| JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO Juiz de Direito Auxiliar: Dr. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Escrivã Substituta: CATARINA ALVES MARINHO Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS |
| Expediente do dia 06 de dezembro de 2008 |
| Inquérito Policial - 2325561-8/2008 |
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Autor(s): 20ª Coorpin - Delegacia De Polícia De Brumado |
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Reu(s): Amadeu Pereira Da Silva, Maurício De Souza Neves, Adenilson Gilô Dos Santos |
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Vítima(s): A Sociedade |
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Despacho: "Vistos, etc. Os indiciados estão foragidos. Nos autos em apenso foi indeferido o pedido de liberdade provisória e decretada a prisão preventiva (Proc. 2337945-0/2008). Encaminhem-se os autos do IP ao Ministério Público. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES |
| Inquérito Policial - 2288212-1/2008 |
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Autor(s): Vivaldino De Jesus Silva, Jaquesson Cleiton Moreira Alves, Washington Santos Gama |
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Despacho: "Vistos, etc. Ocupavam a motocicleta Vilvaldino, Jaquesson Cleiton e Washington. Em uma curva o condutor não controlou o veículo. O primeiro faleceu, conforme certidão de fl. 45, e os demais apenas se feriram. Encaminhem-se os autos do IP ao Ministério Público. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
| Inquérito Policial - 2320762-6/2008 |
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Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
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Reu(s): Lázaro Gomes Dos Santos |
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Vítima(s): Sebastião Gomes Dos Santos |
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Despacho: "Vistos, etc. Ao RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado, 06/12/2008, GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| Inquérito Policial - 2327533-9/2008 |
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Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras |
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Reu(s): Manoel De Souza Xavier |
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Vítima(s): Clara Nunes Francisca Morais Da Silva |
| Inquérito Policial - 2327533-9/2008 |
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Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada De Pedras |
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Reu(s): Manoel De Souza Xavier |
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Vítima(s): Clara Nunes Francisca Morais Da Silva |
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Despacho: "Vistos, etc. Junte-se certidão de antecedentes criminais de Manoel de Souza Xavier. Logo após, retornem os autos à DP de Malhada de Pedras. de P. Jânio quadros para Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| Inquérito Policial - 2313690-8/2008 |
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Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
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Reu(s): Antônio Elton Caires Santos |
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Vítima(s): Justiça Eleitoral |
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Despacho: "Vistos, etc. Antônio Elton Caires Santos, qualificado nos autos, foi preso em flagrante em 05 de outubro de 2008 – dia das eleições municipais, por estar transportando eleitores sem autorização da Justiça Eleitoral. O fato em tese praticado é capitulado como crime eleitoral, de modo cabe à Justiça Eleitoral eventual processo e julgamento. Proceda-se à baixa e remetam-se os autos àquela Justiça. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 06 de dezembro de 2008. |
| INQUERITO - 2066140-8/2008 |
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Autor(s): Evan Rocha Gomes, Miguel Pereira Neto |
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Vítima(s): O Estado |
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Despacho: '"Vistos, etc. Ao MP. Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| OUTRAS - 2173308-0/2008 |
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Autor(s): 20ª Coordenadoria De Polícia De Brumado |
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Assistido(s): José Barbosa Cizilo |
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Despacho: "Vistos, etc. Vista ao MP, para, se for o caso, apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pelos médicos peritos. Encaminhem-se, também os autos do incidente de insanidade mencionado na certidão de fl. 21. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 06 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar" |
| Petição - 2340132-7/2008 |
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Reu(s): Mamédio Ribeiro Bastos |
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Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte |
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Despacho: "Vistos, etc. Certifique-se se o apenado foi recapturado. Conclusos. Brumado, 06/12/08. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| OUTRAS - 2183478-3/2008 |
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Autor(s): Marileide Silveira Cardoso |
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Reu(s): Valci Teixeira |
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Despacho: "Vistos, etc. Ao MP. Brumado, 06/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| Expediente do dia 08 de dezembro de 2008 |
| Relaxamento de Prisão - 2353093-7/2008 |
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Autor(s): Luciano Souza Santos |
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Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
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Despacho: "(...) Embora não se possa presumir juris et de juris que o requerente, em liberdade, poderá impedir a aplicação da lei penal ou atentar contra a ordem pública, no caso em tela o princípio da presunção de inocência deve ceder espaço à ordem pública. Devemos considerar, nesse momento processual, as graves conseqüências causadas pela disseminação de drogas; evidentemente, não se está prejulgando, mas, tão-somente, ressaltando a gravidade do fato que lhe é atribuído. Abstraindo-me de outras considerações, por estar presente motivo que ensejaria a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória. Saliento, por fim, que o pedido está sendo analisado sem prévia manifestação do MP, pois a Promotora titular foi removida, os substitutos não puderam comparecer e outro RMP ainda não foi designado. |
| Petição - 2340149-8/2008 |
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Reu(s): Paulo Roberto Meira Porto |
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Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte |
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Despacho: "Vistos, etc. PAULO ROBERTO MEIRA PORTO foi condenado pela prática de roubo com causas de aumento de pena. Foi fixado o regime inicial semi-aberto. Ele se encontra na carceragem da DP de Brumado, por período suficiente à progressão de regime. Formulou pedido de progressão e juntou documentos (fls. 2/30). É o breve relatório. No caso em tela, sendo fixado o regime inicial semi-aberto, a rigor, cabe ao juízo da execução, e não ao da condenação, a concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional. Todavia, deve-se mencionar que, em determinados casos, é conveniente a adoção de tais providências pelo Juízo da condenação, pois o Estado economizará com escolta, transporte de presos, combustível e outros. Tal providência evitará que o apenado fique distante de seus familiares, pois a Colônia Penal localiza-se em Salvador. Mencione-se, ainda, a dificuldade de se conseguir vaga no referido estabelecimento. Pelo exposto, determino: 1) que a Escrivã registre e autue, como “execução penal” a guia de execução instruída com todos os documentos referidos no Provimento nº 14/07, da CGJ, devendo, ainda, apensar os presentes autos aos da execução; 2) solicite que a Autoridade encarregada da custódia dos detentos nos encaminhe, em cinco dias, certidão sobre o comportamento carcerário de Paulo Roberto; 3) em seguida, encaminhem-se os autos ao RMP, para manifestação sobre o pedido de progressão de regime. |
| ROUBO - 540835-8/2004 |
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Luciano Souza Santos, Dionivaldo De Jesus Novais |
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Despacho: “Vistos, etc. (...) Pelo exposto, determino: 1- que a ilustre Escrivã proceda ao cálculo da pena de multa, intimando-se o apenado para, em dez dias, recolher os valores ao fundo penitenciário; 2- transcorrido o prazo supra, deverá a Escrivã emitir certidão de trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, encaminhando-a ao RMP, juntamente com cópia da sentença, para a adoção das medidas previstas no art. 264, da LEP; 3- Expeça-se ofício a Justiça Eleitoral, solicitando informações sobre o domicílio eleitoral do outro condenado. Intime-se. Brumado-BA, 08/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES. JUIZ DE DIREITO AUXILIAR”. |
| REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1948738-6/2008 |
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Autor(s): 20ª Coorpin |
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Reu(s): Luciano Souza Santos, Francisco Carolino De Novais Júnior, Vanderlei Bastos Miranda e outros |
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Despacho: "Vistos, etc. O representado Luciano S. Santos não figura como réu na ação penal. Arquivem-se os autos desta representação. Brumado-BA, 08/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |
| ESTELIONATO - 567687-0/2004 |
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz |
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Despacho: "Vistos, etc. A denúncia foi recebida em 26 de março de 1999 (fl. 40). O réu foi interrogado e apresentou defesa prévia (fls. 56 e 58) A pedido do MP foram dispensadas duas testemunhas, e foi expedida carta precatória para inquirição da vítima. Ocorre que a Escrivã encaminhou cópia de denúncia relativa a outro processo, de modo que o deprecante não dispunha de dados suficientes para ouvir a vítima, e a carta foi devolvida. É o breve relatório. DETERMINO: 1) expeça-se carta precatória ao Juízo de Barreiras, com prazo de trinta dias, para inquirição da vítima, devendo a carta ser corretamente instruída, inclusive com cópia da denúncia e do termo de interrogatório do acusado; |
| Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
| Petição - 2353035-8/2008 |
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Autor(s): Sebastião Félix |
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Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
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Despacho: "Vistos, etc. SEBASTIÃO FÉLIX pediu arbitramento de fiança, alegando, em resumo, que desde 13 de novembro de 2008 está preso sob a suspeita de ter desferido um tapa na esposa. Fez diversas considerações, alegando que está arrependido, é tecnicamente primário e tem profissão e endereço definidos. Juntou documentos de fls. 4/20, dentre eles declaração da vítima, no sentido de que o incidente foi superado; cédula de identidade; comprovante de endereço; certidões de nascimento de filhos; aviso de crédito; atestado de saúde; e certidão de antecedentes, dela constando uma ação por furto qualificado. Após despacho de fl. 21 a Escrivã apresentou os autos de outro processo em que ele é acusado de furto qualificado. Neste a denúncia ainda não foi recebida, e não houve quebra de fiança. |
| Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2360445-7/2008 |
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Cléber Luiz Marques Luz |
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Vítima(s): Telma Rebouças De Almeida |
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Despacho: "Vistos, etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu, em favor de TELMA REBOUÇAS DE ALMEIDA, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de CLÉBER LUIZ MARQUES LUZ, informando, em resumo, o seguinte: |
| Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
| FURTO QUALIFICADO - 581054-6/2004 |
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Salvador Da Silva Santana, Sebastião Félix |
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Despacho: "Vistos, etc. Passei a auxiliar nessa Vara em abril de 2008. Recebo a denúncia, pois estão presentes os requisitos descritos no art. 41, do CPP. Cite-se o réu, para apresentar resposta escrita em dez dias, podendo alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas (CPP, art. 296) Expeça-se mandado. Atualizem-se os antecedentes junto ao CEDEP. Brumado, 10/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR" |