JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Auxiliar: Dr. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 06 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2325561-8/2008

Autor(s): 20ª Coorpin - Delegacia De Polícia De Brumado

Reu(s): Amadeu Pereira Da Silva, Maurício De Souza Neves, Adenilson Gilô Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc. Os indiciados estão foragidos. Nos autos em apenso foi indeferido o pedido de liberdade provisória e decretada a prisão preventiva (Proc. 2337945-0/2008). Encaminhem-se os autos do IP ao Ministério Público. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2288212-1/2008

Autor(s): Vivaldino De Jesus Silva, Jaquesson Cleiton Moreira Alves, Washington Santos Gama

Despacho: "Vistos, etc. Ocupavam a motocicleta Vilvaldino, Jaquesson Cleiton e Washington. Em uma curva o condutor não controlou o veículo. O primeiro faleceu, conforme certidão de fl. 45, e os demais apenas se feriram. Encaminhem-se os autos do IP ao Ministério Público. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Inquérito Policial - 2320762-6/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Lázaro Gomes Dos Santos

Vítima(s): Sebastião Gomes Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. Ao RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06/12/2008, GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Inquérito Policial - 2327533-9/2008

Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras

Reu(s): Manoel De Souza Xavier

Vítima(s): Clara Nunes Francisca Morais Da Silva

Inquérito Policial - 2327533-9/2008

Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras

Reu(s): Manoel De Souza Xavier

Vítima(s): Clara Nunes Francisca Morais Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Junte-se certidão de antecedentes criminais de Manoel de Souza Xavier. Logo após, retornem os autos à DP de Malhada de Pedras. de P. Jânio quadros para Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
Inquérito Policial - 2313690-8/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Reu(s): Antônio Elton Caires Santos

Vítima(s): Justiça Eleitoral

Despacho: "Vistos, etc. Antônio Elton Caires Santos, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em 05 de outubro de 2008 – dia das eleições municipais, por estar transportando eleitores sem autorização da Justiça Eleitoral. O fato em tese praticado é capitulado como crime eleitoral, de modo cabe à Justiça Eleitoral eventual processo e julgamento. Proceda-se à baixa e remetam-se os autos àquela Justiça. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 06 de dezembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
INQUERITO - 2066140-8/2008

Autor(s): Evan Rocha Gomes, Miguel Pereira Neto

Vítima(s): O Estado

Despacho: '"Vistos, etc. Ao MP. Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
OUTRAS - 2173308-0/2008

Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado

Assistido(s): José Barbosa Cizilo

Despacho: "Vistos, etc. Vista ao MP, para, se for o caso, apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pelos médicos peritos. Encaminhem-se, também os autos do incidente de insanidade mencionado na certidão de fl. 21. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2340132-7/2008

Reu(s): Mamédio Ribeiro Bastos

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o apenado foi recapturado. Conclusos. Brumado, 06/12/08. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
OUTRAS - 2183478-3/2008

Autor(s): Marileide Silveira Cardoso

Reu(s): Valci Teixeira

Despacho: "Vistos, etc. Ao MP. Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 08 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2353093-7/2008

Autor(s): Luciano Souza Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "(...) Embora não se possa presumir juris et de juris que o requerente, em liberdade, poderá impedir a aplicação da lei penal ou atentar contra a ordem pública, no caso em tela o princípio da presunção de inocência deve ceder espaço à ordem pública. Devemos considerar, nesse momento processual, as graves conseqüências causadas pela disseminação de drogas; evidentemente, não se está prejulgando, mas, tão-somente, ressaltando a gravidade do fato que lhe é atribuído. Abstraindo-me de outras considerações, por estar presente motivo que ensejaria a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória. Saliento, por fim, que o pedido está sendo analisado sem prévia manifestação do MP, pois a Promotora titular foi removida, os substitutos não puderam comparecer e outro RMP ainda não foi designado.
Intime-se. Ciência ao MP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 08 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2340149-8/2008

Reu(s): Paulo Roberto Meira Porto

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Despacho: "Vistos, etc. PAULO ROBERTO MEIRA PORTO foi condenado pela prática de roubo com causas de aumento de pena. Foi fixado o regime inicial semi-aberto. Ele se encontra na carceragem da DP de Brumado, por período suficiente à progressão de regime. Formulou pedido de progressão e juntou documentos (fls. 2/30). É o breve relatório. No caso em tela, sendo fixado o regime inicial semi-aberto, a rigor, cabe ao juízo da execução, e não ao da condenação, a concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional. Todavia, deve-se mencionar que, em determinados casos, é conveniente a adoção de tais providências pelo Juízo da condenação, pois o Estado economizará com escolta, transporte de presos, combustível e outros. Tal providência evitará que o apenado fique distante de seus familiares, pois a Colônia Penal localiza-se em Salvador. Mencione-se, ainda, a dificuldade de se conseguir vaga no referido estabelecimento. Pelo exposto, determino: 1) que a Escrivã registre e autue, como “execução penal” a guia de execução instruída com todos os documentos referidos no Provimento nº 14/07, da CGJ, devendo, ainda, apensar os presentes autos aos da execução; 2) solicite que a Autoridade encarregada da custódia dos detentos nos encaminhe, em cinco dias, certidão sobre o comportamento carcerário de Paulo Roberto; 3) em seguida, encaminhem-se os autos ao RMP, para manifestação sobre o pedido de progressão de regime.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 08 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
ROUBO - 540835-8/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luciano Souza Santos, Dionivaldo De Jesus Novais

Despacho: “Vistos, etc. (...) Pelo exposto, determino: 1- que a ilustre Escrivã proceda ao cálculo da pena de multa, intimando-se o apenado para, em dez dias, recolher os valores ao fundo penitenciário; 2- transcorrido o prazo supra, deverá a Escrivã emitir certidão de trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, encaminhando-a ao RMP, juntamente com cópia da sentença, para a adoção das medidas previstas no art. 264, da LEP; 3- Expeça-se ofício a Justiça Eleitoral, solicitando informações sobre o domicílio eleitoral do outro condenado. Intime-se. Brumado-BA, 08/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES. JUIZ DE DIREITO AUXILIAR”.

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1948738-6/2008

Autor(s): 20ª Coorpin

Reu(s): Luciano Souza Santos, Francisco Carolino De Novais Júnior, Vanderlei Bastos Miranda e outros

Despacho: "Vistos, etc. O representado Luciano S. Santos não figura como réu na ação penal. Arquivem-se os autos desta representação. Brumado-BA, 08/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
ESTELIONATO - 567687-0/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz

Despacho: "Vistos, etc. A denúncia foi recebida em 26 de março de 1999 (fl. 40). O réu foi interrogado e apresentou defesa prévia (fls. 56 e 58) A pedido do MP foram dispensadas duas testemunhas, e foi expedida carta precatória para inquirição da vítima. Ocorre que a Escrivã encaminhou cópia de denúncia relativa a outro processo, de modo que o deprecante não dispunha de dados suficientes para ouvir a vítima, e a carta foi devolvida. É o breve relatório. DETERMINO: 1) expeça-se carta precatória ao Juízo de Barreiras, com prazo de trinta dias, para inquirição da vítima, devendo a carta ser corretamente instruída, inclusive com cópia da denúncia e do termo de interrogatório do acusado;
2) Expeça-se carta precatória ao juízo de São Paulo, com prazo de trinta dias, para inquirição da testemunha João Manoel da Silva, residente na Av. Imirim, 1189 – Bairro Imirim – São Paulo/SP; 3) Intimem-se as testemunhas Carmindo Costa dos Santos e Nelson Costa dos Santos, arroladas à fl. 58, para a audiência que designo para o dia 19 de fevereiro de 2009, às 10h;
4) Intime-se o acusado e seu defensor; 5) N. RMP;
6) atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 08 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Petição - 2353035-8/2008

Autor(s): Sebastião Félix

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. SEBASTIÃO FÉLIX pediu arbitramento de fiança, alegando, em resumo, que desde 13 de novembro de 2008 está preso sob a suspeita de ter desferido um tapa na esposa. Fez diversas considerações, alegando que está arrependido, é tecnicamente primário e tem profissão e endereço definidos. Juntou documentos de fls. 4/20, dentre eles declaração da vítima, no sentido de que o incidente foi superado; cédula de identidade; comprovante de endereço; certidões de nascimento de filhos; aviso de crédito; atestado de saúde; e certidão de antecedentes, dela constando uma ação por furto qualificado. Após despacho de fl. 21 a Escrivã apresentou os autos de outro processo em que ele é acusado de furto qualificado. Neste a denúncia ainda não foi recebida, e não houve quebra de fiança.
É o breve relatório. O fato, em tese praticado por Sebastião Félix amolda-se a dispositivo penal descrito na Lei nº 11. 340/06 – Lei Maria da Penha. A pena abstratamente prevista para o delito admite a fiança.
Os documentos carreados aos autos comprovam que o requerente tem o direito de responder ao processo em liberdade. Conforme disposto no art. 323, I, do Código de Processo Penal, admite-se a fiança nos crimes punidos com reclusão, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a dois anos. O requerente é primário, possui residência fixa e trabalho nesta cidade. Não ocorre qualquer das vedações previstas nos artigos 323 e 324 do CPP. Ademais, não estão presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade a provisória, com ou sem fiança (CF/88, art. 5º, LXVI). Por todo o exposto, sendo a fiança direito subjetivo constitucional do indiciado ou acusado, considerando-se a situação financeira do preso, que não é tido por perigoso, sua vida pregressa, a gravidade do fato e as prováveis custas processuais, arbitro a fiança em R$ 400,00, sem prejuízo de reforço, nos termos do art. 340, do CPP. Referido valor deverá ser recolhido mediante guia própria, no Banco do Brasil – Ag. Brumado. Juntada esta, tome-se por termo, ficando o afiançado sujeito às obrigações previstas nos artigos 327 a 328, do Código de Processo Penal. Em seguida, expeça-se alvará de soltura. Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público. De P. Jânio Quadros/BA, 09 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2360445-7/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz

Vítima(s): Telma Rebouças De Almeida

Despacho: "Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu, em favor de TELMA REBOUÇAS DE ALMEIDA, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de CLÉBER LUIZ MARQUES LUZ, informando, em resumo, o seguinte:
1) que há alguns anos o requerido vem praticando violência física, psicológica e moral em face da vítima, sua esposa; 2) que por algumas vezes a vítima foi agredida e não revelou tal fato às autoridades, pois tinha esperança que o agressor mudasse o comportamento; em 21 de outubro de 2007, durante almoço na residência da mãe da vítima, Cléber a humilhou e espancou, na presença de pessoas; a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo, obtendo decisão favorável, e o agressor foi afastado da residência; 3) Em juízo o agressor se comprometeu a não-mais agredi-la, e a vítima perdeu o interesse em processá-lo, sendo arquivado o procedimento criminal;
4) que Cléber continua agressivo, e, em 21, 26 e 27 de novembro de 2008, ele a ameaçou, pois familiares da vítima receberam telefonema, e o interlocutor afirmou que iria matar a vítima e seus familiares. A RMP fez outras considerações, descreveu a legislação aplicável ao caso e pediu o afastamento do agressor do lar; proibição de determinadas condutas e restrição do direito de visita à filha (fls. 2/8). Juntou documentos de fls. 9/36, dentre eles termo de declarações da vítima, dele constando que em 2007 ela foi agredida com cerca de vinte murros na cabeça e ficou quinze dias sem trabalhar; que Cléber ameaçou matá-la, dizendo, inclusive, que ela não estaria presente ao aniversário da filha; que ele descumpriu as medidas concedidas judicialmente, pois sempre comparece aos locais por ela freqüentados e a ameaça; certidão de ocorrência policial; TCO; laudo comprovando lesões corporais; decisão concessiva de medidas protetivas em 23 de outubro de 2007; e representação formulada pela vítima de ameaça. Após despacho de fl. 37 foi juntada certidão de antecedentes criminais, constando que Cléber responde a ação por estelionato. É o breve relatório.
Decido: A vítima informou que Cléber não-mais reside com ela, sendo que por vezes ele comparece às imediações da residência para pegar a filha. Em 2007 foram concedidas medidas protetivas, determinando-se o afastamento do agressor do lar, bem como a proibição de freqüentar os mesmos locais que a vítima (fl. 34).
De acordo com Telma, em novembro de 2008, por meio de telefonema, seus familiares foram ameaçados de morte; ela não afirmou que as ameaças partiram de Cléber; disse que pode ter sido um irmão dele a pessoa que telefonou. De acordo com a lei, quando o agressor deixa de cumprir as medidas protetivas, deve ser preso preventivamente. No caso sub examine, embora existam fundados indícios de que Cléber continua ameaçando a vítima, há apenas declarações desta, bem como registros de ocorrência policial, lavrados unilateralmente. Não foi colhido depoimento de testemunha, e, além das declarações da vítima, não há outro elemento de prova nos autos. Portanto, entendo que por ora não deve ser decretada a prisão preventiva, que é medida extrema.
Observo que há nos autos “TCO” sobre lesões corporais praticadas por Cléber contra a esposa em outubro de 2007, quando o correto seria inquérito policial, pois já vigorava a Lei Maria da Penha, que veda a aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica contra mulher. Não obstante, as circunstâncias indicam que devem ser determinadas medidas protetivas, previstas na Lei nº 11.340/06, e, se não observadas por Cléber, este será preso preventivamente. Pelo exposto, analisando-se os elementos juntados aos autos, nos termos art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra mulher, concedo as seguintes medidas protetivas à vítima Telma Rebouças de Almeida: 1) Cléber Luiz Marques Luz deverá manter-se afastado da ofendida e de seus familiares, até a distância de cem metros, e não poderá freqüentar os locais onde ela comparecer, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão preventiva (Lei nº 11.340/06, art. 22, 4º, e art. 313, IV, do Código de Processo Penal); 2) não poderá o requerido manter contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação; 3) Para exercer o direito de visita à filha, deverá o Sr. Cléber valer-se de outra pessoa maior e capaz, e que seja de confiança da genitora da menor, para retirá-la da casa a partir das 8h, devendo restituí-la até às 18h do mesmo dia; esse direito poderá ser exercido aos sábados e domingos.
Intimem-se. Brumado/BA, 09 de dezembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 581054-6/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Salvador Da Silva Santana, Sebastião Félix

Despacho: "Vistos, etc. Passei a auxiliar nessa Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do CPP. Cite-se o réu, para apresentar resposta escrita em dez dias, podendo alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas (CPP, art. 296) Expeça-se mandado. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP. Brumado, 10/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"