Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA

Expediente do dia 17 de maio de 2006

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1068286-1/2006

Autor(s): Adriano De Jesus Sanção

Advogado(s): Luiz Henrique Falavina

Despacho: "cuida-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, deduzido por Adriano de Jesus Santos, qualificado na inicial, alegando que o título prisional pelo qual se encontra preso está nulo.
O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade, porém pede que não seja expedido o alvará de soltura, em virtude de, nos autos principais, haver denunciado o requerente e pedido a sua prisão preventiva.
Ordenei que estes autos fossem apensados aos principais.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores dificuldades, reconheço ser írrito o auto de prisão em flagrante, por não está caracterizado o respectivo estado.
Com efeito, nos autos principais (nº 1071968-0/2006), Osmário Monteiro Gaspar Filho, que se encontrava na posse da motocicleta cujo furto ensejo a prisão do requerente, declarou que tomou conhecimento do fato à meia noite do dia 7 de maio de 2006. Daí, como corolário lógico, decorre que o fato aconteceu antes desse momento.
Por outro lado, o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 9 de maio de 2006, às 16 horas e cinqüenta minutos, com um interregno tal que, sem a demonstração inequívoca da permanente perseguição pelo condutor, descaracterizou o estado de flagrância.
Pelo exposto, declaro nulo o auto de prisão em flagrante, com fundamento no arts. LXV, da CF e 301 e ss. do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura".

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1646929-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marivan Macedo De Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Designo o dia 02/04/2009, às 9:00 horas a audiência para aceitação de proposta de suspensão condicional do processo.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1071968-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Daniel Gonçalves Rocha, Adriano Jesus Sansao

Advogado(s): Teófilo E. Ottoni

Vítima(s): Osmario Monteiro Gaspar Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1428563-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osmário Moreira Dos Santos

Advogado(s): Flroro José Rosa Rodrigues

Vítima(s): Maxwell Bomfim Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009, às 10:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1220340-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Danilo Ruas Da Silva

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1072210-4/2006

Apensos: 1103912-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Genivaldo Pereira Da Silva, Odenir Silva Da Conceição

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques, Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): O Estado

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1557018-7/2007

Apensos: 1390915-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Carlos Pereira Casteliano

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Vítima(s): Vitória Meira Casteliano, Viviane Dos Santos Bomfim

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1539302-0/2007(1-1-101)

Apensos: 1539751-6/2007, 1719165-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Osmundo Gois De Souza

Advogado(s): Tourino Araújo

Vítima(s): José Fernandes Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2009, às 15:30 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 868754-9/2005

Apensos: 868806-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Doriedson Souza Oliveira, Anfilófio Rocha Oliveira

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1468086-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ronaldo De Jesus Andrade

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2009, às 10:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1079722-0/2006

Apensos: 1079740-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Luiz Sebastião da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência deinstrução e julgamento para o dia 04/06/2009,às 9:00 horas
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1003037-0/2006

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Leonardo Da Silva Oliveira

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias.

 
ACAO PENAL - 977569-2/2006(1-1-175)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Luciano Porto Reis

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Rita De Cássia Santos Nascimento

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2009, às 10:00 horas.
Comunicações necessárias.

 
ACAO PENAL - 1307010-6/2006(1-1-175)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Maria De Fátima Cesar Xavier, Antônio Carlos César

Vítima(s): Celina Ferreira De Souza

Despacho: "Vistos, etc.
O(a)(s) ré(u)(s) tem Defensor(s) constituído(a)(s).
Apresentou defesa prévia (fls. ) e arrolou testemunhas.
Designo audiência para inquirição da(s) testemunha(s) e vítima(s), se for o caso, arroladas na denúncia para o dia 23/10/2008, às 14:30 horas.
Intimações, notificações e requisições necessárias".

 
ACAO PENAL - 920088-5/2005

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Rafael Meireles Silva

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Vítima(s): Etevaldo De Novais Rocha, Roberto Silva Da Rocha

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2009, às 9:00horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1622338-2/2007(1-1-185)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilglebes Buriti Zamerim

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Vítima(s): Thaiana Alves Da Cruz

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1557036-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jeferson De Souza Pessoa, Gidailson Rodrigues Da Costa

Vítima(s): Givanildo Pereira Dos Santos, Selma Alves Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 887625-6/2005(1-1-175)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vanderley Lima Campos

Advogado(s): Geisa Santana Rodrigues

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1056375-8/2006(1-1-6)

Apensos: 1087061-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joao Dos Santos Gonzaga

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Diego Roberto Mendes Da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 10:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1455053-0/2007

Apensos: 1445158-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Tiago Ramos Pereira

Advogado(s): Vilma de Cássia Pinheiro Marques

Vítima(s): Edna Ferreira Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 
ACAO PENAL - 1154330-5/2006(1-1-184)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Érico Gouveia De Abreu

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Despacho: ""Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2009, às 9:00 horas.
Comunicações necessárias".

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


HABEAS CORPUS - 1007089-8/2006(8-8-37)

Impetrante(s): Lilian Santos Castro

Impetrado(s): Silmário Santos Castro

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Relatório.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por LILIAN SANTOS CASTRO, apontando-se como autoridade coatora o Delegado de Polícia deste Município, à alegação de que esta executoua prisão do paciente, sem amparo legal.
Pede o fim da coação. Requisitadas as informações, foram apresentadas fls.11 É o relatório.DECIDO. No caso, a coação foi negada pela autoridade impetrada e, por outro lado, a impetrante não fez prova de sua existência.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, indefiro a ordem, transitada em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I

 

FICA INTIMADO O BEL.ERICK ENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR DO DESPACHO A SEGUIR PUBLICADO:


Procedimento Ordinário - 2161738-5/2008(2-2-226)

Autor(s): Zuzelita Mari Grace Nunes De Melo

Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: "Recebo o apelo no efeito devolutivo apenas, adotando como razões para afastar o efeito suspensivo aquelas da sentença, pelas quais antecipei a tutelar.
Intime-se a apelada para, querendo, responder".

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO CIVIL PUBLICA - 952444-6/2006(1-1-103)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Adailson Nunes De Araujo Fiusa

Despacho: "Fale o autor em réplica, bem assim sobre o gato de o Estado da Bahia, apesar de citado, não haver se manifestado, o que pode determinar a incompetência deste juízo".

 
INQUERITO - 1622887-7/2007(1-1-103)

Indiciado(s): Geni Santos Silva

Vítima(s): A Sociedade

INQUERITO - 1321860-8/2006(1-1-102)

Indiciado(s): Lionildo Francisco Brasil

Vítima(s): Jidiel Alves Pereira Dos Santos, Jean Carlos Alves Pereira Dos Santos, Jailson Moreira Rodrigues

Despacho: "Arquive-se".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1310968-2/2006(1-1-103)

Autor(s): Justiça Publica

Representado(s): S. S. S.

Despacho: "Vistos, etc.
Arquive-se".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2014687-7/2008(1-1-103)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Tarcisio Tito Mota

Vítima(s): Izabela Costa Lopes

Despacho: "Intime-se O oficial de justiça, para devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo de quarenta e oito hroa".

 
ACAO PENAL - 1014541-6/2006(1-1-102)

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Nilton Cardoso Medina, Samuel Correia Lima

Despacho: "Arquive-se".

 
Carta Precatória - 2294707-1/2008(1-1-105)

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Francino Simões Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Em face da informação retro, devolva-se".

 
ACAO PENAL - 909756-9/2005(1-1-102)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Pedro Cordeiro Bonomo, Wolmar Carvalho De Jesus

Advogado(s): Felipe Vian

Despacho: "Em face da certidão retro que diz da não localização do réu wolmar carvalho de jesus, cite-se por Edital, com prazo de quinze dias".

 
ACAO PENAL - 1195600-1/2006(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Ary De Assis, João Alves Dos Santos

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: "A intimação do órgão do Ministério Público deverá ser feita, abrinco-se-lhe vista dos autos e não medainte mandado.
Renova-se o ato, corretamente".

 
BUSCA E APREENSAO - 1543984-7/2007(1-1-102)

Apensos: 1091078-5/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Mauri De Fátima Valter

Advogado(s): Elis Alves

Despacho: "Cumprir o despacho de fls. 28 integralmente".

 
BUSCA E APREENSAO - 1543984-7/2007(1-1-102)

Apensos: 1091078-5/2006

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Mauri De Fátima Valter

Advogado(s): Elis Alves

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 986893-0/2006(1-1-102)

Autor(s): Ministério Público

Representado(s): R.J.S.

REPRESENTAÇÃO - 903047-1/2005(1-1-102)

Autor(s): M. P.

Reu(s): E. P. D. S.

Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira

ACAO CRIMINAL - 1291695-4/2006(1-1-102)

Apensos: 1291766-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose De Souza Brito

Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza

Despacho: "Arquive-se".

 
ACAO PENAL - 1861051-0/2008(1-1-103)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Julio Cesar Ribeiro Costa

Vítima(s): Wilson Sergio Oliveira Maciel

Despacho: "À vista da informação que o réu se encontra preso na cadeia pública local, desentranhe-se o mandado e intime-se o Oficial de Justiça para dar cumprimento".

 
Procedimento Ordinário - 2331375-2/2008(1-1-177)

Autor(s): Emerita Moura Guimaraes, Rosinan Moura Varges, Claudiméria Moura Varges e outros

Advogado(s): Arnold Prado Varges

Reu(s): Ildebrando Gonçalves Santos

Despacho: "providencie o requerente juntar, querendo, no prazo de dez dias, cópia de alguma decisão acaso existente no processo a que responde o requerido".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1627714-5/2007(1-1-102)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Cosme Barbosa Lopes

Vítima(s): Édio Soares De Oliveira, Zelandio Pinto Dos Santos

Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) acusado (s), por edital, com o prazo de quinze dias, para findo este, responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
QUEIXA CRIME - 1490737-1/2007(1-1-102)

Autor(s): Leclisteilton Fehlberg

Advogado(s): Renderson Joan Feitosa

Reu(s): Simone Souza Conceição

Despacho: "Arquive-se, dando-se baixa".

 
BUSCA E APREENSAO - 1426277-1/2007(1-1-102)

Autor(s): Arnaldo Pereira Lima

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Everaldo Oliveira De Jesus

Despacho: "Certificar o trânsito em julgado e, em tendo ocorrido, arquivar, após as anotações e comunicações necessárias".

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1641838-7/2007(1-1-102)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Eder Barbosa De Jesus

Vítima(s): Arlinda Barbosa

ACAO PENAL - 1641838-7/2007(1-1-102)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Eder Barbosa De Jesus

Vítima(s): Arlinda Barbosa

Despacho: "À vista da cetidão retro, cite(m)-se o (a)(s) acusado (s), por edital, com prazo de quinze dias".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2427865-4/2009(8-8-533)

Autor(s): Edimilson Da Silva Espíndola

Advogado(s): José da Silva Moreira

Despacho: "Intime-se o Ministério Público para devolver os autos do Inquérito Policial a que se refere a informação retro, a fim de dar cumprimento a diligência ordenada nestes autos".

 
ACAO PENAL - 1429997-4/2007(1-1-103)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Wellington Batista Santos

Vítima(s): Wendell Batista Menezes

Despacho: "providencie o cartório desentranhar o mandado retro e intimar o oficial de justiça para que empreenda diligências no sentido de obter informações sobre onde se deu o óbito do réu".

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1008869-2/2006(8-8-16)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gleidson Soares Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: "(...) Suspendo a audiência e determino a expediçaõ de carta precatória para a Comarca de Teixeira de Freitas com a finalidade de se proceder com o interrogatório do réu, devendo a mesma ser instruída com cópia dos depoimentos constantes no inquérito policial e dos que foram tomados nesta assentada. Nada mais havendo a tratar, vai a presente encerrada

 
Execução Fiscal - 2477645-6/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477660-6/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477563-4/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477674-0/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477691-9/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477691-9/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477762-3/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477707-1/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477723-1/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477749-1/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477793-6/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477782-9/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477808-9/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477834-7/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477825-8/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477734-8/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2477599-2/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Execução Fiscal - 2464134-2/2009(1-1-1)

Exequente(s): Fazenda Publica Estadual

Executado(s): Distribuidora Diprofarma Ltda

Execução Fiscal - 2477625-0/2009(60-60-2)

Exequente(s): Município De Eunápolis

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Executado(s): Veracel Celulose S.A

Despacho: "Vistos, etc.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) para, no prazo de cinco dias, pagar(em) ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para assegurar a execução.
Fixo os honorários até a penhora, exclusive, em dez por cento.
Em sendo nomeados bens à penhora, ouça-se o credor, no prazo de cinco dias. Aceitando, tome-se por termo e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(e)(s) do prazo de embargos".

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 896804-0/2005(7-7-910)

Apensos: 901965-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gideon Pereira Santos, Josenilton Rosa Dos Santos, Alberto Rodrigues De Souza e outros

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira, Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Despacho: "(...)SENTENÇA Nº 383/2009. Vistos. Comprovado o óbito devidamente do réu Josenilton Rosa dos Santos e ouvido o Ministério Público, declaro extinta a sua punibilidade com fundamento no Art. 107-I, do CP. Anotações necessárias. Por outro lado, expeça-se carta precatória para a Comarca de Itabuna, a fim de que seja inquirida a testemunha EULER ALVES AZEVEDO. Prazo de sessenta dias".

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


INQUERITO - 1072148-1/2006(1-1-102)

Indiciado(s): Sem Indiciamento

Vítima(s): A Coelba

Despacho: "(...)Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial. Façam-se as anotações necessárias".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 892575-6/2005(1-1-105)

Autor(s): M. P. E.

Representado(s): M. G. D. S.

Despacho: "Havendo a Fundação Reconto encerrado suas atividades neste Municipio e tendo sido criado O CREAS – Centro de Referência Especial da Assistência Social, com o mesmo objetivo, desentranhe-se o mandado retro e intime-se o Oficial de Justiça para que encaminhe o (a) adolescente para a referida Instituição, a fim de ser completada a execução da medida".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1122751-2/2006(1-1-102)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Valdenor Miranda Alves

Despacho: "Vista ao Ministério Público".

 
REPRESENTAÇÃO - 1756081-7/2007(1-1-105)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): S.D.S.A.

Despacho: "Expeça-se mandado para que o oficial de Justiça diligencie junto aos familiares do representando no sentido de obter cópia da certidão de óbito do representado ou informações sobre o local do registro do mesmo".

 
ACAO PENAL - 1405063-3/2007(1-1-103)

Apensos: 1573173-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Rogerio Cesar Pereira Vargens

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Joelmo Silva Dos Santos

Despacho: "Faça-se a intimação na pessoa do advogado do réu".

 
ACAO PENAL - 1731443-3/2007(1-1-101)

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Zildmagno Ludovico Bomfim

Vítima(s): Jonas Jesus Dos Santos

Despacho: "Itime-se o réu, pessoalmente, para constituir novo defensor, son pena de ser-lhe nomeado dativo".

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2367743-1/2008(1-1-105)

Autor(s): Bel. Milton Oliveira - Delegado De Polícia

Reu(s): Marlon De Jesus Nogueira

Despacho: "Certificar se foi oferecida representação relativa e a estes autos de aprensão em flagrante, e, em caso positivo, apensar".

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2282864-5/2008(1-1-105)

Autor(s): O Ministerio Público Estadual

Reu(s): Gildevan De Jesus Santos

Vítima(s): Douglas Santos Peixoto

Despacho: "Em face da cetidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite(m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder(m) à acusação, por escrito, de defensor legalmente habiltado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1589741-4/2007(1-1-105)

Autor(s): Ministério Público Estadual

Representado(s): Wesley Viana Dos Santos

Despacho: "Vistos, etc.
Não havendo mais nenhuma providência a se cumprir, arquive-se".

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1593061-8/2007(1-1-105)

Autor(s): Juelita Oliveira De Jesus

Despacho: "A intimação que eu ordenei no despacho reto deve ser na pessoa do advogado e não diretamente da parte, como foi feita. Faça-se corretamente".

 
ACAO PENAL - 1527312-3/2007(1-1-105)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Eugênio Pereira Evangelista

Vítima(s): Agnaldo Vieira Silva

Despacho: "Em face da certidão do Oficial de Justiça que informa não haver sido o(a(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) no endereço constante nos Autos, cite (m)-se-lhe(s) por edital, com prazo de quinze dias, para, decorrido este, em dez dias responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo".

 
ACAO PENAL - 1063293-3/2006(1-1-101)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Givaldo Campos Oliveira

Vítima(s): A Coelba

Advogado(s): Delille Santos Teixeira

Despacho: "Desentranhe-se o mandado retro para que o Oficial de Justiça proceda com a citação nos termos do Art. 362, do CPP (citação por hora certa)".

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1468638-7/2007(1-1-111)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Z.O.A.

Testemunha(s): M.E.O.A.

Sentença: "O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL requereu a adoção de M.E.O.A., cumulada com a perda do poder familiar exercido sobre este(a) por Z.O.A., mãe biológica, a ser deferida em favor de J.C.C. E V.F.L.B, aduzindo o que consta na petição inicial.
Deferi a guarda liminarmente e determinei que o autor junta-se os documentos necessários a comprovação dos requisitos que autorizam o deferimento da medida.
Intimado para esse fim, o representante do Ministério Público não atendeu conforme certidão de fls. 29.
Examinei.
Decido.
Como se sabe, a pretensão de adotar deve ser exercida mediante a comprovação, com documentos, dos requisitos estabelecidos no artigo 165,incisos II a V, do ECA.
No caso, o autor não atendeu, e quando intimado para fazê-lo não fez.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 283,284 e 267-I,CPP.
Transitado em julgado, intimem-se pessoalmente os interessados J. C.C.e V.F.L.B. para que, no prazo de noventa dias, requeiram a adoção, sob pena de lei.
Intime-se a assistente judicial deste juizado para acompanhar o caso.
P.R.I.".

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2297014-2/2008(5-5-511)

Reu(s): Lourival Antonio Santos

Advogado(s): Mauro Ramos

Decisão: "Decisão: LOURIVAL ANTONIO SANTOS requer, conforme consta na inicial, liberdade provisória.
Houve parecer contrário do Ministério Público.
Passo a decidir.
Como se vê da denúncia, o requerente acha-se preso por força de auto de prisão em flagrante e, posteriormente, denunciado pelas infrações dos arts. 213 c/c 14-II e 214, do Código Penal, praticadas, segundo a vestibular, contra Rosiene Francisco dos Santos, de dez anos de idade, e Rosana Francisca dos Santos, de quatorze anos de idade.
Os fatos pelos quais o requerente está sendo imputados são considerados hediondos e, por isso, não não comporta liberdade provisória.
Por esta razão, indefiro o pedido".

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

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CARTA PRECATORIA - 2205434-7/2008(2-2-243)

Deprecante(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. G.

Deprecado(s): J. D. D. D. V. D. I. E. D. J. D. C. D. E.

Menor(s): A. M. N. E. O.

Despacho: "Trata-se de feito relativo a Registro Público, que, pela disposição do Art. 144-I, da Lei nº 10.845/2007, passou a ser da competência da 1ª Vara Cível, razão pela qual determino o envio dos autos, após os registros necessários".

 
ACAO PENAL - 1604298-8/2007(8-8-4)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos

Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques

Vítima(s): Erik Conceição De Almeida, Genilson Ribeiro

Despacho: O MINISTÉRIO PÚBLICO DESISTIU DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA GENILSON RIBEIRO E A DEFESA EM RELAÇÃO A TESTEMUNHA GILSON LEMOS DE JESUS.ABERTA A AUDIÊNCIA, FORAM TOMADOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS LUIZ CARLOS CERQUEIRA PEREIRA, EDUARDO PACHECO JORGE SANTOS E WELTON COSTA DIAS. DELIBERAÇÃO. DECRETO A REVELIA DO RÉU QUE SE MUDOU DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAR A ESTE JUÍZO. REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE ABRIL DE 2009 ÁS 16 HORAS. A VÍTIMA ÈRICK CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA, A EXCEÇÃO DE GILSON LEMOS DE JESUS DEVERÃO SER CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE E PAGAR CADA UMA DELAS R$ 30,00 ( TRINSTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA DILIGÊNCIA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICA-PENAIS.P.R.I.".

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

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ACAO PENAL - 1372063-5/2007(8-8-2)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edmilson Dos Santos

Advogado(s): Paula de Campos Guimarães

Vítima(s): João Pereira Azevedo

Despacho: "(...)Redesigno audiência para o dia 20 de maio de 2009 às 9 horas. Oficie-se a polícia militar requisitando a apresentação das testemunhas acima mencionadas. Ficam os presentes intimados, inlcusive as testemunhas Ricardo Alves Barbosa Walter Soares Muniz, arroladas pela defesa.
O MM juiz deferiu a juntada de três fotocópias referentes a dezesseis de dezembro de dois mile cinco e vinte de abril de dois mil e ses e vinte de abril de dois mil e seus".

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 895745-4/2005(8-8-901)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Representado(s): P. S. S. R., A. O. L.

Advogado(s): Izanito José Zani Júnior

Sentença: "(...)SENTENÇA Nº 391/2009 Conforme se verifica da certidão de fls.12, o representado Paulo Sérgio Santos Ribeiro nasceu a 23 de outubro de mil novecentos e oitenta e sete e conta hoje com mais de vinte e um anos de idade, sendo inalcansável bem por isso, por qualquer medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8069/1990, conforme previsão do seu Art. 2º, § único. Por esta razão, declaro extinto o processo em relação a Paulo Sérgio Santos Ribeiro, por haver perecido o interesse de agir do Ministério Público. Por outro lado, considerando que consta no parecer de fls.68 da Promotoria Pùblica, providencie o Cartório informar em quais circunstâncias o representado Adriano Oliveira Lacerda encontra-se institucionalizado na Fundação Reconto em Canavieiras.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292020-5/2008(9-9-901)

Apensos: 2297014-2/2008

Autor(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Lourival Antonio Santos

Advogado(s): Mauro Ramos

Vítima(s): Rosana Francisco Dos Santos, Rosiene Francisco Dos Santos

Sentença: "(...)MM Juiz: o réu foi denunciado com incurso nas sanções do Art. 213 c/c 14 inciso II e Art. 214 c/c 224, “alínea a”, em cúmulo material, Art.69, todos do Código Penal. A materialidade e a autoria dos delitos restam evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitorial (fls.14/15 e 17/18), bem como em juízo (fls.74 e 75). Também pelos depoimentos dos policiais que prenderam o acusado, tanto na fase inquisitorial (fls.3/4 e 6/7), quanto em juízo (fls.84/85 e 86). A vítima Rosana em juízo noticia: “após,retornaram para casa do acusado e já no interior desta o réu tentou agarrar a declarante, inclusive chegou a aplicar dois beijos na bochecha; contudo, a declarante correu para os fundos da casa, tendo o réu fechado a porta e, em seguida, passado o pênis na barriga da irmã da declarante; que a sua irmã chama-se Rosiane; que a declarante não viu o momento em que o réu assim agiu; entretanto, Rosiane mostrou para polícia;”. Por sua vez, Rosiane em juízo (fls.75), depõe: “...;em seguida, o réu fechou a porta da casa e tentou agarrar Rosana, porém, esta mordeu o braço do réu desvencilhou-se e correu para os fundos da casa; o réu, logo após, investiu contra a declarante e esta correu para trás de um armário; ali, o réu passou o pinto na barriga da declarante;”. Dos depoimentos dos policiais tanto na polícia quanto no juízo evidencia-se que o acusado mentiu quando questionado por um dos policiais se havia alguém na casa, tendo o acusado respondido que não havia ninguém, tendo sido, nesse mesmo momento encontrado pelo policial militar a menor Rosiane escondida em um canto de um quarto, junto a quina de um guarda-roupa. Embora os laudos de (fls.79/80), não afirmam que houve prática de atos libidinosos contra as vítimas, tais laudos não são suficientes para infirmar os fatos denunciados, pois é cedíço que o delito de atentado violento ao pudor não precisa necessariamente deixar vestígios,logo nesses casos o ato criminoso não vai ser detectado pela perícia. O outro delito, em relação a menor Rosiane, foi de tentativa, logo também não há a necessariedade de deixar vestígios, dependendo de onde se chegou com a tentativa. Por sua vez, o acusado não deu em seus depoimentos explicação convicente do que estava fazendo vestido apenas de toalha, com a vítima Rosiane no interior de sua casa. Também, não é plausivo a sua explicação de que estava dentro de sua casa com a menor Rosiane, com as portas fechadas,pelo fato de que ele abria a porta e a menor Rosiane fechava. Da prova colhida nos autos,mormente que se trata de delito contra os costumes, onde a Jurisprudência assente, posiciona-se que a palavra da vítima tem valor suficiente a ensejar a condenação, desde que não infirmada pelas demais provas dos autos, chega-se a conclusão que realmente houve contra a menor Rosana tentativa de delito contra os costumes, que ainda que não fossem tentativa de estupro, seria de atentado violento ao pudor. Por sua vez, também a prova colhida leva a conclusão de que houve o delito de atentado violento ao pudor contra a menor Rosiane. Ante o exposto, requer condenação nas sanções apontadas na denúncia. Em seguida, passo a palavra ao Dr. Mauro Ramos defesensor do réu para as razões finais: MM Juiz a materialidade dos crimes imputados ao réu não restou comprovada pelo que os termos da denúncia merecem ser julgados improcedentes o que se requer desde já. O Ilustre representante do Ministério Público pede a condenação do réu baseando-se unicamente nos depoimentos das vítimas. No entanto, tais depoimentos são fantasiosos e contradizentes entre si. Uma das vítimas afirma ter ido todos para o centro da cidade, ao passo que outra afirma que apenas uma delas foi com o réu para o centro da cidade. Afirmou Rosana quando depôs em Juízo que o quarto onde ocorreram os supostos fatos não tinha porta mas e o réu havia arrastado o guarda-roupa para servir como tal (fls.84). Já os depoimentos dos policiais prestados nesta audiência desmentem totalmente a assentiva da vítima. Os policiais, nada viram,nada afirmaram que pudessem comprovar a existência dos crime imputados ao réu. Fica, no mínimo, a dúvida quanto a veracidade de tais depoimentos. Processo Penal busca a verdade real, sendo inadimissível a presunção da culpa. Ao contrário, presume-se a inocência, na forma do inciso XLV, ART.5º da CF, desta forma para o decreto condenatório são necessárias provas robustas e induvidosas. Na dúvida, impôem-se a absolvição do réu e é o que se requer desde já. Acrescente-se ainda que o depoimento de menores deve ser analizado com muita reserva, haja vista que, pela imaturidade pode ser facilmente sugestionado. È duvidoso, portanto, não podendo, quando isolado dá suporte a condenação como no caso em tela. Há ainda, que se levar em consideração não haver nos autos prova técnica pericial de crime sexual. Ao contrário, a testemunha Marilene ouvida nesta audiência foi firme ao afirmar que uma das vítimas lhe narrou que nada havia acontecido. Ante o exposto, requer que seja nos termos da presente ação penal julgados inteiramente improcedentes, absolvendo-se o réu, nos termos do inciso II, do Art.386 do CPP. Na remota, hipótese de procedência para efeito da dozimetria da pena de regime de cumprimento requer que sejam levadas em conta a circunstância atenuante da idade do réu, setenta e sete anos, bem como, a sua primariedade, seu bons antecedentes, boa conduta social, tudo comprovado nos autos. Não há ainda, que se falar em ediondez, haja vista que, comprovadamente não houve violência real, isto na hipótese de procedência da ação. Requer, por último, também no caso de eventual condenação seja deferido o direito de apelar em liberdade, tendo em vista, seu estado de saúde, sua idade,também compravados nos autos. Nestes termos pede deferimento.SENTENÇA Nº 390/2009: Relatório. LOURIVAL ANTONIO SANTOS, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas dos Arts. 213 c/c Art. 14, II e 214 c/c Art. 224, “a”, em concurso material, todos do Código Penal, a alegação de que praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal,com a criança Rosiene Francisco dos Santos, consistente em haver retirado a roupa desta, levado-a para o quarto de sua casa, onde “colocou o pênis no umbigo” da mesma. Também, diz a denúncia que o réu “tentou manter conjunção carnal com a menor Rosana Francisco dos Santos, de quatorze anos”, ou seja, comprou uma bota marca DAKOTA, pelo valor de R$ 160,00, para Rosana e voltou para sua casa com esta”, onde tentou levá-la para o quarto dele, sendo que essa vítima se desvencilhou do denunciado e correu para rua. Afirma a acusação que “a menor Roseane viu a bota de Rosana e passou a chorar, tendo o denunciado aproveitado do estado dela” e praticado o fato já descrito. A denúncia foi recebida, após a observância do procedimento previsto no art. 394 e ss do CPP. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das vítimas Rosiene Francisco de Jesus, Rosana Francisco de Jesus, bem como das testemunhas Ridalmo Bastos Souza, Gustavo Pereira Mendes e Marilene Pereira de Souza, arroladas pelas partes. Por último, foi interrogado o réu. Em razões finais, as partes, após analisarem as provas, pediram, respectivamente, a condenação e absolvição. A defesa, alternativamente, requereu que seja reconhecido em favor do réu a atenuante relativa ao fato de contar com mais de setenta anos de idade, hoje, no caso de condenação. É o relatório. Passo a decidir. De saída, registr-se que a ação penal pretende a condenação do réu por dois fatos, sendo um o de prática de ato libidinoso diverso da conjução carnal, que teve como vítima Rosiene Francisco Santos, e o outro estupro tentado, que teve como vítima Rosana Francisco dos Santos. Em primeiro lugar, saiba-se que tratando-se de imputação de crimes contra os costumes, apenas excepcionalmente exigir-se-á exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, pois nesses crimes, de ordinário, não subsistem vestígios. A história descrita na denúncia amolda-se, por conseguinte, a essa hipótese em que se prescinde o exame de corpo de delito. No que se refere a autoria, confrontam-se as posições das partes. A acusação sustenta que o réu praticou os fatos imputados, ao passo que a defesa nega, dizendo que a base empírica daquela é resultado de fantasia das vítimas. O certo é que nos crimes contra os costumes, que por excelência ocorrem acoberto de terceiro, salvante naqueles casos em que já há uma gravíssima distorção da personalidade do agente, a solução vem do exame da idoneidade da palavra de um e de outro, isto é, de ofendido e de ofensor. No caso em que ora examino, a vítima Rosiene Francisco dos Santos relatou defronte a este magistrado, sob o pálio do contraditório, que, no dia do fato “(...) o réu fechou a porta da casa e tentou agarrar Rosana, porém esta mordeu o braço do réu, desvencilhou-se e correu para os fundos da casa; o réu, logo após, investiu contra a declarante e esta correu para trás de um armário; ali o réu passou o pinto na barriga da declarante; nesta ora,a polícia chegou (...)”. De outro lado, nenhum dos elementos dos autos aponta na direção de que essa vítima, apesar de ser uma criança com dez anos, é medaz, de palavra solta e leviana, vida desregrada, a ponto de ser rechaçada a sua versão, por ser falsa. Além disso, essa sua versão se harmoniza com outras circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, quais sejam ser o réu flagrado pela polícia trancado no interior de sua casa com a vítima Rosiene, estando ele semi-despido, isto é, enrrolado apenas com uma toalha, e aquela escondida e assustada no interior do quarto, como relataram os policiais Ridalmo Bastos Souza e Gustavo Pereira Mendes. Não é necessário maior esforço para se compreender que essas circunstâncias transcendem de mera presunção para se constituírem em indícios, os quais adidos a versão da vítima, dão a mim, Juiz, a convicção de que o réu praticou esse fato que teve como vítima Rosiene. Todavia, não é possível se inferir do espectro probatório a certeza necessária de que o réu deu início a um crime de relação sexual não consentida em relação a vítima Rosana Francisco dos Santos e que não se consumara por circunstância alheia a sua vontade,pela completa ausência de elementos indicadores de que ele ultrapassara a cogitação e iniciara o iter criminis desse delito do Art. 213, do Código Penal.Por outro lado, Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a ação penal e, de um lado, absolvo o réu da imputação do Art. 213 c/c 14 - II do Código Penal, com fundamento no Art. 386, inciso II, do CPP, e, por outro lado, reunidos os elementos normativos do tipo, condeno-lhe nas sanções do Art. 214, c/c com o Art. 224, “a”, do Código Penal. Em conseqüência, aplico-lhe a seguinte reprimenda: considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, á luz da prova dos autos resulta que a culpabilidade é intensa,presente o dolo,marcado sobretudo pelas diligências que ele praticou, atraindo a vítima para a sua casa; considerando que os antecedentes são bons; que a conduta social não está marcada por nenhum ato que acresca ao meio em que vive; que demonstrou personalidade distorcida, que os motivos se prendem a satisfação da lascívia; que as circunstâncias são-lhe desfavoráveis porque envolveu no episódio uma outra menor, assim como as consequências do crime são danosas em face dos traumas que situações como essa proporcionam e , finalmente que a vítima, embora involutariamente, talvez por descuido dos seus responsáveis concorreu em parte para o crime, fixo a pena-base em sete anos e seis meses de reclusão. Presente atenuante da personalidade referente ao réu contar nesta data da sentença, com mais de setenta anos de idade (Art. 65 – I , CP), reduzo a pena para seis anos e seis meses de reclusão.Não havendo causas de diminuição ou de aumento, torno-a definitiva. Em conclusão, condeno LOURIVAL ANTONIO SANTOS ao cumprimento da pena total de seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque se trata, como eu entendo, de crime hediondo, tal como previsto na Lei nº 8.072/90, no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, e ao pagamento das custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Transitado em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisória. Não reconheço o direito de o réu aguardar eventual recurso em liberdade, por se tratar de crime hediondo, esse pelo qual ora foi condenado, conforme previsão na Lei nº 8.072/90 e diante do que a respeito decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2.As circunstâncias da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (doze porções de maconha, onze porções de cocaína e setenta e nove porções de crack), constituem motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legaish. (HC 93298-SP – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma do STJ – Jurisprudência do STJ. Sítio do STJ).P.R.I.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


EXECUÇÃO - 1825884-8/2008(4-4-413)

Credor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Devedor(s): Umberto M. De Almeida E Cia Ltda

EXECUÇÃO - 1825789-4/2008(4-4-403)

Devedor(s): A Fazenda Publica Estadual, Madlex Comércio Indústria De Mad. E Esquadril

Despacho: "revogo o despacho retro, por ter sido prolatado equivocamente, e determino que se cumpa o anterior a esse, citando-se a parte devedora, como ordenado".

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

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Mandado de Segurança - 1350581-5/2006(50-50-203)

Impetrante(s): Sinsppor-Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Porto Seguro E Região.

Advogado(s): Taise de Santana Santos

Impetrado(s): José Robério Batista De Oliveira - Prefeito Municipal De Eunápolis

Sentença: SENTENÇA Nº 392/2009
"(...)Examinei e laborei o presente relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Enfrentando em primeiro lugar a alegação, feita pelo impetrante às fls. 307/308, de que houve ofensa à coisa julgada, por existir neste juízo o Mandado de Segurança nº 1427730-0/2007, “no qual foi requerida a reintegração dos servidores aos respectivos cargos no qual foram aprovados”, e que já foi julgado em setembro de 2008, constato a inexistência de tal vício.
Com efeito, observa-se da petição inicial do Mandado de Segurança citado que este foi agitado pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na condição de substituto processual, em prol dos substituídos relacionados em fls. 325 a 332.
O Cotejo das duas ações revela que não há coincidência entre os autores, nem entre os substituídos processuais.
Não há se falar, portanto, em repetição de ação, que ensejasse litispendência ou coisa julgada.
Não há ao menos sequer continência.
Por outro lado, as preliminares relativas ao defeito de representação também são improcedentes.
Como está acentuado no parecer ministerial, tanto o registro do requerente no órgão do governo competente está válido, segundo as normas de regência da organização sindical, quanto é indiscutível a legitimidade para que a representação de classe promova, como substituta processual, a defesa de interesses de seus associados.
No mérito, em que pese a alegação do impetrado de que “não há razão ou fundamento para a propositura da ação, tendo em vista que o Município já convocou todos os servidores seguindo os critérios estabelecidos no edital do Concurso Público n° 001/2004, ausente, pois a plausibilidade do direito alegado”, procedi com um penoso trabalho de confrontar a relação dos substituídos processuais com aquela encaminhada pela Secretaria de Administração Municipal como sendo “dos servidores empossados no concurso público nº167 001/2004” e inferi que trinta e cinco ainda não o foram.
No particular, é necessário enfatizar o lamentável grau de dificuldade da Secretaria de Administração, órgão da estrutura Municipal, em compreender proposições simples!
Foi-lhe requisitado, por exemplo, que encaminhasse o resultado final do concurso, o que pressupunha o resultado final mesmo, isto é, com a lista dos aprovados, pela ordem de classificação, já procedido com os eventuais desempates.
No entanto, foi encaminhada uma lista geral, com centenas de resultados empatados!
Por outro lado, o impetrado não comprovou que a anulação do ato de nomeação dos substituídos processuais, os quais já estavam em exercício nos respectivos cargos, for precedida de processo que lhes garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Não se dirá que a presença do impetrante, na condição de patrono de interesses gerais dos substituídos, na Comissão que apurou as irregularidades na nomeação e posse, supriu essa falta, porque os citados direitos ao contraditório e à ampla defesa são individuais de cada um dos substituídos e constitucionalmente garantidos.
Tal fato contaminou o decreto que defenestrou os substituídos dos cargos.
Como se vê da inicial, são duas as utilidades mediatas postas, sendo uma “para que os servidores permanecem (sic) em seus cargos” e a outra que seja comunicada a data para o comparecimento dos servidores no departamento de recursos humanos a fim de que seja feita a retificação dos termos de posse, sem qualquer prejuízo para os servidores”
Todavia, há uma questão que transcende o interesse das partes, impedindo o deferimento da primeira, e deve ser conhecida pelo juiz de ofício, qual seja, para que não deixe de ocorrer o uso do processo em conformação com a legalidade pelas partes.
Em outras palavras, não permite o Código de Processo Civil, em seu art. 17, inciso V, o uso do “processo para conseguir objetivo ilegal”.
No presente caso, o próprio autor reconheceu na inicial que pelo menos uma das irregularidades que levaram a anulação do ato existiu, qual seja, não haver o prefeito “não ter assinado os termos de posse” dos candidatos.
Ademais, nas informações foram postas a existência de vícios que contrariam a forma de provimento dos cargos públicos ditada pela própria Constituição da República,
Nesse passo, deferida a reintegração, como defendida pelo impetrante e pelo Ministério Público, traz imanente o risco de o provimento jurisdicional coonestar o exercício na posse de função pública com fortíssimos indícios de ilegalidade, autorizando, em outras palavras, a própria improbidade administrativa.
Resta, por conseguinte, que somente podem ser amparados pelo provimento judicial apenas os substituídos que lograram a aprovação do concurso, de acordo com as regras do edital, e que fazem jus a nomeação em estrita conformidade com a legislação de regência.
Em face do exposto, defiro, em parte, a segurança para determinar que o impetrado, no prazo de trinta dias, emposse os substituídos relacionados às fls. 114/115, que ainda não o foram, respeitado os critérios do edital e a legislação em vigor sobre a forma de provimento dos cargos públicos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os Auto à Superior Instância, em face do recurso necessário que manifesto.
Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I.".

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS A SEGUIR PUBLICADOS:


ACAO PENAL - 1556638-9/2007(8-8-4)

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Acenildo Gonçalves De Oliveira

Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber

Vítima(s): Aluizio Francisco Breda

Despacho: DELIBERAÇÃO DO MM JUIZ: Suspendo a audiência. Redesigno-a para o dia 14 de abril de 2009, às 15 horas. Ficam os presentes intimados. Oficie-se requisitando a apresentação do réu que se encontra preso na cadeia pública local e a Comarca de Santa Luzia solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Demais intimações necessárias.

 
Ação Civil Pública - 2497100-2/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): O Estado Da Bahia, Representado Pelo Seu Governador Jacques Vagner, Cepram- Conselho Estadual Do Meio Ambiente, Instituto Do Meio Ambiente Do Estado Da Bahia e outros

Despacho: "O autor, o Ministério Público do Estado da Bahia, ao se referir ao primeiro réu, o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, di-lo “representado pelo Governador, S. Exª Jacques Wagner”, em confronto direto com a literal disposição do Art. 12-I, do CPC.
Por esta razão, assino ao autor o prazo de dez dias para emendar a inicial, observado o que referido acima, sob pena de indeferimento.
Por outro lado, em igual interregno, deverá demonstrar que o segundo réu, identificado como “CEPRAM – Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), sediado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 4ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, Ala Norte, 4º andar, Salvador-Ba, representado pelo seu Presidente Dr. Juliano Sousa Matos”, é dotado de capacidade jurídica própria na medida quanto basta para residir em Juízo como parte.
Cumpra-se".