Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Relaxamento de Prisão - 2382458-5/2008(5-5-513)

Apensos: 2273073-1/2008

Autor(s): Jhon Arles Santos Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Despacho: "Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1587952-2/2007(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edilson Nascimento Santos

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Patrícia Ferreira Dos Santos

Despacho: "Tendo em vista que o Oficial de Justiça não localizou o endereço declinado nos autos pelo réu para a sua intimação da audiência designada para o dia 14 de abril de 2009, às 9 horas e 45 minutos, redesigno esta para o dia 15 de outubro de 2009, às 15 horas e 15 minutos, ao tempo em que determino que se intime o réu por edital com o prazo de noventa dias.
Façam-se as demais intimações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1646913-4/2007(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Evaldo Gomes De Paula

Vítima(s): O Estado

Despacho: "(...) Em face da ausência do réu, cite-se-lhe por edital, com o prazo de quinze dias, para findo este, no prazo de dez dias, manifestar-se, por intermédio de advogado, sobre se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ou oferecer resposta escrita à acusação".

 
ACAO PENAL - 1516621-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Alcides Araújo Souza

Vítima(s): O Estado

Despacho: "(...)Em face da ausência do réu, cite-se-lhe por edital, com o prazo de quinze dias, para findo este, no prazo de dez dias, manifestar-se, por intermédio de advogado, sobre se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ou oferecer resposta escrita à acusação".

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Civil Coletiva - 1332611-7/2006(1-1-112)

Autor(s): M. P. D. S.

Reu(s): L. P. D. S., E. S. D. O.

Testemunha(s): L. S. D. O.

Despacho: "Atenda-se à promoção do Ministério Público e conclusos".

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 988624-2/2006(8-8-5)

Autor(s): Nilton Oliveira De Souza

Advogado(s): Silmar José Ferreira

Reu(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "Aberta a audiência, o MM Juiz disse que, nada obstante a ausência do autor, considerado que o seu advogado tem poderes para transigir, concitava as partes a conciliação, a qual, no entanto, foi rejeitada pelo requerido. A advogada deste requereu prazo para juntar instrumento de habilitação da preposta. O MM Juiz assinou o prazo de cinco dias. Em seguida, determinou que os autos retornasse conclusos".

 
ACAO PENAL - 1085020-6/2006(8-8-8)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Erisvanilson Alves De Oliveira, Ivanildo Santos Meireles

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Elizabete Nunes Pinto

Despacho: "(...)Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno ERISVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e IVANILDO SANTOS MEIRELES nas penas do art.157, § 2º, Inciso II, do Código Penal. Em conseqüência, aplico-lhes as seguintes penas: Para ERISVANILSON ALVES DE OLIVEIRA Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, á luz da prova dos autos resulta que a culpabilidade é intensa, pelo excessivo dolo com que houve, notadamente pela violência real que exerceu sobre as vítimas, que os antecedentes não são conhecidos, que a conduta social não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que a personalidade é de pessoa insensível, visto que agrediu três mulheres, que os motivos são o ganho fácil,que as circunstâncias são desfavoráveis, assim como as consequências foram danosas pela ofensa a indenidade física das vítimas e o dano patrimonial causado,bem assim que as vítimas em nada concorreram para o crime, fixo as penas-base em cinco anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias-multa. Considerando a atenuante da confissão, reduzo as penas para cinco anos de reclusão e noventa dias-multa. Não há agravantes, nem causa especial de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do parágrado 2º, do Art. 157, do CP, aumento as penas de um terço, passando, respectivamente, a seis anos e oito meses de reclusão e cento e vinte dias-multa, as quais torno definitivas. Para IVANILDO SANTOS MEIRELES: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, á luz da prova dos autos resulta que a culpabilidade é intensa, pelo excessivo dolo com que houve, notadamente pela violência real que exerceu sobre as vítimas, que os antecedentes não são conhecidos, que a conduta social não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que a personalidade é de pessoa insensível, visto que agrediu três mulheres, que os motivos são o ganho fácil,que as circunstâncias são desfavoráveis, assim como as consequências foram danosas pela ofensa a indenidade física das vítimas e o dano patrimonial causado,bem assim que as vítimas em nada concorreram para o crime, fixo as penas-base em cinco anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias-multa. Considerando a atenuante da confissão, reduzo as penas para cinco anos de reclusão e noventa dias-multa. Não há agravantes, nem causa especial de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do parágrado 2º, do Art. 157, do CP, aumento as penas de um terço, passando, respectivamente, a seis anos e oito meses de reclusão e cento e vinte dias-multa, as quais torno definitiva. Em conclusão, condeno ERISVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e IVANILDO SANTOS MEIRELES a cumprirem, cada um, a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, e ao pagamento de cento e vinte dias-multa, calculado à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, porém atualizado. Condeno ainda os réus solidariamente a indenizar a vítima Elizabete Nunes Pinto no valor mínimo de um mil reais. Os réus pagarão ainda as custas do processo, pro rata. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeçam-se Guia de Recolhimento definitiva e mandado de prisão. Não reconheço ao réu Erisvanilson Alves de Oliveira o direito de aguardar o recurso em liberdade, porque presente, em face de sua revelia e situação de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, o risco de não se concretizar o império da lei penal. Portanto, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se as repartições competentes.P.R.I.

 
ACAO PENAL - 1499201-9/2007(8-8-901)

Reu(s): Valdemar Teodoro De Oliveira

Despacho: "(...)Suspendo a audiência para que o advogado constituído do réu se manifeste sobre as testemunhas Fernando Batista dos Santos e Marcos dos Santos Santana, que não foram localizadas conforme certidão de fls. 72 e Ofício de fls. 75, no prazo de três dias".

 
ACAO PENAL - 1689618-2/2007(8-8-900)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Valdenir Pereira Da Silva Junior

Advogado(s): Aurino Freitas Luz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "(...)à vista da aceitação da proposta, decreto a suspensão do processo pelo prazo de três anos, mediante o atendimento das condições descritas em fls.03, ficando assinado o prazo de dez dias para a doação de cinquenta litros de combustível a Polícia Civil deste Município, no prazo de até trinta dias, na forma detalhada na referida proposta, devendo ser comprovado nos autos. Defiro, outrossim, a fiscalização da execução na Comarca de Jacinto-MG. Expeça-se Carta Precatória e deixem-se os autos sobrestados aguardando o retorno".

 
ACAO PENAL - 1701724-6/2007(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose Lucio De Souza

Vítima(s): O Estado

Despacho: "(...)Cite-se o réu por Edital, com o prazo de quinze dias, para, vencido este, em dez dias, manifestar-se, por intermédio de advogado, sobre se aceita a proposta de suspensão formulada pelo Ministério Público ou oferecer defesa escrita a respeito da imputação que lhe é feita".

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Carta Precatória - 2522605-7/2009(60-60-61)

Autor(s): Ief Instituto Estadual De Florestas Do Estado De Minas Gerais
Deprecante(s): Juizo Da Vara Da Fazenda Publica De Teofilo Otoni-Mg

Deprecado(s): Juizo Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis

Citado Por Precatória(s): Joao Jose Dos Santos

Despacho: "Vistos.
Cumpra-se".

 
Carta Precatória - 2522502-1/2009(60-60-61)

Deprecante(s): Fazenda Publica Do Estado De Minas Gerais

Deprecado(s): Juizo Da Fazenda Publica Da Comarca De Eunapolis

Citado Por Precatória(s): Nilza Santiago Granato

Despacho: "Vistos.
Cumpra-se e devolva-se".

 
Carta Precatória - 2522554-8/2009(60-60-61)

Deprecante(s): Juizo Da Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Guaratinga

Deprecado(s): Juizo Da Vara Da Fazenda Publica De Eunapolis

Citado Por Precatória(s): Viana Braga Ind E Com Ltda.

Despacho: "Vistos.
Cumpra-se".

 
CARTA PRECATORIA - 1311169-7/2006(50-50-20)

Autor(s): A Fazenda Estadual
Deprecante(s): Juizo Da Fazenda Publica Da Comarca De Itamaraju-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime, Infancia E Juventude E Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Farmacias Felix Ltda - Gildeci Da Silva Rocha

Despacho: "Vistos.
em face da certidão retro, devolva-se".

 
Execução Fiscal - 2546260-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Otavio Representacoesde Calcados Ltda.

Despacho: "Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 
Execução Fiscal - 2546260-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Otavio Representacoesde Calcados Ltda.

Execução Fiscal - 2546193-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): S L Barbosa Restaurante Me

Execução Fiscal - 2546163-0/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Marilza Ferreira Nogueira

Execução Fiscal - 2546125-7/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Joao Batista Goncalves Dos Santos

Execução Fiscal - 2545672-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Placido Guimarães Material De Construção Ltda Me

Execução Fiscal - 2545593-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): P&D Telecomunicações Ltda

Execução Fiscal - 2547461-7/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Jose Ferreira Da Cunha De Eunapolis

Execução Fiscal - 2547296-8/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Shirley Santos Leal

Execução Fiscal - 2545573-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Ki Pao Industria E Comercio Ltda

Execução Fiscal - 2545542-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Mercado Dos Calçados Ltda

Execução Fiscal - 2545433-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Manuel Messial Silva De Brito De Eunapolis

Execução Fiscal - 2545406-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Beba Saude Comércio E Distribuidora De Água Ltda

Execução Fiscal - 2545382-7/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Centro De Desenvolvimento Educacional E Eventos Ltda

Execução Fiscal - 2545370-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Lopes & Yano Ltda

Execução Fiscal - 2547449-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Mhl Madeireira Hexagonal Ltda

Execução Fiscal - 2547431-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Maria Aparecida Silveira Coswosk

Execução Fiscal - 2546664-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Net Tecidos E Confecçoes Ltda

Execução Fiscal - 2546328-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Podium Metalurgica Ltda

Execução Fiscal - 2546608-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Jorge Santos Vieira Me

Execução Fiscal - 2546512-8/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Abade Restaurante Pizzaria E Churrascaria Ltda

Execução Fiscal - 2546441-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Ponto Com Tecnologia E Informatica Ltda. Me

Execução Fiscal - 2546409-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Transportadora Colatinense Ltda.

Execução Fiscal - 2546352-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Edson Rocha Dos Santos De Eunapolis

Execução Fiscal - 2547268-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Adilson Santos De Sousa Me

Execução Fiscal - 2547372-5/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Marilene Cardoso De Souza

Execução Fiscal - 2547392-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Maria Laura Gomes De Souza De Eunapolis Me

Execução Fiscal - 2547418-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Jose Gueiros Dias & Cia Ltda

Execução Fiscal - 2545463-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): R.D.M. Bicicletaria E Informatica Ltda Me

Execução Fiscal - 2545483-5/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Distribuidora Multifrios Ltda-Epp

Execução Fiscal - 2545512-0/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia, Shirley Santos Leal

Execução Fiscal - 2545519-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Comercial Mepan Ltda

Execução Fiscal - 2547226-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): D.P. Lopes

Execução Fiscal - 2545526-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): H A Distribuidora De Generos Alimenticios Ltda-Me

Execução Fiscal - 2547306-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): D.P. Lopes

Execução Fiscal - 2545418-5/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Mesulinox Verivados Inoxidaveis Ltda

Execução Fiscal - 2547314-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Bonfim Bonfim Supermercados Ltda Epp

Execução Fiscal - 2547329-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Rolamentos Eunápolis Ltda

Execução Fiscal - 2547344-0/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): I.B. Ribeiro Me

Execução Fiscal - 2547353-8/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Tania Soares Dos Santos Me

Execução Fiscal - 2544965-5/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Jose Alberico Santos Da Silva Me

Execução Fiscal - 2544951-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): G. M. Rodrigues De Eunapolis Me

Execução Fiscal - 2544936-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Unibeer Distribuidora De Bebidas Ltda

Execução Fiscal - 2544983-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Antonio Vieira De Carvalho

Despacho: "Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 
Mandado de Segurança - 2495228-3/2009(60-60-62)

Impetrante(s): Supermercado Campinho Ltda

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Impetrado(s): Inspetor Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Em Eunapolis

Despacho: "O SUPERMERCADO CAMPINHO LTDA., devidamente qualificado, impetra mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar, em face do INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA EM EUNAPOLIS.
Na parte que interessa, a inicial historia que “o Impetrante foi descredenciado para o pagamento de ICMS pelo Regime de Antecipação Parcial, previsto na Portaria 114/04, do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consistente no recolhimento do ICMS antecipação parcial até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento”.
Que, “inicialmente, o motivo do descredenciamento, não escrito, foi a lavratura do auto de infração nº 088502.0001/08-8”.
Que pediu reconsideração da decisão, mas foi mantido o indeferimento.
Que, “ao contrário do que disse a autoridade coatora, (…)” o descredenciamento se deu mesmo em razão da dívida fiscal estampada no auto de infração nº 088502.0001/08-8 e que a acusação de descumprimento de obrigação acessória não passa de meras alegações desprovidas de formalidade essencial a justificar a medida drástica do descredenciamento que aqui se busca.
Depois de alinhar outros argumentos que considera úteis a sua pretensão, o Impetrante pede liminar para a ineficácia do ato atacado.
Instruiu o pedido com documentos.
Passo a decidir.
Os fatos como se encontram narrados na inicial e quando confrontados com a única prova documental pré-constituída pertinente ao tema, não autorizam o deferimento da liminar, pela ausência da demonstração de que o impetrante tem direito líquido e certo ao credenciamento, ao menos com a força que se faz necessária para um provimento liminar.
Com efeito, a sua pretensão, a do impetrante, é permanecer credenciado para pagamento de ICMS pelo regime de antecipação parcial, mas a autoridade impetrada, na decisão que o próprio autor colacionou, fundamentou-se, para negar-lhe tal benefício, no fato de haver “divergência entre o Sintegra e as informações prestadas em suas DMA durante o exercício de 2008 (doc. fls.10) e, também, por divergências entre o ICMS normal informado em suas DMA e o efetivamente recolhido, nos meses de junho a setembro de 2008 (doc. fls.9), conforme consta nos Sistemas da SEFAZ”.
Portanto, a par da presunção de validade e legalidade de que gozam os atos da administração pública, não vislumbro de plano a ilegalidade do ato da autoridade impetrada que retirou do requerente o direito de continuar usufruindo um favor tributário, em razão de uma alegada infração a uma condição imposta para isso.
Ademais, um provimento liminar nesse sentido, ou seja, afirmando que a autoridade impetrada deveria, ao revés do descredenciamento, converter a infringência da obrigação acessória em obrigação principal (dinheiro) implicaria, nesta fase preambular da ação, no exaurimento de todo o mérito da ação.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias.

 
Inquérito Policial - 2273126-8/2008(1-1-103)

Apensos: 2248328-6/2008

Autor(s): Marcelo Agrizi

Vítima(s): Marianna Majhara Ribeiro Feitosa

Advogado(s): Gutemberg Duarte

Despacho: "Vistos, etc.
Tendo em vista a retratação da vítima, designo audiência para sua ratificação para o dia 18 de agosto de 2009, às 13:00 horas.
Intime-se".

 
Habeas Corpus - 2510327-9/2009(5-5-505)

Autor(s): Izaltino José Zani Junior

Advogado(s): Izaltino Jose Zani Junior

Reu(s): Raimundo Santana Nunes

Sentença: "SENTENÇA Nº 437/2009
"(...)Em face do exposto, conheço, em parte da impetração, e nesta defiro a ordem. Todavia, oficie-se a autoridade responsável pela custódia dos presos para que adote as providências necessárias ao resguardo da seguranã do paciente. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2537011-3/2009(5-5-500)

Autor(s): Pedro Dos Santos Garcia

Advogado(s): Marcelo Dias Zani

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2529417-0/2009(5-5-500)

Autor(s): Adriano Rodrigues Santana

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Despacho: "Vistos, etc.
Apensar ao principal, se houver e vista ao Ministério Público".

 
Inquérito Policial - 2363710-9/2008(5-5-500)

Autor(s): Elvis Andres Jardim Cardoso

Vítima(s): Bruno Eletro Diesel

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Atenda-se as diligências requeridas pelo Ministério Público ao final da denúncia".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2238497-2/2008(5-5-500)

Apensos: 2251509-1/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Erenildo Ribeiro Brito

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Vítima(s): José Milton Santana Freitas

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo o apelo.
Ao apelante para fundamentar.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2251509-1/2008(8-8-8)

Autor(s): Erenildo Ribeiro Brito

Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz

Despacho: "Sentença nº 438/2009
Vistos, etc.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicados, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls.82/87). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I".

 
ACAO PENAL - 1917522-1/2008(5-5-500)

Apensos: 1924355-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lucidalva Dias Limeira, Sérgio Alves Arruda, Luci Daiane Dias Limeira

Advogado(s): Antonio Jose Batista, Gildemberg dos Santos Coutinho, Jarbas de Abreu

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Vistos.
Subam a Superior Instância, com as cautelas legais".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1956391-7/2008(5-5-510)

Apensos: 1941391-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Vivaldo Lima Dos Santos

Advogado(s): Wanderson Rocha Leite

Vítima(s): Divina Tuane Dantas Dos Santos E Adriane Tainá Dantas Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Como se vê da defesa prévia de fls 86/87 limitou-se a dizer, quanto ao rol de testemunhas, que seriam “apresentadas espontaneamente em audiência, independente de intimação”, não declinando, ao menos, os nomes de quem seriam essas testemunhas, violando, por conseguinte, o disposto no então vigente Art. 395, do CPP, que disciplinava a oportunidade para se arrolar testemunhas.
Diante do exposto, declaro encerrada a instrução.
Converto os debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no prazo sucessivo de três dias.
Intimem-se. Cumpra-se".

 

FICA O BEL. FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES INTIMADO DA DECISÃO, CONFORME PUBLICAÇÃO:


Inquérito Policial - 2275116-5/2008(5-5-505)

Autor(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito

Vítima(s): Gustavo De Souza Rocha

Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Floro José Rosa Rodrigues.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2101821-9/2008(5-5-500)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Julio Cesar Ribeiro Costa, Fabiano Rocha Goncalves

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Vítima(s): Christiano Pereira De Melo

Despacho: "Tendo em vista que foi atendido aos requisitos do Art. 41, do CPP, recebo a denúncia também em relação ao réu Fabiano Rocha Gonçalves.
Cite-se o réu referido para apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado dativo, observando a sua qualificação às fls. 58".

 
ACAO PENAL - 1169848-8/2006(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gleidson Soares Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Eduardo Soares Da Paixão

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de maio de 2009, às 15 horas.
Intimações, notificações necessárias.
Oficie-se a autoridade policial para providenciar o recambiamento do réu que se encontra preso no Presídio de Teixeira de Freitas".

 

FICA O BEL. FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES INTIMADO DA DECISÃO CONFORME PUBLICAÇÃO:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2511754-9/2009(5-5-505)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Raimundo Santana Nunes

Vítima(s): Leticia Freitas Almeida

Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Floro José Rosa Rodrigues .
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1596971-0/2007(2-2-267)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): A. S., A. M. L. D. S. J.

Despacho: "Arquive-se".

 
ACAO PENAL - 1056392-7/2006(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Milton De Jesus

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivos Eunapolitana

Sentença: "SENTENÇA Nº 436/2009
O Ministério Público pretende a condenação de Milton de Jesus, qualificado, nas penas do Art. 157, § 2º, Inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 22.04.2006, por volta das 19 horas e 50 minutos, o denunciado, na URBIS III, subiu em um ônibus com um revólver em punho, anunciou o assalto, dirigiu-se ao cobrador Mário Borges dos Santos e exigiu todo o dinheiro; como só havia quarenta reais, pediu mais e, diante da resposta do cobrador de que não tinha, aplicou neste uma coronhada na cabeça; em seguida, efetuou dois disparos contra a câmera que filmava imagens no interior do ônibus.
Por fim, relata que, após os fatos, o réu foi preso em diligência efetuada pela polícia militar.
A denúncia foi recebida ainda sob a égide do procedimento anterior ao estabelecido pela Lei nº 11.719/2008.
O réu foi citado, qualificado e interrogado (fls. 46).
Em seguida, foi apresentada a defesa prévia, rebatendo a acusação.
Realizou-se a instrução, cuja audiência foi convertida em instrução e julgamento, considerado o novo rito processual, tendo sido ouvidas as testemunhas Irislan Santos de Oliveira, Mário Borges dos Santos e Erisvaldo Alves Pereira.
Nos debates, o Ministério Público requereu a condenação e a defesa alegou que a ação penal improcede.
É o relatório.

Decido.
A prova material do crime consta no auto de apreensão de fls. 15.
No que se refere a autoria, embora o réu haja negado quando do seu interrogatório neste Juízo (fls. 46), é ela induvidosa, visto que toda a prova dos autos é nesse sentido.
Veja-se, no caso, o que depuseram as testemunhas:
IRISLAN SANTOS DE OLIVEIRA:

“(...) o depoente é policial militar e no dia do fato a guarnição sob seu comando recebeu a comunicação de que houve um assalto a um ônibus na URBIS III; na ocasião, também foram passadas as características do autor; então, deslocou-se para aquele lugar e no trajeto chegou a ver o réu, mas as características da roupa não coincidiam, razão pela qual ele não foi abordado; ao chegar no local onde houve o assalto, foi informado corretamente a cor da roupa do individuo, pelo que o depoente suspeitou que se tratava do mesmo a quem havia visto momentos antes e por isso retornou para abordá-lo; já em um outro ponto, o depoente avistou o réu e intimou-lhe a parar e colocar as mãos sobre a cabeça; o réu colocou as mãos, porém continuou caminhando até próximo a um bar, onde levou as mãos para se encostar na parede e inopinadamente jogou a arma ao chão, fato percebido pelo depoente; que não se recorda se nesse momento o réu confessou; continuando, o acusado foi levado a delegacia, onde o motorista do ônibus o reconheceu como o autor do assalto; que encontrou com o acusado uma quantia em dinheiro, mas não se recorda quanto; que não conhecia o réu; que o outro policial que estava na diligência com o depoente era João Góes Piropo; que o SD PM Genivaldo Cardoso Santos não participou da diligência (...)”.
MÁRIO BORGES DOS SANTOS:


“(...) no dia do fato, o declarante estava trabalhando como cobrador de um ônibus da Empresa Eunapolitana, quando, no Bairro Urbis III, nesta cidade, por volta das 20 horas, o acusado apontou um revólver para o declarante e anunciou o assalto; o declarante entregou-lhe o dinheiro que continha no caixa do veículo; nada obstante, o acusado “mostrando-se muito agressivo xingou o declarante e aplicou-lhe uma coronhada, ferindo-lhe a cabeça; após, indagou ao motorista sobre o que seria um objeto que havia no interior do veículo e ao lhe ser informado que se tratava de uma câmera de vídeo, deflagrou nesta um tiro e em seguida empurrou alguns passageiros e desembarcou; o declarante não se recorda qual a quantia subtraída; que foi o declarante que entregou o valor para o réu; após o fato, o declarante foi para a delegacia registrar a ocorrência e quando ali chegou, minutos depois, policiais militares chegaram também conduzindo o réu preso, ensejo em que o declarante lhe reconheceu como autor do fato; que o ferimento foi um pequeno corte; que nenhuma pessoa foi ferida; não conhecia o réu (...) que o produto do roubo foi apreendido e restituído; que os policiais narraram haver encontrado o réu descendo a ladeira do Alecrim e nesse ensejo ele jogou fora o dinheiro e a arma, atitude que foi percebida pelos milicianos, que efetuaram a sua prisão. (...) que não tem conhecimento de que outra pessoa tenha sido roubada naquele momento (...)”.
ERISVALDO ALVES PEREIRA:

“(...) no dia do fato o declarante estava dirigindo um ônibus da Empresa Eunapolitana e quando chegou na URBIS III, parou defronte a uma igreja para que passageiros embarcassem; nesta hora, o acusado adentrou no ônibus empunhando um revólver e anunciou o assalto; recolheu o dinheiro do cobrador, mas ficou insatisfeito com a quantia e passou a exigir mais, chegando a apontar a arma duas vezes para o declarante; após isso, retornou aonde estava o cobrador e fez nova exigência e em seguida veio para perto do declarante, oportunidade em que este lhe disse você já não pegou o dinheiro com o cobrador?, nós não temos mais, vá se embora; então, o réu perguntou ao declarante o que era aquilo, referindo-se a uma câmera que se encontrava no interior do veículo; o declarante respondeu que era uma câmera e ele estava sendo filmado; na sequência, o réu efetuou dois disparos, um na direção da câmera, quebrando-a, eo outro direcionado para o fundo do carro; que havia uma mulher com uma criança e o acusado obrigou-a a ficar sob o banco do veículo e ainda lhe apontou a arma; após, o réu fugiu; no entanto, nas proximidades morava um policial, o qual se incumbiu de chamar outros policiais e estes prenderam o réu na ladeira que liga o Bairro URBIS III ao Minas Gerais (...)”.
Daí, ao contrário do que afirma a defesa, por estarem devidamente comprovados os fatos articulados na denúncia, a ação penal procede.

DISPOSITIVO

Vistos, relatados, julgo procedente a ação penal e condeno Milton de Jesus nas penas do 157, § 2º, Inciso I, do Código Penal, impondo-lhe as seguintes penas: considerando que a sua culpabilidade está marcada por dolo excessivo em face da violência demasiada com que agiu agredindo fisicamente uma das vítimas e deflagrando tiros no interior do ônibus; que é formalmente primário; que a sua conduta social não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, que sua personalidade é de homem violento e dedicada ao crime, os motivos são o ganho fácil, às circunstâncias são-lhe desfavoráveis porque praticou o crime dentro de um transporte coletivo e tem no seu histório outra ação penal por fato que indica reiteração delitiva, bem assim pela imputação de um homicídio qualificado (fls. 89), as conseqüências foram minoradas pela recuperação de parte da res furtiva e as vítimas em nada concorreram para o crime, fixo as respectivas penas-base em seis anos de reclusão e cento e vinte dias-multa. Não há atenuantes, nem agravantes ou causa especial de diminuição da pena. Todavia, está presente a causa de aumento do § 2º, do Art. 157, do Código Penal, pelo que, dada as causas judiciais supra, aumento de metade a pena imposta, passando a nove anos de reclusão e cento e oitenta dias-multa, assim tornadas definitivas, pela ausência de outros fatores.
Em conclusão, condeno Milton de Jesus ao cumprimento da pena total de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, no presídio de Teixeira de Freitas, e ao pagamento de cento e oitenta dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo, vigente na data do fato, porém atualizado. Condeno-lhe ainda ao pagamento das custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, expeça-se mandado de prisão, anote-se o nome no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Cautelar Inominada - 2537137-2/2009(60-60-60)

Autor(s): Assimais- Associação De Farmacias Multimais

Advogado(s): Rui Barata Filho

Reu(s): Superintendencia De Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Eunapolis

Despacho: "No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a Requente se o órgão indicado para o polo passivo da ação tem capacidade jurídica para tal, quem lhe representa e onde poderá ser localizado para ser citado.
Intime-se".

 
ACAO PENAL - 1097003-2/2006(5-5-510)

Apensos: 1097059-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ronivaldo Silva Dias

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "Em face da juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público e a defesa para se manifestarem no prazo sucessivo de três dias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2038858-9/2008(5-5-510)

Apensos: 2035056-5/2008, 2052925-9/2008, 2472051-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Hélio Silva De Souza, Ianderson De Jesus Miranda, Dayson Figueiredo Dos Santos

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Sentença nº 439/2009
"O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requereu a condenação de HÉLIO SILVA DE SOUZA, IANDERSON DE JESUS MIRANDA e DAYSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, todos qualificados, nas penas dos Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Historiou na denúncia que, no dia 17 de junho de 2008, policiais militares em ronda pela Rua Elza Couto, Bairro Gusmão, neste Município, viram os denunciados em atitude suspeita, ao passo que o imputado Hélio, ao avistar a polícia, jogou algo que estava dentro de uma caixa de sandálias, marca Kenner, dentro de um córrego que passa pelo local; entretanto, os policiais “notaram que a caixa tinha um cheiro forte de maconha, tendo então passado a averiguar o local onde havia sido jogado o que estava na caixa”, ensejo em que encontraram “cento e dezoito tabletes de maconhas acondicionadas em papel alumínio”. Também encontraram com os denunciados a importância de onze reais e oitenta centavos mais um aparelho celular.
Ainda afirma a acusação que “pela quantidade de maconha que foi encontrada, bem como já acondicionada em papel alumínio, é evidente que a droga se destinava ao comércio e que os denunciados se uniram para comercializar a referida droga”.
Após a observância do procedimento previsto no art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, a denúncia foi recebida.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jozival da Silva, Van Carlos Bispo dos Santos, Franklin Rodrigues dos Santos e Rubens Viana Alves , assim como foram os réus interrogados.
Por ainda não se encontrar presente nos autos o laudo pericial, a audiência foi suspensa.
Acostado o laudo, vieram, sob a forma de memoriais escritos, as razões finais, em as quais o Ministério Público requereu a condenação do acusado Hélio Silva de Souza pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a sua absolvição pelo crime do art. 35, deste Diploma, e absolvição total dos demais acusados.
De sua vez, os réus, por seus defensores, requereram a absolvição.
É o relatório.
Passo a decidir.
A prova material do crime consta no auto de apreensão de fls.10 e nos laudos de fls. 111, sendo que este último afirma que a substância apreendida é cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, de uso e posse proscritos no Território Nacional, consoante previsão na Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, por causar dependência física e ou psíquica.
No que se refere a autoria da imputação, todos os réus, neste Juízo, ao serem interrogados, negaram ser proprietários ou estar na posse da droga.
Nada obstante, a prova é no sentido de que a substância efetivamente encontrava-se em poder do acusado Hélio Silva de Souza, no momento em que este foi flagranteado.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas.
JOSIVAL DA SILVA (fls. 94):
(...) No dia do fato, o depoente estava realizando ronda Policial e ao passar no local referido na denúncia viu os três réus “ trabalhando em uma construção; como entre eles estava o acusado Hélio, que já era conhecido por envolvimento em tráfico de drogas, o depoente resolveu abordá-los; nesta hora, o acusado Hélio que estava com uma caixa de sapatos a arremeçou alguns produtos que estavam dentro desta em um canal; o depoente resolveu verificar o que fora arremeçado e constatou que se tratava de maconha, acondicionada na forma conhecida como Bucha; que a quantidade era maior, porém, perdeu-se por haver sido levado pela água do canal; que foram arrecadadas cento de dezessete Buchas; que eram cercas de quatro ou cinco pacotes, porém só foram arrecadados dois, tendo se perdido o restante nas condições supra; os acusados alegaram que o que se continha na caixa era uma sandália, adquirida por Hélio, que resolveu arremeçá-la no canal; que dos acusados conhecia apenas Hélio; que não se recorda de haver prendido este; entretanto, afirma que já foi preso por outros policiais e o depoente pessoalmente já realizou diligências para prendê-lo sob a acusação de tráfico de drogas; que a diligência foi realizada naquele local por já ser conhecido como ponto de vendas de drogas ilícitas (...) que confirma que froam cento e dezessete buchas de maconha, não sabendo ao cerco se forma duas ou três sacolas; que na verdade uma parte da droga caiu na margem do canal, sendo recuperada, e aquela outra que não foi recuperada caiu na água, sendo levada pela correnteza que estava forte; o depoente e seus colegas viram o restante descer na correnteza; que haviam outras pessoas, porém não juntas aos acusados; que a atenção da equipe ficou focada nos réus em face da presença entre estes de Hélio; que foi feito busca pessoal e o depoente não se recorda do que fora encontrado; contudo, esclareci que todos os objetos encontrados foram entregues na Delegacia; que na busca pessoal não foi encontrado droga; que na caixa também havia vestígios da presença da droga, ou seja, o cheiro. Que havia um Senhor idoso também trabalhando na construção; que Hélio disse que estava trabalhando na casa, ou seja, reformando; que foi Hélio quem disse que a caixa tinha sido adquirida junto com uma sandália; que na verdade ele não disse que o que havia arremeçado era uma sandália, “até porque não tinha como fazer essa afirmação, uma vez que o depoente viu o que fora arremeçado; ele apenas disse que a caixa era da sandália que comprou (...).”

VAN CARLOS BISPO DOS SANTOS (fls. 95):

“(...) No dia do fato, o depoente cumpunha uma guarnição da Polícia Militar que estava fazendo ronda na rua Elza Colto, guando avistaram quatro indivíduos, sendo que três correram na direção dos fundos de uma contrução; que os indivíduos eram os réus aqui presentes; que o acusado Hélio estava com uma caixa de sapatos nas mãos e arremeçou o conteúdo desta no canal, sendo que uma parte caiu no leito do esgoto e a outra caiu no quintal; que aquela que caiu no esgoto não foi recuperada; já a aqui caiu no quintal foi recuperada e constatado que se tratava de maconha; que importava em “ cento e poucas pedras”; que o quarto indivíduo evadiu-se e não foi capturado; os réus alegaram que “ não foram eles que dispensaram a droga”; que os três indivíduos correram na direção em que foi jogada a droga; embora o acusado Hélio era quem estava coma caixa, o depoente não viu qual dos três “dispensou a droga” (...) que reafirma que apenas viu os três correrem em direção ao córrego, e “ os três lançaram a droga no riacho”(...) que havia um construção, onde os réus se encontravam; embora tenha visto massa de cimento, não sabe se os réus estavam trabalhando (...)”.

FRANKLIN RODRIGUES DOS SANTOS (fls. 96):

“(...) No dia do fato, o depoente dirigia a viatura Policial em ronda na rua Elza Couto, quando avistou três indivíduos próximos a uma massa de cimento; um deles se afastou montado em uma bicicleta, permanecendo dois; logo depois, surgiu um terceiro indivíduo, ou seja, o acusado Hélio aqui presente, saindo de uma dependência parecida com um banheiro trazendo uma caixa de sapato na mão; ao avistar a viatura retornou; o depoente parou o veículo e avisou aos demais componentes da guarnição; nesta hora, o depoente viu sendo arremeçados alguns pacotes; então, os membros da Patrulha desceram para averiguar, ao passo que o depoente permaneceu na viatura para fechá-la; em seguida, foi encontrada a caixa que estava no chão, sendo constatado que esta apresentava odor característico de maconha; proseguindo, foram localizados os pacotes que haviam sido arremeçados e constatado que se tratavam de maconha (..) que foram encontrados quatro pacotes, porém o depoente viu ser arremeçados mais; que foi dado busca pessoal e nada foi encontrado no corpo dos acusados (...)”.

Por conseguinte, dúvida não há de que o acusado Hélio Silva de Souza foi colhido na posse da substância ilícita.
Ademais, da quantidade expressiva dessa, para cuja posse o seu detentor não deu qualquer explicação, pode-se inferir que efetivamente se destinava ao comércio,
Com efeito, foram arrecadados cento e dezoito buchas de maconha, não se podendo olvidar, também, que “a quantidade era maior, porém, perdeu-se por haver sido levado pela água do canal”, segundo o afirmado pela testemunha Jozival da Silva.
Finalmente, não ficou provada a participação dos acusados Ianderson de Jesus Miranda e Dayson Figueiredo dos Santos nos fatos imputados, assim como deu-se a impossibilidade jurídica de se configurar o crime do Art. 35, da Lei nº 11.343/2006, em relação a um único agente, Hélio Silva de Souza, cuja inculpação restou demonstrada.
Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a ação penal e, de um lado, com fundamento no Art. 386-V, do CPP, absolvo os réus IANDERSON DE JESUS MIRANDA e DAYSON FIGUEIREDO DOS SANTOS das imputações feitas, assim como HÉLIO SILVA DE SOUZA, com base no Art. 386-II, do CPP, da imputação do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, e, por outro lado, condeno HÉLIO SILVA DE SOUZA nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: considerando que das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, apenas as relativas a culpabilidade, presente o dolo, aos antecedentes, pois é reincidente (certidão de fls. 89), a conduta social, que não está marcada por nenhum ato que acresça ao meio em que vive, a personalidade, pois se mostra pessoa dedicada ao crime, os motivos, pois se prendem ao ganho fácil em prejuízo da saúde pública, as circunstâncias, em face das diligências que adotou para ocultar a droga da ação policial, assim como as consequências, diante dos conhecidos malefícios que o tráfico de drogas ocasiona para a humanidade, bem assim o fato de que a vítima, no caso, a sociedade, em nada contribuiu para o fato, são-lhe desfavoráveis, ao réu, fixo as penas-base em sete anos de reclusão e setecentos dias-multa. Há a atenuante relativo a menoridade, pois o réu era menor de vinte e um anos na data do fato, e a agravante referente a reincidência, pelo que deve a primeira preponderar sobre a última, segundo entendimento consolidado na Jurisprudência; por isso, reduzo a pena para seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa, assim tornadas definitivas pela ausência de outros fatores modificativos.
Em conclusão, condeno Hélio Silva de Souza ao cumprimento da pena total de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, e ao pagamento de seiscentos dias-multa, calculado à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, porém atualizado.
O réu pagará ainda um terço das custas do processo.
Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento.
Transitado em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Não reconheço o direito de o réu aguardar eventual recurso em liberdade, por se tratar de crime hediondo, esse pelo qual ora foi condenado, conforme previsão na Lei nº 8.072/90 e diante do que a respeito decidiu o STJ:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais”. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos réus Ianderson de Jesus Miranda e Dayson Figueiredo dos Santos, com as advertências legais.
P.R.I.".

 
HABEAS CORPUS - 2035056-5/2008(5-5-507)

Apensos: 2038858-9/2008

Impetrante(s): Augusto Nicolas De Oliveira Silva, Antonio Vasconcelos Sampaio, Louise De Sousa Araujo

Testemunha(s): Ianderson De Jesus Miranda

Despacho: "Sentença nº 441/2009
Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. 133/138). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
Relaxamento de Prisão - 2472051-4/2009(5-5-502)

Autor(s): Ianderson De Jesus Miranda

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Sentença: "Sentença nº 442/2009
Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. 133/138). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
Carta Precatória - 2559699-6/2009(1-1-109)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Antonio De Oliveira Calazans

Despacho: "Vistos, etc.
Dê-se cumprimento, intimando-se o(a) sentenciado(a) para atender as condições impostas no benefício.
Aguarde-se o prazo de cumprimento".

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO CIVIL PUBLICA - 1081418-5/2006(60-60-62)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Municipio De Eunapolis, Conselho Municipal Do Meio Ambiente E Desenvolvimento Urbano-Condau, Veracel Celulose S/A e outros

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "que o Cartório providencie certificar, com urgência, quais os réus já foram citados e quais apresentaram resposta".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1786299-2/2007(60-60-62)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Robério Batista De Oliveira, Agnelo Silva Santos Júnior

Advogado(s): Oziel Bonfim da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, em réplica".

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1825888-4/2008(60-60-62)

Embargante(s): Proseme Clínica Veterinária E Representação De Semem Ltda

Advogado(s): Wanda Gomes de Macedo Camargo

Embargado(s): A Fazenda Publica Estadual

Despacho: "certificar, com urgência, se o último despacho foi atendido pela parte embargante".

 
EXECUÇÃO - 1163521-5/2006(60-60-62)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Laurinda Maria De Jesus

Despacho: "Vistos, etc.
Decreto a suspensão da execução, conforme pedido formulado pela parte credora, pelo prazo estipulado no requerimento de fls. 09.
Certifique-se".

 
Execução Fiscal - 2524162-8/2009(60-60-61)

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Agro-Pastoril Savana Ltda ( Agro-Pecuaria E Frigorifico Costa Leste Ltda)

Execução Fiscal - 2524114-7/2009(60-60-61)

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Fabio S.Santos

Execução Fiscal - 2545450-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Nancy Dos Santos Pimenta Me

Execução Fiscal - 2545355-0/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Ar Industria De Alimentos Ltda

Execução Fiscal - 2545344-4/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Joelma Silva Batista Me

Execução Fiscal - 2545323-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Edileuza S. Dos Santos Freitas Me

Execução Fiscal - 2545304-2/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Josimar Barbosa Da Silva De Eunapolis Me

Execução Fiscal - 2545293-5/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Maria Rosa De Jesus De Eunapolis

Execução Fiscal - 2545274-8/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): L. A. Tavare4s

Execução Fiscal - 2545255-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Pelk Material De Construção Ltda

Execução Fiscal - 2545230-1/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Alba Soraia Brito De Andrade

Execução Fiscal - 2545208-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Panificadora E Lanchonete Miranda Silva Ltda

Execução Fiscal - 2545190-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Maria Da Gloria Rodrigues Pinheiro Dos Santos

Execução Fiscal - 2545174-9/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): R.P. Da Silva Me

Execução Fiscal - 2545154-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Cabral Auto Peças E Serviços Mecânicos Ltda

Execução Fiscal - 2544988-8/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): R. J. F Sola Informatica Me

Execução Fiscal - 2545014-3/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Kleber Sacramento Souza

Execução Fiscal - 2540434-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Cristiane Santos De Souza

Execução Fiscal - 2546308-6/2009

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Elizabete Pereira Reis

Despacho: "Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 
Ação Civil Pública - 2497100-2/2009(60-60-64)

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): O Estado Da Bahia, Representado Pelo Seu Governador Jacques Vagner, Cepram- Conselho Estadual Do Meio Ambiente, Instituto Do Meio Ambiente Do Estado Da Bahia e outros

Despacho: "Defiro o aditamento de fls. 1.079 a 1.084.
Façam-se as correções necessárias no SAIPRO.
Em seguida, com urgência, notifique-se o representante judicial do Estado da Bahia (Procurador Geral do Estado), para se pronunciar, no prazo de setenta e duas horas, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 8.437/92".

 
EXECUÇÃO - 1090844-0/2006(60-60-60)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabethe Kunzendorff

Reu(s): Jeter Luis De Abreu

Sentença: "Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1198122-4/2006(60-60-61)

Apensos: 1751558-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Sentença: "Sentença nº 443/2009
Vistos.
Cuida-se na espécie de ACAO CIVIL PUBLICA, sendo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e REU: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS.
Como se vê nos autos, houve perecimento do objeto, alegado pelas partes.
Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas.
Transitado em julgado, anote-se e arquive-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2359497-6/2008(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Luiz Marcos Mendes Santos

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Vítima(s): Cledison Ramos Duarte

Despacho: "Vistos, etc.
Certifiquem-se os antecedentes do réu e conclusos com urgência".

 
INQUERITO - 2178320-3/2008(5-5-501)

Indiciado(s): Sivanilda De Jesus Santos

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2009, às 14 horas e 30 minutos.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
Inquérito Policial - 2419791-0/2009(5-5-500)

Autor(s): Antônio Jesus Dos Santos, Fabiano Santos De Oliveira

Vítima(s): Panificadora E Mercadinho Carol

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(a) (s) acusado (s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2273073-1/2008(1-1-109)

Apensos: 2382458-5/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jhon Arles Santos Da Silva

Advogado(s): Mauro Ramos

Vítima(s): Jefferson Silva Santos, Maxnaldo Dos Santos Barros

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo o apelo.
Ao apelante para fundamentar.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1948997-2/2008(1-1-108)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Carlos Dos Santos

Vítima(s): Estado

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1948997-2/2008(1-1-108)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Carlos Dos Santos

Vítima(s): Estado

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1306730-7/2006(1-1-113)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilcemar Ribeiro Brasil, Robson Lemos Ferreira

Vítima(s): Gildemar Ribeiro Brasil

Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) Robson Lemos Ferreira o(a) Bel.(a) Floro José Rosa Rodrigues .
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 1546803-9/2007(1-1-108)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joana Costa Dos Santos Cunha, Braz Evaristo Da Cunha

Advogado(s): Eliomar M. Brito

Despacho: "Vistos etc.
Vista ao Ministério Público sobre o alegado na certidão de fls. 38v".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2373498-6/2008(1-1-108)

Autor(s): Leocacio Silva Marques

Advogado(s): Rommel Sampaio

Despacho: "apensar ao principal e arquivar oportunamente".

 
INQUERITO - 1622227-6/2007(1-1-108)

Indiciado(s): Sem Indiciamento

INQUERITO - 1587440-2/2007(1-1-108)

Autor(s): Samuel Rodrigues Martins De Oliveira Delegado De Polícia Federal

Despacho: Visto etc.
Vista ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 850065-1/2005(1-1-114)

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Alexsandro Ferreira Dos Santos Rodrigues Dias, Samuel Da Silva Valansuela

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Despacho: "Em face do erro em relação a apresentação da defesa prévia feita pelo Bel. Antonio Apóstolo de Lima, defensor do réu Samuel da Silva Vansuela, intime-se para proceder com a correção".

 
INQUERITO - 1657026-5/2007(1-1-110)

Indiciado(s): Gileno José Dos Santos

Vítima(s): Joselito Simão Da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Acolhendo a promoção do Ministério Público, determino a baixa dos autos a delegacia de origem, para que sejam atendidas as diligências ali requeridas, no prazo de trinta dias".

 
ACAO PENAL - 1755945-5/2007(1-1-113)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Mário Guilhermino, Laudemiro Dias Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
INQUERITO - 1731420-0/2007(1-1-112)

Autor(s): Gilmar De Jesus Silva

Vítima(s): João Lucas De Oliveiro

Despacho: "Vistos, etc.
Acolhendo a promoção do Ministério Público, determino a baixa dos autos a delegacia de origem, para que sejam atendidas as diligências ali requeridas, no prazo de trinta dias".

 
Carta Precatória - 2512674-4/2009(1-1-102)

Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Porto Seguro/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba
Reu(s): Jose Lucas Vidal Dos Santos

Despacho: "em face da informação supra, oficie-se ao juízo deprecante solicitando o aditamento com novo prazo e aguarde-se por trinta dias.
Em sendo atendido, cumpra-se e devolva-se.
Em não sendo atendido, devolva-se".

 
Carta Precatória - 2517088-3/2009(1-1-102)

Autor(s): Ailton Alves, Delvanir Dias Soares
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guaratinga/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis-Ba

Despacho: "Vistos, etc.
Cumpra-se e devolva-se".

 
Auto de Apreensão em Flagrante - 2504716-1/2009(1-1-101)

Autor(s): Bel. J. H. C. C.

Reu(s): P. M. S. F.

Auto de Apreensão em Flagrante - 2504749-2/2009(1-1-101)

Autor(s): Bel. J. H. C. C.

Reu(s): L. M. P. S.

Auto de Apreensão em Flagrante - 2504621-5/2009(1-1-109)

Autor(s): R. F. R. - Delegado De Polícia

Reu(s): J. S. B.

Despacho: "Apensar ao principal e arquivar oportunamente".

 
Carta Precatória - 2514558-1/2009(1-1-102)

Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Mucuri/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infancia E Juventude Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Gefson Santana, Masuel Ribeiro De Jesus, Robison Santos Do Nascimento

Despacho: "em face da informação supra, oficie-se ao juízo deprecante solicitando o aditamento com novo prazo e aguarde-se por trinta dias.
Em sendo atendido, cumpra-se e devolva-se.
Em não sendo atendido, devolva-se".

 
ADOÇÃO - 1126071-6/2006(1-1-101)

Autor(s): Givaldo Silva Pulcino, Valéria Reis Lagop

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Testemunha(s): Gorgea Caldeira Da Silva

Despacho: "Tendo em vista que a mãe biológica não compareceu para ser ouvida em audiência extrapauta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para movimentar o feito, em 48 horas, sob pena de extinção".

 
ACAO PENAL - 1079604-3/2006(1-1-106)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Felipe Scheffer Domingos

Despacho: "Versando os fatos sobre infração de menor potencial ofensivo, encaminhe-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, após as necessárias anotações".

 
ACAO PENAL - 1116650-6/2006(1-1-113)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Paulo Rodrigo Duarte Pinto, Robson Da Glória Oliveira

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Despacho: " À vista da informação de fls. 116/117 de que o réu se encontra preso no Presídio de Teixeira de Freitas, expeça-se carta precatória encaminhando-se o mandado de prisão de fls. 109 a fim de que lhe seja dado cumprimento.
Por outro lado, intime-se o Bel. Ney Robson Suassuna Lucas, agora constituído defensor do réu, para apresentar a defesa prévia no prazo de dez dias.
Após a apresentação da defesa prévia apreciarei o pedido de liberdade provisória".

 
ACAO PENAL - 1490519-5/2007(1-1-113)

Apensos: 1490603-2/2007, 1490638-1/2007, 1490688-0/2007

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Roberto De Jesus

Advogado(s): Adivany dos Santos Morais

Vítima(s): Ailton Camilo Costa, Antonio Alexandre Damasceno

Despacho: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2009, às 15 horas e 30 minutos.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
ACAO PENAL - 2062273-6/2008(1-1-104)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edilson Bonfim De Oliveira, Genival Ramos Amaral, Edimário Borgonha Silva

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): O Estado

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de outubro de 2009, às 15 horas e 30 minutos.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
INQUERITO - 1054603-7/2006(1-1-112)

Indiciado(s): Genival Ramos Amaral

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Acolhendo a promoção do Ministério Público, determino a baixa dos autos a delegacia de origem, para que sejam atendidas as diligências ali requeridas, no prazo de trinta dias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2062326-3/2008(1-1-112)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Davi Almeida Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): A Saude Publica

Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 58".

 
Habilitação para Adoção - 2467378-0/2009(1-1-112)

Requerente(s): F. S. R. N., L. M. P. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: "Apense-se ao processo referido na inicial e vista ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1499747-0/2007(1-1-112)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Fábio Luiz Fonseca Dos Santos

Vítima(s): Michele Pessin Nunes, Joselly Rebouças Almeida

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ADOÇÃO - 1107679-2/2006(1-1-103)

Autor(s): J. R. R. D. S., M. R. N. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Testemunha(s): G. B. R.

Sentença: "SENTENÇA Nº 444/2009
(...)Vistos, relatados e na conformidade da fundamentação acima, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito (art. 267- III, do CPC), revogando a liminar de fls. 25.
Custas pela parte autora, se não estiver sob o pálio da assitência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a situação de menor. P.R.I.".

 
Mandado de Segurança - 2527115-9/2009(60-60-62)

Impetrante(s): Erton Sesquim Sanchez

Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima

Impetrado(s): Presidente Do Conselho De Desenvolvimento E Defesa Ambiental E Urbano- Comdau Do Mun. De Eunapolis

Despacho: "Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Providencie o Cartório, no prazo de setenta e duas horas, a notificação".