JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 23 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


ALIMENTOS - 887803-0/2005

Autor(s): M. C. M. M.

Advogado(s): Bel. Luiz Sebastião da Silva, Bel. Leoncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): S. P. M.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se pelo prazo de 90(noventa) dias, manifestação da parte credora.

 
RETIFICACAO - 2019774-0/2008

Autor(s): Adenildes Silva Coutinho, Elvis Silva Coutinho
Representante(s): Rosenilda Cancela Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Requerido(s): Aurito Francisco Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o M. Público.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2474045-9/2009

Requerente(s): Jailde Pereira Silva Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Jailma Silva Santos

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 16, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 2143709-8/2008

Autor(s): E. D. S. B. N.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): F. L. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 28, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
GUARDA - 2008491-5/2008

Requerente(s): Cristina Conceição Silva

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Requerido(s): Ivanilde Almeida Silva

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 17, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
OUTRAS - 1115895-3/2006

Apensos: 1115932-8/2006

Autor(s): Bernardete Mendonça Da Silva Galvao.

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Paulo Cesar Santos Moreira.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES C/ PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, sendo requerente BERNADETE MENDONÇA DA SILVA GALVÃO, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua Castro Alves, 409, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia e requerido PAULO CEZÁR SANTOS MOREIRA, brasileiro, divorciado, comerciante, residente e domiciliado na Praça da Lavoura, 300, 1º andar, Centro, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 102, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1013859-4/2006

Requerente(s): Elenita Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Bel Floro José Rosa Rodrigues

Sentença:  Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação RETIFICAÇÃO, sendo requerente ELENITA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, com endereço na Rua Liberalino, 533, Bairro Juca Rosa, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada, por edital, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, manifestar interesse no prosseguimento do feito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 31, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1425789-4/2007

Autor(s): Durbem Pereira Jacó

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, sendo requerente DURBEM PEREIRA JACÓ, brasileiro, solteiro, menor púbere, assistido por sua genitora IVONE DE JESUS PEREIRA, brasileira, casada, do lar, residentes e domiciliados na Av. D. Pedro II, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada, por edital, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, manifestar interesse no prosseguimento do feito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 33, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1050986-2/2006

Autor(s): H. A. M. D. C. ..

Advogado(s): Jesse da Silva Gerbase

Assistido(s): I. V. D. J.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação CURATELA, sendo requerente HELENA MENDES DA COSTA, brasileira, viúva, do lar, com endereço na Rua do Bueiro, 556, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia e requerida IVANETE VIEIRA DE JESUS.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada, por edital, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, manifestar interesse no prosseguimento do feito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 63, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1196528-8/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Luciano Leite Afonso

Reu(s): A. D. A.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 62.237.425/0001-76, com endereço na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 675, salas 101/103, Ed. Palácio do Café, Enseada do Suá, Vitória – ES, e requerido ARY DE ASSIS, brasileiro, casado, fazendeiro, com endereço na Rua Afonso Pena, Centro, Eunápolis – Bahia.

Às fls. 34, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Separação de Corpos - 2560102-5/2009

Autor(s): Maria Eliete Da Conceição

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Carlos Almeida Costa

Decisão: Vistos etc.

Maria Eliete da Conceição, brasileira, solteira, de lides domésticas, com endereço na rua Joaima, 29, Bairro Minas Gerais, requer Medida Cautelar de Separação de Corpos, em face de Carlos Almeida Costa, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, com igual endereço, dela requerente, argumentando, em síntese:

