Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio |
Expediente do dia 03 de setembro de 2007 |
DECLARATORIA - 1607323-0/2007 |
Autor(s): Vanderlei Antunes Santos, Maria De Jesus Lima Souza |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Sentença: Homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo feito pelas partes nesta audiência, e, que contou com o parecer favorável do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o presente processo e determino o seu arquivamento. Indefiro a gratuidade requerida, pois não há nos autos prova da necessidade. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
OUTRAS - 657176-6/2005 |
Autor(s): Alzinda Da Silva Machado, Joselito Menezes Machado |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Reu(s): Celídio Silveira De Assis |
Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva |
Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 03.09,.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1599406-9/2007 |
Representante(s): M. L. S. O. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): A. C. T. D. S. |
Menor(s): A. D. T. D. S., N. H. T. D. S. |
Sentença: . . . Posto isto, e considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 269, II do CPC, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 01 de outubro de 2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 04 de setembro de 2007 |
DECLARATORIA - 437865-0/2004 |
Autor(s): Rafael Nicolau Dos Santos |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Maria De Lourdes Souza |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 04.09.2007(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 11 de setembro de 2007 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543318-8/2004 |
Autor(s): José De Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado |
Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de cinco dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 542682-8/2004 |
Autor(s): Francisco Bartista De Oliveira |
Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado |
Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543304-4/2004 |
Autor(s): Aurino Aragão |
Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado |
Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543316-0/2004 |
Autor(s): Wilson Lopes |
Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco |
Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado |
Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 653751-8/2005 |
Autor(s): Jaime Viana Maia |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Reu(s): Sebastião De Sousa Porto |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 17 de setembro de 2007 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1078341-3/2006 |
Apensos: 1298343-5/2006 |
Requerente(s): R. C. S. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): A. A. S. |
Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17 de setembro de 2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 523823-8/2004 |
Autor(s): E. M. B. D. M. |
Advogado(s): Walter Castro Bonfim |
Reu(s): A. F. D. M. |
Advogado(s): Euvaldo Santos Azevedo Filho |
Despacho: Acolho o parecer do R. M. P. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado, 17.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 24 de setembro de 2007 |
IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 619353-1/2005 |
Autor(s): Hermison Pereira Filho |
Advogado(s): Givanei Lima Dias |
Reu(s): Maria Gerusa Caires Neves Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Considerando que a ação principal já foi julgada (certidão de fls. 09), julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Brumado, 24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1555919-1/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Reu(s): M. N. C. |
Sentença: . . . O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do C.P.C., ao caso, im,pondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com. Fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-seo depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. P. R. I. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1115572-3/2006 |
Representante(s): C. B. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): M. L. P. |
Menor(s): T. R. F. P. |
Sentença: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INTERDIÇÃO - 370004-5/2004 |
Autor(s): H. A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): D. D. S. |
Sentença: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALIMENTOS - 998291-3/2006 |
Representante(s): A. C. G. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): J. C. R. N. |
Menor(s): C. C. D. S. N. |
Despacho: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INTERDIÇÃO - 533364-2/2004 |
Autor(s): M. A. C. D. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): M. A. D. M. |
Despacho: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
GUARDA - 668260-0/2005 |
Requerente(s): Marlene Oliveira Medeiros Braga |
Advogado(s): Nilza Cruz da Silva |
Menor(s): Calliane Medeiros Dos Santos |
Sentença: . . . Pelo exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, bem como a perda de objeto do presente feito, julgo extinto o processo, determinando o seu arquivamento. Custas já recolhidas. P. R. I. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1380905-0/2007 |
Autor(s): C. O. L. S. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Reu(s): U. O. S. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Despacho: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora. Prazo de lei. Cumpra-se. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 26 de setembro de 2007 |
INTERDIÇÃO - 687955-0/2005 |
Autor(s): I. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): C. M. D. S. |
Sentença: . . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,26.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. |
Expediente do dia 27 de setembro de 2007 |
AÇÃO MONITÓRIA - 1194522-9/2006 |
Autor(s): M. E M. Motos Ltda. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Reu(s): Maria Do Socorro Da Silva Marinho |
Despacho: Junte-se. Intime-se. Brumado, 27/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 684453-4/2005 |
Agravante(s): T. T. E. T. N. D. M. L. |
Advogado(s): Henrique Carlos Oliva |
Agravado(s): V. N. H. L. |
Despacho: Arquive-se, dando-se baixa na distribukç~]ao. Cumpra-se. Brumado, 24/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 28 de setembro de 2007 |
INDENIZACAO - 449720-0/2004 |
Autor(s): Dermival Longo Moitinho Júnior, Perinalva Dias Da Silva |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Paulo de Araujo Santos |
Reu(s): Bankboston Leasing S. A. Arrendamento Mercantil, Paulo Roberto Martins Dos Santos |
Despacho: "R.Hoje// Junte-se. Defiro o requerido. Prazo de lei. Em 28.09.07. (a)LSAbreu. J. de Direito." |
ALIMENTOS - 1541188-5/2007 |
Representante(s): M. A. C. O. |
Advogado(s): Kleber Lima Dias |
Requerido(s): J. D. O. G. |
Menor(s): P. R. C. G. |
Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1554639-3/2007 |
Requerente(s): G. R. P. R. |
Advogado(s): Livaldo Cerqueira |
Requerido(s): J. V. R. |
Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1540616-9/2007 |
Autor(s): R. D. S. R. |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): M. A. O. R. |
Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 466938-2/2004 |
Representante(s): S. P. B. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): D. A. D. S. |
Menor(s): E. B. D. S. |
Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou a suspensão da audiência e que os autos voltem conclusos para designação de nova audiência. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1550771-9/2007 |
Representante(s): V. D. S. M. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Requerido(s): A. P. M. |
Menor(s): A. M. M. |
Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou que se aguardasse em cartório a manifestaçãoi da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos após esse prazo. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 1703401-2/2007 |
Deprecante(s): Juizado Especial Cível - Comarca De Tiros - Mg |
Executado(s): José Jorge Correia Da Cunha |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
CARTA PRECATORIA - 1701908-4/2007 |
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Urandi - Ba |
Requerido(s): Kleber Moacyr Lima Figueiredo |
Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
CARTA PRECATORIA - 1701876-2/2007 |
Deprecante(s): 3ª Vara Cível - Comarca De Moji Mirim - Sp |
Requerido(s): José Aparecido De Jesus Xavier |
Despacho: Oficie-se ao juízo Deprecante solicitando designação de nova data para realização da audiência a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Atendida a solicitação, cumpra-se a diligência deprecada. Após, devolva-se com as formalidades de estilo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
CARTA PRECATORIA - 1534010-4/2007 |
Autor(s): Reginaldo Fernandes Da Silva |
Advogado(s): José Henrique Dias |
Reu(s): Viação Novo Horizonte Ltda |
Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, José Bonifácio de Oliveira Lima |
Despacho: . . . Face a essa situação, determinou a MM. Jukíza o encerramento da audiência e devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as formalidades de estilo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.” |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1239191-2/2006 |
Autor(s): S. A.S. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): J.P.S. |
Despacho: Nomeio Curador dos herdeiros ausentes a Defensora Pública desta Comarca, Dra. Angelica Coelho de Oliveira e para a menor S. G. S.S., a Dra. Mariana Oliveira Silva. Tome-se o compromisso com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ALIMENTOS - 1501738-4/2007 |
Representante(s): L. D. N. R. |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Requerido(s): S. R. S. R. |
Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco, Tiago Martiniano Campos Meira |
Menor(s): L. R. S. R., V. L. D. N. |
Sentença: “. . . Defiro o requerido e homologo por sentença a desistência, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INTERDIÇÃO - 680455-0/2005 |
Autor(s): T. L. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): M. J. C. D. S. |
Despacho: Sobre o relatório médico de fls. 24, vistas ao Ministério Públco e ao procurador da parte autora. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 1625841-5/2007 |
Deprecante(s): 3ª Vara De Família - Comarca De Santo André - Sp |
Requerido(s): Wilson Da Silva |
Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da penmhora e avaliação efetuadas a fim de providenciar a intim,ação dos interessados. Cumpra-se. Brumado, 28.09.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
Expediente do dia 01 de outubro de 2007 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1221709-5/2006 |
Representante(s): S. L. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. D. S. S. |
Advogado(s): Ricardo Santos Costa |
Menor(s): C. V. L. F. |
Despacho: O processo está em ordem. As partes são legítimas. A parte Ré citada regularmente, contestou a ação (fls. 09 a 10) e requereu apenas a realização do exame do DNA protestando pela produção de demais provas. Intimadas as partes para especificação de provas, a Autora se pronuncxiou às fls. 10. Intimada a parte Ré (fls.20), a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação. Defiro as provas requeridas inclusive a prova consiste4nte no exame de DNA. Nomeio a Bioquímica Débora Soares para proceder a coleta do material e providenciar a realização da perícia. Intime-se a parte ré para que providencia o pagamento das despesas decorrentes da perícia, uma vez que atualmente ele não é realizado em hospital público nem conveniado e tão somente em caráter particular. Após, tome-se o compromisso com as formalidades de estilo e oficie-se a bioquímica para que marque dia e hora para a perícia. Por fim intime-se as partes e encaminhe-se. Intime-se as partes do presente despacho. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 1697231-2/2007 |
Autor(s): M. E. M. M. L. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Reu(s): E. L. D. S. |
Despacho: “. . . Defiro a medida liminar de busca e apreensão, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça. Expeça-se mandado. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido conforme os arts. 802 e 803 do C.P.C. Prazo para contestação; 05 dias. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor.Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
BUSCA E APREENSAO - 1697213-4/2007 |
Autor(s): M. E. M. M. L. |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo |
Reu(s): A. B. D. O. |
Despacho: “. . . Defiro a medida liminar de busca e apreensão, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça. Expeça-se mandado. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido conforme os arts. 802 e 803 do C.P.C. Prazo para contestação; 05 dias. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor.Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INVENTARIO - 582050-8/2004 |
Autor(s): João Batista Pessoa Bonfim |
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros |
Espólio(s): Braulio Araújo Bonfim |
Despacho: Face à concordância do Espólio, defiro o requerido às fls. 508/509. Expeça-se Alvará, com as formalidades de estilo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de reserva de bens de fls. 504/506. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 559755-4/2004 |
Arrolante(s): Ana Maria Meira Ribas |
Arrolado(s): Roque Antônio Ribas |
Sentença: Face à certidão de fls. 67, e considerando que o Arrolamento de nº 668998-9/2005 já foi homologado, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, vez que a partilha de bens foi efetuada em processo distinto. P. R. I. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ARROLAMENTO - 668998-9/2005 |
Arrolante(s): Ana Maria Meira Ribas |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Arrolado(s): Roque Antônio Ribas |
Despacho: Considerando que o Plano de Partilha apresentado às fls. 49/51 apenas corrobora o plano de fls. 04, já devidamente homologado, e considerando também que a FAzenda Pública já se manifestou sobre o mesmo, cumpra-se a última parte do despacho de fls. 39. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
ANULATORIA - 720983-5/2005 |
Autor(s): Joana De Oliveira Silva |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Valdemar Teles De Oliveira, Maria Édna Casaes Nascimento, Almira Casaes De Freitas |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Sobre a petição de fls. 36, vista a Defensora Pública. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito. |
REPARACAO DE DANOS - 683750-6/2005 |
Autor(s): Antônio Carlos De Lima Chaves |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Reu(s): Manoel Neves De Oliveira |
Despacho: “Face ao tempo decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço constante às fls. 20, a fim de que informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Brumado,01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
EXECUÇÃO - 1426884-6/2007 |
Autor(s): M. E. Gonçalves Indústria De Móveis Ltda |
Advogado(s): José Wylken de Oliveira Santos |
Reu(s): Vera Lúcia Silva De Souza - Me |
Despacho: Defiro o pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias. Intime-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
