Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio |
Expediente do dia 20 de outubro de 2008 |
Depósito - 2350926-6/2008 |
Autor(s): A. C. F. E. I. S. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): J. B. C. M. |
Despacho: Acolho o pedido de conversão,. embasado no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, e converto a presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Anote-se, e retifique-se a autuação e registros cartorários. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel (§ único do art. 904 do C.P.C.) Cumpra-se. Brumado, 20.10.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 03 de novembro de 2008 |
Execução de Título Extrajudicial - 2350704-4/2008 |
Autor(s): Mn Teruya Comercial De Ferramentas Ltda |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Reu(s): Vilma Angélica Pereira Rocha |
Despacho: . . . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.102-C do C.P.C., julgo procedente a presente ação. Em consequência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir sob o rito previsto para as execuções (Livro I, Título VIII, Capítulo X do C. P. C.). Converta-se o mandado inicial em mandado de execução. P. R. I. Cumpra-se.Brumado, 03.11.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1941293-8/2008 |
Representante(s): M. D. A. B. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): E. W. P. B. |
Menor(s): B. L. D. A. B., M. V. D. A. B., W. B. D. A. B. e outros |
Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 20.11.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2104948-1/2008 |
Representante(s): M. D. A. B. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): E. W. P. B. |
Menor(s): B. L. D. A. B., M. V. D. A. B., W. B. D. A. B. e outros |
Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 20.11.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2371261-5/2008 |
Autor(s): União - Procuradoria Da Fazenda Nacional |
Reu(s): Diario Do Norte De Minas Gráfica E Editora Ltda, José Remilson Gomes Franco |
Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.12v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
CAUTELAR INOMINADA - 1052118-9/2006 |
Autor(s): Gilberto Damasceno De Oliveira |
Advogado(s): Emanoel Alves de Sousa, Raimundo Alves de Oliveira e Silva |
Reu(s): A Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda - Credib |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa |
Despacho: . . . Face a impossibilidade de acordo, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 594442-0/2004 |
Autor(s): C. -. C. D. C. R. B. L. |
Advogado(s): Walter Castro Bonfim |
Reu(s): J. F. L. |
Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo |
Despacho: . . . Face a impossibilidade de conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DESPEJO - 1619547-5/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Silva Aguiar |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): Daniela Calçados Ltda |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INDENIZACAO - 1430503-9/2007 |
Autor(s): Altair Soares Lima |
Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida |
Reu(s): Epcl - Empresa Prej. E Construções, Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogado(s): Mariana Oliveira Silva |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento das partes, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 648587-8/2005 |
Autor(s): M. N. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. G. D. A. |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento das partes, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO - 619291-6/2005 |
Autor(s): Gildasio Moreno Soares |
Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes, Livaldo Cerqueira |
Reu(s): Antônio Pereira De Oliveira |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 650776-5/2005 |
Autor(s): I. I. B. L. |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
Reu(s): B. D. B. S. |
Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 546644-6/2004 |
Autor(s): Maria De Lourdes Lôbo De Souza, Walter Lobo De Souza, Orlando Lôbo De Souza e outros |
Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes |
Reu(s): Catulino José De Souza |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: . . . As partes não se compuseram, razão pela qual disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 491708-8/2004 |
Apensos: 491734-6/2004, 618508-7/2005 |
Autor(s): C. -. C. D. C. R. B. L. |
Advogado(s): Walter Castro Bonfim |
Requerido(s): A. L. Q. V. |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INTERDITO PROIBITORIO - 862396-6/2005 |
Autor(s): Valmir Néris Da Cruz |
Reu(s): Jackson William Barros Dos Santos |
Sentença: Homologo a transação acima celebrada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de m´´erito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes convidadas. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
SERVIDAO - 593995-3/2004 |
Autor(s): Getúlio Jonas Dias, Filadelmo Elias Dias |
Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva |
Reu(s): Arnóbio José Dias, Sebastião Pedro Dias |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Sentença: Homologo a transação acima celebrada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de m´´erito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes convidadas. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2100978-2/2008 |
Autor(s): E. S. F., W. F. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: . . . a MM. Juíza deferiu o prazo de dez dias para que as partes juntem aos autos prova do lapso temporal. Sem seguida, vistas ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
OUTRAS - 689682-6/2005 |
Autor(s): Rosimeire Pereira Souza |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Reu(s): Espólio De José Antônio Rodrigues De Oliveira |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 540448-7/2004 |
Autor(s): E. D. R. |
Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): R. A. D. L. |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da autora, de quem não há nos autos prova de que tenha sido convidada. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 573611-9/2004 |
Autor(s): C. S. O. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): E. C. D. S. |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1261243-4/2006 |
Autor(s): Espólio De Áureo Dos Santos Meira |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Tranquilino Vieira Filho, Amélia Costa Guimarães Vieira |
Despacho: . . . Proposta a solução amigável do litígio, as partes não se compuseram. Posto isso, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DECLARATORIA - 437865-0/2004 |
Autor(s): Rafael Nicolau Dos Santos |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Maria De Lourdes Souza |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Despacho: . . . Como as partes não se compuseram, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1420408-6/2007 |
Autor(s): Pedro Rodrigues De Oliveira Junior |
Advogado(s): João Gomes da Silva |
Reu(s): P. Rodrigues E Cia |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Despacho: . . . Proposta a solução amigável do litígio, as partes não se compuseram. Posto isso, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1078324-4/2006 |
Autor(s): Aurea Lopes Da Silva |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): Maria Alves Chaves, Ana Maria Chaves |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da rés. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 522268-2/2004 |
Autor(s): D. L. R. |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Reu(s): H. G. C. |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa |
Despacho: . . . As partes não se compuseram. Posto isso, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 550045-3/2004 |
Autor(s): José Murilo Vasconcelos Silva |
Advogado(s): Heber Souza Ferreira |
Reu(s): Salvador Silveira Souza |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 549249-9/2004 |
Autor(s): Jose Maria Caires Chaves |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Reu(s): Roberto Alcebiades Gama |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 551521-4/2004 |
Autor(s): Arlindo Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Jose Claudio Pereira |
Reu(s): Coriolando Jose Dos Santos |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 551571-3/2004 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos |
Reu(s): Osmar Coqueiro Dias |
Despacho: . . . As partes não se compuseram. Posto isso, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - 835103-6/2005 |
Autor(s): Enide Dias Ramos |
Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhaes |
Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda |
Advogado(s): Renata Caetano Faria |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da parte autora. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OUTRAS - 541755-2/2004 |
Autor(s): Antônio Sobrinho Pinheiro, Frutuoza Chaves Pinheiro |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Reu(s): Joaquim Antônio Pinheiro, Maria De Souza Pinheiro, Alzira Rosa De Souza e outros |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OUTRAS - 961799-8/2006 |
Autor(s): Ana Chaves Teixeira |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): Valdivino Costa Da Silva |
Despacho: . . . Assim, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OUTRAS - 655734-5/2005 |
Apensos: 655763-9/2005 |
Autor(s): Marta Estela Coqueiro Chaves |
Despacho: . . . Face ao exposto, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA - 541744-6/2004 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jairo Discacciati |
Reu(s): Inbel - Industrial Belanisa Ltda. |
Advogado(s): Martinho Neves Cabral |
REPARACAO DE DANOS - 369968-1/2004 |
Autor(s): Salvador Ramos Martins |
Advogado(s): Joao Gomes da Silva, Jose Carlos dos Reis |
Reu(s): Comércio E Transporte Abrante Ltda |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, face ao não comparecimento da parte ré. Foi verificado nos autos que a parte ré não foi convidada, pelo fato de, segundo o Oficial de Justiça, a em,presa não funciona no local mencionado na inicial. Desta forma, o conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
REPARACAO DE DANOS - 511043-7/2004 |
Autor(s): Nair Aguiar Rodrigues |
Advogado(s): Joao Gomes da Silva, Jose Carlos dos Reis |
Reu(s): Comercio E Transporte Abrantes Ltda. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Despacho: . . . ficando inviabililzado pelas partes a tentativa de acordo no momento. O conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 570563-3/2004 |
Autor(s): M. M. P. F. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): A. S. T. |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, face o não comparecimento da parte ré. Desta forma, o conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2344858-1/2008 |
Autor(s): Vilma Maria Silva Azevedo |
