Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio

Expediente do dia 20 de outubro de 2008

Depósito - 2350926-6/2008

Autor(s): A. C. F. E. I. S.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): J. B. C. M.

Despacho: Acolho o pedido de conversão,. embasado no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 6.071/74, e converto a presente ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Anote-se, e retifique-se a autuação e registros cartorários. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel (§ único do art. 904 do C.P.C.) Cumpra-se. Brumado, 20.10.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2350704-4/2008

Autor(s): Mn Teruya Comercial De Ferramentas Ltda

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Reu(s): Vilma Angélica Pereira Rocha

Despacho: . . . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.102-C do C.P.C., julgo procedente a presente ação. Em consequência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir sob o rito previsto para as execuções (Livro I, Título VIII, Capítulo X do C. P. C.). Converta-se o mandado inicial em mandado de execução. P. R. I. Cumpra-se.Brumado, 03.11.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1941293-8/2008

Representante(s): M. D. A. B.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): E. W. P. B.

Menor(s): B. L. D. A. B., M. V. D. A. B., W. B. D. A. B. e outros

Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 20.11.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2104948-1/2008

Representante(s): M. D. A. B.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): E. W. P. B.

Menor(s): B. L. D. A. B., M. V. D. A. B., W. B. D. A. B. e outros

Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 20.11.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2371261-5/2008

Autor(s): União - Procuradoria Da Fazenda Nacional
Deprecante(s): Vara Federal - Montes Claros - Mg

Reu(s): Diario Do Norte De Minas Gráfica E Editora Ltda, José Remilson Gomes Franco

Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.12v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

CAUTELAR INOMINADA - 1052118-9/2006

Autor(s): Gilberto Damasceno De Oliveira

Advogado(s): Emanoel Alves de Sousa, Raimundo Alves de Oliveira e Silva

Reu(s): A Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda - Credib

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Despacho: . . . Face a impossibilidade de acordo, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 594442-0/2004

Autor(s): C. -. C. D. C. R. B. L.

Advogado(s): Walter Castro Bonfim

Reu(s): J. F. L.

Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo

Despacho: . . . Face a impossibilidade de conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1619547-5/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Silva Aguiar

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): Daniela Calçados Ltda

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
INDENIZACAO - 1430503-9/2007

Autor(s): Altair Soares Lima

Advogado(s): Eliene Maciel de Almeida

Reu(s): Epcl - Empresa Prej. E Construções, Coelba - Grupo Neoenergia

Advogado(s): Mariana Oliveira Silva

Despacho: . . . Face ao não comparecimento das partes, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 648587-8/2005

Autor(s): M. N. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. G. D. A.

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Despacho: . . . Face ao não comparecimento das partes, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO - 619291-6/2005

Autor(s): Gildasio Moreno Soares

Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes, Livaldo Cerqueira

Reu(s): Antônio Pereira De Oliveira

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 650776-5/2005

Autor(s): I. I. B. L.

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

Reu(s): B. D. B. S.

Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 546644-6/2004

Autor(s): Maria De Lourdes Lôbo De Souza, Walter Lobo De Souza, Orlando Lôbo De Souza e outros

Advogado(s): Afranio Gomez Guimaraes

Reu(s): Catulino José De Souza

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: . . . As partes não se compuseram, razão pela qual disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 491708-8/2004

Apensos: 491734-6/2004, 618508-7/2005

Autor(s): C. -. C. D. C. R. B. L.

Advogado(s): Walter Castro Bonfim

Requerido(s): A. L. Q. V.

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte, o que impossibilita a conciliação, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 862396-6/2005

Autor(s): Valmir Néris Da Cruz

Reu(s): Jackson William Barros Dos Santos

Sentença: Homologo a transação acima celebrada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de m´´erito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes convidadas. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
SERVIDAO - 593995-3/2004

Autor(s): Getúlio Jonas Dias, Filadelmo Elias Dias

Advogado(s): Raimundo Alves de Oliveira e Silva

Reu(s): Arnóbio José Dias, Sebastião Pedro Dias

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Sentença: Homologo a transação acima celebrada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de m´´erito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes convidadas. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2100978-2/2008

Autor(s): E. S. F., W. F.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: . . . a MM. Juíza deferiu o prazo de dez dias para que as partes juntem aos autos prova do lapso temporal. Sem seguida, vistas ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Brumado, 01.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

OUTRAS - 689682-6/2005

Autor(s): Rosimeire Pereira Souza

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Reu(s): Espólio De José Antônio Rodrigues De Oliveira

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 540448-7/2004

Autor(s): E. D. R.

Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco

Reu(s): R. A. D. L.

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da autora, de quem não há nos autos prova de que tenha sido convidada. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 573611-9/2004

Autor(s): C. S. O.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): E. C. D. S.

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1261243-4/2006

Autor(s): Espólio De Áureo Dos Santos Meira

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Tranquilino Vieira Filho, Amélia Costa Guimarães Vieira

Despacho: . . . Proposta a solução amigável do litígio, as partes não se compuseram. Posto isso, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DECLARATORIA - 437865-0/2004

Autor(s): Rafael Nicolau Dos Santos

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Maria De Lourdes Souza

Advogado(s): Juvenal Rocha

Despacho: . . . Como as partes não se compuseram, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1420408-6/2007

Autor(s): Pedro Rodrigues De Oliveira Junior

Advogado(s): João Gomes da Silva

Reu(s): P. Rodrigues E Cia

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Despacho: . . . Proposta a solução amigável do litígio, as partes não se compuseram. Posto isso, disse o Conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1078324-4/2006

Autor(s): Aurea Lopes Da Silva

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): Maria Alves Chaves, Ana Maria Chaves

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da rés. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 02.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 522268-2/2004

Autor(s): D. L. R.

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Reu(s): H. G. C.

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Despacho: . . . As partes não se compuseram. Posto isso, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 550045-3/2004

Autor(s): José Murilo Vasconcelos Silva

Advogado(s): Heber Souza Ferreira

Reu(s): Salvador Silveira Souza

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 549249-9/2004

Autor(s): Jose Maria Caires Chaves

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Reu(s): Roberto Alcebiades Gama

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento do réu. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 551521-4/2004

Autor(s): Arlindo Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Jose Claudio Pereira

Reu(s): Coriolando Jose Dos Santos

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 551571-3/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos

Reu(s): Osmar Coqueiro Dias

Despacho: . . . As partes não se compuseram. Posto isso, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - 835103-6/2005

Autor(s): Enide Dias Ramos

Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhaes

Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda

Advogado(s): Renata Caetano Faria

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da parte autora. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 541755-2/2004

Autor(s): Antônio Sobrinho Pinheiro, Frutuoza Chaves Pinheiro

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Reu(s): Joaquim Antônio Pinheiro, Maria De Souza Pinheiro, Alzira Rosa De Souza e outros

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento das partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 961799-8/2006

Autor(s): Ana Chaves Teixeira

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): Valdivino Costa Da Silva

Despacho: . . . Assim, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 655734-5/2005

Apensos: 655763-9/2005

Autor(s): Marta Estela Coqueiro Chaves

Despacho: . . . Face ao exposto, disse o conciliador que devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 541744-6/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jairo Discacciati

Reu(s): Inbel - Industrial Belanisa Ltda.

Advogado(s): Martinho Neves Cabral

REPARACAO DE DANOS - 369968-1/2004

Autor(s): Salvador Ramos Martins

Advogado(s): Joao Gomes da Silva, Jose Carlos dos Reis

Reu(s): Comércio E Transporte Abrante Ltda

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Despacho: . . . o que resta prejudicado, face ao não comparecimento da parte ré. Foi verificado nos autos que a parte ré não foi convidada, pelo fato de, segundo o Oficial de Justiça, a em,presa não funciona no local mencionado na inicial. Desta forma, o conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
REPARACAO DE DANOS - 511043-7/2004

Autor(s): Nair Aguiar Rodrigues

Advogado(s): Joao Gomes da Silva, Jose Carlos dos Reis

Reu(s): Comercio E Transporte Abrantes Ltda.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Despacho: . . . ficando inviabililzado pelas partes a tentativa de acordo no momento. O conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 570563-3/2004

Autor(s): M. M. P. F.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): A. S. T.

Despacho: . . . o que resta prejudicado, face o não comparecimento da parte ré. Desta forma, o conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2344858-1/2008

Autor(s): Vilma Maria Silva Azevedo

Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira

Reu(s): Jamerson Freitas Lacerda

Advogado(s): Jorge Maia

Despacho: . . Face ao não comparecimento da parte ré, onde foi observado o não retorno do A. R. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
COBRANCA - 1011885-6/2006

Autor(s): Comercial Derivados De Petróleo Souza Ltda.

Advogado(s): Mariana Oliveira Silva

Reu(s): Clazevi Dos Santos Vieira

Despacho: . . o que restou prejudicado, face ao não comparecimento da parte ré. Compulsando os autos, o Conciliador verificou que o requerido não reside no endereço indicado na inicial. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1497787-5/2007

Autor(s): D. R. D. A.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): D. J. C.

Despacho: . . o que restou prejudicado ante ao não comparecimento da autora. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 594420-6/2004

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco

Reu(s): L. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da parte ré. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 578635-0/2004

Autor(s): Karla Carina Teodoro Machado

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): Edmar Da Rocha Machado

Advogado(s): Ricardo Santos Costa

Despacho: . . . o que resta prejudicado, ante o não comparecimento da partes. Assim, devolve os presentes autos ao Cartório, a fim, de que voltem conclusos à MM. Juíza de Direito. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1347773-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes

Reu(s): Armindo Dos Santos Azevedo Neto

Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1283918-2/2006

Autor(s): Sicoob Credimineral - Coop.Econ.Créd.Mut.Func.Ind.Min.Brumado E M.Região

Advogado(s): Tahise Tanajura Cotrim

Reu(s): Maria Marly Milhazes Simeão

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DEPOSITO - 640024-6/2005

Autor(s): B. D. B. S. A.

Advogado(s): Geraldo Guedes

Requerido(s): C. S. D. S.

Despacho: ... Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DEPOSITO - 640078-1/2005

Autor(s): B. D. B. S. A.

Advogado(s): Geraldo Guedes

Requerido(s): I. R. D. S.

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DEPOSITO - 640104-9/2005

Autor(s): B. D. B. S. A.

Advogado(s): Geraldo Guedes

Requerido(s): J. O. N.

Despacho: . . . Proposta a conciliação, as partes não chegaram a um consenso e, dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
DEPOSITO - 640003-1/2005

Autor(s): B. D. B. S. A.

Advogado(s): Geraldo Guedes

Requerido(s): N. C. A. S.

Despacho: . . . Face ao não comparecimento da parte ré, embora convidada. Dessa forma, o Conciliador determinou o encerramento da audiência e que os autos voltem conclusos. Brumado, 03.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2364176-4/2008

Autor(s): Maria Da Gloria Soares Da Silva
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Caetité- Ba

Reu(s): Maria Adelaide Da Silva Costa

Despacho: As custas serão recolhidas ao final. Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 04.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2364178-2/2008

Autor(s): Valdeci Gomes Batista
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Rio Pardo De Minas - Mg

Reu(s): Federação Nacional Empresas Seguros Privados Capitalização, José Ailton Teixeira Gomes

Despacho: Isento de custas por se tratar de Assistência Judiciária. Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 04.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2371435-6/2008

Autor(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Deprecante(s): 18ª Vara Federal - Salvador - Ba

Reu(s): Sociedade Bahiana De Talco Ltda

Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.12v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2368495-9/2008

Autor(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Vara Federal - Subsecão Guanambi - Ba

Advogado(s): Nivia Luz Torres

Reu(s): Marinalda Santana Pereira Fernandes

Despacho: Aguarde-se a devolução do mandado (fls.15v), pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem devolução, solicite-se ao serventuário responsável pela diligência informações sobre o cumprimento, bem como a devolução devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371728-2/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Comércio De Glp H. Araújo Ltda

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372252-4/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Irenaldo Muniz Da Silva

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372224-9/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Darci Gomes Araujo

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372133-9/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Hélito Dias Araújo

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372112-4/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Marcelo Gomes Araújo

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372080-2/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Comercial Dutra Ltda

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2372015-2/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Ciro de Lopes e Barbuda

Reu(s): Comércio De Glp H. Araújo Ltda, Marcelo Gomes Araújo, Hélito Dias Araújo e outros

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371825-4/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Mercadinho Brumado Ltda

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371915-5/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Roberto Albuquerque A Barbosa

Reu(s): Hidroluz Com. De Mat. Eletrico Ltda

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371886-0/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Roberto Albuquerque A Barbosa

Reu(s): Hidroluz Com. De Mat. Eletrico Ltda

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371866-4/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Fernando de Oliveira Hughes Filho

Reu(s): Geraldo Antonio Pereira Santos

Despacho: Aguarde-se em cartório o recolhimento das custas (fls.08), pelo de 10 (dez) dias, em caso de negativa, reitere os termos do ofício; Atendida a solicitação, cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2368517-3/2008

Autor(s): Uniao Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Hermínio Chaves Paca

Despacho: Considerando que o prazo para manifestação sobre a avaliação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não manifestação das partes. Intime-sel. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371539-1/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Advogado(s): Livia Alves Luz

Reu(s): Neide Rizério De Amorim

Despacho: Considerando que o prazo de 15 dias para pagamento transcorreu na Vara Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique se houve ou não o referido pagamento. Não havendo pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371386-5/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Valdomira Bonfim De Araújo & Cia Ltda

Despacho: Considerando que o prazo para embargar a ação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique, prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não interposição de defesa pelo Execuado no prazo legal. Não havendo embargos à execução, expeça-se o mandado de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2368492-2/2008

Autor(s): Instituto De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro

Deprecado(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba
Reu(s): Indústria Cerâmica Ideal Ltda

Despacho: Considerando que o prazo para embargar a ação transcorreu sob a competência do Juízo do Cartório Crime, solicite-se que a Sra. Escrivã daquela Vara certifique, prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não interposição de defesa pelo Execuado no prazo legal. Não havendo embargos à execução, voltem conclusos para designação da data para leilão. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2371653-1/2008

Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): 19ª Vara Federal - Salvador - Ba

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Marilda Viana de Melo

Reu(s): Antonio Muniz Do Amaral Neto

Despacho: Custas já recolhidas (fls. 09 e 10). Cumpram-se as diligências deprecadas. Por fim, devolva-se esta Carta ao juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Cumpra-se. Brumado, 09.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2331857-9/2008

Deprecante(s): Juizo Da Vara Cível De Medina/Mg

Despacho: Audiência: ... A MM. juíza passou a designar o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, para realização da audiência, saindo intimada a testemunha e devendo ser oficiado o Juiz Deprecante, com urgência. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2331841-8/2008

Autor(s): Efigênia Alves De Oliveira
Deprecante(s): Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Medina/Mg

Reu(s): Viação Novo Horizonte

Despacho: Audiência: ... A MM. Juíza determinou a devolução da Carta Precatória, com as formalidades legais. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANT. - 2374481-3/2008

Autor(s): George Washington Santos Pereira

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: Julgo-me impedida no presene processo uma vez que o perito que subscreve o laudo de fls. 14 e 15 é meu parente em grau de impedimento. Remeta-se ao meu substituto legal. Brumado, 11/12/2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Alvará Judicial - 2320713-6/2008

Autor(s): Marcilene Souza Silva, Márcio Souza Silva, Fabrício Souza Silva

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Reu(s): Alaíde Souza Silva

Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, defiro o requerido ás fls. 02/03. Expeça-se Alvará, com as formalidades legais. Custas na forma da lei. P. R. I. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2350661-5/2008

Autor(s): R. D. S. P., J. D. S. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Apense-se ao processo de separação judicial. Após, vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2099971-3/2008

Autor(s): N. M. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. T. D. O.

Despacho: Face ao exposto, defiro o requerido às fls. 02/03 e determino a retirada provisória do Sr. W. T. O., brasileiro, solteiro, motorista, residente na Rua H, nº 241, Loteamento São Lourenço, que vive maritalmente com a Autora, da morada da família, até futura decisão definitiva. Do cumprimento do mandado, o oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo no prazo legal. Expeça-se mandado, citando-se o Requerido, para, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802 do C.P.C.). Intime-se. Cumpra-se.Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2272591-6/2008

Autor(s): D. L. S. A. M.

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): K. G. A.

Despacho: . . . Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267 VIII do C. P. C. e determino seu arquivamento. Custas na forma da lei, pelo autor. P. R. I. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1301076-0/2006

Representante(s): E. D. D. A.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Requerido(s): L. D. J. C.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Menor(s): L. D. A. C., L. I. D. A. C.

Despacho: "Vistos, etc. Face à certidão de fls. anterior, intime-se o Procurador da Autora; Prazo de 05(cinco) dias. intime-se. Cumpra-se. Brumado, 11 de dezembro de 2008. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito".

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1301076-0/2006

Representante(s): E. D. D. A.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Requerido(s): L. D. J. C.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Menor(s): L. D. A. C., L. I. D. A. C.

Despacho: Face à certidão de fls. anterior, intime-se o procurador da parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 11.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345195-0/2008

Autor(s): L. S. D.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): C. A. D. S.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:15 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345155-8/2008

Autor(s): E. D. D. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. A. R.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do allimentante, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação, devendo ser oficiado a empregadora para desconto e entrega à Autora. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2344933-0/2008

Autor(s): L. M. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. L. C.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:45 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2353770-7/2008

Autor(s): I. S. V.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. F. D. R.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338121-4/2008

Autor(s): F. A. M. C.

Advogado(s): Ivan Meira dos Santos

Reu(s): C. A. M.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 27 de março de 2009, às 11:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320224-8/2008

Autor(s): A. L. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. P.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 09 de abril de 2009, às 11:15 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325188-1/2008

Autor(s): F. S. G. D. O.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): E. D. S. L.

Despacho: Intime-se o advogado para providenciar o reconhecimento das firmas no acordo de fls. 05. Após, abra-se vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324238-4/2008

Autor(s): J. F. L.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): M. D. C. B.

Despacho: Apense-se ao processo mencionado na inicialk e após,. voltem conclusos. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324984-0/2008

Autor(s): E. L. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): W. D. S. S.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 02 de abril de 2009, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, que deverão ser entregues à Autora mensalmente a partir da citação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2348761-8/2008

Autor(s): J. S. S.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Reu(s): D. P. R.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 08:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350506-4/2008

Autor(s): A. M. B. R.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): J. R. D. S.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 08:45 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Arbitro alimentos provisórios nos termos ofertados. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338065-2/2008

Autor(s): H. B. D. S.

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Reu(s): V. R. D. S.

Despacho: R.hoje// Vistos, etc. Aspense-se aos autos de nº 1493818-7/2007. O processo tramita em segredo de justiça (art. 155 II do CPC). Defiro os benefícios inerentes ao pedido de assistência judiciária. Designo o dia 16 de abril de 2009, às 09:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo Acionado. Ressalto que nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.478, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte Autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do Réu acarretará da declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1819245-5/2008

Autor(s): I. C. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): D. L. D. N.

Despacho: O processo está em ordem. As partes são legítimas. A parte autora está representada. A parte Ré, citada regularmente, não contestou a ação, estando revel. Não há nulidades. Defiro as provas requeridas pela Autora. Designo audiência de instrução para o dia 25 de março de 2009, às 09:00 horas. Intime-se., Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Separação Litigiosa - 2350560-7/2008

Autor(s): E. P. D. S. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Reu(s): S. C. S.

Despacho: Designo o dia 25 de março de 2009, às 08:30 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se., Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Separação Litigiosa - 2339603-9/2008

Autor(s): B. D. C. G. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. B.

Despacho: Designo o dia 25 de março de 2009, às 08:45 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1753472-1/2007

Autor(s): E. V. P. C., W. N. F. C.

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Despacho: Designo o dia 18 de março de 2009, às 10:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Separação Consensual - 2351145-9/2008

Autor(s): R. D. S. C., C. A. C.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Despacho: Designo o dia 19 de março de 2009, às 11:30 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Cite-se. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Petição - 2099348-9/2008

Autor(s): A. A. D. O. N.

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Despacho: Tratando-se de Retificação de Área cujo procedimento é contencioso, intime-se mais uma vez o procurador do autor para cumprir o despacho de fls. 50, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INDENIZACAO - 577394-3/2004

Autor(s): Gilberto Cândido De Amorim Filho

Advogado(s): Darlene Lima dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: . . A MM. Juíza deferiu o requerido às fls. 42. Após a juntada da resposta, abra-se vistas às partes, pelo oprazo de dez dias, para apresentarem razões finais. Prazo comum. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 496943-2/2004

Representante(s): L. R. S.

Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa

Requerido(s): G. C. R.

Menor(s): R. R. C.

Despacho: Estando o feito regularizado, oficie-se ao INSS conforme acordo de fls. 45 e após, arquive-se. 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 1675781-2/2007

Autor(s): Claudio Rocha Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Alice Rocha Leite

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 11:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2294175-4/2008

Autor(s): Maria Nilza De Souza Aguiar

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Manoel Prates De Aguiar

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:30 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2317589-3/2008

Autor(s): Sebastiana Souza Neves Da Silva

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Interditado(s): Dinalva Souza Neves

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2317548-3/2008

Autor(s): Neuza Rocha De Oliveira Da Silva

Advogado(s): Welton Caires Gama

Interditado(s): Rafael Dias Sobrinho

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:30 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2328119-9/2008

Autor(s): José De Jesus Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Jesuína Maria De Jesus Gomes

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:15 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2350989-0/2008

Autor(s): Maria Aparecida Maia Porto

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Interditado(s): Vagna Maia Porto

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2356588-2/2008

Autor(s): Antonio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Leonidia Maria De Jesus

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 08:20 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2338022-4/2008

Autor(s): José Luiz De Sousa Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Délio Barbosa De Lima

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 08:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2291246-5/2008

Autor(s): Helena Barboza Correia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Elisângela Barboza Correia

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 09:45 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2308831-8/2008

Autor(s): Maria José Dias Aguiar

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Interditado(s): Cely Prates De Aguiar

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:00 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Interdição - 2291345-5/2008

Autor(s): Maria Aparecida Rosa Da Silva

Advogado(s): Edson Ferreira Lima

Interditado(s): Neusa De Jesus Silva

Despacho: Designo o dia 03 de abril de 2009, às 10:15 horas, para realização de audiência de interrogatório do interditando.Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 834813-0/2005

Arrolante(s): Marísia Dos Santos Vale

Advogado(s): Ivan Meira dos Santos

Arrolado(s): Enedina Meira Sertão

Sentença: Homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o Arrolamento dos bens que ficaram por falecimento de Enedina Meira Sertão. Mando que se guarde e cumpra tudo o que nele contém e determina, ressalvado o direito de terceiros. Transitado em julgado, e ouvida a Fazenda Pública (art. 1031,II), expeça-se a competente Carta de Adjudicação, com as formalidades de estilo. Custas na forma da Lei. P. R. I. Brumado, 12.12.2008. Dra. Leonor da Silva Abreu . Juíza de Direito

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1764086-6/2007

Autor(s): M. F. A., J. L. A.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: Designo o dia 15 de abril de 2009, às 08:30 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1616480-0/2007

Autor(s): V. D. M. F., E. D. S. F. J.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: Designo o dia 15 de abril de 2009, às 09:00 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
Separação Consensual - 2324853-8/2008

Autor(s): V. C. D. S., H. D. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Despacho: Designo o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, para realização de audiência de tentativa de reconciliação. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1284246-3/2006

Autor(s): W. C. L. D. S., M. J. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: “Designo o dia 15 de abril de 2009, às 09:30 horas, para audiência pessoal dos conjuges. Intime-se. Cientifique-se o R. M. P. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 990166-2/2006

Autor(s): A. A. R. M.

Advogado(s): Tadeu Ventura Azevedo

Reu(s): J. B. S. T.

Sentença: . . . Defiro o requerido às fls. 21/22l e determino que o Requerido desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de trinta dias, a contar da intim,ação da sentença, a fim de que o mesmo possa ser alienado. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da Justiça. P. R. I. Brumado, 12.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 523755-0/2004

Autor(s): R. M. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): H. L. G.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Sentença: Defiro o requerido e, considerando que a Autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu _ Juíza de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 419903-2/2004

Autor(s): E. B. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. J. D.

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Sentença: Defiro o requerido e, considerando que a Autora mudou de endereço, sem nada informar a este Juízo, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu _ Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2377702-9/2008

Autor(s): M. P. E.
Deprecante(s): V. C. -. C. D. I. -. B.

Reu(s): M. A. M. D. O.

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2377667-2/2008

Autor(s): J. A. D. S.
Deprecante(s): 3. V. C. -. V. D. C. -. B.

Reu(s): E. R. D. S.

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
COBRANCA - 1314877-4/2006

Autor(s): Agroferro Agricolas E Ferro Ltda

Advogado(s): Darlene Lima dos Santos, Mariana Oliveira Silva

Reu(s): João Pereira De Oliveira

Despacho: Face ao ofício de fls. anterior, intime-se o procurador da parte autora para recolher as custas com o cumprimento da Carta Precatória enviada à comarca de Santa Maria da Vitória/BA. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 12.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2378705-4/2008

Autor(s): Ivani Ferreira Calado
Deprecante(s): 3ª Vara Da Família - Foro Regional Ii De Santo Amaro - Sao Paulo

Reu(s): Jose Nivio Sodre De Souza

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2377743-0/2008

Autor(s): A. O. D. S.
Deprecante(s): V. C. -. C. D. L. D. A. -. B.

Reu(s): M. D. D. S.

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2360692-7/2008

Autor(s): O. S. D. S.
Deprecante(s): V. C. -. C. D. A. C. -. E.

Reu(s): I. F. L.

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2353996-5/2008

Autor(s): Renilda Da Silva Pinto
Deprecante(s): 1ª Vara Cível - Comarca De Vitória Da Conquista - Ba

Reu(s): Edvaldo Alves Da Costa

Despacho: Oficie-se ao jukízo Deprcante informando que a carta precatória veio desacompanhada do mandado de prisão, fato este que im,possibilita o cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, 15.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360677-6/2008

Autor(s): A. C. F. E. I. S.

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): J. O. M. M.

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376712-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S. A.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Tiago Henrique Amaral Silva

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376756-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Henrique Meira Da Costa

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364601-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Valternilson Da Rocha Oliveira

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376781-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Márcio de Araújo Pena

Reu(s): Joelton Santana Dos Santos

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376623-7/2008

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S. A.

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Valdeci Mirante

Despacho: . . . Defiro a liminar requerida, determinando que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte Autora como depositária do mesmo. Expeça-se mandado a ser cumprido na forma dos art. 842 e 843 do CPC. Após a apreensão do bem, cite-se a parte Ré, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido de custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente devesa de seus interesses, com a advertência do art. 285 do C. P. C. Intime-se a parte autora. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2 do CPC.O bem apreendido deverá ser depositado com o representante legal do autor, conforme foi requerido na inicial. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da silva Abreu - Juíza de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1099680-8/2006

Deprecante(s): 1ª Vara Cível - Comarca De Bebedouro - Sp
Requerente(s): Maria Julia De Jesus Ribeiro

Requerido(s): José Neves Ribeiro

Despacho: Face ao tempo decorrido, oficie-se ao Juízo Deprecante para que informe se ainda tem interesse no cumprimento da diligência, bem como, dando lhe ciência da existência do processo em, apenso. Havendo interesse, nomeio a Serventuária Soraia Silva Araujo Meira, para realizar o estudo social devendo lavrar o respectivo laudo. Oficie-se. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Petição - 2377251-4/2008

Autor(s): Advaldo Dos Santos Sampáio, Anatália Braga Sampaio

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistas ao R. M. P. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2377601-1/2008

Autor(s): Estado Do Espírito Santo
Deprecante(s): Vara Execuções Fiscais - Vitória - Es

Reu(s): All America Latina Logistica Intermodal Ltda, Alexandre Behring Costa

Despacho: FAce à certidão supra, devolva-se ao J. Deprecante. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
ARROLAMENTO - 645503-5/2005

Arrolante(s): Lírio Alves Dos Santos

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Arrolado(s): João Dos Santos Flores, Josina Ros A Dos Santos

Despacho: Vistas à Fazenda Pública. Cumpra-se. Brumado, 16.12.2008 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 462721-2/2004

Representante(s): Jumarina Dos Santos

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): Ailton Teles Dos Santos

Menor(s): Andreia Teles Dos Santos, Vicente Teles Dos Santos

Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, defiro o requerido às fls. 27 e julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 16.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2374481-3/2008

Autor(s): George Washington Santos Pereira

Reu(s): Município De Brumado

Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita. O Autor não comprovou que a municipalidade ré tenha se recusado a lhe dispensar o tratamento médico adequado à correção da lesão que experimentou. Por outro lado, o documento de fls. 12 indica que o fato se deu em 04 de outubro de 2008, portanto, há mais de 02 meses do ajuizamento da presente ação, tendo o autor buscado atendimento médico apenas no dia 01 de dezembro do ano em curso, na Cidade de Salvador, conforme se verifica da análise do documento de fls. 16. Com base nos fatos acima indicados, tendo em vista a não comprovação da resistência por parte do Município à pretensão do autor, se constata a ausência de elementos básicos para a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da Municipalidade ré que, no caso, deverá ser imediata. Postas estas razões, determino a intimação do Município de Brumado, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 24 horas. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte ré, determino a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Fica autorizado a expedição de mandado de intimação assinado "de ordem". De Rio de Contas para Brumado em 16 de dezembro de 2008. (a) Maurício Baptista Alves - Juiz de Direito".

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Separação Consensual - 2381253-4/2008

Autor(s): Mailson De Oliveira Souza, Tania Silva Correia Souza

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a separação consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, T. S. C. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Custas na forma da lei. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas, tendo dispensado o prazo recursal. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 17.12.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Separação Consensual - 2324853-8/2008

Autor(s): V. C. D. S., H. D. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a separação consensual requerida pelas partes e ratificada nesta audiência. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, V. C. S. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem Custas face à gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas, tendo dispensado o prazo recursal. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 12.12.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
Carta Precatória - 2331857-9/2008

Autor(s): Efigênia Alves De Oliveira
Deprecante(s): Juizo Da Vara Cível De Medina/Mg

Reu(s): Viacao Novo Horizonte

Testemunha(s): Zinaldo Lima Erdes

Despacho: . . . Não compareceu a testemunha intimada em audiência anteriormente designada. Em seguida, determinou a devolução da Carta Precat´poria ao Juízo Deprecante, com as formalidades de estilo. Brumado, 17.12.2008. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”