EXECUÇÃO - 370696-8/2004 |
Autor(s): Credib-Coop Cred Rural Brumadense Ltda |
Advogado(s): Walter Castro Bonfim |
Reu(s): Zenaldo Soares Ferreira, Abmael Soares Meira |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Despacho: Intime-se o Executado para que constitua novo procurador, faze à renúncia de fls. 21. Prazo de 10 (dez) dias., Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1338171-6/2006 |
Requerente(s): Adriano Aparecido Pereira Dos Santos, Ana Rita Alves Chaves |
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro |
Menor(s): Ana Caroline Chaves Santos |
Despacho: Vistas ao R.M.P. Cumpra-se. Brumado,01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 465602-9/2004 |
Autor(s): C. F. L., H. L. A. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Cumpra-se o determinado no termo de audiência de fls. 30. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
Expediente do dia 02 de outubro de 2007 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1239191-2/2006 |
Autor(s): Sirlene Augusta De Souza |
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira |
Reu(s): Joaquim Pereira Da Silva |
Despacho: Vistas aos Curadores nomeados. Prazo de lei. Brumado, 02/10/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1324323-3/2006 |
Apensos: 641859-4/2005, 1324271-5/2006 |
Representante(s): R. A. S. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): S. S. O. |
Advogado(s): Afranio Gomez Guimarães |
Despacho: Sobre a petição de fls. 18,ouça-se o requerido. Prazo de cinco dias. Cumpra-se. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1604631-4/2007 |
Autor(s): M. M. N. P., M. A. L. B. |
Advogado(s): Welton Caires Gama |
Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o divórcio consensual requerido pelas partes e que contou com o pareceer favorável do R. M. P. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, A. L. B. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INDENIZACAO' - 541441-2/2004 |
Autor(s): Lucidalva Bernardes Dos Santos, Maria Aparecida Bernardes Dos Santos, Flávia Santos Oliveira e outros |
Advogado(s): Osvaldo Luiz Laranjeira B.Junior |
Reu(s): Viação Novo Horizonte Ltda. |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Despacho: Lucidalva Bernardes dos Santos, qualificada na inicial e representando os irmãos menores, através de advogado, ingressou em Juízo com Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais contra a Viação Novo Horizonte Ltda, também qualificada. Designada audiência de conciliação,(fls.25), a parte ré Requereu a redesignação da mesma, uma vez que não foi observado o interstício (fls.31 e termo de fls. 41). Designada nova data (fls.23), o Escrivão certificou que devido à greve dos serventuários, não foi possível a realização (fls. 48).Marcada nova data (fls.48), a audiência não foi realizada. Redesignada audiência (fls.51), as partes compareceram (fls.114). Não foi possível a conciliação. A parte r´´e contestou a ação e como preliminar requereu a citação de três empresas para integrar a lide. O procurador d parte autora requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados à contestação, o que foi deferido. Após isso, juntou também o documento de fls. 119, sendo aberta vistas à parte Ré para se pronunciar na forma do art. 398 do CPC (fls. 126). Considerando que houve a denunciação à lide e que o procedimento adotado é o ordinário, cumpra-se o despacho de fls. 132, citando-se as denunciadas no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intime-se. Fica sukspenso o curso do processo principal conforme consta do despacho de fllhas anterior. Anote-se. Brumado, 02 de outubro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INTERDIÇÃO - 536594-7/2004 |
Autor(s): A. G. D. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): V. D. M. |
Sentença: Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 627350-7/2005 |
Autor(s): S. M. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. M. L. |
Advogado(s): Juvenal Rocha |
Despacho: Vistas às partes para razões finais. Brumado, 02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |
INTERDIÇÃO - 1115928-4/2006 |
Autor(s): M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: “. . . Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. Brumado,02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
ALIMENTOS - 519587-2/2004 |
Representante(s): M. D. G. F. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): G. E. D. S. |
Menor(s): D. E. O. S. |
Sentença: . . . Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. Brumado,02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.” |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1669227-7/2007 |
Impugnante(s): Raimundo Rodrigues De Souza, Antônio Maroysio Dos Santos Carneiro |
Advogado(s): Álvaro Amorim Dourado Lavinsky |
Impugnado(s): Raimundo Xavier Prates, Elisa Ribeiro Guimarães |
Despacho: Processe-se na forma do art. 261 do C.P.C. sem suspensão do processo, ouvindo-se a parte Autora no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Brumado, 02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito. |