Que eles litigantes convivem em união estável desde os idos de 1984, advindo desta união um filho de nome Lucas, ainda menor.
Que encontram-se “separados de leito” desde meados de outubro de 2006, porém, continuam sob o mesmo teto, considerando que ela requerente não tem para onde ir com seu filho
Que o relacionamento passou a ser intolerável , surgindo violências, a ponto do requerido agredi-la. E que, muito embora eles litigantes tivessem entabulado um acordo para partilha de um imóvel, representativo do único bem existente, o requerido expulsou-a de casa, alegando que não mais irá dividir o produto da venda do imóvel, ameaçando-a, inclusive, de matá-la.
Pretende a requerente a fim de manter incólume a sua integridade física que o requerido deixe a casa onde moram. Pede ainda a concessão da medida liminar de separação de corpos.
Pela leitura dos termos da petição, não obstante as limitações de início de processo, vê-se que entre os litigantes já se interpuseram as barreiras do desamor e da incompreensão.
Defiro a liminar visando manter a integridade física da requerente e de seu filho. Portanto, deverá o requerido afastar-se da casa onde habita em companhia da mesma, até ulterior determinação, devendo levar consigo os objetos de uso pessoal.
Deverá ser esclarecido ao requerido que trata-se de medida provisória, portanto, reversível, se for o caso, após a apresentação da defesa.
Expeça-se Alvará de Separação de Corpos.
Proceda-se o meirinho encarregado da diligência com a moderação que o caso requer, explicando ao requerido quanto a provisoriedade da medida, devendo o mesmo ausentar-se de casa, sob pena de caracterizar crime de desobediência.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais, no prazo de 05(cinco) dias.

Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1080417-8/2006

Autor(s): Lumen Gonçalves Folho.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Vilobaldo Costa Setubal.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 103.
Expeça-se nova carta precatória para fins de avaliação.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2304963-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Rogerio Cordeiro Nunes

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 33.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1161386-3/2006

Autor(s): Joventino Jose Rodrigues

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Reu(s): Pedro Vieira Dos Reis E Outros

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente JOVENTINO JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado, lavrador, com endereço na Rua Maria Quitéria, 175, Eunápolis – Bahia e requerido PEDRO VIEIRA DOS REIS, brasileiro, casado, e sua mulher; e MANOEL EUZÉBIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residentes e domiciliados na Rua da Consolação, 330, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo abandonado o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.



 
Separação Consensual - 2496977-4/2009

Autor(s): Jose Domingos Brito De Oliveira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Lucimar Dos Santos Braga Oliveira

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, sendo requerentes JOSÉ DOMINGOS BRITO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, e LUCIMAR DOS SANTOS BRAGA OLIVEIRA, brasileira, casada, comerciante, ambos residentes e domiciliados na Rua Topázio, 20, Bairro Pequi, Eunápolis – BA.

Às fls. 20, os requerentes por sua advogada, clamam pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pelos autores (artigo 267, VIII, CPC).

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.


Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1292838-0/2006

Autor(s): E. D. J. S. D.

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): F. D. B. D.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, sendo requerente ELISANGELA DE JESUS SANTOS DURÃES, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua Miss Mariléia, 460, Juca Rosa, Eunápolis – Bahia e requerido FLAN DISBORGES BARBOSA DURÃES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Misericórdia, II, Porto Seguro – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente(s), para cumprimento da determinação de fls. 51, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo abandonado o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.



 
REPARACAO DE DANOS - 910060-8/2005

Autor(s): Margarida Oliveira De Andrade E Outros

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Valdemiro Moraes

Advogado(s): Francisco Carlos Peixoto

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito designo-a para o dia 15.12.09 às 14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Petição - 2341067-4/2008

Autor(s): Jose Braz De Almeida

Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Souza

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2143758-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Venilton Vieira Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 27/28.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2166356-5/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Jane Marques De Souza

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 42.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2081285-2/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Gilson Lemos De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 25.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2345118-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Carlos Alberto Pereira Neris

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 25/26.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1593751-3/2007

Autor(s): Banco Economico S/A

Reu(s): Renato Lindoso Cavalcante

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 84.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2351970-9/2008

Autor(s): Erica De Jesus Mota

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Daniel Carlos Santos Mota

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1932589-0/2008

Representante(s): Lucileide Jesus De Oliveira
Requerente(s): Ana Caroline De Oliveira Souza, Bruno Vitor De Oliveira Souza, Dioleno Oliveira Souza

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Deomedes Francisco De Souza

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1623937-5/2007

Autor(s): P. M. D. J.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): J. P. S.

Representante Legal(s): L. M. D. J.

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 35.
Intimem-se.

 
TUTELA - 1324973-6/2006

Autor(s): M. R. D. N.

Advogado(s): Roni Alves Guerra

Reu(s): A. M. S. X.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 21/22, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 995998-5/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): A. P. P. S.

Despacho: Vistos etc...
Converto a presente, em Ação de Depósito.
Cite-se a requerida para, no prazo de 05(cinco)dias, entregar o bem, depositá-lo em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1269407-9/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Lourisvaldo Jose Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 39.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido, observado o endereço constante na referida petição.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

EMBARGOS DE TERCEIROS - 1370780-1/2007

Embargante(s): Maurisia Lice Gomes Barbosa

Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro

Reu(s): Magna De Oliveira Ferreira E Outras

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Despacho: Vistos etc...
PROCESSO Nº 1370780-1/2007-EMBARGOS DE TERCEIROS
PARTES: Maurisia Lice Gomes Barbosa x Magna de Oliveira Ferreira e Outras
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 46801-4/2006).
Ciência aos interessados quanto aos termos da respeitável decisão de fls. 390/394, que extinguiu a ação, com resolução do mérito.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1145241-1/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Acp. Material De Construcao Ltda E Outros

Despacho: Vistos etc...
Deverá a parte credora, apresentar demonstrativo atualizado do débito.
O CNPJ atribuído à empresa devedora, no sistema bacenjud é atribuído à Ticimar Agro Florestal Ltda, devendo, pois, o credor manifestar a respeito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123937-7/2006

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Reu(s): Comercial Junior E Tecidos Confecçoes

Despacho: Vistos etc...
Após a apresentação do demonstrativo do débito, voltem-me.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1156157-0/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Bel. Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda - Sicoob

Despacho: Vistos etc...
Para apreciação e decisão quanto ao pleito de bloqueio "on line", deverá a parte credora apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de 10(dez)dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1392843-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Elzi Bispo Porto Silva Outros

Despacho: Vistos etc...
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06(seis) meses.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1160553-2/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Jose Claudio Fiorio E Outra

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se conforme requerido na petição de fls. 63/65.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1152396-0/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Manoel Ernesto Da Silva E Outro

Despacho: Vistos etc...
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06(seis) meses.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2559389-1/2009

Autor(s): Martins Comercio E Servicos De Distribuicao Ltda

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): R C Dos Santos, Rosimaria Carvalho Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1256812-5/2006

Autor(s): B. H. S.

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam, Bela Adna Alves Avancini

Reu(s): G. D. P.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 27, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1198687-1/2006

Autor(s): Ford Leasing Sa - Arrendam.Mercantil

Advogado(s): Sandro Gomes Ferreira

Reu(s): Lourenço Emanuel B. De Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 40, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REVISIONAL - 1198639-0/2006

Apensos: 1198687-1/2006

Autor(s): Lourenço Emanoel B. De Oliveira

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Ford Leasing Sa - Arrendam.Mercantil

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 60, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2556628-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Anilson Possidonio Esteves

Decisão: Vistos etc.

BANCO FINASA S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 575.616150/0001-04, sediada na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila Yara, Osasco – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra ANILSON POSSIDONIO ESTEVES, brasileiro, inscrito no CPF de nº 271.295.867-53, com endereço na Rua Oceania, 87, Bairro Dinah Borges, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega a requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 4205868459 com o requerido, no valor de R$ 23.453,40 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos), tendo por objeto o veículo MARCA FIAT UTILITARIOS, FIORINO IE (2001) ano de fabricação 2000, de cor BRANCA, placa JMI 3091, chassi 9BD25504418703832.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 07.02.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Após o pagamento das custas processuais, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2559581-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Givanildo De Andrade Silva

Decisão: Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede e foro, inscrita no CNPJ sob nº. 17.192.451/0001-70, sediada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra GIVANILDO DE ANDRADE SILVA, brasileiro, inscrito no CPF de nº 929.462.595.87, com endereço no Caminho 08, 09, Casa 09, Urbis I, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil (Leasing) de nº 27573328 com o requerido, tendo por objetivo o veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0MI G4C, ano de fabricação 1999, de cor VERDE, placa JMX 0939, chassi 9BWZZZ373XT052274.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 16.01.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2559641-5/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Thiago Alves Miranda

Decisão:  Vistos etc.

BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49925225/0001-48, sediada na Alameda Calil, Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra THIAGO ALVES MIRANDA, brasileiro, inscrito no CPF de nº 014.793.825-23, com endereço na Av. Duque de Caxias, 104, Casa, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega a requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 23148877 com o requerido, tendo por objeto o veículo FIAT NOVO PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, de cor BRANCA, placa JME 9857, chassi 9BD17164G72940532.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 26.12.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter incorrido o requerido em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1302739-7/2006

Autor(s): Joao Manoel Sandoval

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza, Maximino Xavier de Souza

Reu(s): Lourisvaldo Francisco Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Por força do disposto no artigo 398-CPC, ouça-se a parte requerida quanto aos documentos de fls. 51/63.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
TESTAMENTO - 1322821-4/2006

Autor(s): Ana Quaresma Tavares

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Reu(s): 'De Cujus' Claudemiro De Jesus Tavares

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se ao D. Juízo da 2ª Vara desta comarca, informando quanto a existência dos presentes autos, aforado em data de 15.05.91.

 
BUSCA E APREENSAO - 1699755-4/2007

Autor(s): M. S. P. E. S.

Advogado(s): Dolores A Silva Castro

Requerido(s): J. D. C. S.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 60, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1103769-2/2006

Autor(s): H. B. C. L.

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): J. B. G. S.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 66, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1965169-8/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Marcos Ferreira Santos

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 32, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1064643-8/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): A. L. L. A.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 55, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2185784-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Paulo Jean Lustosa

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 25, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1815588-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Fernanda Carlos Brito

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 27, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1980512-1/2008

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Erivaldo Antonio Oliveira Junior

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 22, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2345165-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Saymon Luz Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2292496-0/2008

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Railton Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 36v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1153829-5/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Daniel De Souza Mendes

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para que apresente demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1138207-8/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza

Reu(s): Madebras - Ind. De Madeiras Brasileiras Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para que apresente demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1150140-3/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Sandro Silva Souza

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para que apresente demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de lei.
Pena de extinção.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1924257-8/2008

Excipiente(s): Espolio De Ademario Gaspar

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Excepto(s): Maria Caires Pinheiro

Advogado(s): Bel. Leonardo José Cavalcante Pontes , Bel.Raimundo Teixeira Galvão, Bel. Maico Uendel Mozart Miguel

Sentença: Nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ( processo nº 1756258-4/2007), que lhe é movida por Maria Caires Pinheiro, o Espólio de Ademario Gaspar, interpôs a presente Exceção de Incompetência deste Juízo, alegando em síntese:
Invocando o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, aduziu o excipiente que o foro competente para que sejam processadas e julgadas ações em que o espólio é réu, será o foro do inventário.
Transcreveu decisões em arrimo à pretensão, salientando ter a excepta aforado uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, neste juízo, porém encontra-se em tramitação os autos de Inventário na Comarca de Salvador, razão porque entende ser este juízo incompetente, devendo pois, ser declinada a competencia, para o Juízo de Direito da 3ª Vara de Familia, Sucessões, Orfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Culminou requerendo a condenação da excepta nas consentâneas legais. À causa atribuiu o valor de R$ 100,00(cem reais).
Com a inicial, os documentos de fls. 06/10.
Manifestando-se, aduziu a excepta que o objetivo do excipiente seria o de retardar e conturbar “...o desenvolvimento da Ação de Reconhecimento de Dissolução de Sociedade de Fato Cumulada com Partilha de Bens” (sic), e arrimando-se no disposto no artigo 100,I, do CPC, bem como, na Lei 9278/96, entende ser este Juízo, o competente para dirimir a controvérsia.
A excepta, sem que fosse instada a manifestar-se, através de novo procurador, ofertou a petição de fls. 32/38 acompanhada dos documentos de fls. 39/63, que não irá merecer deste juízo nenhum comentário, considerando sobretudo a pretensão de se discutir o mérito da querela.
Promoção ministerial às fls. 78/85.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
A questão posta nos presentes autos é de fácil entendimento, porquanto, encontrando-se em tramitação na Comarca do Salvador, os autos de Inventário dos bens havidos pelo passamento de Ademário Gaspar, nos termos do disposto no artigo 96 do Código Processo Civil, é aquele Juízo o competente para decidir todas as ações em que o espólio for réu, como é o caso dos presentes autos. Trata-se de incompetencia relativa, tendo a parte interessada arguido, nos termos da lei, a presente exceção.
Isto posto, por ser este Juízo incompetente para dirimir a controvérsia, determino a remessa dos presentes autos, bem como, daqueles à estes apensados, ao D.Juízo de Direito da 3ª Vara de Familia, Sucessões, Orfãos, Interditos e Ausentesda Comarca e Salvador, face a competencia.
Condeno a excepta nas custas processuais, isentando-a todavia do pagamento de verba honorária, por entender incabível na espécie.
P.R.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1918787-9/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Bragança Paulista-Sp
Requerente(s): Ramon Silva Santos

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Requerido(s): Ajonaldo Quito Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Considerando os termos da certidão supra, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando, se for o caso, o envio de novo mandado de prisão.

 
ANULATORIA - 1174122-5/2006

Autor(s): Delcina Pereira Dos Santos Souza

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Maria Do Carmo Alves Da Silva

Advogado(s): Robson Daros

Despacho: Vistos etc...
Dê-se vista conforme requerido às fls. 118.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1013015-5/2006

Autor(s): Mp Em Favor De Alan Da Silva

Advogado(s): Bel. Walter Lane Leonel de Freitas

Reu(s): Jose Napoleao Pereira Lima

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Bel. Fabricio Ghil Frieber

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.

 
Busca e Apreensão - 2380572-0/2008

Autor(s): Ademilton Marques Da Silva

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Adilson Guimaraes Farias, Mizael Guimaraes Farias, Lourival De Jesus

Advogado(s): Bel. Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Sobre as preliminares arguidas, fale o autor.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 1334553-3/2006

Autor(s): Katia Rejane Nunes Lima

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Maripaulo Da Pena Lima "De Cujus"

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o M. Público.

 
INVENTARIO - 880637-7/2005(2-5-)

Apensos: 880917-8/2005, 880935-6/2005, 1156077-7/2006, 1181353-0/2006, 1263647-2/2006, 1405450-4/2007, 1474187-0/2007, 1474198-7/2007, 1624301-1/2007, 1624335-1/2007 e outros

Inventariante(s): Etelvino Ferreia Batista

Advogado(s): Cleber Costa Sousa, Gutemberg Silva Duarte

Inventariado(s): Domingos Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Gildemberg dos Santos Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Processo de inventário nº 880637-7/2005
Agravo de instrumento nº 45743-5/2008
Apensem-se aos autos do inventário a que se refere.
Certifique-se.
Ciência aos interessados, quanto a N. decisão da superior instância.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2569066-0/2009

Autor(s): Toyota Leasing Do Brasil S A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Rita De Cassia Tavares Gava

Sentença: Vistos etc.

TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 03215790/0001-10, estabelecida na Av. Piraporinha, 1111, São Bernardo do Campo, São Paulo – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra RITA DE CASSIA COSTA TAVARES GAVA, brasileira, inscrita no CPF de nº 002.554.365-21, com endereço na Rua Edmundo Borges, 300, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega a requerente que firmou contrato de Leasing Financeiro de nº 2272413808 com a requerida, tendo por objeto o veículo TOYOTA COROLLA XEI AT, ano de fabricação 2008, de cor PRATA, placa MSN 0070, chassi 9BRBB48E495053433.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 23.01.2009, 23.02.2009, 23.03.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter incorrido o requerido em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1205009-5/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s):  Bel. Luciano Leite Afonso

Reu(s): P. R. T. C. J.

Sentença:  Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 62.237.425/0001-76, com sede na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 675, salas 101/103, Ed, Palácio do Café, Enseada do Suá, Vitória – ES e requerido PAULO ROBERTO TRISTÃO CALMON JUNIOR, brasileiro, solteiro, comerciante, com endereço na Rua Olavo Bilac, 206, Centro, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, por edital, para manifestar nos autos interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 101, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.


 
BUSCA E APREENSAO - 1204821-4/2006

Autor(s): A. A. P.

Advogado(s): Katia Regina Ferreira Souza

Reu(s): J. D. T.

Sentença:  Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente ALMERITA ARAUJO PINHEIRO, brasileira, viúva, do lar, com endereço na Rua 13 de Maio, 687, Centro, Eunápolis – Bahia e requerido JÚNIOR DE TAL, com endereço na Rua Bela Vista, 216, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 54, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.


 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2563646-2/2009

Autor(s): Ana Clara Dos Reis Porto

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Reu(s): Jairo Souza Porto

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 03.02.10 às 14:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2566575-0/2009

Autor(s): Banco Finasa

Advogado(s): Bel. Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Marcelo De Oliveira Silva

Despacho: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 13, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1183393-8/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos

Reu(s): R. D. S. L.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 62.237.425/0001-76, com sede social na Av. Paulista, 967, 2, 3º, 5º, parte 8º, 9º, 12º, 13º, 14º e parte do 15º andares, São Paulo –SP e requerido RICARDO DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, gerente de vendas, com endereço na V. Duque de Cxias, 86, Bairro Centro, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 41, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.


 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1204801-8/2006

Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Antonio Ferreira Lima Filho

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 69, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2127183-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Requerido(s): Francisco E A Purificação

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 44.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358734-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Welington Rodrigues Chaves

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 36, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1484971-9/2007

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): J. P. B.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 66, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2569273-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Uilian Da Silva Oliveira

Despacho: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de fls. 15, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2569103-5/2009

Autor(s): Heloiza Lopes Do Nascimento

Advogado(s): Bela Melissa Barcellos Martinelle

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2566594-7/2009

Autor(s): Jose Carlos Nunes Santos, Nivaldina Mendes Dos Santos Nunes

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 03.02.10 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1000952-7/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Augusto Acioly da Cunha Barros

Reu(s): Valmir Jose Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se conforme requerido na petição de fls. 36/37.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1504138-4/2007

Autor(s): U. -. U. D. B. B. S.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): G. S. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 37/38.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1098408-1/2006

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Joao Alves Barbosa

Reu(s): T. E. C. Q.

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 76.
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 06(seis) meses.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2569287-3/2009

Autor(s): Marivaldo Soares Dos Santos, Terezinha Sacramento Dos Santos

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 03.02.10 às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1253870-1/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro

Reu(s): E. M. D. S.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente CONSORCIO NAIONAL HONDA LTDA, inscrita no CGC sob o nº 454.417.89/0001-54, estabelecida na Rua Dr. Augusto de Toledo, 493/495, São Paulo – SP e requerido ESEQUIEL MENDES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, digitador, com endereço na Rua Castro Alves, 404, casa, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 38, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.


 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1006213-9/2006

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Ana Celia Santos Fraga

Despacho: Vistos etc...
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a parte vencida/acordante, efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1107863-8/2006

Apensos: 1006036-4/2006, 1006213-9/2006

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Ana Celia Santos Fraga

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se.
Arquive-se.
Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1006036-4/2006

Autor(s): Ana Celia Santos Fraga

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Decisão: Vistos etc...
Considerando os termos da certidão de fls. 186, defiro o constante na petição de fls. 188.
Expeça-se Alvará.
Após, precedidas as devidas anotações, e encontrando-se pagas as custas, arquivem-se os presentes autos.
Anote-se.
Intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1232359-5/2006

Autor(s): Janilda Pereira Dos Santos Pinheiro

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): Cosme Pinheiro Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 13.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1081308-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Alexçandra Ferreira Dos Santos Cruz.

