Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 15 de abril de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 849993-0/2005(7-7-912)

Apensos: 1020731-3/2006, 1031409-1/2006, 1093690-9/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Itamar Macedo De Campos, Idalecio Monteiro De Souza

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Despacho: Vistos, etc. À vista da informação de fls. 76, redesigno a audiência para inquirição da(s) testemunha(s) arroladas na denúncia para o dia 06/05/2009, às 14:00 horas. Intimações, notificações e requisições necessárias.

 

Expediente do dia 05 de agosto de 2008

FICAM OS ADVOGADOS BEL. FABRÍCIO GHIL FRIEBER, OAB/BA 22670, BEL. ALVARO PEREIRA MARTINS, OAB/BA 16158, BELª VILMA DE CÁSSIA PINHEIRO MARQUES, DEFENSORES DOS RÉUS JAILSON SILVA ALVES, LEANDRO FERNANDES SILVA E UILIS SILVA ARAÚJO, PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PROCESSO Nº 1041370-5/2006, NO PRAZO DE CINCO DIAS. SEGUE DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO:


ACAO PENAL - 1041370-5/2006(13-13-13)

Apensos: 1043139-3/2006, 1043153-4/2006, 1785496-5/2007, 1965358-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jailson Silva Alves, Uilis Silva Araújo, Leandro Fernandes Silva

Advogado(s): Alvaro Pereira Martins, Fabrício Ghil Frieber, Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Robson Matos De Jesus, Richardson Charles Santos Lima

ACAO PENAL - 1041370-5/2006(13-13-13)

Apensos: 1043139-3/2006, 1043153-4/2006, 1785496-5/2007, 1965358-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jailson Silva Alves, Uilis Silva Araújo, Leandro Fernandes Silva

Advogado(s): Alvaro Pereira Martins, Fabrício Ghil Frieber, Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Robson Matos De Jesus, Richardson Charles Santos Lima

Despacho: DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ: Declaro encerrada a instrução. Abro às partes o prazo de cinco dias para alegações finais. Por outro lado, defiro o pedido de fls. 220 para que o acusado Leandro Fernandes Silva cumpra as condições que lhe foram impostas para a liberdade provisória na Comarca de Itarantim. Depreque-se.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1105277-2/2006

Apensos: 1126068-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Naiara Santos De Oliveira

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
À vista da certidão de fls. 327, nomeio defensor da ré Bel. Alex Rosa Ornelas.
Intime-se
Por outro lado, designo o dia 19/08/2009 às 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Comunicações necessárias".

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1855482-1/2008(5-5-506)

Autor(s): Júlio Cesar Barbosa Silva

Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
PRISAO PREVENTIVA - 1837388-4/2008(5-5-506)

Requerente(s): Bel. Renato Fernandes Ribeiro - Delegado De Polícia.

Requerido(s): Julio César Barbosa Silva

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2193411-2/2008(5-5-506)

Autor(s): Juraci Pereira Da Silva

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Faleo o requerente sobre o parecer retro".

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2052925-9/2008(5-5-507)

Autor(s): Ianderson De Jesus Miranda

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
HABEAS CORPUS - 2035056-5/2008(5-5-507)

Apensos: 2038858-9/2008

Impetrante(s): Augusto Nicolas De Oliveira Silva, Antonio Vasconcelos Sampaio, Louise De Sousa Araujo

Testemunha(s): Ianderson De Jesus Miranda

Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Voltem-se conclusos para apreciação".

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1042957-4/2006

Reu(s): Sandro Rogério Ponath

Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 1451036-1/2007

Autor(s): Geisa Souza Dias

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Ação Civil Coletiva - 1618414-7/2007(50-50-204)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Erica Rocha

Despacho: "Chamando o feito à ordem, determino a citação do Município de eunápolis, para, no prazo de sessenta dias, manifestar se tem interesse na causa, habilitando-se se for o caso".

 
ADOÇÃO - 1709493-8/2007(1-1-102)

Autor(s): L. R. S.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Testemunha(s): E. D. J. R.

Despacho: "Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público".

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1491275-7/2007(5-5-528)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): José Silva Santos, Gildo Da Silva

Advogado(s): Antonio Apóstolo de Lima

Sentença: SENTENÇA Nº 381/2009. Contra JOSÉ SILVA SANTOS e GILDO DA SILVA, qualificado nos autos, foi oferecida, pelo Ministério Público, denúncia versando, em síntese, que estes, no dia 08 de abril de 1991, por volta das 9 horas e 15 minutos, nas imediações do Hospital Regional, nesta Cidade, “após ingerirem bebida alcoólica em companhia da vítima Joelson de Jesus Costa, conhecido como “Cabecinha”, desferiram contra esta disparos de arma de fogo, ceifando-lhe a vida, consoante se verifica do laudo de exame cadavérico. Após o regular trâmite da ação penal, seguiu-se a pronúncia dando-se os réus como incursos nas penas do art.121, do Código Penal. Houve preclusão da decisão apenas em relação ao réu José da Silva Santos, o qual foi intimado pessoalmente, ao passo que o co-réu Gildo da Silva não o foi, como era exigência do procedimento do Tribunal do Júri anterior à Lei nº 11.689/2008. Em Sessão de hoje, a que foi submetido a julgamento o acusado José Silva Santos, o Colendo Conselho de Sentença, respondendo aos quesitos que lhe foram submetidos, decidiu, pelo quórum previsto no Art. 483, § 1º, do CPP: que no dia 08 de abril de 1991, por volta das 9 horas e 15 minutos, nas imediações do Hospital Regional, nesta cidade, em virtude de disparo de arma de fogo, a vítima Joelson de Jesus Costa, vulgo “Cabecinha” , sofreu as lesões descritas no laudo de exame de fls. 6 (1º Quesito); que essas lesões foram a causa eficiente da morte (2º quesito); e negou que o Réu José Silva Santos haja concorrido para tal fato, de qualquer modo, deflagrando tiros na vítima (3º quesito). Em face do exposto, Julgo improcedente a ação penal exclusivamente em relação a José Silva Santos e absolvo-lhe da imputação que lhe é feita. Com fundamento no Art. 492, inc. II, letra “a”, do CPP, mando colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Transitado em julgado façam-se as anotações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, conclusos para que eu aprecie o requerimento de fls. 96, com relação a aplicação do disposto no Art. 420, Parágrafo Único, do CPP, em relação ao co-réu Gildo da Silva. Plenário de Julgamento, às 19 horas e 45 minutos, de 02 de março de 2009.. Cientes às partes.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2356980-6/2008(8-8-530)

Apensos: 2255756-2/2008

Autor(s): Marcel Alves Caetano

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Despacho: "Vistos, Correição Geral Extraordinária.
Voltem-se conclusos para apreciação".

 
BUSCA E APREENSAO - 2200141-2/2008

Autor(s): B. J. H. C. C. -. D. D. P.

Reu(s): M. A. C., E. C. R. S., R. D. T. e outros

PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 2200036-0/2008

Autor(s): B. J. H. C. C. -. D. D. P.

Reu(s): M. A. C., R. D. T., I. D. T. e outros

Despacho: "Arquive-se, oportunamente".

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Mandado de Segurança - 1427730-0/2007(100-100-100)

Impetrante(s): Aplb - Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves

Impetrado(s): Prefeito Municipal De Eunápolis

Despacho: "Recebo o recurso.
Intimem-se o recorrido para contrariá-lo e, decorrido o prazo, o Ministério Público para se manifestar".

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1646942-9/2007(7-7-910)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Rosivaldo De Jesus

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Márcio Soares Da Silva, Zerineide Oliveira Da Silva

Despacho: "(...)SENTENÇA Nº 394/2009. Comprovado o óbito do réu Rosivaldo de Jesus, conforme certidão de fls. 68 e observado o disposto no Art. 62, do CPP, declaro extinta a punibilidade com fundamento no Art. 107-I, do CP".

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


guarda de menor - 1332611-7/2006(1-1-101)

Autor(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Mariléia Pereira da Silva

Reu(s): L. P. D. S., E. S. D. O.

Testemunha(s): L. S. D. O.

Despacho: "Em face da certidão de fls.52, decreto a revelia do requerido Edimar Silva de Oliveira, que, citado(a)(s) pessoalmente, deixou(ram) transcorrer in albis o prazo de resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público".

 
INQUERITO - 2178320-3/2008(5-5-510)

Indiciado(s): Sivanilda De Jesus Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Luiz Sebastião da Silva.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2297014-2/2008(5-5-511)

Reu(s): Lourival Antonio Santos

Advogado(s): Mauro Ramos

Sentença: SENTENÇA Nº 395/2009
"Vistos.
Julgo o pedido constante nestes autos prejudicado, em face da decisão prolatada no processo principal em apenso (fls. 90/94). Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.".

 
OUTRAS - 1405665-5/2007(50-50-63)

Apensos: 1475277-8/2007

Autor(s): José Martins Farias

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Advogado(s): Denzil Hudson de Oliveira

Despacho: "Intime-se como requerido".

 
CARTA PRECATORIA - 1835240-6/2008(1-1-102)

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Fan Indústria E Comércio De Colchões Ltda

CARTA PRECATORIA - 1212559-5/2006(1-1-102)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Deprecado(s): Juizo Da Vara Da Fazenda Publica De Eunapolis
Executado(s): Maria Almerita Martins De Almeida

Despacho: "Vistos, etc.
Em face da informação retro, devolva-se".

 
CARTA PRECATORIA - 1255850-0/2006(1-1-102)

Autor(s): Paulo Teles De Jesus
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara E Fazenda De Itapetinga-Ba

Deprecado(s): Juizo Da Vara Crime E Da Fazenda Publica Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Silvana Soares De Oliveira, O Estado Da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Em face da informação retro, devolva-se".

 
INQUERITO - 933439-3/2006(1-1-102)

Indiciado(s): Marcos Paulo Dos Santos Bispo

Vítima(s): Danilo Suaid

Despacho: "Retornem ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 2038761-5/2008(2-2-316)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Rosivaldo De Jesus

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1114909-0/2006(1-1-103)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osvaldo José Da Silva, Sebastião Batista Neves

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Despacho: "Providencie o apensamento determinado às fls. 774 e encaminhe-se à Primeira Câmara Criminal".

 
ACAO PENAL - 913698-2/2005(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Público Estadual

Reu(s): Jarleson Pimentel Rodrigues

Vítima(s): José Dos Santos

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 984968-5/2006(1-1-101)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): João Paulo De Jesus

Decisão: "JOÃO PAULO DE JESUS, qualificado(a)(s) nestes autos, apesar de citado(a)(s) por edital, não respondeu (ram) ao chamamento.
Por isso, decreto-lhe (s) a revelia.
Por outro lado, tendo em vista que vigora contra o réu título prisional decorrente de auto de prisão em flagrante, expeça(m)-se Mandado(s) de Captura, encaminhando-se às repartições competentes.
De outro canto, com fundamento no art. 366 do CPP, suspendo o processo, em virtude de o réu não ter(em) advogado constituído nos autos".

 
Inquérito Policial - 2307726-8/2008(1-1-101)

Autor(s): Em Apuração

Vítima(s): Helio Da Silva Morais

Despacho: "Vistos, etc.
Determino a baixa dos autos a delegacia de origem, conforme já determinado às fls. 26".

 
ACAO PENAL - 1591459-2/2007(1-1-101)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Rosana Maciel Siqueira

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "Cumpra-se o quanto determinado na sentenã de fls. 115/123".

 
ACAO PENAL - 1047871-6/2006(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Janio Pires Bonfim, Jailson Nascimento Santos, José Antonio Palhares Filho

Advogado(s): Joaquim Dantas Guerra

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Certifique-se sobre se houve a publicação do Edital de fls. 81, enviado para a publicação no Diário do Poder Judiciário desta Comarca do dia 14/11/2008(fls. 80) e, em caso afirmativo, certifique-se sobre se apresentou defesa prévia.
Por outro lado, à vista da certidão de fls. 90 v, citem-se os réus Janio Pires Bonfim e José Antonio Palhares Filho, por edital, com o prazo de quinze dias, para, findo este, apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
ACAO PENAL - 1042971-6/2006(1-1-101)

Apensos: 1042957-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Sandro Rogério Ponath

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "Providencie o cartório proceder com a intimação do Bel. Floro José Rosa Rodrigues para apresentar as alegações finais, no prazo de cinco dias, uma vez que aquela feita no Diário da Comarca de 13/02/2009 não foi efetuada corretamente".

 
ACAO PENAL - 1171739-6/2006(2-2-293)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Claudimilson Manoel Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1618571-6/2007(8-8-900)

Apensos: 1618607-4/2007

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): R. C. C.

Despacho: "(...)Expeça-se mandado para que o oficial de justiça diligencie junto a família do representado sobre se há cópia da certidão de óbito do mesmo ou informações sobre onde se deu o seu registro".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 850093-7/2005(1-1-102)

Autor(s): J. P.

Representado(s): U. F. S.

Despacho: "Havendo a Fundação Reconto encerrado suas atividades beste Municipio e tendo sido criado o CREAS- Centro de Referência Especial da Assistência Social, com o mesmo objetivo, desentranhe-se o mandado de fls. 32, a fim de ser o adolescente encaminhado para a referida instituição, para a execução da medida".

 
ACAO PENAL - 940603-8/2006(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Público Estadual

Reu(s): Ezequiel Silva Barreto

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Despacho: "Certificar se a sentença de fls. 96/101, enviada para publicação no Diário da Comarca de 06/02/2009 (fls. 102) foi efetivamente publicada".

 
ACAO PENAL - 1704372-5/2007(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Márcio Viana Da Costa, Joilson De Jesus Batista

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Havendo informação de que os réus foram soltos nos autos nº 1569688-1/2007, desentranhe-se o mandado de fls. 48 destes autos, a fim de que os réus sejam citados no endereço ali constante".

 
Inquérito Policial - 2290695-3/2008(5-5-501)

Apensos: 2331446-7/2008

Autor(s): Danilo Ruas Da Silva

Vítima(s): Ana Paula Silva Santos

Despacho: "Recebo a denúncia.
Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Relaxamento de Prisão - 2472051-4/2009(5-5-502)

Autor(s): Ianderson De Jesus Miranda

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Despacho: "apensar ao principal, certificar se já foi juntado o laudo principais e voltarem-me ambos conclusos".

 
Relaxamento de Prisão - 2496651-7/2009(5-5-501)

Autor(s): João Pedro Sobreira Dos Santos

Advogado(s): Jesse Pereira Melo

Despacho: "Apensar ao principal, se se encontrar em Cartório, e voltarem-me ambos conclusos.
Caso contrário, certificar a situação atual do inquérito ou ação penal".

 
Relaxamento de Prisão - 2496915-9/2009(5-5-501)

Autor(s): Miguel Carlos De Carvalho Júnior

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Decisão: "Vistos, etc.
MIGUEL CARLOS DE CARVALHO JÚNIOR, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante", conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutíl que à alguns possa parecer, há uma nitida diferença entre os institutos juridicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como sendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público".

 
Relaxamento de Prisão - 2484841-4/2009(5-5-500)

Autor(s): Flávio Jovanio Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Decisão: "Vistos, etc.
FLÁVIO JOVANIO DOS SANTOS, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante", conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutíl que à alguns possa parecer, há uma nitida diferença entre os institutos juridicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como sendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2345066-6/2008(5-5-505)

Autor(s): Ministério Público Estadual, Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Flavio Jovanio Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Melissa Barcellos Martinelle

Vítima(s): Estado

Despacho: "Intime-se o subscritor de fls. 45 para, querendo, apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias".

 
Relaxamento de Prisão - 2512168-7/2009(5-5-502)

Autor(s): Erique Figueiredo Miranda

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Decisão: "Vistos, etc.
ERIQUE FIGUEIREDO MIRANDA, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante", conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutíl que à alguns possa parecer, há uma nitida diferença entre os institutos juridicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como sendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público".

 
Relaxamento de Prisão - 2512233-8/2009(5-5-502)

Autor(s): Fabrício Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Despacho: "Vistos, etc.
FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante", conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutíl que à alguns possa parecer, há uma nitida diferença entre os institutos juridicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como tendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458918-6/2009(5-5-502)

Autor(s): Marcionilio Azevedo Dos Santos

Advogado(s): Artur Leite da Silveira

Despacho: "Vistos, etc.
Apensar ao principal, se houver e Vista ao Ministério Público".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2492516-1/2009(5-5-502)

Autor(s): Jorge Alves Dos Santos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2509711-5/2009(5-5-502)

Autor(s): José Raimundo De Souza De Jesus

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2501437-5/2009

Autor(s): Quesia Silva Pereira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2504357-5/2009(5-5-502)

Autor(s): Osine Brito Monteiro

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: "Vistos, etc.
Apensar ao principal, se houver.
Vista ao Ministério Público".

 
EXECUÇÃO - 1185436-2/2006(50-50-50)

Credor(s): A Prefeitura Municipal De Eunápolis Bahia

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff, Walter Melo Nascimento Júnior

Devedor(s): Odeth Lourenço Farias

Despacho: "SENTENÇA Nº 418/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.II, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, II, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1102420-5/2006

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Vice Prov. De C. Dos Frades Cap.

Despacho: "SENTENÇA Nº 417/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1118067-9/2006

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Reu(s): Aurenita Antunes De Figueredo

Sentença: "SENTENÇA Nº 416/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1153202-2/2006(50-50-406)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Eliane Eny Damm Sepulvida

Sentença: SENTENÇA Nº 415/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1097430-5/2006(50-50-406)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Eliane Eny Damm Sepulvida

Despacho: "SENTENÇA Nº 414/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1175484-4/2006

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Sinval Alexande De Jesus

Sentença: SENTENÇA Nº 413/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1102134-2/2006(50-50-50)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Leordino Alves Meira

Sentença: "SENTENÇA Nº 412/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1090928-9/2006(50-50-50)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Pedro Alaerte De Angeli

Despacho: SENTENÇA Nº 411/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1163197-8/2006(50-50-50)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Devedor(s): Marcos Henrique Pereira

Sentença: SENTENÇA Nº 410/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1190299-8/2006(50-50-50)

Credor(s): A Prefeitura Municipal De Eunapolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff, Walter Melo Nascimento Júnior

Devedor(s): Auridete Maria De Jesus

Despacho: SENTENÇA Nº 409/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1116554-3/2006(50-50-50)

Autor(s): Muncipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Yndio Do Brasil Guerreiro

Sentença: SENTENÇA Nº 408/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1115290-4/2006(50-50-50)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Maria Simone Rodrigues Andrade

Despacho: SENTENÇA Nº 407/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1150973-5/2006(50-50-412)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Gedevaldo Santos Novaes

Sentença: SENTENÇA Nº 406/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1142729-9/2006(50-50-404)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Sinesio Queiroz De Brito

Despacho: SENTENÇA Nº 405/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 1038686-0/2006(60-60-64)

Apensos: 1038751-0/2006, 1220505-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ademir Gomes Lima, Antonio Eduardo Neves Silva, Antonio Apostolo De Lima e outros

Despacho: "Manifesta-se o Ministério Público sobre o requerimento de fls. 595 e 596".

 
Autorização judicial - 2357008-2/2008(1-1-101)

Autor(s): Maria Raimunda Santos De Jesus

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Sentença: "Vistos, etc.
MARIA RAIMUNDA SANTOS DE JESUS, qualificada na inicial, requer(em) Alvará de Autorização para que a menor LUARA VITÓRIA CERQUEIRA, nascida em 04/10/2006, também qualificada, empreenda viagem para a cidade de São Paulo – SP, na companhia da requerente, a fim de ser submetida a tratamento de saúde.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 04/13.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
Tudo Bem visto.
Decido.
Verifica-se que o pedido tem embasamento no Art. 84-II, do ECA e não resultando, por outro lado, da convicção deste Magistrado inconveniência na medida.
Em face do exposto, defiro o pedido e determino que se expeça Alvará de autorização para o fim requerido. Autorização válida por um ano. Expeça-se o Alvará.
Transitada em Julgado, anote-se e arquive-se.
Cumpra-se.
P.R.I.".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2192612-1/2008(5-5-500)

Apensos: 2197855-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gutemberg Lima De Souza

Advogado(s): Esther Nonato de Meireles

Vítima(s): Maurísio Dias Do Vale Santos, Uelingston Dos Santos Sena, Cristovan Do Vale Silva

Despacho: "Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o contido às fls. 131".

 
ACAO PENAL - 1496308-7/2007(5-5-500)

Apensos: 1451036-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Geisa Souza Dias, Wenderson Invenção Passos

Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado

Despacho: "Conforme se vê nos autos, o réu Wenderson Invenção Passos não foi localizado no endereço constante no processo para ser citado.
Por esta razão, ordenou-se a citação por Edital.
Todavia, antes de que essa se concretizasse, veio aos autos a notícia de que o referido acusado achava-se preso na Comarca de Mucuri.
Deprecado a sua citação pessoal, não foi concretizada, porque o mencionado acusado empreendeu fuga da cadeia pública (fls. 103).
Por esta razão, determino a sua citação por edital, com o prazo de quinze dias, para, findo este, apresentar a defesa prévia, no prazo de dez dias, sob pena de ser-lhe nomeado datibo.
Por outro lado, havendo chegado a meu conhecimento a morte do réu na cidade de Itabuna, oficie-se ao Coordenador daquela, solicitando informações a respeito e onde, se for o caso, foi registrado o óbito".

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1165037-7/2006(60-60-64)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Irandi Freitas Ramos

Despacho: SENTENÇA Nº 404/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1102150-1/2006(50-50-407)

Autor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Reu(s): Irmãos Pianna Ltda

Sentença: SENTENÇA Nº 403/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
Execução Fiscal - 2347916-4/2008(50-50-60)

Exequente(s): O Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Aguinaldo Souza

Sentença: SENTENÇA Nº 402/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
Execução Fiscal - 2494795-9/2009

Exequente(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Brasmoto Brasileiro Motos Ltda.

Despacho: "Vistos, etc.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 
INQUERITO - 1322049-0/2006(1-1-106)

Indiciado(s): Arnaldo Ribeiro Neto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
INQUERITO - 1428309-9/2007(1-1-106)

Indiciado(s): David Siqueira Campos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
ACAO PENAL - 1589636-2/2007(1-1-106)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Luciano Felipe Dos Santos, Júlio Cezar De Almeida, João Ricardo De Oliveira e outros

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
CARTA PRECATORIA - 1311101-8/2006(1-1-106)

Autor(s): O Municipio De Santa Cruz Cabralia-Ba
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Santa Cruz Cabralia-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime, Infancia E Juventude E Da Fazenda Pública Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Maria Almerita Martins De Almeida

Despacho: "Vistos, etc.
Em face da informação retro, devolva-se".

 
ACAO PENAL - 1499674-7/2007(1-1-106)

Reu(s): Elmar Saude Da Silva

Advogado(s): Clodomir Araújo Jr.

Vítima(s): Jocemar Galacho

ACAO PENAL - 946263-6/2006(1-1-106)

Apensos: 1353652-3/2006

Autor(s): Ministerio Público Estadual

Reu(s): Antônio Carlos Costa, Jackson Domiciano Dos Santos, Lourencio Emanoel Batista De Oliveira e outros

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima, Oziel Bomfim da Silva, Priscila Barbalho Milholo

Despacho: "Tendo em vista a modificação do rito processual, expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Belém-PA, para que proceda-se com a citação (m)-se o (a) (s) acusado (s) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo"
.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2422425-8/2009(8-8-4)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Representado(s): Bruno Pereira Vargens

Sentença: "(...)SENTENÇA Nº 400/2009: Vistos, etc. Homologo o acordo e concedo a remissão nos exatos termos em que proposta pelo Ministério Público. Oficie-se o Consleho Tutelar para dar cumprimento à medida, apresentando os relatórios".

 
ACAO PENAL - 1491798-5/2007(1-1-102)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Rafael Souza Santos

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Despacho: "(...)Examinei. Passo a decidir.
No caso, cuida-se, como consta no relatório, de ação penal por crime, em tese, afeto ao julgamento pelo Tribunal do Juri, estando-se na fase em que é examinada a presença ou não dos requisitos do art. 413, do Código de Processo Penal, o que passo a fazer.
Da materialidade.
Com relação ao fato que teve como vítima Edson Bispo dos Santos, há prova material consubstanciada no laudo de exame de fls.65/66, que se refere às lesões sofridas pela vítima e atesta a causa da morte desta como sendo “lesão cerebral por traumatismo crânio-encefálico”, decorrente da ação de “instrumento corto-contundente”.
No que se refere ao fato que teve como vítima Valdemir de Jesus, em que pese a presença de lesão em sua mão, devidamente comprovada por prova indireta (fls. 53 e 59), dado que também pode ser considerada tentativa branca, torna-se despiciendo o exame de corpo delito.
Dos indícios de autoria
Nada obstante a negativa do réu, quando do interrogatório judicial, há indícios suficientes de sua participação, autorizando a pronúncia.
Com efeito, esses resultam dos seguintes depoimentos colhidos no sumário:
Valdemir de Jesus (FLS. 53):
g(...) O declarante e o réu residem na mesma rua, no bairro Cajueiro, sendo que não havia aproximação social entre ambos; no dia do fato, o acusado foi a casa do declarante e o convidou para beber consigo, mas não foi aceito o convite; em seguida, enquanto o réu foi para um bar de propriedade de Tião, situado nas imediações, o declarante foi a um bar vizinho e tomou dois licores; quando retomou a sua residência, foi surpreendido pelo invasão do acusado, que puxou o declarante pela perna; em resposta, este disse ao acusado que não queria conversa e que o mesmo já havia invadido a sua casa; nesta hora, o réu sacou de uma faca e tentou golpear o declarante, mas foi contido pela mulher deste. Normildes; em seguida, o acusado voltou-se para golpear Normildes e já agora foi seguro pelo declarante, que lhe tomou a faca; o réu correu; passados cerca de vinte minutos, já estando o declarante deitado, o acusado chegou novamente, desta feita pelo quintal da casa do declarante e, armado com um machado, tentou golpear a cabeça de Normildes a qual fechou a porta; o acusado, então, rodou pela frente e golpeou a porta, tentando entrar; nesta hora, a outra vítima Edson Bispo dos Santos foi morta a golpes de machado; que o declarante era vigilante, como também Edson, fato que causava aborrecimento ao réu, que propalava não gostar de vigilante, porque este costuma revelar o que vê à policia; que a vítima Edson não aborrecia ninguém;' que o declarante não sabe como era o comportamento do acusado (...) Que no golpe desferido pelo réu contra o declarante a mão direita deste foi atingida, no momento em que esboçou defesa; que a mulher do acusado disse que tinha medo deste por ser fugitivo do bahianão; que Rafael já furou o próprio sogro”.
Creuza Maria de Jesus Santos FLS. 55):
g(...)Que no dia do fato, depois de já haver brigado com Valdemir e a mulher deste, o réu proclamou na rua para que todo mundo saísse, "senão ele detonaria"; neste momento, a vítima Edson que ia passando e nada tinha a ver com a briga, disse" não rapaz, você não é mais homem do que os outros"; em seguida, o acusado correu em direção a Edson e golpeou-lhe na cabeça com um machado; quando a depoente aproximou-se para acudir, a vitima já estava morrendo; que a vítima nunca teve confusão com o causado. (...) Que a vítima foi atingida pela frente; a vítima não estava armada. (...) O fato aconteceu entre meio dia a uma hora da tarde; que a depoente ouviu as ameaças feitas pelo réu (...)h.
Clemilda Santos de Almeida (FLS. 56):
g(...) A depoente viu o momento em que Valdemir de Jesus e o réu Rafael Souza Santos entraram na casado primeiro, estando ambos abraçados, e no interior daquela formaram uma briga, pelo que o réu saiu correndo, pegou um pedaço de pau " para tentar matar VaIdemir", mas não conseguiu porque a mulher de VaIdémir fechou a porta; posteriormente, o filho de Norma, mulher de Valdemir, tomou o pau; na seqüência. Rafael foi a sua casa e armou-se com um machado e ficou em sua porta; neste momento, a vítima Edson, que também estava na porta de sua residência (da vítima) disse para Rafael que aquilo não era trabalho, pelo que este veio correndo em direção a Edson, golpeou-lhe e matou-lhe; que a vítima não estava armada e não esboçou reação; que não sabe o motivo da briga de Rafael com Valdemir; Edson nunca teve confusão com RafaeL (...)”.
Givaldo Santos de Almeida (FLS. 57):
g(...)Que após a briga de Rafael e Valdemir, aquele armou-se com um machado e partiu em direção à vitima Edson Bispo dos Santos, a qual estava sentado em sua porta e não interferira de modo algum na briga daqueles, golpeando-lhe e matando-lhe; que o acusado veio correndo da sua casa já armado com um machado, escorregou, caiu, levantouse e golpeou Edson; que a vítima Edson não falou nada para o acusado, ao passo que este, entes, mandou que todo mundo saísse da rua senão meteria bala; que não sabe o motivo da briga entre Valdemir e o acusado (...) Que o acusado deu apenas um golpe na vitima Edson; que a vitima estava de frente para o acusado na hora em que foi atingida (...) Tudo que foi relatado pelo depoente foi visto por este(...)”.
Normildes Santos Barbosa(FLS. 59):
g(...)No dia do fato, o acusado convidou Valdemír, companheiro da depoente, para beber com ele; Valdemir recusou, com o aval da depoente, que disse para Rafue1 que no dia seguinte, segunda-feira, era dia de trabalho; mas, Rafael insistiu, tendo a depoente outra vez falado que Valdemir não iria, pois Rafael estava insistindo muito; neste momento, Rafael dirigiu-se ao quarto onde estava Valdemir e puxou-lhe pela perna e sacou de uma faca para tentar golpeá-lo, mas foi contido pela depoente que o segurou; ainda, aplicou uma mordida na mão de Rafael, pelo que a faca caiu; em ato contínuo, o acusado retirou-se e cerca de dois minutos depois voltou pelos fundos da casa, já armado com um machado, ao se deparar com a depoente, vibrou um golpe com aquele instrumento contra esta, que conseguiu se livrar batendo a porta; continuando, Rafael rodou a casa e quando chegou na rua encontrou a vítima Edson Bispo dos Santos, golpeando-a; que não sabe o motivo da confusão de Rafael com Valdemir, exceto a questão da bebida; que Edson não teve briga com Rafael; que no momento em que tentavam desarmar Rafael, Valdemir foi lesionado na mão pelo mesmo(...)h.
Há, pois, repito, indícios suficientes de autoria do réu Rafael Souza Santos na medida o quanto basta para servir de base à pronúncia, ficando a definição sobre se são suficientes à condenação afetada ao juízo competente, isto é, o Tribunal do Juri.
Da circunstância qualificadora.
Há elementos nos autos, sobretudo nos depoimentos das testemunhas acima referidas, que dão sustentação à qualificadora, podendo, razoavelmente, nesta fase, ser classificada como torpe, por consistir em vingança e por isso deve ser mantida para que sobre ela, em definitivo, decida o juízo natural.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 413, do CPP, a pronúncia é a melhor aplicação do direito.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e pelos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 413, do CPP, pronuncio RAFAEL SOUZA SANTOS como incurso nas penas do art. 121, ˜ 2º, Inciso I, do Código Penal, e art. 121, ˜ 2º, Inciso I, c/c o Art. 14-II, do CP,em concurso material - Art. 69 – todos do Código Penal, submetendo-o a juri popular.
P.R.I.".

 
ACAO PENAL - 1545960-0/2007(1-1-106)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Djalma Soares Dias

Advogado(s): Walter Fernandes Souza

Despacho: "Manifeste-se a defesa, no prazo de três dias, sobre o contido na certidão de fls. 180".

 
ACAO PENAL - 1079624-9/2006(1-1-106)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Valmir Valdemir De Queiroz Siscine

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1261338-0/2006(1-1-108)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): Bruno Pereira Vargens, Lázaro Silva

Despacho: "(...)SENTENÇA 401/2009: Vistos, etc. Homologo o acordo e concedo a remissão nos exatos termos em que proposta pelo Ministério Público. Oficie-se ao Conselho Tutelar para dar cumprimento à medida, apresentando os relatórios".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1022118-2/2006(1-1-106)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): G. J. S.

Despacho: "Certifique-se se houve resposta ao ofício de fls. 32".

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Habeas Corpus - 2510327-9/2009

Autor(s): Izaltino José Zani Junior

Reu(s): Raimundo Santana Nunes

Habeas Corpus - 2501982-4/2009

Autor(s): Izaltino José Zani Junior

Reu(s): Paulo Sergio Santos Ribeiro

Decisão: Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que são partes as acima nominadas.
Examinado o pedido de liminar, hei por bem indeferi-lo.
É que dos elementos oferecidos com a inicial não ressai a certeza do constrangimento.
Requisitem-se as informações, a serem prestadas no prazo de vinte quatro horas.

 
ACAO PENAL - 2020194-0/2008(5-5-505)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Renilson Pereira Dos Santos

Vítima(s): Geraldo Francisco Prates

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2062289-8/2008(5-5-505)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jenivaldo De Jesus Guimaraes

Vítima(s): Viação Expresso Brasileiro

Despacho: "Em face da certidão supra, noemio defensor(a) do(a) o(a) Bel.(a) Alex Rosa Ornelas.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292020-5/2008(9-9-901)

Apensos: 2297014-2/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Lourival Antonio Santos

Advogado(s): Mauro Ramos

Vítima(s): Rosana Francisco Dos Santos, Rosiene Francisco Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
REcebo o apelo.
Ao apelante para fundamentar.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2474581-9/2009(5-5-505)

Autor(s): Joao Gonçalves De Oliveira

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite, Wantuil Luiz Cândido Holz

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255756-2/2008(8-8-1)

Apensos: 2200036-0/2008, 2200141-2/2008, 2247347-5/2008, 2356980-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcel Alves Caetano, Rojerio De Jesus Brito

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Thiago Augusto Pinheiro Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Recebo o apelo dos réus Marcel Alves Caetano e Rojério de Jesus Brito.
Aos apelantes para fundamentar.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, ao Ministério Público".

 
Inquérito Policial - 2359538-7/2008(5-5-505)

Autor(s): Ednilson Santos Oliveira

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Vilma de Cássia Pinheiro Marques.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
Inquérito Policial - 2359538-7/2008(5-5-505)

Autor(s): Ednilson Santos Oliveira

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Vilma de Cássia Pinheiro Marques.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
Inquérito Policial - 2352689-9/2008(5-5-505)

Autor(s): Adriano Rodrigues Santana

Vítima(s): Sociedade

Despacho: "Em face da certidão supra, nomeio defensor(a) do(a) ré(u) o(a) Bel.(a) Vilma de Cássia Pinheiro Marques.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
ACAO PENAL - 967576-4/2006(8-8-901)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edvaldo Pinheiro Dos Santos, Emiraldo Santos De Jesus, Ednaldo De Jesus

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: "(...)Expeça-se carta precatória para a Comarca de Itagimirim para a inquirição da testemunha JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUZA. Dê-se ciência a defesa da expedição da carta precatória".

 
ACAO PENAL - 1622191-8/2007(8-8-901)

Autor(s): O Ministerio Público Estadual

Reu(s): Eliene Cardoso Santos Teixeira

Vítima(s): Rondelli E Rondelli Ltda

Despacho: "(...)Cite-se por Edital, com o prazo de quinze dias, para, findo este, em dez dias, por intermédio de advogado legalmente habilitado, manifestar se aceita as condições propostas pelo Ministério Público para o sursis processual, ou oferecer resposta escrita sobre os termos da acusação que lhe é feita".

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Inquérito Policial - 2319178-6/2008(5-5-500)

Autor(s): Uiliams Borges Dos Santos

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de Uilians Borges dos Santos, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006,o réu foi citado para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A resposta apresentada consistiu em contestar a imputação (fls. 37/39) e em requerer a liberdade provisória do réu.
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito Policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2009, às 15 horas e 30 minutos.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s) e encaminhar o laudo definitivo, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2290699-9/2008(5-5-500)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ivanildo De Jesus Silva

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Veralina Souza Chaves

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2009, às 13:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2340393-1/2008(5-5-500)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jamilton Carvalho Da Silva

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Ivanete De Souza Ferreira

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2009, às 15:00 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
Carta Precatória - 2511987-8/2009(5-5-502)

Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Porto Seguro/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunapolis/Ba
Reu(s): Jose Lucas Vidal Dos Santos

Despacho: "Vistos,etc.
Designmo o dia 06 de maio de 2009, às 13 horas e 15 minutos, para audiência deprecada.
Comunique-se ao deprecante. Intimações necessárias".

 
Relaxamento de Prisão - 2519276-1/2009(5-5-500)

Autor(s): Benivaldo Da Silva

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Decisão: "Vistos, etc.
BENIVALDO DA SILVA, qualificado(a), requer "relaxamento de sua prisão em flagrante e/ou concessão dos benefícios da liberdade provisória com ou sem fiança", conforme narrativa da petição inicial.
Examinei.
Decido.
Sem pretensão de ser didático, nem magistral, é necessário pontuar que, por mais sutíl que à alguns possa parecer, há uma nitida diferença entre os institutos juridicos do relaxamento de prisão em flagrante e os demais que autorizam os acusados presos livrarem-se soltos.
O primeiro, por mais complexa que pode parecer a sua compreensão, somente tem no lugar quando um título prisional se ressentir dos requisitos legais e, bem por isso, padecer de eiva de nulidade, que não é, absolutamente, o caso do auto lavrado contra o (a) (s) requerente (s).
Com os olhos postos na matéria em exame, verifico que o título prisional obdeceu todos os requisitos do art.304, do CPP.
Em face do exposto, recebo o pedido como sendo de liberdade provisória.
Apensar ao principal se houver e, em qualquer caso, ouvir o Ministério Público".

 
ACAO PENAL - 1119877-7/2006(5-5-501)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edelson Lisboa De Almeida, Adalton Das Neves Santos, Marcio Pereira Da Silva e outros

Advogado(s): Nerivaldo Gonçalves Dias, Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): O Estado

Despacho: "Certificar quais dos réus foram citados e quais apresentaram defesa prévia".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2123632-2/2008(8-8-2)

Apensos: 2146687-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Elisângela Trindade De Oliveira, Mauro Wilson De Jesus Pereira, William Santos Mendes e outros

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva, Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: "Em face da certidão supra, noemio defensor(a) do(a) o(a) Bel.(a) Vilma de Cássia Pinheiro Marques.
Intime-se-lhe para tomar ciência e, em aceitando o munus, atuar como de direito.
Cumpra-se".

 
ADOÇÃO - 1849158-7/2008(1-1-111)

Requerente(s): A. F. D. O., D. P. R.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Menor(s): M. L. D. O.

ADOÇÃO - 1849164-9/2008(1-1-111)

Requerente(s): E. L. D. S. E. M. D. G. R. D. S.

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Menor(s): B. G. D. S.

ADOÇÃO - 1835309-4/2008(2-2-111)

Autor(s): I. B. M., I. A. M.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Testemunha(s): M. G.

Despacho: "Vistos, etc.
Á vista da certidão retro, intime-se à parte autora, pessoalmente, para atender o quanto disposto no despacho retro, no prazo de quarenta e oito horas".

 
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 1689696-7/2007(1-1-106)

Autor(s): I. V. S., S. C. F. V.

Advogado(s): Eliomar Melo de Britto

Testemunha(s): G. G. S.

Despacho: "Vistos, etc.
Certificar o trânsito em julgado e arquive-se".

 
ADOÇÃO - 1623047-2/2007(1-1-106)

Requerente(s): M. N. R. D. S. L.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): B. A. L.

Despacho: "Vistos, etc.
A vista da informação de ser desconhecido o paradeiro da parte ré, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, a fim de que responda à ação, no prazo de dez dias, sob pena de se reputarem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial".

 
REPRESENTAÇÃO - 1587654-3/2007(1-1-106)

Autor(s): G. C. G.

Reu(s): A. J. S.

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


Inquérito Policial - 2363146-3/2008(5-5-505)

Autor(s): Doralice Nunes Barbosa

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de DORALICE NUNES BARBOSA, qualificada nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, a ré foi citada para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Transcorrido o prazo in albis, foi-lhe nomeado o Bel. Floro José Rosa Rodrigues
A resposta apresentada consistiu em contestar a imputação (fls. 56).
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 15 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s), bem assim, requisite-se o encaminhamento do laudo definitivo, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se".

 
Inquérito Policial - 2319159-9/2008(5-5-505)

Autor(s): Marcio De Jesus Lima

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Vítima(s): Saúde Pública

Despacho: "Vistos, etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de MÁRCIO DE JESUS LIMA, qualificado nos autos, alegando o que consta na denúncia de fls. 02.
Nos termos do art. 55, da Lei n.º 11.343/2006, citado para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
O prazo transcorreu in albis, pelo que foi-lhe nomeado o Bel. Floro José Rosa Rodrigues.
A resposta apresentada consistiu em contestar a imputação (fls. 38).
Tudo bem visto.
A denúncia foi oferecida baseada sobre indícios suficientes de autoria e prova material do fato emergentes do inquérito policial.
Por outro lado, nela se descrevem fatos que constituem crime, em tese, não sendo por isso inepta.
De sua vez, o rebate da defesa não traz elementos que, neste momento, autorizem o reconhecimento de que não houve infração penal, devendo tal definição jurídica ser remetida para o julgamento final.
Em face do exposto, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não se afigurando como inepta, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 13 horas.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Oficie-se a autoridade policial, se for o caso, requisitando apresentação do(a)(s) ré(u)(s), bem assim requisitando o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se".

 
EXECUÇÃO - 1154494-7/2006(50-50-403)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Joselice Da Silva Carvalho

Sentença: SENTENÇA Nº 421/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1142818-1/2006(50-50-404)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Sebastião Ribeiro De Souza

Sentença: SENTENÇA Nº 422/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 
EXECUÇÃO - 1168053-0/2006(50-50-315)

Credor(s): Municipio De Eunapolis

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana

Devedor(s): Luiz Antonio Da Fonseca

Despacho: SENTENÇA Nº 420/2009
"Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas.
A parte credora pediu a extinção do feito, com fundamento no art. 794, inc.I, do CPC.
Em face do exposto, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Se houver penhora, faça-se a baixa. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. Custas de lei.
P.R.I.".

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 843686-5/2005(8-8-900)

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Evanildo Silva Dos Santos

Advogado(s): Alex Rosa Ornelas

Despacho: DELIBERAÇÃO DO MM JUIZ: Em face da ausência das testemunhas, redesigno a audiência para o dia 20 de agosto de 2009, às 9 horas. Deverá ser oficiado a autoridade policial para fazer a condução coercitiva da testemunha Valmir Gomes Lima. Quanto as testemunhas José Raimundo Assunção Rosário e Antonio Pinheiro dos Santos, deverão ser requisitados ao Coordenador de Polícia os respectivos endereços pessoais dessas testemunhas, expedindo-se a seguir mandado para que sejam intimadas devidamente. Suspendo os efeitos do auto de prisão em flagrante do réu. Expeça-se Alvará de Soltura

 
ACAO PENAL - 879124-9/2005(8-8-900)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Idalia Lacerda Braga

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Despacho: "(...)Em face da ausência das demais testemunhas arroladas na denúncia, o MM Juiz suspendeu a audiência, redesignou-a para o dia 14 de outubro de 2009, às 15 horas e 15 minutos. Sem embargos da audiência, concedeu o prazo de três dias ao Ministério Público para se manifestar. Também concedeu igual prazo, decorrido aquele, à defesa, para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas. Ficam os presentes intimados.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

FICA INTIMADO O BEL. ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME PUBLICAÇÃO:


ACAO PENAL - 1867180-1/2008(13-13-13)

Apensos: 1837388-4/2008, 1855482-1/2008, 2193411-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Júlio Cesar Barbosa Silva

Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira

Despacho: "Vistos, em Correição Geral Extraordinária.
Declaro encerrada a instrução.
Às Alegações Finais pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Intimem-se. Cumpra-se".

 

FICAM INTIMADOS OS BÉIS AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA E VILMA DE CÁSSIA PINHEIRO MARQUES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME PUBLICAÇÃO:


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2038858-9/2008(13-13-13)

Apensos: 2035056-5/2008, 2052925-9/2008, 2472051-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Hélio Silva De Souza, Ianderson De Jesus Miranda, Dayson Figueiredo Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques, Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "(...)Oficie-se a autoridade policial para encaminhar olaudo no prazo de cinco dias. Juntado, apresente-se os memoriais no prazo de cinco dias".