Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio |
Expediente do dia 10 de março de 2006 |
MEDIDA CAUTELAR - 540327-3/2004 |
Autor(s): Marlene Santos Lima |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Reu(s): Everton Lima Filho |
Sentença: Face à existência de Ação de Separação Consensual,. já homologada (autos 466402-9/2004), determino o arquivamento do presente feito. P. R. I. Após,. arquive-se. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Brumado, 10.03.2006 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
INTERDIÇÃO - 527621-3/2004 |
Autor(s): L. D. C. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): D. S. V. |
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Brumado, 10.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1481071-4/2007 |
Embargante(s): Jossivaldo De Almeida Barbosa |
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira |
Embargado(s): Brumauto Brumado Automóveis Ltda |
Despacho: Recebo os Embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal. (CPC art. 1.052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o Embargado para contestar, querendo, no prazo de dez dias, consignando-se que, não sendo contestdo o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Alvará Judicial - 2308366-1/2008 |
Autor(s): Solange Lacerda Milhazes De Almeida |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Reu(s): Luiz Eduardo Milhazes De Almeida |
Sentença: Tendo em vista a prova existente nos autos e considerando que as formalidades legais foram observadas, defiro o requerido. Expeça-se Alvará de acordo com o pedido e com as formalidades de estilo.Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Arrolamento Sumário - 2374805-2/2008 |
Arrolante(s): Dilma Santos De Oliveira, Gilca Santos De Castro Gomes, Irene Santos Lima e outros |
Advogado(s): Genebaldo Vilasboas Pereira |
Arrolado(s): José Dos Santos Sobrinho, Noêmia Pinto Da Silva Santos |
Sentença: Verificado que a partilha de fls. 07-16 preenche os requisitos do art. 1.025 e 1.031 do C.P.C., e que foram observadas as formalidades legais, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de José dos Santos Sobrinho e Noemia Pinto da Silva Santos, ressalvados, entretanto, os direitos de terceiros porventura existentes. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da lei. Custas processuais quitadas às fls. 56. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 17 de dcezembro de 2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1447530-0/2007 |
Representante(s): Maria Luiza Dos Santos Correia |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Jacinto Porto |
Menor(s): Jacson Thiago Dos Santos Porto |
Sentença: . . . Defiro o requerido, e considerando o pedido formulado pela Autora, nos termos do art. 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidasde da justiça. P. R. I. Após, arquive-se. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1938293-4/2008 |
Requerente(s): M. L. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): A. S. D. S. |
Sentença: Considerando que o Executado satisfez a obrigação, e considerando o pedido formulado pela Autora (fls.14), e nos termos do art. 267, VIII do C. P.C., julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Após, arquive-se. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1053107-0/2006 |
Apensos: 715668-7/2005, 918899-8/2005 |
Representante(s): Eliane Arruda Oliveira |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): Reginaldo Soares Da Silva |
Menor(s): Caique Arruda Oliveira Da Silva |
Despacho: Vistas ao procurador da autora. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito |
Alvará Judicial - 2308797-0/2008 |
Autor(s): Deusdália Alves Moreira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Roberto Da Silva Matos |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, defiro o requerido às fls. 02/03. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALVARA - 2243652-3/2008 |
Autor(s): Leonora Rosa Da Silva Santos |
Advogado(s): Afrânio Cotrim Virgens |
Falecido(s): Antônio Almeida |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, defiro o requerido às fls. 02/03. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1115370-7/2006 |
Representante(s): R. D. C. V. D. S. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Requerido(s): M. O. D. A. |
Advogado(s): Glauco Vinícius Dantas de Queiroz Sousa |
Menor(s): I. L. V. D. A. |
Sentença: Preenchidos os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação de fls. 75/76, celebrada pelas partes, e que contou com o parecer favorável do Representante do Ministério Público. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, nos termos do art. 269 III do C.P.C., determinando o arquivamento. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Alvará Judicial - 2320607-5/2008 |
