JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1348307-2/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Jose Alberto Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Intime-se o procurador da parte autora do despacho de fls. 47.
Junte-se aos autos a que se referem.
À Parte interessada.

 

FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:



Expediente do dia 02 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2231271-9/2008

Autor(s): Jose Carlos Soares De Almeida

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Normelia Souza Almeida

Sentença: Vistos etc...
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 02 de abril do ano de 2009, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Afrânio de Andrade Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 16:00 horas no Fórum Des. Mário Albiani, Sala das audiências, sendo plantão da Oficial de Justiça Edivaldo Santos, foram apresentados os autos de n°. 2231271-9/2008, da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: JOSÉ CARLOS SOARES DE ALMEIDA contra NORMÉLIA SOUZA ALMEIDA. Feito o pregão não se fizeram presentes os litigantes tampouco o procurador o Bel. Jefferson de Souza OAB/BA 1005A. Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência face a petição de fls.14, e pelo MM foi protolada a seguinte decisão.
Vistos etc.,
Homologo por senteça e assim à produção do jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequencia decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, VIII do CPC. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, arquive-se cópia do livro próprio.
Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida e achada conforme vai devidamente assinada pela Escrivã ______________e por todos presentes. Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2497203-8/2009

Autor(s): Emerson Franklin Almeida Vasconcelos, Rogeria Aparecida Perez Vasconcelos

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Reu(s): Vergino Paulo Janing, Nilsa Efting Janing

Advogado(s): Bel. Iedo José Menezes Elias.

Despacho: Vistos etc...
Após o decurso do prazo para apresentação de defesa apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Citem-se, para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Expeça-se precatória.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2527454-8/2009

Autor(s): Eunice Alves Pereira

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Abelardo Franco, Hospital De Porto Seguro Luiz Eduardo Magalhaes

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2526745-9/2009

Autor(s): Luiz Gustavo Dos Santos

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): Marcos Antonio Rocha

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2372952-7/2008

Autor(s): Josenita Sabarros Pires Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Juscelino Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Face a certidão de fls. 24v, redesigno a audiência para o dia 25.11.09 às 16:30 horas.
Intimaçaões necessárias.

 
Execução de Alimentos - 2527190-7/2009

Autor(s): Nicole Silva Ribeiro, Wesley Da Silva Ribeiro, Weverton Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Jose Ribeiro Alves

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Que seja carreado ao feito, demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2527315-7/2009

Autor(s): Rafaela Fagundes Pereira, Carol Fagundes Pereira, Paulo Victor Fagundes Pereira

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Gilson De Jesus Pereira

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 25.11.09 às 16:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 2182572-0/2008

Autor(s): Posto Do Taxista Ltda Me

Advogado(s): Marco Antonio Herzog

Reu(s): Logistech Energia Engenharia E Logistica

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 24, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1269461-2/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Juarez Guimaraes De Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 33, fale a parte credora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
Interdição - 2526926-0/2009

Autor(s): Zenildo Costa Alves

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Eliene Costa Alves

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 05.05.09 às 17:00 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO - 1103771-8/2006

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marilia Melo Gomes, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Jeronimo Gomes De Lima E Outro.

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, recibo de protocolamento e detalhamento de bloqueio de valores.
Após, à parte credora para manifestar, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1639560-5/2007

Representante(s): Claudia Aparecida Da Silva
Requerente(s): Amanda Chelsea Da Silva Lopes, Kamille Dajulia Da Silva Lopes, Hanna Talita Da Silva Lopes

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira, Bela Priscila Barbalho Milholo

Requerido(s): Evandro Lopes Dajuda

Advogado(s): Bel Gildemberg Coutinho

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, recibos de protocolamento de bloqueio e transferência de valores.
Após, que a parte credora manifeste, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2372979-6/2008

Autor(s): Ranitla Scaramussa Bonella, Raian Scaramussa Bonella

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Reu(s): Roberto Bonella

Advogado(s): Bel.Maximino Xavier

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação e documentos, ouça-se a parte autora.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2518816-0/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Sebastiao Rodrigues Brito

Decisão: Vistos etc.

DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 440.717.85/0001-69, sediada na Al. Rio Negro, 433, 6º Andar, São Paulo - SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra SEBASTIÃO RODRIGUES BRITO, brasileiro, inscrito no CPF de nº 389.197.615-15, com endereço na Rua PE João Gualberto, 197, Casa, Bairro Centro, – Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 9772758 com o requerido, tendo por objetivo o veículo FIAT SIENA FIRE, ano de fabricação 2007, de cor PRATA, placa JPW 1802, chassi 9BD17206G83334563.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 25.10.2008 á 25.01.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
EXECUÇÃO - 1593757-7/2007

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Eraldo Cesar Guedes Amaral

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, recibo de protocolamento e detalhamento de bloqueio de valores.
À parte autora para que manifeste, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2527137-3/2009

Autor(s): Andressa Petala Souza Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Avilmar Costa Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Que seja carreado ao feito, o demonstrativo do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2522044-6/2009

Autor(s): Adelmiton Almeida Silva
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Joao Higino Filho

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2522032-0/2009

Autor(s): Arieltos Silva Santos
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Antonio Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2521984-0/2009

Autor(s): Hiago Ferreira Guimaraes
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacinto-Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Nelito Da Silva Guimaraes

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2521971-5/2009

Autor(s): Lucas Pinto Lima
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia, Órfãos, Sucessões E Interditos Da Comarca De Itabuna-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Alessandro Santos Lima

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2531895-7/2009

Autor(s): Gildete Jose Da Costa

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2531986-7/2009

Autor(s): Ivanildo De Jesus Oliveira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2532018-7/2009

Autor(s): Ana Beatriz Souza Santos Lima

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Alberto Cley Santos Lima

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em dois salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 25.11.09 às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2447688-7/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Eliene Rodrigues De Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, recibo de protocolamento e detalhamento de bloqueio de valores.
Após, que a parte credora para manifeste, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521905-6/2009

Autor(s): Jociel Souza Aragão, Cleiton Souza Aragão, Gabriely Souza Aragão

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Cosme Santos Aragão

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 25.11.09 às 15:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2521864-5/2009

Autor(s): Milena Catarine Dos Santos Figueiredo

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Aldair Cesar Figueiredo

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Que seja apresentado o demonstrativo do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2531970-5/2009

Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Maria Soares Neves

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Vistos etc...
O(A) Ministério Público do Estado da Bahia requer que seja lavrado o assento de nascimento de MARIA SOARES NEVES qualificado(a)(s) na inicial.
O pedido acha-se instruído com prova documental, que não deixa dúvida quanto a existência do interessado e não resulta da prova convicção diversa para este Magistrado.
Em face do exposto, defiro o pedido e determino que se lavre o registro de nascimento de MARIA SOARES NEVES, segundo os dados constantes na inicial, com fundamento no Art. 50 da lei 6.015/73.
Expeça-se mandado, anote-se e arquive-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 1101793-6/2006

Apensos: 2007800-3/2008, 2015281-4/2008, 2119520-5/2008, 2285501-7/2008, 2382494-1/2008, 2451985-9/2009, 2456500-4/2009

Autor(s): A Assoc. Dos Taxistas De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Soares de Souza

Reu(s): Autodenominados De Transportes Alternativo

Despacho: Vistos etc...
Comprovado o pagamento da multa (fls.1408), expeça-se ofício para liberação do veículo, cujos dados encontram-se às fls.1396.
Oficie-se.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2537225-5/2009

Autor(s): Tereza Barbosa De Jesus

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Edileuza De Jesus Maciel

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo de contestação, será apreciado o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.

 
ANULATORIA - 1318816-9/2006

Autor(s): Raimunda Lage De Souza E Outros

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): 'De Cujus' Fernando Jose De Souza

Advogado(s): Bel. Alcides José Rodrigues Neto.

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA


AUDIÊNCIA do dia 03 de abril de 2009, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Afrânio de Andrade Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 16:00 horas no Fórum Des. Mário Albiani, Sala das audiências, sendo plantão do Oficial de Justiça Alex Inaldo de Souza, foram apresentados os autos de n°. 1318816-9/2006, da ação de ANULATÓRIA, em que são partes: RAIMUNDA LAJE DE SOUZA E OUTROS e “DE CUJUS” FERNANDO JOSÉ DE SOUZA. Feito o pregão fizeram-se presentes os requerentes a Srª. Raimunda Laje de Souza, Maria de Fátima Laje de Souza e Rodrigo Laje de Souza, acompanhados de sua advogada a Belª. Aurenita Antunes Figueiredo OAB/BA 5223. Ausente o requerido. Pelo MM Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante a falta de comprovação da intimação da parte requerida razão porque foi a audiência redesignada para o dia 10 de junho do ano em curso às 14:00 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo expedir carta de intimção à requerida, bem como intimação através de DPJ ao procurador da mesma o Bel. Alcides José Rodrigues Neto OAB/BA 13.047.
Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida e achada conforme vai devidamente assinada pela Escrivã ______________e por todos presentes.
Bel. Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 2143905-0/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin

Reu(s): Roberto Do Carmo Carvalho

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 36v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1625664-9/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Nilson Silva Santos

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 35v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INTERDIÇÃO - 1925922-0/2008

Interditando(s): G. L. D. O.

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

Interditado(s): B. C. L.

Despacho: Vistos etc.
Expeça-se mandado de citação ao Sr. Gilvan Lopes de Oliveira, para, querendo, contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.

 
Divórcio Litigioso - 2534768-5/2009

Autor(s): Gilberto Alves De Souza

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Rosalina Rodrigues Barbosa Souza

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 26/11/09 às 14:30 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Expeça-se edital.
Prazo de 30(trinta) dias.
Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2536540-5/2009

Autor(s): Clovis Antonio Dos Santos, Eliana Pereira Lima Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 26/11/09 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Separação Consensual - 2536866-1/2009

Autor(s): Regislei Santos Da Cruz, Joelma Pereira De Santana Cruz

Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 26/11/09, às 16:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Execução de Alimentos - 2533907-9/2009

Autor(s): Kauan Souza Silva

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Leonardo Oliveira Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Que seja apresentado o demonstrativo do débito atualizado.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Carta Precatória - 2533802-5/2009

Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Roberto Cardoso Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2537238-0/2009

Autor(s): Alveri Pereira Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
EXECUÇÃO - 1873135-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Mauricio Lemos Mendes Da Silva

Despacho: Vistos etc.
Sobre o ofício de fls. 63, fale a parte credora.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2285379-6/2008

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Reu(s): Alberto Carlos Matos De Paulo

Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte devedora para cumprimento da determinação de fls. 174, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1002613-4/2006

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes, Paulo Gomes, Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Edinaldo Daher Curry Carneiro

Despacho: Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 124.
Oficie-se.
Intime(m)-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2537351-1/2009

Autor(s): Giovanni Lisboa Figueiredo, Nicole Lisboa Figueiredo, Stefanni Lisboa Figueiredo

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Haroldo Eduardo De Figueiredo

Despacho: Vistos etc.,
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 50% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 30/11/09 às 14:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2456656-6/2009

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Rosania Santos Ruas Bomfim

Sentença: 
Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 525.688.21/0001-22, com sede com sede em Osasco – São Paulo contra ROSANIA SANTOS RUAS BOMFIM, brasileira, residente e domiciliada na Av.d. Pedro II, 797, Eunápolis – BA.
Às fls. 28/29, o requerente por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).
Intime-se o meirinho dos autos acima referidos, para que devolva o mandado sem cumprimento
Oficie-se conforme requerido.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2521207-1/2009

Autor(s): Iraci Lopes Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Sentença: 
Vistos etc.

Iraci Lopes dos Santos, brasileira, casada, taxista, com endereço na Rua Bela Vista, 100, Pequi, nesta cidade de Eunápolis, aduzindo ter sido o veículo de sua propriedade, apreendido no dia 12.03.09, quando era conduzido pelo Sr. Domingos Lima dos Santos, tendo sido alegado que estaria o condutor praticando o transporte clandestino de passageiros, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006).
Transcreveu decisões atinentes à matéria enfocada, vale dizer, a descaracterização quanto a prática de transporte clandestino de passageiros, culminando em requerer a liberação do veículo.
Vê-se nos autos da ação principal ( Ação Civil Pública ) às fls. 1380, o ofício oriundo da Policia Militar, dando conta da apreensão do veículo da requerente, além de outros.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que a requerente é proprietária do veículo multimencionado além do que possui “ Alvará de Licença Para Funcionamento No Transporte de Passageiro – Táxi”, exercício 2009 sob nº 00410/2009.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo. E mais, não era a proprietária que estava dirigindo quando o bem fora apreendido, não podendo aquela ser penalizada (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame. Ademais, o veículo da requerente é utilizado como táxi.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Fire Flext, ano modelo 2007/2008, placa policial JPI 1781, à sua proprietária, a requerente Iraci Lopes dos Santos.
Custas na forma da lei.
P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2521173-1/2009

Autor(s): Nubia Silva Lirio

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Sentença: 
Vistos etc.

Núbia Silva Lirio, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rodovia BR 367, 35, Bairro Pequi, nesta cidade de Eunápolis, aduzindo ter sido o veículo de sua propriedade, apreendido no dia 12.03.09, quando era conduzido por um terceiro que encontrava-se em companhia de familiares, tendo sido a alegação para a apreensão do veículo. de que estaria o condutor praticando transporte clandestino de passageiro, o que importa em transgressão ao preceito contido nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006).
Transcreveu decisões atinentes à matéria enfocada, vale dizer, a descaracterização quanto a prática de transporte clandestino de passageiros, culminando em requerer a liberação do veículo.
Vê-se nos autos da ação principal ( Ação Civil Pública ) às fls. 1401, o ofício oriundo da Policia Militar, dando conta da apreensão do veículo da requerente, além de outros.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que a requerente é proprietária do veículo mencionado nos presentes autos.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo. E mais, não era a proprietária que estava dirigindo quando o bem fora apreendido, não podendo aquela ser penalizada (se verdadeira a imputação) por ato de terceiro, considerando as peculiaridades do caso sub exame.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Ex , ano modelo 2000, placa policial DAQ 5667, cor cinza, à sua proprietária, a requerente Núbia Silva Lirio.
Custas na forma da lei.
P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2527440-5/2009

Autor(s): Anita De Jesus Souza

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc.
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça.
Após o pagamento das custas, voltem-me.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 1101793-6/2006

Apensos: 2007800-3/2008, 2015281-4/2008, 2119520-5/2008, 2285501-7/2008, 2382494-1/2008, 2451985-9/2009, 2456500-4/2009

Autor(s): A Assoc. Dos Taxistas De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Soares de Souza

Reu(s): Autodenominados De Transportes Alternativo

Despacho: Vistos etc.
Comprovado o pagamento da multa(fls.1410), expeça-se ofício para liberação do veículo, cujos dados encontram-se às fls. 1404.
Oficie-se.
Intimem-se.

 
INVENTARIO - 1063078-4/2006

Apensos: 1451444-7/2007, 1451491-9/2007

Autor(s): Pedro Jose Da Trindade Filho.

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Inventariado(s): Decujos Pedro Jose Trindade.

Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 1123.
Dê-se vista.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se, com brevidade.

 
Busca e Apreensão - 2521340-9/2009

Autor(s): Adenilton Rocha De Oliveira

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Reu(s): Dalvo Roberto Vilela Da Costa

Despacho: Vistos etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo de contestação, será apreciado o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime(m)-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2542112-1/2009

Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Zaqueu Cerqueira Santana

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Que seja carreado ao feito"documentação cartorária anexa",que se refere na petição inicial.
Prazo de lei.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2527550-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Osmiro Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de fls. 19, defiro a liminar , determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente.A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2542247-9/2009

Autor(s): Ildeni Pereira Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Gileande Rebouças Almeida

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo de contestação, será apreciado o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime(m)-se.

 
Execução de Alimentos - 2533992-5/2009

Autor(s): Maria Clara Santos Araujo

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Sandro Felix Araujo

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para pagar, no prazo de 03(três)dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei.
Intime(m)-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2542100-5/2009

Autor(s): Jerri Adriani Camilatto

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 890639-4/2005

Autor(s): Aga S/A

Advogado(s): Renato Mulinari

Reu(s): Fenix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Despacho: Vistos etc.
Sobre o documento de fls. 87/90, fale a parte requerida.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2542266-5/2009

Autor(s): Josefa Miranda Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1802209-6/2007

Autor(s): Jose Dos Santos Viana

Advogado(s): Silva Moreira

Reu(s): Tania Maria De Souza Viana

Despacho: Vistos etc.
Quanto a petição de fls. 76, ouça-se a parte requerida.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 1133844-8/2006

Autor(s): Companhia De Iecidos Norte De Minas - Coteminas

Advogado(s): Alvaro Silva Bomfim

Reu(s): Rondelli E Rondelli Ltda

Despacho: Vistos etc.
Entregue-se os autos, após o pagamento das custas remanescente à requerente, independente de traslado.
Intime-se.

 
Divórcio Consensual - 2542328-1/2009

Autor(s): Jose Messias De Jesus Figueiredo, Regina Silvia Pereira Figueiredo

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 01/12/09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2542311-0/2009

Autor(s): Gilson Souza De Oliveira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Gilson Alves Da Silveira

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar, na forma requerida, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime(m)-se.

 
NOTIFICACAO - 994724-9/2006

Autor(s): Francisco Noia

Advogado(s): Silva Moreira

Notificado(s): Ivo Miranda Do Nascimento

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Efetivada a diligência, entregue-se os autos, ao requerente, independente de traslado.
Intime-se.

 
TESTAMENTO - 1322821-4/2006

Autor(s): Ana Quaresma Tavares

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Reu(s): 'De Cujus' Claudemiro De Jesus Tavares

Despacho: Vistos etc.
Apensem-se aos autos de Inventário. Certifique-se.
Voltem-me.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2533931-9/2009

Autor(s): Otavio Henrique Santos Gomes

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Jose Henrique Pereira Gomes

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s)mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, ofici-se ao Banco do Brasil S/A(Ag.Local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 30/11/09, às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2542121-0/2009

Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Jorge Andre Silva De Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documento de fls. 10, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 

Despacho: Vistos etc.
Nomeio o curador aos menores, Zeilda, Bruno e Gabriela Souza, o Bel. Danilo Menezes Barreto que, intimado, manifestará nos autos.
Lavre-se o termo de compromisso.
Prazo de 10(dez)dias.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2542138-1/2009

Autor(s): Banco Itau Leasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Arlette Campostrini

Decisão: 
Vistos etc.

BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Alameda Pedro Calil, Poá – São Paulo, requer Ação de Reintegração de Posse contra ARLETTE CAMPOSTRINI, brasileiro, inscrito no CPF de nº 005.188.277-98, com endereço na Rua Teonesto, 135, Casa, Bairro Centauro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 24550188 com a requerida, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT PALIO, ano de fabricação 2007, de cor BRANCA, placa JPI 2833, chassi 9BD17140A82970254.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 05.11.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 

Decisão:  Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 17192451000170, sediada na Rua Alameda Pedro Calil, 43, Centro, -Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra LÚCIO SALES DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 177.805.355-68, com endereço na Rua Padre João Gualberto, 222, Casa, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 26747188 com o requerido, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT, PALIO FIRE, ano de fabricação 2007, de cor PRETA, placa JMM 8521, chassi 9BD17164G85078913.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 06.01.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2542156-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Lucio Sales Andrade

Decisão:  Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 17192451000170, sediada na Rua Alameda Pedro Calil, 43, Centro, -Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra LÚCIO SALES DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 177.805.355-68, com endereço na Rua Padre João Gualberto, 222, Casa, Bairro Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 26747188 com o requerido, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT, PALIO FIRE, ano de fabricação 2007, de cor PRETA, placa JMM 8521, chassi 9BD17164G85078913.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 06.01.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2542165-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Adriana Nascimento Almeida

Decisão:  Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 17192451000170, sediada na Rua Alameda Pedro Calil, 43, Centro, -Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra ADRIANA NASCIMENTO ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988.242.525-91, com endereço na Rua Dois de Julho, 269, apto 102, Bairro Gusmão, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 29952827 com a requerida, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT, PALIO, ano de fabricação 2005, de cor CINZA, placa JMJ 9562, chassi 9BD17140G72885519.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 27.11.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2542150-4/2009

Autor(s): Banco Itau Leasing S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Danilson Meira Costa

Decisão:  Vistos etc.

BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Alameda Pedro Calil, Poá – São Paulo, requer Ação de Reintegração de Posse contra DANILSON MEIRA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF de nº 991.396.695-72, com endereço na Av. Rui Barbosa, 527, Net Informática, Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 9012840 com o requerido, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2006, de cor BRANCA, placa JMO 9148, chassi 9BD15822764843574.
Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 01.01.2009, 01.02.2009, e 01.03.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com o réu, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2542174-6/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Paula Peixoto Matos

Decisão:  Vistos etc.

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 43.425.008/0001-02, sediada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá – São Paulo, requer Ação de Reintegração de Posse contra PAULA PEIXOTO MATOS, brasileira, inscrito no CPF de nº 045.377.835-67, com endereço na Av. Duarte da Costa, 102, Sapucaeira, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil de nº 38020137 com a requerida, tendo por objeto o veículo MARCA FORD KA, ano de fabricação 2008, de cor VERMELHA, placa JRU 5375, chassi 9BFZK03A59B058330.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 21.01.2009, 21.02.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
Divórcio Litigioso - 2542319-2/2009

Autor(s): Zuita Morena Dos Santos Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Francisco De Jesus Silva

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 01/12/09, às 17:00 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime(m)-se.

 
Interdição - 2539973-5/2009

Autor(s): Manoel Messias Souza Montalvão

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Interditado(s): Lucelia De Souza Montalvão

Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a)interditando(a), designo-a para o dia 13/05/09, às 16:30 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimações necessárias.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1251015-1/2006

Autor(s): Maiara Cacique Trindade

Reu(s): "De Cujus" Pedro Jose Da Trindadade

Sentença: 

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Medida Cautelar Inominada, em que são partes, Maiara Cacique Trindade, brasileira, à época menor, representada por sua genitora a Sra. Maria Silma Cacique, brasileira, solteira, vendedora, com endereço na Rua Paulino Mendes, 294, centro, e Espólio de Pedro José da Trindade, por seu então inventariante, José Marcos Alves da Trindade, brasileiro, casado, comerciante, com endereço na Avenida Duque de Caxias, 230.

A presente ação foi aforada em data de 05.09.05.
O inventário já foi concluído. Consta na petição de fls. 1014/1032, dos autos de nº 1063078-4/2006( Processo de Inventário), no item 5º, que os litigantes transigiram, sendo pago à requerente, o quinhão que lhe era devido, consoante se comprova pelo documento de fls. 823/826, do referido inventário.

Isto posto, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual superveniente.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

INTERPELACAO JUDICIAL - 1373132-0/2007

Autor(s): Centauro Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Cilza Da Silva Jones

Despacho: Vistos etc.
Decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que, o requerente abandanou o presente, não cumprindo a diligência que lhe competia.
Custas na forma da lei.
P.R.I.

 
PROTESTOS - 1022911-1/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Milton de Araujo Sales Filho

Reu(s): Maria Da Paz Pereira De Matos De Ipiau

Despacho: Vistos etc.
Entregue-se os autos ao requerente, por seu advogado, independente de traslado.
Anote-se.
Intime-se.

 
INVENTARIO - 1321590-5/2006

Autor(s): Maria Jose Soares De Matos

Advogado(s): Rosane Soares

Reu(s): 'De Cujus' Dilmar Batista De Matos

Despacho: Vistos etc.
Nomeio perito o Sr. Alceu Ramos dos Santos, com endereço na Rua cinco de Novembro, 50, 1º andar, salas 101/103, nesta cidade.
Deverá o perito nomeado cumprir a promoção de fls. 83, 0ra deferidas, bem como, apresentar estimativa de honorários.
Prazo de 30(trinta)dias.
Intime-se.

 
ARRESTO - 1553054-1/2007

Autor(s): Henrique Luiz Piva

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Sabino Prates De Lima

Despacho: Vistos etc.
Considerando a data da petição de fls. 16, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1075573-8/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Reu(s): Marines Libardi Finn.

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado. Arquive-se.
Intime(m)-se.

 
FALENCIA - 1057716-4/2006

Autor(s): Tilibra S/A Produtos De Papelaria.

Reu(s): Dimensao Comercio E Papelaria Ltda.

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
INVENTARIO - 1392598-7/2007

Autor(s): Valdelice Maria Dos Santos Monteiro

Advogado(s): Jorge Manoel Maciel Silva

Reu(s): Decujus-Rosal Marinho Monteiro

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado.Arquive-se.
Intime(m)-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1452652-2/2007

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): D. F. D. F.

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por edital, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1464102-3/2007

Autor(s): Eudeci Mariano Da Silva - Me

Advogado(s): Sonia Maria Nunes Moreira

Reu(s): Aymores Temperos E Alimentos Ltda

Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 12v, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
INVENTARIO - 1134693-8/2006

Autor(s): Josefina Oliveira Carmo

Advogado(s): Silva Moreira

Reu(s): Joao Soares De Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
INVENTARIO - 1626235-7/2007

Apensos: 1739235-8/2007

Autor(s): Celidalva Maria De Oliveira Souza

Advogado(s): Jessica Fais Polito

Inventariado(s): Antonio Jose De Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o representante da Fazenda Pública Estadual.
Intime-se.

 
ARRESTO - 1334631-9/2006

Autor(s): Everaldino Maria De Souza

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Luzinete Silva De Santana

Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 67, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1146379-3/2006

Requerente(s): Iago Nascimento Dos Santos E Outra

Advogado(s): Robson Daros

Requerido(s): Antonio Rodrigues Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1405662-8/2007

Autor(s): B. D. B.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): W. D. N.

Despacho: Vistos etc.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/09, às 14:00 horas.
Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1107653-2/2006

Autor(s): Israel Quaresma Tavares

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Reu(s): Jose Quaresma Tavares

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Vistos etc.
Remetam-se os presentes autos, ao Juizo da 2ª vara Cível desta COmarca, face a competência.
Intime(m)-se.

 
EXECUÇÃO - 1101992-5/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Moveis E Esquadrias Tupinamba E Outros.

Despacho: Vistos etc.
Expeça-se novo endereço mandado de avaliação, a ser cumprido pela avaliadora desta Comarca.
Intime(m)-se.

 
EXECUÇÃO - 1151770-8/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Maria Jose Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1095253-3/2006

Autor(s): Domingos Ferreira Batista E Outros

Advogado(s): Paulo Gomes, Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Manoel Salvador De Souza Chagas E Outros

Advogado(s): Leonidas de Souza Alves

Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 182.
Dê-se vista.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1306767-3/2006

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Joaquim Monteiro De Oliveira

Despacho: Vistos etc.
Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pela avaliadora desta Comarca.
Intime(m)-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1253757-9/2006

Autor(s): I. S. S.

Reu(s): L. M. M.

Despacho: Vistos etc.
Sobre o oficio de fls. 38, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1649082-3/2007

Autor(s): Sandra Tavares Da Silva Ronato

Advogado(s): Mauro Ramos

Reu(s): Joao Aluizio De Brito

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte interessada, para no prazo de 72(setenta e duas)horas manifestar interesse no prosseguimento do feiro, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustadas as diligências, intime-se por edital.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1580979-6/2007

Apensos: 1649082-3/2007

Autor(s): Sandra Tavares Da Silva Ronato

Advogado(s): Mauro Ramos

Reu(s): Joao Aluizio De Brito

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 17v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1059045-2/2006

Autor(s): Julio De Jesus.

Advogado(s): Licia Maria Silva Santos

Reu(s): Ernesto Pereira Santana.

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1149924-7/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Almir Jose Stolde Filho

Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte credora, para cumprimento da determinação de fls. 44, face o silêncio de seu procurador.
Prazo mde 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1154066-5/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo, Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Sarru'S Industria De Comercio De Confecçoes Ltda

Despacho: Vistos etc.
Considerando a data da petição de fls. 48, intime-se a parte credora, para no prazo de 72(setenta e duas) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feiro, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Frustadas as diligências, intime-se por edital.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1086964-2/2006

Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Reu(s): Jane Reis Cabral

Despacho: Vistos etc.
Converto o mandado inicial em mandado executivo.
Proceda-se a penhora e avaliação.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1090030-4/2006

Autor(s): J. S. A.
Representante(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): E. A. D. S.

Despacho: Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
NOTIFICACAO JUDICIAL - 1635651-3/2007

Notificante(s): Ercilia Pereira Dos Santos, Rosa Pereira Dos Santos, Deli Pereira Dos Santos e outros

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Notificado(s): Maria Pereira Dos Santos, Rosimiro Francisco Franco

Despacho: Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 09.
Intime(m)-se

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1534254-9/2007

Autor(s): Qbe Brasil Seguros S/A

Advogado(s): Lucilia Osório Moreira

Reu(s): Sara Ravel De Araujo Batista E Outros

Despacho: Vistos etc.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 61.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1164244-9/2006

Apensos: 1164157-4/2006, 1164181-4/2006, 1164233-2/2006

Autor(s): Edilson Ludtke

Advogado(s): Maximino Xavier

Reu(s): Bb - S/A Credito, Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado.
Anote-se, inclusive certificando nos autos principais.
Desapensem-see arquive-se.
Intime(m)-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1164233-2/2006

Autor(s): Edilson Ludtke

Advogado(s): Maximino Xavier

Reu(s): Bb - S/A Credito, Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado.
Anote-se, inclusive certificando nos autos principais.
Desapensem-se e arquive-se.
Intime(m)-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1164181-4/2006

Autor(s): B. -. F. S. -. C. F. E. I.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): E. L.

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado. Arquive-se.
Intime(m)-se.

 
CAUCAO - 1164157-4/2006

Autor(s): Edilson Ludtke

Advogado(s): Raymundo Cesar Homem D'El Rey

Reu(s): Bb - Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos etc.
Processo julgado.
Anote-se, inclusive certificando nos autos principais.
Desapensem-se e arquive-se.
Intime(m)-se.

 
INVENTARIO - 1385031-6/2007

Autor(s): Valdeci Eduardo De Jesus

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): De Cujus Julimar Souza De Jesus

Despacho: Vistos etc.
Sobre os ofícios de fls. 25 e 28, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1637306-8/2007

Autor(s): Correa E Meneses Ltda

Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi

Reu(s): Empresa Mineira De Cobranças, Joel Fedatto, Unibanco e outros

Despacho: Vistos etc.
Sobre a contestação de fls. 34/40 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez)dias.
Intimr(m)-se.

 
INVENTARIO - 1777257-1/2007

Autor(s): Antonio Ferraz Ferreira

Advogado(s): Robson Cazaes

Inventariado(s): Vanda Da Silva Ferreira

Despacho: Vistos etc.
Sobre a promoção ministerial de fls. 12, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1384811-5/2007

Autor(s): Urande Ferraz Da Silva

Advogado(s): Manuel Carlos de Jesus Maria

Reu(s): Jose Alexon Santana E Odair Gil Rodrigues

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 15v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1442025-3/2007

Autor(s): Gomes Marques Tecidos Ltda

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): O.F.S Lira Ltda

Despacho: Vistos etc.
Considerando a data da petição de fls.20, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
INVENTARIO - 1316535-3/2006

Autor(s): Brivalda Fernandes Barbosa De Souza E Outros

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Zeildo Soares De Souza "De Cujus"

Despacho: Vistos etc.
Nomeio o curador aos menores Zeilda, Bruno e Gabriela Souza, o Bel. Danilo Menezes Barreto que, intimado, manifestará nos autos.
Lavre-se o termo de compromisso.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1071473-8/2006

Autor(s): Jucinai Pinto Pereira.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Jose Eduardo Sousa da Silva

Despacho: Vistos etc...
Determino que oportunamente a Srª Escrivã providencie a expedição de ofício, encaminhando os elementos necessários, cópia autenticada da sentença, e certidão, esta informando já haver transitado em julgado a sentença, bem como, não haver a autora efetuado o pagamento das custas judiciais, com seu respectivo valor à Procuradoria da Fazenda Estadual, para sua inscrição como Dívida Ativa do Estado.
Após, anote-se e arquive-se.
Intimem-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2507728-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marilia Machado Melo Gomes

Reu(s): Valmir Massucatti

Despacho: Vistos etc.
Sobre a presente impugnação, fale o embargante.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.

 
Arrolamento de Bens - 2533671-3/2009

Autor(s): Sueli Almeida Araujo

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Reu(s): Carlos Roberto Santos

Despacho: Vistos etc.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Após o pagamento das custas,
Voltem-me.
Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1338118-2/2006

Autor(s): Coopers Brasil Ltda

Advogado(s): Milton Monteiro de Barros

Reu(s): Fazenda Bonita Agro Veterinária Ltda

Decisão: 
Deve ser salientado aqui, que não se destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto.
Certo é que trata-se, porém, de medida excepcionalíssima, vale dizer, a regra é que prevaleça a autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração.
Apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e sacrificar a autonomia patrimonial.
A propósito, assim preleciona Fábio Ulhoa Coelho: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito"
Surgida na jurisprudência anglo-saxônica a desconsideração lá é conhecida como "disregard of legal entity" ou "disregard doctrine", aliás, expressões muitas vezes usadas pelos estudiosos brasileiros.
Na doutrina, precisamente no Brasil, deve ser dado destaque especial ao artigo de Rubens Requião publicado em 1969, com o título Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica.
Há um consenso no sentido de que a personalidade é um privilégio, que deve ser controlado, por meio da teoria da desconsideração, mesmo nos países da tradição romano-germânica, como o Brasil.
Diante da possibilidade de se desvirtuar a função da personalidade jurídica é que surgiu a doutrina da desconsideração, a qual permite a superação da autonomia patrimonial, que embora seja um importante princípio, não é um princípio absoluto.
Deve ser salientado que a desconsideração prescinde de fundamentos legais para a sua aplicação, existindo inclusive algumas manifestações jurisprudenciais como o julgamento da 11ª Vara Cível do Distrito Federal em 25.02.60, Juiz Antônio Pereira Pinto, anteriores a qualquer positivação da doutrina. Não se trata da aplicação de um dispositivo que autoriza a desconsideração, mas da não aplicação no caso concreto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica que está indevidamente usada.
Entretanto, a importância do princípio da autonomia patrimonial leva o julgador, todavia, a aplicar a desconsideração com cautela, apenas em casos excepcionais, atendidos determinados requisitos, vale dizer, a regra é que prevaleça o princípio. Tais requisitos são bem específicos referindo-se basicamente ao desvirtuamento no uso da pessoa jurídica.
Para a desconsideração é fundamental a prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada , isto é, é imprescindível que restem preenchidos os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
A fim de desconsiderar o fenômeno da personificação, de modo que o patrimônio dos sócios, responda pelas obrigações contraídas em nome dos sócios, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que não se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio.


Assim, alio-me ao entendimento de que a fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração.
Ademais, a teoria da desconsideração prescinde de fundamentos legais para a sua aplicação, uma vez que nada mais justo do que conceder ao Estado através da justiça, a faculdade de verificar se o direito está sendo adequadamente realizado.

A desconsideração no novo Código Civil, tem a seguinte redação:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

No caso em exame, a devedora adquiriu produtos agro veterinários, não honrando o compromisso com o fornecedor.
Aforada a pertinente ação, certificou-se às fls. 60V, não ter sido encontrada a empresa devedora, no endereço informado.
Um dos representantes da devedora, posteriormente citado, apresentou exceção de pré-executividade com uma argumentação, com todo respeito, vazia de alcance, aliás, deduziu um incidente manifestamente infundado, tendo sido aplicado à mesma, multa, face o reconhecimento da sua litigância de má fé, afastada a exceção.
O que não se pode permitir é que a pessoa jurídica
desvirtuada a sua utilização , nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, vale dizer, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio , e que leve a estender os efeitos das obrigações da sociedade.
Assim, face ao exposto, declaro desconsiderada a personalidade jurídica, decretando que a expropriação atinja os bens dos sócios da empresa devedora, determinando que se expeça oficio ao registro imobiliário desta comarca para que seja este Juízo informado quanto a existencia de bens em nome dos sócios da devedora, nominados às fls. 122.
Após a resposta do Sr. Oficial Registrador e a efetivação das citações dos sócios da empresa, será apreciado o pleito de bloqueio de valores e de decretação de indisponibilidade dos bens imóveis, pertencentes aos mesmos. Expeçam-se mandados de citação e penhora, aos sócios da empresa devedora.

Intimem-se.

 
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2244191-9/2008

Autor(s): Benedita Ramos Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Manoel Abdias Ramos Dos Santos

Sentença: 




Vistos etc.


HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, transação de Remoção de Curador, sendo requerente BENEDITA RAMOS DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, 967, Bairro Juca Rosa, Eunápoilis – Bahia e requerido MANOEL ABDIAS RAMOS DOS SANTOS; consoante termo de acordo de fls. 02/04, nomeando curadora do requerido a Srª. COSMIRA RAMOS DOS SANTOS, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).

Sem custas.

Expeça-se termo de compromisso de curatela.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio.
Intimem-se.



 
INTERDIÇÃO - 1882185-5/2008

Autor(s): P. R. C. D. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): C. B. D. C.

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de INTERDIÇÃO proposta por PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Pedro Álvaro Cabral, 74, Bairro Centro, nesta cidade de Eunápolis - Bahia, em face de CLEUSA BORGES DE CARVALHO, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço dO requerente, aduzindo em síntese o(a) requerente, que o(a) interditando(a) é deficiente mental, incapacitando-o para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele(ela) requerente, como curador(a).

Com a petição inicial, os documentos de fls. 04/08.
Designada data para o interrogatório, este realizou-se, consoante se comprova pelo termo de fls. 13.

Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público, opinou favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado às fls. 21/22, atesta ser o(a) interditando(a) incapaz para reger os atos da vida civil, ademais cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.

Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de CLEUSA BORGES DE CARVALHO, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o (a) requerente PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15,II, Constituição Federal.

Intimem-se.



 
INTERDIÇÃO - 1989975-2/2008

Autor(s): E. S. R.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): F. I. G.

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de INTERDIÇÃO proposta por ELISANGELA SANTOS REIS, brasileira, maior, solteira, serviços gerais, residente e domiciliada na Rua Estrada da Colônia, 02, (próximo a torre da rádio regional), nesta cidade de Eunápolis - Bahia, em face de FABIO IURI GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço dO requerente, aduzindo em síntese o(a) requerente, que o(a) interditando(a) é deficiente mental, incapacitando-o para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele(ela) requerente, como curador(a).

Com a petição inicial, os documentos de fls. 04/23.
Designada data para o interrogatório, este realizou-se, consoante se comprova pelo termo de fls. 29.

Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público, opinou favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado às fls. 33/34, atesta ser o(a) interditando(a) incapaz para reger os atos da vida civil, ademais cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.

Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de FABIO IURI GOMES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o (a) requerente ELISANGELA SANTOS REIS, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário
por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15,II, Constituição Federal.

Intimem-se.



 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 2041876-1/2008

Autor(s): J. S. V.

Reu(s): C. W. Z.

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.

 
DECLARATORIA - 1112860-1/2006

Apensos: 1921108-5/2008, 2041876-1/2008

Autor(s): Juranice Silva Vieira.

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Carlos Walter Zeferino Pinheiro.

Advogado(s): Rommel Sampaio

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.

 
GUARDA - 2015304-7/2008

Requerente(s): Jose Vieira Sandes

Advogado(s): Soane Lopes dos Santos

Requerido(s): Vanessa Tomazin Chiquitano

Despacho: Vistos etc.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/09 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.

 
CIVIL PUBLICA - 1101793-6/2006

Apensos: 2007800-3/2008, 2015281-4/2008, 2119520-5/2008, 2285501-7/2008, 2382494-1/2008, 2451985-9/2009, 2456500-4/2009

Autor(s): A Assoc. Dos Taxistas De Eunápolis

Advogado(s): Carlos Soares de Souza

Reu(s): Autodenominados De Transportes Alternativo

Despacho: 
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da multa (fls. 1433), expeça-se ofício para liberação do veículo, cujos dados encontram-se às fls. 1432.
Oficie-se.
Intimem-se.