JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO

Expediente do dia 23 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS, E DECISÕES, DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1419611-1/2007

Autor(s): Bernardino Dias Do Nascimento

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Joselina De Almeida Damasena

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, sendo requerente BERNADINO DIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, do lar, residente e domiciliado na Rua Jose Benezio Filho, s/n, Centro, Eunápolis – Bahia e requerida JOSELINA DE ALMEIDA DAMASENA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliado na Rua Jose Benezio Filho, 420, Bairro Juca Rosa, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para pronunciar-se sobre o despacho de fls. 09, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo abandonado o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Alvará Judicial - 2518932-9/2009

Autor(s): Luiz Biancardi

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Despacho: Vistos etc...
Após o pagamento das custas processuais, voltem-me.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2521173-1/2009

Autor(s): Nubia Silva Lirio

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc...
Após o pagamento das custas.
Voltem-me.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2521207-1/2009

Autor(s): Iraci Lopes Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc...
Após o pagamento das custas e juntada aos presentes autos, de Alvará de Licença, exercício 2009, voltem-me.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2514878-4/2009

Autor(s): Rosivan Moreira Santos

Advogado(s): Jose Alberto dos Santos

Decisão: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2517732-3/2009

Autor(s): Carleane Lima Malacarne

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2515111-8/2009

Autor(s): Ana Alves Miranda

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2512732-4/2009

Autor(s): Aida Cleyde Rodrigues Nogueira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 13ª Vara De Familia Suces. Órfãos Interd. E Ausentes De Salvador-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Joao Carlos Xavier Pereira

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Designo audiência para o dia 14.05.09 às 16:30 horas.
Oficie-se ao digno Juízo Deprecante.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2509787-4/2009

Autor(s): Porto Seguro Veiculos Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Guaratinga-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Delmar Ferreira Costa

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2507243-6/2009

Autor(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ

Advogado(s): Pedro Aurelio de Mattos Gonçalves

Reu(s): Maria Luzia Ventorim Gabrielli

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Expeça-se mandado de citação e penhora.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Exceção de Incompetência - 2510261-7/2009

Autor(s): Lucio Paulo Lopes Vitoriano

Advogado(s): Guilherme Scofield Souza Muniz

Reu(s): Brasilprev Seguros E Previdencia S/A

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se o excepto.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
Despejo - 2510146-8/2009

Autor(s): Ary De Assis

Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção

Reu(s): Argemiro Francisco Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517722-5/2009

Autor(s): Lucas De Jesus Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Paulo Oliveira Santos

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 23.11.09 às 15:00 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2512055-3/2009

Autor(s): Wesley Carlos Trajano Dos Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Alberto Carlos Trajano Dos Santos

Despacho: Vistos etc.
Defiro gratuidade da justiça.
Os alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A. (Ag. local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso,ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido.
A audiência de C.I.J. designo-a para o dia 23.11.09 às 15:30 horas.
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509746-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Robson Da Silva Leoncio

Despacho: Vistos etc.,
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls. 15, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com as advertências legais. Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2512077-7/2009

Autor(s): Cleides Rosa Da Silva, Marilene Santos Souza Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 20.11.09, às
14:30 horas.
Intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2511766-5/2009

Autor(s): Jose Borges Vinhas Filho
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Porto Seguro

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2512325-7/2009

Autor(s): Clovis Vieira Matos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2514846-3/2009

Autor(s): Olericos Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Sentença: Vistos etc.

Olericos Cardoso dos Santos, brasileiro, solteiro, taxista, com endereço na Rua 1º de Maio, 64, Barrolândia, Belmonte -Ba., requer à este Juízo, Alvará de Autorização para liberação de seu veículo, aduzindo ter sido o mesmo apreendido sob a alegação de encontrar-se o condutor realizando transporte clandestino de passageiros, baldados os meios suasórios para demover a autoridade policial de seu intento.
Esclareceu que opera no ramo de transporte de passageiros, posto que, é taxista, proprietário do veículo, tendo juntado documentos comprobatórios.
Culminou requerendo a liberação do veículo, por ser objeto de trabalho e a apreensão está causando-lhe prejuízos.
Com a inicial os documentos de fls. 04/10.

Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o peticionário, é portador de Alvará de Licença para táxi.
Portanto é prova cumprida a posse do veículo , a profissão e a licença do seu possuidor.
Entendo que ao caso em tela não se aplica a multa prevista em caso de transgressão do preceito contido nos autos de nº 1101793-6/2006 ( Ação Civil Pública) em que é parte autora, a Associação dos Taxistas de Eunápolis. É o automóvel do requerente, destinado ao exercicio de sua profissão de taxista.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano de fabricação/modelo 2009/2009, placa policial JSA 1755, ao requerente Olericos Cardoso dos Santos.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2521233-9/2009

Autor(s): Seteba - Sindicato Das Empresas De Transportes Especiais Da Bahia

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Sentença: Vistos etc.

SETEBA – Sindicato das Empresas de Transportes Especiais da Bahia, entidade sindical, com sede na Avenida Antonio Carlos Magalhães, Edificio Profissional Center, Sala 126, Brotas, inscrito no CNPJ sob nº 05.566.558/0001-52, Salvador – Bahia, por seu procurador legalmente constituído, requer a liberação de um veículo cujas caracteristicas declinou, aduzindo em síntese:

Que ele requerente é composto por empresas e autônomos que operam no sistema de transporte especial, complementar, alternativo e afins, em todo o Estado da Bahia.
Que no âmbito municipal, ele requerente, representa seus associados, bem como, seus representados, considerando as categorias componentes de cada municipio, secretarias e/ou autarquias. E, de igual modo, no âmbito intermunicipal, inclusive perante a Agerba.
Salientou que seus associados lograram êxito na concessão de uma liminar, portanto não podem ter seus veículos apreendidos pela Agerba.
Esclareceu que seus associados operam em todo Estado da Bahia, no transporte alternativo, no âmbito intermunicipal e que na cidade de Porto Seguro e Eunápolis, o serviço é prestado pelos associados da ASTRAPS – Associação de Transporte Alternativo do Municipio de Porto Seguro, cuja sede é na Rua São Paulo, 14, Vera Cruz, Porto Seguro-Ba.
Aduziu que os membros da supra mencionada associação, também são associados, dele requerente.
Referiu-se à liminar concedida por este Juízo, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 1101793-6/2006), antigo nº 4604/98, proibitiva do transporte clandestino de passageiros, por veículos cujas placas, a principio foram declinadas, e ante a proliferação de veículos praticando referido transporte, foi a liminar estendida, proibindo quaisquer veículos na referida prática.
E que por força da mencionada liminar, fora apreendido um veículo de um de seus associados, tendo salientado que não houve descumprimento da determinação judicial, mas, sim, encontrava-se o veículo efetuando transporte de passageiros, no âmbito intermunicipal, vale dizer, de Eunápolis para Porto Seguro, baldados os meios suasórios quanto ao esclarecimento de que referido transporte não representava transgressão ao multi mencionado preceito.
Dissertou sobre o transporte alternativo, salientando haver omissão por parte da Agerba em deflagrar o certame licitatório no sentido de regularizxar o transporte alternativo, sendo pois, irregular a preensão do veículo, culminando em requerer a liberação do mesmo, independente de pagamento da multa estipulada.
Com o pedido, os documentos de fls. 07/108.






É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se da farta documentação carreada ao feito que o proprietário do veículo, o Sr. José Roberto Ribeiro, que o conduzia ao tempo da apreensão(fls. 107), é associado à ASTRAPS – Associação de Transporte Alternativo do Municipio de Porto Seguro, e esta é associada ao requerente SETEBA – Sindicato das Empresas de Transportes Especiais da Bahia, portanto, o transporte de passageiros pelo veículo do acima nominado, certamente não importa em transgressão ao preceito contido na decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública( processo nº 1101793-6/2006), em que é parte requerente a Associação dos Taxistas de Eunápolis.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, determinando a expedição de oficio ao Detran, para que se proceda a liberação do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa policial JMA 6382, ano/ modelo 2006/2007, cor prata, Renavan 906988276, ao seu possuidor o Sr. José Roberto Ribeiro, portador da CNH 01865541275.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

 
Embargos à Execução - 2510318-0/2009

Autor(s): Eunafardas Ind. E Comercio De Uniformes Ltda

Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva

Reu(s): Poltex Polido Textil S/A

Advogado(s): Bela Kathe Regina A.M. Monjardim, Bela Andressa Maria Marchiori Polido

Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Após, ao embargado, para impugnar, querendo.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
ALVARA - 1143029-4/2006

Autor(s): Francielly Curvelo Dias.

Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): De Cujus Maria Rosana Curvelo Santos.

Despacho: Vistos etc...
Ouça-se O M.Público.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2509475-1/2009

Autor(s): Paulo Henrique Do Vale Nascimento, Poliana Do Vale Nascimento, Roseane Do Vale Nascimento e outros

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de ALVARÁ JUDICIAL, sendo requerentes PAULO HENRIQUE DO VALE NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, estudante, POLIANA DO VALE NASCIMENTO, brasileira, solteira, secretaria, ROSEANE DO VALE NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar, ROSILDA DIAS DO VALE, brasileira, solteira, serviços gerais, todos residentes e domiciliados na Avenida Adolfo Xavier Gomes, 29, Alto da Boa Vista, Eunápolis - Bahia.

JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará solicitado segundo os termos de sua formulação e pela devida forma.

E de fato:
O requerimento está justificado, estando o processo em ordem, e de qualquer modo “não está o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita (Art. 1.109 CPC)”.

Sem custas.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. Proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo as anotações devidas, ao arquivamento dos autos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515053-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Valeria Marinho Conceição Dutra

Decisão: Vistos etc.

BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira com sede e foro, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra VALÉRIA MARINHO CONCEIÇÃO DUTRA, brasileiro, inscrito no CPF de nº 806.090.825-15, com endereço na Rua Cuba, 88, Casa, Boa Vista, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil (Leasing) de nº 34573634 com a requerida, tendo por objetivo o veículo FIAT STRADA FIRE, ano de fabricação 2005, de cor BRANCA, placa JOV 7596, chassi 9BD27807A62482729.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida em 22.12.2008, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515038-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Elisangela Rosario Freitas

Despacho:  Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira com sede e foro, inscrita no CNPJ sob nº. 17.192.451/0001-70, sediada na Alameda Pedro Calil, 43, Poá – SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra ELISANGELA ROSÁRIO FREITAS, brasileira, inscrito no CPF de nº 024.983.175-97, com endereço na Rua Margarete Messias, 31, Centro, Eunápolis – Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil (Leasing) de nº 29642378 com a requerida, tendo por objetivo o veículo FORD FIESTA SEDAN, ano de fabricação 2002, de cor PRATA, placa JOB 8337, chassi 9BFZF10B738067462.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas em 17.12.2008, 17.01.2009 e 17.02.2009, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.

 
Procedimento Ordinário - 2517578-0/2009

Autor(s): Angela Dias Pereira, Edinalva Dias De Souza

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Distribuidora Multifrios Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2512027-8/2009

Autor(s): Maria Terezinha Souza De Oliveira Lima

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Ermilio Vieira Lima

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 20.11.09 às 15:30 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Expeça-se edital.
Prazo de 30(trinta) dias.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2514892-6/2009

Autor(s): Rosalina Guimaraes De Souza

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Isaias Mota Ribeiro

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para ao dia 20.11.09 às 16:30 horas.
Cite-se na forma requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510057-5/2009

Autor(s): Maria Da Pena Souza Rocha

Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira

Reu(s): Jose Magieli Feitosa

Despacho: Vistos etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1167713-4/2006

Autor(s): Cacique S/A Industrializacao E Exportacao De Fumos - Distribuidora De Produtos Agropecuarios

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Sampaio David Com. Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se a Junta Comercial, conforme requerido.
Nos autos, a resposta, voltem-me.
Intimem-se.

 
Interdição - 2517700-1/2009

Autor(s): Nalmir Alves De Oliveira Silva

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Valdenor Viana Costa

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 09.06.09 às 17:00 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Carta Precatória - 2528634-9/2009

Autor(s): Banco Volkswagem S/A

Reu(s): Eleniz Pereira De Andrade

Despacho: Vistos etc...
Taxas, se for o caso.
Após cumpra-se e devolva-se.
Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 1781303-7/2007

Apensos: 2200365-1/2008

Autor(s): João Gomes Filho

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): O Banco Do Brasil

Advogado(s): Bel. José Almeida Júnior

Despacho: Vistos etc...
Arbitro a verba honorária em 20% (vinte por cento), nesta fase de execução.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Após a efetivação da diligência, apreciarei o pleito de penhora " on line".
Deverá a parte devedora, no prazo de 72(setenta e duas) horas, excluir o nome do credor, dos órgãos de restrição, por anotações em que figure o ora devedor, credor.
Multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1141441-8/2006

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Cristiane Domiciano, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Fabiana Nascimento Santana E Outro

Despacho: Vistos etc...
Junte -se aos presentes autos, recibos de protocolamento e transferência de bloqueio de valores.
Converto o bloqueio, em penhora.
Ouçam-se os interessados.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1269407-9/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Lourisvaldo Jose Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 32, fale a parte credora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1169448-2/2006

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Marlene Minervino Rocio Eoutro

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 27, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2307112-0/2008

Autor(s): Itabira Agro Industrial S.A

Advogado(s): Eduardo Tadeu Henriques Menezes

Reu(s): Vsd Comercial S/A

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1136490-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A - Bnb

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Dom Elias Comercio De Calçados Ltda E Outros

Despacho: Vistos etc...
Junte -se aos presentes, recibos de protocolamento e transferência de bloqueio de valores.
Converto em penhora, o bloqueio efetivado.
Ouçam-se os interessados.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1612857-4/2007

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Bel.Manuel Carlos de Jesus Maria

Devedor(s): Francisco Antonio Lamim Dias

Advogado(s):  Bel. Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 25v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1281037-2/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Bel. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, Bel. Antonio Braz da Silva, Bel. Carlos Eduardo M. Albuquerque

Reu(s): Distribuidora De Cloro Sul Bahia Ltda. E Outros

Despacho: Vistos etc...
Junte-se aos presentes autos, recibos de protocolamento e transferência de bloqueio de valores.
Ouça-se a parte credora.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1132664-7/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Marilia Melo Gomes

Reu(s): Elenita De Quadros Sampaio E Outro

Despacho: Vistos etc...
Que seja apresentado o demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1159067-3/2006

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes, Bela Marilia Gomes Mello

Reu(s): Amos Bispo Pereira E Outra

Advogado(s): Bel Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se carta precatória, para praceamento do bem penhorado.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1083044-3/2006

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Licia Maria Silva Santos

Reu(s): Teodoro Santos Caires

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 41.
Expeça-se carta precatória para fins de citação e penhora, observado o novo endereço do executado constante na referida petição.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 992962-4/2006

Autor(s): Shv Gas Brasil Ltda.

Advogado(s): Adriana Quadros Matos

Reu(s): Erbito Soares De Marques E Cia

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 47.
Expeça-se novo mandado de citação e penhora.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
INVENTARIO - 1386087-7/2007

Autor(s): Bethania Millena Martins Silva E Outro

Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira

Reu(s): Marcia Janete Martins - De Cujus

Despacho: Vistos etc...
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeçam-se os formais de partilha, para os fins de direito.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1143718-0/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Ron Hudson Patente Feitosa E Outro

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 29v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1152085-6/2006

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Jose Henrique Barbosa, Raimundo Teixeira Galvao

Reu(s): J. R. D. A. E. O.

Advogado(s):  Bela Maria Fernada Serravalle, Bel. Michel Soares Reis

Despacho: Vistos etc...
Aguarde-se o resultado do exame de DNA.
Nos autos, o laudo, falem os interessados.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA - 1880638-2/2008

Autor(s): D. N. D. A.

Advogado(s): Marcos Catelan, Bel Gildemberg Coutinho

Reu(s): E. D. D. F. B.

Advogado(s): Bel. Antonio Carlos de Carvalho, Bel Geraldo Alves de Almeida Filho, Bel. Robson Dáros

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 128.
Cumpra-se.
Intimem-se.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1635535-5/2007

Autor(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho

Reu(s): Dorinha Alves De Moraes

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Anote-se.
Desapensem-se.
Certifique-se.
Intimem-se.

 
SEQUESTRO - 1696518-8/2007

Apensos: 1696523-1/2007, 1696529-5/2007

Autor(s): Domingos Ferreira Batista, Vanildo Silva Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Marilia Machado Melo Gomes

Reu(s): Eliane Pereira De Souza Barben

Despacho: Vistos etc...
Que o espólio de Domingos Ferreira Batista, por seu inventariante, e o herdeiro Vanildo Silva Batista, requeiram, querendo, o primeiro, a substituição processual, e o segundo, manifeste interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 1696523-1/2007

Autor(s): Domingos Ferreira Batista, Vanildo Silva Batista

Advogado(s): Antonio Carlos de Carvalho, Marilia Machado Melo Gomes

Reu(s): Eliane Pereira De Souza Barben

Despacho: Vistos etc...
Deverá o espólio, se for o caso, requerer a substituição processual, ante o falecimento de Domingos Ferreira Batista, por seu inventariante, Etelvino Ferreira Batista.
De igual modo, deverá o 2º requerente, Vanildo Silva Batista, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1006036-4/2006

Autor(s): Ana Celia Santos Fraga

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Bel. Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Vistos etc...
Junte -se aos presentes autos, recibos de protocolamento de bloqueio e transferência de bloqueio de valores.
Converto o bloqueio, em penhora.
Ciência aos interessados.
Intimem-se.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1624335-1/2007

Autor(s): Vanildo Silva Batista

Advogado(s): Bel. Antonival Batista Brito

Reu(s): Espolio De Domingos Ferreira Batista

Advogado(s): Bel Antonio Carlos de Carvalho

Despacho: Autos de nº 1624335-1/2007
Advogados: Curadora: Bela. Deise Tripodi
Bel. Nildo Pereira Santos
Bel. Eliomar M. Brito
Bel. Silmar José Ferreira
Bel. Geraldo Alves de Almeida Filho
Bel. Gutemberg Silva Duarte
Bel. Antonio Carlos de Carvalho
Bel.Gildemberg Coutinho
Bel. Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão Assunção.
Bel. Robson Dáros.
Tratam os presentes autos de uma Prestação de Contas apresentada por Vanildo Silva Batista, então inventariante dos bens havidos pelo passamento de Domingos Alves Batista( Processo de Inventário nº 880637-7/2005).
Que os herdeiros, por seus ilustres procuradores manifestem sobre as aludidas contas, iniciando-se pela curadora do herdeiro Evandro Ferreira Batista, a Bela. Deise Tripodi.
Em seguida, manifestem os herdeiros, por seus ilustres procuradores, sobre as últimas declarações, na seguinte ordem:
Elvira Ferreira Batista; Elenecy Ferreira Batista; Maria Evailde Batista da Silva; e Elto Ferreira da Silva, por seu procurador o Bel. Nildo Pereira Santos.
Lara Alves Batista e Joana Laize Alves Batista, por seu procurador o Bel. Eliomar M. Britto.
Evanildo Cardoso Ferreira, por seu procurador o Bel. Silmar José Ferreira.
Núbia dos Santos Batista, por seu procurador o Bel. Geraldo Alves de Almeida Filho.
Edna Silva Batista; Vaneide Silva Batista; e Enivaldo Silva Batista , por seu procurador o Bel. Gutemberg Silva Duarte.
Tânia Maria Almeida Batista Pessoa e Elizabeth Ferreira Batista, por seu procurador o Bel. Antonio Carlos de Carvalho.
Vânia Silva Batista; Elvany Ferreira Batista da Silva, por seu procurador o Bel. Gildemberg Coutinho.
Domingos Ferreira Batista Filho, por seu procurador o Bel. Igor Saulo Ferreira Rocha Varjão Assunção.
Liliane Soares Batista, por seu procurador o Bel. Robson Darós.
Prazo às partes - 05(cinco) dias.

Intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1250844-0/2006

Apensos: 1250579-1/2006, 1251012-4/2006, 1251018-8/2006

Autor(s): Antonio Pereira Do Nascimento, Antonio Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Bel Gutemberg Duarte

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Bel Leoncio Ramos Bispo Silval

Despacho: Vistos etc...
Sobre a preliminar arguida, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se

 
NOTIFICACAO - 1371219-0/2007

Autor(s): Airan Angelo Bonfim

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Figueredo

Reu(s): Jose Nilton De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se a determinação de fls. 10, devolvendo os autos, independente de traslado, ao requerente.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1169257-2/2006

Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira

Reu(s): Nivaldo Cardoso Dos Santos Eoutra

Despacho: Vistos etc...
Que seja carreado ao feito, demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1319055-7/2006

Apensos: 1086925-0/2006, 1319037-0/2006

Autor(s): Walter Costa Ribeiro E Outra

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Hendri Silva Pinheiro Andrade Costa

Advogado(s): Bela Karla Brígida

Despacho: Vistos etc...
Que seja carreado ao feito, demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 865935-7/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Idazil Pedro Dos Santos-Me, Cleonice De Jesus Assunçao

Despacho: Vistos etc...
Certifique-se quanto a apresentação de embargos.
Em caso negativo, expeça-se precatória para fins de avaliação e demais atos subsequentes visando a satisfação do credor.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1156157-0/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Bela Lucilia Osório Moreira, Bela Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda - Sicoob

Advogado(s): Bel. Tasso Mauricio Carvalho

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 57.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1022944-2/2006

Autor(s): Grendene S/A

Advogado(s): Temistocles Maia Filho

Reu(s): Mastergue Sul Equipam. Ind. Ltda Me

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 47, fale a parte credora.
Prazo de lei.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1392843-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Elzi Bispo Porto Silva Outros

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 70, fale a parte credora, para requerer o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1982998-0/2008

Autor(s): Faé Comercial De Ferragens Ltda

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Logistetech Energia, Engenharia E Logistica Ltda

Despacho: Vistos etc...
Sobre a devolução da carta precatória de fls. 56, fale a parte credora, para requerer o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1121034-3/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): Ubaldo De Souza Sena Filho E Outros

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 95.
Expeça-se edital para fins de citação.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1320681-7/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Jeronimo Gomes De Lima

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 36.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
RENOVATORIA - 1089679-2/2006

Apensos: 1089707-8/2006

Autor(s): Nilton Pereira Santos.

Advogado(s): Nildo Pereira Santos

Reu(s): Espolio De Owaldo Muniz.

Advogado(s): Bel Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Contados e preparados, deverão os litigantes, em igualdade de proporção, pagarem as custas processuais.
Prazo de 05(cinco) dias.
Pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Intimem-se.

 
DESPEJO - 1089707-8/2006

Autor(s): Esperindeus Alves De Jesus.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Nilton Pereira Santos.

Advogado(s): Bel. Nildo Pereira Santos

Despacho: Vistos etc...
Contados e preparados, deverão os litigantes pagarem as custas processuais, em igualdade de proporção, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1275345-1/2006

Apensos: 1275416-5/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Tereza Machado Silva E Outro

Despacho: Vistos etc...
Para apreciação do pleito constante na petição de fls. 83, necessário torna-se que seja carreado ao feito, demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1156186-5/2006

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Edson Borges Guedes E Outro

Despacho: Vistos etc...
Sobre o ofício de fls. 51, fale a parte credora.
Prazo de lei.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123937-7/2006

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S/A

Advogado(s): Bela. Marilia Melo Gomes

Reu(s): Comercial Junior E Tecidos Confecçoes

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1132561-1/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Daniel Alves De Souza E Outros

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 116.
Expeça-se edital para fins de citação.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1137980-3/2006

Autor(s): Bamerindus S/A - Fin. Cred. E Investimentos

Advogado(s): Cherubino José de Souza

Reu(s): Sajomal Sao Josemadeiras Ltda. E Outros

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 35, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1081256-0/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Rita Magaline Santos Souza Vireira E Jovino Vieira Neto.

Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 57.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1153485-0/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Osvaldo Dorea De Mello Filho

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 47.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1081282-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Verfran Comercio De Alimentos Ltda.

Despacho: Vistos etc...
Que seja carreado ao feito, demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1149999-7/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Reu(s): Antonio Eduardo Neves Silva E Outra

Despacho: Vistos etc...
Expeça-se mandado de citação e penhora, observado o endereço do requerido constante na petição de fls. 23.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1169016-4/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Delille Santos Teixeira, Roberta Tutrut

Reu(s): Loide Silveira Pontes E Outro

Despacho: Vistos etc...
Sobre o oficio de fls. 67, fale a parte credora, para requerer o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1341804-5/2006

Autor(s): Credic-Coop.De Credito Rural Conquista Bahia

Advogado(s): Paulo Rocha Barra

Reu(s): Ademilson A. Liberato

Despacho: Vistos etc...
Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 79.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1144820-3/2006

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Jovino Vieira Neto E Outro

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 30/31.
Intime-se e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1593743-4/2007

Autor(s): Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Moacir Medeiros Fernandes E Geraldo Scaramussa

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Despacho: Vistos etc...
O nº do CPF indicado às fls. 50, não confere, impossibilitando o bloqueio de valores.
À parte credora para requerer o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1121163-6/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Edilene Freitas Gama Rezende

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 58.
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90(noventa dias).
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 887330-2/2005

Autor(s): Aga S/A

Advogado(s): Renato Mulinari

Reu(s): Fênix Revenda De Gases E Tintas Ltda

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 31, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1123950-9/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Jardim E Ramos Ltda. E Outros

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 64.
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 04(quatro) meses.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1142004-5/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Jose Arnobio Araujo Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 32.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1152409-5/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Mauro De Mattos Siqueira

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 26.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1167390-4/2006

Autor(s): Fic Distribuidora De Derivados De Petroleo Ltda

Reu(s): Auto Posto Verao Ltda

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 50/51.
Lavre-se o termo pertinente.
Oficie-se conforme requerido.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1147023-1/2006

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Elio Remigio Da Silva E Outra

Despacho: Vistos etc...
Cumpra a parte devedora, o pleito constante na petição de fls. 38, reiterado às fls. 49, ora deferido.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1054156-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Churrascaria Raça Humana

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 63.
Dê-se vistas.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1144852-4/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Benedito Alves Coelho

Reu(s): Jonas Rodrigues Da Silva E Outro

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 73, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 858078-9/2005

Autor(s): Rosa Damazia Dos Santos

Advogado(s): Cleber William da Silva

Reu(s): Oleci Rodrigues De Souza

Advogado(s): Jose Armindo Evangelista de Souza

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 33, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1136517-7/2006

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Licia Maria Silva Santos

Reu(s): Moacir Medeiros Fernandes

Despacho: Vistos etc...
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, para que devolva a carta precatória, devidamente cumprida.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1157085-5/2006

Autor(s): Marineide Garcia De Carvalho

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Roberto De Jesus Valame

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo requerente MARINEIDE GARCIA DE CARVALHO, brasileira, solteira, doméstica, com endereço na Rua São Domingos, 217, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis - Bahia e requerido ROBERTO DE JESUS VELAME, brasileiro, estado civil e profissão ignorado, com endereço na Avenida Afrânio Peixoto, 81, Bairro L. Suburbano, Salvador – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) requerente para cumprimento da determinação de fls. 29, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).

Certificou-se às fls. 35, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1123721-7/2006

Autor(s): Bamerindus S/A Financ., Cred. E Invest.

Advogado(s): Celso Siqueira

Reu(s): Sajomal - Sao Jose Madeiras Ltda E Outros

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo requerente BAMERINDUS S/A. FINANCIAMENTO, CRÉDITO E INVESTIMENTOS, inscrita no CGC sob o nº 75.170.076/0001 instituição financeira, com endereço na Av. presidente Kennedy, 3080, Curitiba – Paraná e requerido SAJOMAL – SÃO JOSE MADEIRAS LTDA, inscrita no CGC sob o nº 14.229.355/0001-61, firma comercial, estabelecida na BR 101, KM 523, Eunápolis – Bahia, JOÃO CAETANO FLORIO, brasileiro, casado, industrial, com endereço na Av. Itabuna, 30, Eunápolis – Bahia e GERALDO SCARAMUSSA, brasileiro, casado, industrial, pecuarista, com endereço na Marg. da BR 101, KM 716, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por edital, para se manifesta(rem) quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(aram).

Certificou-se às fls. 36, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1169206-4/2006

Autor(s): Casa Do Adubo Ltda

Advogado(s):  Bel. Enock Sampaio Torres

Reu(s): Hugo Pereira Do Nascimento

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo requerente CASA DO ADUBO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.138.113/0003-39, com endereço na Rod. Jose Sete, KM 01, Alto Laje, Cariacica – ES e requerido HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, agricultor, com endereço na Rua Conselheiro Luiz Viana, 163, Centro, Eunápolis – Bahia.

Às fls. 47, o requerente por seu advogado, clamam pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo 267, VIII, CPC).

Custas já satisfeitas.

Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1133877-8/2006

Autor(s): Y. A. D. C. L.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): M. D. S. M.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 43v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1152396-0/2006

Autor(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Paulo Gomes

Reu(s): Manoel Ernesto Da Silva E Outro

Despacho: Vistos etc...
Junte -se aos presentes autos, recibos de protocolamento de bloqueio e transferência de valores.
Após, à parte credora para manifestar, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1081308-8/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Alexçandra Ferreira Dos Santos Cruz.

Despacho: Vistos etc...
Que a parte credora apresente demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1132517-6/2006

Autor(s): Eustaquio Sebastiao Pimenta

Advogado(s): Afonso Pimenta de Figueiredo

Reu(s): Jose Carlos Peixoto Modesto Da Silva E Outra

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2076868-7/2008

Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Edinha Cerqueira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 28v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2314615-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Locadora Ornelas Rent A Car Ltda

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 17v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325526-2/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Comercial Menezes Santana Ltda

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 30v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1948772-3/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco

Reu(s): Edinaldo Silva Ferreira

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 32v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1916713-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Manoel Messias Alves Novais

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 24v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Interdição - 2331137-1/2008

Autor(s): Melquiades Vieira Porto

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Interditado(s): Maria De Lourdes Silva Porto

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Interdição - 2335732-1/2008

Autor(s): Maria Nilza Silva Dos Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Interditado(s): Josiene Dos Santos Bizerra

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2081014-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Domingos Da Silva Santos De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1199089-3/2006

Autor(s): B. V. S.

Advogado(s): Dinorah Alvares Cruz

Reu(s): A. P. V. L.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 57v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2158189-5/2008

Representante(s): Magna Silveira Martins
Requerente(s): Victória Silveira Guimaraes

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Requerido(s): Manoel Anselmo Andrade Guimaraes

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls.38.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1625631-9/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Deidiane Dos Santos Silva

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado. Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1753525-8/2007

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Emanoel Messias Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Junte -se aos presentes autos, recibos de protocolamento de bloqueio e transferência de valores.
Após, à parte credora para manifestar, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de lei.
Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2061522-7/2008

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Dalvina Barbosa Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 20v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2106102-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza

Reu(s): Jose Dos Reis Gonçalves

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 23v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 994598-2/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho

Reu(s): Jose Felisberto Costa Oliveira

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para que seja carreado ao feito, demonstrativo atualizado do débito.
Prazo de 10(dez)dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1011197-9/2006

Autor(s): B. B. S.

Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre

Reu(s): A. D. S. L.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 44v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1194890-3/2006

Autor(s): Y. A. C. S. L.

Advogado(s): Maria Luiza C. Vasconcelos

Reu(s): M. A. M. J.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 36v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1154264-5/2006

Embargante(s): Ecavel Eunápolis Atacado E Varejo De Alimentos Ltda E Outros.

Advogado(s): Oziel Bomfim da Silva

Embargado(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marilia Machado Melo Gomes, Bela Pauline Machado Mello Gomes

Despacho: Vistos etc...
Que a parte embargante proceda ao pagamento das custas, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de elei.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1409924-4/2007

Autor(s): R. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Assistido(s): L. D. C. F.
Reu(s): L. D. C.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte credora para cumprimento da determinação de fls. 16, face o silêncio de seu procurador.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1913205-4/2008

Autor(s): Juliano Carvalho Lacerda

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Reginaldo Ferraz Lacerda

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 15/16, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1734426-8/2007

Autor(s): D. S. G.
Representante(s): Q. S. G.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): A. G.

Despacho: Vistos etc...
Redesigno a audiência para o dia 25.11.09 às 14:30 horas.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido, observado o novo endereço constante na petição de fls. 38.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2053073-7/2008

Requerente(s): Vitória Santos Domiciano

Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho

Requerido(s): Jackson Domiciano Dos Santos

Advogado(s): Bel. Raimundo Teixeira Galvão.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22 e certidão de fls. 27v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1180965-2/2006

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): I. D. R. B.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 57v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Execução de Alimentos - 2268584-3/2008

Autor(s): Jean Pierre Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva

Reu(s): Josenildo Olimpio Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 27.
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1743429-6/2007

Requerente(s): Handreina Cardoso Menezes

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Altemilson Menezes De Jesus

Despacho: Vistos etc...
Defiro o constante na petição de fls. 26.
Expeça-se novo mandado de citação ao requerido.
Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1515097-9/2007

Autor(s): E. D. O. R. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): I. L. C.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação DIVORCIO LITIGIOSO, sendo requerente EVANI DE OLIVEIRA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua da Canela, 307, bairro Rosa Neto, e requerido IVALTO LIMA CAMPOS, brasileiro, casado, com endereço em lugar incerto e não sabido.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 28, no prazo 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1145308-1/2006

Autor(s): Abape Mecanica E Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Dp Lopes Transcomterra

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo requerente ABAPE MECÂNICA E AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 14.407597/0001-06, com endereço na Av. Luiz Eduardo Magalhães, 872, Bairro Moisés Reis e requerido DP LOPES TRANSCOMTERRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.780.450/0001-68, com endereço na Rua Archimedes Martins, 47, Centauro, Eunápolis – Bahia.

Às fls. 16, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC).

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Desentranhem-se o documento solicitado, entregando-o a parte credora, inclusive certificando nos autos.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2048684-8/2008

Requerente(s): Jamille Pereira Ribeiro

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Agnaldo Silva Ribeiro

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sendo requerente JAMILLE PEREIRA RIBEIRO, brasileira, menor, representada por sua genitora NORMA DIAS PEREIRA, brasileira, viúva, serviços gerais, com endereço na Rua Paraíba, 172, Bairro Pequi, Eunápolis – Bahia e requerido AGNALDO SILVA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, pedreiro, com endereço na Rua Augusto Gomes, 633, Moisés Reis, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 15, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte interessada mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1007511-6/2006

Autor(s): Ivonilde Pereira Lima Uggere

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Joao Manoel Uggere

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, sendo requerente IVONILDE PEREIRA LIMA UGGERE, brasileira, casada, funcionária pública, com endereço na Rua Nanuque, 193, Bairro Minas Gerais, Eunápolis – Bahia e requerido JOÃO MANOEL UGGERE, brasileiro, casado, autônomo, com endereço na Rua Mourisco, 19, bairro Glória, Vila Velha – ES.

Às fls. 40, a requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC).

Sem custas.

Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1873187-2/2008

Autor(s): I. C. D. S., S. C. D. S.
Representante(s): S. F. D. C.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): M. D. S.

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação ALIMENTOS, sendo requerente IGOR COSTA DA SILVA e SANDY COSTA DA SILVA, representados por sua genitora SIMONE FRANCISCA DA COSTA, brasileira, solteira, cabeleleira, com endereço na Rua da Encosta, 151, Bairro Pequi, Eunápolis – Bahia e requerido MARCOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, com endereço na Rua Paraiba, 86, Pequi, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 15, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente, abandonou o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2461748-6/2009

Autor(s): Thalita Gabrielly Avelar

Advogado(s): Valdeir Ribeiro Costa

Sentença: Vistos etc.,

Trata- se de uma ação de retificação de registro de nascimento, ajuizado por THALITA GABRIELLY AVELAR, brasileira, menor impúbere, representada por seus genitores NIVALDO GARCIA DOS REIS e ANDREIA DAVID SALVIANO GARCIA DOS REIS qualificado(a)(s), relativo ao assento de nascimento, cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento, verifica-se que não foram colocados os patronímicos dos adotantes, ou seja THALITA GABRIELLY DAVID SALVIANO GARCIA DOS REIS.

O parecer do Ministério Público foi favorável.

FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.

 
ALIMENTOS - 1931394-7/2008

Autor(s): J. S. D. O., M. S. D. O.
Representante(s): I. V. D. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): P. G. D. O. F.

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação DE ALIMENTOS, sendo requerente JADSON SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, menor impúbere, e MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro menor impúbere, representado por sua genitora IRANI VITÓRIO DOS SANTOS, brasileira, maior, solteira, do lar, com endereço na Rua São José, 714, bairro Rosa Neto, Eunápolis – Bahia e requerido PEDRO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, vaqueiro, com endereço na Fazenda Palmares, Nanuque-Minas Gerais.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 21, no prazo 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2527440-5/2009

Autor(s): Anita De Jesus Souza

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc...
Que a inicial seja emendada, sob pena de extinção.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2521173-1/2009

Autor(s): Nubia Silva Lirio

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc...
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça.
Deverá a inicial ser emendada, bem como, recolhidas as custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.

 
Alvará Judicial - 2521207-1/2009

Autor(s): Iraci Lopes Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares

Despacho: Vistos etc...
O Alvará de Licença a que se referiu este Juízo às fls. 15, é aquele expedido pela Prefeitura Municipal, ou seja, para funcionamento no transporte de passageiros-táxi.
Aquele apresentado às fls. 14 já se encontra vencido, desde 31.12.08.
Portanto, para apreciar o pleito constante na inicial, necessário torna-se a apresentação do Alvará de Licença, exercício de 2009.
Cumpra-se.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1647023-9/2007

Representante(s): Solange Damascena Sandes
Requerente(s): Guilherme Sandes Batista

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Cleber Batista Santos

Despacho: Vistos etc...
Citado, o devedornada justificou.
Acolho a promoção ministerial e decreto a prisão civil de Cleber Batista Santos, pelo prazo de 60(sessenta) dias.
No caso, a prisão tem finalidade coercitiva, e uma vez nos autos, o comprovante do pagamento do débito, voltem-me.
Cumpra-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1139764-1/2006

Autor(s): Calcados Azaleia S/A

Advogado(s): Israel Aristides de Carvalho, Bel. Osvaldo Francisco Junior

Reu(s): Esperindeus A. Jesus

Despacho: Vistos etc...
Sobre os ofícios de fls. 49/56, fale a parte credora, para requerer o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1082904-4/2006

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo, Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Modelo Mat. De Construção Ltda

Advogado(s): Oziel Bomfim da Silva

Despacho: Vistos etc...
Processo julgado.
Arquive-se.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1077258-6/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Laticinios Sopro Divido Ltda E Outro.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 55, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1080417-8/2006

Autor(s): Lumen Gonçalves Folho.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Vilobaldo Costa Setubal.

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 88v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Alvará Judicial - 2518932-9/2009

Autor(s): Luiz Biancardi

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Sentença: Vistos etc.

Luiz Biancardi, brasileiro, divorciado, taxista, com endereço nesta cidade na Av. Amazonas, 02, requer à este Juízo, Alvará de Autorização , aduzindo ter sido o seu veículo apreendido no dia 20 de março p.passado quando transportava passageiros, tendo sido alegado pela autoridade que o requerente não poderia exercer referida função sem autorização da Agerba, baldados os meios suasórios para demover o agente de trânsito em não efetuar a apreensão.
Transcreveu decisões atinentes à matéria enfocada, culminando em requerer a liberação do veículo.
Com a inicial, os documentos de fls. 08/10 e 16.
Vê-se nos autos da ação principal ( Ação Civil Pública ) às fls. 1399, o ofício oriundo da Ciretran dando conta da apreensão do veículo do requerente.
Depreende-se dos presentes autos, dentre outros documentos, que o peticionário é proprietário do veículo além do que possui “ Alvará de Licença Para Funcionamento No Transporte de Passageiro – Táxi”, exercício 2009, sob nº 00396/2009.
Portanto é prova cumprida a propriedade do veículo e a profissão e licença do seu condutor.
Isto posto, julgo procedente o pleito contido na inicial e determino que se oficie ao Ciretran para proceder a entrega do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, cor vermelha, ano/modelo 2005/2006, placa policial JOV 7376, ao seu proprietário, o requerente Luiz Biancardi.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

 
COBRANCA - 1241537-1/2006

Autor(s): Wendel Souza Pereira

Advogado(s): Ilkacy Valete Correia, Bel. Antonio Araujo Melo, Bela. Jaqueline Silva Carvalho

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Ação de Cobrança - 1241537-1/2006
Autor - Wendel Souza Pereira
Adv- Ilkacy Valete Correia e Jaqueline Silva Carvalho
Réu – Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
Adv-Denzil Hudson de Oliveira
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Cobrança, sendo requerente Wendel Souza Pereira, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora Valdemir Gonçalves da Cruz, brasileira, solteira, do lar, com endereço na Rua D. Pedro I, nº 115, Bairro Pequi, Eunápolis –Ba e requerido INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, tendo sido alegado, em síntese:
Que em 07.11.2000 recebeu comunicado do requerido, que fora a ele requerente concedida uma pensão por morte, cujo beneficio havia sido requerido em 20.10.00, no valor mensal de R$ 1.157,84(hum mil cento cinqüenta sete reais e oitenta quatro reais), com vigência a partir de 18.08.99, devendo o mesmo comparecer à agencia local do BNB para recebimento do aludida pensão.
Que a representante do requerente ao comparecer à citada agência bancária, recebeu apenas o valor equivalente a um salário mínimo, portanto, bem inferior àquele constante no comunicado supra mencionado , e como se não bastasse tal constatação, muito embora se tratando de um menor impúbere, o beneficio fora suspenso em data de 1.03.00.
Sob o título “ do direito” dissertou sobre a legislação aplicável ao caso em tela, transcrevendo dispositivo pertinente à concessão de pensão por morte, culminando em requerer a condenação do órgão previdenciário ao pagamento das diferenças das parcelas pagas, além do restabelecimento do pagamento da pensão, mensalmente, além das consentâneas legais.
À causa atribuiu o valor de R$ 56.811,96 ( cinquenta e seis mil oitocentos onze reais e noventa seis centavos).
Com a inicial, os documentos de fls. 07/37.
Procedida a citação, veio aos autos a contestação de fls. 41/44, acompanhada dos documentos de fls.45/48.
Aduziu a requerida, em síntese:
Esclareceu que o pagamento do beneficio ao requerente fora suspenso porque constatada a irregularidade de sua concessão, em auditoria do próprio órgão previdenciário, visto que, não restou comprovada a condição do “de cujus”, genitor do menor requerente, de segurado da previdência social.
Disse ainda a contestante que, procedida uma pesquisa externa para fins de comprovação do vínculo empregatício do Sr. Gilvan Pereira Souza, não se localizou o empregador, tampouco o segurado.
Entende pois, a contestante que, não tendo sido comprovada a condição do genitor do menor requerente, de segurado da previdência social, o pagamento do beneficio fora suspenso.
Clamou ao final fossem julgados improcedentes os pleitos contidos na inicial. Com a contestação, os documentos de fls. 45/48 Sobre a contestação, manifestou o requerente consoante se verifica pela petição de fls. 50/53, vinda com os documentos de fls. 54/59.
Determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, e ainda, para que o órgão previdenciário manifestasse acerca da petição e documentos acima citados, veio aos autos petição em nome do mesmo, consoante se comprova às fls. 67.
Manifestação do Ministério Público Federal, por sua procuradora (fls. 69/72), propugnando pela procedência dos pleitos contidos na inicial.
Nova manifestação da parte requerente às fls. 80/81, reiterativas dos pleitos contidos na peça inaugural do libelo.
Oriundos da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Eunápolis/Bahia, e distribuídos à este Juízo, vieram-me conclusos os autos (fls. 98), tendo sido determinado fosse o feito com vista ao representante do Ministério Público, tendo a Doutora Promotora de Justiça, então em exercício nesta comarca, apresentado a manifestação de fls. 99/100.
Clamou Sua Excelência, pelo retorno dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Eunápolis-Bahia, consoante o disposto no parágrafo 2o do artigo 113 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente devo salientar que o requerido ao apresentar a contestação, fê-lo intempestivamente, posto que, citado em data de 11.02.04, a peça de defesa só veio a ser protocolada em data de 15.07.05, porém necessário torna-se tecer comentários a respeito da aludida peça.
O Mestre Juarez de Freitas proclamou que “ o jurista é aquele que, para além das regras, sabe manejar os principios.”
No mesmo sentido o Ministro EROS GRAU, em voto no Agravo Regimental na Reclamação nº 3034, assim asseverou:
“ Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o Direito – porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação - (....) não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida.”
Deve aqui ser salientado que o presente feito fora dirigido ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Ilhéus-Ba., que declinou de sua competência remetendo os autos à Seção Judiciária de Eunápolis. Então entendendo que a competência para dirimir a querela é da Justiça Estadual, foi o processo remetido e distribuído à este Juízo.
Muito já se escreveu sobre competência nos presentes autos. O menor requerente, ainda aguarda a entrega da prestação jurisdicional.
Tenho que é este Juízo, o competente, nos termos da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub exame trata-se de ação proposta por beneficiário contra o INSS e que tem origem em acidente de trabalho. Pretende o requerente o recebimento de beneficio previdenciário decorrente de pensão por morte acidentária. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a competência para dirimir ações que envolvam pagamento de benefícios por acidente de trabalho, é da justiça comum. Quanto as ações propostas por empregado contra empregador, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, a competência é da Justiça do Trabalho. Portanto, prevalece no caso em exame, a competência residual da Justiça Comum, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Pretende o requerente, menor impúbere, representado por sua genitora, seja o órgão previdenciário compelido a pagar as diferenças da pensão, além do restabelecimento dos pagamentos mensais, que foram indevidamente suspensos.
É prova cumprida nos presentes autos ter sido o requerente notificado quanto ao seu direito , à concessão do beneficio por morte de seu genitor, então segurado da previdência social.
O documento de fls. 13 é bastante claro. Neste documento o órgão previdenciário comunica ao requerente da ação que lhe fora concedido o beneficio (pensão por morte), com inicio de vigência em data de 18.08.99 , no valor mensal de R$ 1.157,84 ( hum mil cento cinqüenta sete reais e oitenta quatro centavos).
O orgão previdenciário ao procurar justificar a suspensão dos pagamentos do beneficio, aduziu que, procedida auditoria, constatou-se que não foi comprovada a condição de segurado do “ de cujus”, genitor do requerente.
Os documentos de fls. 45/48, vindos com a contestação, a bem da verdade, não constitui comprovação de fato extintivo do direito do requerente. O documento intitulado “ resultado da pesquisa”, narrando a circunstância de não ter sido localizado o empregador do então segurado, por si nada comprova. Irrelevante o fato de que o atual morador, encontrado no ex-endereço do empregador do segurado, por não conhece-lo, não conduz ao entendimento de que o beneficio fora concedido irregularmente.
O requerido alegou mas nada comprovou. Calou-se o requerido quanto a comprovação de segurado do genitor do requerente junto ao órgão previdenciário, consoante documentos de fls. 19/21; 23 e 56/59.
Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pleitos contidos na inicial, condenando o requerido a pagar ao requerente o beneficio que o mesmo tem direito, por morte de seu genitor (art. 16,I, Lei 8.213/91), no valor constante na informação de fls. 13, desde o período em que o pagamento fora suspenso, com os acréscimos legais, bem como, pagar a diferença dos valores pagos parcialmente, devidamente corrigido, e que deverão ser liquidados por arbitramento.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% (vinte) por cento
P.R.I.

 
INVENTARIO - 2061278-3/2008

Autor(s): Elcio Ferraz De Oliveira

Advogado(s): Antonio Soares Lopes

Inventariado(s): Iraildes Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Frederico Andrade Brant

Sentença: Vistos etc...
Homologo por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, a partilha amigável do único bem havido por falecimento de Iraildes Ferreira de Oliveira, consoante petição de fls. 36/39, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Oportunamente, expeçam-se os formais de partilha, para os fins de direito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1114993-7/2006

Autor(s): C. C. E. S. R.

Advogado(s): Gilson Freire dos Santos

Reu(s): C. R. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Por mandado, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a promoção ministerial de fls. 74.
Cumpra-se.

 
RETIFICACAO - 1709560-6/2007

Autor(s): Cleide Fernandes Da Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1556575-4/2007

Autor(s): R. S. B.
Representante(s): A. S. B.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): A. F.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 42/46 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
RETIFICACAO - 1596951-4/2007

Requerente(s): Anita Maria De Jesus

Advogado(s): Bela Maria Julia Piedade Spalla.

Despacho: Vistos etc...
A audiência para justificar-se o alegado designo-a para o dia 23.11.09 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 1873025-8/2008

Autor(s): A. A. A. S.
Representante(s): S. D. J. A.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): J. S. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 39/42 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez)dias.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1364800-0/2007

Apensos: 1364841-1/2007

Requerente(s): Jonathan Souza Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Apolônio Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 12v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1669149-2/2007

Apensos: 1932589-0/2008

Autor(s): A. C. D. O. S., B. V. D. O. S., D. O. S.
Representante(s): L. J. D. O.

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): D. F. D. S.

Despacho: Vistos etc...
Sobre a contestação de fls. 28, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1932466-8/2008

Representante(s): Edileia Souza Da Silva
Requerente(s): Gustavo Souza Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Ariosvaldo Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Sobre a petição de fls. 12, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2143583-9/2008

Requerente(s): Gustavo Souza Santos

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Requerido(s): Ariosvaldo Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos etc...
Decreto a prisão do devedor Ariosvaldo Pereira dos Santos, pelo prazo de 60(sessenta) dias.
No caso, a prisão tem finalidade coercitiva.
Comprovado nos autos, a quitação do débito, voltem-me.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1855827-5/2008

Requerente(s): O Ministério Público

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Welson Pereira Santos

Despacho: Vistos etc...
Decreto a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Certifique-se.
Voltem-me oportunamente.
Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1157109-7/2006

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda - Sicoob

Advogado(s): Pedro Luiz Pereira, Bel. Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Leonidas De Souza Alves Barbosa E Outro

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 38v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Carta Precatória - 2323640-8/2008

Autor(s): Maristela Alves De Almeida
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Benjamin Santana De Sena

Despacho: Vistos etc...
Devidamente cumprida, devolva-se ao Juízo Deprecante.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1859862-3/2008

Representante(s): Jackeline Da Silva Leite Simoes
Requerente(s): Ana Karolina Leite Simoes, Julio Cesar Leite Simoes

Advogado(s): Barbara Golat

Requerido(s): Jorge Da Costa Simões

Despacho: Vistos etc...
Cite-se para pagar no prazo de 03(três) dias, provar que o fez, ou, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1743462-4/2007

Representante(s): Edna Locatel Suela
Requerente(s): Attawan Guerino Locael Suela, Gabriel Locatel Suela

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Evandro Paulo Suela

Despacho: Vistos etc...
Sobre a promoção ministerial de fls. 34/35, fale a parte autora, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1583968-3/2007

Autor(s): E. D. C.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): N. N.

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 57v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Execução de Alimentos - 2340653-6/2008

Autor(s): Maria De Fatima Teixeira Costa Soares, Monikele Costa Dos Santos, Gabriele Costa Santos

Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira

Reu(s): Romildo Soares Dos Santos

Despacho: Vistos etc....
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2370962-9/2008

Autor(s): Joao Luiz Da Costa Rezende, Joao Pedro Da Costa Rezende

Advogado(s): Robson Daros

Reu(s): Jose Francisco Pereira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2252550-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Ana Cristhina Gregnanin

Reu(s): Fernando De Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 37v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 2217167-5/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos

Reu(s): Claudionor Nunes Do Nascimento

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 46v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
Execução de Alimentos - 2351970-9/2008

Autor(s): Erica De Jesus Mota

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Daniel Carlos Santos Mota

Despacho: Vistos etc...
Sobre a justificativa de fls. 15/16 e documentos que a acompanham, fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2007879-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Adna Alves Avancini

Reu(s): Alberto Cley Santos Lima

Despacho: Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar acerca da certidão de fls. 41v, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 1409939-7/2007

Autor(s): E. C. D. M.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): C. F. D. A.

Menor(s): M. C. D. A., M. C. D. A.

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação ALIMENTOS, sendo requerente MICAL CARVALHO DE ARAUJO e MICHAEL CARVALHO DE ARAUJO, brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora EDILANE CARVALHO DE MELO, brasileira, solteira, com endereço na Rua Jose Fontana, 625, Bairro Juca Rosa, Eunápolis – Bahia e requerida CLÓVIS FERREIRA DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, carpinteiro, com endereço na Rua Projetada, casa 101, s/n, Barramares, Barra do Jucu – Vila Velha - ES.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para trazer aos autos novo endereço do requerido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
REVISAO DE PENSAO - 1117130-4/2006

Apensos: 1117110-8/2006

Autor(s): S. P. D. S.

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva

Reu(s): T. O. B.

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTICIA, sendo requerente SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, com endereço na Rua Tupys, 225, Bairro Pequi, Eunápolis – Bahia e requerida TALITA OLIVEIRA BONFIM, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA APARECIDA BONFIM, brasileira, solteira, estudante, com endereço na Rua Sucupira, 318, Bairro Gusmão, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1287113-6/2006

Autor(s): Jucelina Miranda Dos Santos

Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Jair Cirino Dos Santos

Sentença:  Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO, sendo requerente JUCELINA MIRANDA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua Rio de Janeiro, 108, Itapuã, Eunápolis – Bahia e requerido JAIR CIRINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, supervisor, com endereço na Rua Samuel Scoot, 22, Casa C, Fundos Santos Amaro.
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1384848-2/2007

Autor(s): Juviester De Souza Nunes

Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo

Reu(s): Thiago Sampaio Nunes

Sentença: Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação NEGATORIA DE PATERNIDADE, sendo requerente JUVIESTER DE SOUZA NUNES, casado, recepcionista, com endereço na Rua José Belezio Filho, 791, Bairro Juca Rosa, Eunápolis – Bahia e requerido THIAGO SAMPAIO NUNES, por sua genitora ÂNGELA MÁRCIA SOUZA SAMPAIO, brasileira, maior, casada, com endereço na Rua SS, 21, Bairro Redenção, Teixeira de Freitas - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 27, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1759153-4/2007

Autor(s): Z. M. R.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): S. A. R.

Sentença:  Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, sendo requerente ZULEIDE MEIRELES RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua Filadélfia Reis, 676, Moises Reis, Eunápolis – Bahia e requerido SANDOVAL ALVES RODRIGUES, brasileiro, casado, pintor de automóveis, com endereço na Rua Vasco da gama, 18, Bairro Moisés Reis, Eunápolis – Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 21, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1942959-1/2008

Representante(s): Flavia De Carvalho Sabino
Requerente(s): Bruna Sabino Souza

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Requerido(s): Ziunei Souza Dos Santos

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sendo requerente BRUNA SABINO SOUZA, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora FLAVIA DE CARVALHO SABINO, brasileira, solteira, doméstica, com endereço na Rua Monte Serrat, 755, bairro Santa Lúcia, Eunápolis – Bahia e requerido ZIUNEI SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Florianópolis, 110, Santa Lucia, Eunápolis - Bahia.

Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para cumprimento da determinação de fls. 13, no prazo 10(dez) dias, sob pena de extinção, não se logrou êxito na diligência empreendida, porquanto, a parte requerente mudou-se, abandonando o processo.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.



 
JUSTIFICACAO - 1768117-0/2007

Autor(s): Raimunda Maria Da Silva Veloso

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Sentença: Vistos etc.,

Tratam os presentes autos de uma Ação JUSTIFICAÇÃO, sendo requerente RAIMUNDA MARIA DA SILVA VELOSO, brasileira, casada, do lar, com endereço na Rua Pedro Calmon,387, Centro, Eunápolis – Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), para manifestarem quanto ao interesse no andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a mesma não foi encontrada no endereço informado na inicial, tendo falecido.

Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.

Sem custas.

Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.