Autor(s): Maria Madalena De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): João Batista Dos Santos |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, defiro o requerido às fls. 02/03. Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INTERDIÇÃO - 1502687-3/2007 |
Autor(s): C. C. D. C. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Intime-se. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INTERDIÇÃO - 1473875-9/2007 |
Autor(s): A. D. T. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): J. R. P. |
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Intime-se. Brumado, 17.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
Inventário - 2374872-0/2008 |
Autor(s): Lázaro Carlo Castro Brito |
Advogado(s): Walter Castro Bonfim |
Reu(s): Falecido: Gilson Nery Leite Brito |
Despacho: Defiro o requerido às fls. anterior. Expeça-se alvará com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Brumado, 18.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Interdição - 2308393-8/2008 |
Autor(s): Jusinete Porto Da Silva |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Interditado(s): Idalice De Souza Lobo |
Despacho: . . .determinou o encerramento da presente e abertura de vistas ao Interditando, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.182 do C.P.C. Nomeio perito o Dr. Pedro Malheiros, para exame pericial do interditando. Intime-se as partes para, querendo, fornecer os quesitos. Após, vistas às partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Brumado, 18.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Interdição - 2291466-8/2008 |
Autor(s): Maria Souza De Amorim |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Valdelina Barbosa De Sousa |
Despacho: . . . A MM. Juíza verificou a existência de processo de Interdição requerida pelo procurador anterior - Proc. 625120-0/2005. A MM. Juíza determinou o apensamento aos autos referidos e a abertura de vistas á Defensora Pública. Brumado, 18.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Interdição - 2328142-0/2008 |
Autor(s): Maria Da Glória De Jesus Passos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Joaquim Carlos Dos Santos |
Despacho: . . .determinou o encerramento da presente e abertura de vistas ao Interditando, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.182 do C.P.C. Nomeio perito o Dr. Ivan Meira de Castro Gomes, para exame pericial do interditando. Intime-se as partes para, querendo, fornecer os quesitos. Após, vistas às partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Brumado, 18.12.2008(a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PED. DE LIM. DE ANT. DE TUT - 2374481-3/2008 |
Autor(s): George Washington Santos Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: . . . Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao Município de Brumado disponibilizar ao autor o atendimento médico adequado à correção da lesão que sofreu, inclusive com a cirurgia que se faz necessária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência. Caso o tratamento aqui determinado não posse ser realizado pelos órgãos do Município, deverá a Municipalidade ré providenciá-lo junto à outro ente da federação ou viabilizá-lo perante a concorrência do setor privado da saúde. Intimem-se. Cumpra-se. De Rio de Contas para Brumado, em 19 de dezembro de 2008 (a) Dr. Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito. |
REIVINDICATORIA - 2072382-3/2008 |
Autor(s): Industrial Algomam Ltda |
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo |
Reu(s): Gildásio Moreno Soares |
Despacho: Defiro a gratuidade provisória. As custas serão pagas ao final. Cite-se com as formalidades e advertências de lei. Cumpra-se. Brumado, 19.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2390140-2/2008 |
Autor(s): Diego Brito De Oliveira, Adenilza Brito Alves |
Reu(s): Salviano Da Silva Oliveira |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 19.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2390082-2/2008 |
Autor(s): Anderson De Souza Silva |
Reu(s): Manoel Messias Da Silva |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 19.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2390058-2/2008 |
Autor(s): Thaiane Ferreira Da Conceição |
Reu(s): Oziel Marcelo De Souza |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 19.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2390615-8/2008 |
Autor(s): Renato Souza Lima |
Reu(s): Renato Fernandes De Souza |
Despacho: Face à certidão de fls. anterior, remeta´se à Comarca de Livramento de Nossa Senhora efetuando-se a baixa na distribuição. Oficie-se ao juízo Deprecante informando da remessa. Cumpra-se. Brumado, 19.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |