JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
JUIZ AUXILIAR: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR


FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1495490-7/2007

Autor(s): Islan Alves Dantas

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Celimar Ferreira Pinheiro

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se para manifestar sobre certidão de fls. 15/v do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

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EXECUÇÃO - 940469-1/2006

Apensos: 940495-9/2006

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Ademario Rodrigues Alves

Advogado(s): Delille Santos Teixeira

Sentença: Vistos.BANCO ECONÔMICO S/A ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de ADEMARIO RODRIGUES ALVES, para tanto dizendo-se credor do executado por força de contrato de abertura de crédito em conta corrente.É o breve relatório. Decido.A execução não pode prosseguir ante a iliquidez do título.O título aparelhador da ação executiva é contrato de abertura de crédito em conta corrente, espécie de contrato que coloca à disposição de mutuário valor utilizável até o limite contratual imposto.Sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
Tanto assim que aquele E. Sodalício, mais recentemente, sumulou sob número 247, infirmando quaisquer dúvidas, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Não há, com efeito, como se negar que o título executivo acostado à vestibular não representa dívida certa, mas crédito colocado à disposição do devedor que pode, ou não, dele se utilizar até o limite estabelecido no contrato. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão jurisdicional foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Destarte, ausente liquidez e certeza na dívida executada, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição válida do processo executivo.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, dou por extinto o processo executivo e determino o oportuno arquivamento dos autos, inclusive com o cancelamento de eventual penhora.
Por força da sucumbência, arcará o credor com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado fixados, com supedâneo no art. 20, § 4º, em dez por cento do valor dado à execução, monetariamente corrigido desde a data de seu ajuizamento ( nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, há disposição especial do art. 267, § 2º. Como regra geral são devidos honorários de advogados, que se calculam de acordo com o art. 20,§ 4º, e não conforme o § 3º - STJ, 3ª T. Resp 36.178-8 SP, Min. Eduardo Ribeiro, DJU 2.5.94).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

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Embargos à Execução - 2290307-3/2008

Autor(s): Garra-Premoldados Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Rommel Sampaio

Reu(s): Banco Do Brasil S.A.

Sentença: Vistos,
GARRA PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO e ANALÚCIA SOUSA BARRETO, todos qualificados, opuseram embargos à execução que lhes move o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
É o breve relatório. Decido.
O prazo para oposição de embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado citatório nos autos da execução (CPC, art. 738).
In casu, o mandado de citação foi juntado em 30.09.2008 (fls.43 vº dos autos de execução) e os embargos somente foram opostos em 20.10.2008.
A serventia certificou a intempestividade da defesa dos executados, não noticiando qualquer fato que tenha determinado a suspensão dos prazos processuais no período.
Posto isso, com fundamento no artigo 739, I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas de lei, arquivem-se.
P.R.I.C.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1919011-5/2008

Apensos: 2290307-3/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Jose Almeida Junior

Reu(s): Garra Premoldados Industria E Comercio Ltda, Carlos Roberto De Araújo, Analucia De Sousa Barreto

Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio

Despacho: Vistos.O bem imóvel de fls. 54 foi penhorado e avaliado pelo Oficial de Justiça. O advogado do credor fez carga dos autos e os devolveu sem qualquer manifestação. Seu silêncio revela concordância tácita não só com a penhora, como também com a avaliação feita. Com efeito, intime o credor para dizer se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo em hasta pública ou particularmente (e em que condições). Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

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Embargos à Execução - 2473858-7/2009

Autor(s): Comercial De Frutas Meloti Ltda-Me, Gilmar Oliveira Costa

Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff

Reu(s): Katherine Logrado Pessoa

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 938630-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo, Leoncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Dicopos-Distribuidora De Copos Ltda, Jose Maria Uceli, Marilza Ferrari Uceli

Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda

Decisão: ...É o breve relato. Decido.
O cabimento da objeção de pré-executividade não mais comporta discussão. A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para o devedor opor-se ao crédito reclamado quando este, por quaisquer razões, estiver desprovido de liquidez, certeza ou exigibilidade, sem, entretanto, ter que ser injustamente compelido à constrição patrimonial exigida para oposição de embargos - penhora. É ela, pois, meio processual adequado para que o devedor possa argüir a ausência de condições da ação e/ou pressupostos processuais do processo executivo sem precisar oferecer bens à penhora. Os embargos opõem-se às execuções com títulos, a exceção, às sem títulos – condição da ação executiva.
Dentre os requisitos necessários à realização de qualquer execução, encontra-se a existência de título líquido, certo e exigível (CPC, art.618, I). Para ela, pois, há que existir o direito reconhecido para que o patrimônio do devedor seja constrito e, desta forma, seja ele compelido ao pagamento através da via executiva.
Nesse sentido, a lição do saudoso Pontes de Miranda “Pode o executado opor-se, legitimamente, à ação executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida executiva.
E a jurisprudência já consolidou. “É admissível a argüição de nulidade da execução por meio de exceção de pré-executividade, nos próprios autos da ação, se o pedido executório vier aparelhado com título incompleto, destituído, pois, de liquidez e certeza. Reconhecida a nulidade e extinto o processo sem julgamento de mérito, fica o exeqüente sujeito aos efeitos da sucumbência (AgIn 97.0000068-5, TJRN, Des. Amaury Sobrinho RT, vol. 755, pag.386).
Cândido Rangel Dinamarco arremata É preciso debelar o mito dos embargos que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos (CPC, 741), muito poucos são os que os juízes não podem conhecer de ofício, na própria execução. (Execução Civil, 5ª Ed. Malheiros).
Mas no caso específico destes autos, tenho que a objeção do devedor não ganha procedência.
A uma, porque sustenta o devedor, a par de confessar a dívida, excesso de execução. Ora, o excesso de execução é matéria afeita aos embargos do devedor não merecendo análise em sede de exceção de pré-executividade, porque não se liga às condições da ação ou pressupostos processuais.
A duas, porque o devedor, posto intimado a fazê-lo, não apresentou os cálculos do quanto entende devido ao credor sob o seu ponto de vista, ou seja, com os juros e correção monetária que entende aplicáveis na espécie.
Não bastasse o descabimento da objeção de pré-executividade objetivando a discussão do exato valor devido – repito: excesso de execução é matéria de embargos e não se relaciona com os pressupostos processuais e condições da ação --, ainda que se enfrente a matéria pelo seu mérito, ou seja, pelo objeto posto na demanda pelo devedor, melhor direito não lhe assiste.
Isso porque no que tange aos juros excessivamente altos, a limitação constitucional dos juros reais, em doze por cento ao ano, que foi tema de controvérsia em doutrina e jurisprudência acerca da escorreita interpretação do art. 192, § 3º, da Constituição da República já não existe mais.
Segundo o eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA , o dispositivo em comento, que causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade, seria dotado de aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no “caput” do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. (...) Se o texto em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação, muitas e muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiado número de artigos, levou a Relatoria do texto a reduzir artigos a parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto.
Mas a reforma constitucional recente retirou da Constituição Federal o parágrafo 3º do artigo 192, aqui colocado pelo devedor como fundamento jurídico de sua irresignação quanto aos juros cobrados pelo credor.
Nesse ponto, portanto, a impugnação do excipiente não merece também prosperar.
Alfim, as disposições da Lei da Usura tampouco socorrem a parte devedora.
No que tange ainda à limitação de juros anuais, cinge-se a discussão em se saber se as disposições do Decreto nº 22.626/33 obrigam ou não instituições financeiras.
Negativa é a resposta.
A Lei de nº 4.595/64 autorizou, ao regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros. Em assim sendo, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não mais se aplicam às instituições financeiras, que passaram a ser regulamentadas separadamente, por legislação específica.
O próprio Pretório Excelso já proibiu a contagem de juros dos juros, que nos termos do Decreto nº 22.626/33, constitui anatocismo, assim considerada a capitalização de juros, editando a Súmula 121, cujo enunciado dita, verbis:
121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Admitiu-se, posteriormente, a não incidência da Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, quando lei especial adote critério de fixação e contagem dos juros .
Editou, então, o Pretório Excelso, a Súmula nº 596, que dá novo tratamento à matéria, tendo em vista o advento da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/65):
596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, em relação à propriedade do procedimento do credor, no cálculo de juros pelo sistema (com capitalização de juros), em vez da adoção do sistema francês (Price) de juros lineares (simples), não pode restar dúvida, visto que a forma que o mercado transaciona operações deste porte é a mesma do requerente, ou seja, o mercado estabelece taxa capitalizada tanto para captar recursos (CDB, Poupança etc.) como para repassá-los (Crédito Direto ao Consumidor, Prestações do Sistema Financeiro da Habitação etc..). Sob esse aspecto também a exceção de pré-executividade não ganha procedência.
Do exposto, rejeito o pedido de fls. 28/36.
Intime-se o credor para promover o andamento do feito indicando bens à penhora. Bel Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

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ORDINARIA - 1128851-8/2006

Apensos: 1839436-2/2008

Autor(s): Leonardo Garcia Diniz Junior

Advogado(s): Robson Cazaes

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Flavio Miranda, Antonio Magalhaes

Decisão: ...Quanto aos requisitos para a concessão da medida pleiteada, encontram-se evidenciados através dos documentos juntados aos autos. Assim, DEFIRO PEDIDO DE FLS. 167/168 na forma requerida para determinar, como determinado fica, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da requerida pelo sistema BACEN JUD, conforme print em anexo, devendo-se aguardar notícia do cumprimento da ordem. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

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Busca e Apreensão - 2468792-6/2009

Autor(s): Deivid Rocha Cardoso

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Reu(s): Orlusia Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2468744-5/2009

Autor(s): Nelson Rodrigues De Souza Filho

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Ilenildes Silva Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária.Apense-se aos autos reportados na inicial. Após, voltem conclusos. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

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EXECUÇÃO - 1610558-0/2007

Autor(s): Salustia De Cassia Correa Oliveira

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Devedor(s): Jose A. Colnago, Pedro Cordeiro Bonomo

Advogado(s): Alvaro Cesar do Santos Netto, Marilia Melo Gomes, Paulo Gomes, Pauline Alvarez Machado de Mello Gomes, Sander Wesley de Cerqueira

Despacho: Vistos. Intime-se a parte exeqüente para providenciar o andamento do feito em trinta dias, promovendo a citação do co-executado e se manifestando sobre o pedido de anulação da penhora.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1653161-9/2007

Apensos: 1653186-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marilia Machado Melo Gomes, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Reu(s): Genesio Manoel Da Penha, Rui Ferreira Da Silva

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Decisão: Vistos,
Havendo notícia nos autos do falecimento do executado Rui Ferreira da Silva, suspendo o processo, na forma do artigo 265, I, do CPC, determinando seja a parte credora intimada a promover a substituição processual do falecido no prazo de trinta dias.
Outrossim, anulo os atos processuais realizados a partir de 09.07.2006 (data da morte do co-executado), considerando que a decisão de suspensão do feito em caso de falecimento da parte opera efeito ex tunc.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1441704-3/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Djalma Bahia Porto De Eunapolis

Despacho: Vistos.O feito executivo corre à revelia do executado. Com efeito, reputo despicienda a intimação do mesmo para se manifestar sobre a avaliação. Depreque-se, pois, o praceamento do bem penhorado ao Juízo da Comarca de Prado (BA), intimando-se o credor para fazê-lo cumprir. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1728087-0/2007(5-2-9)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marilia Melo Gomes, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Devedor(s): Valdir Lima Silva
Reu(s): Maria Raimunda Lima Silva

Advogado(s): Silva Moreira

Decisão: Vistos. O credor, BANCO BRADESCO S/A, pediu a penhora do quinhão hereditário pertencente ao executado VALDIR LIMA SILVA, no rosto dos autos de inventário dos bens deixados pelo passamento dos ascendentes.
Determinou-se a manifestação da parte executada que informou estar em renegociação da dívida diretamente com o gerente do banco credor.
Às fls. 101/102, o credor assim se manifestou “Vossa Excelência achou por bem intimar os executados para se manifestarem sobre o pedido, o que surpreendeu o exeqüente....enquanto o departamento de crédito do banco credor, em Osasco-SP, analisa mais esta nova proposta, completamente fora da realidade, apresentada pelos executados, tentando obstruir o avanço da execução, no que vem obtendo êxito invejável...”.
É de se frisar que não pode o credor se surpreender quando o Juízo determina a oitiva da parte contrária para manifestação acerca de pedido por ele feito. Ora, é o princípio do contraditório. Deve o credor saber que se faz necessário aplicar o princípio da bilateralidade em todas as fases do processo.
Por outro lado, pode até ser que os executados estejam obstruindo com êxito o andamento da execução, mas veja-se que o processo ficou paralisado por CULPA do credor de 27.11.2003 a 14.12.2007, ou seja, quatro anos, quatro longos anos. Não pode agora o credor querer debitar a falta de celeridade do feito somente ao juízo ou à parte contrária.
Feitas essas considerações, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário a recair sobre o quinhão hereditário do herdeiro ora executado. Expeça-se mandado. Cumpra-se-lhe, dando ciência do ato constritivo às partes.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1693118-9/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Eunapolis Ltda

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Devedor(s): Bernardino Carmo De Souza, Gilson Dos Santos Gally

Advogado(s): Gutemberg Fernandes de Oliveira

Despacho: Vistos.
Anote-se o pedido de fls. 64.
Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 68/71, mantendo a decisão de fls. 62 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se, outrossim, a parte final da decisão de fls. 62.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1825063-1/2008

Apensos: 1825089-1/2008, 1825104-2/2008

Autor(s): Olga Suely Oliveira Santana

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Rommel Sampaio

Devedor(s): Antonio Vasconcelos Sampaio

Advogado(s): Arnaldo Pereira Soares, Manuel Carlos de Jesus Maria

Decisão: Vistos.ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO opôs objeção de pré-executividade em face da execução que lhe move OLGA SUELY OLIVEIRA SANTANA, argüindo, em síntese, (1) que o processo ficou paralisado por desídia da credora por mais trinta dias e por isso deve ser extinto, (2) a credora não tem interesse de agir porque os cheques 1418 e 1680, no valor R$ 7.800,00 (..) e R$ 11.000,00 (...), foram pagos ao credor originário Aguinor Malaphaia e os demais cheques são compensáveis com o crédito que o executado tem com o falecido companheiro da exeqüente e (3) que a exeqüente era casada com o falecido Aguinor Malaphaia e não é pessoa idônea porque tem dois CPF's na Receita Federal, além de ser ré de vários processos perante esta Vara, fatos a justificar a incerteza dos títulos executivos.
A exeqüente, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 130/135, sustentando, em síntese, que a objeção é descabida na medida em que as matérias nela ventiladas são afeitas a embargos e não questões de ordem pública a justificá-la e, de mais a mais, os embargos opostos pelo excipiente já foram desacolhidos, razão pela qual a matéria resta preclusa.
É o breve relatório. Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para o devedor opor-se ao crédito reclamado quando este, por quaisquer razões, estiver desprovido de liquidez, certeza ou exigibilidade, sem, entretanto, ter que ser injustamente compelido à constrição patrimonial exigida para oposição de embargos (penhora). É ela, pois, meio processual adequado para que o devedor possa argüir a ausência de condições da ação e/ou pressupostos processuais sem precisar oferecer bens à penhora.
Os embargos opõem-se às execuções com títulos, a exceção às sem títulos – condição da ação executiva. Dentre os requisitos necessários à realização de qualquer execução, encontra-se a existência de título líquido, certo e exigível (CPC, art.618, I). Para ela, pois, há que existir o direito reconhecido para que o patrimônio do devedor seja constrito e, desta forma, seja ele compelido ao pagamento através da via executiva.
Nesse sentido, a lição do saudoso Pontes de Miranda “Pode o executado opor-se, legitimamente, à ação executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida executiva.
E a jurisprudência não vacila. “É admissível a argüição de nulidade da execução por meio de exceção de pré-executividade, nos próprios autos da ação, se o pedido executório vier aparelhado com título incompleto, destituído, pois, de liquidez e certeza. Reconhecida a nulidade e extinto o processo sem julgamento de mérito, fica o exeqüente sujeito aos efeitos da sucumbência (AgIn 97.0000068-5, TJRN, Des. Amaury Sobrinho RT, vol. 755, pag.386).
Cândido Rangel Dinamarco arremata É preciso debelar o mito dos embargos que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos (CPC, 741), muito poucos são os que os juízes não podem conhecer de ofício, na própria execução. (Execução Civil, 5ª Ed. Malheiros).
Com efeito, ex-surge inconcusso o cabimento da objeção para defesa do executado relativas à matérias argüíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, das quais incumbe ao juízo inclusive conhecer e declarar de ofício, porquanto não sujeitas à preclusão pro judicato.
A origem espúria da dívida é matéria de ordem pública. Com efeito, a demonstrar o devedor que a origem das cártulas deve-se a agiotagem praticada pelo credor, não merece prosperar a execução.
Isso porque o Judiciário não pode legitimar a cobrança de dívida decorrente de ilícito penal, de molde a permitir que aqueles que vivem à margem da lei possam, quando lhe interessar, usar desta lei como meio de asseguramento da sua atividade ilícita.
Nesse sentido, tenho que a credora deve declinar nos autos a causa debendi das cártulas, máxime porque é fato incontroverso que o credor originário era seu companheiro.
Assino-lhe prazo de dez dias para tanto. Intimem-se.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1712366-6/2007

Apensos: 1712381-7/2007, 1712401-3/2007

Autor(s): Vera Cruz Florestal Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott, Marco Antonio Herzog

Devedor(s): Koala Serviços Florestais Ltda

Advogado(s): Silva Moreira

Despacho: Vistos.Reconsidero a decisão de fls. 235 que determinou o arquivamento do feito, vez que a sentença que homologara o pedido de desistência da ação referiu-se apenas ao executado ANTÔNIO LUIZ VIEIRA, devendo o feito prosseguir em relação a KOALA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
Determino seja VERACEL CELULOSE S/A intimada para fazer consulta atualizada acerca da composição societária atual da executada a fim de se promover a sua citação na pessoa dos atuais representantes legais, bem como a fim de se averiguar se a intervenção de fls. 201/202 supre o ato citatório. Assino prazo de trinta dias para tanto. Intime-se.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
ARRESTO - 1712381-7/2007

Autor(s): Vera Cruz Florestal Ltda

Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott

Reu(s): Koala Serviços Florestais Ltda

Advogado(s): Silva Moreira

Despacho: Vistos,
VERACEL CELULOSE S/A opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo em face da sentença de fls. 104 que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela perda do objeto.
Sustenta a embargante que desistiu da ação principal de execução somente em relação ao executado ANTONIO LUIZ VIEIRA e que a presente ação cautelar de arresto de bens fora ajuizada em desfavor de KOALA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e, por isso, o feito, em verdade, não perdeu o seu objeto.
É o breve relatório. Decido.
Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463). É que, publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre e extingue seu ofício jurisdicional.
No caso dos autos, a sentença tem natureza terminativa, ou seja, sem resolução de mérito. Extinguiu ela o processo sob fundamento de que a embargante desistiu da ação principal e, portanto, a ação cautelar teria perdido seu objeto.
Contudo, tem razão a embargante ao asseverar que somente desistiu da ação em relação ao executado ANTONIO LUIZ VIEIRA e, por isso, não poderia a ação cautelar ter perdido seu objeto, na medida em que ela foi ajuizada contra KOALA SERVIÇOS FLORESTAIS.
Via de regra, os declaratórios não têm efeito modificativo.
No livro “Curso Avançado de Processo Civil, coordenado por Luiz Rodrigues Wambier, anota-se que “o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada. Pode, todavia, ocorrer que, como efeito colateral e secundário da interposição desse recurso, ocorra este efeito modificativo, também chamado, pela doutrina, de efeito infringente” .
Nada obstante, quando, para suprir a omissão, obscuridade e contradição, fizer necessário emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, estes revelam-se cabíveis, ou seja, somente se emprestam aos declaratórios efeitos infringentes quando se está diante das hipóteses do art. 535 que autorizam a revisão da decisão pelo seu próprio prolator de molde a entregar a jurisdição sem omissões, contradições ou obscuridades.
Nesse sentido, para remover a contradição, pode a decisão alterar a conclusão do julgamento.
José Carlos Barbosa Moreira sustenta “serem cabíveis embargos de declaração quando houver contradição entre proposições enunciadas na razão de decidir e o dispositivo da decisão”, ou seja, silogismo entre fundamentos e parte dispositiva da decisão embargada.
É exatamente o caso dos autos: na fundamentação, a decisão declarou que o processo principal havia sido extinto e na sua conclusão consignou que a ação cautelar perdera o objeto.
Mas o processo principal somente foi extinto em relação ao executado ANTONIO LUIZ VIEIRA e prossegue em relação à executada KOALA, conforme sobredito alhures.
Posto isso, reconhecendo contradição na decisão embargada, qual seja, silogismo entre fundamentação e conclusão, acolho os declaratórios para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão e determinar que o feito volte ao seu regular curso.
Intimem-se, inclusive a parte autora para promover a citação da requerida KOALA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, no prazo de trinta dias.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1590748-5/2007

Apensos: 1590748-5/2007, 1590825-1/2007

Autor(s): Banco Economico

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Devedor(s): Cleriosan Inacio Da Costa E Outros

Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira

Sentença: Vistos.
BANCO ECONÔMICO S/A ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de CLERIOSAN INÁCIO DA COSTA e EDNALDO COSTA SANTANA, para tanto dizendo-se credor do executado por força de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente.
É o breve relatório. Decido.
A execução não pode prosseguir ante a iliquidez do título.
A nota promissória vinculado ao contrato de abertura de crédito não tem a autonomia de título de crédito que o exeqüente pretende emprestá-la, na medida em que está atrelada ao contrato, sendo dele parte integrante.
Com efeito, o título aparelhador da ação executiva é contrato de abertura de crédito em conta corrente, espécie de contrato que coloca à disposição de mutuário valor utilizável até o limite contratual imposto.
Sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
Tanto assim que aquele E. Sodalício, mais recentemente, sumulou sob número 247, infirmando quaisquer dúvidas, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Não há, com efeito, como se negar que o título executivo acostado à vestibular não representa dívida certa, mas crédito colocado à disposição do devedor que pode, ou não, dele se utilizar até o limite estabelecido no contrato.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão jurisdicional foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Destarte, ausente liquidez e certeza na dívida executada, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição válida do processo executivo.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, dou por extinto o processo executivo e determino o oportuno arquivamento dos autos, inclusive com o cancelamento de eventual penhora.
Por força da sucumbência, arcará o credor com as custas e despesas do processo.
Promova baixa em eventual penhora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1528913-4/2007

Apensos: 1528926-9/2007, 2057365-5/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marilia Machado Melo Gomes, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Devedor(s): Sonia Dos Santos Ferreira, Augusto Cesar Dos Santos Pereira

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Despacho: Vistos.Intimem-se as partes para recolheram todas as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1929330-8/2008

Apensos: 2299827-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.

Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior

Reu(s): Lealtur Hotel E Turismo Ltda, Diniz Leal Rosa, Maria Jucelene Soffa

Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima

Despacho: Vistos.
Anote-se o nome endereço do patrono dos executados para fins de intimações futuras.
Outrossim, penhore-se, por termo nos autos, o bem dado em hipoteca, dando ciência da constrição às partes.
Alfim, apense-se aos autos da ação de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes, voltando os autos à conclusão. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Separação Consensual - 2479004-7/2009

Autor(s): Edvaldo Cruz Santos, Maria Rita De Oliveira Santos

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 01/04/2009, às 4:30 horas.
Intimem-se.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2488978-0/2009

Autor(s): Rebeca Teixeira De Freitas
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Ilhéus-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Jose Francisco Rodrigues Leite

Carta Precatória - 2487100-3/2009

Autor(s): Danielle Passos Oliveira Ferreira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Leandro De Jesus Ferreira

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2487155-7/2009

Autor(s): Laura Mendes Novais
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 3º Ofício Da Comarca De João Neiva-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Nelson Novais Medeiros

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2487173-5/2009

Autor(s): Matheus Alves Xavier
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Cariacica-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Roberto Viana Xavier

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 1128851-8/2006

Apensos: 1839436-2/2008

Autor(s): Leonardo Garcia Diniz Junior

Advogado(s): Robson Cazaes

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Antonio Magalhaes, Flavio Miranda

Despacho: Vistos, etc. Efetivado o bloqueio, de modo que foi determinada transferência dos valores bloqueados para conta judicial, tudo conforme print em anexo. Aguarde-se confirmação do cumprimento da transferência. Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2489034-0/2009

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Almeida Produções E Eventos Ltda, Janio Mendes Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
INDENIZACAO - 1182632-1/2006

Autor(s): Maria De Lourdes Caires Catrinque

Advogado(s): Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora do Ofício de fls. 26. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1107550-6/2006

Autor(s): Rodrigo Tadeu José Morelato, Sarita Colombi Morelato

Advogado(s): Ramon Filipe Colombi, Rebeca Colombi

Reu(s): Unimed Vera Cruz

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado de Mello Gomes, Robson Cazes

Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de Conciliação para o dia 20/05/2009, às 14:50 horas, Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2487080-7/2009

Autor(s): Ramiro Batista De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Teixeira De Freitas-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Viação Aguia Branca

Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência para oitiva de testemunha, para dia 19/05/2009, às 13:50 horas. Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2476488-8/2009

Autor(s): Emilly Silva Lima

Advogado(s): Deldi Ferreira Costa

Reu(s): Thiago Rodrigues Lima

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08/04/20099, às 14:50 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482295-9/2009

Autor(s): Melquisedeque Silva Maciel, Amanda Erica Silva Maciel, Lorena Silva Maciel e outros

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Wilson Sergio Oliveira Maciel

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08/04/20099, às 14:55 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2482329-9/2009

Autor(s): Anide Santos Marques De Souza

Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas

Reu(s): Arisvaldo Oliveira De Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/04/2009, às 15:00 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da Lei. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2488999-5/2009

Autor(s): Darlan Lima Sousa

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Manoel Rodrigues De Sousa

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária. Cite-se para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2489017-1/2009

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Reu(s): Cerio Almeida Silva, Janio Mendes Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Carta Precatória - 2456670-8/2009

Autor(s): Luciana De Oliveira Souza
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De São Mateus-Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Julio Simoes Transportes E Serviços Ltda

Despacho: Vistos, etc. Revogo despacho de fls. 80. Oficie-se ao Juízo Deprecante para intimar a parte interessada para pagamento de custas. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 980510-6/2006

Autor(s): F. B. D. S. R. P. T. B. V.

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Reu(s): R. G. D. S.

Advogado(s): Etienne Costa Magalhaes, Iracema Marques

Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1491420-1/2007

Autor(s): M. G. S.
Representante(s): R. G. S.

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): M. F. R.

Advogado(s): Dalmir Vieira Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, defiro a assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1397122-1/2007

Representante(s): Eliene Araújo Dos Santos
Requerente(s): Ministerio Publico Xxx

Requerido(s): Hélio Gonçalves De Jesus

Menor(s): Welington Gonçalves Dos Santos, João Carlos Gonçalves Dos Santos, Dailanni Gonçalves Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Vistos, etc. Intime-se sobre certidão de fls. 15/v do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
ALIMENTOS - 1744768-3/2007

Autor(s): S. N. D. A. G.

Advogado(s): Josue da Silva Gerbase

Reu(s): V. S. G.

Advogado(s): Rui Barbosa Romeu

Despacho: Vistos em inspeção. Face a certidão supra, defiro assistência judiciária gratuita. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Execução de Alimentos - 2495048-1/2009

Autor(s): Daniela Santos De Souza

Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber

Reu(s): Adevanildo Martins De Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência. Cite-se para pagar os cinco últimos meses de alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. E ainda, cite-se para pagar os demais meses de alimentos ora executados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Alvará Judicial - 2486889-2/2009

Autor(s): Zilda Raimunda Da Silva

Advogado(s): Izaltino José Zani Júnior

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2484832-5/2009

Autor(s): Hercules Vinicius Miranda Cerqueira

Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira

Reu(s): Vix Transportadora Logistica Ltda, Veracel, Vancir Rodrigues Dos Santos e outros

Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar pedido de antecipação de tutela após manifestação das partes. Citem-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1967371-8/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Santos Pereira

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Reu(s): Alberto Souza De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Defiro Assistência Judiciária. Cite-se na forma da Lei, conforme requerido pelo Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2484691-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Vieira Rocha

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Despacho: Vistos, etc. Defiro AJG. Ao Ministério Público. Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
INDENIZACAO - 1456891-4/2007

Apensos: 1645078-7/2007

Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira, Maria Pascoa Sepulvida Pereira

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Lucio Caires Pinto

Advogado(s): Loredano Aleixo Junior, Valdimiro Eutímio de Carvalho

Decisão: ...Assim, INDEFIRO pedido de substituição do bem penhorado por se encontrar precluso o direito do executado para requerer tal substituição, pois fora do prazo legal. Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juíz de Direito.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Separação Consensual - 2463289-7/2009

Autor(s): Marcelo Agrizi, Marianna Majhara Feitoza Agrizi

Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte

Despacho: Vistos, etc.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 25/03/2009, às 13:50 horas.
Intimem-se.
Notifique-se.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2302968-6/2008

Autor(s): Atacados Rondelli Ltda

Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro

Reu(s): Unicharque Industria E Comércio De Carnes Ltda

Despacho: ...Assim, DEFIRO LIMINAR na forma requerida e determino, como determinado fica, sejam sustados os protestos referentes os títulos descritos na inicial. Oficie-se. Cumpra-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1728023-7/2007

Autor(s): Login Informática Com. E Rep. Ltda

Advogado(s): Marilia Melo Gomes, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes

Devedor(s): Guiçui Com De Artigos P/ Informatica Ltda

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: Vistos.
Manifeste-se a parte executada sobre os pedidos formulados pelo credor. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 903367-3/2005(5-2-9)

Apensos: 866869-5/2005, 1198452-4/2006, 1641303-3/2007, 2183117-0/2008, 2333247-4/2008, 2333257-1/2008, 2366066-2/2008, 2436378-5/2009

Autor(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Despacho: Vistos.Acolho o pedido formulado, em conjunto, pelas partes, suspendendo o processo por dez meses.
Quanto ao pedido formulado pelo autor de devolução da quantia que pagou à título de imposto de transmissão inter vivos (ITBI) ao Município de Santa Cruz Cabrália (BA), tenho que o mesmo revela-se absolutamente impossível nesta via.
Se houve pagamento indevido de tributo, cabe à parte autora ajuizar ação autônoma de repetição de indébito.
Não pode este Juízo, em processo no qual o Município de Santa Cruz Cabrália sequer figura como parte, determinar-lhe a devolução do que quer que seja.
Indefiro, pois, o pedido.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
Embargos à Adjudicação - 2436378-5/2009

Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima

Reu(s): Cootresba-Cooperativa Dos Produtores Da Ragião Sul Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.Face notícia de transação encetada pelas partes nos autos principais, diga o embargante se remanesce interesse no feito. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1641303-3/2007

Embargante(s): Maria Pascoa Sepulvida Pereira

Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes

Embargado(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.
Tem razão a embargante. Não se pode ainda requerer o cumprimento da sentença, pois há recurso de apelação pendente de processamento.
Portanto, revogo o despacho de fls. 47.
Se tempestiva, recebo a apelação de fls. 37/40 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a recorrida para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de 15 dias. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
Embargos de Terceiro - 2366066-2/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto

Reu(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Do Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Sentença: Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COTRESBA – COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA REGIÃO SUL DA BAHIA, objetivando livrar bem hipotecado a seu favor de hasta pública designada nos autos da ação de execução que a embargada move em face de GEDIEL SEPÚLVIDA PEREIRA.
A embargante, malgrado intimada para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas remanescentes, quedou-se silente.
É o breve relatório. Decido.
Rejeito, liminarmente, a petição inicial, na medida em que inepta.
Colhe-se dos autos que o valor atribuído à causa não se amoldava ao proveito econômico almejado pela demanda e, nesse aspecto, pois, a petição inicial exigia emenda, que não foi feita pelo embargante.
Nos autos principais, surpreendentemente, o BANCO DO NORDESTE peticionou, em longas laudas, dizendo que o advogado CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO não tinha procuração ou substabelecimento que o autorizasse a opor os presentes embargos.
Afirmou o BANCO NORDESTE que estes embargos trata-se de um ardil arquitetado por GEDIEL SEPÚLVIDA PEREIRA e o advogado CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO que se utilizaram deste expediente para tentar suspender a hasta pública do bem penhorado que se realizaria nos autos principais.
Estes supostos embargos foram opostos às vésperas da hasta pública e quem recolheu as custas processuais, frise-se, não foi o embargante (Banco Nordeste), mas o executado Gediel Pereira.
O BANCO NORDESTE afirma que jamais autorizou o advogado CARLOS FREDERICO a ingressar com estes embargos, tanto assim que não há procuração outorgada para tanto e nem sequer documentos anexados à petição inicial – tendo o causídico ingressado com a petição inicial, no dia anterior ao leilão, sem procuração e sem anexar à prodrômica qualquer documento.
E pior. A causa de pedir destes embargos de terceiro seria a qualidade de credor hipotecário do BANCO NORDESTE e, nos autos, principais, surpreendentemente, o preposto do embargante disse que a dívida estava paga, que já havia sido expedida carta de liberação da hipoteca, inclusive.
A conduta profissional do advogado Carlos Frederico não se amolda ao comportamento processual ético que a legislação exige. Reputo-o, pois, litigante de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 17, II e III, do Código de Processo Civil.
Por tudo quanto o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I c.c. artigo 284 c.c. artigo 257 c.c. artigo 295, todos do Codex processual.
Pela litigância de má-fé, condeno o advogado CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO no pagamento de 1% do valor da causa monetariamente corrigido.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 866869-5/2005

Embargante(s): Edmilton De Sena Silva

Advogado(s): Luiz Reis Guedes

Embargado(s): Cooperativa Dos Trabalhadores Da Regiao Sul Da Bahia, Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos. Arquive-se, procedendo na forma da lei quanto às curstas, se houver. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 903367-3/2005(5-2-9)

Apensos: 866869-5/2005, 1198452-4/2006, 1641303-3/2007, 2183117-0/2008, 2333247-4/2008, 2333257-1/2008, 2366066-2/2008, 2436378-5/2009

Autor(s): Cootresba Cooperativa Dos Trabalhadores Da Região Sul Da Bahia

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Gediel Sepulvida Pereira

Advogado(s): Antonio Apostolo de Lima

Decisão: Vistos.
O BANCO DO NORDESTE S/A opôs embargos declaratórios em face da decisão de fls. 150/151, que o condenara por litigância de má-fé.
Sustenta o embargante que, a teor da decisão embargada, a conduta desleal e sem boa-fé não foi sua, mas do advogado Carlos Frederico Menezes Barreto que, sem procuração ou qualquer tipo de autorização, opôs embargos de terceiro em nome do ora embargante, em conluio com Gediel Sepúlvida Pereira, o executado, tão somente objetivando adiar a hasta pública do bem penhorado.
Diz, com isso, haver contradição entre os capítulos da decisão e a conclusão inserta na parte dispositiva.
É o breve relatório. Decido.
Tem razão o embargante, de modo que os embargos merecem acolhida para afastar a contradição.
É que a decisão embargada consignou que a litigância de má-fé foi do advogado CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO e, nada obstante, condenou por isso o BANCO NORDESTE S/A, havendo inconcussa contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão. Via de regra, os declaratórios não têm efeito modificativo.
No livro “Curso Avançado de Processo Civil, coordenado por Luiz Rodrigues Wambier, anota-se que “o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada. Pode, todavia, ocorrer que, como efeito colateral e secundário da interposição desse recurso, ocorra este efeito modificativo, também chamado, pela doutrina, de efeito infringente” .
Nada obstante, quando, para suprir a omissão, obscuridade e contradição, fizer necessário emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, estes revelam-se cabíveis, ou seja, somente se emprestam aos declaratórios efeitos infringentes quando se está diante das hipóteses do art. 535 que autorizam a revisão da decisão pelo seu próprio prolator de molde a entregar a jurisdição sem omissões, contradições ou obscuridades.
Nesse sentido, para remover a contradição, pode a decisão alterar a conclusão do julgamento.
José Carlos Barbosa Moreira sustenta “serem cabíveis embargos de declaração quando houver contradição entre proposições enunciadas na razão de decidir e o dispositivo da decisão”, ou seja, silogismo entre fundamentos e parte dispositiva da decisão embargada.
É exatamente o caso dos autos: na fundamentação, a decisão declarou que a conduta processual inadequada foi do advogado que postulou sem procuração com o objetivo de adiar o leilao, mas condenou o banco, ora embargante.
Com efeito, acolho os embargos declaratórios opostos para, emprestando-lhes efeito infringente, modificar a decisão de fls. 151 e condenar CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO no pagamento de multa de 15 sobre o valor da causa monetariamente corrigido, isentando, em todos os aspectos processuais, o BANCO NORDESTE, ora embargante, do referido pagamento.
Publique-se. Intimem-se.Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior-Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492298-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Juvenal Oliveira Menezes

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492310-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Maria Jose Dias De Oliveira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492317-2/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Maria Jose Inacio Damacena

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492289-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Farlenio Jose Domingos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2487184-2/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Adilson Almeida Do Bomfim

Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2484919-1/2009

Autor(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Zenilda Maria De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Defiro AJG.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 15/04/2009, às 14:50 horas.
Intimem-se.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2484892-2/2009

Autor(s): Edvaldo Alves Pereira

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Deronivia Oliveira Da Silva Pereira

Despacho: Vistos, etc.
Defiro AJG.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 15/04/2009, às 14:40 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
Divórcio Litigioso - 2484901-1/2009

Autor(s): Enilda Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos

Reu(s): Edson Lucio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Defiro AJG.
Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 15/04/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489789-7/2009

Autor(s): Gabriel Pires Nogueira, Beatriz Pires Nogueira

Advogado(s): Danilo Fontes da Silva

Reu(s): Marcelo Alves Nogueira

Sentença: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17/06/2009, às 14:00 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489082-1/2009

Autor(s): Wilk Guimaraes Dos Santos, Weslei Guimaraes Dos Santos, Gabrielly Guimaraes Dos Santos e outros

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Wilian Alves Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14/04/2009, às 14:35 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484708-6/2009

Autor(s): Caio Robert Silva Franco

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): Gildasio Ribeiro Franco

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14/04/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486537-8/2009

Autor(s): Jhonata De Jesus Souza, Kauan De Jesus Souza

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Amilton Silva De Souza

Decisão: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Arbitro Alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17/06/2009, às 14:10 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Interdição - 2486977-5/2009

Autor(s): Luzinete Nascimento Santos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Marilene Ramos Nascimento Santos

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Interrogatório do Interditando para o dia 15/04/2009, às 14:10 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Interdição - 2486947-2/2009

Autor(s): Almerinda De Jesus Lemos

Advogado(s): Katherine Logrado Pessoa

Interditado(s): Izael Dias Rocha

Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Designo Audiência de Interrogatório do Interditando para o dia 15/04/2009, às 14:20 horas.
Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.
Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 1885684-4/2008

Autor(s): Ozeas Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Reu(s): Jose Carlos Aurich, Frazio Friebe

Advogado(s): Leonardo Brito Correia Prates

Decisão: Vistos.
Penhore-se, por termo nos autos, os imóveis indicados nas fls. 135, intimando-se o executado, na pessoa do seu advogado, para oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Deverá o executado dizer se é casado ou se vive em união estável, declinando nos autos o nome e endereço do seu cônjuge ou companheiro. Posteriormente, intime-se também da penhora.
Outrossim, analisando o pedido da advogada EDVANDE GOMES RIBEIRO, formulado às fls. 139/141, tenho que o mesmo ganha procedência.
Sustenta a causídica que patrocinou a causa em favor do requerido até a fase da sentença, desempenhando todos os atos processuais inerentes ao procedimento, sem, contudo, ter recebido os honorários advocatícios devidos e contratados verbalmente à razão de 20% sobre o valor do pedido corrigido monetariamente.
Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”.
O patrocínio da causa pela advogada requerente consistiu em participar de três audiências, sendo que uma delas aconteceu em Porto Seguro ao tempo em que Eunápolis ainda não era sede de comarca, além da elaboração da peça contestatória e dos memoriais de alegações finais.
De outro lado, o valor econômico da causa hoje entorna R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cotejando, pois, o trabalho desempenhado e o valor da causa, arbitro os honorários advocatícios devidos por FRÁZIO FRIEBE em favor de EDVANDE GOMES RIBEIRO em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser pagos no prazo de quinze dias contados da data da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10%, juros de mora mensal de 1,0% e correção monetária pelo INPC-IBGE, incidentes a partir do décimo sexto dia posterior à intimação até a data do efetivo pagamento. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior – Juiz de Direito

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


EXECUÇÃO - 959603-8/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Milton Araujo Sales Filho

Reu(s): Catao Ernesto Neto, José Darlan De Andrade

Sentença: Vistos.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CATÃO ERNESTO NETO e JOSÉ DARLAN DE ANDRADE.
Devidamente intimada, a parte exequente abandonou o feito, que se encontra paralisado há mais de dois anos.
Relatados. Decido.
Malgrado o processo civil desenvolva-se por impulso oficial, há atos e diligências que somente às partes compete providenciar.
No caso dos autos, a parte interessada, posto intimada, quedou-se silente.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com força no artigo 267, II, do CPC.
Custas de lei (se não pagas, oficie-se a GRF do IPRAJ).
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 877459-8/2005

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues

Reu(s): Dibe- Distribuidora De Bebidas Eunapolis Ltda

Sentença: Vistos.
BANCO ECONÔMICO S/A ajuizou esta ação de execução em face de DIBE – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EUNÁPOLIS LTDA., para tanto dizendo-se credor da executada por força de contrato de confissão de dívida.
Devidamente intimada, a parte exequente abandonou o feito, que se encontra paralisado há mais de dois anos.
Relatados. Decido.
Malgrado o processo civil desenvolva-se por impulso oficial, há atos e diligências que somente às partes compete providenciar.
No caso dos autos, a parte interessada, posto intimada, quedou-se silente.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com força no artigo 267, II, do CPC.
Custas de lei (se não pagas, oficie-se a GRF do IPRAJ).
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1527750-2/2007

Autor(s): Peças P/ Veiculos Deco Ltda

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo, Sergio Eid

Devedor(s): Madebras - Ind. De Madeiras Brasileiras Ltda.

Sentença: Vistos.
PEÇAS PARA VEÍCULOS DECO LTDA ajuizou esta ação de execução em face de MADEBRAS – INDÚSTRIA DE MADEIRAS BRASILEIRAS LTDA, para tanto dizendo-se credor da executada por força de duplicatas.
Devidamente intimada, a parte exequente abandonou o feito, que se encontra paralisado há mais de cinco anos.
Relatados. Decido.
Malgrado o processo civil desenvolva-se por impulso oficial, há atos e diligências que somente às partes compete providenciar.
No caso dos autos, a parte interessada, posto intimada, quedou-se silente.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com força no artigo 267, II, do CPC.
Custas de lei (se não pagas, oficie-se a GRF do IPRAJ).
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. el. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1526554-2/2007

Autor(s): O Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Devedor(s): Gleber Barros

Sentença: ... (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO 1 que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Destarte, ausente liquidez e certeza na dívida executada, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição válida do processo executivo.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, dou por extinto o processo executivo e determino o oportuno arquivamento dos autos, inclusive com o cancelamento de eventual penhora.
Por força da sucumbência, arcará o credor com as custas e despesas do processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1527281-0/2007

Autor Reconvinte(s): Brasvelli - Brasileiro Veiculos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Devedor(s): Raimundo Silva Fernandes

Despacho: Vistos.
Manifeste-se o credor, em prosseguimento. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1902707-0/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes, Marilia Melo Gomes

Devedor(s): Sanamartur Empresa De Transportes Ltda
Reu(s): Angelo Suzart Gomes

Despacho: Vistos.
Suspendo o processo até 05.11.2009, na forma requerida pelo credor.
Decorrido o prazo, intime-se para se manifestar, em prosseguimento.
Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1732873-0/2007

Autor(s): O Banco Do Brasil

Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré

Devedor(s): Luiz Osmar Loriato, Clelia Maria Bercamaschi

Despacho: Vistos.
Manifeste-se o credor, no prazo de trinta dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça quando aos endereços dos executados. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1691279-8/2007

Autor(s): Brasmoto Brasileiro Moto Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Devedor(s): Cns Rent A Car Locadora De Veiculos Ltda

Despacho: Vistos.
Manifestem-se sobre o laudo de avaliação, e o credor também sobre a possível adjudicação e/ou reforço de penhora.
Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1523619-2/2007

Autor(s): Banco Baneb S/A

Advogado(s): Paulo Gomes, Marilia Melo Gomes

Devedor(s): Aliete Rocha Monteiro, Pedro Gomes Rocha

Sentença: Vistos.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BANEB S/A em face de ALIETE ROCHA MONTEIRO e PEDRO GOMES ROCHA.
Às fls. 29, o credor noticiou o pagamento do débito e pediu a extinção do processo.
É o breve relato. Decido.
Considerando o adimplemento do débito pelos executados, julgo extinta a presente execução, forte no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Custas de lei.
P.R.I.C.
Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1525385-9/2007

Autor(s): Brasvelli - Brasileiro Veiculos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz

Devedor(s): Rosangela Marcia Pereira

Despacho: Defiro o pedido e suspendo o processo executivo por seis meses. Findo o prazo, intime-se para dizer se tem interesse. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1525362-6/2007

Autor(s): Sul Bahia Empresa De Factoring Ltda

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Devedor(s): Esperindeus Alves De Jesus.

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira

Despacho: Vistos.
Tem razão o executado. A avaliação do imóvel está muito abaixo da realidade de mercado na cidade de Eunápolis, mormente porque a avaliação foi feita há mais de oito anos e, de lá pra cá, o valor dos imóveis alçou patamares altos. Frise-se, outrossim, que o imóvel penhorado situa-se na rua Rui Barbosa, no centro da cidade.
Com efeito, acolho a impugnação e o laudo apresentado pelo executado, que atribuiu ao bem e suas benfeitorias o valor de R$ 90.000,00 (...).
Intime-se o credor para dizer se pretende adjudicar o bem, aliená-lo particularmente ou através de hasta pública. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1527512-1/2007

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Paulo Gomes, Marilia Melo Gomes

Devedor(s): Irenildo Silva Dos Santos, Irenildo Silva Dos Santos

Despacho: Demonstre o credor, em trinta dias, haver diligenciado sponte propria o endereço dos executados. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1691435-9/2007

Apensos: 1691459-0/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Frederico Menezes Barreto, Juvencio de Souza Ladeia Filho

Devedor(s): Adalgisio Xavier Do Nascimento

Advogado(s): Elias Alves

Despacho: Vistos.
Diga o credor se pretende adjudicar os bens penhorados, alineá-los particularmente (em quais condições) ou em hasta pública. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1253957-7/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marilia Machado Melo Gomes

Reu(s): Portfolio Distribuidora Ltda, Jackson Moura De Souza

Despacho: Vistos.
Considerando a reposta negativa do sistema bacenjud, manifeste-se o credor. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1304932-8/2006

Apensos: 1664950-1/2007, 1924312-1/2008

Autor(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Manoel Carlos de Jesus Maria, Valdimiro Eutimio de Carvalho

Reu(s): Ariosvaldo Leite Da Silva

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Despacho: ... Por todo o exposto e considerando que o bem outro penhorado tornou-se litigioso ante a oposição de embargos de terceiro, determino sejam penhorados o imóvel de fls. 23, matrícula 4856 do Cartório de Imóveis de Eunápolis, bem como o imóvel de fls. 24, matrícula 4857, também do Cartório de Imóveis de Eunápolis.
Lavre-se termo de penhora nos autos.
Após intime-se o credor para registrar a penhora (CPC, art. 659, parágrafo 4º).
Outrossim, intime-se o executado, também dando-lhe ciência da penhora, bem como para seu cônjuge. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1924312-1/2008

Embargante(s): Joao De Jesus Santos

Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo

Embargado(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho

Despacho: Vistos.
Objetivando livrar direito de propriedade de constrição em processo do qual não faz parte, deve o embargante de terceiro atribuir à causa o valor do imóvel -- o que corresponde ao valor do proveito econômico almejado com a demanda.
Com efeito, chamo o feito à ordem e determino seja intimado o embargante para, no prazo de dez dias, emendar a inicial e atribuir à causa o valor de R$ 45.000,00 (...), recolhendo, no mesmo prazo, o valor das custas remanescentes, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
EMBARGOS - 1664950-1/2007

Embargante(s): Ariosvaldo Leite Da Silva

Advogado(s): Emiliano Leal Neto

Embargado(s): Central Brasil De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Viana, Manoel Carlos de Jesus Maria, Valdimiro Eutimio de Carvalho

Sentença: ...Posto isso, rejeito liminarmente os embargos e condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa monetariamente corrigido.
Oportunamente, arquivem-se.
Traslade-se cópia desta para os autos principais.
P.R.I.C. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior- Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2389119-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Andréa Verena Rodrigues de Souza, Dário Lima Evangelista, Carolina Medrado P. Barbosa

Reu(s): Distribuidora Cbf De Alimentos Ltda, Carlos Roberto Guimarães Rondelli

Despacho: Vistos,etc.
Intime-se a parte autora do ofício de fls. 81. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1526732-7/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Reu(s): Joao Ricardo Batista Martins Dos Santos

Sentença: Vistos.
BANCO ITAÚ S/A ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de JOÃO RICARDO BATISTA MARTINS DOS SANTOS, para tanto dizendo-se credor do executado por força de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente.
É o breve relatório. Decido.
A execução não pode prosseguir ante a iliquidez do título.
A nota promissória vinculado ao contrato de abertura de crédito não tem a autonomia de título de crédito que o exeqüente pretende emprestá-la, na medida em que está atrelada ao contrato, sendo dele parte integrante.
Com efeito, o título aparelhador da ação executiva é contrato de abertura de crédito em conta corrente, espécie de contrato que coloca à disposição de mutuário valor utilizável até o limite contratual imposto.
Sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
Tanto assim que aquele E. Sodalício, mais recentemente, sumulou sob número 247, infirmando quaisquer dúvidas, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Não há, com efeito, como se negar que o título executivo acostado à vestibular não representa dívida certa, mas crédito colocado à disposição do devedor que pode, ou não, dele se utilizar até o limite estabelecido no contrato.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1, mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão jurisdicional foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO 2 que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Destarte, ausente liquidez e certeza na dívida executada, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição válida do processo executivo.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, dou por extinto o processo executivo e determino o oportuno arquivamento dos autos, inclusive com o cancelamento de eventual penhora.
Por força da sucumbência, arcará o credor com as custas e despesas do processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na penhora.
P.R.I.C. Bel. Roberto de Costa freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 1527330-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Devedor(s): Marlene Rodrigues Carvalho E Outra

Sentença: Vistos.
BANCO ITAÚ S/A ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial em face de MARLENE RODRIGUES CARVALHO, para tanto dizendo-se credor da executada por força de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente.
É o breve relatório. Decido.
A execução não pode prosseguir ante a iliquidez do título.
A nota promissória vinculado ao contrato de abertura de crédito não tem a autonomia de título de crédito que o exeqüente pretende emprestá-la, na medida em que está atrelada ao contrato, sendo dele parte integrante.
Com efeito, o título aparelhador da ação executiva é contrato de abertura de crédito em conta corrente, espécie de contrato que coloca à disposição de mutuário valor utilizável até o limite contratual imposto.
Sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
Tanto assim que aquele E. Sodalício, mais recentemente, sumulou sob número 247, infirmando quaisquer dúvidas, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Não há, com efeito, como se negar que o título executivo acostado à vestibular não representa dívida certa, mas crédito colocado à disposição do devedor que pode, ou não, dele se utilizar até o limite estabelecido no contrato.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 1, mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. É evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão jurisdicional foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. (...) A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo.
Tanto assim é que, em consonância com a parêmia nulla executio sine titulo, ensina VICENTE GRECO FILHO 2 que o credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas, observando, ainda, que quando a lei acentua no título o seu caráter documental, o título é única e exclusivamente o próprio documento, que não pode ser substituído por cópia, reprodução fotográfica ou processo semelhante. Assim é que deve ele ser juntado para instruir a inicial da execução, não tendo eficácia nenhuma cópia sua por mais fiel ou autenticada que seja. Já no caso em que predomina o ato, o aspecto documental não participa da substância do título, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execução uma cópia ou certidão extraída com os requisitos do art. 365.
Destarte, ausente liquidez e certeza na dívida executada, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ausência de um dos pressupostos de constituição válida do processo executivo.
Nem se diga que, neste momento do iter processual, não poderia o julgador conhecer ex officio da questão, na medida em que, por se tratar de matéria de ordem pública, a concorrência dos pressupostos processuais pode ser objeto de exame do órgão jurisdicional a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, dou por extinto o processo executivo e determino o oportuno arquivamento dos autos, inclusive com o cancelamento de eventual penhora.
Por força da sucumbência, arcará o credor com as custas e despesas do processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na penhora.
P.R.I.C. Bel. Roberto de Costa Freitas Júnior - Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 940169-4/2006(2-7-)

Apensos: 1585675-2/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva

Reu(s): Edilce Maria Júlio Dos Santos, E.M.J.Santos - Val Pedras

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: ... AUDIÊNCIA DE PRAÇA do dia 13 de março de 2009, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis – Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Des. Mario Albiani, presente a parte autora devidamente acompanhada de seu advogado o Bel. LEÔNCIO RAMOS BISPO SILVA, inscrita na OAB/BA sob o nº 13.218. Ausente a parte ré, apesar de devidamente intimada, conforme cópia do Edital publicado no Diário do Poder Judiciário às fls. 117 dos presentes autos. O MM. Juiz, mandou que o Oficial Plantonista o Sr. Edvaldo Figueiredo, servisse como leiloeiro e, submetesse à Venda e Arrematação dos bens penhorados às fls. 71, dos autos da Ação Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº 940169-4/2006, em que são partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra EDILCE MARIA JÚLIO DOS SANTOS e E.M.J SANTOS – VAL PEDRAS, e avaliado às fls. 79 no valor de R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), de propriedade dos Executados. Dando início à praça, o Sr. Oficial de Justiça Leiloeiro levou a público o pregão de venda e arrematação do imóvel descrito às fls. 64 dos autos acima mencionado. Cumprindo na forma de estilo, o dito Oficial de Justiça informou que não fora constado a presença de licitantes. O MM. Juiz mandou que aguardasse a segunda praça que está designada para o dia 26 de Março de 2009, conforme despacho de fls. 106. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:



Procedimento Ordinário - 2445072-5/2009

Autor(s): Maria Aparecida Silva Do Nascimento

Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas

Reu(s): Henrique Souza

Despacho: Vistos,etc.
Face certidão supra, defiro assist~encia judiciária gratuito. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 
Consignação em Pagamento - 2402373-2/2009

Autor(s): S F Distribuidora De Alimentos Ltda

Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho, Joecélia Coutinho

Reu(s): Danone Ltda, Supplier Card Administradora De Cartões De Credito S A

Despacho: Vistos, etc.
Oficie-se conforme requer ás fls. 61. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior- Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2504295-0/2009

Autor(s): Andre Luis Dos Santos

Advogado(s): Roberta Tutrut

Reu(s): Claro S/A

Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de fls. 26, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Fica deferido a gratuidade da justiça. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1565412-2/2007

Autor(s): Raimundo Hilário Santos

Advogado(s): Maria Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Luciene Ferreira Santos

Sentença: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, bem como seu advogado, não compareceram à presente audiência, apesar de devidamente intimados, conforme se vê da certidão de fls. 28/v e 31, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 982710-0/2006

Autor(s): I. D. C. S. S.

Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva

Reu(s): N. D. J. S.

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista que a parte autora não trouxe testemunhas, redesigno audiência para o dia 15 de Abril de 2009, às 14:55 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1377096-5/2007

Autor(s): Clisia Santos Caetano Silva

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues

Reu(s): Ajton Nélio Brito Silva

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, não compareceu à presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da certidão de fls. 21/v, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1032712-1/2006

Autor(s): Aldinei De Jesus Ferreira

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Erica Silva Santos Ferreira

Sentença: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, não compareceu à presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da certidão de fls. 25/v, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. . Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1506550-8/2007

Autor(s): Zenaide Soares Pereira Santos

Advogado(s): Julia Piedade Spalla Ferreira

Reu(s): Paulo Souza Santos

Sentença: ... Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: face a ausência da parte autora por não ter sido encontrada no endereço constante dos autos, fica demonstrado a total falta de interesse no prosseguimento do feito, pois é obrigação das partes fazer constar nos autos o endereço correto e/ou qualquer mudança, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 880667-0/2005

Autor(s): Maria Stela Gomes Macedo Firma

Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira, Wanda Gomes de Macedo

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi, Juliana Carvalho Lacerda

Sentença: ...Por tudo quanto exposto, ficou evidenciado que a autora teve o seu cheque devolvido de forma indevida, pois por erro e por culpa exclusiva do banco réu ao informar erroneamente o seu saldo, o que por si só já caracteriza e evidencia o dano moral, devendo por isso ser reparado pelo causador. Não há parametro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como a inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas. Assim, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO para condenar, como condenado fica, o banco reu a indenizar a autora por danos morais, cujo valor arbitro no equivalente a 30 (trinta) salários mínimos. Condeno ainda o banco reu, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________________ Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
INTERDIÇÃO - 1198474-8/2006

Autor(s): I. M. C. D. C. C.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto

Reu(s): A. C. D. C.

Despacho: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: O interditando deixou de ser interrogado face ao seu visível estado de deficiência mental. Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo..
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 1744103-7/2007

Autor(s): Aldenir Alves Do Prado

Advogado(s): Izael Alves Meira

Reu(s): Gilmar Pinheiro Campos

Advogado(s): Maximino Xavier

Sentença: ... Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: face as ausências das partes, por não terem sido encontradas nos endereços constante dos autos, fica demonstrado a total falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, pois é obrigação das partes fazer constar nos autos o endereço correto e/ou qualquer mudança, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR-Juiz de Direito

 
Despejo - 2363416-6/2008

Autor(s): Creuza Pereira De Souza

Advogado(s): Mauro Ramos

Reu(s): Sergio Moacir Do Amaral

Despacho: Vistos,etc.
Como requer às fls. 20. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:



INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1562675-1/2007

Autor(s): M. V. A. S.

Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Jefferson de Sousa, Tania Maria Macedo Santos Silva

Reu(s): W. L. L. S.

Advogado(s): Ana Beatriz de Franca Bonfim

Despacho: Vistos,etc.
Designo o dia 07.04.09, ás 8:00 para que as partes compareçam no laborátorio indicado para coleta de material para realização do exame de DNA. Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1493833-8/2007

Autor(s): Maria De Fatima Santana

Advogado(s): Jefferson de Sousa, Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Antonio Maximo Dos Santos

Advogado(s): Antenor Miranda de Oliveira Filho

Sentença: ...Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora, não compareceu à presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da certidão de fls. 38/v, demonstrando total falta de interesse no prosseguimento do feito, pelo que JULGO POR SENTENÇA EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Publicada em audiência ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
Divórcio Consensual - 2392634-1/2008

Autor(s): Sirleide Silva Moura Carvalho, Alex Carvalho Santos

Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite

Sentença: ...Assim, Ministério Público, opina pela homologação do acordo e que seja decretado o divorcio do casal”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Os divorciandos ouvidos conjuntos e separadamente, mantiveram-se no propósito de se divorciarem. Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo deferimento do pedido. Foram tomados por termo os depoimentos de duas testemunhas, comprovando o quanto alegado na inicial, notadamente o lapso da separação de fato do casal. Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os termos da petição inicial, decretando como decretado fica o divórcio do casal, SIRLEIDE SILVA MOURA CARVALHO e ALEX CARVALHO SANTOS, devendo a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira SIRLEIDE SILVA MOURA. Expeçam-se os competentes mandados de averbação. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1554548-3/2007

Autor(s): Carlos Alberto De Oliveira

Advogado(s): Rui Ferreira da Silva

Reu(s): Eliene Alves De Lima

Advogado(s): Silmar Jose Ferreira

Despacho: ...Ausente as partes autora e ré. Presente o curador de Ausente na pessoa do Bel. SILMAR JOSÉ FERREIRA, inscrito na OAB/BA nº 8.672. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Face a não intimação da parte autora, redesigno audiência para o dia 22 de Abril de 2009, às 15:00 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Expeça-se mandado de intimação para a parte autora. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1491932-2/2007

Autor(s): Izaque Souza Dos Santos

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Rosimeire Da Silva Santos

Advogado(s): Deise Tripodi

Despacho: ... Ausente a parte ré. Presente a Curadora de Ausente na pessoa da Bela. DEISE TRIPODI, inscrita na OAB/BA sob o nº 16.263. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista que a parte autora não trouxe testemunhas, redesigno audiência para o dia 07 de Abril de 2009, às 14:30 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Rosiane Sabaini Ferreira, Subescrivã, digitei e eu, ___________________, Jicélia Pacheco Pinheiro Andrade, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1494012-9/2007

Autor(s): Maria Dajuda Silva De Oliveira

Advogado(s): Geiza Santana Rodrigues

Reu(s): Jose Gomes De Oliveira

Advogado(s): Deise Tripodi

Despacho: Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Presente a parte autora desacompanhada de advogado. Ausente a parte ré. Presente a Curadora de Ausente na pessoa da Bela. DEISE TRIPODI, inscrita na OAB/BA sob o nº 16.263. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Tendo em vista que a parte autora não trouxe testemunhas, redesigno audiência para o dia de 07 de Abril de 2009, às 14:10 horas, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1556872-4/2007

Autor(s): Moacyr Da Costa Oliveira

Advogado(s): Jefferson de Sousa, Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Gilda De Mello

Despacho: ...Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Ausente a parte autora. Ausente, também a parte ré. Presente o Curador de Ausente na pessoa do Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Aguarde-se manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1556872-4/2007

Autor(s): Moacyr Da Costa Oliveira

Advogado(s): Jefferson de Sousa, Cristiane D'Oliveira Roza

Reu(s): Gilda De Mello

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Despacho: ...Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Ausente a parte autora. Ausente, também a parte ré. Presente o Curador de Ausente na pessoa do Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Aguarde-se manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1493625-0/2007

Autor(s): Joselino Nicomedes Gonçalves

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Maria Das Graças De Oliveira Gonçalves

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Cristiane D'Oliveira Roza

Despacho: ...Ao pregão compareceu o representante do Ministério Público. Ausente a parte autora. Ausente, também, a parte ré. Presente o Curador de Ausente na pessoa do Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Aguarde-se manifestação de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1493400-1/2007

Autor(s): Juvenal Pereira Bispo

Advogado(s): Jefferson de Sousa

Reu(s): Nelcy Da Silva Pereira

Advogado(s): Danilo Menezes Barreto

Sentença: ... Ausente a parte ré. Presente o Curador de Ausente na pessoa do Bel. DANILO MENEZES BARRETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.602. Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: a parte autora requer, neste ato a desistência do pedido e extinção do processo. Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência constante deste termo, JULGANDO EXTINTO este processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Desentranhem-se documentos, se requerido. Publicada em audiência, ficam de já todos os presentes intimados. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.

Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito