Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado – Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Rosa Patrícia Salgado Atanázio

Expediente do dia 03 de setembro de 2007

DECLARATORIA - 1607323-0/2007

Autor(s): Vanderlei Antunes Santos, Maria De Jesus Lima Souza

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Sentença: Homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo feito pelas partes nesta audiência, e, que contou com o parecer favorável do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o presente processo e determino o seu arquivamento. Indefiro a gratuidade requerida, pois não há nos autos prova da necessidade. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 03.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 657176-6/2005

Autor(s): Alzinda Da Silva Machado, Joselito Menezes Machado

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Reu(s): Celídio Silveira De Assis

Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva

Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 03.09,.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 21.09.,2007 - por haver saído com incorreção)

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1599406-9/2007

Representante(s): M. L. S. O.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): A. C. T. D. S.

Menor(s): A. D. T. D. S., N. H. T. D. S.

Sentença: . . . Posto isto, e considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 269, II do CPC, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 01 de outubro de 2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 04 de setembro de 2007

DECLARATORIA - 437865-0/2004

Autor(s): Rafael Nicolau Dos Santos

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Maria De Lourdes Souza

Advogado(s): Juvenal Rocha

Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 04.09.2007(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 21.09.2007 - por haver saído com incorreção).

 

Expediente do dia 11 de setembro de 2007

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543318-8/2004

Autor(s): José De Oliveira Da Silva

Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco

Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado

Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de cinco dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 542682-8/2004

Autor(s): Francisco Bartista De Oliveira

Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco

Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado

Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543304-4/2004

Autor(s): Aurino Aragão

Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco

Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado

Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 543316-0/2004

Autor(s): Wilson Lopes

Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco

Reu(s): Associação Dos Aposentados E Pensionistas De Brumado

Despacho: Intime-se o Autor para cumprir o despacho de fls. 10. Prazo de 10 (dez) dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 653751-8/2005

Autor(s): Jaime Viana Maia

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Reu(s): Sebastião De Sousa Porto

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias. Brumado, 11.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 

Expediente do dia 17 de setembro de 2007

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1078341-3/2006

Apensos: 1298343-5/2006

Requerente(s): R. C. S.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): A. A. S.

Sentença: Considerando que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 17 de setembro de 2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 523823-8/2004

Autor(s): E. M. B. D. M.

Advogado(s): Walter Castro Bonfim

Reu(s): A. F. D. M.

Advogado(s): Euvaldo Santos Azevedo Filho

Despacho: Acolho o parecer do R. M. P. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Brumado, 17.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.
(Republicado - Ed. 28/09/2007 - por haver saído com incorreção)

 

Expediente do dia 24 de setembro de 2007

IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 619353-1/2005

Autor(s): Hermison Pereira Filho

Advogado(s): Givanei Lima Dias

Reu(s): Maria Gerusa Caires Neves Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Considerando que a ação principal já foi julgada (certidão de fls. 09), julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Brumado, 24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1555919-1/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Reu(s): M. N. C.

Sentença: . . . O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do C.P.C., ao caso, im,pondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com. Fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-seo depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. Permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. P. R. I. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1115572-3/2006

Representante(s): C. B. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): M. L. P.

Menor(s): T. R. F. P.

Sentença: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INTERDIÇÃO - 370004-5/2004

Autor(s): H. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): D. D. S.

Sentença: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALIMENTOS - 998291-3/2006

Representante(s): A. C. G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): J. C. R. N.

Menor(s): C. C. D. S. N.

Despacho: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INTERDIÇÃO - 533364-2/2004

Autor(s): M. A. C. D. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. A. D. M.

Despacho: “. . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,24.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
GUARDA - 668260-0/2005

Requerente(s): Marlene Oliveira Medeiros Braga

Advogado(s): Nilza Cruz da Silva

Menor(s): Calliane Medeiros Dos Santos

Sentença: . . . Pelo exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, bem como a perda de objeto do presente feito, julgo extinto o processo, determinando o seu arquivamento. Custas já recolhidas. P. R. I. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1380905-0/2007

Autor(s): C. O. L. S.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Reu(s): U. O. S.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Despacho: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora. Prazo de lei. Cumpra-se. Brumado, 24 de setembro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 26 de setembro de 2007

INTERDIÇÃO - 687955-0/2005

Autor(s): I. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): C. M. D. S.

Sentença: . . . isto posto e considerando a declaração da parte, julgo extinto o presente processo, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado,26.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 27 de setembro de 2007

AÇÃO MONITÓRIA - 1194522-9/2006

Autor(s): M. E M. Motos Ltda.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Reu(s): Maria Do Socorro Da Silva Marinho

Despacho: Junte-se. Intime-se. Brumado, 27/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 684453-4/2005

Agravante(s): T. T. E. T. N. D. M. L.

Advogado(s): Henrique Carlos Oliva

Agravado(s): V. N. H. L.

Despacho: Arquive-se, dando-se baixa na distribukç~]ao. Cumpra-se. Brumado, 24/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 28 de setembro de 2007

INDENIZACAO - 449720-0/2004

Autor(s): Dermival Longo Moitinho Júnior, Perinalva Dias Da Silva

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Paulo de Araujo Santos

Reu(s): Bankboston Leasing S. A. Arrendamento Mercantil, Paulo Roberto Martins Dos Santos

Despacho: "R.Hoje// Junte-se. Defiro o requerido. Prazo de lei. Em 28.09.07. (a)LSAbreu. J. de Direito."

 
ALIMENTOS - 1541188-5/2007

Representante(s): M. A. C. O.

Advogado(s): Kleber Lima Dias

Requerido(s): J. D. O. G.

Menor(s): P. R. C. G.

Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1554639-3/2007

Requerente(s): G. R. P. R.

Advogado(s): Livaldo Cerqueira

Requerido(s): J. V. R.

Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1540616-9/2007

Autor(s): R. D. S. R.

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): M. A. O. R.

Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou abertura de vistas ao Ministério Público. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 466938-2/2004

Representante(s): S. P. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): D. A. D. S.

Menor(s): E. B. D. S.

Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou a suspensão da audiência e que os autos voltem conclusos para designação de nova audiência. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1550771-9/2007

Representante(s): V. D. S. M.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Requerido(s): A. P. M.

Menor(s): A. M. M.

Despacho: . . .AUDIÊNCIA: Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou que se aguardasse em cartório a manifestaçãoi da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos após esse prazo. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1703401-2/2007

Deprecante(s): Juizado Especial Cível - Comarca De Tiros - Mg
Exequente(s): José Maria De Araújo

Executado(s): José Jorge Correia Da Cunha

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
CARTA PRECATORIA - 1701908-4/2007

Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Urandi - Ba
Requerente(s): Antônio Aparecido Santos Silva

Requerido(s): Kleber Moacyr Lima Figueiredo

Despacho: Isento de custas por se tratar de assistência judiciária. .Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s). Após, devolva-se esta carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
CARTA PRECATORIA - 1701876-2/2007

Deprecante(s): 3ª Vara Cível - Comarca De Moji Mirim - Sp
Requerente(s): Sabrina Marinho Xavier

Requerido(s): José Aparecido De Jesus Xavier

Despacho: Oficie-se ao juízo Deprecante solicitando designação de nova data para realização da audiência a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Atendida a solicitação, cumpra-se a diligência deprecada. Após, devolva-se com as formalidades de estilo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
CARTA PRECATORIA - 1534010-4/2007

Autor(s): Reginaldo Fernandes Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara Civel De Guarulhos - Sp.

Advogado(s): José Henrique Dias

Reu(s): Viação Novo Horizonte Ltda

Advogado(s): Eduardo Harold Mesquita Pessôa, José Bonifácio de Oliveira Lima

Despacho: . . . Face a essa situação, determinou a MM. Jukíza o encerramento da audiência e devolução da Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as formalidades de estilo. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.”

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1239191-2/2006

Autor(s): S. A.S.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): J.P.S.

Despacho: Nomeio Curador dos herdeiros ausentes a Defensora Pública desta Comarca, Dra. Angelica Coelho de Oliveira e para a menor S. G. S.S., a Dra. Mariana Oliveira Silva. Tome-se o compromisso com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Brumado, 28.09.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ALIMENTOS - 1501738-4/2007

Representante(s): L. D. N. R.

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Requerido(s): S. R. S. R.

Advogado(s): Flavio de Oliveira Tinoco, Tiago Martiniano Campos Meira

Menor(s): L. R. S. R., V. L. D. N.

Sentença: “. . . Defiro o requerido e homologo por sentença a desistência, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INTERDIÇÃO - 680455-0/2005

Autor(s): T. L. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): M. J. C. D. S.

Despacho: Sobre o relatório médico de fls. 24, vistas ao Ministério Públco e ao procurador da parte autora. Brumado, 28/09/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1625841-5/2007

Deprecante(s): 3ª Vara De Família - Comarca De Santo André - Sp
Requerente(s): Matheus Leite Da Silva

Requerido(s): Wilson Da Silva

Despacho: Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da penmhora e avaliação efetuadas a fim de providenciar a intim,ação dos interessados. Cumpra-se. Brumado, 28.09.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1221709-5/2006

Representante(s): S. L. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Ricardo Santos Costa

Menor(s): C. V. L. F.

Despacho: O processo está em ordem. As partes são legítimas. A parte Ré citada regularmente, contestou a ação (fls. 09 a 10) e requereu apenas a realização do exame do DNA protestando pela produção de demais provas. Intimadas as partes para especificação de provas, a Autora se pronuncxiou às fls. 10. Intimada a parte Ré (fls.20), a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação. Defiro as provas requeridas inclusive a prova consiste4nte no exame de DNA. Nomeio a Bioquímica Débora Soares para proceder a coleta do material e providenciar a realização da perícia. Intime-se a parte ré para que providencia o pagamento das despesas decorrentes da perícia, uma vez que atualmente ele não é realizado em hospital público nem conveniado e tão somente em caráter particular. Após, tome-se o compromisso com as formalidades de estilo e oficie-se a bioquímica para que marque dia e hora para a perícia. Por fim intime-se as partes e encaminhe-se. Intime-se as partes do presente despacho. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1697231-2/2007

Autor(s): M. E. M. M. L.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Reu(s): E. L. D. S.

Despacho: “. . . Defiro a medida liminar de busca e apreensão, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça. Expeça-se mandado. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido conforme os arts. 802 e 803 do C.P.C. Prazo para contestação; 05 dias. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor.Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
BUSCA E APREENSAO - 1697213-4/2007

Autor(s): M. E. M. M. L.

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo

Reu(s): A. B. D. O.

Despacho: “. . . Defiro a medida liminar de busca e apreensão, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça. Expeça-se mandado. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido conforme os arts. 802 e 803 do C.P.C. Prazo para contestação; 05 dias. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor.Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INVENTARIO - 582050-8/2004

Autor(s): João Batista Pessoa Bonfim

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Espólio(s): Braulio Araújo Bonfim

Despacho: Face à concordância do Espólio, defiro o requerido às fls. 508/509. Expeça-se Alvará, com as formalidades de estilo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de reserva de bens de fls. 504/506. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 559755-4/2004

Arrolante(s): Ana Maria Meira Ribas

Arrolado(s): Roque Antônio Ribas

Sentença: Face à certidão de fls. 67, e considerando que o Arrolamento de nº 668998-9/2005 já foi homologado, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, vez que a partilha de bens foi efetuada em processo distinto. P. R. I. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ARROLAMENTO - 668998-9/2005

Arrolante(s): Ana Maria Meira Ribas

Advogado(s): Juvenal Rocha

Arrolado(s): Roque Antônio Ribas

Despacho: Considerando que o Plano de Partilha apresentado às fls. 49/51 apenas corrobora o plano de fls. 04, já devidamente homologado, e considerando também que a FAzenda Pública já se manifestou sobre o mesmo, cumpra-se a última parte do despacho de fls. 39. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
ANULATORIA - 720983-5/2005

Autor(s): Joana De Oliveira Silva

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Valdemar Teles De Oliveira, Maria Édna Casaes Nascimento, Almira Casaes De Freitas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Sobre a petição de fls. 36, vista a Defensora Pública. Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.

 
REPARACAO DE DANOS - 683750-6/2005

Autor(s): Antônio Carlos De Lima Chaves

Advogado(s): Juvenal Rocha

Reu(s): Manoel Neves De Oliveira

Despacho: “Face ao tempo decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço constante às fls. 20, a fim de que informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Brumado,01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
EXECUÇÃO - 1426884-6/2007

Autor(s): M. E. Gonçalves Indústria De Móveis Ltda

Advogado(s): José Wylken de Oliveira Santos

Reu(s): Vera Lúcia Silva De Souza - Me

Despacho: Defiro o pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias. Intime-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
EXECUÇÃO - 370696-8/2004

Autor(s): Credib-Coop Cred Rural Brumadense Ltda

Advogado(s): Walter Castro Bonfim

Reu(s): Zenaldo Soares Ferreira, Abmael Soares Meira

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Despacho: Intime-se o Executado para que constitua novo procurador, faze à renúncia de fls. 21. Prazo de 10 (dez) dias., Cumpra-se. Brumado, 01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1338171-6/2006

