Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ADOÇÃO - 1038491-5/2006(10-10-10)

Autor(s): J. N. S., E. D. S. T. S.
Em Favor De(s): S. A. D. S.

Advogado(s): Sander Weley de Cerqueira

Sentença: "J. N. S. e E. S. T. S., devidamente qualificados, requerem a adoção de S. A. S., filho de A. A. S. aduzindo, conforme petição inicial, que atendem os requisitos da medida e que” o adotando está em companhia com os Adotantes desde seu nascimento (...) cercado de todos os cuidados para um desenvolvimento saudável (...), estabelecendo-se um vínculo familiar.
O pedido foi instruído com documentos.
Foi realizado o estudo social do caso (fls. 61/63).
O parecer ministerial foi favorável.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A mãe biológica foi citada por edital e não se manifestou.
Por isso, foi-lhe nomeado Curador Especial o Bel. Floro José Rosa Rodrigues que intimado, pugnou pelo deferimento do pedido.
Por outro lado, o estudo social recomenda no sentido da conveniência e a análise dos fatos alegados, os quais se encontram suficientemente demonstrados, e mais dos reflexos sociais da medida, não resulta, para a convicção deste magistrado, inconveniência desta, a qual, ademais, encontra respaldo jurídico nos arts. 39 a 49, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, no que se refere a perda do poder familiar.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados, julgo procedente o pedido, na conformidade das razões supra, para decretar a perda do poder familiar de A. A. S. sobre S. A. S. e deferir a adoção deste aos requerentes J. N. S. e E. S. T. S., a qual deverá ser exercida com observância do disposto nos arts. 39 a 49, do ECA. Transitada em julgado, expeça-se mandado para cancelar o registro anterior e inscrição do novo, conferindo-se a(o) (s) adotado (a) (s) o nome do adotante e alterando, se pedido na inicial, o (s) prenome (s), bem assim o do (a)(s) adotante (s) como pais e dos respectivos ascendentes, e, finalmente, anote-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Eunápolis, 21 de novembro de 2008".

 
Procedimento Ordinário - 1378031-1/2007(50-50-63)

Autor(s): Carlos Alberto De Moura Bianchi

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Município De Eunápolis, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: "Tendo em vista a certidão de fls. 81, que atesta que a peça de fls. 52 a 65 é uma cópia inautêntica, reconheço que não houve contestação hábil da re Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Berola, pelo que decreto a sua revelia.
Por outro lado, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual determino o seu preparo.
Intimem-se".

 
Procedimento Ordinário - 1096831-2/2006(50-50-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Decisão: "Decreto a nulidade da citação do réu, porque o mandado se ressentiu, efetivamente, de requisito essencial, qual seja o prazo para contestação, que é de quinze dias, sob pena de revelia.
Intime-se, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC".

 
Procedimento Ordinário - 1096831-2/2006(50-50-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): André Luis N. Cavalcanti

Decisão: "Decreto a nulidade da citação do réu, porque o mandado se ressentiu, efetivamente, de requisito essencial, qual seja o prazo para contestação, que é de quinze dias, sob pena de revelia.
Intime-se, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC".

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1795549-1/2007(50-50-60)

Excipiente(s): Estado Da Bahia

Excepto(s): Viação Águia Azul Ltda

Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 190, ante o comprovado impedimento de o advogado do excepto ter acesso aos autos.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO CIVIL PUBLICA - 1569628-4/2007(1-1-120)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Município De Eunápolis, Embasa - Empresa Baiana De Águas E Saneamento

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Decisão: "1. Em fls. 120/122, a requerida Empresa Bahiana de Àguas e Saneamento S/A arguiu a nulidade da citação, por ter sido feita em pessoa que não tinha autorização para recebê-la. Contudo, em fls. 146/161, referida demanda contestou o mérito. Aplica-se, portanto, ao caso o art. 214, § 1º do CPC. 2.Mantendo a decisão agravada, adotando o mesmo entendimento exposado pela relatora do agravo de instrumento (fls.203/208). 3. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2009, às 13:30 hs".

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2273819-0/2008(3-3-325)

Autor(s): José Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Sentença: SENTENÇA Nº 186/09
Vistos em Correição Geral Extraordinária.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada nos autos principais, em apenso, a qual apreciou o seu mérito (do pedido). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1000472-8/2006(3-3-325)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): R. C. L.

Sentença: SENTENÇA Nº 225/09
"(...)Em face do exposto, declaro extinto o processo, por haver desaparecido o interesse de agir do Autor. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se, se o processo não haver de prosseguir por outra razão.
P.R.I.

 
ACAO PENAL - 1534420-8/2007(3-3-325)

Apensos: 1534446-8/2007, 1534476-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ronivaldo Silva Dias

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Despacho: "Vistos, em Correição Geral Extraordinária.
Intime-se o Oficial de Justiçã, para devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo de 48 horas".

 
HABEAS CORPUS - 1534446-8/2007

Impetrante(s): Antenor Miranda De Oliveira Filho

Advogado(s): Antenor Miranda de Oliveira Filho

Testemunha(s): Ronivaldo Silva Dias

FIANÇA - 1534476-1/2007

Autor(s): Ronivaldo Silva Dias

Advogado(s): Antenor Miranda de Oliveira Filho

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1759617-4/2007(3-3-325)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): M. V. L.

Despacho: SENTENÇA Nº 237/09
"(...)
Em face do exposto, declaro extinto o processo, por haver desaparecido o interesse de agir do Autor. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se, se o processo não houver prosseguir por outra razão.
P.R.I.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1832205-6/2008(3-3-325)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): W. J. P. S., J. J. S.

Sentença: SENTENÇA Nº 220/09
"(...)Em face do exposto, declaro extinto o processo, por haver desaparecido o interesse de agir do Autor. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se, se o processo não houver prosseguir por outra razão.
P.R.I.

 
Autorização judicial - 1227803-7/2006(3-3-325)

Autor(s): L. N. B. D.

Advogado(s): José da Silva Moreira

Despacho: SENTENÇA Nº 259/2009
"(...)Em face do exposto, declaro extinta o Processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267-III, do CPC.
Custas e honorários de dez por cento pelo autor.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1412984-5/2007

Autor(s): Jackson Ribeiro Mulato

Advogado(s): Alberto Jose Lima de Almeida

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1827483-9/2008(50-50-320)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Juzânia Oliveira De Souza

EXECUÇÃO - 1829931-3/2008(50-50-320)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Pedro José Da Trindade (Espólio)

Despacho: "Proceda-se com a penhora on-line do valor bloqueado.
Tendo em vista a sua insuficiência, faça-se a consulta ao RENAJUD, e em havendo bem sujeito a contituição, proceda-se com esta".

 
EXECUÇÃO - 1829591-4/2008(50-50-320)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Jonasilvia E Cia Ltda

EXECUÇÃO - 1830449-6/2008(50-50-320)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Edna De Jesus Carvalho Vieira

EXECUÇÃO - 1829267-7/2008(50-50-320)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Mhl Madeireira Hexagonal Ltda

EXECUÇÃO - 1830647-6/2008(50-50-320)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Verana Comércio De Artigos Para Presentes Ltda

EXECUÇÃO - 1829906-4/2008(50-50-320)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Julio Cezar Dos Santos De Eunápolis

EXECUÇÃO - 1827975-4/2008(50-50-320)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Cevel Ceolin Veiculos Ltda

EXECUÇÃO - 1831967-6/2008(50-50-320)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Transportadora Marcelo Ltda

EXECUÇÃO - 1825948-2/2008(50-50-355)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Comercial De Refrigeração Minas Bahia Ltda

EXECUÇÃO - 1825735-9/2008(50-50-320)

Devedor(s): A Fazenda Publica Estadual, Umberto M. De Almeida E Cia Ltda

EXECUÇÃO - 1829661-9/2008(50-50-355)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Devedor(s): Visão Mercantil Ltda, Wanderley José Smarssaro, Tatiana Jesus Do Nascimento

EXECUÇÃO - 1829518-4/2008(50-50-355)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Devedor(s): Ivani Maria Piveta Sobrinho, Edilce Maria Júlio Dos Santos

EXECUÇÃO - 1121246-7/2006(50-50-350)

Credor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Paulo Gomes

Devedor(s): Drogaria Plantão De Eunápolis Ltda, Vanuza De Oliveira Guimarães

Despacho: "considerando que não foi localizada quatia suficiente para a penhora on-line, faça-se a consulta do RENAJUD".

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1120063-9/2006(50-50-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Maria Antonia De Souza

EXECUÇÃO - 1180437-2/2006(60-60-61)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Aloisio Francisco Breda

EXECUÇÃO - 1113823-5/2006(60-60-62)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Ananias Pires De Andrade

EXECUÇÃO - 1142284-6/2006(50-50-63)

Credor(s): Muncipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Elsi Ferreira Batista

EXECUÇÃO - 1165095-6/2006(60-60-60)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Laurides Pereira Da Silva

EXECUÇÃO - 1116246-7/2006(60-60-61)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Marineide De Oliveira Brito

EXECUÇÃO - 1093811-3/2006(60-60-61)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Esp.Antonio Boa Morte

Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794,I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
Procedimento Ordinário - 2053125-5/2008(50-50-210)

Autor(s): Roque Batista De Souza

Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: "Intime-se o réu, por seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, apresentar neste juízo os documentos referidos na decisão de fls. 17, instruído com o discriminativo de todos os eventuais índices de reajuste, a qualquer título, aplicado ao valor do benefício, desde concessão até o ajuizamento da demanda, com indicação da respectiva base legal".

 
EXECUÇÃO - 1097473-3/2006(60-60-61)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Esq De Madeira Tirandetes Ltda

EXECUÇÃO - 1092593-9/2006(60-60-61)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Aluisio Francisco Brega

Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art.267,VIII do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Autorização judicial - 2556410-0/2009(13-13-13)

Autor(s): 30 60 Eventos Ltda

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: SENTENÇA Nº 440/2009
"(...) A fiscalização e observância do ora imposto é de responsabilidade do requerente e a inobservância acarretará a responsabilização administrativa e penal.
Expeça-se Alvará. Ciência aos Comissários para os devidos fins.
Transitada em Julgado, anote-se e arquive-se".

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2494268-7/2009(5-5-500)

Autor(s): Bel. M. F. S.

Reu(s): R. L.G.

Vítima(s): L. F.S.

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2494309-8/2009(5-5-500)

Autor(s): Bel. M. F. S.

Reu(s): G. F. O.

Vítima(s): S. S. S.

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2419600-1/2009(5-5-500)

Autor(s): A. S. M. S.

Reu(s): A. O. S.

Despacho: "Vista ao Ministério Público sobre a informação ao lado. Intime-se".

 
EXECUÇÃO - 2069869-1/2008(1-1-108)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Norberto Farias De Ataídes

Despacho: "Designo o CREAS para que o apenado preste serviços durante oito horas semanais, em atividades compatíveis com suas habilidades.
Faça-se a liquidação da pena pecuniária, ouvindo-se o Ministério Público.
Sem impugnação, intimar paa o pagamento no prazo de dez dias.

 
ACAO PENAL - 1395179-7/2007(1-1-109)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ademir Gomes Lima

Advogado(s): José Armindo E. de Souza

Despacho: "Ouvir o Ministério Público.
Sem impugnação, arquivem-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 945798-2/2006(1-1-109)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): M. C. S. S., V. R. S.

Despacho: "A medida deverá ser implementada agora pelo CREAS. Faça-se a condução coercitiva, como ordenamento",

 
ACAO PENAL - 875901-6/2005(5-5-501)

Apensos: 875922-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Da Cruz Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "Certificar, com urgência, sobra a existência de mandado de prisão em aberto contra o réu, expedido nestes Autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1008034-2/2006(1-1-109)

Apensos: 1073900-7/2006

Autor(s): Delegado Arthur Jose Pereira Gallas E Souza

Reu(s): Lojas Dadalo S/A

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: "Diante da informação retro, expeça-se novo mandado de intimação".

 
ACAO PENAL - 1026210-0/2006(8-8-901)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Maria Ângela Rocha De Sousa

Vítima(s): Gilvan Batista Dos Santos

Despacho: "Cite-se por edital. Intime-se".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2474581-9/2009(11-11-11)

Autor(s): Joao Gonçalves De Oliveira

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Wantuil Luiz Cândido Holz

Despacho: "Ouça-se o Ministério Público".

 
Guarda - 2529006-7/2009(1-1-111)

Autor(s): F. N. S. O., E. S. S.
Em Favor De(s): M. S. S.

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Z. S. S., E. C. S. S.

Despacho: "Intimem-se os requerentes para providencie o "cadastro casado", que se afigura próprio para a situação.
Atendido, voltem-me para apreciar o pedido de guarda liminar. Intime-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1070622-0/2006(1-1-110)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): B. B. S.

Despacho: "Atenda-se o requerimento reto do Ministério Público".

 
ADOÇÃO - 1607426-6/2007(1-1-114)

Requerente(s): M. H. S.

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Menor(s): M. C. D. O. A.

Despacho: "Falem, sucessivamente, a Dra. Curadora Especial e o Ministério Público".

 
CARTA PRECATORIA - 1507728-3/2007(1-1-110)

Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo Da Secretaria Da ª Vara Criminal Da Comarca De Governador Valadares/Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis
Reu(s): Rander Dal Bianco Machado

Despacho: "Atenda-se o requerimento retro do Ministério Público".

 
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - 2016895-0/2008(60-60-61)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Vasco Da Costa Queiroz, Leonardo Magalhães Setúbal Filho, Regina Maria Dos Santos Alves e outros

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Certificar se houve resposta doa cusado Analbi de Jesus Costa.
Por outro lado, em face da certidão retro, notifique-se o réu Leonardo Magalhães Setúbal Filho, por edital, com prazo de quinze dias".

 
REMISSÃO DE MENORES - 1952785-0/2008(1-1-110)

Apensos: 1710260-7/2007, 1717758-1/2007

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): C. C. F.

Despacho: "Acolho, pelo seus próprios fundamentos, o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos.
Preclusa, anote-se e arquive-se".

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1649137-8/2007(1-1-112)

Autor(s): J. S. G.

Reu(s): V. J. C.

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1629427-9/2007(1-1-113)

Apensos: 1629471-4/2007

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): W. F. D.

Advogado(s): Antonio Apóstolo de Lima

Despacho: "Considerados a idade atual do representado (mais de vinte e um anos) e as limitações impostas nos arts. 2º, parág. único e 121, § 5º, do ECA, ouça-se o Ministério Público sobre se persiste o interesse no processamento do apelo. Intime-se".

 
ACAO PENAL - 871108-6/2005(5-5-501)

Apensos: 871112-0/2005, 1691849-9/2007

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): F. S. S.

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "Atenda-se o requerimento retro do Ministério Público".

 
INOMINADA - 1323952-3/2006(60-60-63)

Autor(s): Paulo Brito Rosa De Souza, Rosimaria Brito Rosa De Souza, José Rosa De Souza Filho e outros

Advogado(s): Igos Saulo Ferreira Rocha Varjão Assunção

Reu(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Despacho: "Se já houver ação principal, apensar.
Em seguida, em um caso ou em outro, à réplica".

