Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1249852-1/2006

Representante(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Reu(s): F. F. N.

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Menor(s): V. M. R. D. S.

Despacho: R.Hoje// Junte. Vistas às partes. Brumado, 27.11.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Alvará Judicial - 2308797-0/2008

Autor(s): Deusdália Alves Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Roberto Da Silva Matos

Sentença: “Vistos em correição. Tendo em vista a prova existente nos autos e considerando que as formalidades legais foram observadas, defiro o requerido. Expeça-se Alvará de acordo com o pedido e com as formalidades de estilo. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17 de dezembro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2191274-2/2008

Autor(s): R. M. D. A., S. A. D. S. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.01.09 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1048748-5/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes

Reu(s): João Batista Da Silva

Despacho: R.h.// Cumpra-se. Após, devolva-se. Brumado, 30.01.2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz Substituto

 
DECLARATORIA - 452709-9/2004

Autor(s): Alberto Lélis Coelho

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): Vivo - Telebahia Celular S/A, Maxítel - Telecomunicações Ltda.

Advogado(s): Mariana Oliveira Silva

Despacho: R.h.// Expeça-se o competente alvará, com as formalidades de estilo. Após, arquive-se. Brumado, 30.01.2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz Substituto

 
Carta Precatória - 2432434-6/2009

Autor(s): Uniao Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Vandique Dos Santos Coqueiro

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2413917-2/2009

Autor(s): Aparecida Maria De Souza
Deprecante(s): 1ª Vara Judicial - Foro Regional De Vila Mimosa - Campinas - Sp

Reu(s): Édson De Oliveira Rios

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2413875-2/2009

Autor(s): Norma Araújo Santos Chaves
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Rio De Contas - Ba

Reu(s): Altamirando Abreu Chaves, Antônio Valdir Ferreira Caires

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2411640-0/2009

Autor(s): Andressa Dos Santos Rocha, Miriam Dos Santos
Deprecante(s): 1ª Vara Judicial - Ribeirão Pires - Sp

Reu(s): Adeilton Gomes Da Rocha

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2411587-5/2009

Autor(s): Mateus De Lima Coqueiro, Josefa Sandra Silva De Lima
Deprecante(s): Vara De Família - Comarca De Itu - Sp

Reu(s): Valter Dos Santos Coqueiro

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2426928-1/2009

Autor(s): M. A. D. S.
Deprecante(s): 5. V. C. -. C. D. S. C. -. S.

Reu(s): E. F. D. S.

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2438469-1/2009

Autor(s): Marco Antonio Agran
Deprecante(s): 3º Vara Cível - Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Jose Arimatea Pereira

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Diligência do Juízo; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2435831-8/2009

Autor(s): F. C. D. B.
Deprecante(s): V. C. -. C. D. I. -. B.

Reu(s): M. H. L. B., M. L. B.

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Carta Precatória - 2432348-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Tanhaçu - Ba

Reu(s): Lindomar Silva Brito

Despacho: "R.Hoje// Vistos, etc. Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária; Cumpra(m)-se a(s) Diligência(s) Deprecada(s); Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo; Cumpra-se.Brumado,30 de janeiro de 2009.Dr. Mauricio Baptista Alves. Juiz de Direito Substituto".

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406467-0/2009

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): E. M. S.

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413835-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Jancley Alves Meira

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2413809-3/2009

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S. A.

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Ronilson Dos Santos Amorim

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2432383-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Hélio Leandro Da Silva

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2432414-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Savio Pinheiro Neiva

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406503-6/2009

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): S. T. D. O.

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 30 de janeiro de 2009 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2406197-7/2009

Autor(s): Luciana De Castro Santiago Porto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): O Município De Brumado

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito.

 

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Batista Alves. Juíz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2360739-2/2008

Autor(s): A. G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. B. -. B.

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Batista Alves. Juíz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405122-9/2009

Autor(s): Amélia Freitas Moura Correia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado-Ba

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405103-2/2009

Autor(s): Ednez Oliveira Coqueiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado-Ba

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2415727-7/2009

Autor(s): Celso Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): O Município De Brumado

Despacho: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2415699-1/2009

Autor(s): Adla Viana David Silva, João Vitor Viana Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): O Município De Brumado

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 
Procedimento Ordinário obigação de Fazer - 2405059-6/2009

Autor(s): Cleide De Oliveira Silva Do Amaral

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Município De Brumado-Ba

Decisão: "Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Fica autorizada a expedição de mandado de intimação "de ordem". Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406564-2/2009

Autor(s): C. D. C. R. B. L.

Advogado(s): Maurício Durval Ribeiro Ferreira

Reu(s): R. R. D. S., N. J. S.

Despacho: ""Vistos etc. Indefiro a gratuidade requerida, uma vez que não restou provado nos autos o estado de necessidade da Pessoa Juridica. Itime-se o autor para o preparo dos autos. Após voltem conclusos. . Brumado, 30 de janeiro de 2009. Dr Mauricio Baptista Alves Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1815055-2/2008

Representante(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Requerido(s): J. C. S.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Menor(s): A. C. F. D. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao procurador da autora. Prazo de lei. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2137225-5/2008

Autor(s): S. G. N.

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): S. D. S. N., O. N. N.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se as parte autora para no prazo de dez dias, informar a este |Juízo se ainda tem intresse na presente ação. Cumpra-se. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1886637-0/2008

Representante(s): R. R. P.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Requerido(s): I. D. S. M.

Menor(s): K. P. M.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1974491-9/2008

Autor(s): M. G. D. S.

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): E. C. D. C., F. D. C. G., M. F. D. C. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALVARA - 1942845-9/2008

Autor(s): Lázaro Cesar Silva Dias

Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva

Assistido(s): Jéssica Thaiane Silva Dias

Assistente(s): Sandra Mara Lôbo E Silva Dias
Falecido(s): Joilson Carlos Alves Dias

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2350661-5/2008

Autor(s): R. D. S. P., J. D. S. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: “Vistos em correição. . . Isto posto, Satisfeitas que foram as formalidades legais, homologo, por sentença, para produção dos efeitos juridicos devidos, a conversão da Separação Consensual do casal em Divórcio. Sem custas face aos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alvará Judicial - 2344989-3/2008

Autor(s): Anália Nascimento Azevedo

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Reu(s): Otaviano Novaes Azevedo

Sentença: “Vistos em correição. Tendo em vista a prova existente nos autos e considerando que as formalidades legais foram observadas, defiro o requerido. Expeça-se Alvará de acordo com o pedido e com as formalidades de estilo. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 13 de fevereiro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alvará Judicial - 2344958-0/2008

Autor(s): Deusdália Alves Moreira

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Reu(s): Roberto Da Silva Matos

Sentença: "Vistos em correição. Considerando a certidão de fls. 12, informando a extistência de outro processo, com o mesmo objeto e já sentenciado, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Brumado 03 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da SIlva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 413572-5/2004

Representante(s): M. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. F. C.

Menor(s): A. R. F., G. R. F., S. R. F.

Sentença: ““Vistos em correição. A Defensora Pública, às fls. 23v., requereu a extinção do feito. Considerando que a autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1729499-0/2007

Autor(s): L. F. D. A., E. A. M. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: “Vistos em correição. . . Considerando o manifesto desiteresse dos autores, defiro o requerido e em consequência julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face aos beneficios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALIMENTOS - 1853207-0/2008

Representante(s): J. F. S.

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Requerido(s): M. S. D. A.

Menor(s): C. S. A.

Sentença: “. . .Vistos em correição. Em seu parecer, o R.M.P. Opinou pela extinção do feito. considerando o manifesto desiteresse da parte, acolho o parecer do R.M.P. e em consequência julgo extinto o presente processo, determinando seu arquivamento. Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1720874-4/2007

Autor(s): B. D. S. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. M. D. A.

Sentença: “. . . Vistos em correição. Considerando o manifesto desiteresse da parte, defiro o requerido e, em consequência julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face aos beneficios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALIMENTOS - 1834153-4/2008

Representante(s): É. C. D. S. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): S. R. B. L.

Menor(s): R. T. P. L.

Sentença: “Vistos em correição. A Defensora Pública, às fls. 22v. requereu extinção do feito. Considerando que a autora deixou esta Comarca, sem nada informar a este Juízo, defiro o requerido e em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2319992-0/2008

Autor(s): N. D. J. C.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): S. P. G.

Sentença: "Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 03 de fevereiro de 2009. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALIMENTOS - 1512926-3/2007

Representante(s): C. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): J. R. D. S. L.

Menor(s): K. R. L., R. R. L., R. R. L.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte a fim de que informe a este Juízo no prazo de lei, se ainda tem interesse na =resente ação. CUmpra-se. 03/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1914484-4/2008

Representante(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. T. L.

Menor(s): K. R. D. O. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Cumpra-se o despacho de fls. 12. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário invetigação de paternidade - 2319561-1/2008

Autor(s): Â. C. B. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. L.

Despacho: Vistos em correição. Rh. obre a certidão de fls. anterior. Ouça-se a Defensora. Prazo dez dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2191176-1/2008

Representante Do Autor(s): E. D. J. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. P. M.

Menor(s): T. D. J. R.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido às fls. anterior. Prazo 60 dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2190857-9/2008

Representante Do Autor(s): T. C. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): S. S. S.

Menor(s): T. C. P.

Despacho: Vistos em correição. Defiro o requerido às fls. anterior. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2082955-9/2008

Representante(s): M. B. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. D. S. S.

Menor(s): B. R. B. D. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a Defensora para assinar a petição de fls. 22. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1929663-5/2008

Representante(s): M. D. C. B. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. P. D. S. N.

Menor(s): N. B. R.

Sentença: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido as fls. anterior. Cumpra-se. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2047977-6/2008

Representante(s): M. M. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): M. C. S.

Advogado(s): José Carlos dos Reis

Menor(s): A. C. M. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Sobre a contestação, abra-se vista a parte autora. Prazo de lei. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1931392-9/2008

Representante(s): S. D. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. S. A.

Menor(s): M. D. F.

Despacho: Vistos em correição. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 631762-1/2005

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): E. S. B.

Menor(s): M. P. D. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 625108-6/2005

Autor(s): E. S. A.

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Reu(s): M. G. S.

Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes

Menor(s): P. R. S. A.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1676037-2/2007

Representante(s): M. A. D. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. L. D. A.

Menor(s): R. G. D. S. R.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para fornecer o endereço do investigado no prazo de dez dias, sob penade extinção do processo. Cumpra-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 914466-0/2005

Representante(s): E. O. D. A. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): V. D. S. A.

Menor(s): A. L. D. A. A.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1831403-8/2008

Representante(s): G. D. S. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): O. D. J. M.

Menor(s): G. K. A. M.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Cite-se nos termos do pedido. Cumpra-se. 02/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1124638-7/2006

Autor(s): C. M. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. C. R.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1501827-6/2007

Autor(s): S. S. M.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): C. R. M.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Defiro o requerido às fls. anterior. Oficie-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1573397-5/2007

Representante(s): V. S. B.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): D. S. D. B. A.

Menor(s): B. B. B.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas a procurador da parte autora. Prazo de dez dias. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1571977-7/2007

Representante(s): E. A. D.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): M. G. P.

Menor(s): E. G. D. P.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte a fim de que informe a este Juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1513038-6/2007

Representante(s): J. D. S. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): A. A. D. S.

Menor(s): N. O. A. S.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 2156457-4/2008

Autor(s): Juvenal Rocha

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): Maria Zélia Barbosa Sobrinho

Despacho: Vistos em correição. Rh. Oficie-se ao Juiz Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. Cumpra-se. 04/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2413642-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Do Carmo S. Correia

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413691-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Lúcia Souza Gonçalves

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413595-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria De Castro Leite

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405655-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Ramiro Moreira De Carvalho

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402238-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Raimundo Alves De Almeida

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406026-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sinvaldo Xavier Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403390-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nilton José Silveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403372-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): P. E. Sonorizações Musicais

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403407-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Madalena Rocha Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413008-2/2009

Exequente(s): Uniao

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Irmãos Amorim Comércio De Pisos Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406221-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Welton Pereira De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406187-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Souza Viana Serviços Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406106-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marivaldo Silva Ramos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406171-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nilton Cremens Calheiros

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405597-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Prudencia Alves Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405359-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Wilson Silva Oliveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405413-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Vieira Sena

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405400-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rosimere L. S. Meireles E Outros

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405381-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Waldiro Da Silva Cruz

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406093-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Angelica Gama Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406329-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Regina Célia Meira Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406347-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zorzo & Souza Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408722-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Leoncio Pereira Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408701-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Leonida De Souza Aguiar

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408684-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Luzineia Corret. De Seg. De Vida Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408616-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Nascimento Soares

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408649-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marcelo Gomes Araújo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408660-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Aparecido Da Rocha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408669-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Alves Ribeiro

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408996-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marcelo Murilo Marques Espírito Santo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2409008-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Rodolfo Costa De Almeida

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413772-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Ribeiro Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411411-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Tiago Neto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411691-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manuel Pereira De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411719-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Margarida Dos Santos Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411882-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Da Glória Matos De Araújo Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411244-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Luiz Eufrásio Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413793-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marinalva A. Pedrosa E Filhos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413787-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Rita Ribeiro Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402264-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Verônica Oliveira Farias

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2397857-9/2009

Autor(s): Município De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Reu(s): Rejane De Castro Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2397919-5/2009

Autor(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Representações 1074 Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2397871-1/2009

Autor(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Reu(s): Roque Borges

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2398000-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Eliodorio Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2398016-5/2009

Autor(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Reginaldo Alcebíades Gama

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403818-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Manoel Alves Pereira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403927-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Leonardo Quinteiro Vasconcelos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405557-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Pedro Silveira Machado

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405294-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sebastião José De Andrade

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405305-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405570-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Paulo Manoel Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405930-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Osmar Tanajura Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405605-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rosa Leite Barros

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405974-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nilton Coelho Dos Santos E Esposa

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404190-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Rodrigues Vieira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403678-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Benício Gomes Pinto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403694-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Aguiberto Lima Dias

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403712-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Aloisio Gomes Fagundes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403733-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Olindina Raimunda De Brito Reis

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399402-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Severiano Brito Da Rocha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406232-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Neli Moreira Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406226-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sinvaldo Xavier Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399260-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Welinton Goulart Primo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405427-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valdomiro José Teixeira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405461-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valfrido Da Silva Oliveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403749-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): José Carlos Alves Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403763-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): João Batista Santos Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403795-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Édio Da Silva Pereira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405481-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Vilmar Caires Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405505-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Vilson Lima De Assis

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405516-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rivone Santos Porto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405527-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Raimundo Moreira Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402250-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rosana Souza Pereira Viana - Me

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405675-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nair Maria De Jesus Cunha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405257-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Severiano Brito Da Rocha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405918-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Oscar Rocha Barbosa

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406087-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria De Fátima Leandro De Queiroga

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406081-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Lucia Caires Cerqueira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406069-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Lucia Caires Cerqueira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405259-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403775-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Evaldino Pereira De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2412681-8/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio

Reu(s): Gleide Sonia Miranda De Amorim & Cia Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405281-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sidney Joaquim De Meirelles

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405261-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Thiago Alves Castro

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405270-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sancle Rocha Nascimento

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406116-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marilene Dias Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406125-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Mariano Francisco Gomes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406325-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nizael Dos Santos Andrade

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406240-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zenildo Rocha Vieira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405351-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nivaldo Silva Freire

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399498-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Reinaldo De Souza Viana

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399480-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Veneza Supermercado Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399463-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Vivina Lima Viana Leite

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399452-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valmir Da Silva Porto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403297-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valdomiro José Teixeira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405345-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zenaldo Casteliano Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403433-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Napoleão Barbosa Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403419-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nubia Santos De Souza Mendes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2397732-0/2009

Autor(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Reu(s): Paulo Manacesis Ribeiro De Cerqueira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399555-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sial Souza Ind. Algodoeira Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399510-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sebastião De Souza Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403964-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Joãosito Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403964-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Joãosito Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403934-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valdemar Paulo Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402211-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Newton Silva Amaral

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413601-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria De Jesus Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2413568-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Da Solidade L. Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408889-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marino Guedes Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408938-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Do Rosário P. Oliveira - Me

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408946-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria De Fátima Leite Da Rocha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408946-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria De Fátima Leite Da Rocha

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408962-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Da Silva Santana

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408974-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Celeste Amorim Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408974-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Celeste Amorim Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408879-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Mario Sérgio Meira Lobo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408853-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marivaldo Silva Ramos & Cia. Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408842-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marlucia Maria De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408791-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marlene Oliveira Medeiros Braga E Outro

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403324-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Napoleão Barbosa Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403339-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Orlanice Dias

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403347-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Viana & Guimarães Ltda.

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405773-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Odair José Silva Silveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405550-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Ricardo Santos Pina

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404035-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Malheiro Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403975-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Edilson Santos Teixeira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2403975-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Edilson Santos Teixeira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405542-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rafael Pereira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404087-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Osmar De Souza Moura

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404005-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): José Luiz Alves Ataíde

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404102-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Silva Martins

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404133-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sebastião Castro Leite

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2404119-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Salvador Alves Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402221-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Newton Silva Amaral

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402229-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rubenildo Meira Aguiar

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2440059-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Juvêncio Matias Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2439867-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Adriano Luna Pacheco, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Josino Teles

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2439845-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Joselito Rodrigues Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2252190-3/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S. A.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Kelly Jaqueline Leite Lima

Despacho: Rh. Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1770852-5/2007

Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): Leonidas Ramos Matos

Despacho: Vistos em correição. Rh. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1625068-1/2007

Representante(s): I. G. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): J. S. S.

Menor(s): J. C. G. S., G. G. S., J. S. S. J.

Despacho: Vistos em correição. Rh. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Prazo de 30 dias. Brumado, 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
EXCECAO - 609722-6/2005

Autor(s): Dominga De Fátima Santos Dias

Advogado(s): Luisa D. Rodrigues

Reu(s): Manoel Wenceslau Dias

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte autora a fim de que informe a este Juízo no prazo de dez dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação. Cumpra-se. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 687810-5/2005

Autor(s): R. A. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): N. F. P.

Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva

Despacho: Vistos em correição. Rh. Vistas ao Ministério Público. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 1797181-0/2007

Arrolante(s): Maria Amélia De Melo Silveira

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Arrolado(s): Pompilio Ferreira De Melo

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para cumpriro despacho de fls. anterior. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVENTARIO - 2001758-8/2008

Inventariante(s): Naide Alves De Figueiredo Sobrinho

Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho

Inventariado(s): Gildásio Mirante Sobrinho

Despacho: Vistos em correição. Rh. Cumpra-se o requeridoàs fls anterior (fls. 36. Após voltem conclusos. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
INVENTARIO - 1958406-6/2008

Inventariante(s): Agenor Coqueiro Gomes

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Inventariado(s): Sérgio De Oliveira Gomes

Despacho: Vistos em correição. Rh. Intime-se a parte para cumprir o requerido pela Fazenda Pùblica às fls. anterior. Prazo de 15 dias. 05/02/2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2377151-5/2008

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Orlando De Fátima Gomes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2377114-1/2008

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Orlando De Fátima Gomes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405287-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sancle Rocha Nascimento

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408826-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Melquiades Caires Neves

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408816-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Mg Serviço De Guincho Ltda. - Me

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408864-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Marivaldo De Amorim Porto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2408801-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Moises Rodrigues Queiroz

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2411262-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Luiz Gonzaga Caires Chaves

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406414-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Luis Ribeiro

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405648-4/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Roque Borges

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405992-6/2009

Exequente(s): O Município De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Leonato Pereira Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406734-7/2009

Exequente(s): O Município De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Luiz Dias Da Silva Oliveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399390-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Souza Neto Comércio E Representação Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2398036-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Rosimeire Neri De Queiroz

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402189-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sebastião Neves De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2402198-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Silveira E Amorim Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406316-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Milta Catarina Gomes Prates

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406301-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Maria Aguiar De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406292-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Ms Santos Rep. Comerciais Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406279-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sinvaldo José Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406266-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sebastião Xavier De Matos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405685-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Neli Santos Pinto

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405695-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nelson Costa Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399283-9/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Zildete Ribeiro Pereira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406129-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nilton José Silveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405365-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Walmir Coelho Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2405375-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Valmir Pires De Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406360-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Sylvia Maria Barbosa Lopes

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406368-0/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Nivaldo De Almeida Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2399264-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Wilson Oliveira Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2397744-6/2009

Autor(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Reu(s): Rosana De Fátima Viana Souza

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2406280-5/2009

Exequente(s): O Município De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Leordino Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2441789-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Joaquim Sabino Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2441987-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Joaquim José De Brito Lima

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442030-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Joaquim Jose De Andrade

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442429-2/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): João Batista De Araújo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442451-3/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): João Batista De Araújo

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442482-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): João Batista Caires

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442558-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): Jose Aguiar Dutra, Neldi Aguiar Dutra

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442640-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): José Dilson Antunes Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442789-6/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): José De Abreu Martins

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442167-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): João Pereira Neto

Execução Fiscal - 2442129-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva, Paulo Henrique Lôbo e Silva

Executado(s): João Pires Amorim

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Exceção de Suspeição - 2431076-1/2009

Autor(s): Câmara Municipal De Brumado

Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes

Reu(s): Juiz De Direito Da Vara De Fazenda Pública

Sentença: "SENTENÇA .....Vistos, etc. Pelas razões apresentadas e por tudo mais que consta dos autos, considerando que a exceção foi paresentada após o prazo para resposta e por manifestamente incabível; considerando ainda a insuficiência de provas e; considerando mais que houve a preclusão, e que a petição incial da exceção é manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a petição incial. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Custas pelo excipiente. P.R.I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
Exceção de Suspeição - 2431097-6/2009

Autor(s): Câmara Municipal De Brumado

Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes

Reu(s): Juiz De Direito Da Vara De Fazenda Pública

Sentença: "SENTENÇA .....Vistos, etc. Pelas razões apresentadas e por tudo mais que consta dos autos, considerando que a exceção foi paresentada após o prazo para resposta e por manifestamente incabível; considerando ainda a insuficiência de provas e a ilegitimidade de parte; considerando mais que houve a preclusão, e que a petição incial da exceção é manifestamente improcedente, indefiro liminarmente a petição incial. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Custas pelo excipiente. P.R.I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."

 
adoção - 2299440-2/2008

Autor(s): A. J. D. O. C., H. D. A. C.

Advogado(s): Renata Caetano Faria

Sentença: Vistos em correição. ALEXANDRE JORGE DE OLIVEIRA CRUZ e HILVANA DAVI ALVES CRUZ, qualificados às fls. 02 e representados por advogado, ingressaram em Juízo para requerer a ADOÇÃO do menor CLARA RODRIGUES DAVID, nascida em 15/07/2008, filha de FLÁVIA RODRIGUES DAVID ALVES e pai não declarado. Alegam os Autores que o menor já se encontra sob sua guarda desde o primeiro mês de vida; que a mãe biológica concorda com a adoção; que a menor tem limitações, necessitando de cuidados especiais; que a mãe biológica não tem condições de proporcionar à menor os cuidados devidos; que os Autores possuem condiçaõ financeira estável, e a menor está integrada ao convívio familiar. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 05 a 19. Foi apresentada declaração de concordância (Fls. 17).Ouvido o Ministério Público, este opinou de forma favorável em seu parecer de fls. 22/23. As formalidades legais foram observadas. Nestas condições, pelas razões expostas, ante ao cumprimento de todos os trâmites legais e considerando o atendimento dos requisitos exigidos por Lei, ao acompanhar o opinativo Ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido da vestibular, para reconhecer como filha de ALEXANDRE JORGE DE OLIVEIRA CRUZ e HILVANA DAVI ALVES CRUZ a menor CLARA RODRIGUES DAVID, que passará a assinar CLARA DAVID CRUZ. Em conseqüência, decreto a perda do pátrio poder da mãe biológica. Determino que se oficie o cartório competente, para os devidos cancelamento e anotações no assento de nascimento do adotado. Cumpra-se com observância das formalidades de estilo. Sem custas. P. R. I. Brumado, 06 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Execução Fiscal - 2437545-1/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Estadual

Advogado(s): Leoncio Ogando Dacal

Executado(s): José Ragmar Pereira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445986-0/2009

Exequente(s): Uniao

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Comercial Carvalho Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445814-8/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): Nilton Aguiar Da Silva

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445781-7/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): Odetino Felix De Carvalho

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445764-8/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): Geraldo Antunes Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445737-2/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): Lucílio Meira Júnior, Antonio Marconi Vasconcelos Silva, Lucilio Meira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445716-7/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): Cláudio Rizério Vargas

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2443859-9/2009

Exequente(s): Uniao

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Comercial Ideal Ltda

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2445671-0/2009

Exequente(s): Uniao

Executado(s): João Carlos Amorim Moura, Eduvirgens Pessoa Bonfim

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442472-8/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Ludivino Dias Dos Santos

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442598-7/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Luiz Dias Da Silva Oliveira

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442293-5/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Lilian Medeiros Alves

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito

 
Execução Fiscal - 2442230-1/2009

Exequente(s): Municipio De Brumado

Advogado(s): Acioli Viana Silva

Executado(s): Laura Souza Carvalho

Despacho: R.h// Vistos em correição. Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Leonor da Silva Abreu Juiza de Direito