Requerente(s): Adriano Aparecido Pereira Dos Santos, Ana Rita Alves Chaves

Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro

Menor(s): Ana Caroline Chaves Santos

Despacho: Vistas ao R.M.P. Cumpra-se. Brumado,01.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 465602-9/2004

Autor(s): C. F. L., H. L. A. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Cumpra-se o determinado no termo de audiência de fls. 30. Brumado, 01.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 02 de outubro de 2007

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1239191-2/2006

Autor(s): Sirlene Augusta De Souza

Advogado(s): Nildoberto Lima Meira

Reu(s): Joaquim Pereira Da Silva

Despacho: Vistas aos Curadores nomeados. Prazo de lei. Brumado, 02/10/2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1324323-3/2006

Apensos: 641859-4/2005, 1324271-5/2006

Representante(s): R. A. S. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): S. S. O.

Advogado(s): Afranio Gomez Guimarães

Despacho: Sobre a petição de fls. 18,ouça-se o requerido. Prazo de cinco dias. Cumpra-se. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu – Juíza de Direito.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1604631-4/2007

Autor(s): M. M. N. P., M. A. L. B.

Advogado(s): Welton Caires Gama

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o divórcio consensual requerido pelas partes e que contou com o pareceer favorável do R. M. P. Por consequência, declaro extinta a sociedade conjugal existente entre ambos até então, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, A. L. B. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas face aos benefícios da gratuidade da justiça. Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INDENIZACAO' - 541441-2/2004

Autor(s): Lucidalva Bernardes Dos Santos, Maria Aparecida Bernardes Dos Santos, Flávia Santos Oliveira e outros

Advogado(s): Osvaldo Luiz Laranjeira B.Junior

Reu(s): Viação Novo Horizonte Ltda.

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Lucidalva Bernardes dos Santos, qualificada na inicial e representando os irmãos menores, através de advogado, ingressou em Juízo com Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais contra a Viação Novo Horizonte Ltda, também qualificada. Designada audiência de conciliação,(fls.25), a parte ré Requereu a redesignação da mesma, uma vez que não foi observado o interstício (fls.31 e termo de fls. 41). Designada nova data (fls.23), o Escrivão certificou que devido à greve dos serventuários, não foi possível a realização (fls. 48).Marcada nova data (fls.48), a audiência não foi realizada. Redesignada audiência (fls.51), as partes compareceram (fls.114). Não foi possível a conciliação. A parte r´´e contestou a ação e como preliminar requereu a citação de três empresas para integrar a lide. O procurador d parte autora requereu prazo para se manifestar sobre os documentos juntados à contestação, o que foi deferido. Após isso, juntou também o documento de fls. 119, sendo aberta vistas à parte Ré para se pronunciar na forma do art. 398 do CPC (fls. 126). Considerando que houve a denunciação à lide e que o procedimento adotado é o ordinário, cumpra-se o despacho de fls. 132, citando-se as denunciadas no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intime-se. Fica sukspenso o curso do processo principal conforme consta do despacho de fllhas anterior. Anote-se. Brumado, 02 de outubro de 2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 536594-7/2004

Autor(s): A. G. D. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): V. D. M.

Sentença: Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 02.10.2007. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 627350-7/2005

Autor(s): S. M. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. M. L.

Advogado(s): Juvenal Rocha

Despacho: Vistas às partes para razões finais. Brumado, 02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 1115928-4/2006

Autor(s): M. D. S.
Interditando(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: “. . . Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. Brumado,02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
ALIMENTOS - 519587-2/2004

Representante(s): M. D. G. F. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): G. E. D. S.

Menor(s): D. E. O. S.

Sentença: . . . Defiro o requerido e, em consequência, julgo extinto o presente feito, determinando o seu arquivamento. Sem custas face a gratuidade da justiça. P. R. I. Cumpra-se. Brumado,02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.”

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1669227-7/2007

Impugnante(s): Raimundo Rodrigues De Souza, Antônio Maroysio Dos Santos Carneiro

Advogado(s): Álvaro Amorim Dourado Lavinsky

Impugnado(s): Raimundo Xavier Prates, Elisa Ribeiro Guimarães

Despacho: Processe-se na forma do art. 261 do C.P.C. sem suspensão do processo, ouvindo-se a parte Autora no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Brumado, 02.10.2007 (a) Dra. Leonor da Silva Abreu - Juíza de Direito.