Despacho: Vistos etc...
Designo audiência de arrematação para o dia 19.08.09 às 16:00 horas, e de logo a audiência complementar (CPC-686/VI) para o dia 02.09.09 às 17:00 horas.
Expeça-se edital, que - ao lado das demais especificações previstas nos incisos do CPC -686 e cabíveis no caso - conterá expressamente a recomendação do inc. VI. E quanto à afixação e à publicação do edital, serão observadas as normas do CPC - 687/ " caput" e parágs. 1º e 2º.
Por fim, da designação acima, intime-se o devedor através de mandado ( art. 687/§ 1.º). Ciência também ao credor.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1031193-1/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Dalva L. Silva De Carvalho Gil

Despacho: Vistos etc...
Designo audiência de arrematação para o dia 19.08.09 às 15:00 horas, e de logo a audiência complementar (CPC-686/VI) para o dia 02.09.09 às 16:00 horas.
Expeça-se edital, que- ao lado das demais especificações previstas nos incisos do CPC -686 e cabíveis no caso - conterá expressamente a recomendação do inc. VI. E quanto à afixação e à publicação do edital, serão observadas as normas do CPC - 687/ " caput" e parágs. 1º e 2º.
Por fim, da designação acima, intime-se o devedor através de mandado ( art. 687/§ 1.º). Ciência também ao credor.
Intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1195133-7/2006

Autor(s): Pedro Scopel

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Municipio De Eunapolis-Ba

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente e determinação de fls. 31.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1160867-3/2006

Autor(s): I. P. B. S. Q.

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Reu(s): G. A. M.

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente e determinação de fls. 35.
Intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1232359-5/2006

Autor(s): Janilda Pereira Dos Santos Pinheiro

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): Cosme Pinheiro Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente e determinação de fls. 13.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1204749-3/2006

Autor(s): J. S. L. B., J. S. L. B.

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): G. A. S.

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 12.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1088135-2/2006

Autor(s): Cooperativa Central De Cacau Ltda

Advogado(s): Luis Carlos do Nascimento

Reu(s): Cooper. Agropecuária Eunapolis Ltda

Despacho: Vistos etc...
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a parte vencida/acordante, efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1743462-4/2007

Representante(s): Edna Locatel Suela
Requerente(s): Attawan Guerino Locael Suela, Gabriel Locatel Suela

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Evandro Paulo Suela

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 38, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1711817-3/2007

Autor(s): E. M. S. R.
Representante(s): R. S. R.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): G. N. D. S.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para instruir-se o feito, redesigno-a para o dia 04.02.10 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO - 1146888-7/2006

Autor(s): Adubos Trevo S/A

Advogado(s): Panreginaldo Maynart de Souza Sampaio

Reu(s): Silvio Belinassi Andrade

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 45, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1639560-5/2007

Representante(s): Claudia Aparecida Da Silva
Requerente(s): Amanda Chelsea Da Silva Lopes, Kamille Dajulia Da Silva Lopes, Hanna Talita Da Silva Lopes

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Bela Priscila Barbalho Milholo

Requerido(s): Evandro Lopes Dajuda

Advogado(s): Bel Gildemberg Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1095227-6/2006

Autor(s): Valdeni Ribeiro Marinho

Advogado(s): Rowenna Nascimento Rosa

Reu(s): Hospital Das Clinicas De Eunapolis

Advogado(s): Rommel Sampaio

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 77, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1183356-3/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki

Reu(s): C. Q. D. A.

Despacho: Vistos etc...
Processo oriundo da Comarca de Salvador.
As custas iniciais já se encontram pagas (fls. 19).
Cumpra-se a decisão de fls. 22, revogada a determinação de fls. 26.
Intimem-se.