Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA |
Expediente do dia 17 de maio de 2006 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1068286-1/2006 |
Autor(s): Adriano De Jesus Sanção |
Advogado(s): Luiz Henrique Falavina |
Despacho: "cuida-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, deduzido por Adriano de Jesus Santos, qualificado na inicial, alegando que o título prisional pelo qual se encontra preso está nulo. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1646929-6/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Marivan Macedo De Souza |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1071968-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Daniel Gonçalves Rocha, Adriano Jesus Sansao |
Advogado(s): Teófilo E. Ottoni |
Vítima(s): Osmario Monteiro Gaspar Filho |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1428563-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Osmário Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Flroro José Rosa Rodrigues |
Vítima(s): Maxwell Bomfim Santos |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1220340-2/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Danilo Ruas Da Silva |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1072210-4/2006 |
Apensos: 1103912-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Genivaldo Pereira Da Silva, Odenir Silva Da Conceição |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques, Fabrício Ghil Frieber |
Vítima(s): O Estado |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1557018-7/2007 |
Apensos: 1390915-7/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): José Carlos Pereira Casteliano |
Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues |
Vítima(s): Vitória Meira Casteliano, Viviane Dos Santos Bomfim |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1539302-0/2007(1-1-101) |
Apensos: 1539751-6/2007, 1719165-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Osmundo Gois De Souza |
Advogado(s): Tourino Araújo |
Vítima(s): José Fernandes Santos |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 868754-9/2005 |
Apensos: 868806-7/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Doriedson Souza Oliveira, Anfilófio Rocha Oliveira |
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1468086-4/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Ronaldo De Jesus Andrade |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1079722-0/2006 |
Apensos: 1079740-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Raimundo Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1003037-0/2006 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Leonardo Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 977569-2/2006(1-1-175) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Luciano Porto Reis |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Rita De Cássia Santos Nascimento |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1307010-6/2006(1-1-175) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Maria De Fátima Cesar Xavier, Antônio Carlos César |
Vítima(s): Celina Ferreira De Souza |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 920088-5/2005 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Rafael Meireles Silva |
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber |
Vítima(s): Etevaldo De Novais Rocha, Roberto Silva Da Rocha |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1622338-2/2007(1-1-185) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Gilglebes Buriti Zamerim |
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio |
Vítima(s): Thaiana Alves Da Cruz |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1557036-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Jeferson De Souza Pessoa, Gidailson Rodrigues Da Costa |
Vítima(s): Givanildo Pereira Dos Santos, Selma Alves Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 887625-6/2005(1-1-175) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Vanderley Lima Campos |
Advogado(s): Geisa Santana Rodrigues |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1056375-8/2006(1-1-6) |
Apensos: 1087061-2/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Joao Dos Santos Gonzaga |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Diego Roberto Mendes Da Silva |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1455053-0/2007 |
Apensos: 1445158-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Tiago Ramos Pereira |
Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Edna Ferreira Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 1154330-5/2006(1-1-184) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Érico Gouveia De Abreu |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Despacho: ""Vistos, etc. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
HABEAS CORPUS - 1007089-8/2006(8-8-37) |
Impetrante(s): Lilian Santos Castro |
Impetrado(s): Silmário Santos Castro |
Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Relatório. |
FICA INTIMADO O BEL.ERICK ENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR DO DESPACHO A SEGUIR PUBLICADO: |
Procedimento Ordinário - 2161738-5/2008(2-2-226) |
Autor(s): Zuzelita Mari Grace Nunes De Melo |
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: "Recebo o apelo no efeito devolutivo apenas, adotando como razões para afastar o efeito suspensivo aquelas da sentença, pelas quais antecipei a tutelar. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO CIVIL PUBLICA - 952444-6/2006(1-1-103) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Adailson Nunes De Araujo Fiusa |
Despacho: "Fale o autor em réplica, bem assim sobre o gato de o Estado da Bahia, apesar de citado, não haver se manifestado, o que pode determinar a incompetência deste juízo". |
INQUERITO - 1622887-7/2007(1-1-103) |
Indiciado(s): Geni Santos Silva |
Vítima(s): A Sociedade |
INQUERITO - 1321860-8/2006(1-1-102) |
Indiciado(s): Lionildo Francisco Brasil |
Vítima(s): Jidiel Alves Pereira Dos Santos, Jean Carlos Alves Pereira Dos Santos, Jailson Moreira Rodrigues |
Despacho: "Arquive-se". |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1310968-2/2006(1-1-103) |
Autor(s): Justiça Publica |
Representado(s): S. S. S. |
Despacho: "Vistos, etc. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2014687-7/2008(1-1-103) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Tarcisio Tito Mota |
Vítima(s): Izabela Costa Lopes |
Despacho: "Intime-se O oficial de justiça, para devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito hroa". |
ACAO PENAL - 1014541-6/2006(1-1-102) |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Nilton Cardoso Medina, Samuel Correia Lima |
Despacho: "Arquive-se". |
Carta Precatória - 2294707-1/2008(1-1-105) |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba |
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-Ba |
Despacho: "Vistos, etc. |
ACAO PENAL - 909756-9/2005(1-1-102) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Pedro Cordeiro Bonomo, Wolmar Carvalho De Jesus |
Advogado(s): Felipe Vian |
Despacho: "Em face da certidão retro que diz da não localização do réu wolmar carvalho de jesus, cite-se por Edital, com prazo de quinze dias". |
ACAO PENAL - 1195600-1/2006(1-1-101) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Ary De Assis, João Alves Dos Santos |
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte |
Despacho: "A intimação do órgão do Ministério Público deverá ser feita, abrinco-se-lhe vista dos autos e não medainte mandado. |
BUSCA E APREENSAO - 1543984-7/2007(1-1-102) |
Apensos: 1091078-5/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Mauri De Fátima Valter |
Advogado(s): Elis Alves |
Despacho: "Cumprir o despacho de fls. 28 integralmente". |
BUSCA E APREENSAO - 1543984-7/2007(1-1-102) |
Apensos: 1091078-5/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Mauri De Fátima Valter |
Advogado(s): Elis Alves |
Despacho: "Vista ao Ministério Público". |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 986893-0/2006(1-1-102) |
Autor(s): Ministério Público |
Representado(s): R.J.S. |
REPRESENTAÇÃO - 903047-1/2005(1-1-102) |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): E. P. D. S. |
Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira |
ACAO CRIMINAL - 1291695-4/2006(1-1-102) |
Apensos: 1291766-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Jose De Souza Brito |
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza |
Despacho: "Arquive-se". |
ACAO PENAL - 1861051-0/2008(1-1-103) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Julio Cesar Ribeiro Costa |
Vítima(s): Wilson Sergio Oliveira Maciel |
Despacho: "À vista da informação que o réu se encontra preso na cadeia pública local, desentranhe-se o mandado e intime-se o Oficial de Justiça para dar cumprimento". |
Procedimento Ordinário - 2331375-2/2008(1-1-177) |
Autor(s): Emerita Moura Guimaraes, Rosinan Moura Varges, Claudiméria Moura Varges e outros |
Advogado(s): Arnold Prado Varges |
Reu(s): Ildebrando Gonçalves Santos |
Despacho: "providencie o requerente juntar, querendo, no prazo de dez dias, cópia de alguma decisão acaso existente no processo a que responde o requerido". |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1627714-5/2007(1-1-102) |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Cosme Barbosa Lopes |
Vítima(s): Édio Soares De Oliveira, Zelandio Pinto Dos Santos |
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s), por edital, com o prazo de quinze dias, para findo este, responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo". |
QUEIXA CRIME - 1490737-1/2007(1-1-102) |
Autor(s): Leclisteilton Fehlberg |
Advogado(s): Renderson Joan Feitosa |
Reu(s): Simone Souza Conceição |
Despacho: "Arquive-se, dando-se baixa". |
BUSCA E APREENSAO - 1426277-1/2007(1-1-102) |
Autor(s): Arnaldo Pereira Lima |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira |
Reu(s): Everaldo Oliveira De Jesus |
Despacho: "Certificar o trânsito em julgado e, em tendo ocorrido, arquivar, após as anotações e comunicações necessárias". |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1641838-7/2007(1-1-102) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Eder Barbosa De Jesus |
Vítima(s): Arlinda Barbosa |
ACAO PENAL - 1641838-7/2007(1-1-102) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): Eder Barbosa De Jesus |
Vítima(s): Arlinda Barbosa |
Despacho: "À vista da cetidão retro, cite(m)-se o (a)(s) acusado (s), por edital, com prazo de quinze dias". |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2427865-4/2009(8-8-533) |
Autor(s): Edimilson Da Silva Espíndola |
Advogado(s): José da Silva Moreira |
Despacho: "Intime-se o Ministério Público para devolver os autos do Inquérito Policial a que se refere a informação retro, a fim de dar cumprimento a diligência ordenada nestes autos". |
ACAO PENAL - 1429997-4/2007(1-1-103) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Wellington Batista Santos |
Vítima(s): Wendell Batista Menezes |
Despacho: "providencie o cartório desentranhar o mandado retro e intimar o oficial de justiça para que empreenda diligências no sentido de obter informações sobre onde se deu o óbito do réu". |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1008869-2/2006(8-8-16) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Gleidson Soares Santos |
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues |
Despacho: "(...) Suspendo a audiência e determino a expediçaõ de carta precatória para a Comarca de Teixeira de Freitas com a finalidade de se proceder com o interrogatório do réu, devendo a mesma ser instruída com cópia dos depoimentos constantes no inquérito policial e dos que foram tomados nesta assentada. Nada mais havendo a tratar, vai a presente encerrada |
Execução Fiscal - 2477645-6/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477660-6/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477563-4/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477674-0/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477691-9/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477691-9/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477762-3/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477707-1/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477723-1/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477749-1/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477793-6/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477782-9/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477808-9/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477834-7/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477825-8/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477734-8/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2477599-2/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Execução Fiscal - 2464134-2/2009(1-1-1) |
Exequente(s): Fazenda Publica Estadual |
Executado(s): Distribuidora Diprofarma Ltda |
Execução Fiscal - 2477625-0/2009(60-60-2) |
Exequente(s): Município De Eunápolis |
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff |
Executado(s): Veracel Celulose S.A |
Despacho: "Vistos, etc. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 896804-0/2005(7-7-910) |
Apensos: 901965-3/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Gideon Pereira Santos, Josenilton Rosa Dos Santos, Alberto Rodrigues De Souza e outros |
Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira, Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Despacho: "(...)SENTENÇA Nº 383/2009. Vistos. Comprovado o óbito devidamente do réu Josenilton Rosa dos Santos e ouvido o Ministério Público, declaro extinta a sua punibilidade com fundamento no Art. 107-I, do CP. Anotações necessárias. Por outro lado, expeça-se carta precatória para a Comarca de Itabuna, a fim de que seja inquirida a testemunha EULER ALVES AZEVEDO. Prazo de sessenta dias". |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
INQUERITO - 1072148-1/2006(1-1-102) |
Indiciado(s): Sem Indiciamento |
Vítima(s): A Coelba |
Despacho: "(...)Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias". |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 892575-6/2005(1-1-105) |
Autor(s): M. P. E. |
Representado(s): M. G. D. S. |
Despacho: "Havendo a Fundação Reconto encerrado suas atividades neste Municipio e tendo sido criado O CREAS – Centro de Referência Especial da Assistência Social, com o mesmo objetivo, desentranhe-se o mandado retro e intime-se o Oficial de Justiça para que encaminhe o (a) adolescente para a referida Instituição, a fim de ser completada a execução da medida". |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1122751-2/2006(1-1-102) |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Valdenor Miranda Alves |
Despacho: "Vista ao Ministério Público". |
REPRESENTAÇÃO - 1756081-7/2007(1-1-105) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Reu(s): S.D.S.A. |
Despacho: "Expeça-se mandado para que o oficial de Justiça diligencie junto aos familiares do representando no sentido de obter cópia da certidão de óbito do representado ou informações sobre o local do registro do mesmo". |
ACAO PENAL - 1405063-3/2007(1-1-103) |
Apensos: 1573173-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Rogerio Cesar Pereira Vargens |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Joelmo Silva Dos Santos |
Despacho: "Faça-se a intimação na pessoa do advogado do réu". |
ACAO PENAL - 1731443-3/2007(1-1-101) |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Zildmagno Ludovico Bomfim |
Vítima(s): Jonas Jesus Dos Santos |
Despacho: "Itime-se o réu, pessoalmente, para constituir novo defensor, son pena de ser-lhe nomeado dativo". |
Auto de Prisão em Flagrante - 2367743-1/2008(1-1-105) |
Autor(s): Bel. Milton Oliveira - Delegado De Polícia |
Reu(s): Marlon De Jesus Nogueira |
Despacho: "Certificar se foi oferecida representação relativa e a estes autos de aprensão em flagrante, e, em caso positivo, apensar". |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2282864-5/2008(1-1-105) |
Autor(s): O Ministerio Público Estadual |
Reu(s): Gildevan De Jesus Santos |
Vítima(s): Douglas Santos Peixoto |
Despacho: "Em face da cetidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite(m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder(m) à acusação, por escrito, de defensor legalmente habiltado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo". |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1589741-4/2007(1-1-105) |
Autor(s): Ministério Público Estadual |
Representado(s): Wesley Viana Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1593061-8/2007(1-1-105) |
Autor(s): Juelita Oliveira De Jesus |
Despacho: "A intimação que eu ordenei no despacho reto deve ser na pessoa do advogado e não diretamente da parte, como foi feita. Faça-se corretamente". |
ACAO PENAL - 1527312-3/2007(1-1-105) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Eugênio Pereira Evangelista |
Vítima(s): Agnaldo Vieira Silva |
Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo". |
ACAO PENAL - 1063293-3/2006(1-1-101) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Givaldo Campos Oliveira |
Vítima(s): A Coelba |
Advogado(s): Delille Santos Teixeira |
Despacho: "Desentranhe-se o mandado retro para que o Oficial de Justiça proceda com a citação nos termos do Art. 362, do CPP (citação por hora certa)". |
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1468638-7/2007(1-1-111) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Z.O.A. |
Testemunha(s): M.E.O.A. |
Sentença: "O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL requereu a adoção de M.E.O.A., cumulada com a perda do poder familiar exercido sobre este(a) por Z.O.A., mãe biológica, a ser deferida em favor de J.C.C. E V.F.L.B, aduzindo o que consta na petição inicial. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2297014-2/2008(5-5-511) |
Reu(s): Lourival Antonio Santos |
Advogado(s): Mauro Ramos |
Decisão: "Decisão: LOURIVAL ANTONIO SANTOS requer, conforme consta na inicial, liberdade provisória. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
CARTA PRECATORIA - 2205434-7/2008(2-2-243) |
Deprecante(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. G. |
Deprecado(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. E. |
Menor(s): A. M. N. E. O. |
Despacho: "Trata-se de feito relativo a Registro Público, que, pela disposição do Art. 144-I, da Lei nº 10.845/2007, passou a ser da competência da 1ª Vara Cível, razão pela qual determino o envio dos autos, após os registros necessários". |
ACAO PENAL - 1604298-8/2007(8-8-4) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques |
Vítima(s): Erik Conceição De Almeida, Genilson Ribeiro |
Despacho: O MINISTÉRIO PÚBLICO DESISTIU DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA GENILSON RIBEIRO E A DEFESA EM RELAÇÃO A TESTEMUNHA GILSON LEMOS DE JESUS.ABERTA A AUDIÊNCIA, FORAM TOMADOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS LUIZ CARLOS CERQUEIRA PEREIRA, EDUARDO PACHECO JORGE SANTOS E WELTON COSTA DIAS. DELIBERAÇÃO. DECRETO A REVELIA DO RÉU QUE SE MUDOU DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAR A ESTE JUÍZO. REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE ABRIL DE 2009 ÁS 16 HORAS. A VÍTIMA ÈRICK CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA, A EXCEÇÃO DE GILSON LEMOS DE JESUS DEVERÃO SER CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE E PAGAR CADA UMA DELAS R$ 30,00 ( TRINSTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA DILIGÊNCIA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICA-PENAIS.P.R.I.". |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1372063-5/2007(8-8-2) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Edmilson Dos Santos |
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães |
Vítima(s): João Pereira Azevedo |
Despacho: "(...)Redesigno audiência para o dia 20 de maio de 2009 às 9 horas. Oficie-se a polícia militar requisitando a apresentação das testemunhas acima mencionadas. Ficam os presentes intimados, inlcusive as testemunhas Ricardo Alves Barbosa Walter Soares Muniz, arroladas pela defesa. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 895745-4/2005(8-8-901) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Representado(s): P. S. S. R., A. O. L. |
Advogado(s): Izanito José Zani Júnior |
Sentença: "(...)SENTENÇA Nº 391/2009 Conforme se verifica da certidão de fls.12, o representado Paulo Sérgio Santos Ribeiro nasceu a 23 de outubro de mil novecentos e oitenta e sete e conta hoje com mais de vinte e um anos de idade, sendo inalcansável bem por isso, por qualquer medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8069/1990, conforme previsão do seu Art. 2º, § único. Por esta razão, declaro extinto o processo em relação a Paulo Sérgio Santos Ribeiro, por haver perecido o interesse de agir do Ministério Público. Por outro lado, considerando que consta no parecer de fls.68 da Promotoria Pùblica, providencie o Cartório informar em quais circunstâncias o representado Adriano Oliveira Lacerda encontra-se institucionalizado na Fundação Reconto em Canavieiras. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292020-5/2008(9-9-901) |
Apensos: 2297014-2/2008 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Lourival Antonio Santos |
Advogado(s): Mauro Ramos |
Vítima(s): Rosana Francisco Dos Santos, Rosiene Francisco Dos Santos |
Sentença: "(...)MM Juiz: o réu foi denunciado com incurso nas sanções do Art. 213 c/c 14 inciso II e Art. 214 c/c 224, “alínea a”, em cúmulo material, Art.69, todos do Código Penal. A materialidade e a autoria dos delitos restam evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitorial (fls.14/15 e 17/18), bem como em juízo (fls.74 e 75). Também pelos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, tanto na fase inquisitorial (fls.3/4 e 6/7), quanto em juízo (fls.84/85 e 86). A vítima Rosana em juízo noticia: “após,retornaram para casa do acusado e já no interior desta o réu tentou agarrar a declarante, inclusive chegou a aplicar dois beijos na bochecha; contudo, a declarante correu para os fundos da casa, tendo o réu fechado a porta e, em seguida, passado o pênis na barriga da irmã da declarante; que a sua irmã chama-se Rosiane; que a declarante não viu o momento em que o réu assim agiu; entretanto, Rosiane mostrou para polícia;”. Por sua vez, Rosiane em juízo (fls.75), depõe: “...;em seguida, o réu fechou a porta da casa e tentou agarrar Rosana, porém, esta mordeu o braço do réu desvencilhou-se e correu para os fundos da casa; o réu, logo após, investiu contra a declarante e esta correu para trás de um armário; ali, o réu passou o pinto na barriga da declarante;”. Dos depoimentos dos policiais tanto na polícia quanto no juízo evidencia-se que o acusado mentiu quando questionado por um dos policiais se havia alguém na casa, tendo o acusado respondido que não havia ninguém, tendo sido, nesse mesmo momento encontrado pelo policial militar a menor Rosiane escondida em um canto de um quarto, junto a quina de um guarda-roupa. Embora os laudos de (fls.79/80), não afirmam que houve prática de atos libidinosos contra as vítimas, tais laudos não são suficientes para infirmar os fatos denunciados, pois é cedíço que o delito de atentado violento ao pudor não precisa necessariamente deixar vestígios,logo nesses casos o ato criminoso não vai ser detectado pela perícia. O outro delito, em relação a menor Rosiane, foi de tentativa, logo também não há a necessariedade de deixar vestígios, dependendo de onde se chegou com a tentativa. Por sua vez, o acusado não deu em seus depoimentos explicação convicente do que estava fazendo vestido apenas de toalha, com a vítima Rosiane no interior de sua casa. Também, não é plausivo a sua explicação de que estava dentro de sua casa com a menor Rosiane, com as portas fechadas,pelo fato de que ele abria a porta e a menor Rosiane fechava. Da prova colhida nos autos,mormente que se trata de delito contra os costumes, onde a Jurisprudência assente, posiciona-se que a palavra da vítima tem valor suficiente a ensejar a condenação, desde que não infirmada pelas demais provas dos autos, chega-se a conclusão que realmente houve contra a menor Rosana tentativa de delito contra os costumes, que ainda que não fossem tentativa de estupro, seria de atentado violento ao pudor. Por sua vez, também a prova colhida leva a conclusão de que houve o delito de atentado violento ao pudor contra a menor Rosiane. Ante o exposto, requer condenação nas sanções apontadas na denúncia. Em seguida, passo a palavra ao Dr. Mauro Ramos defesensor do réu para as razões finais: MM Juiz a materialidade dos crimes imputados ao réu não restou comprovada pelo que os termos da denúncia merecem ser julgados improcedentes o que se requer desde já. O Ilustre representante do Ministério Público pede a condenação do réu baseando-se unicamente nos depoimentos das vítimas. No entanto, tais depoimentos são fantasiosos e contradizentes entre si. Uma das vítimas afirma ter ido todos para o centro da cidade, ao passo que outra afirma que apenas uma delas foi com o réu para o centro da cidade. Afirmou Rosana quando depôs em Juízo que o quarto onde ocorreram os supostos fatos não tinha porta mas e o réu havia arrastado o guarda-roupa para servir como tal (fls.84). Já os depoimentos dos policiais prestados nesta audiência desmentem totalmente a assentiva da vítima. Os policiais, nada viram,nada afirmaram que pudessem comprovar a existência dos crime imputados ao réu. Fica, no mínimo, a dúvida quanto a veracidade de tais depoimentos. Processo Penal busca a verdade real, sendo inadimissível a presunção da culpa. Ao contrário, presume-se a inocência, na forma do inciso XLV, ART.5º da CF, desta forma para o decreto condenatório são necessárias provas robustas e induvidosas. Na dúvida, impôem-se a absolvição do réu e é o que se requer desde já. Acrescente-se ainda que o depoimento de menores deve ser analizado com muita reserva, haja vista que, pela imaturidade pode ser facilmente sugestionado. È duvidoso, portanto, não podendo, quando isolado dá suporte a condenação como no caso em tela. Há ainda, que se levar em consideração não haver nos autos prova técnica pericial de crime sexual. Ao contrário, a testemunha Marilene ouvida nesta audiência foi firme ao afirmar que uma das vítimas lhe narrou que nada havia acontecido. Ante o exposto, requer que seja nos termos da presente ação penal julgados inteiramente improcedentes, absolvendo-se o réu, nos termos do inciso II, do Art.386 do CPP. Na remota, hipótese de procedência para efeito da dozimetria da pena de regime de cumprimento requer que sejam levadas em conta a circunstância atenuante da idade do réu, setenta e sete anos, bem como, a sua primariedade, seu bons antecedentes, boa conduta social, tudo comprovado nos autos. Não há ainda, que se falar em ediondez, haja vista que, comprovadamente não houve violência real, isto na hipótese de procedência da ação. Requer, por último, também no caso de eventual condenação seja deferido o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, seu estado de saúde, sua idade,também compravados nos autos. Nestes termos pede deferimento.SENTENÇA Nº 390/2009: Relatório. LOURIVAL ANTONIO SANTOS, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas dos Arts. 213 c/c Art. 14, II e 214 c/c Art. 224, “a”, em concurso material, todos do Código Penal, a alegação de que praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal,com a criança Rosiene Francisco dos Santos, consistente em haver retirado a roupa desta, levado-a para o quarto de sua casa, onde “colocou o pênis no umbigo” da mesma. Também, diz a denúncia que o réu “tentou manter conjunção carnal com a menor Rosana Francisco dos Santos, de quatorze anos”, ou seja, comprou uma bota marca DAKOTA, pelo valor de R$ 160,00, para Rosana e voltou para sua casa com esta”, onde tentou levá-la para o quarto dele, sendo que essa vítima se desvencilhou do denunciado e correu para rua. Afirma a acusação que “a menor Roseane viu a bota de Rosana e passou a chorar, tendo o denunciado aproveitado do estado dela” e praticado o fato já descrito. A denúncia foi recebida, após a observância do procedimento previsto no art. 394 e ss do CPP. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das vítimas Rosiene Francisco de Jesus, Rosana Francisco de Jesus, bem como das testemunhas Ridalmo Bastos Souza, Gustavo Pereira Mendes e Marilene Pereira de Souza, arroladas pelas partes. Por último, foi interrogado o réu. Em razões finais, as partes, após analisarem as provas, pediram, respectivamente, a condenação e absolvição. A defesa, alternativamente, requereu que seja reconhecido em favor do réu a atenuante relativa ao fato de contar com mais de setenta anos de idade, hoje, no caso de condenação. É o relatório. Passo a decidir. De saída, registr-se que a ação penal pretende a condenação do réu por dois fatos, sendo um o de prática de ato libidinoso diverso da conjução carnal, que teve como vítima Rosiene Francisco Santos, e o outro estupro tentado, que teve como vítima Rosana Francisco dos Santos. Em primeiro lugar, saiba-se que tratando-se de imputação de crimes contra os costumes, apenas excepcionalmente exigir-se-á exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, pois nesses crimes, de ordinário, não subsistem vestígios. A história descrita na denúncia amolda-se, por conseguinte, a essa hipótese em que se prescinde o exame de corpo de delito. No que se refere a autoria, confrontam-se as posições das partes. A acusação sustenta que o réu praticou os fatos imputados, ao passo que a defesa nega, dizendo que a base empírica daquela é resultado de fantasia das vítimas. O certo é que nos crimes contra os costumes, que por excelência ocorrem acoberto de terceiro, salvante naqueles casos em que já há uma gravíssima distorção da personalidade do agente, a solução vem do exame da idoneidade da palavra de um e de outro, isto é, de ofendido e de ofensor. No caso em que ora examino, a vítima Rosiene Francisco dos Santos relatou defronte a este magistrado, sob o pálio do contraditório, que, no dia do fato “(...) o réu fechou a porta da casa e tentou agarrar Rosana, porém esta mordeu o braço do réu, desvencilhou-se e correu para os fundos da casa; o réu, logo após, investiu contra a declarante e esta correu para trás de um armário; ali o réu passou o pinto na barriga da declarante; nesta ora,a polícia chegou (...)”. De outro lado, nenhum dos elementos dos autos aponta na direção de que essa vítima, apesar de ser uma criança com dez anos, é medaz, de palavra solta e leviana, vida desregrada, a ponto de ser rechaçada a sua versão, por ser falsa. Além disso, essa sua versão se harmoniza com outras circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, quais sejam ser o réu flagrado pela polícia trancado no interior de sua casa com a vítima Rosiene, estando ele semi-despido, isto é, enrrolado apenas com uma toalha, e aquela escondida e assustada no interior do quarto, como relataram os policiais Ridalmo Bastos Souza e Gustavo Pereira Mendes. Não é necessário maior esforço para se compreender que essas circunstâncias transcendem de mera presunção para se constituírem em indícios, os quais adidos a versão da vítima, dão a mim, Juiz, a convicção de que o réu praticou esse fato que teve como vítima Rosiene. Todavia, não é possível se inferir do espectro probatório a certeza necessária de que o réu deu início a um crime de relação sexual não consentida em relação a vítima Rosana Francisco dos Santos e que não se consumara por circunstância alheia a sua vontade,pela completa ausência de elementos indicadores de que ele ultrapassara a cogitação e iniciara o iter criminis desse delito do Art. 213, do Código Penal.Por outro lado, Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a ação penal e, de um lado, absolvo o réu da imputação do Art. 213 c/c 14 - II do Código Penal, com fundamento no Art. 386, inciso II, do CPP, e, por outro lado, reunidos os elementos normativos do tipo, condeno-lhe nas sanções do Art. 214, c/c com o Art. 224, “a”, do Código Penal. Em conseqüência, aplico-lhe a seguinte reprimenda: considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, á luz da prova dos autos resulta que a culpabilidade é intensa,presente o dolo,marcado sobretudo pelas diligências que ele praticou, atraindo a vítima para a sua casa; considerando que os antecedentes são bons; que a conduta social não está marcada por nenhum ato que acresca ao meio em que vive; que demonstrou personalidade distorcida, que os motivos se prendem a satisfação da lascívia; que as circunstâncias são-lhe desfavoráveis porque envolveu no episódio uma outra menor, assim como as consequências do crime são danosas em face dos traumas que situações como essa proporcionam e , finalmente que a vítima, embora involutariamente, talvez por descuido dos seus responsáveis concorreu em parte para o crime, fixo a pena-base em sete anos e seis meses de reclusão. Presente atenuante da personalidade referente ao réu contar nesta data da sentença, com mais de setenta anos de idade (Art. 65 – I , CP), reduzo a pena para seis anos e seis meses de reclusão.Não havendo causas de diminuição ou de aumento, torno-a definitiva. Em conclusão, condeno LOURIVAL ANTONIO SANTOS ao cumprimento da pena total de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque se trata, como eu entendo, de crime hediondo, tal como previsto na Lei nº 8.072/90, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, e ao pagamento das custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Transitado em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória. Não reconheço o direito de o réu aguardar eventual recurso em liberdade, por se tratar de crime hediondo, esse pelo qual ora foi condenado, conforme previsão na Lei nº 8.072/90 e diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legaish. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).P.R.I. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
EXECUÇÃO - 1825884-8/2008(4-4-413) |
Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Devedor(s): Umberto M. De Almeida E Cia Ltda |
EXECUÇÃO - 1825789-4/2008(4-4-403) |
Devedor(s): A Fazenda Publica Estadual, Madlex Comércio Indústria De Mad. E Esquadril |
Despacho: "revogo o despacho retro, por ter sido prolatado equivocamente, e determino que se cumpa o anterior a esse, citando-se a parte devedora, como ordenado". |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
Mandado de Segurança - 1350581-5/2006(50-50-203) |
Impetrante(s): Sinsppor-Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Porto Seguro E Região. |
Advogado(s): Taise de Santana Santos |
Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis |
Sentença: SENTENÇA Nº 392/2009 |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS: |
ACAO PENAL - 1556638-9/2007(8-8-4) |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Acenildo Gonçalves De Oliveira |
Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber |
Vítima(s): Aluizio Francisco Breda |
Despacho: DELIBERAÇÃO DO MM JUIZ: Suspendo a audiência. Redesigno-a para o dia 14 de abril de 2009, às 15 horas. Ficam os presentes intimados. Oficie-se requisitando a apresentação do réu que se encontra preso na cadeia pública local e a Comarca de Santa Luzia solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Demais intimações necessárias. |
Ação Civil Pública - 2497100-2/2009 |
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Reu(s): O Estado Da Bahia, Representado Pelo Seu Governador Jacques Vagner, Cepram- Conselho Estadual Do Meio Ambiente, Instituto Do Meio Ambiente Do Estado Da Bahia e outros |
Despacho: "O autor, o Ministério Público do Estado da Bahia, ao se referir ao primeiro réu, o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, di-lo “representado pelo Governador, S. Exª Jacques Wagner”, em confronto direto com a literal disposição do Art. 12-I, do CPC. |