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira |
Reu(s): Jamerson Freitas Lacerda |
Advogado(s): Jorge Maia |
Despacho: . . Face ao não comparecimento da parte ré, onde foi observado o não retorno do A. R. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
COBRANCA - 1011885-6/2006 |
Autor(s): Comercial Derivados De Petróleo Souza Ltda. |
Advogado(s): Mariana Oliveira Silva |
Reu(s): Clazevi Dos Santos Vieira |
Despacho: . . o que restou prejudicado, face ao não comparecimento da parte ré. Compulsando os autos, o Conciliador verificou que o requerido não reside no endereço indicado na inicial. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1497787-5/2007 |
Autor(s): D. R. D. A. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): D. J. C. |
Despacho: . . o que restou prejudicado ante ao não comparecimento da autora. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 594420-6/2004 |
Autor(s): J. R. D. S. |
Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da parte ré. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OUTRAS - 578635-0/2004 |
Autor(s): Karla Carina Teodoro Machado |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): Edmar Da Rocha Machado |
Advogado(s): Ricardo Santos Costa |
Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 1347773-9/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes |
Reu(s): Armindo Dos Santos Azevedo Neto |
Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO - 1283918-2/2006 |
Autor(s): Sicoob Credimineral - Coop.Econ.Créd.Mut.Func.Ind.Min.Brumado E M.Região |
Advogado(s): Tahise Tanajura Cotrim |
Reu(s): Maria Marly Milhazes Simeão |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DEPOSITO - 640024-6/2005 |
Autor(s): B. D. B. S. A. |
Advogado(s): Geraldo Guedes |
Requerido(s): C. S. D. S. |
Despacho: ... Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DEPOSITO - 640078-1/2005 |
Autor(s): B. D. B. S. A. |
Advogado(s): Geraldo Guedes |
Requerido(s): I. R. D. S. |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DEPOSITO - 640104-9/2005 |
Autor(s): B. D. B. S. A. |
Advogado(s): Geraldo Guedes |
Requerido(s): J. O. N. |
Despacho: . . . Proposta a conciliação, as partes não chegaram a um consenso e, dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
DEPOSITO - 640003-1/2005 |
Autor(s): B. D. B. S. A. |
Advogado(s): Geraldo Guedes |
Requerido(s): N. C. A. S. |
Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2364176-4/2008 |
Autor(s): Maria Da Gloria Soares Da Silva |
Reu(s): Maria Adelaide Da Silva Costa |
Despacho: As custas serão recolhidas ao final. Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 04.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2364178-2/2008 |
Autor(s): Valdeci Gomes Batista |
Reu(s): Federação Nacional Empresas Seguros Privados Capitalização, José Ailton Teixeira Gomes |
Despacho: Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária. Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 04.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2371435-6/2008 |
Autor(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Reu(s): Sociedade Bahiana De Talco Ltda |
Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.12v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2368495-9/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nivia Luz Torres |
Reu(s): Marinalda Santana Pereira Fernandes |
Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.15v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371728-2/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Comércio De Glp H. Araújo Ltda |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372252-4/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Irenaldo Muniz Da Silva |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372224-9/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Reu(s): Darci Gomes Araujo |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372133-9/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Hélito Dias Araújo |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372112-4/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Marcelo Gomes Araújo |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372080-2/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Comercial Dutra Ltda |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2372015-2/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Ciro de Lopes e Barbuda |
Reu(s): Comércio De Glp H. Araújo Ltda, Marcelo Gomes Araújo, Hélito Dias Araújo e outros |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371825-4/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Mercadinho Brumado Ltda |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371915-5/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Roberto Albuquerque A Barbosa |
Reu(s): Hidroluz Com. De Mat. Eletrico Ltda |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371886-0/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Roberto Albuquerque A Barbosa |
Reu(s): Hidroluz Com. De Mat. Eletrico Ltda |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371866-4/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho |
Reu(s): Geraldo Antonio Pereira Santos |
Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2368517-3/2008 |
Autor(s): Uniao Federal |
Reu(s): Hermínio Chaves Paca |
Despacho: Considerando que o prazo para manifestação sobre a avaliação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não manifestação das partes. Intime-sel. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371539-1/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Livia Alves Luz |
Reu(s): Neide Rizério De Amorim |
Despacho: Considerando que o prazo de 15 dias para pagamento transcorreu na Vara Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique se houve ou não o referido pagamento. Não havendo pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371386-5/2008 |
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Valdomira Bonfim De Araújo & Cia Ltda |
Despacho: Considerando que o prazo para embargar a ação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique, prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não interposição de defesa pelo Execuado no prazo legal. Não havendo embargos à execução, expeça-se o mandado de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2368492-2/2008 |
Autor(s): Instituto De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro |
Deprecado(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba |
Despacho: Considerando que o prazo para embargar a ação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique, prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não interposição de defesa pelo Execuado no prazo legal. Não havendo embargos à execução, voltem conclusos para designação da data para leilão. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2371653-1/2008 |
Autor(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Marilda Viana de Melo |
Reu(s): Antonio Muniz Do Amaral Neto |
Despacho: Custas já recolhidas (fls. 09 e 10). Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2331857-9/2008 |
Deprecante(s): Juizo Da Vara Cível De Medina/Mg |
Despacho: Audiência: ... A MM. juíza passou a designar o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, para realização da audiência, saindo intimada a testemunha e devendo ser oficiado o Juiz Deprecante, com urgência. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2331841-8/2008 |
Autor(s): Efigênia Alves De Oliveira |
Reu(s): Viação Novo Horizonte |
Despacho: Audiência: ... A MM. Juíza determinou a devolução da Carta Precatória, com as formalidades legais. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANT. - 2374481-3/2008 |
Autor(s): George Washington Santos Pereira |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: Julgo-me impedida no presene processo uma vez que o perito que subscreve o laudo de fls. 14 e 15 é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao meu substituto legal. Brumado, 11/12/2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Alvará Judicial - 2320713-6/2008 |
Autor(s): Marcilene Souza Silva, Márcio Souza Silva, Fabrício Souza Silva |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Reu(s): Alaíde Souza Silva |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, defiro o requerido ás fls. 02/03. Expeça-se Alvará, com as formalidades legais. Custas na forma da lei. P. R. I. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2350661-5/2008 |
Autor(s): R. D. S. P., J. D. S. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Apense-se ao processo de separação judicial. Após, vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
SEPARACAO DE CORPOS - 2099971-3/2008 |
Autor(s): N. M. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. T. D. O. |
Despacho: Face ao exposto, defiro o requerido às fls. 02/03 e determino a retirada provisória do Sr. W. T. O., brasileiro, solteiro, motorista, residente na Rua H, nº 241, Loteamento São Lourenço, que vive maritalmente com a Autora, da morada da família, até futura decisão definitiva. Do cumprimento do mandado, o oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo no prazo legal. Expeça-se mandado, citando-se o Requerido, para, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802 do C.P.C.). Intime-se. Cumpra-se.Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272591-6/2008 |
Autor(s): D. L. S. A. M. |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): K. G. A. |
Despacho: . . . Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267 VIII do C. P. C. e determino seu arquivamento. Custas na forma da lei, pelo autor. P. R. I. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1301076-0/2006 |
Representante(s): E. D. D. A. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Requerido(s): L. D. J. C. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Menor(s): L. D. A. C., L. I. D. A. C. |
Despacho: "Vistos, etc. Face à certidão de fls. anterior, intime-se o Procurador da Autora; Prazo de 05(cinco) dias. intime-se. Cumpra-se. Brumado, 11 de dezembro de 2008. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito". |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1301076-0/2006 |
Representante(s): E. D. D. A. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Requerido(s): L. D. J. C. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Menor(s): L. D. A. C., L. I. D. A. C. |
Despacho: Face à certidão de fls. anterior, intime-se o procurador da parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345195-0/2008 |
Autor(s): L. S. D. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): C. A. D. S. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:15 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345155-8/2008 |
Autor(s): E. D. D. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. A. R. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do allimentante, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação, devendo ser oficiado a empregadora para desconto e entrega à Autora. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344933-0/2008 |
Autor(s): L. M. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): G. L. C. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:45 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2353770-7/2008 |
Autor(s): I. S. V. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): F. F. D. R. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338121-4/2008 |
Autor(s): F. A. M. C. |
Advogado(s): Ivan Meira dos Santos |
Reu(s): C. A. M. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 27 de março de 2009, às 11:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320224-8/2008 |
Autor(s): A. L. D. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): F. P. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 09 de abril de 2009, às 11:15 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325188-1/2008 |
Autor(s): F. S. G. D. O. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): E. D. S. L. |
Despacho: Intime-se o advogado para providenciar o reconhecimento das firmas no acordo de fls. 05. Após, abra-se vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324238-4/2008 |
Autor(s): J. F. L. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): M. D. C. B. |
Despacho: Apense-se ao processo mencionado na inicialk e após,. voltem conclusos. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324984-0/2008 |
Autor(s): E. L. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): W. D. S. S. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 02 de abril de 2009, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2348761-8/2008 |
Autor(s): J. S. S. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Reu(s): D. P. R. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 08:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350506-4/2008 |
Autor(s): A. M. B. R. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): J. R. D. S. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 08:45 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Arbitro alimentos provisórios nos termos ofertados. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338065-2/2008 |
Autor(s): H. B. D. S. |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Reu(s): V. R. D. S. |
Despacho: R.hoje// Vistos, etc. Aspense-se aos autos de nº 1493818-7/2007. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL - 1819245-5/2008 |
Autor(s): I. C. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): D. L. D. N. |
Despacho: O processo está em ordem. As partes são legítimas. A parte autora está representada. A parte Ré, citada regularmente, não contestou a ação, estando revel. Não há nulidades. Defiro as provas requeridas pela Autora. Designo audiência de instrução para o dia 25 de março de 2009, às 09:00 horas. Intime-se., Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Separação Litigiosa - 2350560-7/2008 |
Autor(s): E. P. D. S. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Reu(s): S. C. S. |
Despacho: Designo o dia 25 de março de 2009, às 08:30 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se., Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Separação Litigiosa - 2339603-9/2008 |
Autor(s): B. D. C. G. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): I. B. |
Despacho: Designo o dia 25 de março de 2009, às 08:45 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1753472-1/2007 |
Autor(s): E. V. P. C., W. N. F. C. |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Despacho: Designo o dia 18 de março de 2009, às 10:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Separação Consensual - 2351145-9/2008 |
Autor(s): R. D. S. C., C. A. C. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Despacho: Designo o dia 19 de março de 2009, às 11:30 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Petição - 2099348-9/2008 |
Autor(s): A. A. D. O. N. |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Despacho: Tratando-se de Retificação de Área cujo procedimento é contencioso, intime-se mais uma vez o procurador do autor para cumprir o despacho de fls. 50, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INDENIZACAO - 577394-3/2004 |
Autor(s): Gilberto Cândido De Amorim Filho |
Advogado(s): Darlene Lima dos Santos |
Reu(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: . . A MM. Juíza deferiu o requerido às fls. 42. Após a juntada da resposta, abra-se vistas às partes, pelo oprazo de dez dias, para apresentarem razões finais. Prazo comum. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 496943-2/2004 |
Representante(s): L. R. S. |
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa |
Requerido(s): G. C. R. |
Menor(s): R. R. C. |
Despacho: Estando o feito regularizado, oficie-se ao INSS conforme acordo de fls. 45 e após, arquive-se. 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INTERDIÇÃO - 1675781-2/2007 |
Autor(s): Claudio Rocha Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Alice Rocha Leite |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 11:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2294175-4/2008 |
Autor(s): Maria Nilza De Souza Aguiar |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Manoel Prates De Aguiar |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:30 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2317589-3/2008 |
Autor(s): Sebastiana Souza Neves Da Silva |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Interditado(s): Dinalva Souza Neves |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2317548-3/2008 |
Autor(s): Neuza Rocha De Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Interditado(s): Rafael Dias Sobrinho |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:30 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2328119-9/2008 |
Autor(s): José De Jesus Gomes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:15 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2350989-0/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Maia Porto |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Interditado(s): Vagna Maia Porto |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2356588-2/2008 |
Autor(s): Antonio Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Leonidia Maria De Jesus |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 08:20 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2338022-4/2008 |
Autor(s): José Luiz De Sousa Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Délio Barbosa De Lima |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 08:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2291246-5/2008 |
Autor(s): Helena Barboza Correia |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Elisângela Barboza Correia |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2308831-8/2008 |
Autor(s): Maria José Dias Aguiar |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Interditado(s): Cely Prates De Aguiar |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Interdição - 2291345-5/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Rosa Da Silva |
Advogado(s): Edson Ferreira Lima |
Interditado(s): Neusa De Jesus Silva |
Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:15 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 834813-0/2005 |
Arrolante(s): Marísia Dos Santos Vale |
Advogado(s): Ivan Meira dos Santos |
Arrolado(s): Enedina Meira Sertão |
Sentença: Homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o Arrolamento dos bens que ficaram por falecimento de Enedina Meira Sertão. Mando que se guarde e cumpra tudo o que nele contém e determina, ressalvado o direito de terceiros. Transitado em julgado, e ouvida a Fazenda Pública (art. 1031,II), expeça-se a competente Carta de Adjudicação, com as formalidades de estilo. Custas na forma da Lei. P. R. I. Brumado, 12.12.2008. Dra. Leonor da Silva Abreu . Juíza de Direito |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1764086-6/2007 |
Autor(s): M. F. A., J. L. A. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: Designo o dia 15 de abril de 2009, às 08:30 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1616480-0/2007 |
Autor(s): V. D. M. F., E. D. S. F. J. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: Designo o dia 15 de abril de 2009, às 09:00 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Separação Consensual - 2324853-8/2008 |
Autor(s): V. C. D. S., H. D. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Despacho: Designo o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1284246-3/2006 |
Autor(s): W. C. L. D. S., M. J. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: “Designo o dia 15 de abril de 2009, às 09:30 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 990166-2/2006 |
Autor(s): A. A. R. M. |
Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo |
Reu(s): J. B. S. T. |
Sentença: . . . Defiro o requerido às fls. 21/22l e determino que o Requerido desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de trinta dias, a contar da intim,ação da sentença, a fim de que o mesmo possa ser alienado. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da Justiça. P. R. I. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 523755-0/2004 |
Autor(s): R. M. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): H. L. G. |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Sentença: Defiro o requerido e, considerando que a Autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu _ Juíza de Direito. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 419903-2/2004 |
Autor(s): E. B. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. J. D. |
Advogado(s): Francisco da Silva Nader |
Sentença: Defiro o requerido e, considerando que a Autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu _ Juíza de Direito. |
Carta Precatória - 2377702-9/2008 |
Autor(s): M. P. E. |
Reu(s): M. A. M. D. O. |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2377667-2/2008 |
Autor(s): J. A. D. S. |
Reu(s): E. R. D. S. |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
COBRANCA - 1314877-4/2006 |
Autor(s): Agroferro Agricolas E Ferro Ltda |
Advogado(s): Darlene Lima dos Santos, Mariana Oliveira Silva |
Reu(s): João Pereira De Oliveira |
Despacho: Face ao ofício de fls. anterior, intime-se o procurador da parte autora para recolher as custas com o cumprimento da Carta Precatória enviada à comarca de Santa Maria da Vitória/BA. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
Carta Precatória - 2378705-4/2008 |
Autor(s): Ivani Ferreira Calado |
Reu(s): Jose Nivio Sodre De Souza |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2377743-0/2008 |
Autor(s): A. O. D. S. |
Reu(s): M. D. D. S. |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2360692-7/2008 |
Autor(s): O. S. D. S. |
Reu(s): I. F. L. |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2353996-5/2008 |
Autor(s): Renilda Da Silva Pinto |
Reu(s): Edvaldo Alves Da Costa |
Despacho: Oficie-se ao jukízo Deprcante informando que a carta precatória veio desacompanhada do mandado de prisão, fato este que im,possibilita o cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360677-6/2008 |
Autor(s): A. C. F. E. I. S. |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): J. O. M. M. |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376712-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S. A. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Tiago Henrique Amaral Silva |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376756-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Henrique Meira Da Costa |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364601-9/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Valternilson Da Rocha Oliveira |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376781-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena |
Reu(s): Joelton Santana Dos Santos |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376623-7/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S. A. |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Valdeci Mirante |
Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito |
CARTA PRECATORIA - 1099680-8/2006 |
Deprecante(s): 1ª Vara Cível - Comarca De Bebedouro - Sp |
Requerido(s): José Neves Ribeiro |
Despacho: Face ao tempo decorrido, oficie-se ao Juízo Deprecante para que informe se ainda tem interesse no cumprimento da diligência, bem como, dando lhe ciência da existência do processo em, apenso. Havendo interesse, nomeio a Serventuária Soraia Silva Araujo Meira, para realizar o estudo social devendo lavrar o respectivo laudo. Oficie-se. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Petição - 2377251-4/2008 |
Autor(s): Advaldo Dos Santos Sampáio, Anatália Braga Sampaio |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2377601-1/2008 |
Autor(s): Estado Do Espírito Santo |
Reu(s): All America Latina Logistica Intermodal Ltda, Alexandre Behring Costa |
Despacho: FAce à certidão supra, devolva-se ao J. Deprecante. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
ARROLAMENTO - 645503-5/2005 |
Arrolante(s): Lírio Alves Dos Santos |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Arrolado(s): João Dos Santos Flores, Josina Ros A Dos Santos |
Despacho: Vistas à Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 462721-2/2004 |
Representante(s): Jumarina Dos Santos |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): Ailton Teles Dos Santos |
Menor(s): Andreia Teles Dos Santos, Vicente Teles Dos Santos |
Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, defiro o requerido às fls. 27 e julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 16.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2374481-3/2008 |
Autor(s): George Washington Santos Pereira |
Reu(s): Município De Brumado |
Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. O Autor não comprovou que a municipalidade ré tenha se recusado a lhe dispensar o tratamento médico adequado à correção da lesão que experimentou. Por outro lado, o documento de fls. 12 indica que o fato se deu em 04 de outubro de 2008, portanto, há mais de 02 meses do ajuizamento da presente ação, tendo o autor buscado atendimento médico apenas no dia 01 de dezembro do ano em curso, na Cidade de Salvador, conforme se verifica da análise do documento de fls. 16. Com base nos fatos acima indicados, tendo em vista a não comprovação da resistência por parte do Município à pretensão do autor, se constata a ausência de elementos básicos para a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da Municipalidade ré que, no caso, deverá ser imediata. Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Fica autorizado a expedição de mandado de intimação assinado "de ordem". De Rio de Contas para Brumado em 16 de dezembro de 2008. (a) Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito". |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Separação Consensual - 2381253-4/2008 |
Autor(s): Mailson De Oliveira Souza, Tania Silva Correia Souza |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a separação consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, T. S. C. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Custas na forma da lei. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas, tendo dispensado o prazo recursal. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 17.12.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Separação Consensual - 2324853-8/2008 |
Autor(s): V. C. D. S., H. D. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a separação consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, V. C. S. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem Custas face à gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas, tendo dispensado o prazo recursal. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 12.12.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Carta Precatória - 2331857-9/2008 |
Autor(s): Efigênia Alves De Oliveira |
Reu(s): Viacao Novo Horizonte |
Testemunha(s): Zinaldo Lima Erdes |
Despacho: . . . Não compareceu a testemunha intimada em audiência anteriormente designada. Em seguida, determinou a devolução da Carta Precat´poria ao Juízo Deprecante, com as formalidades de estilo. Brumado, 17.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |