Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 02 de dezembro de 2004

FIANÇA - 854511-3/2005(2-2-300)

Requerente(s): Jose Francisco Pereira Da Silva

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Sentença: Vistos em inspeção. Considerando os termos da decisão prolatada no processo principal sobre a matéria objeto destes autos, julgo prejudicado o pedido.

 

Expediente do dia 07 de maio de 2008

FICAM OS BÉIS ALBERTO JOSÉ LIMA DE ALMEIDA E ALEX ROSA ORNELAS INTIMADOS PARA APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS.


ACAO PENAL - 1406551-0/2007(13-13-13)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jackson Ribeiro Mulato, Erisvanilson Alves De Oliveira

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas, Alberto José Limda de Almeida

Vítima(s): Hiane Campos Faria

Despacho: "(...)declaro encerrada a instrução. Abro às partes o prazo do art. 499 do CPP. Decorrido em branco, às alegações finais pelo prazo consecutivo de três dias"

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICA O BEL. MAXIMINO XAVIER INTIMADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.


ACAO PENAL - 1548206-8/2007(13-13-13)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cláudio Da Silva Galvão, Narleide Almeida De Souza

Advogado(s): Maximino Xavier

Despacho: "(...)
Isto posto, declaro encerrada a isntrução.
Intime-se as partes para apresentar alegações finais".

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2537298-7/2009(5-5-500)

Autor(s): Laeci Francisco Pedrosa Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Sentença: "Vistos, etc.
LAECI FRANCISCO PEDROSA DOS SANTOS, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, mediante fiança.
Com os documentos apresentados com o pedido, especialmente a nota de culpa, é possível se inferir que o requerimento pode ser atendido, em virtude de a infração penal (art. 333, do CP) admitir o benefício.
Em face do exposto, defiro o pedido e arbitro a fiança em favor do requerente, com base nos Art. 323 e ss. do CPP, fixando-a no valor de 30 (trinta) salários de referência.
Prestada a fiança e assinado o termo, expeça-se Alvará e dê-se Vista ao Ministério Público.
Oportunamente, apense-se".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2534413-4/2009(5-5-500)

Autor(s): Marcelo De Souza Paes

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Vistos, etc.
MARCELO DE SOUZA PAES, qualificado(a), requer a concessão de liberdade provisória, mediante fiança.
Com os documentos apresentados com o pedido, especialmente a nota de culpa, é possível se inferir que o requerimento pode ser atendido, em virtude de a infração penal (180, caput, do CP) admitir o benefício.
Em face do exposto, defiro o pedido e arbitro a fiança em favor do requerente, com base nos Art. 323 e ss. do CPP, fixando-a no valor de 20 salários de referência.
Prestada a fiança e assinado o termo, expeça-se Alvará e dê-se Vista ao Ministério Público.
Oportunamente, apense-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2361034-2/2008(5-5-505)

Reu(s): Josuel Souza Dos Santos, Rodrigo Almeida Lopes

Vítima(s): Jerri Adriane Santos Ribeiro, Gildasio P. Jesus, Roberto J. Silva e outros

Despacho: "Certificar se houve ou nao apresentação de defesa prévia do réu Josuel dos Santos.
Exclua-se o nome de Rodrigo Almeida Lopes do Sistema SAIPRO".

 
Inquérito Policial - 2363918-9/2008(5-5-500)

Autor(s): Cristiano Da Silva

Vítima(s): Fabiano Araujo De Oliveira

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Atenda-se as diligências requeridas pelo Ministério Público ao final da denúncia".

 
ACAO PENAL - 1626829-9/2007(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Zemilson Santos Silva, Marivaldo Neves Da Silva, Joenilton De Jesus Batista

Vítima(s): Edmilson Dias Valadares

Decisão: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Marivaldo Neves da Silva o Bel. Antônio Apóstolo de LIma.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
Inquérito Policial - 2423946-6/2009(5-5-500)

Autor(s): Sandra Silva Dos Santos

Vítima(s): O Estado E A Saúde Pública

Despacho: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, exceto aquelas uqe já foram solicitaas pela autoridade policial".

 
ACAO PENAL - 1683933-3/2007(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jeferson Mota Souza

Advogado(s): Antonio Apóstolo de Lima

Vítima(s): Sociedade

Despacho: "Vistos.
Subam a Superior Instância, com as cautelas legais".

 
ACAO PENAL - 947267-0/2006

Apensos: 890371-6/2005

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Elias José Da Silva, Leonidas Severiano Da Conceicao

Advogado(s): Carlos Magno Burgos

Despacho: "Junte-se o Acórdão e expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Elias José da Silva".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2241786-6/2008(8-8-9)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Amarildo Horacio Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Maria Lucia Dos Santos

Despacho: "Intime-se as partes para os fins do Art. 422, do CPP".

 

Despacho: .

 
Inquérito Policial - 2420219-2/2009(5-5-500)

Autor(s): José Rodrigues De Souza Filho

Vítima(s): O Estado

Inquérito Policial - 2420554-5/2009(5-5-500)

Autor(s): Jorgenaldo Moura Santos

Vítima(s): Osvaldo Guimarães, Domingo Sepo

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Atenda-se as diligências requeridas pelo Ministério Público ao final da denúncia".

 
Inquérito Policial - 2422923-5/2009(5-5-500)

Autor(s): Jasson Dos Santos Silva

Vítima(s): A Sociedade E A Saude Pública

Despacho: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o réu para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".
Atendam-se as diligências requeridoas pelo Ministério Público, exceto aruqlas que jã foram solicitadas pela autoridade policial".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2345080-8/2008(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Islan Maico Carvalho Jardim

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Estado

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril de 2009, às 13 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343578-2/2008(5-5-500)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Augusto Mario Luz Dos Santos Junior

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Vítima(s): José Alves Ribeiro Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de abril de 2009, às 15 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
ACAO PENAL - 1734766-6/2007(5-5-528)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Valmarques De Santana Menezes

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber, Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Ademilson Ferrari

Despacho: "Vistos, etc.
O Processo está em ordem.
Nada a sanear.
Designo o dia 27 de abril de 2009, às 9:0 horas, para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inclua-se na pauto.
Façam-se as intimações necessárias".

 
ACAO PENAL - 885978-3/2005(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Isaac Mendes De Oliveira

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de maio de 2009, às 15 horas e 20 minutos.
Oficie-se, com urgência, a autoridade policial para providenciar o recambianento do réu que se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra-SP.
Intimações, notificação e requisição necessárias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2210160-7/2008(5-5-500)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Benivaldo Da Silva

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Vítima(s): Rodrigo Bertoldi

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de abril de 2009, às 1 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

FICAM OS BÉIS ALBERTO JOSÉ LIMA DE ALMEIDA, OAB 16200, FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES, OAB/BA 396-B E ALEX ROSA ORNELAS OAB/BA 25103 INTIMADOS DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:


ACAO PENAL - 1904974-2/2008(5-5-500)

Apensos: 1918512-1/2008, 1956218-8/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Joanderson De Jesus Santos, Rodrigo De Jesus Melo, Willian Souza Fernandes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Alex Rosa Ornelas

Vítima(s): Neilson De Oliveira Chaves

Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2009, às 13:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias.