JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz de Direito Auxiliar: Dr. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivã: MARIA LEONOR GATO DE JESUS
Sub-Escrivã: CATARINA ALVES MARINHO
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS

Expediente do dia 13 de novembro de 2008

CRIME CONTRA A PESSOA - 602133-5/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira, Mauricio Durval Ribeiro Ferreira

Reu(s): José Luiz Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Defiro por dez dias, o pedido de vista ao Defensor constituído. INt. Brumado-BA, 13/12/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

ANULATORIA - 511089-2/2004

Autor(s): Verônica Lessa Pereira De Castro

Advogado(s): Darlene Lima dos Santos

Despacho: "Vistos, etc. VERÔNICA LESSA PEREIRA DE CASTRO e seu filho ROBERTO RIVELINO DE CASTRO pediram a “ANULAÇÃO” DE ESCRITURA PÚBLICA DE AFORAMENTO, alegando, em resumo:
1) que são herdeiros de José Pereira de Castro, falecido em 1979; 2) que o falecido deixou um imóvel urbano, descrito à fl. 3, com escritura de aforamento lavrada em setembro de 1980; 3) que já havia outra escritura relativa ao mesmo imóvel, datada de 05 de novembro de 1970. Fizeram outras considerações e pediram a anulação da segunda escritura. Juntaram documentos de fls. 4/13, dentre eles certidão de óbito; escrituras; e cédulas de identidade. Após emenda da inicial, o Município de Brumado manifestou-se à fl. 19, afirmando que os autores são os beneficiários em ambas as escrituras. Juntou certidão de fl. 20. A RMP manifestou-se favorável ao pedido (fl. 21 vº). É o relatório. Decido:
Analisando-se as escrituras, constata-se que referem-se ao mesmo imóvel, e foram lavradas no mesmo cartório. Os beneficiários são os mesmos, e não houve impugnação do Município. Portanto, não tem amparo na Lei 6.015/73 ou outra norma a permanência de duas escrituras sobre o mesmo bem, valendo lembrar que o mais relevante é o registro. As escrituras podem ser lavradas em qualquer localidade do país. O registro, porém, obrigatoriamente se dá no cartório da localidade do imóvel. Enfim, o pedido merece acolhimento, e o cancelamento da escritura mais recente não trará prejuízos a terceiros, pois os beneficiários são os mesmos em ambas. Ex positis, julgo procedente o pedido e determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Notas e do Protesto de Títulos e Duplicadas da Comarca de Brumado, com cópia desta decisão, para que a Srª Tabeliã proceda ao cancelamento da escritura lavrada em 11 de setembro de 1980, no Livro nº 74, fls. 48 a 49. Ao Cartório do Registro de Imóveis basta a expedição de ofício, com cópia desta decisão, comunicando o cancelamento, para eventuais anotações. Custas pelos requerentes, que deverão recolhê-las em quinze dias. Cumpridas as determinações supra, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P. R. I C. Brumado/BA, 20 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

TOXICOS - 548287-4/2004

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Raimundo Inácio Da Silva, Pedro Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. Conforme despacho de fl. 175, o réu Pedro Ribeiro ainda não foi citado. Ele encontra-se preso na Unidade Especial Disciplinar - Salvador, já tendo cumprido penas impostas em condenações em juízos distintos. Atualmente está recolhido somente em razão da prisão preventiva decretada na Comarca de Brumado/BA.
Pelo exposto, determino que em três dias seja expedida carta precatória ao Juízo de Salvador, para que o réu seja citado para responder à acusação por escrito, em dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se, no mesmo prazo, ofício à Unidade Especial Disciplinar, cujo endereço consta da fl. 185, informando que foi encaminhada carta precatória para fins de citação do réu, que é foragido da carceragem da DP desta comarca. Anexo ao ofício, encaminhe cópia do despacho de fl. 175. Logo após a resposta do réu, ou transcorrido o prazo legal, conclusos. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 21 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2323000-2/2008

Autor(s): José Fernandes Da Mata, Zenildes Dos Santos Rocha Mata

Advogado(s): João Gomes da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Isento de custas (ECA, art. 141, § 2º).
Nos autos em apenso os requerentes já obtiveram a guarda da adotanda. Com fundamento no art. 158, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a citação da requerida MÁRCIA APARECIDA RIBEIRO PINTO para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Se não puder custar as despesas com advogado, deverá, logo ao ser citada, comparecer à Defensoria Pública, localizada nesse Fórum. Expeça-se mandado. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, aos 21 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2282475-6/2008

Autor(s): Depol Malhada De Pedras

Reu(s): Vagnei Guimarães Malta

Despacho: "Vistos,etc. Ciência ao MP. Brumado-BA, 21/11/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR"

 
ADOÇÃO - 373477-7/2004

Requerente(s): M. P. S.

Advogado(s): Jose Carlos dos Reis

Menor(s): M. P. D. O.

Despacho: "Vistos, etc. MINELVINO PEREIRA SANTOS e sua esposa ANITA GONÇALVES NASCIMENTO, brasileiros, residentes neste Município, melhor qualificados à fl. 2, ajuizaram a presente ação em face de MARIA NILZA PEREIRA DE OLIVEIRA, pleiteando a adoção da menor MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA. Afirmaram que desde o nascimento, ocorrido em 03 de junho de 2003, a menor está sob seus cuidados, com anuência da mãe biológica. Acrescentaram que a adotanda é bem tratada e recebe toda proteção e carinho. Fizeram outras considerações e juntaram documentos de fls. 5/12 e 15/18, dentre eles certidão de nascimento; cédulas de identidade; certidões negativas de antecedentes criminais; atestados de sanidade física e mental, com grafia quase indecifrável; termo de consentimento; e certidão de casamento. A requerida foi citada e informou que não tinha interesse em contestar (fl. 23 vº). Foi realizado estudo social, constatando-se que a menor está sendo bem tratada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adoção, por entender que esta trará reais vantagens à adotanda (fl. 27). É o relatório.
Decido: A adoção de crianças ou adolescentes é regulada, basicamente, pelos artigos 39 e seguintes, da Lei nº 8.060/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Lei assegura às crianças e adolescentes uma série de direitos, dentre eles absoluta prioridade relativa à saúde, alimentação, educação, esporte, dignidade e respeito. No caso sub examine, as provas carreadas aos autos eliminam qualquer dúvida acerca das reais vantagens que a adoção proporcionará à pequena Michele. Os documentos comprovam que os adotantes são pessoas idôneas e responsáveis, possuindo boa saúde. Diante da declaração da ré, perante o Oficial de Justiça, de que não iria contestar, bem como do termo de consentimento, dispensa-se a prova oral.
Houve a concordância da mãe biológica. A paternidade é desconhecida. Não há que se falar em estágio de convivência, pois, desde o nascimento, Michele está sob a guarda dos adotantes, que lhe proporcionam toda a assistência. A adoção funda-se em motivos legítimos, e todas as regras processuais foram atendidas.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, certo de que a adoção trará reais vantagens à menor, defiro o pedido de adoção. Por meio desta, que é irrevogável, Michele será filha dos requerentes, adquirindo todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios, ocorrendo, ainda, a extinção dos vínculos com a mãe e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vitória da Conquista – 1º Ofício, para que o Sr. Oficial proceda à inscrição desta sentença, cancelando o registro original (nº 124.458, fl. 73, Livro A-249), e lavrando-se outro assento de nascimento com os dados de MICHELE PEREIRA SANTOS, nascida aos 03 de junho de 2003, às 23h10min, no Hospital São Vicente de Paula – Vitória da Conquista/BA, do sexo feminino, filha de Minelvino Pereira Santos e Anita Gonçalves Nascimento, sendo avós paternos Izaías Pereira Santos e Ana Pereira Santos; e avós maternos Joaquim Xavier Nascimento e Maria Anísia Gonçalves Nascimento. Solicite que nos seja encaminhada, gratuitamente, cópia da certidão de nascimento, para ser entregue aos adotantes.
Isento de custas. Após anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. De P. Jânio Quadros/BA, 21 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2338407-9/2008

Autor(s): Instrumental São Jorge Ltda - Epp
Deprecante(s): Juizado Especial Cível De Itabuna - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Fazenda Pública
Reu(s): Viana Lima Ltda

Despacho: "Vistos, etc. A presente carta é oriunda do Juizado Especial Cível de Itabuna. Figuram como partes empresas privadas. Portanto, houve equívoco na distribuição.
Não obstante o ato deprecado seja simples penhora, avaliação e intimação, em obediência às regras de competência determino a baixa da presente carta e sua remessa ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 21 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 22 de novembro de 2008

OBRIGACAO DE FAZER - 2186240-3/2008

Autor(s): Marcionilio Santana

Advogado(s): Paula Pereira de Almeida

Reu(s): O Município De Brumado

Despacho: "Vistos, etc. MARCIONÍLIO SANTANA, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e do ESTADO DA BAHIA, informando, em resumo, o seguinte: 1) que é portador de doença brônquica pulmonar obstrutiva, e necessita do uso constante do medicamento SPIRIVA; 2) que o Município informou que não irá fornecer o medicamento;
3) que o autor recebe apenas um salário mínimo, tem família e não pode trabalhar em razão da doença, de modo que não pode pagar R$ 321,56 pela caixa de medicamento, devendo os réus lhe fornecer o referido produto. Fez outras considerações, descreveu a legislação pertinente e pediu a antecipação da tutela.
Juntou documentos de fls. 10/18, dentre eles cédula de identidade, comprovando que tem mais de setenta anos de idade; comprovante de endereço; documentos médicos comprovando a necessidade do uso contínuo do medicamento; recibo de farmácia, com o preço; e cartão de benefício previdenciário. Sobre o pedido de antecipação da tutela o Município manifestou-se às fls. 23/31, alegando: a) ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela; b) que o fornecimento do medicamento é de competência da 19ª DIRES, por não integrar a lista de medicamentos obrigatórios;
c) que o Município não pode arcar, sozinho, com a obrigação de fornecer o medicamento; d) que em 11 de julho de 2008 forneceu o medicamento ao autor, mas este deixou de comparecer à Secretaria de Saúde.
É o breve relatório. Decido: A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos. Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças. A antecipação de tutela, com requisitos próprios, constitui-se em uma das mais importantes inovações da reforma processual.
No caso sub examine a documentação juntada pelo autor comprova a fragilidade de sua saúde e a necessidade do uso contínuo do medicamento. O Município admitiu que por certo período lhe forneceu o remédio. O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental. Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo.
A suspensão do fornecimento do medicamento poderá causar ao autor dano grave e de difícil reparação, posto que é idoso e terá a doença agravada.
Quanto à alegação do Município, no sentido de que a obrigação seria do Estado, deve-se mencionar que há solidariedade passiva dos entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Tal assertiva resta evidente pela leitura do art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88. Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264 e 275). O fato de o Estado ainda não ter se manifestado não impede a antecipação da tutela, sendo certo que logo após o autor poderá exigir de ambos os demandados o fornecimento do medicamento descrito na inicial. Pelo exposto, diante da coexistência dos requisitos legais, antecipo a tutela e determino que o Município de Brumado, em cinco dias, restabeleça o fornecimento do medicamento SPIRIVA ao autor, ou, se for o caso, que lhe forneça os valores necessários à aquisição do produto. Para o caso de descumprimento, com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. Cite-se e intime-se o Município, que poderá apresentar resposta em sessenta dias, sob pena de revelia e confissão. Cite-se, também, o Estado da Bahia, por carta precatória, para que apresente resposta no mesmo prazo. Intime-se. De Presidente Jânio Quadros para Brumado, 22 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 1831260-0/2008

Autor(s): 20ª Coorpin

Paciente(s): Nelson Constantino De Souza

Despacho: "Vistos, etc. Deverá a ilustre Escrivã verificar se nessa cidade existe médico psiquiatra que possa ser nomeado perito, para que apresente o laudo em quarenta e cinco dias. vista ao MP, para apresentação de quesitos."

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

DESTITUICAO DE PATRIO PODER COM ADOCAO - 1603236-5/2007

Requerente(s): Gesner Aparecido Santos Da Silva, Ana Lima De Oliveira

Advogado(s): Sheila Porto Silva

Requerido(s): Vanusa Gonçalves De Lima

Menor(s): Jéssica Geovana Gonçalves De Lima

Despacho: "Vistos, etc. GESNER APARECIDO SANTOS DA SILVA e sua companheira ANA LIMA DE OLIVEIRA, brasileiros, residentes nesta cidade, melhor qualificados à fl. 2, ajuizaram pedido de ADOÇÃO C.C. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR em face de VANUSA GONÇALVES DE LIMA, pleiteando a adoção da menor Jéssica Geovana Gonçalves de Lima, nascida em 26 de maio de 2007. Afirmam que a requerida, espontaneamente, lhes entregou a menor, em 27 de maio de 2007. Fizeram outras considerações e pediram a guarda liminar, enquanto não deferido o pedido principal. Juntaram documentos de fls. 5/11, dentre eles a certidão de nascimento; escritura pública de declaração de anuência da requerida; declarações de boa conduta; e atestados de sanidade física e mental.
Após manifestação do MP a requerida foi citada e não apresentou resposta. O Conselho Tutelar realizou estudo social, constatando que a menor está sob os cuidados dos adotantes, que possuem relacionamento estável, e é muito bem tratada (fl. 18). A requerida foi ouvida em juízo, e concordou com o pedido de adoção (fls. 20/21). A ilustre RMP emitiu parecer favorável (fls. 22/23). Após despacho de fl. 24, os requerentes juntaram cópias de seus documentos pessoais. É o relatório. Decido: A adoção de crianças ou adolescentes é regulada, basicamente, pelos artigos 39 e seguintes, da Lei nº 8.060/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Lei assegura às crianças e adolescentes uma série de direitos, dentre eles absoluta prioridade relativa à saúde, alimentação, educação, esporte, dignidade e respeito. No caso sub examine as provas carreadas aos autos eliminam qualquer dúvida acerca das reais vantagens que a adoção proporcionará à pequena Jéssica, que não teve a paternidade reconhecida. Os documentos comprovam que os adotantes são pessoas idôneas e responsáveis, possuindo boa saúde e convivência estável. Houve concordância da mãe biológica. Não há que se falar em estágio de convivência, pois, desde o nascimento, Jéssica está sob a guarda dos adotantes, que lhe proporcionam toda assistência. A adoção funda-se em motivos legítimos, e todas as regras processuais foram atendidas.
Pelo exposto, defiro o pedido de adoção. Por meio desta, que é irrevogável, Jéssica será filha de Gesner Aparecido Santos da Silva e Ana Lima de Oliveira, adquirindo todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios, ocorrendo, ainda, a extinção dos vínculos com a mãe e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO DE SENTENÇA ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Brumado, para que a Srª. Oficiala proceda à inscrição desta sentença, cancelando o registro original (nº 47.032, fl. 180 vº, Livro 39 A), e lavrando-se outro assento de nascimento com os dados de JÉSSICA GEOVANA OLIVEIRA DA SILVA, nascida aos 26 de maio de 2007, às 18h30min, no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto – Brumado/BA, do sexo feminino, filha de Gesner Aparecido Santos da Silva e Ana Lima de Oliveira, sendo avós paternos Armindo José da Silva e Geny Santos da Silva; e avós maternos Rafael Alves de Oliveira e Crescência Lima de Oliveira.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar da certidão do registro. Isento de custas (ECA).
Após cumprimento, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 24 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 422898-3/2004

Autor(s): Fazenda Nacional

Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Brumadense Ltda

Advogado(s): Satchi Jaqueline Públio Dias

Despacho: "vistos, etc. Pelo exposto, acolho o pedido de fls. 126/129 e, com fundamento no art. 273 e seguintes, e 461, §§ 3º ao 5º, do CPC, antecipo em parte a tutela e suspendo a exigibilidade do crédito narrado na inicial. Determino que a União, no prazo de dez dias, adote medidas no sentido de impedir que a Cooperativa de Crédito Rural Brumadense Ltda sofra qualquer restrição em seus direitos ou atividades, oriunda do suposto débito narrado na inicial. Para o caso de descumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas (CPC, art. 461, § 5º). Por fim, para evitar o alegado cerceamento de defesa, reabro prazo de sessenta dias para que a União se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, devendo a intimação se efetivar mediante remessa dos autos. Intime-se. Brumado-BA, 25/11/2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR".

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ADOÇÃO - 1581295-1/2007

Autor(s): G. S. S., S. D. S. S.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Menor(s): R. S. C.

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP desta Comarca, tendo em vista que a titular foi removida e outro ainda não foi designado. Presentes os requerentes, acompanhados do Dr. RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO, OAB/BA 9910.
Aberta a audiência, os requerentes confirmaram a intenção de adotar. Foram inquiridas duas testemunhas em termos apartados. Pelo MM. Juiz foi dito que: Vista ao MP."

 
CARTA PRECATORIA - 2086655-3/2008

Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime De Montes Claros-Mg

Reu(s): Sebastião Ferreira Da Silva

Testemunha(s): Linsmar Da Silva Andrade

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP desta Comarca, tendo em vista a titular ter sido removida e outro ainda não foi designado. Ausente o Réu. Aberta a audiência, constatou-se a ausência da testemunha, que foi intimada. Expedido mandado de condução coercitiva, o Oficial constatou que ela encontra-se viajando a São Paulo, e teve problemas no caminhão. Transcorridas mais de duas horas, e não tendo ela comparecido, o MM. Juiz redesignou a audiência para o dia 04/12/2008, às 11h30min, devendo a testemunha ser conduzida coercitivamente."

 
Carta Precatória - 2353181-0/2008

Deprecante(s): Comarca De Queluz - Sp

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Tadeu Fernandes De Oliveira

Carta Precatória - 2353181-0/2008

Deprecante(s): Comarca De Queluz - Sp

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Tadeu Fernandes De Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Logo após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
CARTA PRECATORIA - 2086655-3/2008

Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime De Montes Claros-Mg

Reu(s): Sebastião Ferreira Da Silva

Testemunha(s): Linsmar Da Silva Andrade

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP desta Comarca, tendo em vista a titular ter sido removida e outro ainda não foi designado. Ausente o Réu. Aberta a audiência, constatou-se a ausência da testemunha, que foi intimada. Expedido mandado de condução coercitiva, o Oficial constatou que ela encontra-se viajando a São Paulo, e teve problemas no caminhão. Transcorridas mais de duas horas, e não tendo ela comparecido, o MM. Juiz redesignou a audiência para o dia 04/12/2008, às 11h30min, devendo a testemunha ser conduzida coercitivamente."

 
ADOÇÃO - 1581295-1/2007

Autor(s): G. S. S., S. D. S. S.

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Menor(s): R. S. C.

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP desta Comarca, tendo em vista que a titular foi removida e outro ainda não foi designado. Presentes os requerentes, acompanhados do Dr. RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIRO, OAB/BA 9910.
Aberta a audiência, os requerentes confirmaram a intenção de adotar. Foram inquiridas duas testemunhas em termos apartados. Pelo MM. Juiz foi dito que: Vista ao MP."

 
Relaxamento de Prisão - 2348864-4/2008

Reu(s): Adalmi Vieira Ribeiro

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. A Autoridade Policial do Município de Brumado comunicou que no dia 17 de novembro de 2008 foram presos em flagrante ADALMI VIEIRA RIBEIRO e IVAN RAMOS, suspeitos da prática de receptação qualificada.
Em resumo, consta que por meio de ligação anônima a polícia soube que ambos estavam comercializando, em Brumado, veículos “pokemons e dublês”; no momento da apreensão Ivan telefonou a um amigo, pedindo que escondesse um veículo corsa, que estava com placa falsa e restrição; Adalmi responde a processo por receptação e estelionato, e Ivan responde a processo por furto qualificado, tendo em aberto dois mandados de prisão, um deles por condenação; estava de posse de um veículo Corsa, que possui restrição de furto e roubo.
Perante a Autoridade Policial os conduzidos confessaram que comercializam veículos trazidos de São Paulo; testemunhas revelam que a atividade era ilícita.
A Autoridade Policial ressaltou que o veículo apreendido possui placa falsa e restrição de furto e roubo, e o conduzido Ivan Ramos tem contra si mandados de prisão em aberto. Por intermédio do ilustre advogado, ADALMI pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Alternativamente, pediu liberdade provisória. Juntou documentos de fls. 11/18, dentre eles declaração de que é motorista; correspondência do banco Itaú, constando que ele reside em Carapicuíba/SP; certidões de nascimento de filhas. É o breve relatório. Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O fato de o ora requerente, em tese, estar comercializando veículos produtos de crime justifica a prisão em flagrante, que ora mantenho. Intime-se o requerente para juntar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Estado de São Paulo. Logo após, colha-se parecer do RMP.
Brumado/BA, 27 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Relaxamento de Prisão - 2348813-6/2008

Reu(s): Ivan Ramos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. A Autoridade Policial do Município de Brumado comunicou que no dia 17 de novembro de 2008 foram presos em flagrante ADALMI VIEIRA RIBEIRO e IVAN RAMOS, suspeitos da prática de receptação qualificada.
Em resumo, consta que por meio de ligação anônima a polícia soube que ambos estavam comercializando, em Brumado, veículos “pokemons e dublês”; no momento da apreensão Ivan telefonou a um amigo, pedindo que escondesse um veículo corsa, que estava com placa falsa e restrição; Adalmi responde a processo por receptação e estelionato, e Ivan responde a processo por furto qualificado, tendo em aberto dois mandados de prisão, um deles por condenação; estava de posse de um veículo Corsa, que possui restrição de furto e roubo.
Perante a Autoridade Policial os conduzidos confessaram que comercializam veículos trazidos de São Paulo; testemunhas revelam que a atividade era ilícita.
A Autoridade Policial ressaltou que o veículo apreendido possui placa falsa e restrição de furto e roubo, e o conduzido Ivan Ramos tem contra si mandados de prisão em aberto. Por intermédio do ilustre advogado, IVAN RAMOS pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Alternativamente, pediu liberdade provisória.
Juntou documentos de fls. 11/19, dentre eles declaração de que tem vínculos empregatícios em Osasco, mas teve as atividades suspensas por estar preso; fatura da coelba, em nome de terceiro; e documentos pessoais.
É o breve relatório. Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. O fato de o ora requerente, em tese, estar comercializando veículos produtos de crime justifica a prisão em flagrante, que ora mantenho.
Intime-se o requerente para juntar folha de antecedentes criminais expedida pelo Estado de São Paulo. Logo após, colha-se parecer do RMP. Brumado/BA, 27 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

CARTA PRECATORIA - 374100-0/2004

Deprecante(s): 2ª Vara Criminal De Curvelo - Mg
Requerente(s): Fazenda Publica Estadual

Deprecado(s): Vara Crime De Brumado
Requerido(s): Dampa Do Brasil Agroindustria E Comércio Ltda

Despacho: "Vistos, etc. Diante da juntada, pela executada, de documentos indicativos de que a obrigação foi cumprida no Juízo deprecante, havendo, tão-somente, pendência de despesas processuais, determino a devolução da presente carta precatória, com nossas homenagens. Eventual baixa de restrição ocorrerá a pedido do Juízo Deprecante.
Intime-se. Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 
CARTA PRECATORIA - 374125-1/2004

Deprecante(s): Vara Da Fazenda Pública De Curvelo - Mg
Requerente(s): A Fazenda Pública Estadual

Deprecado(s): Vara Da Fazenda Pública De Brumado - Ba
Requerido(s): Dampa Do Brasil Agroindústria E Comércio Ltda.

Despacho: "Vistos, etc. Diante da juntada, pela executada, de documentos indicativos de que a obrigação foi cumprida no Juízo deprecante, havendo, tão-somente, pendência de despesas processuais, determino a devolução da presente carta precatória, com nossas homenagens.Eventual baixa da restrição ocorrerá a pedido do Juízo Deprecante.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345109-5/2008

Deprecante(s): Comarca De Rio De Contas - Ba - Vara Crime

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Celuta Viana Silva

Despacho: "Vistos, etc. CUMPRA-SE. Designo audiência para o dia 18 de dezembro de 2008, às 9h. Intimem-se as testemunhas. Comunique-se, com urgência, o Juízo Deprecante. Observado o disposto no art. 221, do CPP, a testemunha Drª Leonor, Juíza nessa Comarca, deverá informar se poderá ser inquirida na data acima indicada. Conste que este magistrado, por ser titular em outra comarca, poderá realizar a audiência na referida data ou em 04 de dezembro. Verifique qual RMP participará da audiência, pois a titular foi removida, a primeira substituta está em licença, e, ao que parece, o segundo e o terceiro substituto não poderão comparecer. Se for o caso, expeça-se ofício à Procuradoria Geral da Justiça, solicitando designação de RMP, com urgência. Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345140-6/2008

Autor(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Única Vara Da Justiça Federal De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Fazenda Pública
Reu(s): Dimas Alves Marinho

Carta Precatória - 2345140-6/2008

Autor(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Única Vara Da Justiça Federal De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Fazenda Pública
Reu(s): Dimas Alves Marinho

Despacho: "Vistos, etc. Conforme disposto no Art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 21/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os feitos relativos à Fazenda Pública e Registros Públicos que tramitam na Vara Criminal desta comarca foram redistribuídos para a Vara Cível.
Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos à mencionada vara, devendo tal fato ser comunicado ao Juízo Deprecante. Brumado/BA, 28 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345092-4/2008

Deprecante(s): Juizado Especial Federal De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Alan Diego Domingues Amorim

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Logo após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito – Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345164-7/2008

Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Única Vara Da Justiça Federal De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Ba - Vara Da Fazenda Pública
Reu(s): Valdomira Bonfim De Araujo E Cia Ltda

Despacho: "Vistos, etc. Por equívoco, a carta foi devolvida sem integral cumprimento. Todavia, conforme disposto no Art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 21/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os feitos relativos à Fazenda Pública e Registros Públicos que tramitam na Vara Criminal desta comarca foram redistribuídos para a Vara Cível. Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos à mencionada vara, devendo tal fato ser comunicado ao Juízo Deprecante. Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
CARTA PRECATORIA - 1853102-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Justiça Federal Da Única Vara De Vitória Da Conquista-Ba

Denunciado(s): Charles Meira De Souza, Idalmir Bonfim De Souza Junior, Fabiano Meira De Souza
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado

Despacho: "Vistos, etc. Por um lapso foi determinada a permanência da carta nesse juízo, sem, contudo, ter ocorrido a homologação da suspensão condicional do processo. Pelo exposto, determino a devolução da carta precatória, a fim de que no Deprecante seja cumprida tal finalidade. Ademais, um dos réus não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, e foi notificado para apresentar resposta, nos termos do art. 396, do CPP. Devolva-se a presente carta, com as homenagens deste juízo. Comunique-se tal fato aos dois réus beneficiados, cientificando-os de que serão intimados para iniciarem o comparecimento mensal em juízo. Brumado/BA, 28 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345178-1/2008

Deprecante(s): Comarca De Macaúbas - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Antonio Marcos Santos Macambira, Jose Carlos Alves Vitorio

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Logo após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345199-6/2008

Deprecante(s): Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba - Vara Crime

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Lucilene De Souza Rosa

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Logo após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Carta Precatória - 2345079-1/2008

Deprecante(s): Comarca De Ituaçu - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Douglas Teixeira Souza

Despacho: "Vistos, etc. Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Logo após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo.
Brumado/BA, 28 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2339724-3/2008

Reu(s): Vítor Demoliner Júnior

Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. VITOR DEMOLINER JUNIOR, qualificado à fl. 83, foi preso em flagrante no dia 14 de novembro de 2008, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 171 e 299, do CP. Pediu liberdade provisória, sendo o pedido indeferido, conforme decisão de fls. 36/39. Por intermédio de defensores distintos, reiterou o pedido de liberdade provisória, fazendo considerações sobre a capitulação; discorreu sobre os pressupostos da prisão preventiva, afirmando que não incidem ao caso sub examine (fls. 40/46 e 58/65). Juntou documentos que já constavam dos autos, inclusive nos autos do pedido formulado pela outra indiciada. É o breve relatório. Decido. No presente caso já houve parecer do Ministério Público, pela manutenção da prisão. Os argumentos contidos na reiteração supra nada de novo acrescentam aos autos, e não têm o condão de mudar o livre convencimento deste julgador. Não obstante o esforço dos ilustres defensores, o fato é considerado grave, havendo possibilidade, inclusive, de alteração da capitulação, em especial porque o secretário de saúde teria “autorizado” Karmina, mulher do requerente, a usar carimbo de outra pessoa, para encaminhamento de paciente e também para “receitas de medicamentos controlados”. O requerente também estava “medicando” pessoas no centro de saúde do Município de Malhada de Pedras, plenamente ciente de que não está habilitado, de acordo com a legislação brasileira. Há indícios de envolvimento de outras pessoas, tendo uma médica, inclusive, viajado a Rondônia, para endereço incerto, logo que o fato tornou-se de conhecimento das autoridades. Enfim, reportando-me à decisão de fls. 36/39, por ora mantenho a prisão.
Quando à reiteração formulada por Karmina, já foi apreciada, nos autos do processo nº 2340077-4/2008.
Intime-se. N. RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 28 de novembro de 2008.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2340077-4/2008

Reu(s): Karmina Negrete Becerra

Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira

Despacho: "Vistos, etc. KARMINA NEGRETE BECERRA, boliviana, qualificada à fl. 83, foi presa em flagrante no dia 14 de novembro de 2008, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 171 e 299, do CP. Pediu liberdade provisória, sendo o pedido indeferido, conforme decisão de fls. 83/86. Ela reiterou o pedido de liberdade provisória mediante fiança, alegando que preenche os requisitos legais. Discorreu sobre os pressupostos da prisão preventiva, afirmando que não incidem ao caso sub examine (fls. 89/94). É o breve relatório. Decido.
No presente caso já houve parecer do Ministério Público, pela manutenção da prisão. Os argumentos contidos na reiteração supra nada de novo acrescentam aos autos, e não têm o condão de mudar o livre convencimento deste julgador. Não obstante o esforço dos ilustres defensores, o fato é considerado grave, havendo possibilidade, inclusive, de alteração da capitulação, em especial porque o secretário de saúde teria “autorizado” a ora requerente a usar carimbo de outra pessoa, para encaminhamento de paciente e também para “receitas de medicamentos controlados”.
Enfim, reportando-me à decisão de fls. 83/86, por ora mantenho a prisão. Intime-se. N. RMP. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 28 de novembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 30 de novembro de 2008

Petição - 2353001-8/2008

Autor(s): Alessandro De Jesus

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. ALESSANDRO DE JESUS pediu arbitramento de fiança, alegando, em resumo, que está preso sob a suspeita de ter praticado furto, em 23 de novembro de 2008 fugiu da carceragem, mas se apresentou espontaneamente. Juntou nota de culpa, termo de declarações, fatura da embasa e certidão de antecedentes criminais, dela constando que responde a outras ações penais, inclusive por homicídio qualificado e dano.
É o breve relatório. Conforme certidão de fl. 10, o ora requerente figura como réu em outros processos. Necessário, portanto, verificar se não incide alguma das hipóteses de vedação da fiança (CP, arts. 323/324).
Pelo exposto, determino o apensamento destes autos aos da ação penal relativa ao furto, bem como a conclusão dos outros autos dos processos em que Alessandro de Jesus figura como réu. Intime-se. De P. Jânio Quadros para Brumado, 30 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Petição - 2353035-8/2008

Autor(s): Sebastião Félix

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. SEBASTIÃO FÉLIX pediu arbitramento de fiança, alegando, em resumo, que desde 13 de novembro de 2008 está preso sob a suspeita de ter desferido um tapa na esposa. Fez diversas considerações, alegando que está arrependido, é tecnicamente primário e tem profissão e endereço definidos. Juntou documentos de fls. 4/20, dentre eles declaração da vítima, no sentido de que o incidente foi superado; cédula de identidade; comprovante de endereço; certidões de nascimento de filhos; aviso de crédito; atestado de saúde; e certidão de antecedentes, dela constando uma ação por furto qualificado. É o breve relatório. Conforme certidão de fl. 19, o ora requerente figura como réu em outro processo. Necessário, portanto, verificar se não incide alguma das hipóteses de vedação da fiança (CP, arts. 323/324). Não obstante a vítima tenha informado que o incidente foi superado, determino o apensamento destes autos aos da ação penal relativa ao furto qualificado, bem como a conclusão dos autos do respectivo processo, bem e do inquérito relativo à violência doméstica contra mulher. Intime-se. De P. Jânio Quadros para Brumado, 30 de novembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2353205-2/2008

Autor(s): João Batista Souza Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. JOÃO BATISTA SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 24 de novembro de 2008, pela prática, em tese, das infrações descritas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Em resumo, consta que policiais estavam em diligência, reprimindo o tráfico de drogas. Receberam notícia de que “Fabinho de Inocêncio” estaria traficando, dirigiram-se para a residência de sua genitora, tendo ele de lá se evadido. Os conduzidos acima referidos foram abordados no local, sendo dois deles irmãos de “Fabinho”. Com eles foi encontrada certa quantia em dinheiro, e na residência, um pote com pedras de “crack”. Na residência de “Fabinho” foi encontrada certa quantidade de cocaína.
O ora requerente nega envolvimento com o tráfico, pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Discorreu sobre as modalidades de flagrante, asseverando que nenhuma delas incide ao caso sub examine. Fez outras considerações, e, alternativamente, pediu liberdade provisória, ressaltando que não estão presentes os motivos para prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 11/46, dentre eles cédula de identidade; fatura da coelba em nome de terceiro; declaração de que trabalha eventualmente em açougue; atestado médico; auto de prisão em flagrante; laudo de exame pericial da droga; nota de culpa; e certidão negativa de antecedentes criminais. É o breve relatório. Decido: Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. É certo que, por ora, não há evidências de que o ora requerente e outros se associaram para o comércio ilícito de drogas; porém, estavam em atitude suspeita, defronte à residência na qual havia drogas, e em companhia do provável traficante, que fugiu. Para a prisão em flagrante bastam indícios de autoria. Tudo será melhor esclarecido por meio do inquérito Policial. Portanto, deixo de relaxar a prisão. Observo, contudo, que o requerente reside nesta cidade, possui vínculos familiares e profissão definida. A certidão prova que nesta comarca ele não responde a outro processo. Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida de exceção, que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o possível autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva.
Embora o art. 310, caput, se refira a “réu”, é evidente que o juiz pode conceder a liberdade provisória ao indiciado em inquérito policial preso em flagrante, antes do recebimento da denúncia. Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal, Ed. Atlas, pág. 401.
Faço constar, por fim, que a Promotora de Justiça titular foi removida para outra comarca, e dois dos substitutos estão em licença, não tendo o Exmo. Procurador Geral designado um RMP para esta Vara Criminal. Por esse motivo, o pedido está sendo analisado sem o prévio parecer, sendo certo que o MP será notificado da decisão. Pelo exposto, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança. Observado o disposto nos arts. 327 e 328, do CPP, fixo as seguintes condições, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 2) não se ausentar, por mais de oito dias, da comarca em que reside, sem informar nos autos onde será encontrado; 3) comparecer, bimestralmente, ao cartório criminal, para assinar o livro próprio, justificando suas atividades; 4) comparecer sempre que intimado para os atos da instrução processual. Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação do detento em Juízo, hoje, às 13h, ocasião em que deverá assinar o termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Ciência ao RMP.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 01 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Relaxamento de Prisão - 2353093-7/2008

Autor(s): Luciano Souza Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. LUCIANO SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 24 de novembro de 2008, pela prática, em tese, das infrações descritas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Em resumo, consta que policiais estavam em diligência, reprimindo o tráfico de drogas. Receberam notícia de que “Fabinho de Inocêncio” estaria traficando, dirigiram-se para a residência de sua genitora, tendo ele de lá se evadido. Os conduzidos acima referidos foram abordados no local, sendo dois deles irmãos de “Fabinho”. Com eles foi encontrada certa quantia em dinheiro, e na residência, um pote com pedras de “crack”. Na residência de “Fabinho” foi encontrada certa quantidade de cocaína.
O ora requerente nega envolvimento com o tráfico, pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Discorreu sobre as modalidades de flagrante, asseverando que nenhuma delas incide ao caso sub examine. Fez outras considerações, e, alternativamente, pediu liberdade provisória, ressaltando que não estão presentes os motivos para prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 11/45, dentre eles certidão de nascimento de filha; fatura da coelba em nome de terceiro; declaração de que trabalha em academia de musculação; auto de prisão em flagrante; laudo de exame pericial da droga; nota de culpa; e certidão de antecedentes, dela constando que há contra ele uma representação e uma ação penal por roubo.
É o breve relatório. Decido: Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. É certo que, por ora, não há evidências de que o ora requerente e outros se associaram para o comércio ilícito de drogas; porém, estavam em atitude suspeita, defronte à residência na qual havia drogas, e em companhia do provável traficante, que fugiu. Para a prisão em flagrante bastam indícios de autoria. Tudo será melhor esclarecido por meio do inquérito Policial. Portanto, deixo de relaxar a prisão. Quando ao pedido de liberdade provisória, considerando que o requerente já responde a ação por roubo, antes da apreciação do pedido determino a conclusão dos autos da representação e da ação penal, descritas na certidão de fl. 44. Intime-se. De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 01 de dezembro de 2008.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Relaxamento de Prisão - 2353124-0/2008

Autor(s): Marcos Dos Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho: "Vistos, etc. MARCOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 24 de novembro de 2008, pela prática, em tese, das infrações descritas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Em resumo, consta que policiais estavam em diligência, reprimindo o tráfico de drogas. Receberam notícia de que “Fabinho de Inocêncio” estaria traficando, dirigiram-se para a residência de sua genitora, tendo ele de lá se evadido. Os conduzidos acima referidos foram abordados no local, sendo dois deles irmãos de “Fabinho”. Com eles foi encontrada certa quantia em dinheiro, e na residência, um pote com pedras de “crack”. Na residência de “Fabinho” foi encontrada certa quantidade de cocaína. O ora requerente nega envolvimento com o tráfico, pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Discorreu sobre as modalidades de flagrante, asseverando que nenhuma delas incide ao caso sub examine. Fez outras considerações, e, alternativamente, pediu liberdade provisória, ressaltando que não estão presentes os motivos para prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 11/43, dentre eles declaração de que trabalha em serralheria; fatura da coelba em nome de terceiro; auto de prisão em flagrante; laudo de exame pericial da droga; nota de culpa; e certidão negativa de antecedentes criminais. É o breve relatório. Decido:
Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. É certo que, por ora, não há evidências de que o ora requerente e outros se associaram para o comércio ilícito de drogas; porém, estavam em atitude suspeita, defronte à residência na qual havia drogas, e em companhia do provável traficante, que fugiu. Para a prisão em flagrante bastam indícios de autoria. Tudo será melhor esclarecido por meio do inquérito Policial. Portanto, deixo de relaxar a prisão. Observo, contudo, que o requerente reside nesta cidade, possui vínculos familiares e profissão definida. A certidão prova que nesta comarca ele não responde a outro processo.
Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida de exceção, que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o possível autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Embora o art. 310, caput, se refira a “réu”, é evidente que o juiz pode conceder a liberdade provisória ao indiciado em inquérito policial preso em flagrante, antes do recebimento da denúncia.
Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal, Ed. Atlas, pág. 401. Faço constar, por fim, que a Promotora de Justiça titular foi removida para outra comarca, e dois dos substitutos estão em licença, não tendo o Exmo. Procurador Geral designado um RMP para esta Vara Criminal. Por esse motivo, o pedido está sendo analisado sem o prévio parecer, sendo certo que o MP será notificado da decisão. Pelo exposto, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança. Observado o disposto nos arts. 327 e 328, do CPP, fixo as seguintes condições, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 2) não se ausentar, por mais de oito dias, da comarca em que reside, sem informar nos autos onde será encontrado; 3) comparecer, bimestralmente, ao cartório criminal, para assinar o livro próprio, justificando suas atividades; 4) comparecer sempre que intimado para os atos da instrução processual. Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação do detento em Juízo, hoje, às 13h, ocasião em que deverá assinar o termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Ciência ao RMP.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 01 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 
Relaxamento de Prisão - 2353175-8/2008

Autor(s): Sidney Souza Dos Santos

Advogado(s): Francisco da Silva Nader

Despacho:  Pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória


"Vistos, etc. SIDNEY SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 24 de novembro de 2008, pela prática, em tese, das infrações descritas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Em resumo, consta que policiais estavam em diligência, reprimindo o tráfico de drogas. Receberam notícia de que “Fabinho de Inocêncio” estaria traficando, dirigiram-se para a residência de sua genitora, tendo ele de lá se evadido. Os conduzidos acima referidos foram abordados no local, sendo dois deles irmãos de “Fabinho”. Com eles foi encontrada certa quantia em dinheiro, e na residência, um pote com pedras de “crack”. Na residência de “Fabinho” foi encontrada certa quantidade de cocaína.
O ora requerente nega envolvimento com o tráfico, pediu relaxamento da prisão, alegando que não estava em situação de flagrância. Discorreu sobre as modalidades de flagrante, asseverando que nenhuma delas incide ao caso sub examine. Fez outras considerações, e, alternativamente, pediu liberdade provisória, ressaltando que não estão presentes os motivos para prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 11/47, dentre eles declaração de que trabalha em academia de musculação; cédula de identidade; fatura da coelba em nome de terceiro; certidão de nascimento de filha; auto de prisão em flagrante; laudo de exame pericial da droga; nota de culpa; e certidão negativa de antecedentes criminais. É o breve relatório. Decido:
Conforme já despachado por ocasião do recebimento do comunicado do flagrante, analisando-se o APF e os demais documentos não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal.
É certo que, por ora, não há evidências de que o ora requerente e outros se associaram para o comércio ilícito de drogas; porém, estavam em atitude suspeita, defronte à residência na qual havia drogas, e em companhia do provável traficante, que fugiu. Para a prisão em flagrante bastam indícios de autoria. Tudo será melhor esclarecido por meio do inquérito Policial. Portanto, deixo de relaxar a prisão. Observo, contudo, que o requerente reside nesta cidade, possui vínculos familiares e profissão definida. A certidão prova que nesta comarca ele não responde a outro processo.
Toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença condenatória é medida de exceção, que deve ficar reservada a casos de extrema necessidade. Procura-se, com esse entendimento, conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução de pena ao autor de um fato típico e ilícito, e os interesses do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado. No caso sub judice não há impedimento a que o possível autor do fato permaneça em liberdade, durante a instrução processual. Não se pode presumir juris et de juris que ele, em liberdade, possa impedir ou prejudicar a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública. Conforme norma insculpida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória poderá ser concedida sempre que, pelo auto de prisão em flagrante, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que ensejariam a prisão preventiva. Embora o art. 310, caput, se refira a “réu”, é evidente que o juiz pode conceder a liberdade provisória ao indiciado em inquérito policial preso em flagrante, antes do recebimento da denúncia. Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal, Ed. Atlas, pág. 401.
Faço constar, por fim, que a Promotora de Justiça titular foi removida para outra comarca, e dois dos substitutos estão em licença, não tendo o Exmo. Procurador Geral designado um RMP para esta Vara Criminal. Por esse motivo, o pedido está sendo analisado sem o prévio parecer, sendo certo que o MP será notificado da decisão. Pelo exposto, defiro o pedido de liberdade provisória sem fiança. Observado o disposto nos arts. 327 e 328, do CPP, fixo as seguintes condições, que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício: 1) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 2) não se ausentar, por mais de oito dias, da comarca em que reside, sem informar nos autos onde será encontrado; 3) comparecer, bimestralmente, ao cartório criminal, para assinar o livro próprio, justificando suas atividades; 4) comparecer sempre que intimado para os atos da instrução processual. Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação do detento em Juízo, hoje, às 13h, ocasião em que deverá assinar o termo de compromisso. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Ciência ao RMP.
De P. Jânio Quadros para Brumado/BA, 01 de dezembro de 2008. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito - Auxiliar"

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

CARTA PRECATORIA - 1986052-4/2008

Deprecante(s): 2ª Vara Criminal Da Comarca De Imperatriz - Ma

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado
Reu(s): Alexandre Lima Moura Neto, Irani Vieira Ferreira Rocha

Testemunha(s): Zildir Marinho Da Rocha

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida, os substitutos não puderam comparecer e outro ainda não foi designado, embora o juiz tenha oficiado à Procuradoria Geral.
Ausentes os Réus, sendo-lhes nomeada a Defensora Pública desta Comarca Drª ANGÉLICA OLIVEIRA. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha, em termo apartado.
Pelo MM. Juiz foi dito que: devolva-se a carta, com nossas homenagens."

 
CARTA PRECATORIA - 1880190-2/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caculé-Bahia

Deprecado(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Brumado
Reu(s): João Batista Santos

Testemunha(s): Sonia Maria Carvalho Dos Reis
Vítima(s): Aderbal Fernandes Dos Reis

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida, os substitutos não compareceram e outro ainda não foi designado, embora o juiz tenha oficiado à Procuradoria Geral. Ausente o Réu, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública desta Comarca Drª ANGÉLICA OLIVEIRA
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, em termos apartados.
Pelo MM. Juiz foi dito que: devolva-se a carta, com nossas homenagens.

 
CARTA PRECATORIA - 2035153-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Andarai - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Adailton Santana De Azevedo, Dailson Santana De Azevedo

Testemunha(s): Gilmar Santos Correia

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida e outro ainda não foi designado, embora o juiz tenha oficiado à Procuradoria Geral.
Ausentes os Réus, sendo-lhes nomeada a Defensora Pública desta Comarca Drª ANGÉLICA OLIVEIRA. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha, em termo apartado.
Pelo MM. Juiz foi dito que: devolva-se a carta, com nossas homenagens."

 
CARTA PRECATORIA - 1940841-7/2008

Deprecante(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Santana-Ba

Deprecado(s): Juízo Da Vara Crime Da Comarca De Brumado
Reu(s): Carlos Silva Soares

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida e outro ainda não foi designado.
Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeada para o ato a Drª RENATA CAETANO FARIA, OAB/BA 21064. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: conforme ofício juntado aos autos, a Promotora de Justiça foi removida, e os substitutos não puderam comparecer embora este julgador tenha oficiado à Procuradoria Geral da Justiça; é a segunda vez que o autor do fato comparece, sem que se faça presente RMP, portanto para evitar, inclusive, o constrangimento decorrente de redesignação de audiência, excepcionalmente formulo ao autor do fato a proposta consistente no pagamento das despesas com a manutenção da bomba d’água da caixa da delegacia desta cidade, pois a poucos dias a autoridade policial solicitou nosso apoio, destacando a carência de verbas para o conserto, estimado em R$ 200,00. O autor do fato aceitou com a proposta, destacando que ainda hoje irá comparecer à delegacia e cobrir as despesas acima referidas.
Pelo exposto, após a juntada do comprovante de cumprimento do que foi acima disposto, devolva-se a carta, com nossas homenagens."

 
CARTA PRECATORIA - 2012296-4/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado
Reu(s): Valdir Pereira Da Silva

Testemunha De Defesa(s): Ozanar De Andrade Cardoso, Helenilda Maria De Jesus, Alessandra Pereira Da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida e outro ainda não foi designado.
Ausente o Réu, sendo-lhe nomeado para o ato o advogado Dr. WELTON CAIRES GAMA, OAB/BA 505/A. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, em termos apartados. Pelo MM. Juiz foi dito que: a Promotora titular foi removida e os substitutos não puderam comparecer, embora este julgador tenha oficiado a Procuradoria. Por tanto, excepcionalmente, a presente audiência foi realizada sem a presença de RMP. Devolva-se a carta, com nossas homenagens."

 
OUTRAS - 1963885-6/2008

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vagner Rocha Mota

Advogado(s): João Gomes da Silva

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida, os substitutos não puderam comparecer e outro ainda não foi designado, embora o juiz tenha oficiado à Procuradoria Geral.
Presente o réu VAGNER ROCHA MOTA, desacompanhado de advogado. Ausentes os demais réus. Presente a Defensora Pública ANGÉLICA OLIVEIRA. Presentes as testemunhas Robério correia Portugal, Arildo Alves Meira, Sidney Leonardo Gomes de Souza e a vítima Valfrânio.
Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: nesta data o defensor do réu Vagner encaminhou via fax, pedido de adiamento e atestado médico no sentido de que o referido defensor necessita de três dias de afastamento do trabalho. Com fundamento no art. 265 § 1º, do CPP, deixo de realizar a audiência redesignando para o dia 05 de fevereiro de 2009, às 09 horas, saindo os presentes intimados. Intimem-se as testemunhas que não compareceram a esta audiência, bem como os defensores e os outros dois acusados. Notifique-se o MP. Em 48 horas deverá o réu Vagner informar o correto endereço de seu advogado, pois, pelo endereço constante dos autos não foi possível notificá-lo, tendo, inclusive, a pessoa se recusado a receber “fax”."

 
Carta Precatória - 2328666-6/2008

Deprecante(s): 2ª Vara Criminal De Vitória Da Conquista - Ba

Deprecado(s): Comarca De Brumado - Vara Crime
Reu(s): Vanderlei Alves De Souza

Testemunha(s): Melquiades Souza Neves, João Pedro Da Silva, Valdemar José Tavares

Despacho: "Vistos, etc. Ausente o RMP, tendo em vista que a titular foi removida, os substitutos não puderam comparecer e outro ainda não foi designado, embora o juiz tenha oficiado à Procuradoria Geral. Presente o Réu, desacompanhado de advogado, sendo-lhe nomeada para o ato a Defensora Pública desta Comarca Drª ANGÉLICA OLIVEIRA. Aberta a audiência, foram inquiridas duas testemunhas, em termos apartados. Uma das testemunhas não foi localizada, e o Oficial não localizou sequer o endereço, sendo ela desconhecida na vizinhança. Pelo MM. Juiz foi dito que: devolva-se a carta, com nossas homenagens"