 
OUTRAS - 1222622-7/2006(60-60-63)

Autor(s): Auto Peças Colatina Ltda

Advogado(s): Danilo Blenner Fumis

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: "Com fundamento no art. 337, do CPC, determino que a parte Autora, no prazo de quinze dias, prove a existência de Diploma Legal deste Estado - e achar-se em vigos, que ligitime a "Secretaria da Fazenda - Inspetoria Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, a despeito do disposto no art. 12, inc. I, do referido Estatuto Processual e do art. 2º, inc. VII, da LC nº 34/2009, do Estado da Bahia.

 
OUTRAS - 1246498-7/2006(60-60-62)

Autor(s): Josias José De Almeida

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: "Intimar o autor para, no prazo de trinta dias, quitar as custas do processo e da Carta Precatória".

 
Monitória - 1222705-7/2006(8-8-4)

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rocha Paiva

Reu(s): Município De Eunápolis/Ba - Câmara Municipal De Eunápolis/Ba

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "Subam o autos à Superior Instância".

 
DANO - 1759407-8/2007(60-60-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): André Luis N. Cavalcanti

Despacho: "Decreto a nulidade da citação. Mais de uma dezena de processos cibtra essa mesma parte já teve a citação anulada porque o Cartório comete o erro primário de não indicar no mandado o prazo para a defesa(!).
Façã-se a devolução do prazo de resposta, consignando o prazo de quinze dias para esse fim, observado o disposto no art. 214, § 2º, do CPC".

 
QUEIXA CRIME - 1612324-9/2007(50-50-63)

Autor(s): José Roberio Batista De Oliveira

Advogado(s): Mauricio Vasconcelos

Reu(s): Rose Marie Galvão Santos

Despacho: "Façam-se as anotações necessárias quanto ais advogados do requerelante, conforme requerimento retro.
Designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2009, às 13 horas e 20 minutos.
Intimem-se".

 
Busca e Apreensão - 1288529-2/2006(50-50-60)

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Genivaldo Batista De Oliveira

Despacho: "Fale o autor, requerendo o que entender de direito, sobre a certidão de fls. 25v.".

 
Caução - 1768307-0/2007(50-50-60)

Autor(s): Wendson Wilson Lima Motame

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Reu(s): Fazenda Publica Estadual

Despacho: "Como já explicitei no despacho de fls. 97, a ação foi proposta conta a "Fazenda Pública do Estado da Bahia", a qual segundo o requerente, poderia ser citada na av. DC Guerrieri, nº 83, nesta cidade.
A citação feita no local especificado pelo Autor recaiu na pessoa no Banco Baneb, que apesar de haver contestado o feito, não é, desenganadamente, nos termos do art. 12-I, do CPC, quem representa o Estado da Bahia, para ser citado.
Assim, determino que o autor, no prazo de sessenta dias, promova a citação do réu, por intermédio de se procurador-geral.
Intime-se".

 
Monitória - 2542307-6/2009(60-60-60)

Autor(s): Stylus Informatica E Equipamentos Para Escritorio Ltda

Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho

Reu(s): Municipio De Eunapolis

Despacho: "Expeça-se mandado, na forma requerida.
Intime-se".

 
Monitória - 1978240-4/2008(60-60-63)

Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Reu(s): Dampel M. E. Auto Peças Ltda, Silney Anderson Damm

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Assistente(s): Emilio Damm

Despacho: "Ouça-se o embargado.
Intime-se".

 
Monitória - 1758943-1/2007(50-50-60)

Autor(s): Brasveli - Brasileiro Veículos, Peças E Serviços Ltda

Advogado(s): Helio Paranhos Dias dos Santos

Reu(s): Municipio De Eunapolis

Despacho: "Certificar se houve resposta".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1127636-2/2006(60-60-63)

Impetrante(s): Marilene Borges Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Isalene Nascimento dos Santos Teixeira, Kesley Enzo Teixeira

Impetrado(s): Secretário De Administração Da Prefeitura Municipal De Eunapolis

Despacho: "À vista da certidão retro, intime-se a impetrante, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito horas, movimentar o feito, sob pena de extinção".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1224047-0/2006(1-1-106)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osvaldo Cabral Da Silva

Despacho: "Em face da certidão retro, fale o autor no prazo de 10 dias".

 
OUTRAS - 1759672-6/2007(50-50-60)

Autor(s): Regivaldo Lopes De Jesus

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Cristina Menezes

Despacho: "Como é de sabença geral, o advogadodo autor., Dr. Rui Ferreira da Silva, falaceu.
Por isso, intime-se o requerente, pessoalmente, para o prazo de sessenta dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito".

 
OUTRAS - 1936262-5/2008(60-60-63)

Autor(s): Dilson Batista Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: "A apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado no requerimento retro é despicienda, visto que este Magistrado, com muita clareza, na decisão de fls. 118.129, ratificou "os atos até aqui praticados no juízo anterior".
Se dentre esses atos está a antecipação de tutela (fls. 28), logo essa também foi ratificada.
Cumpra-se o último despacho integralmente (fls. 129).
Intime-se".

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1795549-1/2007(50-50-60)

Excipiente(s): Estado Da Bahia

Excepto(s): Viação Águia Azul Ltda

Advogado(s): José Alberto Costa Ferraz

Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 190, ante o comprovado impedimento de o advogado do excepto ter acesso aos autos.
Intime-se".

 
Exceção de Incompetência - 1751617-1/2007(50-50-60)

Autor(s): A Fazenda Publica Estadual

Reu(s): Gaivota Alimentos Ltda

Despacho: "Providenciar o correto apensamento a ação principal e, no prazo de cinco dias, cumprir o despacho de fls. 2".

 
Procedimento Ordinário - 1766636-6/2007(50-50-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): André Luis N. Cavalcanti

Despacho: "Anulo a citação do réu, em face do comprovado defeito de mandado.
Expeça-se novo mandado constando neste todos os requisitos legais.
Intimem-se".

 
Impugnação ao Valor da Causa - 1762179-8/2007(50-50-60)

Autor(s): Fazenda Pública Estadual

Reu(s): Irmaos Pianna Ltda

Procedimento Ordinário - 1762170-7/2007(50-50-60)

Apensos: 1762179-8/2007

Autor(s): Irmaos Pianna Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva

Reu(s): Estado Da Bahia - Fazenda Estadual

Despacho: "Cumprir o último despacho no prazo de cinco dias".

 
EXECUÇÃO - 1041630-1/2006(50-50-353)

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A- Baneb

Reu(s): Jose Antonio Borges Sergio

Despacho: "Aguarde-se por trinta dias, a constituição de novo advogado, pela Desembahia".

 
Procedimento Ordinário - 2522292-5/2009(60-60-61)

Autor(s): Waldo Pereira Dos Santos

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: "Nos temos do art. 36, do CPC, intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de sessenta dias, constituir advogado".

 
Procedimento Ordinário - 2513938-4/2009(60-60-62)

Autor(s): Haroldo Luiz De Azevedo

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Caixa Consórsios S/A

Despacho: "Dê-se baixa e remeta-se o processo para o distribuidor cível'.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1437439-3/2007(60-60-62)

Impetrante(s): Bárbara Peixoto Sol

Advogado(s): Helen Cristina Mascarenhas Caldeira

Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "Recebo o recurso interposto pela impetrante.
Intimem-se para responder, sucessivamente, o recorrido e o Ministério Público".

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 946247-7/2006(50-50-60)

Autor(s): Pee Plena Empreendimentos E Engenharia Ltda

Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior

Reu(s): Municipio De Eunapolis

Despacho: "Em face do comprovado impedimento de o advogado da parte ter acesso aos autos, por causa da correição, defiro o pedido 65, devolvendo-lhe o prazo.
Por outro lado, façam-se as alterações requeridas às fls. 65".

 
Procedimento Ordinário - 1054802-6/2006(50-50-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Ione De Fátima Bustamante Santana

Advogado(s): Fabiny Xavier Colombini

Despacho: "Manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre o laudo pericial.
Intimem-se".

 
OUTRAS - 1088978-2/2006(50-50-228)

Autor(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): José Alberto dos Santos

Reu(s): Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): André Luis N. Cavalcanti

Despacho: "Fale o autor em réplica. Intimem-se".

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1040029-2/2006(60-60-66)

Impetrante(s): Construtora Moura Schwark

Advogado(s): Danilo Blenner Fumis

Impetrado(s): Inspetor Chefe - Da Inspetoria Fazendária Da Circuncrição Fiscal De Eunápolis

Despacho: "Fazer as anotações necessárias e arquivar".

 
EXECUÇÃO - 1168144-1/2006(60-60-60)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Ademir Clemente Wetler

Despacho: "Aguardo o prazo0 da suspeição do feito".

 
EXECUÇÃO - 1103941-3/2006(60-60-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 07".

 
EXECUÇÃO - 1829507-7/2008(60-60-60)

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Devedor(s): Crys E Milla Comércio De Calçados Ltda, Rosivaldo Silva Moreira

Despacho: "Defiro o requerimento retro, ordenando que se atenda ao pedido cosntante na letra "d" da petição de fls. 45/46.
Expeça-se, mandado".

 
EXECUÇÃO - 1829993-8/2008(60-60-63)

Credor(s): A Fazenda Publica Estadual

Devedor(s): Visao Mercantil Distribuidora Ltda

Advogado(s): Muzio Cafezeiro

Despacho: "Certifique se o despacho de fls. 06V foi devidamente cumprido, providenciando o cumprimento caso contrário".

 
EXIBICAO - 892075-1/2005(60-60-61)

Apensos: 892118-0/2005

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Augusto Oliveira Andrade

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Despacho: "Em atenção ao requerimento expresso do Autor, contido na inicial, ouça-se o Ministério Público".

 
Mandado de Segurança - 2416639-2/2009(60-60-62)

Autor(s): Leonilton Souza Santiago

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Impetrado(s): Agerba Agencia Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia

Sentença: SENTENÇA Nº 448/2009
"Vistos, etc.
Acolho o pedido de fls. 31 e homologo a desistência formulada pelo impetrante em devida forma, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267-III, do CPC.
Custas na forma da lei. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se".

 
Procedimento Ordinário - 2380817-5/2008(1-1-180)

Autor(s): Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Município De Eunápolis-Ba

Decisão: "(...)É que se infere do auto de infração (cópia de fls. 53) que a autoridade tributária considerou que, pelo constante as cláusulas 2,3 e 4 do contrato, há fato gerador para o tributo, ao passo que a mencionada cláusula 2ª estipulou que, além da "compra", o objeto da avença "a implantação de uma floresta clonal", cuja atividade não pode, pela prova até aqui exibida, ser excluída do rol das que constituem prestação de serviço e, bem por isso, fato gerador do aludido tributo objeto da autuação.
Into posto, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1547903-6/2007(8-8-901)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Indiciado(s): Tiago Conceição Silva, Marcelo Santos Cerqueira, Edmilson De Jesus Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Paulo Alberto Silva Santiago

Despacho: "(...) Defiro o requerimento retro. Redesigno a audiência para o dia 12 de agosto de 2009, às 14 horas e 50 minutos. Ficam os presentes intimados".

 
Procedimento Ordinário - 1950192-1/2008

Autor(s): Edson De Jesus Lima

Advogado(s): Roberta Tutrut

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Decisão: "(...)
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assitente técnico, no prazo de dez dias.
Intime-se o autor, pessoalmente, para, após o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comparecer no endereço supra, no prazo de quinze dias, a fim de ser submetido a exame.
O perito deverá, com laudo, apresnetar propostoa honorários".

 
Procedimento Ordinário - 2445792-4/2009(60-60-62)

Autor(s): Luiz Carlos Dos Santos Bento

Advogado(s): Fabiny Xavier Colombini

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Decisão: "(...)
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de dez dias.
Intime-se o autor, pessoalmente, para, após o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comparecer no endereço supra, no prazo de quinze dias, a fim de ser submetido a exame.
O perito deverá, com laudo, apresnetar propostoa honorários".

 
Procedimento Ordinário - 1581424-5/2007(50-50-63)

Autor(s): Everson Rocha Curry Carneiro

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Reu(s): Inss

Despacho: "(...)
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de dez dias.
Intime-se o autor, pessoalmente, para, após o prazo de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comparecer no endereço supra, no prazo de quinze dias, a fim de ser submetido a exame.
O perito deverá, com laudo, apresentar proposta honorários".

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 901838-8/2005(7-7-911)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Idalia Lacerda Braga

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Despacho: "(...)Abro o prazo de três dias para o Ministério Público se manifestar sobre as testemunhas ausentes. Sem prejuizo desta, redesigno audiência para o dia 14 de outubro de 2009, às 13 horas e 30 minutos, para ouvir as testemunhas que eventualmente o Ministério Público vier a substituir, bem assim as arroladas na defesa. Ficam os presentes intimados, inclusive as testemunhas ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, LAFAIETE ALVES DOS SANTOS, ALMIRA DA SILVA LUZ, ROSILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, OLGA CHAVES CARIBÉ. Ausente a testemunha Valdeir Ribeiro Costa apesar de intimada".

 
CARTA PRECATORIA - 2144703-2/2008

Autor(s): Edna Barreto Borgonha
Deprecante(s): Juizo Da Comarca De Carapucuiba

Deprecado(s): Juizo Da Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis
Reu(s): Marinalva Pereira Da Silva, Juarez Marques Brito

Despacho: "Cumpra-se e devolva-se".

 
ACAO PENAL - 895693-6/2005(8-8-900)

Apensos: 895705-2/2005

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Rosemiro Jose Dos Santos Silva, Irineu Gomes Ribeiro

Advogado(s): Everton Tamandaré

Despacho: "(...)Em face do que consta na certidão de fls. 87v, sobre o réu Rosemiro José dos Santos Silva, decreto a sua revelia, com fundamento no Art. 367, do CPP. Ausentes as testemunhas arroladas na denúncia, inviabilizou-se a realização desta audiência. Portanto, determino que se expeça carta precatória para a Comarca de Porto Seguro, objetivando a inquirição da testemunha Aurélio Miranda do Nascimento. Por outro lado, abra-se vista ao Ministério Público e depois à defesa, pelo prazo de três dias, para que se pronunciem sobre as testemunhas não encontradas e que haviam sido arroladas, respectivamente, na denúncia e nas alegações preliminares".

 
ACAO PENAL - 845011-6/2005(1-1-109)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Sentença: SENTENÇA Nº 449/2009
"(...)Em face do exposto, julgo procedente a denúncia e pronuncio o réu Gilmar Rodrigues dos Santos como incurso nas penas do art. 121, do código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Juri, nos termos do art. 413, do CPP.
P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2549356-1/2009(5-5-500)

Autor(s): M. P.E.B.

Reu(s): O.C.D.S.

Vítima(s): N.S.B.

Decisão: "(...)Em face do exposto, com fundamento no Art. 22, da Lei nº 11.340/2006, acolho a representação e imponho, provisioriamente, ao requerido O.C.D.S. a(s) seguinte(s) medida(s): afastar-se do imóvel residencial da vítima, situado na Rua Wilson Nunes, nº 772, Bairro Juca Rosa, assim como de frequentá-lo; não se aproximar da vítima, dos familiares desta ou de seus filhos menores a uma distância inferior am duzentos metros, não frequentar o local de trabalho da vítima e o de estudos dos filhos menores; proibição de contato por qualquer meio, com a vítima ou com os filhos menores".