-6/2007 |
Autor(s): S. S. M. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): C. R. M. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido às fls. anterior. Oficie-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1573397-5/2007 |
Representante(s): V. S. B. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): D. S. D. B. A. |
Menor(s): B. B. B. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas a procurador da parte autora. Prazo de dez dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1571977-7/2007 |
Representante(s): E. A. D. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): M. G. P. |
Menor(s): E. G. D. P. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte a fim de que informe a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1513038-6/2007 |
Representante(s): J. D. S. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): A. A. D. S. |
Menor(s): N. O. A. S. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 2156457-4/2008 |
Autor(s): Juvenal Rocha |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): Maria Zélia Barbosa Sobrinho |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Oficie-se ao Juiz Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. Cumpra-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2413642-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Do Carmo S. Correia |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413691-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Lúcia Souza Gonçalves |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413595-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria De Castro Leite |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405655-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Ramiro Moreira De Carvalho |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402238-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Raimundo Alves De Almeida |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406026-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sinvaldo Xavier Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403390-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nilton José Silveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403372-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): P. E. Sonorizações Musicais |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403407-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Madalena Rocha Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413008-2/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha |
Executado(s): Irmãos Amorim Comércio De Pisos Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406221-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Welton Pereira De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406187-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Souza Viana Serviços Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406106-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marivaldo Silva Ramos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406171-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nilton Cremens Calheiros |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405597-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Prudencia Alves Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405359-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Wilson Silva Oliveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405413-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Vieira Sena |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405400-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rosimere L. S. Meireles E Outros |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405381-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Waldiro Da Silva Cruz |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406093-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Angelica Gama Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406329-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Regina Célia Meira Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406347-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zorzo & Souza Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408722-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Leoncio Pereira Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408701-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Leonida De Souza Aguiar |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408684-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Luzineia Corret. De Seg. De Vida Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408616-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Nascimento Soares |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408649-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marcelo Gomes Araújo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408660-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Aparecido Da Rocha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408669-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Alves Ribeiro |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408996-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marcelo Murilo Marques Espírito Santo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2409008-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Rodolfo Costa De Almeida |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413772-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Ribeiro Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411411-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Tiago Neto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411691-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manuel Pereira De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411719-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Margarida Dos Santos Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411882-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Da Glória Matos De Araújo Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411244-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Luiz Eufrásio Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413793-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marinalva A. Pedrosa E Filhos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413787-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Rita Ribeiro Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402264-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Verônica Oliveira Farias |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2397857-9/2009 |
Autor(s): Município De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Reu(s): Rejane De Castro Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2397919-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Representações 1074 Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2397871-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Reu(s): Roque Borges |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2398000-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Eliodorio Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2398016-5/2009 |
Autor(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Reginaldo Alcebíades Gama |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403818-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Manoel Alves Pereira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403927-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Leonardo Quinteiro Vasconcelos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405557-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Pedro Silveira Machado |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405294-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sebastião José De Andrade |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405305-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405570-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Paulo Manoel Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405930-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Osmar Tanajura Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405605-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rosa Leite Barros |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405974-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nilton Coelho Dos Santos E Esposa |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404190-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Rodrigues Vieira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403678-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Benício Gomes Pinto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403694-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Aguiberto Lima Dias |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403712-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Aloisio Gomes Fagundes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403733-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Olindina Raimunda De Brito Reis |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399402-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Severiano Brito Da Rocha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406232-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Neli Moreira Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406226-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sinvaldo Xavier Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399260-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Welinton Goulart Primo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405427-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valdomiro José Teixeira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405461-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valfrido Da Silva Oliveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403749-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): José Carlos Alves Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403763-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): João Batista Santos Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403795-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Édio Da Silva Pereira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405481-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Vilmar Caires Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405505-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Vilson Lima De Assis |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405516-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rivone Santos Porto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405527-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Raimundo Moreira Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402250-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rosana Souza Pereira Viana - Me |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405675-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nair Maria De Jesus Cunha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405257-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Severiano Brito Da Rocha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405918-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Oscar Rocha Barbosa |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406087-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria De Fátima Leandro De Queiroga |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406081-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Lucia Caires Cerqueira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406069-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Lucia Caires Cerqueira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405259-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Telemar Norte Leste S/A |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403775-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Evaldino Pereira De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2412681-8/2009 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio |
Reu(s): Gleide Sonia Miranda De Amorim & Cia Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405281-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sidney Joaquim De Meirelles |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405261-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Thiago Alves Castro |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405270-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sancle Rocha Nascimento |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406116-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marilene Dias Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406125-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Mariano Francisco Gomes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406325-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nizael Dos Santos Andrade |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406240-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zenildo Rocha Vieira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405351-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nivaldo Silva Freire |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399498-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Reinaldo De Souza Viana |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399480-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Veneza Supermercado Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399463-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Vivina Lima Viana Leite |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399452-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valmir Da Silva Porto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403297-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valdomiro José Teixeira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405345-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403433-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Napoleão Barbosa Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403419-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nubia Santos De Souza Mendes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2397732-0/2009 |
Autor(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Reu(s): Paulo Manacesis Ribeiro De Cerqueira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399555-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sial Souza Ind. Algodoeira Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399510-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sebastião De Souza Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403964-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Joãosito Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403964-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Joãosito Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403934-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valdemar Paulo Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402211-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Newton Silva Amaral |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413601-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria De Jesus Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2413568-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Da Solidade L. Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408889-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marino Guedes Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408938-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Do Rosário P. Oliveira - Me |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408946-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria De Fátima Leite Da Rocha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408946-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria De Fátima Leite Da Rocha |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408962-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Da Silva Santana |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408974-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Celeste Amorim Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408974-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Celeste Amorim Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408879-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Mario Sérgio Meira Lobo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408853-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marivaldo Silva Ramos & Cia. Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408842-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marlucia Maria De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408791-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marlene Oliveira Medeiros Braga E Outro |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403324-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Napoleão Barbosa Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403339-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Orlanice Dias |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403347-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Viana & Guimarães Ltda. |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405773-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Odair José Silva Silveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405550-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Ricardo Santos Pina |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404035-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Malheiro Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403975-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Edilson Santos Teixeira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2403975-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Edilson Santos Teixeira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405542-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rafael Pereira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404087-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Osmar De Souza Moura |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404005-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): José Luiz Alves Ataíde |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404102-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Silva Martins |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404133-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sebastião Castro Leite |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2404119-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Salvador Alves Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402221-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Newton Silva Amaral |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402229-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rubenildo Meira Aguiar |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2440059-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Juvêncio Matias Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2439867-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Adriano Luna Pacheco, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Josino Teles |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2439845-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Joselito Rodrigues Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 2252190-3/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital S. A. |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Kelly Jaqueline Leite Lima |
Despacho: Rh. Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1770852-5/2007 |
Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): Leonidas Ramos Matos |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1625068-1/2007 |
Representante(s): I. G. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): J. S. S. |
Menor(s): J. C. G. S., G. G. S., J. S. S. J. |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Prazo de 30 dias. Brumado, 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXCECAO - 609722-6/2005 |
Autor(s): Dominga De Fátima Santos Dias |
Advogado(s): Luisa D. Rodrigues |
Reu(s): Manoel Wenceslau Dias |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte autora a fim de que informe a este Juízo no prazo de dez dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação. Cumpra-se. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 687810-5/2005 |
Autor(s): R. A. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): N. F. P. |
Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 1797181-0/2007 |
Arrolante(s): Maria Amélia De Melo Silveira |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Arrolado(s): Pompilio Ferreira De Melo |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para cumpriro despacho de fls. anterior. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVENTARIO - 2001758-8/2008 |
Inventariante(s): Naide Alves De Figueiredo Sobrinho |
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho |
Inventariado(s): Gildásio Mirante Sobrinho |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Cumpra-se o requeridoàs fls anterior (fls. 36. Após voltem conclusos. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
INVENTARIO - 1958406-6/2008 |
Inventariante(s): Agenor Coqueiro Gomes |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Inventariado(s): Sérgio De Oliveira Gomes |
Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para cumprir o requerido pela Fazenda Pùblica às fls. anterior. Prazo de 15 dias. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2377151-5/2008 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Orlando De Fátima Gomes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2377114-1/2008 |
Exequente(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Orlando De Fátima Gomes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405287-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sancle Rocha Nascimento |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408826-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Melquiades Caires Neves |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408816-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Mg Serviço De Guincho Ltda. - Me |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408864-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Marivaldo De Amorim Porto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2408801-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Moises Rodrigues Queiroz |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2411262-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Luiz Gonzaga Caires Chaves |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406414-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Luis Ribeiro |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405648-4/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Roque Borges |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405992-6/2009 |
Exequente(s): O Município De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Leonato Pereira Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406734-7/2009 |
Exequente(s): O Município De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Luiz Dias Da Silva Oliveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399390-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Souza Neto Comércio E Representação Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2398036-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Rosimeire Neri De Queiroz |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402189-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sebastião Neves De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2402198-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Silveira E Amorim Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406316-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Milta Catarina Gomes Prates |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406301-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Maria Aguiar De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406292-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Ms Santos Rep. Comerciais Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406279-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sinvaldo José Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406266-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sebastião Xavier De Matos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405685-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Neli Santos Pinto |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405695-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nelson Costa Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399283-9/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Zildete Ribeiro Pereira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406129-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nilton José Silveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405365-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Walmir Coelho Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2405375-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Valmir Pires De Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406360-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Sylvia Maria Barbosa Lopes |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406368-0/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Nivaldo De Almeida Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2399264-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Wilson Oliveira Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2397744-6/2009 |
Autor(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Reu(s): Rosana De Fátima Viana Souza |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2406280-5/2009 |
Exequente(s): O Município De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Leordino Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2441789-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Joaquim Sabino Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2441987-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Joaquim José De Brito Lima |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442030-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Joaquim Jose De Andrade |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442429-2/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): João Batista De Araújo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442451-3/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): João Batista De Araújo |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442482-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): João Batista Caires |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442558-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): Jose Aguiar Dutra, Neldi Aguiar Dutra |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442640-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): José Dilson Antunes Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442789-6/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): José De Abreu Martins |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442167-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): João Pereira Neto |
Execução Fiscal - 2442129-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva |
Executado(s): João Pires Amorim |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Exceção de Suspeição - 2431076-1/2009 |
Autor(s): Câmara Municipal De Brumado |
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes |
Reu(s): Juiz De Direito Da Vara De Fazenda Pública |
Sentença: "SENTENÇA .....Vistos, etc. Pelas razões apresentadas e por tudo mais que consta dos autos, considerando que a exceção foi paresentada após o prazo para resposta e por manifestamente incabível; considerando ainda a insuficiência de provas e; considerando mais que houve a preclusão, e que a petição incial da exceção é manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a petição incial. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Custas pelo excipiente. P.R.I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
Exceção de Suspeição - 2431097-6/2009 |
Autor(s): Câmara Municipal De Brumado |
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes |
Reu(s): Juiz De Direito Da Vara De Fazenda Pública |
Sentença: "SENTENÇA .....Vistos, etc. Pelas razões apresentadas e por tudo mais que consta dos autos, considerando que a exceção foi paresentada após o prazo para resposta e por manifestamente incabível; considerando ainda a insuficiência de provas e a ilegitimidade de parte; considerando mais que houve a preclusão, e que a petição incial da exceção é manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a petição incial. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Custas pelo excipiente. P.R.I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." |
adoção - 2299440-2/2008 |
Autor(s): A. J. D. O. C., H. D. A. C. |
Advogado(s): Renata Caetano Faria |
Sentença: Vistos em correição. ALEXANDRE JORGE DE OLIVEIRA CRUZ e HILVANA DAVI ALVES CRUZ, qualificados às fls. 02 e representados por advogado, ingressaram em Juízo para requerer a ADOÇÃO do menor CLARA RODRIGUES DAVID, nascida em 15/07/2008, filha de FLÁVIA RODRIGUES DAVID ALVES e pai não declarado. Alegam os Autores que o menor já se encontra sob sua guarda desde o primeiro mês de vida; que a mãe biológica concorda com a adoção; que a menor tem limitações, necessitando de cuidados especiais; que a mãe biológica não tem condições de proporcionar à menor os cuidados devidos; que os Autores possuem condiçaõ financeira estável, e a menor está integrada ao convívio familiar. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 05 a 19. Foi apresentada declaração de concordância (Fls. 17).Ouvido o Ministério Público, este opinou de forma favorável em seu parecer de fls. 22/23. As formalidades legais foram observadas. Nestas condições, pelas razões expostas, ante ao cumprimento de todos os trâmites legais e considerando o atendimento dos requisitos exigidos por Lei, ao acompanhar o opinativo Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido da vestibular, para reconhecer como filha de ALEXANDRE JORGE DE OLIVEIRA CRUZ e HILVANA DAVI ALVES CRUZ a menor CLARA RODRIGUES DAVID, que passará a assinar CLARA DAVID CRUZ. Em conseqüência, decreto a perda do pátrio poder da mãe biológica. Determino que se oficie o cartório competente, para os devidos cancelamento e anotações no assento de nascimento do adotado. Cumpra-se com observância das formalidades de estilo. Sem custas. P. R. I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Execução Fiscal - 2437545-1/2009 |
Exequente(s): Fazenda Pública Estadual |
Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal |
Executado(s): José Ragmar Pereira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445986-0/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha |
Executado(s): Comercial Carvalho Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445814-8/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): Nilton Aguiar Da Silva |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445781-7/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): Odetino Felix De Carvalho |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445764-8/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): Geraldo Antunes Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445737-2/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): Lucílio Meira Júnior, Antonio Marconi Vasconcelos Silva, Lucilio Meira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445716-7/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): Cláudio Rizério Vargas |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2443859-9/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha |
Executado(s): Comercial Ideal Ltda |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2445671-0/2009 |
Exequente(s): Uniao |
Executado(s): João Carlos Amorim Moura, Eduvirgens Pessoa Bonfim |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442472-8/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Ludivino Dias Dos Santos |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442598-7/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Luiz Dias Da Silva Oliveira |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442293-5/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Lilian Medeiros Alves |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |
Execução Fiscal - 2442230-1/2009 |
Exequente(s): Municipio De Brumado |
Advogado(s): Acioli Viana Silva |
Executado(s): Laura Souza Carvalho |
Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito |