JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


CURATELA - 1691226-2/2007

Autor(s): G. F. S.

Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer em cartório. Bel. WIlson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Procedimento Ordinário - 2494615-7/2009

Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda

Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Eletropil Materias Eletricos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Citem-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Cumprimento de sentença - 2529076-2/2009

Autor(s): Ernani Hohlenwerger Del Rei, Cleusa Erundilho Del Rei

Advogado(s): Ernani Hohlenwerger D'El-Rei

Reu(s): Luiz Arnaldo Magalhaes Viana

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 940169-4/2006(2-7-)

Apensos: 1585675-2/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Edilce Maria Júlio Dos Santos, E.M.J.Santos - Val Pedras

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: Vistos. Acolho o pedido retro. Designo novas datas para hastas públicas, nos dias 15.05.2009, às 14h50min, e 05.06.2009, às 14h50min. Na primeira o valor do lance deverá ser igual ou maior ao valor da avaliação e na segunda, qualquer valor que não seja vil. Deligêncie-se. Publique-se edital na forma da Lei. Intime-se o exequente e o executado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juíz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1837382-0/2008

Autor(s): Industria Grafica Foroni Ltda

Advogado(s): Fernando Cordeiro, Alberto Cordeiro, Rodrigo Afonso Machado

Devedor(s): Inforpel Comercio De Papelaria Ltda

Despacho: Oficie-se na forma requerida, com prazo de 15 dias para resposta. Bel. Roberto costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1525362-6/2007

Autor(s): Sul Bahia Empresa De Factoring Ltda

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Devedor(s): Esperindeus Alves De Jesus.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.Suspendo o processo, aguardando manifestação de interesse da parte exequente, que em cuja petição de fls. noticiou encetamento de transação extrajudicial. Roberto costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1873112-2/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Mauricio Lemos Mendes Da Silva, Marcos Silveira Bernardes

Despacho: Vistos.
Como requer o exequente, às suas expensas e responsabilidade. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1466482-8/2007

Autor(s): Irmaos Pianna Ltda

Advogado(s): Mario Jorge Martins Paiva, Silvana Galavotti Paiva

Reu(s): Joao Teodosio Da Silva

Despacho: Vistos.
Recolhidas as custas, defiro o requerimento retro do exequente. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 956606-1/2006

Apensos: 956636-5/2006

Autor(s): Raimundo Pereira De Araújo

Advogado(s): Lícia Maria Silva Santos, Rosangela Santos de Sousa

Reu(s): Ismael Francisqueto

Advogado(s): Gilberto de Oliveira Castro

Despacho: Vistos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1754844-0/2007

Apensos: 1754900-1/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Bezerra, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade

Devedor(s): Scopel E Cial Tda, Pedro Scopel, Anita Sirtoli Scopel

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.
Certifique-se a tempestividade da apelação.
Após, à conclusão. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 2220236-6/2008(5-2-9)

Autor(s): Marilia Machado Melo Gomes

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Pedro Cordeiro Bonomo, Celia Regina De Almeida Bonomo

Advogado(s): Felipe Vian

Despacho: ...Segundo dispõe o artigo 671 do CPC, “quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor e ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito” e o artigo 674 complementa “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor...”.
Com efeito, defiro o pedido de fls. 63/64, determinando: (1) seja intimado o Banco do Brasil para que não pague aos executados, até o valor da dívida aqui cobrada, a indenização discutida nos autos 905406-1/2005 (que tramita nesta 2ª vara cível de Eunápolis); (2) sejam intimados os executados para que não pratiquem atos de disposição do seu crédito referente à indenização que tem a receber do Banco do Brasil e (3) seja averbada no rosto dos autos nº 905406-1/2005 a penhora de R$ 114.404,31 (...).
Concretizados os atos encimados, intimem-se os executados para, querendo, oporem embargos do devedor no prazo de lei. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2479644-3/2009

Autor(s): Cooperativa De Economia De Credito Mutuo De Medicos E Demais Profissionais Da Saude Do Extremo Sul

Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas

Reu(s): Ana Paula Marques Teixeira, Washington Luiz Marques

Despacho: Vistos.
Cite-se na forma do pedido.
Não havendo pagamento, penhore-se, por termo nos autos, o bem hipotecado e os outros garantidores da dívida. Bel. Roberto costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2533826-7/2009

Autor(s): Renato De Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 3º Oficio Da Comarca Aguia Branca-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Aldo Ronconi

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Execução de Título Extrajudicial - 2536509-4/2009

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Elicar Pereira Paulo

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Roberto Costa Freitas Júnior - Juíz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1397168-6/2007

Autor(s): Agnelo Raymundo Gomes Da Costa Junior

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Planserv

Despacho: Vistos, etc. Acolho preliminar arguida de incompetência deste Juízo e declino da competência em favor da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Anote-se e dê-se baixa. Remeta-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
REIVINDICATORIA - 1819532-7/2008

Autor(s): Geni Rodrigues Dos Santos, Jose Lopes Dos Santos Filho

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Despacho: Vistos, etc. À parte autora sobre preliminares argüidas e documentos juntados à contestação às fls. 44/62, pelo prazo de 10 (dez) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
REIVINDICATORIA - 1819532-7/2008

Autor(s): Geni Rodrigues Dos Santos, Jose Lopes Dos Santos Filho

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Despacho: Vistos, etc. À parte autora sobre preliminares argüidas e documentos juntados à contestação às fls. 44/62, pelo prazo de 10 (dez) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1374975-8/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo

Reu(s): E. I. D. U. L.

Advogado(s): Carlos Frederico M. Barreto

Sentença: ...Assim, acolho em parte os embargos para declarar quitada a parcela nº 15, vencida em 12.08.06 mediante o depósito de fls. 37. Expeça-se Alvará. Custas pela parte autora e honorários advocatícios devem ser pagos por cada uma das partes. I. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Monitória - 2537284-3/2009

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Marcos Catelan

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2537206-8/2009

Autor(s): Agostinho Celestino Barbosa Neto
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Malacacheta-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Lourinez Gomes De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ALVARA - 1766876-5/2007

Autor(s): Elzi Evsngelista De Alcantara, Ailton Jose De Alcantara

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Monitória - 2536531-6/2009

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Ivan Veras Guerra

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Carta Precatória - 2522018-8/2009

Autor(s): Luana Celi Santos Sena
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Conde-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Landualdo Menezes De Sena

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, oficie-se ao Juízo Deprecante para esclarecer a finalidade da referida carta Precatória. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2533954-1/2009

Autor(s): Herverson Lima Costa

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Rosalvo Costa Da Conceição

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07/07/2009, às 14:00 horas. Intime-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2534709-7/2009

Autor(s): Hevelen Rodrigues Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Isael Jesus Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12/05/2009, às 14:30 horas. Intime-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1491932-2/2007

Autor(s): Izaque Souza Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Rosimeire Da Silva Santos

Advogado(s): Deise Tripodi

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas MARISA SOUZA DE JESUS e MARIA DA CONCEIÇÃO SOFIA PESSOA. Dada a palavra ao advogado da parte autora para alegações finais, disse que: “Reitera o pedido constante da inicial para que seja decretado o divorcio do autor”. Dada a palavra à curadora de ausente, disse que: “MM. Juiz, em razões finais este curadora vem requerer pela procedência da ação tendo em vista que foram cumpridos todos os atos processuais, tendo, inclusive, em audiência o autor provado através de testemunhas o lapso temporal em que se encontra separado da ré. Assim, sendo esta Curadora não tem nada a obstar quanto ao deferimento do pedido de Divorcio. Pede deferimento”. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante legal, disse que: “MM. Juiz, o processo está em ordem tendo a ré sido citada por edital, foi-lhe decretada a revelia e nomeada curadora. As testemunhas ouvidas comprovaram que em muito extrapolou o requisito temporal de dois anos de separação de fato entre autor e ré, razão pela qual opina o Ministério Público, pela decretação do divorcio, nos termos constantes da inicial”. Pelo MM. Juiz foi dito que: IZAQUE SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente ação de Divórcio Direto e Litigioso contra ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada alegando, em síntese, que casou-se com a requerida em 1985 e encontra-se separado de fato há mais de três anos. Regularmente citada por edital, a requerida não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia e nomeado curadora, a qual se manifestou. Designada audiência de instrução e julgamento foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Em alegações finais a parte autora e ré através da curadora reiteraram o quanto já requerido anteriormente. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal IZAQUE SOUZA DOS SANTOS e ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira ROSIMEIRE DA SILVA. Deixo de condenar a requerida nos ônus da sucumbência por não ficar evidenciado que a mesma tenha condições financeiras de arcar com tais ônus, ficando assim concedido à mesma assistência judiciária gratuita. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado expeça mandado de averbação. Arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
INVENTARIO - 1795098-6/2007

Autor(s): Marinalva Lemes Silva Lima

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Inventariado(s): Antonio Venancio De Lima

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Foram tomados por termos os depoimentos das testemunhas MARISA SOUZA DE JESUS e MARIA DA CONCEIÇÃO SOFIA PESSOA. Dada a palavra ao advogado da parte autora para alegações finais, disse que: “Reitera o pedido constante da inicial para que seja decretado o divorcio do autor”. Dada a palavra à curadora de ausente, disse que: “MM. Juiz, em razões finais este curadora vem requerer pela procedência da ação tendo em vista que foram cumpridos todos os atos processuais, tendo, inclusive, em audiência o autor provado através de testemunhas o lapso temporal em que se encontra separado da ré. Assim, sendo esta Curadora não tem nada a obstar quanto ao deferimento do pedido de Divorcio. Pede deferimento”. Dada a palavra ao Ministério Público, por seu representante legal, disse que: “MM. Juiz, o processo está em ordem tendo a ré sido citada por edital, foi-lhe decretada a revelia e nomeada curadora. As testemunhas ouvidas comprovaram que em muito extrapolou o requisito temporal de dois anos de separação de fato entre autor e ré, razão pela qual opina o Ministério Público, pela decretação do divorcio, nos termos constantes da inicial”. Pelo MM. Juiz foi dito que: IZAQUE SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente ação de Divórcio Direto e Litigioso contra ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada alegando, em síntese, que casou-se com a requerida em 1985 e encontra-se separado de fato há mais de três anos. Regularmente citada por edital, a requerida não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia e nomeado curadora, a qual se manifestou. Designada audiência de instrução e julgamento foram tomados por termos os depoimentos de duas testemunhas que comprovaram o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso de tempo da separação de fato do casal, ou seja, há mais de dois anos. Em alegações finais a parte autora e ré através da curadora reiteraram o quanto já requerido anteriormente. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Pelo que se vê dos autos, foram preenchidos todos os requisitos exigidos em Lei. Assim, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal IZAQUE SOUZA DOS SANTOS e ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira ROSIMEIRE DA SILVA. Deixo de condenar a requerida nos ônus da sucumbência por não ficar evidenciado que a mesma tenha condições financeiras de arcar com tais ônus, ficando assim concedido à mesma assistência judiciária gratuita. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado expeça mandado de averbação. Arquive-se. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.



Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


GUARDA DE MENOR - 1712520-9/2007

Autor(s): T. V.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Menor(s): F. D. H. B.

Despacho: Vistos, etc. Face certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
ALIMENTOS - 982649-6/2006

Autor(s): L. B. C.
Representante(s): J. B. L.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Requerido(s): I. P. C.

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior -Juíz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2139368-8/2008

Autor(s): Opf Construções Ltda

Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro, André Luis N. Cavalcanti

Reu(s): Mse Transporte E Urbanização

Despacho: Vistos, etc. Intime-se autor conforme requer fls. 105. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2350130-8/2008

Apensos: 2494615-7/2009

Autor(s): Expresso Brasileiro Ltda

Advogado(s): José Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Eletropil Materiais Eletricos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre ofício de fls. 36. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484708-6/2009

Autor(s): Caio Robert Silva Franco

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Gildasio Ribeiro Franco

Despacho: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não intimação/citação das partes, redesigno audiência para o dia 26 de maio de 2009, às 14:55 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Intime-se e cite-se na forma da Lei. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 1877813-5/2008

Autor(s): W. A. D. S.
Representante(s): E. D. J. A.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): R. L. D. S.

Advogado(s): Melissa Barcellos Matinelli

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A parte autora, com anuência da parte ré requer a desistência do pedido e extinção do processo. Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, JULGANDO EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Desentranhem-se documentos, se requerido. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1524547-7/2007

Autor(s): Maria De Souza Dias

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Abelino Antonio Dias

Sentença: ... Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal MARIA DE SOUZA DIAS e ABELINO ANTONIO DIAS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DE JESUS SOUZA. Publicada em audiência, ficam de já todos presentes intimados. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação e arquive-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1024717-3/2006

Autor(s): Marinalva Costa Cedro

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Pomal Peças E Oficina Marinho Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda

Advogado(s): Athos Batista Coelho, Joao Paulo de Carvalho Monteiro, Roberta Trutut

Despacho: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não devolução das Cartas Precatórias de intimações das rés, redesigno audiência para o dia 07 de Julho de 2009, às 14:10 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Oficie-se. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489082-1/2009

Autor(s): Wilk Guimaraes Dos Santos, Weslei Guimaraes Dos Santos, Gabrielly Guimaraes Dos Santos e outros

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Wilian Alves Dos Santos

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A requerimento do advogado da parte autora suspenso a presente audiência, aguarde-se manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
GUARDA - 1556857-3/2007

Requerente(s): Antonio Marcos Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo, Vanussa Santos França

Requerido(s): Maria Da Glória Mendes Dos Santos

Menor(s): Marcos Vinícius Mendes Ribeiro

Despacho: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: A presente audiência foi designada como preliminar de conciliação a requerimento do Ministério Público, não se fazendo presente a requerida apesar de devidamente intimada. Defiro juntada de documentos requerido pelo requerente, devendo a requerida, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se o Conselho Tutelar para que proceda Estudo Social na forma requerida pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1781384-9/2007

Autor(s): E. R.

Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos

Reu(s): M. R. L. P. K., P. K., A. S. L. P.

Advogado(s): Aurenita Fgueiredo

Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Á requerimento das partes, suspendo a presente audiência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo as partes manifestarem. Após, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2552083-5/2009

Autor(s): Lucelia Maria Souza Passos

Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida

Reu(s): Sul America Santa Cruz Seguros Sa

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Despacho: Vistos, etc. Intimen-se da baixa. Após, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2546507-5/2009

Autor(s): Maria Vitoria De Jesus

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Fredson Da Silva Cordeiro

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior.

 
Procedimento Ordinário - 2546313-9/2009

Autor(s): L.B. Correa Informatica

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Vivo S/A

Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar pedido de Liminar após manifestação da ré. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2546492-2/2009

Autor(s): Wesley Costa Ferreira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Marina Dos Santos Zanetti

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Apense-se aos autos reportados na inicial. Após, cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito

 
Alvará Judicial - 2544600-6/2009

Autor(s): Jose Augusto Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2544799-7/2009

Autor(s): Jose Vieira Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Vanderlei Soel Giubert

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2542198-8/2009

Autor(s): Ana Beatriz Soares Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Aquilis Nunes Da Rocha

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2544946-9/2009

Autor(s): Ana Carolina Vieira Paulino, Joelson Paulino Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito

 
Embargos à Execução - 2526957-2/2009

Autor(s): Carlos Renato Pinto Viana

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: Vistos.
Intime-se a embargada para oferecer impugnação no prazo de lei. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1628107-8/2007

Autor(s): Joao Luiz Grave Bomfim

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha, Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Federação Dos Trabalhadores Na Agricultura No Estado Da Bahia - Fetag/Ba

Despacho: Vistos, etc. Às fls. 588, o Estado da Bahia ingressa nestes autos como parte interessada, inclusive junta cópia da inicial da Ação Discriminatória do imóvel objeo desta ação e contra o ora autor, junto à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Assim, declino da competência em favor da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Remeta-se. Anote-se e dê-se baixa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1323030-9/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Patricia Maria Uehara, Eddmilson Koji Motoda

Reu(s): Elnatan De Jesus Souza

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se despacho de fls. 45. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
OUTRAS - 1924279-2/2008

Autor(s): Freire & Macedo Ltda

Advogado(s): Wanda Gomes de Macedo

Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 29. Cite-se . Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 2085498-6/2008(2-7-)

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Daiana Montino

Reu(s): Sergio Santos Almeida

Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 31. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito

 
Execução de Alimentos - 2328320-4/2008

Autor(s): Alexandre Wesley Oliverira Lopes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Witter Manoel Moreira Lopes

Despacho: Vistos, etc. Como requer o MP. Intime-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
GUARDA - 2046489-9/2008

Requerente(s): Marina Alves Cardoso

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Requerido(s): Marina De Jesus Alves

Despacho: Vistos, etc. Intime-se do parecer do MP. Bel. Wilson Nunes da Silva

 
DESPEJO - 1878198-8/2008

Apensos: 2556333-4/2009

Autor(s): Espolio De Lupicinio Pereira Silva

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Comercial Mapan Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Despacho: Vistos, etc. Ao apelado pelo prazo de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Embargos de Terceiro - 2507577-2/2009

Autor(s): Maria Marques De Souza Araujo

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Sandra Dos Santos Cerqueira Araujo, Jorge Marques Cerqueira Araújo

Despacho: Vistos, etc. Ao embargado pelo prazo de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Reintegração / Manutenção de Posse - 2551674-2/2009

Autor(s): Veracel Celulose S/A

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Evanildo Costa, Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Mst

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requesitos exigidos em lei, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, DEFIRO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da requerente no imóvel descrito na inicial para determinar, como determinado fica, seja o imóvel desocupado pelos requeridos e demais ocupantes, cominando uma pena pecuniária no valor de R$1.000,00 (um mil reias) por dia, para o caso de não cumprimento desta decisão. Expeça-se competente mandado e cumpra-se. Requisite-se força policial, se necessário. Cumprida, citem-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
Consignação em Pagamento - 2402373-2/2009

Autor(s): S F Distribuidora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho, Joecélia Coutinho

Reu(s): Danone Ltda, Supplier Card Administradora De Cartões De Credito S A

Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 269, inc.III, do CPC, JULGO POR SENTENÇA extinto este processo com julgamento do mérito e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 67/69. Custas de Lei. P.R.I. Transitado em julgado, expeçam-se Alvarás. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1919011-5/2008

Apensos: 2290307-3/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Garra Premoldados Industria E Comercio Ltda, Carlos Roberto De Araújo, Analucia De Sousa Barreto

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Despacho: Vistos.
Recolhidas as custas da execução e dos embargos, à conclusão para a homologação da transação. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1447464-0/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Tunel Comercial De Ferragens Ltda, Jose Euvaldo De Souza Santos, Leny Jose De Souza Santos

Despacho: Vistos.

Extraia-se novo mandato de citação e penhora, considerando que o oficial de justiça aposentou sem cumpri-lo. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1596221-8/2007

Autor(s): Unicred Ext. Sul Sul Da Bahia

Advogado(s): Maximino Xavier

Devedor(s): Julio Cesar Silva Da Veiga Cabral

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos.

Considerando o advento da reforma processual, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1924312-1/2008

Embargante(s): Joao De Jesus Santos

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Embargado(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Despacho: Vistos.

João de Jesus Santos, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em face de Central Brasil de Combustíveis Ltda., para tanto dizendo que nos autos da execução que a embargada move em face de Ariosvaldo Leite da Silva foi penhorado o imóvel rural Fazenda Retiro que, segundo narra a inicial, é de sua propriedade, não podendo ser alvo de constrição, na medida em que não faz parte do processo.
A embargada ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante e, no mérito, pede a improcedência do pedido, sob fundamento de que a alienação do bem deu-se em fraude à execução, decorrente de conluio entre o devedor e o embargante.
Relatados. Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que a matéria de fato em torno da qual gravita a demanda resta completamente esclarecida pela prova documental.
A preliminar confunde-se com o próprio mérito, e como tal deve ser enfrentada nos fundamentos desta decisão.
Afirma o embargante ser proprietário do imóvel penhorado. Nada obstante, a escritura de compra e venda colacionada nos autos data de 09/04/2007.
Vale dizer que o embargante adquiriu a propriedade do bem quando já tramitava a ação de execução ajuizada em desfavor do alienante.
Nesse sentido, a alienação consubstancia fraude à execução, nos termos do artigo 600, inciso I do CPC.
Não vinga a tese de que o embargante adquiriu a propriedade no dia 23/05/1994.
Isso porque a procuração de Fls. 09 não transfere a propriedade, na medida em que a aquisição do domínio de bens imóveis somente acontece com a transcrição do título translativo no cartório de imóveis e, enquanto não feito o registro, o alienante continua a ser havido como dono, na esteira do que dispõe o artigo 1.245 do CC.
Sendo assim, o embargante não pode se dizer terceiro. Quem adquire bem litigioso sujeita-se aos efeitos produzidos pelo processo, não tendo a qualidade de terceiro, já que a alienação da coisa litigiosa, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes (CPC, artigo 42).
Tem-se, à luz do exposto, que a alienação consubstanciada na escritura de Fls. 10/14 é ineficaz em relação a embargada.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o embargante nas custas do processo e nos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juíz de Direito.

 
Embargos à Execução - 2228973-6/2008(5-4-)

Autor(s): Valmir Massucatti

Advogado(s): Isabella Rodrigues Massucatti

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos.
Defiro por ora a A.J.G. Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnação. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1188435-7/2006

Autor(s): Unicred Extremo Sul Da Bahia

Advogado(s): Maximino Xavier de Souza

Reu(s): Hospital Infantil Santo André S/C Ltda

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos.
Considerando o advento da reforma processual, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1590319-4/2007

Autor(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Marilia Machado de Mello Gomes

Devedor(s): Yoshiuke Takabatake

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: Vistos.

Defiro o pedido de Fls. 126. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juíz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1767547-2/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A Xx

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Dicopos Distribuidora De Copos Ltda, Jose Maria Uceli

Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber

Despacho: Vistos.

Indefiro o pedido porque a providência requerida, qual seja, a penhora on line já foi determinada e restou frustrada conforme Fls. 67/87. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1999216-0/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Jijo Material De Cosntrução Ltda, Jiancalo Dos Santos Menezes

Despacho: Vistos.
Diga o credor.
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1677323-3/2007

Autor(s): Santa Cruz Construtora Ltda

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Valdecir Francisco Lima Xavier

Despacho: Vistos.
Avalie-se o bem penhorado e depois de juntado o laudo intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 2186092-2/2008

Autor(s): Faé Comercial De Ferragens Ltda

Advogado(s): Nilo Carneiro Dias

Reu(s): Porto Sul Serviços Ltda

Despacho: Vistos.
Defiro o pedido. Expeça-se o edital.
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 938630-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo, Leoncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Dicopos-Distribuidora De Copos Ltda, Jose Maria Uceli, Marilza Ferrari Uceli

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Despacho: Vistos.

Defiro o pedido de Fls. 62, penhore-se por termo nos autos o imóvel de Fls. 63, intimando-se os executados para querendo oporem embargos à execução no prazo de 10 dias. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juíz de Direito

 
Embargos à Execução - 2473858-7/2009

Autor(s): Comercial De Frutas Meloti Ltda-Me, Gilmar Oliveira Costa

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: Vistos.

Apense-se ao processo de execução, voltando à conclusão em seguida.
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 
Embargos à Execução - 2526957-2/2009

Autor(s): Carlos Renato Pinto Viana

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: Vistos.
Intime-se a embargada para oferecer impugnação no prazo de lei. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito